Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (08/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2026, 00:00
Confirmada
14/06/2026, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 16:11
Outras Decisões
03/06/2026, 15:55
Conclusão (para decisão)
03/06/2026, 01:06
Documento (Outros documentos)
01/06/2026, 23:36
Confirmada
09/05/2026, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 13:03
Documento (Outros documentos)
28/04/2026, 13:01
Ato ordinatório
28/04/2026, 12:55
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 11:03
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 09:41
Confirmada
13/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 14:34
Documento (Outros documentos)
02/02/2026, 14:34
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 02:38
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 02:35
Decurso de Prazo
31/01/2026, 03:19
Confirmada
24/01/2026, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 14:25
Ato ordinatório
13/01/2026, 14:25
Ato ordinatório
13/01/2026, 14:25
Mero expediente
13/01/2026, 14:14
Conclusão (para decisão)
13/01/2026, 01:11
Documento (Outros documentos)
12/01/2026, 15:26
Decurso de Prazo
09/12/2025, 00:56
Confirmada
14/11/2025, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 17:09
Ato ordinatório
03/11/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
01/11/2025, 10:18
Decurso de Prazo
27/08/2025, 00:24
Confirmada
03/08/2025, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 12:30
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 12:30
Ato ordinatório
23/07/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 01:23
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
01/05/2025, 19:31
Confirmada
06/04/2025, 00:08
Ato ordinatório
03/04/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 13:13
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 07:46
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 07:40
Decurso de Prazo
25/01/2025, 04:24
Confirmada
15/12/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 14:42
Ato ordinatório
04/12/2024, 14:42
Documento (Certidão)
04/12/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
15/09/2024, 19:44
Petição (Petição (outras))
15/09/2024, 19:42
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 15:26
Confirmada
10/09/2024, 00:07
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 21:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 12:22
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 00:30
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 16:38
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 20:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2024, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2024, 14:52
Confirmada
16/08/2024, 00:01
Confirmada
16/08/2024, 00:01
Confirmada
14/08/2024, 02:40
Confirmada
14/08/2024, 02:40
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:53
Confirmada
13/08/2024, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2024, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 18:25
Documento (Certidão)
06/08/2024, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 18:23
Documento (Certidão)
06/08/2024, 18:23
Expedição de alvará de levantamento
06/08/2024, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006050-82.2013.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006050-82.2013.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$166.660,24 Autor(s): DIRCINÉIA TERCIOTTI DE CAMARGO CAVALIS NATAL APARECIDO CAVALIS Réu(s): Município de Maringá/PR 1. Diante do depósito dos valores referentes aos honorários periciais (mov. 159), defiro o pedido de mov. 160.1. 1.1. Assim, nos termos do art. 465, § 4°, do CPC[1], autorizo a senhora Perita a efetuar o levantamento de 50% (cinquenta por cento) de seus honorários, sendo que os outros 50% (cinquenta por cento) serão levantados ao final dos trabalhos. 1.2. Por ocasião do levantamento dos valores, cumpra-se o contido no decreto n. 382/2020, bem como no Ofício-Circular nº 38/2024 - DCJ-DMAP (SEI nº 0118435-85.2022.8.16.6000) e na portaria n. 03/2020. No que pertine ao Imposto de Renda, observe a Secretaria o contido no Ofício Circular nº 20/2021-GP. 1.3. Oficie-se à Receita Federal, quanto a presente decisão, para os devidos fins de direito. 2. Outrossim, promova-se a habilitação da expert nomeada, tal como requerido ao mov. 161.1. 3. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 126.1 no que for pertinente. 4. Em tempo, nos termos do art. 437, § 1°, do CPC, intime-se a parte autora a se manifestar quanto aos documentos juntados no mov. 157, requerendo o que entender de direito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito [1] Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. (...) § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
06/08/2024, 00:00
Confirmada
05/08/2024, 22:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 14:39
Outras Decisões
05/08/2024, 13:57
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 12:49
Ato ordinatório
02/08/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 22:17
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 22:16
Depósito de Bens/Dinheiro
22/07/2024, 08:33
Ato ordinatório
17/07/2024, 08:25
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 09:50
Confirmada
01/06/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 12:18
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 12:47
Decurso de Prazo
09/05/2024, 00:29
Confirmada
16/04/2024, 21:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 18:39
Ato ordinatório
16/04/2024, 18:39
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 18:38
Petição (Petição (outras))
14/04/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 17:49
Confirmada
21/01/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 14:13
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 14:12
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 19:59
Confirmada
20/12/2023, 23:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 12:37
Ato ordinatório
13/12/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 23:23
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 17:32
Confirmada
05/09/2023, 00:17
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 21:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0006050-82.2013.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006050-82.2013.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$166.660,24 Autor(s): DIRCINÉIA TERCIOTTI DE CAMARGO CAVALIS NATAL APARECIDO CAVALIS Réu(s): Município de Maringá/PR Vistos em saneador.
Trata-se de ação ordinária de indenização por desapropriação indireta movida por Natal Aparecido Cavalis e Dirceneia Terciotti Camargo Cavalais em face do Município de Maringá, todos devidamente qualificados na inicial. Os autores relatam, em suma, que são proprietários do imóvel de matrícula nº 92.551 (Registro de Imóveis do 1º Ofício de Maringá) desde 15/10/2010. Dizem que adquiriram o imóvel de Paulo Baldine Seragioto. Referem que a parte ré, ainda no final de 2010, invadiu parte do imóvel para realizar obras, construindo uma rua lateral. Contam que apresentaram pedido indenizatório na via administrativa, em nome do proprietário anterior. Entretanto, em razão do baixo valor oferecido, optaram pela via judicial. Tecem considerações acerca de seu direito à justa indenização, entendendo que o valor do m² não deve ser inferior a R$ 1.033,00 (mil e trinta e três reais). Ao final, requerem a procedência dos pedidos formulados na inicial, com a condenação do Município de Maringá a indenizar-lhes pelo apossamento de parcela de seu imóvel, com a incidência de correção monetária, juros compensatórios e juros moratórios. Juntam documentos (mov. 1.2 a 1.7). Despacho inicial positivo determinou a citação da parte ré para apresentar resposta no prazo legal (mov. 14.1). Devidamente citado, o município réu apresenta contestação no mov. 21.1. Preliminarmente, defende a ilegitimidade ativa ad causam da parte autora, sob o argumento de que o contrato de compromisso de compra e venda teria natureza meramente pré-contratual, sem obrigatoriedade de transferência, não tendo, pois, o promissário comprador a propriedade e domínio sobre o imóvel expropriado. No mérito, relata que, no âmbito administrativo, fora realizado requerimento por meio de advogado, sendo apurado o valor da parte destacada no imóvel em R$ 26.110,00 (vinte e seis mil cento e dez reais) e que, apesar de cientificado acerca dos valores, nada fora impugnado. Discorda dos valores apresentados pelos autores, entendendo pela necessidade de perícia técnica. Tece considerações acerca dos juros moratórios e compensatórios aplicáveis, em caso de acolhimento dos pedidos formulados pela parte autora. Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A contestação veio instruída com os documentos de mov. 21.2/21.4. No mov. 27.1 a parte autora apresenta impugnação à contestação, ocasião em que reitera os fatos e fundamentos jurídicos expressos na petição inicial. Instadas a especificar provas, a parte ré pugna pela produção da prova pericial (mov. 35.1). A parte autora, por sua vez, informa não possuir provas a produzir (mov. 36.1). Ao mov. 56.1 o ente público pugna pela intimação da parte autora, a fim de que essa apresente cópia da matrícula atualizada do imóvel em questão, já transferido para seu nome, em razão do trânsito em julgado da ação de arrolamento sumário. No mov. 67.1 a parte autora menciona a existência de ação de cobrança nº 0017203-39.2019.8.16.0017, por meio da qual os herdeiros exigem o pagamento das parcelas vencidas do compromisso de compra e venda avençado como proprietário do imóvel, requerendo o prosseguimento do feito, por entender que não há qualquer dúvida quanto à propriedade do imóvel. Em nova manifestação nos autos, o município alega que o efetivo apossamento da área ocorreu no ano de 2009, em momento anterior a celebração do compromisso de compra e venda. Diante disso, reitera a alegação de ilegitimidade ativa ad causam (mov. 72.1). Decisão constante do mov. 74.1 determinou a suspensão do feito, pelo prazo de três meses, a fim de se aguardar o resultado da audiência de conciliação designada nos autos de n.° 0017203-39.2019.8.16.0017. Ao mov. 75.1 e 82.1 a parte autora noticia a realização de acordo nos autos de ação de cobrança, a fim de demonstrar a quitação total do compromisso de compra e venda celebrado. Intimado, o réu reitera a alegação de ilegitimidade ativa, sob o argumento de ausência de título translativo da propriedade perante o Cartório de Registro de Imóveis (mov. 87.1). Em parecer de mov. 102.1 o Ministério Público averba a ausência de interesse público apto a justificar sua atuação no feito. Sentença de mov. 106.1, considerando a dispensa de dilação probatória pela parte autora, reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam da parte, sob o argumento de que o apossamento da área ocorreu em momento anterior a aquisição da propriedade pelos autores. No mov. 109.1 a parte autora noticia a interposição do recurso de apelação, o qual foi provido, sob o argumento de que a data efetiva do apossamento pela municipalidade da área litigiosa revela-se controvertida e necessita de dilação probatória (mov. 118.2). Ato contínuo, após o retorno dos autos da instância superior, a parte autora pugna pela produção de prova oral (mov. 123.1), ao passo que o réu pleiteia a produção de prova pericial, documental e oral (mov. 124.1). Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. A demanda não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimento das questões controvertidas. Antes, porém, há de se dirimir a preliminar de mérito arguida pelo réu em sede de contestação, bem assim proceder ao das demais questões processuais pendentes. Da ilegitimidade ativa ad causam, em decorrência da inexistência de título translativo de propriedade. A parte ré defende, inicialmente, a ilegitimidade ativa ad causam da parte autora, sob o argumento de que o contrato de compromisso de compra e venda teria natureza meramente pré-contratual, sem obrigatoriedade de transferência, não tendo, pois, o promissário comprador a propriedade e domínio sobre o imóvel expropriado. A questão, a princípio, já fora analisada por este Juízo. Porém, conforme se observa dos autos, o TJPR, após recurso da parte Autora, reformou a decisão então proferida, pelo que, faz-se necessária nova análise da questão, à luz do quanto fora decidido no ferido recurso. Tendo esse dado em conta, vislumbra-se que outra deve ser a decisão adotado por este Juízo. Isso porque, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o promitente comprador, ainda que sem contrato registrado, tem legitimidade ad causam para postular indenização de seu patrimônio pelo ilícito apossamento administrativo. Veja-se: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ESBULHO COMPROVADO. TITULARIDADE DO IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. 1. Tratando-se de desapropriação indireta, a promessa de compra e venda, ainda que não registrada no cartório de imóveis, habilita os promissários compradores a receberem a indenização pelo esbulho praticado pelo ente público. 2. Possuem direito à indenização o titular do domínio, o titular do direito real limitado e o detentor da posse. Precedente desta Corte. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.204.923/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 28/5/2012.) ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INDIRETA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PROMITENTE COMPRADOR. CONTRATO NÃO REGISTRADO. IRRELEVÂNCIA. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, o promitente comprador, ainda que sem contrato registrado, possui legitimidade ativa para as ações indenizatórias por desapropriação indireta. Sendo a falta do registro o único fundamento para a dúvida apontada quanto à propriedade, é de se afastar a ilegitimidade aduzida na origem. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.395.774/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 11/6/2018.) No mesmo toar: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - DETENTORES DE ÁREA RURAL QUE FAZ DIVISA COM LAGO ARTIFICIAL FORMADO COM A CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA GOVERNADOR NEY AMINTHAS DE BARROS BRAGA - PRETENSÃO DE FORMAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE MEDIANTE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ACOLHENDO A PRELIMINAR DE ILEGITIMDADE ATIVA DOS AUTORES - PRETENSÃO DE CASSAR A DECISÃO - ACOLHIMENTO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA COMPROVA A POSSE DOS APELANTES SOBRE A ÁREA - POSSUIDOR TEM LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO QUANDO HÁ LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA DO LOCAL - PRECEDENTES STJ - SENTENÇA CASSADA - APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 4ª Câmara Cível - AC 1057174-9 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADOR GUIDO JOSÉ DÖBELI - Un�nime - J. 28.03.2014) Fixadas tais premissas e volvendo-se ao caso dos autos, tem-se que os autores celebraram contrato particular de compromisso de compra e venda do imóvel em comento, no ano de 2010 (mov. 1.3). Referido contrato, por sinal, encontra-se totalmente quitado, em razão do acordo realizado nos autos de n.°0017203-39.2019.8.16.0017, o qual fora devidamente homologado pelo Juízo da 4ª Vara Cível dessa Comarca, em decisão já transitada em julgado (mov. 119.1, 121.1 e 129, respectivamente, dos autos de n.° 0017203-39.2019.8.16.0017). Deste modo, não há de se falar em ilegitimidade ativa ad causam da parte autora, sob esse fundamento, de modo que resta rejeitada a preliminar em comento. Da ilegitimidade ativa ad causam, decorrente da aquisição do bem em momento posterior a restrição administrativa. A parte ré alega, de igual forma, a ilegitimidade ativa ad causam dos autores, sob o argumento de que o contrato de compromisso de compra e venda indicado na inicial fora firmado em 15 de julho de 2010. Isto é, em data posterior a execução da obra de alargamento, e consequente apossamento pela Municipalidade, ocorrido no ano de 2009, de modo que não se revela devida a pretendida indenização pleiteada em Juízo. O exame da preliminar em comento, tal como apontado na preliminar anterior, resta prejudicado nesse momento processual. A medida se justifica, pois, conforme já mencionado alhures, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento do Recurso de Apelação Cível n.°0006050-82.2013.8.16.0190 (mov. 118.2), já analisou a questão, à luz da data em que houve o apossamento da área pela municipalidade/realização da obra, observando que tal ponto demanda dilação probatória. Por tais motivos, postergo o exame da preliminar em comento, devendo sua apreciação ocorrer tão somente após a produção das provas requeridas pelas partes. 1. No mais, declaro saneado o feito e passo a sua organização, nos termos do art. 357, do CPC. A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) qual a data do apossamento da área descrita na inicial, pela municipalidade. No ano de 2009, como defendido pelo réu, ou no final do ano de 2010, como defendem os autos; b) qual o valor tido como justo preço para indenização da área apossada pelo ente público; 1. Para esclarecimento dos pontos controvertido acima fixados e a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, defiro a produção de prova documental (já existente nos autos e documentos novos – CPC, art. 435[1]) e pericial, indispensável à demonstração dos valores indenizatórios. 1.1. No que se refere à prova oral, anoto que a pertinência e a necessidade de sua produção serão examinadas após a realização da perícia e eventuais esclarecimentos do Sr. Perito. 2. Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. 3. Para prova pericial, nomeio como perita a Engenheira Alessandra Santana Calegari (e-mail: [email protected]; Telefone: (45999123819), a qual deverá cumprir escrupulosamente o encargo, nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil. 3.1. A profissional ora nomeada está inscrita no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), de acordo com o artigo 1°, da Resolução 233/2016, do CNJ e na forma prevista na Instrução Normativa conjunta 81/2022, do TJPR. 4. Intimem-se as partes, com prazo de 15 (quinze) dias, para os fins do §1º do artigo 465, do CPC (I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos). 5. Após, intime-se a Sra. Perita, com prazo de cinco dias, para cumprimento dos requisitos do §2º do art. 465, CPC[2]. 6. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes, com prazo de cinco dias (§ 3º art. 465, CPC), devendo o valor ser pago pela parte ré, vez que a prova em questão foi requerida por eles (art. 95, CPC). 7. O laudo pericial deverá ser entregue em 30 (trinta) dias. 8. Com a juntada do laudo aos autos, manifestem-se as partes no prazo comum de quinze dias (art. 477, §1º, CPC). 9. Com as manifestações e esclarecimentos necessários, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito [1]Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. [2] § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
28/08/2023, 00:00
Confirmada
25/08/2023, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 17:11
Ato ordinatório
25/08/2023, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 17:09
Decisão de Saneamento e Organização
25/08/2023, 16:55
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 11:12
Confirmada
18/12/2022, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 16:41
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 16:41
Documento (Acórdão)
07/12/2022, 16:39
Recebimento
06/12/2022, 16:59
Remessa (em grau de recurso)
22/07/2022, 16:32
Documento (Certidão)
22/07/2022, 16:32
Petição (Contra-razões)
19/07/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 10:43
Confirmada
05/06/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 15:10
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 17:30
Confirmada
01/05/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006050-82.2013.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006050-82.2013.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$166.660,24 Autor(s): DIRCINÉIA TERCIOTTI DE CAMARGO CAVALIS NATAL APARECIDO CAVALIS Réu(s): Município de Maringá/PR SENTENÇA
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO.
Trata-se de ação ordinária de indenização por desapropriação indireta movida por Natal Aparecido Cavalis e Dirceneia Terciotti Camargo Cavalais em face do Município de Maringá, todos devidamente qualificados na inicial. Os autores relatam, em suma, que são proprietários do imóvel de matrícula nº 92.551 (Registro de Imóveis do 1º Ofício de Maringá) desde 15/10/2010. Dizem que adquiriram o imóvel de Paulo Baldine Seragioto. Referem que a parte ré, ainda no final de 2010, invadiu parte do imóvel para realizar obras, construindo uma rua lateral. Contam que apresentaram pedido indenizatório na via administrativa, em nome do proprietário anterior. Entretanto, em razão do baixo valor oferecido, optaram pela via judicial. Tecem considerações acerca de seu direito à justa indenização, entendendo que o valor do m² não deve ser inferior a R$ 1.033,00 (mil e trinta e três reais). Ao final, requerem a procedência dos pedidos formulados na inicial, com a condenação do Município de Maringá a indenizar-lhes pelo apossamento de parcela de seu imóvel, com a incidência de correção monetária, juros compensatórios e juros moratórios. Juntam documentos (mov. 1.2 a 1.7). Despacho inicial positivo determinou a citação da parte ré para apresentar resposta no prazo legal (mov. 14.1). Devidamente citado, o município réu apresenta contestação no mov. 21.1. Preliminarmente, defende a ilegitimidade ativa ad causam da parte autora, sob o argumento de que o contrato de compromisso de compra e venda teria natureza meramente pré-contratual, sem obrigatoriedade de transferência, não tendo, pois, o promissário comprador a propriedade e domínio sobre o imóvel expropriado. No mérito, relata que, no âmbito administrativo, fora realizado requerimento por meio de advogado, sendo apurado o valor da parte destacada no imóvel em R$ 26.110,00 (vinte e seis mil cento e dez reais) e que, apesar de cientificado acerca dos valores, nada fora impugnado. Discorda dos valores apresentados pelos autores, entendendo pela necessidade de perícia técnica. Tece considerações acerca dos juros moratórios e compensatórios aplicáveis, em caso de acolhimento dos pedidos formulados pela parte autora. Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A contestação veio instruída com os documentos de mov. 21.2/21.4. No mov. 27.1 a parte autora apresenta impugnação à contestação, ocasião em que reitera os fatos e fundamentos jurídicos expressos na petição inicial. Instadas a especificar provas, a parte autora pugna pela produção da prova pericial (mov. 35.1). A parte autora, por sua vez, informa não possuir provas a produzir (mov. 36.1). Ao mov. 56.1 o ente público pugna pela intimação da parte autora, a fim de que essa apresente cópia da matrícula atualizada do imóvel em questão, já transferido para seu nome, em razão do trânsito em julgado da ação de arrolamento sumário. No mov. 67.1 a parte autora menciona a existência de ação de cobrança nº 0017203-39.2019.8.16.0017, por meio da qual os herdeiros exigem o pagamento das parcelas vencidas do compromisso de compra e venda avençado como proprietário do imóvel, requerendo o prosseguimento do feito, por entender que não há qualquer dúvida quanto à propriedade do imóvel. Em nova manifestação nos autos, o município alega que o efetivo apossamento da área ocorreu no ano de 2009, em momento anterior a celebração do compromisso de compra e venda. Diante disso, reitera a alegação de ilegitimidade ativa ad causam (mov. 72.1). Decisão constante do mov. 74.1 determinou a suspensão do feito, pelo prazo de três meses, a fim de se aguardar o resultado da audiência de conciliação designada nos autos de n.° 0017203-39.2019.8.16.0017. Ao mov. 75.1 e 82.1 a parte autora noticia a realização de acordo nos autos de ação de cobrança, a fim de demonstrar a quitação total do compromisso de compra e venda celebrado. Intimado, o réu reitera a alegação de ilegitimidade ativa, sob o argumento de ausência de título translativo da propriedade perante o Cartório de Registro de Imóveis (mov. 87.1). Em parecer de mov. 102.1 o Ministério Público averba a ausência de interesse público apto a justificar sua atuação no feito. Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Do julgamento antecipado da lide. O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria, embora sendo de direito e de fato, se encontra suficientemente demonstrada pela prova documental constante dos autos, sendo despicienda, portanto, qualquer dilação probatória, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Não obstante a parte ré tenha pleiteado a produção da prova pericial, para o fim de precisar a área que foi ocupada, bem assim o valor desta faixa de terras, de se ver que a realização de perícia seria inócua no caso presente, em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora, consoante se fundamentará adiante. Ademais, a providência ora adotada não resultará em quaisquer prejuízos às partes, tendo em vista a dispensa da produção de provas pela parte autora. Nesse sentido: Apelação Cível. Procedimento monitório. Sentença de acolhimento dos embargos e improcedência da demanda. Ausência do requisito da prova escrita da obrigação. Inteligência dos arts. 373, I, 434, 435, parágrafo único, e 700, do CPC. Cerceamento de defesa não configurado. Omissão da parte autora em especificar as provas que pretendia produzir. Impossibilidade de redução dos honorários advocatícios. Parâmetros legais. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 12ª C.Cível - 0016620-73.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 05.05.2020) Tem-se, assim, que a produção de provas outras, além daquelas já colacionadas aos autos, nada acresceria ao deslinde da matéria controvertida. Ao contrário, apenas retardaria a prestação jurisdicional definitiva. Ademais, importante salientar que ao convencimento do Magistrado é que se destinam as provas, que podem ser indeferidas quando o restante do conjunto probatório for suficiente para formar a convicção (artigos 370 e 371, do CPC). Por tais razões, indefiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo réu. 2.2. Da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam. A parte ré alega, em suma, a ilegitimidade ativa ad causam dos autores, sob o argumento de que o contrato de compromisso de compra e venda indicado na inicial fora firmado em 15 de julho de 2010. Isto é, em data posterior a execução da obra de alargamento, e consequente apossamento pela Municipalidade, ocorrido no ano de 2009, de modo que não se revela devida a pretendida indenização pleiteada em Juízo. Além disso, averba que a parte autora celebrou mero compromisso de compra e venda do imóvel apossado pelo ente público. Assim, não tendo o promissário comprador a propriedade e domínio do imóvel, seria parte ilegítima para pleitear a indenização. A preliminar deve ser acolhida. Isso porque, apesar do acordo celebrado nos autos de n.°0017203-39.2019.8.16.0017, devidamente homologado (mov. 75.2/75.3), apto a demonstrar que, de fato, houve a quitação total do compromisso de compra e venda de mov. 1.3 (circunstância que, a princípio, seria hábil a reconhecer a legitimidade ativa dos autores), da análise do caderno processual deflui-se que o apossamento da área ocorreu em momento anterior a aquisição da propriedade pelos autores. Veja-se, nesse sentido, que consta do procedimento administrativo de n.° 8894/2011, a solicitação de informações, pelo Procurador da Municipalidade a Secretaria de Planejamento e Urbanismo (SEPLAN), acerca da realização da obra que ocasionou o apossamento da área e a data de sua realização (mov. 21.4 – p. 04), obtendo-se como resposta que o alargamento da rua ocorreu no ano de 2009 (mov. 21.4 – p. 12). Veja-se: Anote-se, que a referida declaração, documento oficial, goza de presunção juris tantum de veracidade, a qual não foi ilidida por prova cabal em sentido contrário, não se desincumbindo os autores desse ônus (até porque, o teor da referida documentação não fora questionado em sede de impugnação à contestação). A propósito, o Código de Processo Civil, em seu art. 405, ainda estabelece que referido documento é dotado de fé pública. Senão vejamos: Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença. É de se ressaltar, ademais, que após tal alegação do ente público (mov. 72.1), houve o comparecimento espontâneo da parte autora aos autos, por ocasião da manifestação de mov. 75.1, oportunidade em que a parte se limitou a informar a celebração de acordo nos autos de n.° 0017203-39.2019.8.16.0017. Em sequência, a parte autora apresentou nova manifestação nos autos (mov. 82.1), não apresentando qualquer impugnação às alegações do ente público. Tal conjuntura, indica a ciência, pela parte autora, de todos os atos processuais pretéritos (inclusive da alegação de ilegitimidade ativa formulada pelo réu), sendo esta, aliás, uma das vantagens do sistema Projudi em comparação com os autos físicos, pelo que, tal fato não pode ser desconsiderado. O próprio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao analisar questão análoga, já decidiu que a intimação que viabiliza acesso à íntegra do processo equivale à vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000339-53.2012.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí – Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL ANTONIO CARLOS SCHIEBEL FILHO - J. 04.12.2012). Ora, no sistema Projudi são lançadas todas as fases processuais. Assim, ao realizar a leitura de intimação ou ao “entrar” no processo para peticionar, o procurador da parte obtém “vista“ dos autos em sua integralidade, tendo ciência de uma única vez, de todos os atos processuais praticados até então, independentemente de ter sido formalmente intimado. É como se ele “retirasse” o processo físico no balcão do cartório, onde, ao fazer carga dos autos, está ciente de tudo até aquele momento praticado no feito. Vale destacar que a intimação dos advogados no processo eletrônico, apesar de algumas ressalvas, possui o mesmo fundamento do que é comumente utilizado no processo físico, ou seja, havendo atuação da parte em determinado momento dos autos, há presunção de intimação dos atos anteriores. Esta, inclusive, é a disposição expressa do art. 9º, §1º da Lei n. 11.419/2006 (que dispõe sobre a informatização do processo judicial): “Art. 9º. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. §1º. As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à integra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais”. Por tais motivos, em razão do comparecimento espontâneo da parte autora aos autos (mov. 75.1) e da oportunidade posterior de manifestação nos autos (mov. 82.1), há de se concluir que os autores possuíam ciência dos termos das alegações apresentadas pelo município de Maringá. Assentada tal premissa, há de se reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam da parte autora, tendo em vista que o imóvel fora adquirido apenas em julho de 2010 (mov. 1.3), após o apossamento do imóvel, no ano de 2009, conforme acima alinhado. É que em tal circunstância, tinha (ou deveria ter) ciência a parte autora do apossamento, e, por estar adquirindo área inferior a constante da matrícula, teria direito ao abatimento do preço, com a consequente obtenção de proveito econômico. Subentende-se, pois, que tal situação (restrição sobre o imóvel) fora considerada na fixação do preço do bem, não havendo, pois, de se cogitar a sub-rogação do direito à indenização do antigo proprietário. Trata-se, pois, da aplicação do vetusto adágio romano segundo o qual Nemo auditur propriam turpitudinem allegans, segundo o qual: "ninguém pode se beneficiar da própria torpeza". No caso dos autos isto quer significar que a alegação da parte autora não pode ser acolhida pelo Direito, pelo Poder Judiciário, tendo em vista que, se ela possuía (ou deveria possuir) ciência do apossamento realizado pela municipalidade Ré, deve (ou deveria), em consequência, ter pago preço menor pelo imóvel, não lhe sendo devida, portanto, a indenização pretendida nos autos. A questão, aliás, encontra-se pacificada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.750.660/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, onde foi fixada a seguinte tese jurídica: “Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente.” (REsp 1750660/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, julgado em 11/05/2021) O paradigma em questão assentou a impossibilidade de cessão de crédito ou sub-rogação na hipótese, frente a circunstância de que o adquirente, posteriormente ao apossamento administrativo, não pode, em nome próprio, postular indenização pelo imóvel expropriado, por lhe faltar legitimidade ativa e interesse processual, tal como ocorre no caso dos autos. Registre-se, ademais, que não há de se falar na aplicação das exceções previstas no Recurso Especial Repetitivo, no tocante às situações de negócio jurídico gratuito ou comprovação de vulnerabilidade dos adquirentes, tendo em vista que, no caso em exame, o negócio jurídico foi oneroso (mov. 1.3), não sendo constatada, de igual forma, a vulnerabilidade dos autores. Por tais motivos, o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam da parte autora é medida de rigor. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e o Excelso Supremo Tribunal Federal. Senão vejamos: JUÍZO DE RETRATAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA – ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS OBJETO DE EXPROPRIAÇÃO APÓS O APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO – ILEGITIMIDADE DOS ADQUIRENTES – ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.780.660/SC, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS – JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO – ACÓRDÃO MANTIDO (TJPR - 5ª C.Cível - 0000119-12.1988.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 21.03.2022) PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557 DO CPC. APLICABILIDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SERRA DO GUARARU. RESOLUÇÃO SC 48/92. ARTIGOS 5º, XXII, e 170, II, DA CF. RESTRIÇÕES ANTERIORES À AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE. INDENIZAÇAO INDEVIDA. 1. Matéria dos autos consolidada nesta Corte possibilita ao relator julgá-la monocraticamente. 2. Restrições administrativas à propriedade da parte recorrente, pré-existentes à aquisição do imóvel por legislações anteriores à Resolução 48/92 da Secretaria de Cultura/SP, não geram indenização. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 526272 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 01/02/2011, DJe-035 DIVULG 21-02-2011 PUBLIC 22-02-2011 EMENT VOL-02468-02 PP-00226) No mesmo toar: APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO ENTE FEDERADO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. PREFACIAL CONFIRMADA. PARADIGMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP N. 1750660/SC. TEMA N. 1004/STJ. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 31 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DOS REQUERENTES. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. POSTULAÇÃO PREJUDICADA. RECURSO DO ENTE FEDERADO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DOS REQUERENTES E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADOS. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0017592-43.2012.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-11-2021). "DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPLANTAÇÃO DA RODOVIA SC-411. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELA AUTORA. TEMA 1.004 DO STJ. APLICABILIDADE OBRIGATÓRIA E IMEDIATA. ARTS. 927, III E 1.040, III, DO CPC. EXCEÇÕES PREVISTAS NA TESE REPETITIVA NÃO CONFIGURADAS. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO". [...] (AC N. 0002961-68.2008.8.24.0072, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. VILSON FONTANA, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 10-8-2021). (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0002964-23.2008.8.24.0072, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-09-2021). Os argumentos acima alinhados são suficientes ao acolhimento da preliminar aventada, com a consequente extinção do feito, sem exame do mérito. Anoto, por fim, que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, informar a conclusão adotada precedentemente, razão pela qual se afigura observada a regra prevista no art. 489, §1º, IV, CPC. 3. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, face a ilegitimidade ativa ad causam da parte autora. Com base no princípio da causalidade, condeno a parte autora a arcar com as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios ao patrono da parte ré, os últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos artigos 85, §§2º, 3º, inciso I, e §4º, inciso III, do Código de Processo Civil, atento ao grau de zelo profissional, a simplicidade da demanda e pelo tempo despendido para solução da demanda. Sobre os honorários advocatícios arbitrados incide correção monetária pelo IPCA a partir da sua fixação na sentença e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora de 1% (art. 406, CC, 2002) ao mês até o efetivo pagamento. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas, no que for pertinente. Oportunamente, arquivem-se com as baixas, anotações e comunicações de praxe. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
21/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 13:54
Ausência das condições da ação
13/04/2022, 18:41
Conclusão (para decisão)
13/04/2022, 13:05
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:19
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 10:10
Confirmada
22/03/2022, 00:08
Confirmada
18/03/2022, 10:33
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 16:36
Confirmada
14/03/2022, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006050-82.2013.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006050-82.2013.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$166.660,24 Autor(s): DIRCINÉIA TERCIOTTI DE CAMARGO CAVALIS NATAL APARECIDO CAVALIS Réu(s): Município de Maringá/PR A fim de evitar eventual arguição de nulidade, cumpra-se artigo 22 da Portaria nº 01/2019 desta Vara especializada, encaminhando os autos ao Ministério Público do Estado do Paraná, possibilitando sua manifestação nos autos. Oportunamente, conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:04
Remessa (em diligência)
11/03/2022, 16:04
Documento (Certidão)
11/03/2022, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 16:01
Entrega em carga/vista
11/03/2022, 15:56
Mero expediente
11/03/2022, 15:52
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 08:30
Confirmada
25/11/2021, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006050-82.2013.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006050-82.2013.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$166.660,24 Autor(s): DIRCINÉIA TERCIOTTI DE CAMARGO CAVALIS NATAL APARECIDO CAVALIS Réu(s): Município de Maringá/PR 1. Nos termos dos artigos 9 e 10, ambos do NCPC, a fim de dar primazia ao poder de influência (perspectiva substancial do princípio do contraditório), intime-se a parte ré (Município de Maringá) a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a alegação e documentos de mov. 82.1/82.3. 2. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
15/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2021, 16:49
Mero expediente
30/09/2021, 14:22
Conclusão (para decisão)
30/09/2021, 12:13
Petição (Petição (outras))
20/06/2021, 10:13
Confirmada
30/05/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 13:26
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 15:57
Confirmada
19/12/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 09:28
Documento (Outros documentos)
08/12/2020, 09:27
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 11:01
Decisão Interlocutória de Mérito
27/08/2020, 19:00
Conclusão (para decisão)
26/08/2020, 12:15
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 15:48
Mero expediente
15/01/2020, 16:47
Conclusão (para decisão)
15/01/2020, 12:13
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 15:10
Decurso de Prazo
05/02/2019, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 13:15
Petição (Petição (outras))
17/08/2018, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 16:15
Mero expediente
26/04/2018, 20:18
Conclusão (para decisão)
26/04/2018, 12:19
Petição (Petição (outras))
23/10/2017, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 15:13
Mero expediente
09/04/2017, 21:17
Conclusão (para decisão)
07/04/2017, 12:07
Petição (Petição (outras))
15/12/2016, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2016, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2016, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2016, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2016, 17:48
deferimento
13/06/2016, 13:46
Conclusão (para decisão)
13/06/2016, 12:05
Petição (Petição (outras))
15/02/2016, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2015, 17:53
Mero expediente
17/07/2015, 13:47
Conclusão (para decisão)
16/07/2015, 15:37
Petição (Petição (outras))
23/04/2015, 16:07
Petição (Petição (outras))
22/04/2015, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2015, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2015, 17:28
Documento (Outros documentos)
01/04/2015, 17:27
Petição (Petição (outras))
30/01/2015, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2014, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2014, 17:58
Documento (Outros documentos)
08/12/2014, 17:58
Petição (Contestação)
29/08/2014, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2014, 00:00
Expedição de documento (Carta)
16/06/2014, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2014, 18:44
deferimento
27/02/2014, 09:48
Conclusão (para decisão)
26/02/2014, 13:46
Documento (Certidão)
26/02/2014, 13:45
Petição (Petição (outras))
13/01/2014, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2013, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)