Procedimento Comum CívelDefeito, nulidade ou anulaçãoProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/09/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 2ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
GUILHERME BECKER SANTOS
CPF
T
JOãO PAULO BARBON
Autor
EDILSON DE SOUZA
Reu
Advogados / Representantes
GUILHERME BECKER SANTOS
OAB/PR 87039·CPF·Representa: Autor
CLAUDIA SIMEIRE DA SILVA SARSO
OAB/SP 217592·CPF·Representa: Autor
LAURO OSWALDO MACHADO MACIEL DE OLIVEIRA
OAB/PR 8468·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS TADEU PEREIRA
OAB/PR 24625·CPF·Representa: Autor
LIANA MARA MAZZA MILICIO
OAB/PR 11751·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Contestação)
09/06/2026, 14:51
Decurso de Prazo
30/05/2026, 00:48
Confirmada
23/05/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 342) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
Confirmada
13/05/2026, 23:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 14:17
Documento (Certidão)
12/05/2026, 14:17
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0022889-22.2013.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022889-22.2013.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$52.341,90 Autor(s): JOÃO PAULO BARBON Réu(s): EDILSON DE SOUZA JOAO PAULO BARBON JOSE ROBERTO DA SILVA JP BARBON & CIA LTDA ME JUNTA COMERCIAL AGENCIA REGIONAL DE MARINGÁ JUNTA COMERCIAL DO PARANA - JUCEPAR VANESSA FABIANA DOS SANTOS E SILVA
Vistos, etc.
Cuida-se de ação que tramita pelo rito comum proposta por JOÃO PAULO BARBON em face da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARANÁ e OUTROS, todos devidamente qualificados na inicial. O pedido de mov. 323.1, reiterado ao mov. 328.1 deve ser acolhido. Nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos. No entanto, a Defensoria Pública do Estado do Paraná ainda não se encontra plenamente instituída, de modo que, não raras as vezes, se faz necessária a nomeação de defensor dativo para a promoção de defesa técnica em casos que deveriam estar sob o pálio da Defensoria. Confira-se o entendimento dos Tribunais: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CURADOR ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1451034 PR 2014/0097020-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/08/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2014) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO/CURADOR ESPECIAL.PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.INTERESSE DE AGIR PRESENTE. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO APTO À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA.DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. ALEGADA NULIDADE DO TÍTULO PELA NÃO PARTICIPAÇÃO DO ESTADO NA DEMANDA EM QUE O CAUSÍDICO ATUOU.INOCORRÊNCIA. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS NECESSITADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.DESNECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO DE CONHECIMENTO. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1522340-4 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Lélia Samardã Giacomet - Unânime - - J. 24.05.2016) (TJ-PR - APL: 15223404 PR 1522340-4 (Acórdão), Relator: Lélia Samardã Giacomet, Data de Julgamento: 24/05/2016, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1818 13/06/2016) Desta feita, considerando o trabalho desenvolvido pelo defensor nomeado no presente feito, incumbe ao Estado do Paraná suportar o pagamento dos honorários daí decorrentes. Salienta-se, com efeito, que a verba honorária fixada em favor do advogado dativo, não decorre da sucumbência, mas sim, tão somente do exercício do múnus público por ela desenvolvido em razão da ausência de perfeito funcionamento da Defensoria Pública no Estado do Paraná. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência pátria: ADVOGADO DATIVO - NOMEAÇÃO PELO JUIZ - LEI ESTADUAL 13.166/99 - ÔNUS DO ESTADO COM PROVEDOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO "IN SPECIE". - Ao advogado dativo nomeado pelo juiz para patrocinar interesse do miserável juridicamente, são devidos honorários que devem ser pagos pelo Estado na qualidade de provedor e promotor do livre acesso ao Judiciário e garante da inafastabilidade da jurisdição, independentemente da condição financeira daquele que necessite acorrer àquele Poder (art. 5º LXXIV e art. 5º item XXXV, todos da CR). - Se o magistrado fixou os honorários advocatícios em consonância com o que preceitua o art. 20, § 4º do CPC, correta se afigura aquela verba fixada e, "ipso facto" carece de motivo para alteração do "quantum" arbitrado àquele título e fulcrado em referido parâmetro legal. (TJMG, 7ª Câmara Cível, AC 10024111472551001 MG, Rel. Belizário de Lacerda, j. 18/06/2013 e p. 21/06/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADVOGADO DATIVO - NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - DEFESA DE REQUERIDO CITADO POR HORA CERTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PAGAMENTO PELO ESTADO AO FINAL DA DEMANDA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º DA LEI 13.166/99. - Incumbe ao Estado o pagamento dos honorários fixados em favor do advogado dativo nomeado curador especial, na defesa de réu citado por hora certa, consoante à exegese do artigo 1º da Lei 13.166/99. (TJMG, 14ª Câmara Cível, AI 10145120317105001 MG, Rel. Valdez Leite Machado, j. 18/04/2013 e p. 26/04/2013).
Diante do exposto, devem ser fixados honorários advocatícios em favor do defensor nomeado ao mov. 274.1, na forma como estabelecido na Lei Estadual nº. 18.664/2015. Assim, destituo o defensor dativo e, com base no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 5º, § 1º da Lei Estadual nº. 18.664/2015, considerando o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, fixo em seu favor o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de honorários advocatícios decorrente do múnus público exercido, a ser pago pelo Estado do Paraná, conforme item "2.9 da Resolução Conjunta nº. 06/2024 - SEFA/PGE. Expeça-se a competente certidão de honorários. Em substituição, nomeio para atuar nos autos, como Curador(a) Especial o(a) advogado(a) Dr(a). JEAN MENDES SILVEIRA (OABPR 112460), que deverá ser intimado(a) da nomeação para manifestar sua aceitação, em 05 (cinco) dias, e requerer nos autos o que entender de direito. Na sequência, manifeste-se a parte autora em igual prazo. Oportunamente, tornem conclusos para apreciar e deliberar. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 04:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0022889-22.2013.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022889-22.2013.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$52.341,90 Autor(s): JOÃO PAULO BARBON Réu(s): EDILSON DE SOUZA JOAO PAULO BARBON JOSE ROBERTO DA SILVA JP BARBON & CIA LTDA ME JUNTA COMERCIAL AGENCIA REGIONAL DE MARINGÁ JUNTA COMERCIAL DO PARANA - JUCEPAR VANESSA FABIANA DOS SANTOS E SILVA
Vistos, etc.
Cuida-se de ação que tramita pelo rito comum proposta por JOÃO PAULO BARBON em face da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARANÁ e OUTROS, todos devidamente qualificados na inicial. O pedido de mov. 323.1, reiterado ao mov. 328.1 deve ser acolhido. Nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos. No entanto, a Defensoria Pública do Estado do Paraná ainda não se encontra plenamente instituída, de modo que, não raras as vezes, se faz necessária a nomeação de defensor dativo para a promoção de defesa técnica em casos que deveriam estar sob o pálio da Defensoria. Confira-se o entendimento dos Tribunais: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CURADOR ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1451034 PR 2014/0097020-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/08/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2014) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO/CURADOR ESPECIAL.PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.INTERESSE DE AGIR PRESENTE. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO APTO À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA.DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. ALEGADA NULIDADE DO TÍTULO PELA NÃO PARTICIPAÇÃO DO ESTADO NA DEMANDA EM QUE O CAUSÍDICO ATUOU.INOCORRÊNCIA. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS NECESSITADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.DESNECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO DE CONHECIMENTO. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1522340-4 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Lélia Samardã Giacomet - Unânime - - J. 24.05.2016) (TJ-PR - APL: 15223404 PR 1522340-4 (Acórdão), Relator: Lélia Samardã Giacomet, Data de Julgamento: 24/05/2016, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1818 13/06/2016) Desta feita, considerando o trabalho desenvolvido pelo defensor nomeado no presente feito, incumbe ao Estado do Paraná suportar o pagamento dos honorários daí decorrentes. Salienta-se, com efeito, que a verba honorária fixada em favor do advogado dativo, não decorre da sucumbência, mas sim, tão somente do exercício do múnus público por ela desenvolvido em razão da ausência de perfeito funcionamento da Defensoria Pública no Estado do Paraná. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência pátria: ADVOGADO DATIVO - NOMEAÇÃO PELO JUIZ - LEI ESTADUAL 13.166/99 - ÔNUS DO ESTADO COM PROVEDOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO "IN SPECIE". - Ao advogado dativo nomeado pelo juiz para patrocinar interesse do miserável juridicamente, são devidos honorários que devem ser pagos pelo Estado na qualidade de provedor e promotor do livre acesso ao Judiciário e garante da inafastabilidade da jurisdição, independentemente da condição financeira daquele que necessite acorrer àquele Poder (art. 5º LXXIV e art. 5º item XXXV, todos da CR). - Se o magistrado fixou os honorários advocatícios em consonância com o que preceitua o art. 20, § 4º do CPC, correta se afigura aquela verba fixada e, "ipso facto" carece de motivo para alteração do "quantum" arbitrado àquele título e fulcrado em referido parâmetro legal. (TJMG, 7ª Câmara Cível, AC 10024111472551001 MG, Rel. Belizário de Lacerda, j. 18/06/2013 e p. 21/06/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADVOGADO DATIVO - NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - DEFESA DE REQUERIDO CITADO POR HORA CERTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PAGAMENTO PELO ESTADO AO FINAL DA DEMANDA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º DA LEI 13.166/99. - Incumbe ao Estado o pagamento dos honorários fixados em favor do advogado dativo nomeado curador especial, na defesa de réu citado por hora certa, consoante à exegese do artigo 1º da Lei 13.166/99. (TJMG, 14ª Câmara Cível, AI 10145120317105001 MG, Rel. Valdez Leite Machado, j. 18/04/2013 e p. 26/04/2013).
Diante do exposto, devem ser fixados honorários advocatícios em favor do defensor nomeado ao mov. 274.1, na forma como estabelecido na Lei Estadual nº. 18.664/2015. Assim, destituo o defensor dativo e, com base no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 5º, § 1º da Lei Estadual nº. 18.664/2015, considerando o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, fixo em seu favor o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de honorários advocatícios decorrente do múnus público exercido, a ser pago pelo Estado do Paraná, conforme item "2.9 da Resolução Conjunta nº. 06/2024 - SEFA/PGE. Expeça-se a competente certidão de honorários. Em substituição, nomeio para atuar nos autos, como Curador(a) Especial o(a) advogado(a) Dr(a). JEAN MENDES SILVEIRA (OABPR 112460), que deverá ser intimado(a) da nomeação para manifestar sua aceitação, em 05 (cinco) dias, e requerer nos autos o que entender de direito. Na sequência, manifeste-se a parte autora em igual prazo. Oportunamente, tornem conclusos para apreciar e deliberar. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
26/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 04:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2026, 04:29
Confirmada
18/03/2026, 04:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 17:44
Ato ordinatório
17/03/2026, 17:35
Ato ordinatório
17/03/2026, 17:34
Ato ordinatório
17/03/2026, 17:34
Curador
17/03/2026, 16:34
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 09:38
Mero expediente
06/03/2026, 19:19
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 01:09
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 23:41
Confirmada
16/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022889-22.2013.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022889-22.2013.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$52.341,90 Autor(s): JOÃO PAULO BARBON Réu(s): EDILSON DE SOUZA JOAO PAULO BARBON JOSE ROBERTO DA SILVA JP BARBON & CIA LTDA ME JUNTA COMERCIAL AGENCIA REGIONAL DE MARINGÁ JUNTA COMERCIAL DO PARANA - JUCEPAR VANESSA FABIANA DOS SANTOS E SILVA Observe a Secretaria a Portaria n. 01/2025: Art. 31. Intimar a parte contrária para manifestar-se sobre os documentos juntados pela outra parte, salvo quando da juntada de procuração, de cópia de acórdãos, de decisões ou de sentenças, no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo único. Após intimação e oportunizada a manifestação das partes sobre documentos juntados, promover a conclusão dos autos. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 15:31
Mero expediente
05/02/2026, 14:49
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 01:07
Petição (Renúncia de mandato)
19/01/2026, 21:24
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 15:49
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:35
Confirmada
10/11/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022889-22.2013.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022889-22.2013.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$52.341,90 Autor(s): JOÃO PAULO BARBON Réu(s): EDILSON DE SOUZA JOAO PAULO BARBON JOSE ROBERTO DA SILVA JP BARBON & CIA LTDA ME JUNTA COMERCIAL AGENCIA REGIONAL DE MARINGÁ JUNTA COMERCIAL DO PARANA - JUCEPAR VANESSA FABIANA DOS SANTOS E SILVA Considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a se manifestar, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a alegação de mov. 311/314. Após, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 18:42
Mero expediente
30/10/2025, 18:25
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 08:29
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022889-22.2013.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022889-22.2013.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$52.341,90 Autor(s): JOÃO PAULO BARBON Réu(s): EDILSON DE SOUZA JOAO PAULO BARBON JOSE ROBERTO DA SILVA JP BARBON & CIA LTDA ME JUNTA COMERCIAL AGENCIA REGIONAL DE MARINGÁ JUNTA COMERCIAL DO PARANA - JUCEPAR VANESSA FABIANA DOS SANTOS E SILVA Diante das manifestações e documentos de mov. 304/306, observe a Secretaria o cumprimento da Portaria n. 01/2025, em especial o seu artigo 31: Art. 31. Intimar a parte contrária para manifestar-se sobre os documentos juntados pela outra parte, salvo quando da juntada de procuração, de cópia de acórdãos, de decisões ou de sentenças, no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo único. Após intimação e oportunizada a manifestação das partes sobre documentos juntados, promover a conclusão dos autos. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 02:17
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 02:16
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 02:15
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 02:14
Confirmada
18/08/2025, 02:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 16:39
Mero expediente
13/08/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 22:55
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 21:39
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 21:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2025, 20:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) OUTRAS DECISÕES (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) OUTRAS DECISÕES (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022889-22.2013.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$52.341,90 Autor(s): JOÃO PAULO BARBON Réu(s): EDILSON DE SOUZA E OUTROS
Vistos, etc. O feito necessita ser trazido à ordem. Compulsando-se os autos, deflui-se que o autor encontra-se representado em Juízo unicamente pela advogada Cláudia Simeire da Silva Sarso (OAB/SP n° 217592), conforme procuração de mov. 1.2. Todavia, da análise do Sistema Projudi, observa-se a informação de que o autor também se encontra representado em Juízo pelo Dr. Guilherme Becker Santos (OAB/PR n° 87039), defensor nomeado ao réu João Paulo Barbon (homônimo do autor). 1. Deste modo, a fim de se evitar futuras nulidades processuais, proceda-se a retificação junto ao Sistema Projudi, passando a constar que o autor João Paulo Barbon se encontra representado em Juízo unicamente pela advogada Cláudia Simeire da Silva Sarso (OAB/SP n° 217592). 2. De igual modo, proceda-se a retificação junto ao Sistema Projudi, passando a constar que o réu João Paulo Barbon se encontra representado em Juízo pelo Dr. Guilherme Becker Santos (OAB/PR n° 87039). 3. No mais, considerando que a intimação do autor ao mov. 285 fora realizada na pessoa do Dr. Guilherme Becker Santos, que não possui poderes para sua representação, necessária se faz a renovação do ato processual. 3.1. Deste modo, após o cumprimento das providências dispostas nos itens “1” e “2”, intime-se o autor a especificar as provas que pretende efetivamente produzir, indicando circunstanciadamente a finalidade de cada uma delas, bem como os pontos controvertidos que pretende demonstrar com cada meio probante, a fim de poder o Juízo aferir da sua necessidade e utilidade, devendo justificar a sua pertinência, sob pena de indeferimento. 4. Após, tornem os autos conclusos para análise e deliberação. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00
Confirmada
14/05/2025, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 14:46
Outras Decisões
14/05/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 01:01
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 07:47
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 20:21
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 23:36
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 23:24
Confirmada
25/03/2025, 00:23
Confirmada
21/03/2025, 21:57
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 17:37
Confirmada
21/03/2025, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Entrega em carga/vista
14/03/2025, 15:15
Remessa (em diligência)
14/03/2025, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 15:15
Documento (Certidão)
14/03/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 18:20
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 18:16
Confirmada
16/02/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (20/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 16:01
Petição (Contestação)
20/01/2025, 23:59
Petição (Contestação)
20/01/2025, 23:48
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 15:18
Confirmada
12/12/2024, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022889-22.2013.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022889-22.2013.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$52.341,90 Autor(s): JOÃO PAULO BARBON Réu(s): EDILSON DE SOUZA JOAO PAULO BARBON JOSE ROBERTO DA SILVA JP BARBON & CIA LTDA ME JUNTA COMERCIAL AGENCIA REGIONAL DE MARINGÁ JUNTA COMERCIAL DO PARANA - JUCEPAR VANESSA FABIANA DOS SANTOS E SILVA 1. Diante do teor da manifestação de mov. 272.1 e no intuito de se evitar futura nulidade processual, nomeio como novo curador, em substituição, o Dr. Guilherme Becker Santos, OAB/PR n. 87039, o qual deve ser intimado da nomeação e manifestar sua aceitação, em 05 (cinco) dias. 2. Caso aceite, deverá comparecer aos autos, alegando o que entender necessário, ainda que faça por negativa geral, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 198.1 e observe a portaria n. 01/2019 no que for pertinente. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 16:05
Defensor Dativo
02/12/2024, 14:45
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 08:28
Confirmada
22/08/2024, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022889-22.2013.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022889-22.2013.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$52.341,90 Autor(s): JOÃO PAULO BARBON Réu(s): EDILSON DE SOUZA JOAO PAULO BARBON JOSE ROBERTO DA SILVA JP BARBON & CIA LTDA ME JUNTA COMERCIAL AGENCIA REGIONAL DE MARINGÁ JUNTA COMERCIAL DO PARANA - JUCEPAR VANESSA FABIANA DOS SANTOS E SILVA Tendo em vista a renúncia de mov. 267.1, nomeio curadora, em substituição, a advogada ANDRESSA SATIE ITO FUJIWARA, OAB n. 65.329, telefone (44) 3354-1925, a qual deverá ser intimada da nomeação e manifestar sua aceitação, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso aceite, deverá comparecer aos autos, alegando o que entender necessário, ainda que faça por negativa geral, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 198.1 e a Portaria Nº 01/2019 no que for pertinente. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 15:35
Curador
20/08/2024, 13:58
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 14:29
Confirmada
12/04/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022889-22.2013.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022889-22.2013.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$52.341,90 Autor(s): JOÃO PAULO BARBON Réu(s): EDILSON DE SOUZA JOAO PAULO BARBON JOSE ROBERTO DA SILVA JP BARBON & CIA LTDA ME JUNTA COMERCIAL AGENCIA REGIONAL DE MARINGÁ JUNTA COMERCIAL DO PARANA - JUCEPAR VANESSA FABIANA DOS SANTOS E SILVA Tendo em vita a renúncia de mov. 253.1, nomeio curadora, em substituição, a advogada THALIA ISABEL ANSELMO DOS SANTOS, OAB-PR n. 118.678, a qual deverá ser intimada da nomeação e manifestar sua aceitação, em 05 (cinco) dias. Caso aceite, deverá comparecer aos autos, alegando o que entender necessário, ainda que faça por negativa geral, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 198.1 e observe a portaria n. 01/2019 no que for pertinente. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 16:47
Defensor Dativo
01/04/2024, 16:05
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
24/03/2024, 21:26
Confirmada
24/03/2024, 21:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022889-22.2013.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022889-22.2013.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$52.341,90 Autor(s): JOÃO PAULO BARBON Réu(s): EDILSON DE SOUZA JOSE ROBERTO DA SILVA JOÃO PAULO BARBON JP BARBON & CIA LTDA ME JUNTA COMERCIAL AGENCIA REGIONAL DE MARINGÁ JUNTA COMERCIAL DO PARANA - JUCEPAR VANESSA FABIANA DOS SANTOS E SILVA Tendo em vita a renúncia de mov. 253.1, nomeio curadora, em substituição, a advogada GIOVANA FAUSTINO VOMSTEIN RODRIGUE, OAB-PR n. 115659, a qual deverá ser intimado da nomeação e manifestar sua aceitação, em 05 (cinco) dias. 2.1. Caso aceite, deverá comparecer aos autos, alegando o que entender necessário, ainda que faça por negativa geral, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 198.1 e observe a portaria n. 01/2019 no que for pertinente. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 18:05
Ato ordinatório
19/03/2024, 18:03
Ato ordinatório
19/03/2024, 17:59
Defensor Dativo
19/03/2024, 15:09
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 01:11
Movimentação processual
18/03/2024, 17:49
Petição (Renúncia de mandato)
11/03/2024, 18:21
Confirmada
11/03/2024, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022889-22.2013.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022889-22.2013.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$52.341,90 Autor(s): JOÃO PAULO BARBON Réu(s): EDILSON DE SOUZA JOSE ROBERTO DA SILVA JOÃO PAULO BARBON JP BARBON & CIA LTDA ME JUNTA COMERCIAL AGENCIA REGIONAL DE MARINGÁ JUNTA COMERCIAL DO PARANA - JUCEPAR VANESSA FABIANA DOS SANTOS E SILVA 1. Ciente do retorno dos autos da instância superior (mov. 242). 2. No mais, decorrido o prazo dos editais de mov. 121 e 175, sem manifestação dos réus Edilson, João Paulo, JP Barbon e Vanessa, e com o intuito de se evitar futuras nulidades, nos termos do art. 72, II, do CPC, nomeio como curador o Dr. GUSTAVO ZUPELI BROLINI, OAB/PR n° 105994, que deverá ser intimado da nomeação e manifestar sua aceitação, em 05 (cinco) dias. 2.1. Caso aceite, deverá comparecer aos autos, alegando o que entender necessário, ainda que faça por negativa geral, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 198.1 e observe a portaria n. 01/2019 no que for pertinente. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 16:24
Outras Decisões
07/03/2024, 14:29
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 01:05
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 09:10
Confirmada
13/08/2023, 00:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/08/2023, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 16:03
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 16:02
Documento (Acórdão)
02/08/2023, 16:01
Recebimento
01/08/2023, 13:04
Por decisão judicial
21/07/2023, 13:30
Documento (Certidão)
21/07/2023, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 13:11
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 16:57
Ato ordinatório
20/07/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2023, 16:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/07/2023, 00:56
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 09:59
Confirmada
21/03/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022889-22.2013.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022889-22.2013.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$52.341,90 Autor(s): JOÃO PAULO BARBON Réu(s): EDILSON DE SOUZA JOSE ROBERTO DA SILVA JOÃO PAULO BARBON JP BARBON & CIA LTDA ME JUNTA COMERCIAL AGENCIA REGIONAL DE MARINGÁ JUNTA COMERCIAL DO PARANA - JUCEPAR VANESSA FABIANA DOS SANTOS E SILVA Ciente do teor da certidão de mov. 226.1 bem assim da decisão liminar proferida nos autos de agravo de instrumento n. 0012691-25.2023.8.16.0000. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. No mais, considerando a concessão de efeito suspensivo, suspenda-se o cumprimento da decisão agravada e o andamento do presente feito até o julgamento definitivo do recurso. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
13/03/2023, 00:00
Por decisão judicial
10/03/2023, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 18:06
Mero expediente
10/03/2023, 17:47
Conclusão (para decisão)
10/03/2023, 16:31
Documento (Certidão)
10/03/2023, 16:29
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:17
Decurso de Prazo
11/02/2023, 00:52
Confirmada
17/12/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022889-22.2013.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022889-22.2013.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$52.341,90 Autor(s): JOÃO PAULO BARBON Réu(s): EDILSON DE SOUZA JOSE ROBERTO DA SILVA JOÃO PAULO BARBON JP BARBON & CIA LTDA ME JUNTA COMERCIAL AGENCIA REGIONAL DE MARINGÁ JUNTA COMERCIAL DO PARANA - JUCEPAR VANESSA FABIANA DOS SANTOS E SILVA Vistos e etc. A JUCEPAR apresenta, ao mov. 208.1, embargos de declaração em face da decisão de mov. 198.1. Em síntese, pretende seja esclarecida a extensão da liminar deferida, especificamente quanto ao atendimento às determinações judiciais, diante da exclusão do nome do autor do quadro societário, conforme consta na certidão de mov. 208.2. Pugna, outrossim, seja esclarecida a necessidade de alteração do nome empresarial JP Barbon &e Cia Ltda-ME, na medida em que tal pretensão, apresentada ao mov. 185 e 196, não teria sido abarcada pelas decisões anteriores. Intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o essencial a relatar. Decido. Pois bem. Em que pese às razões expostas pela parte embargante, entendo que a decisão a não merece reparo. É que na decisão prolatada não se fizeram presentes quaisquer dos vícios autorizadores para interposição desta via recursal, nem ocorreu error in judicandum. De fato, a teor do art. 1022, do CPC/2015, cabem embargos declaratórios quando a decisão vergastada registrar erro material, obscuridade, contradição ou omissão, de modo que, não enquadrado em qualquer das hipóteses o recurso deve ser rejeitado. Destaque-se que por omissão entende-se a ausência de apreciação de questões relevantes ao julgamento ou deliberação; há obscuridade quando a decisão atacada não contiver clareza em seu texto. Por sua vez, haverá contradição quando as proposições contidas na decisão se mostrarem incompatíveis. Resta claro, da leitura da decisão proferida ao mov. 198.1 que inexistem os vícios acima mencionados restando tão somente divergência de entendimento, na medida em que a decisão colide, em parte, com a pretensão deduzida pela parte recorrente. Dentro desse contexto, vale mencionar que, apesar da manifestação da JUCEPAR, no sentido de que a certidão juntada pela parte autora, no movimento anterior à decisão embargada (185.2), não demonstrava descumprimento da liminar, observando o referido documento, resta evidente que o nome do autor ainda permanecia, até a prolação da decisão, constando nos registros da JUCEPAR. Vejamos: PINTI JUCEPAR – Lado outro, a certidão apresentada por ocasião dos embargos demonstraria o cumprimento da liminar, na medida em que a nova certidão emitida teria indicado a exclusão do sócio, com anotações referentes à respectiva exclusão. A certidão, contudo, é diversa daquela reclamada pela parte, pois fora juntada certidão simplificada, enquanto que a certidão na qual ainda constava o nome do autor é a certidão específica (mov. 185.2), cujo teor, ao que se observa dos autos, não fora alterado, fato este que indicaria o descumprimento da pretensão inicialmente concedida. Não é demais ressaltar que, intimada acerca da manifestação de mov. 208.1/208.2, a parte autora quedou-se silente, de sorte que se poderia presumir sua anuência com as correções trazidas na certidão. De outro vértice, tal qual indicado pela JUCEPAR em seus embargos, a pretensão autoral, de ver alterado o nome empresarial Jp Barbon &e Cia Ltda ME, sob o argumento de que se assemelha ao seu nome e, portanto, lhe estaria causando prejuízos, não se afigura adequada neste momento processual, tampouco configuraria descumprimento da medida liminar pela parte ré. Isso porque tal pedido inova situação não prevista nos pedidos contidos na petição inicial e que, por lógica, também não foram objeto de decisão judicial nesse sentido (e nem poderia). Tanto é assim que na decisão de mov. 198.1 fora observada a impossibilidade de atendimento, pela JUCEPAR, da referida ampliação do pedido, nos seguintes termos: De igual modo, quanto à ampliação do pedido de mov. 196.1, por considerar que envolve, em definitivo, a exclusão de nome empresarial, envolvendo eventual direito dos demais réus, tal pedido, ao menos em sede de cognição sumária, deve ser afastado, permanecendo apenas a exclusão já determinada nos autos desde novembro de 2014 (mov. 39.1), somente em relação ao nome do autor. Logo, a decisão não determinou, em momento algum, a alteração do nome empresarial, mas a exclusão do nome do autor do quadro societário, “adotando as medidas necessárias para o cancelamento dos atos administrativos de registro quanto a ele”. Entretanto, apesar de o nome do autor não constar na certidão simplificada, por ocasião da expedição da certidão específica (mov. 185.2), segue constando como parte daquela sociedade, ou seja, seu nome segue vinculado àquela pessoa jurídica até que se demonstre o contrário, porquanto não fora juntada tal certidão atualizada pela JUCEPAR (certidão específica e não simplificada). Sendo assim, rejeito os embargos declaratórios, ante a inexistência de vícios na decisão embargada, nos termos da fundamentação. No mais, observe-se integralmente a decisão de mov. 208.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 17:06
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/11/2022, 12:42
Conclusão (para decisão)
24/11/2022, 08:12
Ato ordinatório
01/10/2022, 00:35
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:30
Confirmada
23/09/2022, 00:10
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 17:26
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 17:25
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 17:12
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 17:12
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 17:11
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:32
Petição (Embargos de declaração)
05/09/2022, 17:56
Confirmada
30/08/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022889-22.2013.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022889-22.2013.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$52.341,90 Autor(s): JOÃO PAULO BARBON Réu(s): EDILSON DE SOUZA JOSE ROBERTO DA SILVA JOÃO PAULO BARBON JP BARBON & CIA LTDA ME JUNTA COMERCIAL AGENCIA REGIONAL DE MARINGÁ JUNTA COMERCIAL DO PARANA - JUCEPAR VANESSA FABIANA DOS SANTOS E SILVA Vistos e etc. 1. Consoante se observa dos autos, a justificativa ora apresentada pela JUCEPAR (mov. 190.1) para deixar de observar integralmente a decisão liminar já fora por ela apresentada ao mov. 149.1 e rechaçada por este juízo ao mov. 159.1 e ao mov. 170.1, decisões nas quais fora determinado, e é o que se pode concluir da respectiva leitura, o atendimento ao pedido liminar da parte autora, pedido este que, aliás, fora deferido mais de uma vez nos autos. Não é demais mencionar que constou em sua inicial o seguinte pedido antecipatório: “excluir o nome do Autor do contrato social da empresa JP BARBON & CIA LTDA ME uma vez que nunca fez parte da referida sociedade, determinando imediatamente alteração para excluir ou cancelar os atos administrativos que incluíram o requerente como sócio da referida empresa,posto nunca ter participado da sociedade” A decisão de mov. 39.1 não fez qualquer ressalva à pretensão do autor, de ver liminarmente excluído seu nome do contrato social, tanto é assim que anotou que lhe assistia razão quanto à possível fraude, bem assim acerca da ausência de prejuízo, por ser ato facilmente revogável, acaso concluído de modo diverso em sentença final. Vejamos: “Analisando-se os argumentos acima alinhavados, vislumbro que assiste direito a parte autora à concessão da medida antecipatória pleiteada. No que se refere a verossimilhança das alegações (, é possível fumus boni jures) visualizar pelo extenso conjunto de documentos acostados com a inicial que a probabilidade de ter havido fraude quando da inclusão do autor como sócio administrador da pessoa jurídica “JP BARBON & CIA LTDA ME” é bastante grande, revelando-se neste juízo e cognição sumária, não exauriente, a plausibilidade de suas arguições. (...) Por fim, impende salientar que o pedido postulado em sede de antecipação de tutela não é substancialmente gravoso, não caracterizando situação de irreversibilidade da medida. Antes, a pretensão visa apenas a retirada do autor do corpo societário da apontada pessoa jurídica em razão da provável fraude levada à efeito por terceiros, medida que não acarretará, de forma alguma, a inviabilidade da atividade empresarial então desenvolvida. (...) Desse modo, DEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado na inicial para o fim de determinar que a proceda a JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARANÁ exclusão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, do nome do autor JOÃO PAULO BARBON do contrato social da empresa “JP BARBON & CIA LTDA ME”, adotando as medidas necessárias para o cancelamento dos atos administrativos de registro quanto a ele. E quanto à alegada impossibilidade de a JUCEPAR proceder na forma requerida pela parte autora, constou na decisão de mov. 159.1 que “ mera inserção da decisão judicial proferida por este Juízo no sistema daquela autarquia não equivale ao seu efetivo cumprimento. Isso porque, acaso realizada consulta, o autor ainda permanecerá como sócio da pessoa jurídica “JP Barbon Cia. Ltda. ME”. Ao informar que não pode “mexer no registro empresarial da empresa, providência que não prescinde de uma alteração contratual (art. 47 c/c 53 e 57, dec. 1800/96)”, a ré deixa suficientemente claro que não cumpriu a ordem liminar concedida nesta demanda e reafirma que a alteração do registro empresarial não dispensa de alteração do contrato social daquela sociedade. Tem-se, assim, que apesar das disposições legais ventiladas pela ré em suas manifestações processuais, a decisão judicial proferida ao mov. 39.1, deitando análise específico às peculiaridades do caso presente, suplanta a necessidade de alteração contratual, conforme sustenta a ré. Se isso não bastasse, acaso não concordasse com a decisão liminar proferida, a ré detinha plenas possibilidades de se insurgir contra a ordem emanada por este Juízo, interpondo o competente recurso hábil a revertê-la. Ao assim não proceder, anuiu com o quanto determinado, devendo cumprir a decisão em seus estritos termos, independentemente de disposições normativas que disponham em sentido diverso. 1. Desta feita, defiro os requerimentos de mov. 140.1 e determino a imediata intimação da Junta Comercial do Estado do Paraná para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos documento atestando a baixa do nome do autor como sócio da empresa “JP Barbon & Cia. Ltda. ME”, independentemente da apresentação de alteração do contrato social. “ Dito isso, o que se vê, de fato, é que a JUCEPAR, apoiada na alegada legitimidade de seus atos, segue descumprindo a determinação judicial de excluir o autor da referida sociedade, procedentes as anotações em seus sistemas a fim de que não conste em seus sistemas como sócio, procedendo, inclusive, o cancelamento de atos administrativos em relação a ele. Tal possibilidade, aliás, já fora examinada e deferida, em feitos semelhantes, junto ao Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE - PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA A EXCLUSÃO DO SÓCIO/AGRAVANTE DO QUADRO SOCIETÁRIO - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO RECORRENTE, BEM COMO FUNDANDO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 273, I, DO CPC - ALTERAÇÃO CONTRATUAL NÃO ARQUIVADA NA JUNTA COMERCIAL EM VIRTUDE DA PENHORA DE QUOTAS DE OUTROS SÓCIOS QUE REQUERERAM A EXCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE DE O AGRAVANTE SER PREJUDICADO POR FATO DE TERCEIROS - AUSÊNCIA DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA - CONCESSÃO DO PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO PROVIDO - POR UNANIMIDADE. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 506718-1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO VIDAL PEREIRA DE OLIVEIRA - Unânime - J. 12.11.2008) 2. Sendo assim, intime-se a JUCEPAR para dar integral cumprimento às decisões proferidas nestes autos (mov. 39.1 e 159.1), a fim de proceder na forma liminarmente requerida pela parte autora, reiterada ao mov.185.1, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando nos autos as baixas determinadas nos autos, as quais, por óbvio, incluem a baixa do nome do autor do quadro societário e demais atos administrativos de registro empresarial, que o vinculem à JP BARBON & CIA LTDA ME, pois permanece registrado, conforme se vê ao mov. 185.2 e 185.4. Anote-se que a reiteração do descumprimento poderá ensejar a majoração do valor da multa já deferida ao mov. 39.1 ou alteração do meio coercitivo (art. 537, §1º, NCPC). 3. Sem prejuízo, quanto às anotações constantes em órgãos de restrição de crédito, conforme indicou ao mov. 185.3, por não se tratar de ato praticado pela JUCEPAR, a medida deverá ser intentada pela parte autora em medida judicial contra quem de direito, não nos presentes autos. De igual modo, quanto à ampliação do pedido de mov. 196.1, por considerar que envolve, em definitivo, a exclusão de nome empresarial, envolvendo eventual direito dos demais réus, tal pedido, ao menos em sede de cognição sumária, deve ser afastado, permanecendo apenas a exclusão já determinada nos autos desde novembro de 2014 (mov. 39.1), somente em relação ao nome do autor. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXCLUSÃO DE SÓCIO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR PARA DETERMINAR CONCLUSÃO DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL DA SEGUNDA RÉ PERANTE A JUNTA COMERCIAL - RECURSO DOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA LIMINAR NOS TERMOS EM QUE FOI DEFERIDA - NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA DECISÃO POR ATINGIR TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DO FEITO - ANALISE DO RECURSO PREJUDICADA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PREJUDICADO. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1631573-4 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - Unânime - J. 05.07.2017) 4. Decorrido o prazo do item "2", intime-se a parte autora. 5. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 137.1, certificando-se acerca da citação dos réus, bem assim o respectivo decurso do prazo, a fim de orientar eventual nomeação de curador àqueles citados por edital. 6. Cumprido o item anterior, abra-se vista ao Ministério Público, possibilitando sua manifestação nos autos. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
19/08/2022, 00:00
Confirmada
18/08/2022, 18:59
Documento (Certidão)
18/08/2022, 18:56
Expedição de documento (Carta)
18/08/2022, 18:46
Expedição de documento (Carta)
18/08/2022, 18:36
Expedição de documento (Carta)
18/08/2022, 18:32
Expedição de documento (Carta)
18/08/2022, 18:28
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 18:01
deferimento
18/08/2022, 17:49
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 11:51
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 15:54
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Confirmada
22/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022889-22.2013.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022889-22.2013.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$52.341,90 Autor(s): JOÃO PAULO BARBON Réu(s): EDILSON DE SOUZA JOSE ROBERTO DA SILVA JOÃO PAULO BARBON JP BARBON & CIA LTDA ME JUNTA COMERCIAL AGENCIA REGIONAL DE MARINGÁ JUNTA COMERCIAL DO PARANA - JUCEPAR VANESSA FABIANA DOS SANTOS E SILVA Considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a se manifestar, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a alegação e esclarecimentos de mov. 190.1 apresentados pela ré JUCEPAR. Após, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:32
Mero expediente
31/01/2022, 15:17
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 11:57
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 22:49
Confirmada
24/12/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022889-22.2013.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022889-22.2013.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$52.341,90 Autor(s): JOÃO PAULO BARBON Réu(s): EDILSON DE SOUZA JOSE ROBERTO DA SILVA JOÃO PAULO BARBON JP BARBON & CIA LTDA ME JUNTA COMERCIAL AGENCIA REGIONAL DE MARINGÁ JUNTA COMERCIAL DO PARANA - JUCEPAR VANESSA FABIANA DOS SANTOS E SILVA 1. Nos termos dos artigos 9 e 10, ambos do NCPC, a fim de dar primazia ao poder de influência (perspectiva substancial do princípio do contraditório), e sem prejuízo do integral cumprimento das decisões de mov. 159.1 e 137.1, intime-se a parte ré a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a alegação e documentos de mov. 185.1/185.5. 2. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
14/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 17:06
Mero expediente
13/12/2021, 14:24
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 12:42
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 19:47
Confirmada
19/11/2021, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 14:08
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 14:07
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 11:37
Ato ordinatório
04/10/2019, 01:28
Decurso de Prazo
18/09/2019, 00:06
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 14:32
Expedição de documento (Carta)
03/09/2019, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
04/07/2019, 10:46
Conclusão (para decisão)
03/07/2019, 12:13
Documento (Outros documentos)
02/07/2019, 16:53
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 20:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 14:51
Documento (Outros documentos)
11/03/2019, 14:50
Petição (Embargos de declaração)
08/02/2019, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 00:04
Expedição de documento (Carta)
28/01/2019, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 13:21
deferimento
28/01/2019, 11:55
Conclusão (para decisão)
08/01/2019, 12:18
Decurso de Prazo
25/08/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 12:42
Petição (Petição (outras))
16/08/2018, 19:26
Petição (Petição (outras))
14/08/2018, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2018, 16:54
Documento (Outros documentos)
18/07/2018, 16:53
Petição (Contestação)
13/07/2018, 14:50
Petição (Petição (outras))
13/07/2018, 14:49
Decurso de Prazo
05/07/2018, 00:33
Expedição de documento (Ofício)
04/07/2018, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2018, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2018, 15:24
Decurso de Prazo
19/05/2018, 00:35
Mero expediente
02/05/2018, 15:25
Conclusão (para decisão)
02/05/2018, 12:28
Petição (Petição (outras))
27/04/2018, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2018, 18:16
Mero expediente
07/01/2018, 17:51
Conclusão (para decisão)
11/12/2017, 11:10
Decurso de Prazo
23/05/2017, 00:15
Decurso de Prazo
16/05/2017, 00:21
Decurso de Prazo
13/05/2017, 00:30
Documento (Informações)
11/05/2017, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 00:02
Remessa (em diligência)
25/04/2017, 14:38
Ato ordinatório
25/04/2017, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2017, 14:37
Documento (Certidão)
25/04/2017, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2017, 14:25
Documento (Certidão)
25/04/2017, 14:25
Expedição de documento (Carta)
25/04/2017, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2017, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2017, 13:00
Documento (Certidão)
24/04/2017, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2017, 12:59
Decurso de Prazo
09/03/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2017, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2017, 14:11
deferimento
05/12/2016, 18:22
Conclusão (para decisão)
05/12/2016, 12:43
Documento (Outros documentos)
02/12/2016, 15:25
Petição (Petição (outras))
29/11/2016, 19:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2016, 00:01
Documento (Outros documentos)
18/11/2016, 15:45
Documento (Outros documentos)
16/11/2016, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2016, 11:52
Mero expediente
29/07/2016, 13:44
Conclusão (para decisão)
28/07/2016, 12:28
Petição (Petição (outras))
01/06/2016, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2016, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2016, 17:07
Documento (Outros documentos)
12/05/2016, 16:51
Documento (Outros documentos)
12/05/2016, 16:50
Documento (Outros documentos)
12/05/2016, 16:49
Documento (Outros documentos)
12/05/2016, 16:48
Documento (Outros documentos)
12/05/2016, 16:47
Documento (Outros documentos)
12/05/2016, 16:45
Documento (Ofício)
15/10/2015, 17:56
Petição (Petição (outras))
02/09/2015, 08:11
Ato ordinatório
02/09/2015, 08:09
Decurso de Prazo
01/09/2015, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2015, 23:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2015, 18:37
Ato ordinatório
25/08/2015, 18:37
Petição (Petição (outras))
19/03/2015, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2015, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2015, 18:34
Confirmada
11/03/2015, 15:51
Decurso de Prazo
10/03/2015, 00:12
Ato ordinatório
09/03/2015, 15:48
Petição (Petição (outras))
08/03/2015, 20:15
Ato ordinatório
07/03/2015, 00:10
Documento (Certidão)
03/03/2015, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2015, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2015, 12:51
Documento (Certidão)
26/02/2015, 12:51
Ato ordinatório
26/02/2015, 12:24
Ato ordinatório
25/02/2015, 16:58
Expedição de documento (Carta)
25/02/2015, 15:04
Expedição de documento (Carta)
25/02/2015, 15:00
Expedição de documento (Carta)
25/02/2015, 14:58
Expedição de documento (Carta)
25/02/2015, 14:56
Expedição de documento (Carta)
25/02/2015, 14:51
Expedição de documento (Carta)
25/02/2015, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2015, 14:20
Documento (Certidão)
25/02/2015, 14:20
Ato ordinatório
25/02/2015, 09:31
Decurso de Prazo
25/02/2015, 00:05
Petição (Petição (outras))
24/02/2015, 23:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2015, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2015, 18:28
Documento (Outros documentos)
12/02/2015, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2015, 18:23
Documento (Certidão)
12/02/2015, 18:22
Documento (Ofício)
19/01/2015, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2014, 17:18
Documento (Certidão)
08/12/2014, 17:59
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2014, 17:42
Ato ordinatório
27/11/2014, 09:32
Petição (Petição (outras))
26/11/2014, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2014, 16:07
Documento (Outros documentos)
25/11/2014, 16:05
Petição (Petição (outras))
19/11/2014, 06:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2014, 06:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2014, 15:17
Documento (Outros documentos)
18/11/2014, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2014, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2014, 16:25
Documento (Certidão)
17/11/2014, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2014, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2014, 16:04
Antecipação de tutela
14/11/2014, 14:53
Conclusão (para decisão)
11/11/2014, 12:28
Petição (Petição (outras))
11/11/2014, 12:20
Ato ordinatório
11/11/2014, 09:31
Ato ordinatório
11/11/2014, 09:31
Ato ordinatório
11/11/2014, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2014, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2014, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2014, 15:57
Petição (Petição (outras))
10/11/2014, 14:16
Decisão Interlocutória de Mérito
05/11/2014, 14:44
Conclusão (para decisão)
04/11/2014, 16:08
Petição (Petição (outras))
04/11/2014, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2014, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2014, 09:06
Documento (Outros documentos)
27/10/2014, 09:05
Gratuidade da Justiça
07/05/2014, 13:17
Conclusão (para decisão)
06/05/2014, 18:11
Recebimento
01/04/2014, 10:28
Redistribuição (sorteio; incompetência)
01/04/2014, 10:28
Remessa (em diligência)
27/03/2014, 14:47
Documento (Outros documentos)
27/03/2014, 14:46
Decurso de Prazo
04/02/2014, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2014, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2013, 10:17
Incompetência
05/12/2013, 14:34
Conclusão (para despacho)
23/11/2013, 10:05
Petição (Petição (outras))
05/11/2013, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)