Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007395-78.2016.8.16.0190(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Jorge de Oliveira Vargas
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 07/04/2026
Ementa:
Ementa: Direito civil e direito administrativo. Apelação cível. Responsabilidade civil por acidente em rodovia estadual. Recurso do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná (DER/PR) parcialmente provido para determinar que, a partir de 09/12/2021, os valores devidos sejam atualizados pela Taxa SELIC; recursos de Leandro do Nascimento Machado e da Greca Distribuidora de Asfaltos Ltda. não providos, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação de danos, condenando solidariamente o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná e a Greca Distribuidora de Asfaltos ao pagamento de danos materiais, danos morais e pensão mensal vitalícia, em decorrência de acidente causado pela má conservação da rodovia, enquanto indeferiu o pedido de danos estéticos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade solidária do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná e da Greca Distribuidora de Asfaltos Ltda. pelos danos sofridos pelo autor em decorrência de acidente em rodovia estadual, bem como a pertinência dos pedidos de indenização por danos materiais, danos morais e danos estéticos.III. Razões de decidir3. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, sendo comprovada a omissão na conservação da rodovia, o que causou o acidente.4. A Greca Distribuidora de Asfaltos Ltda. é solidariamente responsável, pois assumiu a obrigação de conservação da rodovia e não apresentou prova de impedimento para atuar.5. O autor possui legitimidade para pleitear indenização por danos materiais, mesmo não sendo proprietário do veículo sinistrado, pois era quem o utilizava.6. O valor fixado para danos morais é compatível com a gravidade das lesões sofridas pelo autor, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.7. Não há prova de dano estético que justifique indenização, pois as cicatrizes não comprometem a aparência do autor.8. A correção monetária deve seguir a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para determinar que, a partir de 09/12/2021, os valores devidos sejam atualizados pela Taxa SELIC, mantendo-se, quanto ao período anterior, a sistemática definida pelo Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, negando provimento aos recursos interpostos por Leandro do Nascimento Machado e pela Greca Distribuidora de Asfaltos Ltda., mantendo-se, no mais, integralmente a sentença.Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de acidentes em rodovias estaduais é objetiva, sendo configurada pela omissão na manutenção adequada da via, independentemente da comprovação de culpa, e a responsabilidade solidária da empresa contratada para conservação da rodovia é mantida quando sua inércia contribui para o evento danoso._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 8.666/1993, art. 70; EC nº 113/2021; CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um caso em que uma pessoa pediu indenização por danos após um acidente em uma rodovia, alegando que a estrada estava mal conservada. O juiz decidiu que tanto o Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná (DER) quanto a empresa responsável pela manutenção da estrada (Greca) deveriam pagar pelos danos materiais, danos morais e uma pensão mensal, pois ficou provado que a má conservação da rodovia contribuiu para o acidente. No entanto, o pedido de indenização por danos estéticos foi negado, pois não havia provas suficientes de que o autor tivesse cicatrizes visíveis que justificassem essa indenização. O tribunal também decidiu que a correção dos valores devidos deve ser feita pela Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, mas manteve a forma de correção anterior para o período antes dessa data. Por fim, não houve mudança na responsabilidade dos custos do processo, pois as empresas foram consideradas responsáveis pela maior parte dos pedidos.