UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
SERGIO RICARDO TINOCO
OAB/PR 18619·CPF·Representa: Autor
THIAGO JOSÉ ZANATA CAMARA
OAB/PR 59355·CPF·Representa: Autor
ENEIDA TAVARES DE LIMA FETTBACK
OAB/PR 14878·CPF·Representa: Autor
ROBSON FERNANDO BARROS DE SOUSA
OAB/PR 49759·CPF·Representa: Autor
MARCOS JOAO RODRIGUES SALAMUNES
OAB/PR 4843·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
09/09/2022, 10:47
Documento (Informações)
09/09/2022, 09:00
Remessa (em diligência)
26/08/2022, 14:32
Trânsito em julgado
26/08/2022, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2022, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 13:15
Confirmada
06/08/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007594-54.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007594-54.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$267.249,52 Autor(s): IVANDO MIGUEL ESSER JOVIR VICENTINI ESSES Réu(s): UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação juntada no evento 168, celebrada entre as partes, devidamente cumprido pelo réu, conforme informado nos eventos 184 e 187. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação de mérito, na forma dos artigos 487, III, alínea “b” e 924, inciso II, ambos do CPC, já distribuídas entre as partes, custas e honorários de advogado. Libere-se eventuais restrições existentes nestes autos. Custas de lei ressalvando a cobrança das remanescentes. Publicada e registrada pelo projudi. Oportunamente arquive-se. Cascavel, data da assinatura digital Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 13:15
Confirmada
06/08/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007594-54.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007594-54.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$267.249,52 Autor(s): IVANDO MIGUEL ESSER JOVIR VICENTINI ESSES Réu(s): UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação juntada no evento 168, celebrada entre as partes, devidamente cumprido pelo réu, conforme informado nos eventos 184 e 187. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação de mérito, na forma dos artigos 487, III, alínea “b” e 924, inciso II, ambos do CPC, já distribuídas entre as partes, custas e honorários de advogado. Libere-se eventuais restrições existentes nestes autos. Custas de lei ressalvando a cobrança das remanescentes. Publicada e registrada pelo projudi. Oportunamente arquive-se. Cascavel, data da assinatura digital Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
27/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 16:21
Homologação de Transação
26/07/2022, 16:13
Conclusão (para julgamento)
26/07/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 17:29
Confirmada
18/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 10:59
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 10:42
Confirmada
24/06/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 10:53
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 10:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/06/2022, 00:29
Por decisão judicial
23/03/2022, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007594-54.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007594-54.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$267.249,52 Autor(s): IVANDO MIGUEL ESSER JOVIR VICENTINI ESSES Réu(s): UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Em razão da transação realizada entre as partes (seq. 168), HOMOLOGO o presente acordo e SUSPENDO o feito pelo prazo requerido, na forma do art 922. Do CPC/15, tendo em vista a finalidade última do processo, que é a composição da lide. Decorrido o prazo do acordo, intime-se o autor para dizer em 10 dias, se o pactuado fora integralmente cumprido, ciente que, seu silêncio será entendido como manifestação afirmativa e ensejará a extinção do processo pelo pagamento do débito Na sequência, concluso para a sentença de extinção. Cascavel, datado digitalmente Anatália Isabel Lima Guedes Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 15:57
Confirmada
11/03/2022, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:47
Suspensão Condicional do Processo
11/03/2022, 15:42
Conclusão (para julgamento)
11/03/2022, 15:17
Documento (Certidão)
11/03/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 15:12
Confirmada
27/02/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 17:44
Documento (Acórdão)
16/02/2022, 17:44
Recebimento
16/02/2022, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007594-54.2018.8.16.0021/2 Recurso: 0007594-54.2018.8.16.0021 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): IVANDO MIGUEL ESSER JOVIR VICENTINI ESSES Requerido(s): UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO IVANDO MIGUEL ESSER E OUTRA interpuseram tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os recorrentes sustentam, em suas razões recursais, ocorrer dissídio jurisprudencial e afronta à legislação federal, argumentando para tanto que “O entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que o reembolso das despesas médicas nos casos em que a operadora do plano de saúde NÃO possui profissional credenciado.” (mov. 1.1, fls. 7). Adiante, asseveram que o acórdão recorrido interpretou de modo diverso o caráter de urgência ou emergência constante na portaria n° 354 do Ministério da Saúde. Por fim, aduzem que o Código de Defesa do Consumidor prevê o dever de reparação como direito básico do consumidor, havendo no caso, falha na prestação de serviços passíveis de indenização. No tocante as insurgências ora apresentadas, registra-se inicialmente que o recurso especial possui natureza vinculada, exigindo-se para o seu cabimento a demonstração de forma clara e precisa dos dispositivos apontados como violados pela decisão recorrida, juntamente com argumentos suficientes a exata compreensão da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. No caso, os recorrentes não indicaram, de forma inequívoca, os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão, sendo que, não cabe ao juiz, ao examinar as razões de recurso, identificar, de ofício, a norma jurídica supostamente violada pela decisão recorrida. Acerca do tema, veja-se: A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um, não sendo suficiente a mera alegação genérica. O inconformismo apresenta-se deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). (AgInt no AREsp 1773664/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021, grifou-se). A citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto. (AgInt no REsp 1615830/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018). Dessa forma, por analogia, incide a Súmula 284 do STF, quanto a questão do reembolso das despesas médicas e do pleito de reparação por dano moral, já que, a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, sendo insuficiente a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal. Do mesmo modo, “a ausência de indicação do dispositivo legal a que se tenha dado interpretação divergente atrai o óbice previsto na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação do recurso especial a impedir a exata compreensão da controvérsia.” (AgInt no REsp 1501768/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020, grifou-se). Em análise última, quanto ao argumento de que a decisão teria conceituado de maneira diversa o conceito de urgência ou emergência determinado na portaria n° 354 do MS, salienta-se que: “A hipótese permitida constitucionalmente para interposição de recurso especial pela alínea "a" do inciso III do artigo 105 da CF, em suma, restringe-se à violação de Tratado ou dispositivo de Lei Federal, excluída, portanto, da competência atribuída a esta Corte Superior, a apreciação e julgamento de suposta afronta à norma que não possui tal status.” (AgInt no AREsp 1748329/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 16/09/2021, gf).
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por IVANDO MIGUEL ESSER E OUTRA. Intimem-se. Curitiba, 07 de dezembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR62E
10/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargantes: IVANDO MIGUEL ESSER JOVIR VICENTINI ESSER Embargada: UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 7594-54.2018.8.16.0021 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Vistos. Intime-se a parte Embargada para se manifestar, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, diante de eventual atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 8 de junho de 2021. Vilma Régia Ramos de Rezende DESEMBARGADORA RELATORA lt
10/06/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/08/2020, 17:42
Documento (Certidão)
13/08/2020, 17:42
Petição (Contra-razões)
13/08/2020, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 15:32
Documento (Outros documentos)
13/07/2020, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 15:29
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 14:49
Documento (Outros documentos)
10/07/2020, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2020, 09:11
Procedência
10/06/2020, 19:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 09:22
Ato ordinatório
29/02/2020, 23:05
Conclusão (para julgamento)
28/02/2020, 10:43
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 15:58
Documento (Outros documentos)
09/02/2020, 20:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 14:38
Remessa (em diligência)
30/01/2020, 08:25
Petição (Alegações finais)
29/01/2020, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 08:10
Petição (Alegações finais)
02/12/2019, 19:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 16:47
Mero expediente
06/11/2019, 16:20
Conclusão (para decisão)
19/09/2019, 14:39
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 16:34
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 14:50
de Instrução (Juiz(a); realizada)
05/09/2019, 16:25
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 13:17
Documento (Certidão)
03/09/2019, 14:04
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 15:24
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 15:27
Documento (Outros documentos)
06/08/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 14:23
Ato ordinatório
06/08/2019, 14:23
Movimentação processual
14/06/2019, 11:52
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 22:34
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 14:55
Documento (Outros documentos)
13/05/2019, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 14:52
Documento (Outros documentos)
13/05/2019, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 14:51
de Instrução (Juiz(a); designada)
13/05/2019, 14:50
deferimento
02/05/2019, 18:14
Conclusão (para decisão)
11/02/2019, 12:45
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 15:17
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 12:09
Documento (Outros documentos)
22/01/2019, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 21:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 15:12
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
03/12/2018, 15:11
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 14:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/11/2018, 18:28
de Conciliação (Juiz(a); designada)
22/11/2018, 18:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/11/2018, 15:57
deferimento
31/10/2018, 15:52
Conclusão (para decisão)
24/07/2018, 17:38
Petição (Petição (outras))
24/07/2018, 11:10
Petição (Petição (outras))
17/07/2018, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 02:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 17:45
Documento (Outros documentos)
21/06/2018, 17:45
Petição (Petição (outras))
21/06/2018, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 12:30
Petição (Contestação)
17/05/2018, 23:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2018, 16:49
de Conciliação (Juiz(a); não-realizada)
24/04/2018, 13:25
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 13:21
Expedição de documento (Carta)
22/03/2018, 09:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/03/2018, 17:45
de Conciliação (Juiz(a); designada)
21/03/2018, 17:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/03/2018, 17:42
de Conciliação (cancelada)
21/03/2018, 17:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/03/2018, 17:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/03/2018, 17:09
Petição (Petição (outras))
21/03/2018, 10:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/03/2018, 09:08
de Conciliação (designada)
21/03/2018, 09:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/03/2018, 08:18
Mero expediente
16/03/2018, 14:26
Conclusão (para decisão)
15/03/2018, 14:34
Documento (Certidão)
15/03/2018, 14:33
Documento (Outros documentos)
15/03/2018, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 16:23
Documento (Certidão)
09/03/2018, 16:23
Distribuição (sorteio)
09/03/2018, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)