Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004387-35.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0004387-35.2003.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$46.945,64 Exequente(s): AB ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA Executado(s): Eletro Curitiba Ltda. 1. AB ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA opôs “Embargos de Declaração” (seq. 105.1) em face da sentença (seq. 100.1) de extinção do feito pela ocorrência de prescrição intercorrente. Discorre sobre configuração de omissão, porquanto ausente intimação prévia do exequente, conforme artigo 921, §5º do Código de Processo Civil. Eletro Curitiba Ltda rechaçou a existência de vício na sentença (seq. 113.1). 2. Inicialmente, assinala-se que os Embargos de Declaração só são admissíveis se na decisão há contradição, obscuridade, omissão ou erro material (artigo 1.022 do NCPC). Com efeito, objetivam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, eliminar contradição entre a fundamentação e a conclusão ou esclarecer obscuridade nas razões desenvolvidas, bem como corrigir erro material. A fim de esmiuçar o tema, quanto aos vícios passiveis de saneamento mediante Embargos de Declaração, prestadia lição da doutrina quanto à omissão, que tem conceito clássico segundo o qual é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto essencial ao desate da controvérsia. A omissão que justifica opor embargos de declaração diz respeito apenas à matéria que necessita de decisão por parte do órgão jurisdicional. Ora, não configura omissão o Juízo não rebater todos os fundamentos expendidos pelas partes ou deixar de analisar individualmente todos os elementos probatórios dos autos, pois a sentença é um ato de vontade do Juiz, como órgão do Estado. Decorre de um prévio ato de inteligência com o objetivo de solucionar todos os pedidos, analisando as causas de pedir, se mais de uma houver. Existindo vários fundamentos (raciocínio lógico para chegar-se a uma conclusão), o Juiz não está obrigado a refutar todos eles. A sentença não é um diálogo entre o magistrado e as partes. Adotado um fundamento lógico que solucione o binômio "causa de pedir/pedido" inexiste omissão. Na espécie, a leitura da sentença atacada demonstra o entendimento dado pelo Juízo ao apreciar o feito, não se enquadrando em nenhum dos vícios apontados, conforme conceituação dos institutos. Aliás, as razões dos presentes embargos decorrem da não concordância da Embargante, todavia, esta situação não enseja a oposição de embargos declaratórios. Inicialmente, a exequente alega ausência de intimação prévia da embargante, conforme artigo 921, §5º do Código de Processo Civil. No entanto, aplica-se o contraditório diferido, exercido mediante interposição do recurso, sem prejuízo à embargante. É a jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DUPLICATA – EXTINÇÃO DO FEITO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – MANUTENÇÃO – PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 20 (VINTE) ANOS, SEM QUE FOSSE DADO IMPULSO PARA SEU PROSSEGUIMENTO – DESÍDIA CONFIGURADA –DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO – CONTRADITÓRIO DIFERIDO, EXERCIDO COM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO – SENTENÇA MANTIDA – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000105-32.1996.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 17.08.2020) Ademais, a alegação da embargante é genérica, porquanto ausente causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva a infirmar a sentença, considerando o lapso de 19 anos de trâmite da Execução, e atos efetivos na localização e existência de bens. Outrossim, “evidentemente, é mais salutar para o sistema jurídico manter a pacificação social, obtida pelo transcurso de treze anos sem o exercício da pretensão, do que manter eficácia do crédito por tempo indefinido” (REsp 1.522.092-MS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 06.10.2015). Logo, em razão da desídia da exequente e frustração da execução, REJEITO os Embargos de Declaração (seq. 105.1). 3. Arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto