Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2024, 17:21
Confirmada
04/10/2024, 00:35
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:51
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:51
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 11:16
Documento (Ofício)
20/09/2024, 15:25
Decurso de Prazo
13/09/2024, 01:01
Confirmada
05/09/2024, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 14:02
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:43
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:43
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:42
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 16:03
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:33
Confirmada
01/08/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001593-58.2011.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001593-58.2011.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$71.963,35 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANGELA CRISTINA PETRIKOSKI BABEL MEGASTORE DE LIVROS E PAPÉIS LTDA EDINARDO NOAH MERA RAFAEL JEFFERSON KUHN SANDER LUCAS GAMZALA As partes compuseram-se amigavelmente, consoante se verifica no evento 596.2.
Diante do exposto, homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o termo de acordo realizado entre as partes, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas quitadas, conforme comprovantes de evento 608. Levantem-se as restrições existentes. Havendo pedido, defiro a dispensa do prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Pato Branco, 22 de julho de 2024. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 16:24
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:52
Homologação de Transação
22/07/2024, 17:56
Conclusão (para julgamento)
22/07/2024, 13:51
Confirmada
19/07/2024, 00:13
Documento (Certidão)
11/07/2024, 17:19
Ato ordinatório
10/07/2024, 09:35
Ato ordinatório
10/07/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 14:52
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:33
Confirmada
11/06/2024, 06:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 09:47
Documento (Outros documentos)
07/06/2024, 17:07
Confirmada
07/06/2024, 16:55
Remessa (em diligência)
07/06/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 11:50
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:42
Confirmada
20/05/2024, 05:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2024, 19:26
Decurso de Prazo
17/04/2024, 00:30
Decurso de Prazo
11/04/2024, 00:28
Decurso de Prazo
11/04/2024, 00:28
Decurso de Prazo
11/04/2024, 00:26
Decurso de Prazo
11/04/2024, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 19:21
Confirmada
09/04/2024, 07:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 13:03
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 13:03
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 10:24
Confirmada
08/03/2024, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001593-58.2011.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001593-58.2011.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$71.963,35 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANGELA CRISTINA PETRIKOSKI BABEL MEGASTORE DE LIVROS E PAPÉIS LTDA EDINARDO NOAH MERA RAFAEL JEFFERSON KUHN SANDER LUCAS GAMZALA 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada por Banco do Brasil S/A, já qualificado, contra Angela Cristina Petrikoski, Babel Megastore de Libros e Papéis Ltda, Edinardo Noah Mera, Rafael Jefferson Kuhn e Sander Lucas Gamzala, igualmente qualificados. Na decisão de mov. 524.1 deferiu a indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula nº 42.244, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco/PR. A parte executada apresentou impugnação à penhora (mov. 566.1), alegando, em síntese, a nulidade da penhora, eis que o imóvel é bem de família. Juntou documentos do mov. 566.2 ao mov. 566.5. Intimada, a parte exequente alegou que não houve comprovação que o imóvel é bem de família (mov. 560 e 576). Após, os autos se tornaram conclusos para decisão. É o breve relato. Fundamento e decido. 2. Em princípio, é necessário verificar a distinção entre a penhora e a indisponibilidade de um bem. No caso em apreço, não ocorreu a expropriação do bem, eis que não houve qualquer expedição de termo de penhora. Compulsando os autos, verifica-se que ocorreu a indisponibilidade do imóvel via CNIB (mov. 524). Em se tratando da indisponibilidade, preconiza o artigo 136, IV do CPC a possibilidade de determinação de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Ressalta-se que a indisponibilidade de bens foi criada pelo Provimento nº 39/2014, destinado a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, objetivando dar efetividade às decisões judiciais e administrativas. Portanto, o sistema CNIB, assim como os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, se trata de mais um meio colocado à disposição do credor para assegurar o cumprimento das obrigações discutidas em sede de execução. Ademais, ressalta-se que a indisponibilidade de bens através do CNIB não se confunde com medidas expropriatórias. Como exposto anteriormente, sua função é impedir que o devedor se desfaça de seus bens dolosamente, ao contrário do que acontece com medidas expropriatórias, as quais transferem a propriedade dos bens do devedor para o credor com o objetivo de satisfazer o crédito existente. Nesse sentido, conclui-se que o fato de a indisponibilidade de bens recair sobre um bem reconhecido como impenhorável não implica automaticamente na expropriação desse bem, de maneira que são preservados os direitos de moradia legalmente garantidos. Acerca do tema, o E. Superior Tribunal de Justiça julgou no seguinte sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA ORDEM DE INDISPONIBILIDADE RECAÍDA SOBRE MOTOCICLETA E IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. I – (...). II – Porquanto constatou o Tribunal de origem que os requisitos para a manutenção da indisponibilidade de bens estão presentes, é fácil perceber que, existindo qualquer passo além daqui, esta Corte Superior estaria revolvendo matéria probatória para funcionar como terceira instância na análise de fatos - dando-se de frente com o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Afinal de contas, a função institucional do Superior Tribunal de Justiça é promover a interpretação com larga amplitude da Legislação Federal infraconstitucional a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida. Ao lado do Supremo Tribunal Federal, funciona como autêntica Corte de Precedentes. III - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre bem de família, Súmula n. 83/STJ. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.772.897/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 16/12/2019; AgInt no REsp n. 1.633.282/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 26/6/2017; EDcl no AgRg no REsp n. 1.351.825/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, DJe 14/10 /2015. IV - Recurso especial não conhecido”.(Destacou-se). (STJ, Segunda Turma, REsp nº 1837848 /SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Julgado em 05/03 /2020, DJe de 10/03/2020) (grifou-se). Em igual sentido, foi firmada a jurisprudência deste E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL POR MEIO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) – RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DESTE PONTO DO RECURSO – QUESTÃO QUE NÃO FOI OBJETO DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS ORIGINAIS – INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL VIA CNIB - RESTRIÇÃO QUE RECAI SOBRE BEM IMPENHORÁVEL – POSSIBILIDADE – INDISPONIBILIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM IMPENHORABILIDADE – ANOTAÇÃO CABÍVEL – MEDIDA QUE NÃO VISA A EXPROPRIAÇÃO DO BEM – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0035855-19.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 30.08.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE O LEVANTAMENTO DA ANOTAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL DO SISTEMA CNIB. INDISPONIBILIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE DE ANOTAÇÃO, MESMO QUE EM BEM IMPENHORÁVEL. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0075362- 21.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 29.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). CASO CONCRETO. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. INDISPONIBILIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXPROPRIAÇÃO. DIREITO DE MORADIA GARANTIDO. DECISÃO REFORMADA. Agravo de Instrumento provido.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0059087-94.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 21.02.2023). Assim sendo, uma vez que não houve penhora do imóvel e a indisponibilidade do bem via CNIB se mostra medida legal, eis que não configura ofensa ao direito constitucional à moradia, ou mesmo à dignidade da parte devedora, mesmo porque também não se afigura inócua, na medida em que, caso eventualmente no futuro venha a se consumar sua alienação, não poderá o adquirente alegar desconhecimento da existência da execução ajuizada em face dos proprietários do imóvel negociado, deixo de reconhecer o presente requerimento. 3. Em face do exposto, indefiro o requerimento da executada. 4. Sobre o prosseguimento do feito, diga a parte exequente no prazo de 15 dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, 05 de março de 2024. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 10:54
Indeferimento
07/03/2024, 09:46
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 01:08
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 19:06
Confirmada
18/12/2023, 05:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 23:31
Confirmada
04/12/2023, 02:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 16:38
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:08
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:07
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 10:22
Confirmada
30/10/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001593-58.2011.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001593-58.2011.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$71.963,35 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANGELA CRISTINA PETRIKOSKI BABEL MEGASTORE DE LIVROS E PAPÉIS LTDA EDINARDO NOAH MERA RAFAEL JEFFERSON KUHN SANDER LUCAS GAMZALA 1. Intime-se o executado para, no prazo de quinze dias, juntar aos autos os documentos que comprovem que o imóvel constrito se trata de único bem de sua propriedade e que é utilizado para moradia da entidade familiar. 2. Após, manifeste-se o exequente. 3. Em seguida, retornem conclusos. 4. Diligências necessárias. Pato Branco, 27 de setembro de 2023. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 17:15
Mero expediente
27/09/2023, 17:43
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 01:02
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:34
Petição (Contra-razões)
28/06/2023, 16:29
Confirmada
05/06/2023, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001593-58.2011.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001593-58.2011.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$71.963,35 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANGELA CRISTINA PETRIKOSKI BABEL MEGASTORE DE LIVROS E PAPÉIS LTDA EDINARDO NOAH MERA RAFAEL JEFFERSON KUHN SANDER LUCAS GAMZALA 1. Acerca da manifestação de indisponibilidade inserta ao evento 542.1, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos os autos. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, 04 de maio de 2023. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 17:36
Mero expediente
05/05/2023, 15:54
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 01:13
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:04
Decurso de Prazo
27/01/2023, 02:33
Confirmada
14/12/2022, 07:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 13:52
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:36
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:36
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:36
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:36
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 08:58
Confirmada
09/12/2022, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 15:36
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:17
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:17
Confirmada
22/11/2022, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001593-58.2011.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001593-58.2011.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$71.963,35 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANGELA CRISTINA PETRIKOSKI BABEL MEGASTORE DE LIVROS E PAPÉIS LTDA EDINARDO NOAH MERA RAFAEL JEFFERSON KUHN SANDER LUCAS GAMZALA DECISÃO 1. Defiro o pedido de inscrição do nome do executado no rol de inadimplentes com fundamento no art. 782, §3º do CPC. Para tanto, oficie-se a SERASA a fim de que promova a inscrição do nome dos executados em seus bancos de dados, em razão da dívida em execução nestes autos. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte devedora, passíveis de penhora, sob pena de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, 7 de novembro de 2022. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 08:52
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 08:49
deferimento
07/11/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 12:48
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 10:29
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 11:42
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 11:41
Confirmada
10/10/2022, 03:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 13:24
Confirmada
04/10/2022, 03:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 14:47
Confirmada
22/09/2022, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001593-58.2011.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001593-58.2011.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$71.963,35 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANGELA CRISTINA PETRIKOSKI BABEL MEGASTORE DE LIVROS E PAPÉIS LTDA EDINARDO NOAH MERA RAFAEL JEFFERSON KUHN SANDER LUCAS GAMZALA I.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença, em que o exequente pleiteia a indisponibilidade de bens do executado (mov. 505.1). II. Em análise do Provimento 39/2014 do CNJ, é possível extrair de suas considerações que a referida central fora criada “[...] visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado”, atendendo estritamente ao princípio da efetividade da atuação jurisdicional, sendo este princípio oriundo da garantia constitucional da efetividade e da duração razoável do processo (art. 5.º, LXXVIII, da CF). Nessa trajetória, o provimento 39/2014, do CNJ, já foi regulamentado pela ordem de serviço 39/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça deste TJ/PR. Contudo, deve ser observado que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.377.507/SP[1], submetido a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu ser necessário o preenchimento de requisitos prévios à utilização da CNIB, qual sejam: a) citação do devedor; b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; c) não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências judiciais (Sisbajud e Renajud negativos). III. Diante do esgotamento de diligências a fim de localizar bens do devedor, bem como da disponibilidade do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, proceda-se à consulta e bloqueio de bens. IV. Após, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. [1] REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 16:28
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 16:24
deferimento
16/09/2022, 15:36
Conclusão (para decisão)
16/09/2022, 05:42
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 13:48
Confirmada
08/09/2022, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001593-58.2011.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001593-58.2011.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$71.963,35 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) setor bancário sul, Quadra 04, bloco C, lote 32, 83 Edifício Sede III - Brasília/DF Executado(s): ANGELA CRISTINA PETRIKOSKI (CPF/CNPJ: 046.078.749-73) Passo da Pedra, PR 469 KM 02 - PATO BRANCO/PR BABEL MEGASTORE DE LIVROS E PAPÉIS LTDA (CPF/CNPJ: 04.212.978/0001-78) Avenida Tupy, 2087 - Centro - PATO BRANCO/PR EDINARDO NOAH MERA (RG: 54878028 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.627.319-58) Rua Caramuru, 238 - Centro - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-060 RAFAEL JEFFERSON KUHN (CPF/CNPJ: 032.793.799-89) Rua Tapir, 2878 - Bancários - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.504-420 SANDER LUCAS GAMZALA (RG: 75916035 SSP/PR e CPF/CNPJ: 048.562.009-09) Rua Natal Mazzuco, 393 - São Francisco - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.504-802 1. Verifica-se que o pedido de pesquisa patrimonial junto ao sistema INFOJUD já foi deferido na decisão anterior de mov. 481.1, todavia o Cartório realizou somente busca no sistema RENAJUD. Assim, havendo pagamento de custas pelo exequente, determino ao Cartório que cumpra a diligência requerida. 2. No mais, manifeste-se o exequente sobre o resultado da busca RENAJUD informada na certidão de mov. 492.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
08/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2022, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2022, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2022, 12:24
Mero expediente
05/09/2022, 09:33
Conclusão (para decisão)
30/08/2022, 12:04
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 10:59
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 15:36
Confirmada
16/08/2022, 03:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 11:38
Ato ordinatório
13/08/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 13:34
Confirmada
05/08/2022, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001593-58.2011.8.16.0131 1 - Defiro a busca de veículos registrados em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD, para maior efetividade do processo. 2 - Providencie o Cartório a consulta de veículos, através do sistema citado. 3- Sendo negativa a consulta (não havendo nenhum bem registrado no CPF ou CNPJ da parte executada), deverá o Cartório juntar cópia da tela do sistema, e promover a intimação da parte exequente para ciência da consulta e indicação de outros bens penhoráveis, sob pena de arquivamento. 4- Sendo positiva a consulta, (havendo um ou mais veículos registrados no CPF ou CNPJ da parte executada), deverá o Cartório, desde logo: a) inserir ordem de bloqueio de transferência do(s) veículo(s) encontrado(s) em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD; b) juntar o comprovante on-line do sistema RENAJUD que servirá como prova da constrição; c) providenciar a elaboração de termo de penhora, nos termos do art. 845, §1º, do CPC; d) Lavrado o termo de penhora, intimar o executado, através de advogado, salvo quando não constituído patrono nos autos, oportunidade em que deverá ser intimado por A.R, para que querendo apresente defesa, com as advertências do artigo 847, do Código de Processo Civil; e) Decorrido o prazo sem defesa, expeça-se mandado de remoção; f) Com relação a avaliação, desnecessária a expedição de mandado, considerando que caberá ao exequente o encargo de comprovar a cotação de mercado (de preferência pela tabela Fipe), nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil; g) Apresentada a cotação de mercado, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo legal; h) Apresentada impugnação ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 5- Sendo positiva a consulta, (havendo vários veículos registrados no CPF ou CNPJ da parte executada, de modo a se evidenciar excesso de penhora), deverá o Cartório: a) juntar cópia da tela do sistema, com indicação dos bens localizados, e promover a intimação da parte exequente para ciência da consulta e para que especifique sobre qual/quais veículos pretende que recaia a restrição judicial, em cinco dias, evitando assim excesso de penhora e constrição indevida; b) havendo indicação pelo exequente de bens livres, cumprir na forma dos itens acima “a” a “g”; 6 - Sendo positiva a consulta, (havendo um ou mais veículos registrados no CPF ou CNPJ da parte executada, contudo com averbação de alienação fiduciária ou reserva de domínio), deverá o Cartório: a) tratando-se de bens de fácil alienação, inserir ordem de bloqueio de transferência do(s) veículo(s) encontrado(s) em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD; b) juntar o comprovante on-line do sistema RENAJUD que servirá como prova da constrição; c) juntar cópia da tela do sistema, com indicação dos bens, e promover a intimação das partes para ciência da consulta e restrição gravada; d) Considerando a existência de alienação fiduciária, não cabendo penhora do bem, por ora, deverá expedir ofício à Financeira, solicitando informações sobre o estado do contrato, em especial data do término e valor do débito. O endereço deverá ser fornecido pelo exequente. 7 - Observe o Cartório, por fim, que deverá se abster de promover a inserção de restrições no sistema RENAJUD, caso verifique que a diligência não trará resultado útil para o processo, como nos caso em que constar as informações de veículo BAIXADO, ROUBADO, COM MÚLTIPLAS RESTRIÇÕES JUDICIAIS JÁ DETERMINADAS POR OUTROS JUÍZOS, ASSIM COMO, SE O VEÍCULO TIVER MAIS DE 30 ANOS, hipótese em que deverá juntar cópia da tela do sistema, com indicação dos bens localizados, e promover a intimação da parte exequente para ciência da consulta e para que requeira o que entender de direito. 8- Defiro ainda, pedido requisição das duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada (DIRPF ou DIPJ/PJ, conforme o caso) suficientes para a busca de bens e comparação da evolução patrimonial, e ainda defiro obtenção de Declarações de Operações Imobiliárias - DOI, através do sistema INFOJUD a ser realizado pela Escrivania, eis que a parte exequente já realizou diligências para a localização de bens da parte executada, sem sucesso. Nesse sentido: Execução de título extrajudicial - Nota promissória - Utilização do sistema InfoJud para localização de bens penhoráveis de propriedade do executado - Possibilidade - Desnecessidade de esgotamento dos meios cabíveis para localização de bens hábeis à satisfação do crédito - Adoção desse sistema que dá maior eficacidade ao postulado constitucional da duração razoável do processo (CF, art. 5.º, inc. LXXVIII), com isso tornando célere (celeridade processual), mais facilitada e efetiva a prestação da tutela jurisdicional - Princípio da máxima efetividade do processo - Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça - Consulta, ademais, requerida após frustradas diligências, junto ao BacenJud e ao Renajud, o que evidencia a desnecessidade de exigência de realização de outras providências - Recurso provido. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1539461-9 - Catanduvas - Rel.: Rabello Filho - Unânime - - J. 22.02.2017) 9 – Providencie o Cartório a obtenção de dados. 10 - Sendo positiva a consulta, observando o sigilo das informações, determino ao Cartório a inclusão de sigilo através de recurso próprio do PROJUDI, obstando consulta ao público em geral, a qual deverá ficar restrita às partes e advogados. 11 – Intimem-se as partes após a juntada dos documentos do sistema INFOJUD. 12 - Oportunamente, colha-se manifestação da parte exequente sobre o seguimento do feito, em cinco dias. 13 - Diligências Necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
05/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 16:52
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 16:50
deferimento
25/07/2022, 16:40
Conclusão (para decisão)
21/07/2022, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001593-58.2011.8.16.0131 I - Compulsando detidamente o feito, observa-se que constam no polo passivo da presente ação 5 executados, contudo, a certidão de movimento 476.1, certificou a citação de apenas um dos executados. II - Sendo assim, determino a serventia que proceda a retificação da certidão exarada em movimento 476.1, informando se houve citação/intimação de todos os executados. Havendo citação por edital, esta também deverá ser noticiada na certificação. III - Cumprido o item II, tornem conclusos para análise do pedido de busca de bens pelo sistema INFOJUD. IV - Intime-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
21/07/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 12:44
Mero expediente
15/06/2022, 15:01
Conclusão (para decisão)
19/05/2022, 09:17
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 18:00
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 17:59
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 11:33
Confirmada
20/04/2022, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001593-58.2011.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001593-58.2011.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$71.963,35 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANGELA CRISTINA PETRIKOSKI BABEL MEGASTORE DE LIVROS E PAPÉIS LTDA EDINARDO NOAH MERA RAFAEL JEFFERSON KUHN SANDER LUCAS GAMZALA I – O executado SANDER LUCAS GAMZALA no movimento 459.1 requereu o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores penhorados, na medida em que tratam-se de valores decorrentes de salário alcançados pela impenhorabilidade absoluta. Manifestação do exequente alegando ser possível reserva de salário para pagamento do débito. II - Decido: Da análise dos fundamentos apresentados pelo executado verifica-se que o pedido comporta acolhimento, isso porque a verba penhora deve ser considerada absolutamente impenhoráveis, segundo o disposto no art. 833, inciso X, do CPC, pois acarretam, de per si, o sacrifício do sustento da pessoa e de seus dependentes. Importa destacar ainda que é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. Desta feita, independentemente da movimentação ou não da conta poupança, é possível que tais valores sejam impenhoráveis pelo fim de subsistência a que se destinam, razão pela qual o levantamento dos valores em favor do executado é medida que se impõe. Nesse sentido o posicionamento recente da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DA EXECUTADA INDEFERIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, IV DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. INAPLICABILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RESP. Nº 1.815.055/SP.Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0073353-23.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 04.04.2022) BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA DETERMINOU A PENHORA SOBRE 25% (VINTE E CINCO) POR CENTO DO MONTANTE BLOQUEADO MEDIANTE SISTEMA SISBAJUD. 1. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VERBA PENHORADA QUE SE ENCONTRA DENTRO DO LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS ACOBERTADOS PELA PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.2. ADEMAIS, EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO § 2º DO ART. 833 DO CPC QUE SE APLICA À PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E NÃO SE ESTENDE ÀS VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR, COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (RESP 1815055/SP). PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO.“(...) 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar.11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias.12. Recurso especial conhecido e não provido.” (REsp nº 1.815.055/SP - Rel. Min. Nancy Andrighi - Corte Especial - DJe 26-8-2020). (TJPR - 16ª C.Cível - 0028136-54.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 02.08.2021) Além disso a quantia penhorada, encontra-se dentro do limite de 40 (quarenta) salários mínimos acobertados pela proteção da impenhorabilidade (CPC, artigo 833, inciso X). Outrossim, conforme mencionado, o entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que a exceção à regra da impenhorabilidade prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil, a fim de permitir a penhora de verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família e de reserva salarial inferior a 40 (quarenta) salários mínimos (incisos IV e X), não se estende às verbas de natureza alimentar. III – Diante disso determino o desbloqueio dos valores bloqueados, conforme minuta anexa. IV - Manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. V - Diligências Necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
20/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 17:01
deferimento
19/04/2022, 14:48
Conclusão (para decisão)
19/04/2022, 06:53
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 21:10
Confirmada
29/03/2022, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001593-58.2011.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001593-58.2011.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$71.963,35 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANGELA CRISTINA PETRIKOSKI BABEL MEGASTORE DE LIVROS E PAPÉIS LTDA EDINARDO NOAH MERA RAFAEL JEFFERSON KUHN SANDER LUCAS GAMZALA I - Diante da alegação de impenhorabilidade, manifeste-se parte contrária. II - Em seguida, conclusos para decisão com urgência. III - Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
29/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 18:00
Mero expediente
28/03/2022, 15:19
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 09:02
Petição (Petição (outras))
27/03/2022, 18:59
Confirmada
27/03/2022, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001593-58.2011.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001593-58.2011.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$71.963,35 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANGELA CRISTINA PETRIKOSKI BABEL MEGASTORE DE LIVROS E PAPÉIS LTDA EDINARDO NOAH MERA RAFAEL JEFFERSON KUHN SANDER LUCAS GAMZALA Para utilização do sistema SISBAJUD, compete à parte exequente apresentar o número do CPF ou CNPJ da parte devedora, bem como memória atualizada do débito, antes da inclusão da minuta. Certificado o cumprimento do item I, observando a preferência legal (art. 840, I, do CPC), defiro penhora on-line através do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC. Providencie o Cartório, via sistema do SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitada até o valor do débito, exibindo, ainda, o resultado da diligência Exitosa, total ou parcialmente, a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a Serventia, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Conforme preceito do Art. 854, §2º do Código de Processo Civil, antes de proceder a efetiva transferência dos valores bloqueados para conta judicial, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §3º do Art. 854 do Código de Processo Civil. Sendo apresentada impugnação pela executada com fulcro nos incisos "I" e/ou "II" do §3º do Art. 854 do CPC, manifeste-se o exequente no prazo de 05 (cinco) dias, tornando conclusos para apreciação. Na sequência, cumpra-se as formalidades exigidas nos artigos 841 e 854, §§ do Código de Processo Civil. Sendo infrutífera a diligência acima, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento e termo inicial da prescrição intercorrente. Intime-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Maciéo Cataneo Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 10:26
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 10:57
Confirmada
07/03/2022, 03:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 08:36
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 08:35
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 10:51
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 12:27
Confirmada
21/02/2022, 03:36
Confirmada
19/02/2022, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 17:21
Confirmada
18/02/2022, 03:23
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 18:58
Remessa (em diligência)
17/02/2022, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 11:49
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 11:49
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 09:12
Confirmada
10/02/2022, 03:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 09:17
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 09:16
Conclusão (para despacho)
02/12/2021, 01:06
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 17:56
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:35
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 16:49
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 14:15
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 11:52
Confirmada
16/11/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001593-58.2011.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001593-58.2011.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$71.963,35 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) setor bancário sul, Quadra 04, bloco C, lote 32, 83 Edifício Sede III - Brasília/DF Executado(s): ANGELA CRISTINA PETRIKOSKI (CPF/CNPJ: 046.078.749-73) Passo da Pedra, PR 469 KM 02 - PATO BRANCO/PR BABEL MEGASTORE DE LIVROS E PAPÉIS LTDA (CPF/CNPJ: 04.212.978/0001-78) Avenida Tupy, 2087 - Centro - PATO BRANCO/PR EDINARDO NOAH MERA (RG: 54878028 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.627.319-58) Rua Caramuru, 238 - Centro - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-060 RAFAEL JEFFERSON KUHN (CPF/CNPJ: 032.793.799-89) Rua Tapir, 2878 - Bancários - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.504-420 SANDER LUCAS GAMZALA (RG: 75916035 SSP/PR e CPF/CNPJ: 048.562.009-09) Rua Natal Mazzuco, 393 - São Francisco - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.504-802 I – O excipiente SANDER LUCAS GAMZALA apresentou Exceção de Pré-executividade (mov.390.1), na qual alegou não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a ação de Execução por Quantia Certa foi ajuizada a fim de cobrar os valores referentes ao contrato de abertura de crédito, firmado entre o Banco do Brasil e os devedores Babel Megastore Com. de Livros e Papéis LTDA-ME, Edinardo Noah Meira, Sander Lucas Gamzela, Rafael Jefferson Kuhn e Angela Cristina Petrikoski, no entanto, alega que na data em que foi ajuizada a ação, isto é, em 11/02/2011, já não fazia parte do quadro societário da empresa Babel Megastore Com. de Livros e Papéis LTDA-ME, eis que se retirou da sociedade em 09/06/2009, razão pela qual não é responsável pela dívida. Juntou documentos no mov. 390.2 e mov. 390.3. Excepto apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (mov. 397.1), na qual defendeu a inocorrência de ilegitimidade passiva do excipiente, uma vez que alega que este figura como fiador no contrato objeto da lide, razão pela qual também é devedor. É, em síntese, o relato. Decido. II – Inicialmente, importa destacar que a objeção de pré-executividade consiste em um meio de defesa incidental de origem doutrinária-jurisprudencial, não prevista expressamente em lei, cabível em hipóteses excepcionais, quando o executado, acautelado de prova documental irrefragável, através de simples petição nos próprios autos e a qualquer tempo, independente da interposição de embargos e da segurança prévia do juízo, provoca o julgador para que cumpra seu ofício de reconhecer as nulidades que eivam o processo, regularizando-o ou extinguindo-o, assegurando, assim, ao executado de boa-fé o direito de não ter seu patrimônio afetado por um processo eminentemente nulo. No caso em exame, o excipiente alega não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que afirma que na época em que foi ajuizada a presente ação de execução de quantia certa, objetivando a cobrança do Contrato de Abertura de Crédito fixo n.º 40/01912-8, firmado entre a devedora Babel Megastore Com. de Livros e Papéis Ltda-ME e o credor Banco do Brasil, já não fazia parte do quadro societário da referida empresa devedora, razão pela qual alega não ter responsabilidade pelas dívidas contraídas por esta. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato a retirada do excipiente do quadro societário da empresa Babel Megastore Com. de Livros e Papéis Ltda-ME se deu em 09/06/2009, conforme documentos acostados no mov. 390.2 e mov. 390.3. Entretanto, da análise do Contrato de Abertura de Crédito, objeto da lide, acostado nos movs. 1.2 e 1.3 dos autos, verifica-se que o excipiente figurou como fiador do contrato, renunciando expressamente, inclusive, dos benefícios previstos nos artigos 827, 830, 834,837 e 838, todos do Código Civil. Sendo assim, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a responsabilidade do excipiente decorre da fiança por ele prestada no referido contrato de abertura de crédito e, estando presente a garantia da fiança em contrato bancário, com expressa renúncia ao benefício de ordem, o fiador tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – BB GIRO EMPRESA FLEX. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS.APELAÇÃO CÍVEL 1 (RÉUS). I. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.010 DO NCPC. TESE RECHAÇADA. II. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FIANÇA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO, COM EXPRESSA RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. III. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESENÇA DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. IV. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DO FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES – FGO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. COBRANÇA COM RESPALDO EM PREVISÃO LEGAL E PACTUAÇÃO EXPRESSA, QUE NÃO AFASTA, ADEMAIS, A RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ COM O PAGAMENTO DO DÉBITO. V. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. ANÁLISE CONJUNTA DO TEMA NO RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA. VI. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À CURADORA ESPECIAL EM SEDE DE APELAÇÃO. REJEITADA. VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU QUE ATENDE CORRETAMENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, INCLUSIVE, CONSIDERANDO SUA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU.I. “(...)II.“ Presente a garantia da fiança em contrato bancário, com expressa renúncia ao benefício de ordem, o fiador tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se pretende a cobrança da dívida. (...)”. APELAÇÃO CÍVEL 2 PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0015937-19.2012.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 12.02.2020). Deste modo, considerando que a alegação de ilegitimidade passiva do excipiente não comporta acolhido, pelas razões aqui já expostas, a rejeição da presente exceção de pré-executividade é medida que se impõe. III – Em razão do exposto, rejeito o pedido contido nesta exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento do feito. Sem honorários advocatícios, haja vista tratar-se de mero incidente. IV – No mais, diga a exequente em termos de efetivo prosseguimento, em 05 (cinco) dias. V – Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 10:46
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 15:19
Confirmada
02/11/2021, 00:31
Confirmada
02/11/2021, 00:31
Confirmada
02/11/2021, 00:30
Confirmada
02/11/2021, 00:29
Confirmada
02/11/2021, 00:29
Confirmada
25/10/2021, 06:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 16:50
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 16:13
Exceção de pré-executividade
15/10/2021, 17:07
Conclusão (para decisão)
25/08/2021, 09:12
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 15:26
Confirmada
17/08/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 11:23
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 23:01
Confirmada
27/07/2021, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001593-58.2011.8.16.0131 I - Recebo a exceção de pré-executividade. II - Concedo o prazo de 05 (cinco) dias ao excepto para manifestação (artigo 218, §3º, do Código de Processo Civil). III - Após, manifeste-se o excipiente. IV - Em seguida tornem conclusos para decisão. V - Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
27/05/2021, 07:11
Documento (Outros documentos)
25/05/2021, 12:20
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 16:28
Confirmada
14/05/2021, 03:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 11:32
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 14:14
Confirmada
04/05/2021, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 08:47
Confirmada
04/05/2021, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001593-58.2011.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001593-58.2011.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$71.963,35 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANGELA CRISTINA PETRIKOSKI BABEL MEGASTORE DE LIVROS E PAPÉIS LTDA EDINARDO NOAH MERA RAFAEL JEFFERSON KUHN SANDER LUCAS GAMZALA 1 - Defiro a busca de veículos registrados em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD, para maior efetividade do processo. 2 - Providencie o Cartório a consulta de veículos, através do sistema citado. 3- Sendo negativa a consulta (não havendo nenhum bem registrado no CPF ou CNPJ da parte executada), deverá o Cartório juntar cópia da tela do sistema, e promover a intimação da parte exequente para ciência da consulta e indicação de outros bens penhoráveis, sob pena de arquivamento. 4- Sendo positiva a consulta, (havendo um ou mais veículos registrados no CPF ou CNPJ da parte executada), deverá o Cartório, desde logo: a) inserir ordem de bloqueio de transferência do(s) veículo(s) encontrado(s) em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD; b) juntar o comprovante on-line do sistema RENAJUD que servirá como prova da constrição; c) providenciar a elaboração de termo de penhora, nos termos do art. 845, §1º, do CPC; d) Lavrado o termo de penhora, intimar o executado, através de advogado, salvo quando não constituído patrono nos autos, oportunidade em que deverá ser intimado por A.R, para que querendo apresente defesa, com as advertências do artigo 847, do Código de Processo Civil; e) Decorrido o prazo sem defesa, expeça-se mandado de remoção; f) Com relação a avaliação, desnecessária a expedição de mandado, considerando que caberá ao exequente o encargo de comprovar a cotação de mercado (de preferência pela tabela Fipe), nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil; g) Apresentada a cotação de mercado, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo legal; h) Apresentada impugnação ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 5- Sendo positiva a consulta, (havendo vários veículos registrados no CPF ou CNPJ da parte executada, de modo a se evidenciar excesso de penhora), deverá o Cartório: a) juntar cópia da tela do sistema, com indicação dos bens localizados, e promover a intimação da parte exequente para ciência da consulta e para que especifique sobre qual/quais veículos pretende que recaia a restrição judicial, em cinco dias, evitando assim excesso de penhora e constrição indevida; b) havendo indicação pelo exequente de bens livres, cumprir na forma dos itens acima “a” a “g”; 6 - Sendo positiva a consulta, (havendo um ou mais veículos registrados no CPF ou CNPJ da parte executada, contudo com averbação de alienação fiduciária ou reserva de domínio), deverá o Cartório: a) tratando-se de bens de fácil alienação, inserir ordem de bloqueio de transferência do(s) veículo(s) encontrado(s) em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD; b) juntar o comprovante on-line do sistema RENAJUD que servirá como prova da constrição; c) juntar cópia da tela do sistema, com indicação dos bens, e promover a intimação das partes para ciência da consulta e restrição gravada; d) Considerando a existência de alienação fiduciária, não cabendo penhora do bem, por ora, deverá expedir ofício à Financeira, solicitando informações sobre o estado do contrato, em especial data do término e valor do débito. O endereço deverá ser fornecido pelo exequente. 7 - Observe o Cartório, por fim, que deverá se abster de promover a inserção de restrições no sistema RENAJUD, caso verifique que a diligência não trará resultado útil para o processo, como nos caso em que constar as informações de veículo BAIXADO, ROUBADO, COM MÚLTIPLAS RESTRIÇÕES JUDICIAIS JÁ DETERMINADAS POR OUTROS JUÍZOS, ASSIM COMO, SE O VEÍCULO TIVER MAIS DE 30 ANOS, hipótese em que deverá juntar cópia da tela do sistema, com indicação dos bens localizados, e promover a intimação da parte exequente para ciência da consulta e para que requeira o que entender de direito. 8- Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Maciéo Cataneo Juiz de Direito
04/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 09:53
Mero expediente
30/04/2021, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 18:06
Conclusão (para despacho)
23/03/2021, 08:45
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 08:50
Confirmada
15/03/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 11:48
Confirmada
05/03/2021, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001593-58.2011.8.16.0131.
AGRAVANTE: ANTÔNIO RIBEIRO.AGRAVADO: EMILSON DE OLIVEIRA.RELATOR: DES. MARCELO GOBBO DALLA DEAAGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE MITIGADA EM RAZÃO DE MOVIMENTAÇÃO DIÁRIA NA CONTA.IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO SÓ POUPANÇA. FUNDOS DE INVESTIMENTO. CONTA CORRENTE. PAPEL MOEDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AI - 1358075-1 - Cornélio Procópio - Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - Unânime - - J. 12.08.2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA EM CONTA POUPANÇA COM VÁRIAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS.QUANTIA INFERIOR À 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 649, X, DO CPC. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO PROVIDO."3. É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta- corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1340120/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014) (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 1256046-0 - Curitiba - Rel.: Fabiana Silveira Karam - Unânime - J. 10.03.2015) Diante disso, determino o desbloqueio dos valores, conforme minuta anexa. III –
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001593-58.2011.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$71.963,35 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) setor bancário sul, Quadra 04, bloco C, lote 32, 83 Edifício Sede III - Brasília/DF Executado(s): ANGELA CRISTINA PETRIKOSKI (CPF/CNPJ: 046.078.749-73) Passo da Pedra, PR 469 KM 02 - PATO BRANCO/PR BABEL MEGASTORE DE LIVROS E PAPÉIS LTDA (CPF/CNPJ: 04.212.978/0001-78) Avenida Tupy, 2087 - Centro - PATO BRANCO/PR EDINARDO NOAH MERA (RG: 54878028 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.627.319-58) Rua Caramuru, 238 - Centro - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-060 RAFAEL JEFFERSON KUHN (CPF/CNPJ: 032.793.799-89) Rua Tapir, 2878 - Bancários - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.504-420 SANDER LUCAS GAMZALA (RG: 75916035 SSP/PR e CPF/CNPJ: 048.562.009-09) Rua Natal Mazzuco, 393 - São Francisco - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.504-802 I – O executado SANDER LUCAS GAMZALA no movimento 356.1 requereu o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores penhorados, na medida em que tratam-se de valores depositados em caderneta de poupança, tratando-se de verba para subsistência, alcançados pela impenhorabilidade absoluta. Intimado o exequente o mesmo não apresentou impugnação. II - Decido: Da análise dos fundamentos apresentados pelo executado verifica-se que o pedido comporta acolhimento, isso porque a verba penhora deve ser considerada absolutamente impenhoráveis, segundo o disposto no art. 833, inciso X, do CPC, pois acarretam, de per si, o sacrifício do sustento da pessoa e de seus dependentes. Importa destacar ainda que é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos aqueles depositados em cadernetas de poupança pelo fim de subsistência a que se destinam, razão pela qual o levantamento dos valores em favor do executado é medida que se impõe. Nesse sentido o posicionamento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 1.358.075-1, DA COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - 1ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA Intime-se a parte exequente para manifestação acerca do prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento e termo inicial da prescrição intercorrente. IV - Diligências Necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
05/03/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 11:45
Confirmada
04/03/2021, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 11:14
deferimento
04/03/2021, 08:31
Conclusão (para decisão)
04/03/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 17:19
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 07:50
Confirmada
02/03/2021, 00:07
Confirmada
24/02/2021, 11:46
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 02:04
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 18:02
Confirmada
22/02/2021, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001593-58.2011.8.16.0131 I - Havendo o cumprimento, cumpra-se decisão anterior. II - Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
15/02/2021, 00:00
Mero expediente
05/02/2021, 16:23
Petição (Petição (outras))
15/01/2021, 16:12
Conclusão (para despacho)
13/01/2021, 01:01
Documento (Outros documentos)
12/01/2021, 16:16
Confirmada
12/01/2021, 15:53
Remessa (em diligência)
12/01/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 20:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 17:48
Confirmada
03/12/2020, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 17:28
Conclusão (para despacho)
17/11/2020, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:26
Documento (Outros documentos)
14/11/2020, 07:06
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 02:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 14:01
Exceção de pré-executividade
29/10/2020, 21:30
Conclusão (para decisão)
13/08/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 17:27
Decurso de Prazo
11/08/2020, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 00:34
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 14:39
Mero expediente
22/07/2020, 16:15
Conclusão (para decisão)
19/06/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 16:57
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 16:19
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:02
Petição (Petição (outras))
26/03/2020, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 09:11
Mero expediente
13/03/2020, 18:32
Conclusão (para decisão)
06/02/2020, 01:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/02/2020, 00:53
Por decisão judicial
14/01/2020, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 17:08
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 09:18
Expedição de documento (Carta)
28/11/2019, 09:16
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 10:08
deferimento
08/11/2019, 16:05
Conclusão (para decisão)
09/10/2019, 15:30
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 10:39
deferimento
01/10/2019, 18:18
Conclusão (para decisão)
22/08/2019, 14:42
Documento (Certidão)
22/08/2019, 14:40
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 16:52
Mero expediente
08/08/2019, 18:37
Documento (Outros documentos)
06/08/2019, 09:19
Documento (Outros documentos)
06/08/2019, 09:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/08/2019, 14:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/08/2019, 14:14
Documento (Outros documentos)
31/07/2019, 16:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/07/2019, 15:42
Documento (Outros documentos)
03/07/2019, 17:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/07/2019, 17:54
Documento (Outros documentos)
24/06/2019, 15:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/06/2019, 15:26
Documento (Outros documentos)
18/06/2019, 17:18
Documento (Outros documentos)
18/06/2019, 17:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/06/2019, 16:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/06/2019, 16:04
Conclusão (para decisão)
14/06/2019, 14:30
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 09:58
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 13:58
Documento (Outros documentos)
12/06/2019, 13:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/06/2019, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 17:47
Documento (Outros documentos)
05/06/2019, 17:46
Documento (Outros documentos)
05/06/2019, 17:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/06/2019, 16:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/06/2019, 13:38
Ato ordinatório
24/05/2019, 15:36
Ato ordinatório
24/05/2019, 15:35
Ato ordinatório
24/05/2019, 15:34
Ato ordinatório
24/05/2019, 15:33
Ato ordinatório
24/05/2019, 15:32
Ato ordinatório
24/05/2019, 15:31
Ato ordinatório
24/05/2019, 15:31
Ato ordinatório
24/05/2019, 15:30
Ato ordinatório
24/05/2019, 15:29
Ato ordinatório
24/05/2019, 15:29
Documento (Certidão)
06/05/2019, 17:52
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2019, 17:49
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2019, 17:42
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2019, 17:38
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2019, 17:34
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2019, 17:29
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2019, 17:23
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2019, 17:18
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2019, 17:11
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2019, 17:06
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2019, 17:01
Documento (Outros documentos)
06/05/2019, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 14:21
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 10:14
Documento (Outros documentos)
22/04/2019, 10:14
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 15:44
Petição (Petição (outras))
09/04/2019, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 09:35
Documento (Outros documentos)
01/04/2019, 09:34
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 12:44
Documento (Certidão)
13/03/2019, 12:44
deferimento
11/03/2019, 17:43
Conclusão (para despacho)
11/03/2019, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 14:40
Mero expediente
08/03/2019, 17:58
Conclusão (para despacho)
05/02/2019, 14:36
Petição (Petição (outras))
01/02/2019, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2019, 15:36
Ato ordinatório
17/01/2019, 15:36
Ato ordinatório
23/03/2018, 15:30
Documento (Certidão)
23/03/2018, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 14:00
Petição (Petição (outras))
14/03/2018, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2018, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2018, 08:43
Documento (Outros documentos)
06/03/2018, 08:43
Petição (Petição (outras))
28/02/2018, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2018, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2018, 15:04
Ato ordinatório
20/02/2018, 10:09
Ato ordinatório
19/02/2018, 16:15
Documento (Certidão)
19/02/2018, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 14:25
Petição (Petição (outras))
16/02/2018, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2018, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2018, 16:42
Documento (Outros documentos)
06/02/2018, 16:42
Petição (Petição (outras))
30/01/2018, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2018, 13:42
Documento (Outros documentos)
25/01/2018, 13:41
Documento (Certidão)
11/12/2017, 13:45
Ato ordinatório
09/12/2017, 09:31
Petição (Petição (outras))
06/12/2017, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2017, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2017, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2017, 15:17
Documento (Outros documentos)
28/11/2017, 15:17
Petição (Petição (outras))
27/11/2017, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 09:48
Documento (Outros documentos)
17/11/2017, 09:47
Expedição de documento (Carta)
17/11/2017, 09:41
Petição (Petição (outras))
16/11/2017, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2017, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2017, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2017, 16:22
Mero expediente
01/11/2017, 18:39
Conclusão (para despacho)
20/09/2017, 08:24
Documento (Outros documentos)
19/09/2017, 13:02
Petição (Petição (outras))
18/09/2017, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2017, 13:22
Documento (Outros documentos)
06/09/2017, 13:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/09/2017, 12:52
Ato ordinatório
09/08/2017, 18:34
Petição (Petição (outras))
25/07/2017, 10:27
Documento (Certidão)
24/07/2017, 15:32
Expedição de documento (Mandado)
24/07/2017, 15:30
Documento (Outros documentos)
24/07/2017, 15:27
Petição (Petição (outras))
21/07/2017, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2017, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2017, 15:32
Documento (Outros documentos)
17/07/2017, 15:32
Petição (Petição (outras))
17/07/2017, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2017, 14:04
Documento (Certidão)
05/07/2017, 14:04
deferimento
03/07/2017, 17:22
Conclusão (para despacho)
30/06/2017, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2017, 12:21
Mero expediente
23/06/2017, 17:04
Petição (Petição (outras))
11/05/2017, 15:06
Conclusão (para despacho)
09/05/2017, 10:33
Documento (Certidão)
08/05/2017, 11:04
Petição (Petição (outras))
05/05/2017, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2017, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2017, 15:26
Documento (Outros documentos)
03/05/2017, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2017, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2017, 14:44
Documento (Outros documentos)
24/04/2017, 14:44
Documento (Outros documentos)
24/04/2017, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2017, 08:48
Petição (Petição (outras))
24/04/2017, 08:17
Petição (Petição (outras))
20/04/2017, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2017, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2017, 09:45
Documento (Certidão)
18/04/2017, 09:44
Petição (Petição (outras))
17/04/2017, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2017, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2017, 10:22
Documento (Outros documentos)
12/04/2017, 10:21
Petição (Petição (outras))
11/04/2017, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2017, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2017, 14:11
Documento (Outros documentos)
10/04/2017, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2017, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2017, 10:51
Documento (Outros documentos)
06/04/2017, 10:51
Decurso de Prazo
01/04/2017, 00:16
Documento (Certidão)
30/03/2017, 10:22
Ato ordinatório
30/03/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2017, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2017, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2017, 17:03
Documento (Certidão)
23/03/2017, 17:03
Expedição de documento (Carta)
23/03/2017, 16:58
Expedição de documento (Carta)
23/03/2017, 16:56
Expedição de documento (Carta)
23/03/2017, 16:53
Expedição de documento (Carta)
23/03/2017, 16:50
Petição (Petição (outras))
16/03/2017, 14:48
Decurso de Prazo
14/03/2017, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2017, 15:48
Documento (Certidão)
03/03/2017, 15:48
Documento (Outros documentos)
16/01/2017, 14:52
Petição (Petição (outras))
15/12/2016, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2016, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2016, 14:24
Documento (Outros documentos)
25/11/2016, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2016, 13:31
Documento (Ofício)
05/10/2016, 08:43
Decurso de Prazo
05/10/2016, 00:09
Petição (Petição (outras))
04/10/2016, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2016, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2016, 08:42
Documento (Outros documentos)
21/09/2016, 08:42
Documento (Certidão)
21/09/2016, 08:41
Expedição de documento (Carta)
21/09/2016, 08:40
Expedição de documento (Carta)
21/09/2016, 08:38
Expedição de documento (Carta)
21/09/2016, 08:35
Expedição de documento (Carta)
21/09/2016, 08:34
deferimento
19/09/2016, 16:24
Conclusão (para decisão)
19/09/2016, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2016, 09:46
Documento (Outros documentos)
19/09/2016, 09:46
Petição (Petição (outras))
14/09/2016, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2016, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2016, 10:15
Documento (Certidão)
29/08/2016, 10:14
deferimento
22/08/2016, 16:14
Conclusão (para despacho)
22/08/2016, 09:52
Documento (Certidão)
22/08/2016, 09:52
Mero expediente
05/08/2016, 18:50
Conclusão (para despacho)
06/06/2016, 11:20
Documento (Certidão)
06/06/2016, 11:20
Petição (Petição (outras))
02/06/2016, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2016, 09:43
Mero expediente
16/05/2016, 18:16
Conclusão (para despacho)
16/05/2016, 09:03
Documento (Certidão)
12/05/2016, 16:34
Documento (Certidão)
12/04/2016, 11:12
Petição (Petição (outras))
08/04/2016, 18:03
Decurso de Prazo
05/04/2016, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2016, 17:38
Documento (Outros documentos)
17/03/2016, 17:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/03/2016, 17:25
Petição (Petição (outras))
16/02/2016, 08:15
Petição (Petição (outras))
25/01/2016, 16:16
Documento (Certidão)
14/01/2016, 16:38
Documento (Certidão)
09/12/2015, 18:48
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2015, 18:47
Petição (Petição (outras))
04/11/2015, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2015, 10:18
Decurso de Prazo
28/10/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2015, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2015, 08:22
Documento (Outros documentos)
22/10/2015, 08:22
Petição (Petição (outras))
21/10/2015, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2015, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2015, 09:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/10/2015, 00:16
Por decisão judicial
29/09/2015, 10:10
Petição (Petição (outras))
24/09/2015, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2015, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2015, 14:23
Petição (Petição (outras))
18/09/2015, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2015, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2015, 09:30
Documento (Outros documentos)
14/09/2015, 09:30
Petição (Petição (outras))
10/09/2015, 12:44
Decurso de Prazo
05/09/2015, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2015, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2015, 13:27
Documento (Outros documentos)
27/08/2015, 13:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/08/2015, 17:44
Documento (Certidão)
06/08/2015, 09:58
Documento (Outros documentos)
06/07/2015, 16:43
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2015, 16:42
Decurso de Prazo
09/06/2015, 00:30
Decurso de Prazo
02/06/2015, 00:18
Petição (Petição (outras))
01/06/2015, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2015, 07:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2015, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2015, 08:06
Documento (Outros documentos)
27/05/2015, 08:06
Petição (Petição (outras))
26/05/2015, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2015, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2015, 17:26
Documento (Outros documentos)
22/05/2015, 17:26
Documento (Outros documentos)
09/04/2015, 16:39
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2015, 16:30
Petição (Petição (outras))
01/04/2015, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2015, 10:25
Decurso de Prazo
24/03/2015, 00:16
Documento (Certidão)
16/03/2015, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)