Execucao FiscalITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e ImóveisExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/11/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
CNPJ
Autor
PRé FABRICADOS JUNçãO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
CAROLINE PEREIRA DE CARVALHO
OAB/PR 105514·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO SOCCOLOSKI
OAB/PR 26228·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS SPOSITO
OAB/PR 21173·CPF·Representa: Autor
NELSON CASTANHO MAFALDA
OAB/PR 24388·CPF·Representa: Autor
KLEBER ANTONIO TOFFALINI FERREIRA
OAB/PR 14598·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Provisório
17/04/2026, 13:48
Documento (Ofício)
17/04/2026, 13:48
Desarquivamento
17/04/2026, 13:47
Provisório
23/01/2026, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2026, 18:52
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
12/01/2026, 12:58
Conclusão (para decisão)
09/01/2026, 14:51
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 09:26
Confirmada
12/12/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2025, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 16:00
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
12/01/2026, 12:58
Conclusão (para decisão)
09/01/2026, 14:51
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 09:26
Confirmada
12/12/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2025, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 16:00
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 16:31
Confirmada
20/10/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Confirmada
14/10/2025, 00:20
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) JUNTADA DE COMPROVANTE (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 15:18
Documento (Ofício)
09/10/2025, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 18:29
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 16:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/09/2025, 01:01
Confirmada
30/08/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 14:31
Por decisão judicial
13/08/2025, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 17:00
deferimento
07/08/2025, 17:07
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 10:13
Confirmada
11/04/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) JUNTADA DE COMPROVANTE (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 15:37
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 15:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/03/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004256-61.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004256-61.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Valor da Causa: R$7.441,28 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): PRÉ FABRICADOS JUNÇÃO LTDA DECISÃO 1. Considerando a ordem estabelecida no art. 835, com base no art. 854 do CPC, proceda-se ao bloqueio de valores/ativos financeiros em nome do executado via Sistema SISBAJUD, com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, liberando-se, desde logo, eventual valor excedente (art. 854, §1º, CPC). Sendo necessário, encaminhem-se os autos ao Sr. Contador para elaboração da conta de custas. 2. Frutífera a medida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para que se manifeste, querendo, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Insurgindo-se o executado contra a indisponibilidade de valores, diga o exequente em igual prazo, tornando os autos, a seguir, conclusos para decisão. 4. Decorrido o prazo de impugnação in albis, emita-se ordem eletrônica de transferência de valores (até quantia suficiente para quitação) para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC, a partir do que ter-se-á por convertida a indisponibilidade em penhora independentemente de lavratura de termo, na forma do art. 854, §5º, CPC. 5. A seguir, intimem-se as partes da penhora, cientificando o executado, ainda, de que garantida a execução poderão ser oferecidos embargos no prazo de 30 (trinta) dias, art. 16 LEF. 5.1. Em caso de anuência com a conversão em renda da penhora online, renúncia ou decurso dos prazos de impugnação e embargos, resta, desde logo, autorizada a expedição de alvará/ofício de transferência de valores em favor do exequente, o qual deverá ser intimado, a seguir, para se manifestar sobre a extinção do processo pelo pagamento. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
17/02/2025, 00:00
Por decisão judicial
14/02/2025, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 18:53
deferimento
23/01/2025, 18:42
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 11:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2025, 03:16
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004256-61.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004256-61.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Valor da Causa: R$7.441,28 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): PRÉ FABRICADOS JUNÇÃO LTDA DECISÃO 1. Considerando a notícia de parcelamento do débito, o qual tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN, e, por conseguinte, da execução, defiro o requerimento retro, suspendendo o processo pelo prazo de 04 (quatro) meses. 2. Expirada a suspensão, manifeste-se o exequente em 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (gb) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
22/08/2024, 00:00
Por decisão judicial
21/08/2024, 08:46
Por decisão judicial
09/08/2024, 18:24
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 12:32
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 14:56
Confirmada
02/07/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 10:55
Documento (Outros documentos)
21/06/2024, 10:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/06/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004256-61.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004256-61.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Valor da Causa: R$7.441,28 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): PRÉ FABRICADOS JUNÇÃO LTDA 1. Diante da manifestação do Município, em resposta ao ofício de evento 158, informe-se à Polícia Rodoviária Federal - SPRF-SC que inexiste óbice para realização do leilão referido no ofício. 2. Exclua-se o devedor do cadastro de inadimplentes do SERASAJUD. 3. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 4. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 21 de novembro de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
04/12/2023, 00:00
Por decisão judicial
01/12/2023, 13:24
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
21/11/2023, 16:59
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 17:24
Confirmada
03/11/2023, 00:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/10/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004256-61.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004256-61.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Valor da Causa: R$7.441,28 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): PRÉ FABRICADOS JUNÇÃO LTDA 1. Cumpra-se a decisão de mov. 154.1 2. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 14:23
Mero expediente
23/10/2023, 10:50
Confirmada
22/10/2023, 00:33
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 14:51
Documento (Ofício)
20/10/2023, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 15:58
Documento (Ofício)
11/10/2023, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004256-61.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004256-61.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Valor da Causa: R$7.441,28 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): PRÉ FABRICADOS JUNÇÃO LTDA 1. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SÍDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
27/04/2023, 00:00
Por decisão judicial
26/04/2023, 14:59
Suspensão Condicional do Processo
25/04/2023, 18:59
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 14:17
Ato ordinatório
12/04/2023, 13:48
Confirmada
22/01/2023, 00:13
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004256-61.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004256-61.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Valor da Causa: R$7.441,28 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): PRÉ FABRICADOS JUNÇÃO LTDA 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 60 (sessenta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da assinatura digital. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito
12/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 17:12
deferimento
10/01/2023, 17:59
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 10:09
Ato ordinatório
17/12/2022, 09:33
Ato ordinatório
17/12/2022, 09:33
Ato ordinatório
17/12/2022, 09:32
Documento (Outros documentos)
16/12/2022, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2022, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2022, 15:48
Confirmada
09/12/2022, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004256-61.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004256-61.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Valor da Causa: R$7.441,28 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): PRÉ FABRICADOS JUNÇÃO LTDA À Secretaria para que selecione leiloeiro junto ao Sistema CAJU e paute datas para realização dos leilões/praças, não podendo a arrematação em primeira praça se dar por preço não inferior ao da avaliação; em segunda praça, por preço de quem mais der desde que não seja vil – 60% sobre a avaliação atualizada. O pagamento deverá ser feito mediante o depósito de pelo menos 30% do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante em até 06 vezes. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Outrossim, deixo consignado que, em caso de pagamento parcelado, a comissão devida será retida e paga proporcionalmente, à medida que as parcelas forem sendo adimplidas. Deverão constar do edital os requisitos legais indicados no art. 886 do Código de Processo Civil. Designadas as datas, intime-se as partes e, se for o caso, o credor hipotecário, usufrutuário ou senhorio direto, para que possam protestar pela eventual preferência de seus direitos, expedindo-se o que for necessário, bem como o depositário da coisa penhorada de que está obrigado a mostrar o bem a qualquer interessado no leilão, sob pena de fixação de multa diária. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 13 de outubro de 2022. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 18:46
Ato ordinatório
08/12/2022, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 18:45
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 11:29
deferimento
13/10/2022, 18:57
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 10:59
Confirmada
09/09/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 15:50
Ato ordinatório
13/05/2022, 00:26
Ato ordinatório
13/04/2022, 12:40
Confirmada
13/04/2022, 12:35
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2022, 15:24
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 14:56
Confirmada
11/04/2022, 14:54
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 10:05
Confirmada
01/04/2022, 00:24
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 13:42
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004256-61.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004256-61.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Valor da Causa: R$7.441,28 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): PRÉ FABRICADOS JUNÇÃO LTDA 1. Em respeito aos arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil, diga o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias quanto ao pedido de ref. 109. 2. Havendo concordância, defiro, desde já, o levantamento das restrições do veículo placa IKO2666, Renavam 00778427048, marca/modelo scania/r124 ga6x4nz 420, ano de fabricação 2002, chassi 9bsr6x4a023533481. 3. Em caso de objeção pelo exequente, retornem conclusos. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 21 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
23/03/2022, 00:00
Confirmada
22/03/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 17:54
deferimento
21/03/2022, 17:47
Conclusão (para decisão)
21/03/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004256-61.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004256-61.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Valor da Causa: R$7.441,28 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): PRÉ FABRICADOS JUNÇÃO LTDA 1. Em respeito aos arts. 9 e10 do Código de Processo Civil, quanto ao pedidos e documentos de eventos 101.1/101.4 e 104.1/104.3, diga o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Havendo concordância, defiro, desde já, o levantamento das restrições dos veículos Toyota Hilux, ano 2014, cor cinza, placa AWT-5454, RENAVAM 01009621375, e o Toyota Hilux, ano 2014, cor preto, placa AWZ-5454, RENAVAM 00994012357. 3. Em caso de objeção pelo exequente, retornem conclusos. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 11 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:09
Mero expediente
11/03/2022, 15:40
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 13:29
Ato ordinatório
11/03/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 11:45
Ato ordinatório
04/03/2022, 14:00
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 09:48
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 13:06
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 17:01
Confirmada
21/09/2021, 17:00
Remessa (em diligência)
21/09/2021, 12:42
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 16:03
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 10:34
Decurso de Prazo
28/05/2021, 01:22
Confirmada
21/05/2021, 01:05
Confirmada
21/05/2021, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 23:55
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 23:54
Mudança de Assunto Processual
23/04/2021, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004256-61.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004256-61.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$7.441,28 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): PRÉ FABRICADOS JUNÇÃO LTDA 1. De início, destaco que a constrição de circulação do bem pelo sistema RENAJUD, como formulado pelo exequente, é medida excepcional, devendo ser utilizada apenas quando revelar-se útil, necessária e imprescindível para a garantia do cumprimento da ordem judicial, o que não é o caso dos autos. Ademais, não verifico que a restrição à circulação dos veículos atenderia o credor quanto à satisfação de seu crédito, sendo a simples proibição de transferência dos bens meio igualmente eficaz à tutela do direito de seu crédito. 2. É cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do(a) executado(a). Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on-line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do(a) executado(a) e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 3. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 4. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do(a) executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 5. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 6. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do(a) executado(a). Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 7. Em acréscimo, realizou-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente. 8. Finalmente, quanto ao resultado das pesquisas de bens, diga o exequente em 15 (quinze) dias. 9. Decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40 da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional. Nesta hipótese, dê-se ciência ao exequente do arquivamento (artigo 40, § 1º, da LEF). 10. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
01/04/2021, 00:00
deferimento
29/01/2021, 08:07
Conclusão (para decisão)
25/01/2021, 14:02
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 12:31
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 11:14
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 14:21
Remessa (em diligência)
15/10/2020, 16:10
Conclusão (para decisão)
11/08/2020, 17:46
Recebimento
29/06/2020, 14:56
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 17:14
Documento (Outros documentos)
12/02/2020, 17:14
deferimento
12/02/2020, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 14:03
Conclusão (para decisão)
12/02/2020, 13:58
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 09:54
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:03
Petição (Renúncia de mandato)
06/02/2020, 19:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 19:40
Documento (Outros documentos)
06/02/2020, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 16:43
Remessa (em diligência)
05/02/2020, 14:25
Conclusão (para decisão)
29/01/2020, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 11:37
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 17:24
Mero expediente
03/12/2019, 16:16
Conclusão (para despacho)
03/12/2019, 15:40
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 08:40
Exceção de pré-executividade
07/10/2019, 11:58
Conclusão (para decisão)
03/10/2019, 15:37
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 20:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)