Execução de Título ExtrajudicialObrigação de Fazer / Não FazerExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/09/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Quedas do Iguaçu - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
TERRA COMéRCIO E EXPORTAçãO DE CEREAIS LTDA
Autor
ESPóLIO DE DOMINGOS KAZANOVSKI REPRESENTADO(A) POR MARIA CLEONICE KAZANOVSKI
Reu
ESPóLIO DE JOZEF KAZANOWSKI REPRESENTADO(A) POR INACIO KASANOVSKI
Reu
JUSSARA TEREZINHA KASANOSKI
CPF
Reu
MARIA CLEONICE KAZANOVSKI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PATRICIA SCHARLENE ARAÚJO TOFANELLI
OAB/PR 54437·CPF·Representa: Autor
MARLUCY RICARCATTO DALFOVO
OAB/PR 98872·CPF·Representa: Autor
LORENA PARZIANELLO DAGIOS
OAB/PR 128593·Representa: Autor
ERLON ANTONIO MEDEIROS
OAB/PR 25537·CPF·Representa: Autor
ANDREY HERGET
OAB/PR 16575·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (24/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/07/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2026, 17:57
Petição (Petição (outras))
17/06/2026, 16:56
Petição (Petição (outras))
11/06/2026, 15:06
Petição (Embargos de declaração)
24/05/2026, 17:47
Confirmada
23/05/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000248-69.2007.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Praça dos Três Poderes - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6112 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$228.638,03 Exequente(s): TERRA COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA Executado(s): ESPÓLIO DE DOMINGOS KAZANOVSKI representado(a) por MARIA CLEONICE KAZANOVSKI ESPÓLIO DE JOZEF KAZANOWSKI representado(a) por INACIO KASANOVSKI JUSSARA TEREZINHA KASANOSKI MARIA CLEONICE KAZANOVSKI RICARDO KASANOSKI Vanda Kazanosvki DECISÃO 1. O imóvel matriculado sob nº 5.493 foi penhorado, depositado e avaliado conforme movs. 129 e 130, ocasião em que foram intimados Ricardo e Jussara (movs. 129.3 e 130.3). Quanto aos demais executados, constituíram procurador nos autos (mov. 1.28), que se manifestou no mov. 143 alegando impenhorabilidade, do que se reconhece a validade da intimação, nos termos do art. 841, §1º, CPC. Ademais, nos autos de embargos à execução nº 0000880-22.2012.8.16.0140, em apenso, este Juízo rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel. Embora sem trânsito em julgado, eventual apelação não terá efeito suspensivo, conforme art. 1.012, §1º, III, CPC. Por todo o exposto e considerando-se a inexistência de insurgências à avaliação do imóvel penhorado, homologo o laudo de avaliação juntado no mov. 129 e 130. 2. Por conseguinte, DEFIRO o pedido de mov. 353.1 3. Inclua-se em pauta para arrematação do bem penhorado e avaliado (mov. 129.1), em primeiro e segundo leilões, conforme designações feitas pelo Sr. Leiloeiro, que, inclusive, poderá realizar o leilão exclusivamente pela via eletrônica, desde que atendidas as exigências previstas na Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça e na Instrução Normativa n. 81/2022 da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 4. Na hipótese de fechamento do Fórum nas datas indicadas fica desde logo designado o primeiro dia útil subsequente. 5. Será considerado preço vil aquele inferior a 60% do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único, do CPC), salvo situações excepcionais (como de bens reiteradas vezes levados à praça ou leilão sem licitantes), a ser apreciada diante da situação concreta, no dia da arrematação, mediante provocação. 6. O edital deverá conter a informação sobre o preço considerado como vil. Eventual interesse em aquisição do bem em prestações deverá observar as exigências previstas no art. 895 do CPC. 7. Requisitem-se - caso necessário - os documentos previstos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Independente do retorno das certidões deverá ser realizado o expediente, em tempo hábil, para a arrematação designada. Os ônus reais incidentes sobre o imóvel deverão, necessariamente, constar do edital. 8. Para que cumpra as funções de Leiloeiro Público, nos termos do art. 883 e 884 do CPC, e em respeito ao que determina o art. 20 da Instrução Normativa n° 07/2016 da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, nomeio, por sorteio, o(a) leiloeiro(a) Artur Nogari dos Santos, devidamente credenciado no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), o qual ficará nomeado para o desempenho da função, devendo, para tanto, ser devidamente intimado para dizer, em cinco dias, se aceita o encargo e para agendar as datas de realização dos leilões. 8.1. Decorrido o prazo sem manifestação de aceite, ou recusada a nomeação, tornem conclusos com anotação de urgência para nomeação de leiloeiro em substituição. 9. Os honorários do leiloeiro deverão ser depositados no ato da arrematação - tal como o preço. Em se tratando de arrematação, corresponderão a 5,0% do valor da arrematação, sob responsabilidade do arrematante. Remição, 1,5% do valor pelo qual o bem foi resgatado, cabendo à pessoa que realizar a remição. Transação depois de designada arrematação e publicados os editais, 1,0% do valor do acordo, pelo executado. Adjudicação, 2,0% do valor da adjudicação, pelo credor. 10. As custas e despesas do processo - até então realizadas - e eventuais tributos existentes serão pagos com valor depositado pelo arrematante. 11. Ao credor será assegurado o direito de oferecer lanço nas mesmas condições de outros licitantes. 12. O valor da avaliação será atualizado monetariamente quando da expedição do edital, pelo índice oficial (média do INPC/IGP-DI). 13. A expedição e a publicação do edital de leilão deverão ser realizadas pelo Leiloeiro, que deverá observar rigorosamente o disposto nos artigos 884 e 886 do CPC, devendo, ainda, realizar as cientificações determinadas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade do leilão. 14. Dê-se ciência do presente, se for o caso, às Fazendas Públicas perante as quais o devedor seja parte executada com antecedência mínima de cinco dias. 15. Para o ato, atualizem-se as contas, salvo se estiverem atualizadas. 16. Cumpra-se o Código de Normas. 17. Intimem-se. Diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. João Felipe Marcolina Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000248-69.2007.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Praça dos Três Poderes - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6112 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$228.638,03 Exequente(s): TERRA COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA Executado(s): ESPÓLIO DE DOMINGOS KAZANOVSKI representado(a) por MARIA CLEONICE KAZANOVSKI ESPÓLIO DE JOZEF KAZANOWSKI representado(a) por INACIO KASANOVSKI JUSSARA TEREZINHA KASANOSKI MARIA CLEONICE KAZANOVSKI RICARDO KASANOSKI Vanda Kazanosvki DECISÃO 1. O imóvel matriculado sob nº 5.493 foi penhorado, depositado e avaliado conforme movs. 129 e 130, ocasião em que foram intimados Ricardo e Jussara (movs. 129.3 e 130.3). Quanto aos demais executados, constituíram procurador nos autos (mov. 1.28), que se manifestou no mov. 143 alegando impenhorabilidade, do que se reconhece a validade da intimação, nos termos do art. 841, §1º, CPC. Ademais, nos autos de embargos à execução nº 0000880-22.2012.8.16.0140, em apenso, este Juízo rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel. Embora sem trânsito em julgado, eventual apelação não terá efeito suspensivo, conforme art. 1.012, §1º, III, CPC. Por todo o exposto e considerando-se a inexistência de insurgências à avaliação do imóvel penhorado, homologo o laudo de avaliação juntado no mov. 129 e 130. 2. Por conseguinte, DEFIRO o pedido de mov. 353.1 3. Inclua-se em pauta para arrematação do bem penhorado e avaliado (mov. 129.1), em primeiro e segundo leilões, conforme designações feitas pelo Sr. Leiloeiro, que, inclusive, poderá realizar o leilão exclusivamente pela via eletrônica, desde que atendidas as exigências previstas na Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça e na Instrução Normativa n. 81/2022 da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 4. Na hipótese de fechamento do Fórum nas datas indicadas fica desde logo designado o primeiro dia útil subsequente. 5. Será considerado preço vil aquele inferior a 60% do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único, do CPC), salvo situações excepcionais (como de bens reiteradas vezes levados à praça ou leilão sem licitantes), a ser apreciada diante da situação concreta, no dia da arrematação, mediante provocação. 6. O edital deverá conter a informação sobre o preço considerado como vil. Eventual interesse em aquisição do bem em prestações deverá observar as exigências previstas no art. 895 do CPC. 7. Requisitem-se - caso necessário - os documentos previstos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Independente do retorno das certidões deverá ser realizado o expediente, em tempo hábil, para a arrematação designada. Os ônus reais incidentes sobre o imóvel deverão, necessariamente, constar do edital. 8. Para que cumpra as funções de Leiloeiro Público, nos termos do art. 883 e 884 do CPC, e em respeito ao que determina o art. 20 da Instrução Normativa n° 07/2016 da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, nomeio, por sorteio, o(a) leiloeiro(a) Artur Nogari dos Santos, devidamente credenciado no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), o qual ficará nomeado para o desempenho da função, devendo, para tanto, ser devidamente intimado para dizer, em cinco dias, se aceita o encargo e para agendar as datas de realização dos leilões. 8.1. Decorrido o prazo sem manifestação de aceite, ou recusada a nomeação, tornem conclusos com anotação de urgência para nomeação de leiloeiro em substituição. 9. Os honorários do leiloeiro deverão ser depositados no ato da arrematação - tal como o preço. Em se tratando de arrematação, corresponderão a 5,0% do valor da arrematação, sob responsabilidade do arrematante. Remição, 1,5% do valor pelo qual o bem foi resgatado, cabendo à pessoa que realizar a remição. Transação depois de designada arrematação e publicados os editais, 1,0% do valor do acordo, pelo executado. Adjudicação, 2,0% do valor da adjudicação, pelo credor. 10. As custas e despesas do processo - até então realizadas - e eventuais tributos existentes serão pagos com valor depositado pelo arrematante. 11. Ao credor será assegurado o direito de oferecer lanço nas mesmas condições de outros licitantes. 12. O valor da avaliação será atualizado monetariamente quando da expedição do edital, pelo índice oficial (média do INPC/IGP-DI). 13. A expedição e a publicação do edital de leilão deverão ser realizadas pelo Leiloeiro, que deverá observar rigorosamente o disposto nos artigos 884 e 886 do CPC, devendo, ainda, realizar as cientificações determinadas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade do leilão. 14. Dê-se ciência do presente, se for o caso, às Fazendas Públicas perante as quais o devedor seja parte executada com antecedência mínima de cinco dias. 15. Para o ato, atualizem-se as contas, salvo se estiverem atualizadas. 16. Cumpra-se o Código de Normas. 17. Intimem-se. Diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. João Felipe Marcolina Juiz Substituto
21/05/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/05/2026, 11:55
Confirmada
18/05/2026, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 15:57
Ato ordinatório
12/05/2026, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 15:54
deferimento
21/04/2026, 14:52
Conclusão (para decisão)
15/01/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 10:08
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:35
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:34
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:34
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:34
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 10:06
Confirmada
19/10/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000248-69.2007.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6112 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$228.638,03 Exequente(s): TERRA COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA Executado(s): ESPÓLIO DE DOMINGOS KAZANOVSKI representado(a) por MARIA CLEONICE KAZANOVSKI ESPÓLIO DE JOZEF KAZANOWSKI representado(a) por INACIO KASANOVSKI JUSSARA TEREZINHA KASANOSKI MARIA CLEONICE KAZANOVSKI RICARDO KASANOSKI Vanda Kazanosvki
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Em mov. 343.1 foi juntado expediente proveniente da E. Corregedoria Geral de Justiça proveniente do SEI-TJPR Nº 0051347-59.2024.8.16.6000 para providências. Foi determinada a certificação sobre a subsistência do bloqueio ao mov. 344.1. Certidão de mov. 346.1 dando fé sobre a subsistência do bloqueio da quantia de R$106,36, acompanhada do detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores de mov. 346.2, cujo protocolo de nº 20220014105249 foi realizado em 30/11/2022. Intimada, a executada Jussara Terezinha Kasanoski alegou a impenhorabilidade do valor bloqueado, sob o argumento de que é proveniente de provento (mov. 352.1). Por sua vez, a parte exequente se manifestou ao mov. 353.1. Sustentou que o bloqueio ocorreu em 2022 e que em razão do lapso temporal e da ausência de impugnação oportuna, a quantia deve ser mantida em conta judicial para custeio de despesas processuais. Reiterou o pleito de mov. 335.1, item 2. Pugnou pela penhora de 20% ou 15% do salário/provento da executada. Por fim, pleiteou a expedição de ofício a Paraná Previdência para solicitar informações sobre a remuneração mensal da executada. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Extrai-se dos autos que, na data de 30/11/2022, foi bloqueada a quantia de R$106,36, no Banco do Brasil S.A. Analisando os documentos de mov. 352.2 a mov. 352.6, verifica-se que o valor é atinente aos proventos recebidos pela parte. Quanto à impenhorabilidade discutida, dispõe o art. 833, IV, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Entretanto, em sua manifestação a exequente postulou a manutenção da constrição para o pagamento das custas processuais (mov. 291.1). Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido da possibilidade de se excepcionar a regra supracitada, permitindo a penhora de salário e proventos de crédito não alimentar, quando o montante a ser constrito se revele razoável em relação à remuneração pelo devedor percebida, de forma a não afrontar a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. Malgrado o entendimento jurisprudencial exposto, compreendo que o valor de R$106,36 configura valor ínfimo perante o montante do crédito executado e o valor das custas processuais, sendo certo que a simples passagem do tempo não desnatura a essencialidade do valor a ponto de retirar o caráter impenhorável dos proventos. Registre-se, ainda, que se consideram irrisórios, nos termos do art. 836, do Código de Processo Civil, em princípio e ressalvadas execuções de baixo objeto, valores inferiores ao custo, somado conforme o caso, de um alvará (contado para cada bloqueio) (R$ 18,46), de uma carta/mandado de intimação (R$ 18,46) e, se não houver defesa constituída habilitada, de despesas postais (R$ 27,20) ou pertinentes à diligência do oficial de justiça, de acordo com o endereço da parte executada (no Paraná, R$ 108,63, até 30Km da sede do Fórum, e R$ 162,95 para distâncias superiores; para outros Estados ou o Distrito Federal, devem ser ponderadas, também, as custas para distribuição da carta precatória). Logo, impenhorável a quantia. Sendo assim, acolho a exceção de pré-executividade para determinar o desbloqueio e a liberação da quantia de R$106,36 em favor da executada Jussara, protocolo de nº 20220014105249, realizado em 30/11/2022 (mov. 346.2). Sem prejuízo, intimem-se ambas as partes com prazo recursal (15 dias). Oportunamente, conclusos para análise dos demais requerimentos formulados pela parte exequente (movs. 335.1 e 353.1). Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 14:12
de pré-executividade
07/10/2025, 21:39
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 21:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 16:24
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/09/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 14:38
Confirmada
23/09/2025, 00:10
Confirmada
21/09/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000248-69.2007.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6112 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$228.638,03 Exequente(s): TERRA COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA Executado(s): ESPÓLIO DE DOMINGOS KAZANOVSKI representado(a) por MARIA CLEONICE KAZANOVSKI ESPÓLIO DE JOZEF KAZANOWSKI representado(a) por INACIO KASANOVSKI JUSSARA TEREZINHA KASANOSKI MARIA CLEONICE KAZANOVSKI RICARDO KASANOSKI Vanda Kazanosvki
Vistos. Conforme certificado ao mov. 346, nota-se que a constrição realizada atingiu parcialmente a quantia de R$ 106,36. Nesse sentido, considerando que até o presente momento não houve manifestação acerca da referida constrição, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Oportunamente, conclusos com anotação de urgência. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000248-69.2007.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6112 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$228.638,03 Exequente(s): TERRA COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA Executado(s): ESPÓLIO DE DOMINGOS KAZANOVSKI representado(a) por MARIA CLEONICE KAZANOVSKI ESPÓLIO DE JOZEF KAZANOWSKI representado(a) por INACIO KASANOVSKI JUSSARA TEREZINHA KASANOSKI MARIA CLEONICE KAZANOVSKI RICARDO KASANOSKI Vanda Kazanosvki
Vistos. Em atenção à orientação constante do Despacho nº 11930400, determino que a Secretaria certifique o valor indicado no relatório anexo à Decisão da CGJ, bem como a existência, ou não, de eventual pendência de bloqueio. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 14:13
Outras Decisões
11/09/2025, 22:48
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 01:03
Documento (Certidão)
10/09/2025, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 12:26
Mero expediente
09/09/2025, 22:41
Documento (Decisão)
01/08/2025, 14:49
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 01:05
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:33
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:32
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:32
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:30
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:29
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:29
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/07/2025, 17:38
Confirmada
08/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000248-69.2007.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6112 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$228.638,03 Exequente(s): TERRA COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA Executado(s): ESPÓLIO DE DOMINGOS KAZANOVSKI representado(a) por MARIA CLEONICE KAZANOVSKI ESPÓLIO DE JOZEF KAZANOWSKI representado(a) por INACIO KASANOVSKI JUSSARA TEREZINHA KASANOSKI MARIA CLEONICE KAZANOVSKI RICARDO KASANOSKI Vanda Kazanosvki
Vistos. Preliminarmente, intimem-se as partes para manifestação acerca da sentença proferida nos embargos de terceiro (mov. 331.1), no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 08:23
Mero expediente
27/05/2025, 22:08
Documento (Decisão)
01/04/2025, 17:25
Apensamento
01/04/2025, 17:18
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2025, 15:57
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:38
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:37
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:37
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:37
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 19:53
Confirmada
28/01/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000248-69.2007.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6112 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$228.638,03 Exequente(s): TERRA COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA Executado(s): ESPÓLIO DE DOMINGOS KAZANOVSKI representado(a) por MARIA CLEONICE KAZANOVSKI ESPÓLIO DE JOSÉ KAZANOVSKI representado(a) por INACIO KASANOVSKI JUSSARA TEREZINHA KASANOSKI MARIA CLEONICE KAZANOVSKI RICARDO KASANOSKI Vanda Kazanosvki
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos executados Ricardo Kasanoski e Jussara Terezinha Kasanoski. Alegam os embargantes que seus rendimentos são impenhoráveis, razão pela qual requerem que sejam conhecidos os presentes embargos e, no mérito, que sejam providos com efeito infringente, para que seja afastada toda a penhora (mov. 303.1). Intimada para apresentar contrarrazões, a parte exequente/embargada se manifestou ao mov. 312.1, argumentando que não há omissão na decisão, mas sim inconformismo do devedor com o deferimento parcial da penhora. Alegou que os documentos apresentados pelo executado, inclusive decisões anteriores, não alteram a situação, uma vez que o juiz já havia oportunizado a juntada de documentos. Ademais, a exequente destacou que os rendimentos de Jussara (R$ 8.322,84) e Ricardo (R$ 10.000,00) são suficientes para honrar os compromissos, e que a legislação permite a penhora de até 35% desses valores. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC. E, no mérito, consigno que a pretensão improcede. Isso porque, ao contrário do alegado, não há omissão ou contradição na decisão embargada. Os fatos e fundamentos expostos pelos executados/embargantes já foram devidamente analisados e decididos em sede de exceção de pré-executividade (mov. 299.1), não restando, portanto, nenhum ponto a ser esclarecido ou corrigido. Nesse sentido, saliento que o simples inconformismo com a decisão não configura motivo para o manejo de embargos de declaração, sendo este o caminho para reexame do mérito da questão, que deve ser realizado por outro recurso, caso cabível. Diante disso, nego provimento aos embargos de declaração. Ciência aos interessados. Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 299.1. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 15:46
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
14/01/2025, 21:54
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/12/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 14:31
Conclusão (para decisão)
31/10/2024, 01:06
Ato ordinatório
30/10/2024, 16:45
Ato ordinatório
30/10/2024, 16:44
Petição (Contra-razões)
17/10/2024, 10:45
Confirmada
11/10/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000248-69.2007.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000248-69.2007.8.16.0140 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$228.638,03 Exequente(s): TERRA COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA Executado(s): ESPÓLIO DE DOMINGOS KAZANOVSKI representado(a) por MARIA CLEONICE KAZANOVSKI ESPÓLIO DE JOSÉ KAZANOVSKI representado(a) por INACIO KASANOVSKI JUSSARA TEREZINHA KASANOSKI MARIA CLEONICE KAZANOVSKI RICARDO KASANOSKI Vanda Kazanosvki
Vistos. Diante dos embargos de declaração opostos ao mov. 303.1, intime-se a parte adversa/exequente para manifestar-se, em 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2°, do CPC, observando-se a dobra legal, quando aplicável. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 18:54
Mero expediente
27/09/2024, 19:49
Documento (Certidão)
22/08/2024, 19:01
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 17:11
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2024, 23:29
Petição (Embargos de declaração)
21/06/2024, 15:35
Confirmada
17/06/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000248-69.2007.8.16.0140.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$228.638,03 Exequente(s): TERRA COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA Executado(s): ESPÓLIO DE DOMINGOS KAZANOVSKI representado(a) por MARIA CLEONICE KAZANOVSKI ESPÓLIO DE JOSÉ KAZANOVSKI representado(a) por INACIO KASANOVSKI JUSSARA TEREZINHA KASANOSKI MARIA CLEONICE KAZANOVSKI RICARDO KASANOSKI Vanda Kazanosvki
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial. A decisão acostada ao mov. 253.1 determinou o bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud. Na sequência a busca retornou parcialmente positiva (mov. 284.1/6). Em mov. 283.1 os executados Ricardo Kasanoski e Jussara Terezinha Kasanoski alegaram a impenhorabilidade dos valores bloqueados, uma vez que os valores são provenientes de benefício previdenciário e salário. Juntaram documentos e requereram o desbloqueio dos valores. Intimada, a parte exequente se manifestou ao mov. 291.1 e pugnou pela penhora de 30, 20 ou 15% do salário/provento dos executados. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL E ANEXOS GABINETE DO JUÍZO Rua das Palmeiras, 1275, Centro Quedas do Iguaçu - PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 I – Da alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados. Narraram os executados que os valores bloqueados ao mov. 284 são impenhoráveis, pois são oriundos do benefício previdenciário de Ricardo Kasanoski e provenientes do salário de Jussara Terezinha Kasanoski. Assim, passo à análise dos valores bloqueados. Extrai-se dos autos que foi bloqueada a quantia de R$ 13,03, em conta de titularidade da executada Maria Cleonice Kazanovski, mantida em conta vinculada à Cooperativa Sicredi (mov. 284.2, p. 1). Ademais, verifica-se que houve um bloqueio total de R$ 923,87, em contas de titularidade do executado Ricardo Kasanoski, sendo as respectivas quantias: R$ 8,72, R$ 900,00, R$ 4,00 e R$ 11,15, mantidas em conta vinculada ao Banco Itaú (movs. 284.2, 284.3, 284.4 e 284.5). Por fim, houve um bloqueio da quantia de R$ 8.257,71, em conta de titularidade da executada Jussara Terezinha Kasanoski, mantida em conta vinculada ao Banco do Brasil (mov. 284.6). I.1 – Bloqueio de R$ 13,03 – Cooperativa Sicredi Denota-se que houve bloqueio de R$ 13,03 na conta mantida pela parte executada Maria Cleonice Kazanovski, junto à Cooperativa Sicredi. Todavia, diante da quantidade ínfima do valor em relação ao valor necessário para expedição de alvará de levantamento, determino o desbloqueio da integralidade do valor penhorado (R$ 13,03). I.2 – Bloqueios de R$ 900,00, R$ 8,72, R$ 4,00 e R$ 11,15 – Banco Itaú Em atenção ao extrato acostado ao mov. 296.2/8, observa-se que o executado comprovou que as quantias bloqueadas (R$ 900,00, R$ 8,72, R$ 4,00 e R$ 11,15) são oriundas de seu benefício previdenciário. Quanto à impenhorabilidade discutida, dispõe o art. 833, IV, do CPC: COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL E ANEXOS GABINETE DO JUÍZO Rua das Palmeiras, 1275, Centro Quedas do Iguaçu - PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3 Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Entretanto, em sua manifestação a exequente postulou a penhora parcial, para satisfação dos seus créditos (mov. 291.1). Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido da possibilidade de se excepcionar a regra supracitada, permitindo a penhora de salário e proventos de crédito não alimentar, quando o montante a ser constrito se revele razoável em relação à remuneração pelo devedor percebida, de forma a não afrontar a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. EXECUÇÃO. PENHORA DE CRÉDITO (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS). RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. É possível, excepcionalmente, a mitigação da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil - CPC/2015, desde que não haja prejuízo à subsistência digna da parte devedora e de sua família, consideradas as peculiaridades do caso e sempre orientando-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fáticoprobatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.114/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12 /2022, DJe de 16/12/2022) No mesmo sentido, este E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DE EVENTUAL VÍNCULO COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL E ANEXOS GABINETE DO JUÍZO Rua das Palmeiras, 1275, Centro Quedas do Iguaçu - PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4 EMPREGATÍCIO DA EXECUTADA, COM FUNDAMENTO NA IMPENHORABILIDADE DA VERBA. IRRESIGNAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITE A MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA GARANTIR A SATISFAÇÃO DO DIREITO DO EXEQUENTE. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA OBTER INFORMAÇÕES DOS DEVEDORES NÃO TEM COMO CONSEQUÊNCIA DIRETA A PENHORA DE PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL OU DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0071514- 26.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 03.07.2023).
Ante o exposto, considerando a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade, fixo o percentual de 30% (trinta por cento) como limite a ser penhorado, a fim de assegurar ao executado o mínimo existencial. Sendo assim, acolho parcialmente a impugnação do executado, para determinar a liberação de 70% (setenta por cento) do valor bloqueado (R$ 900,00), mantendo-se o bloqueio no percentual restante (30% - R$ 270,00), o qual converto em penhora. Transfira-se o montante penhorado para conta judicial vinculada aos presentes autos. Ademais, determino o desbloqueio das quantias R$ 8,72, R$ 4,00 e R$ 11,15, porquanto as quantias se mostram ínfimas em relação ao custo para expedição de cada alvará de levantamento. I.2 – Bloqueio de R$ 8.257,71– Banco do Brasil Conforme narrado pela parte executada, verifica-se que houve um bloqueio no valor de R$ 8.257,71, em conta de titularidade da executada Jussara Terezinha Kasanoski, mantida em conta vinculada ao Banco do Brasil (mov. 284.6). De fato, comprovou-se nos autos que a quantia constrita é proveniente de verba salarial (296.16), portanto, se trata de verba impenhorável. COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL E ANEXOS GABINETE DO JUÍZO Rua das Palmeiras, 1275, Centro Quedas do Iguaçu - PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5 Noutro lado, a parte exequente reiterou o requerimento de penhora parcial (mov. 291.1). Logo, em concordância com a fundamentação acima, o entendimento jurisprudencial autoriza a flexibilização da regra de impenhorabilidade de verba salarial, possibilitando a penhora de até 30% (trinta por cento) do salário do executado. Ademais, salienta-se que, neste caso concreto, a relativização da impenhorabilidade da verba salarial não afetará, em princípio, o mínimo existencial da devedora, dada a ausência de maiores elementos neste sentido, ônus da prova que lhe incumbi). Dito isto, fixo o percentual de 30% (trinta por cento) como limite a ser penhorado, a fim de assegurar ao executado o mínimo existencial. Sendo assim, acolho parcialmente a impugnação da executada, para determinar a liberação de 70% (setenta por cento) do valor bloqueado (R$ 8.257,71), mantendo-se o bloqueio no percentual restante (30% - R$ 2.477,31), o qual converto em penhora. Transfira-se o montante penhorado para conta judicial vinculada aos presentes autos. Por cautela, assinalo que o desbloqueio deve ser cumprido imediatamente. Intimem-se, com prazo de 15 dias, devendo a parte exequente orientar o seguimento do processo. Oportunamente, conclusos conforme a hipótese. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL E ANEXOS GABINETE DO JUÍZO Rua das Palmeiras, 1275, Centro Quedas do Iguaçu - PR
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 19:12
de pré-executividade
06/06/2024, 18:04
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 12:22
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 14:39
Confirmada
31/05/2024, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000248-69.2007.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6100 - Celular: (46) 98807-0502 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$228.638,03 Exequente(s): TERRA COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA Executado(s): ESPÓLIO DE DOMINGOS KAZANOVSKI representado(a) por MARIA CLEONICE KAZANOVSKI ESPÓLIO DE JOSÉ KAZANOVSKI representado(a) por INACIO KASANOVSKI JUSSARA TEREZINHA KASANOSKI MARIA CLEONICE KAZANOVSKI RICARDO KASANOSKI Vanda Kazanosvki
Vistos.
Trata-se de execução de título Extrajudicial. Os executados Ricardo Kasanoski e Jussara Terezinha Kasanoski alegaram a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob o argumento de que são provenientes de benefício previdenciário e salário. É o relatório. Decido. Ocorre que os documentos coligidos não são suficientes para comprovar o alegado. Ademais, observa-se que os demonstrativos acostados aos movs. 283.5 e 283.6 são ilegíveis. Dito isto, intimem-se os executados para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) apresentem aos autos os extratos bancários individualizados referentes aos três meses anteriores aos bloqueios judiciais incidentes sobre a conta bancária que recepciona os respectivos proventos/salário; e b) apresentem a documentação de mov. 283.5 e 283.6 de forma legível. Após, retornem os autos conclusos com anotação de urgência. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 12:12
Outras Decisões
20/05/2024, 23:18
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
18/05/2024, 17:35
Confirmada
14/05/2024, 00:15
Confirmada
13/05/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000248-69.2007.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6100 - Celular: (46) 98807-0502 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$228.638,03 Exequente(s): TERRA COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA Executado(s): ESPÓLIO DE DOMINGOS KAZANOVSKI representado(a) por MARIA CLEONICE KAZANOVSKI ESPÓLIO DE JOSÉ KAZANOVSKI representado(a) por INACIO KASANOVSKI JUSSARA TEREZINHA KASANOSKI MARIA CLEONICE KAZANOVSKI RICARDO KASANOSKI Vanda Kazanosvki 1. Diante da alegação de impenhorabilidade apresentada (mov. 283), intime-se a parte exequente para que se manifeste. Prazo de 05 dias. 2. Após, conclusos com anotação de urgência. 3. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Leonardo Mussin de Freitas Juiz Substituto Designado
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 16:39
Mero expediente
03/05/2024, 15:59
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
01/05/2024, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 17:53
Confirmada
31/03/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 15:23
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 15:21
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:15
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:15
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:15
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:15
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/02/2024, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2024, 09:41
Ato ordinatório
15/02/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 11:13
Confirmada
04/02/2024, 00:06
Confirmada
02/02/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 12:21
Documento (Decisão)
24/01/2024, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 22:55
Documento (Outros documentos)
22/01/2024, 22:55
Ato ordinatório
22/11/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 19:26
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 17:13
Confirmada
12/11/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000248-69.2007.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6100 - Celular: (46) 98807-0502 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000248-69.2007.8.16.0140 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$228.638,03 Exequente(s): TERRA COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA Executado(s): ESPÓLIO DE DOMINGOS KAZANOVSKI representado(a) por MARIA CLEONICE KAZANOVSKI ESPÓLIO DE JOSÉ KAZANOVSKI representado(a) por INACIO KASANOVSKI JUSSARA TEREZINHA KASANOSKI MARIA CLEONICE KAZANOVSKI RICARDO KASANOSKI Vanda Kazanosvki
Vistos. Preliminarmente, expeça-se intimação ao espólio de Domingos Kazanovski, na pessoa de Maria Cleonice Kazanovski, conforme requerido (mov. 249.1). Ainda, proceda-se, pois, à busca de ativos via Sisbajud, conforme determinado em decisão de mov. 235.1. Caso a diligência seja frutífera, intime-se a parte executada, com prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, §§ 2° e 3°, do CPC. Em seguida, intime-se a parte exequente, também com prazo de 5 (cinco) dias. Caso a diligência seja infrutífera, conclusos para a análise dos demais requerimentos formulados ao mov. 249.1. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito
02/11/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 12:39
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 12:39
Outras Decisões
18/10/2023, 22:02
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 09:12
Documento (Certidão)
03/07/2023, 14:44
Documento (Certidão)
05/06/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 18:08
Confirmada
22/04/2023, 00:12
Documento (Certidão)
11/04/2023, 15:54
Confirmada
03/04/2023, 17:45
Expedição de documento (Ofício)
03/04/2023, 17:41
Ato ordinatório
18/03/2023, 09:34
Ato ordinatório
18/03/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2023, 16:43
Confirmada
10/03/2023, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000248-69.2007.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6100 - Celular: (46) 98807-0502 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000248-69.2007.8.16.0140 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$228.638,03 Exequente(s): TERRA COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA Executado(s): ESPÓLIO DE DOMINGOS KAZANOVSKI representado(a) por MARIA CLEONICE KAZANOVSKI ESPÓLIO DE JOSÉ KAZANOVSKI representado(a) por INACIO KASANOVSKI JUSSARA TEREZINHA KASANOSKI MARIA CLEONICE KAZANOVSKI RICARDO KASANOSKI Vanda Kazanosvki DECISÃO 1. Defiro em parte o pedido de ev. 223.1. 2. Considerando a ordem preferencial do art. 835, do CPC, defiro o requerimento para consulta via Sisbajud com a Repetição Programada da Ordem (“Teimosinha”), pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o valor indicado em planilha de débito atualizada, com relação aos executados devidamente intimados. Proceda a serventia ao imediato cumprimento dos artigos 129 e seguintes da Portaria 03/2020 do Juízo, no que for cabível. 3. Quanto ao item 2 do referido pleito, à Serventia para que diligencie e certifique nos autos, nos moldes do requerimento. 4. Após, conclusos. 5. Postergo a análise dos demais pedidos. 6. Diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, data da assinatura eletrônica. Marcio de Lima Juiz de Direito
08/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 17:23
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 17:22
Determinação de Diligência
06/03/2023, 13:48
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:23
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 15:46
Confirmada
27/12/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000248-69.2007.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6100 - Celular: (46) 98807-0502 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000248-69.2007.8.16.0140 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$228.638,03 Exequente(s): TERRA COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA Executado(s): ESPÓLIO DE DOMINGOS KAZANOVSKI representado(a) por MARIA CLEONICE KAZANOVSKI ESPÓLIO DE JOSÉ KAZANOVSKI representado(a) por INACIO KASANOVSKI JUSSARA TEREZINHA KASANOSKI MARIA CLEONICE KAZANOVSKI RICARDO KASANOSKI Vanda Kazanosvki DECISÃO 1.
Trata-se de execução em que houve penhora via Bacenjud sobre valor referente a aposentadoria depositado em conta bancária da parte executada. Dá análise dos autos nota-se que o débito é de origem comum (não alimentar), de modo que o Legislador estabeleceu, como regra geral, a impenhorabilidade de proventos oriundos de benefício de aposentadoria, pensões e outros valores recebidos para o sustento próprio e de sua família, ressalvando expressamente as exceções, vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. Assim, tratando-se de verba referente a aposentadoria (ev. 225.4), mostra-se inviável a manutenção do bloqueio sobre tal valor. 2. Portanto, com fundamento no art. 833, IV do CPC, DEFIRO o pedido retro para o fim de determinar a liberação do valor constrito. 3. Proceda-se o desbloqueio da quantia bloqueada. Se necessário, expeça-se alvará de transferência para o levantamento dos valores depositados com prazo de 30 (trinta) dias, em nome do mandatário. 4. No mais, junte-se a minuta da ordem. 5. Posteriormente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, 16 de dezembro de 2022. Marcio de Lima Juiz de Direito
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 15:03
Outras Decisões
16/12/2022, 14:57
Conclusão (para decisão)
16/12/2022, 13:46
Confirmada
16/12/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 13:34
Ato ordinatório
16/12/2022, 00:25
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/12/2022, 11:19
Confirmada
29/11/2022, 18:03
Mandado (entregue ao destinatário)
24/11/2022, 18:54
Ato ordinatório
07/11/2022, 18:36
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2022, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 18:18
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 16:09
Ato ordinatório
30/09/2022, 09:33
Ato ordinatório
30/09/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 16:03
Confirmada
27/09/2022, 20:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000248-69.2007.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6100 - Celular: (46) 98807-0502 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000248-69.2007.8.16.0140 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$228.638,03 Exequente(s): TERRA COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA Executado(s): ESPÓLIO DE DOMINGOS KAZANOVSKI representado(a) por MARIA CLEONICE KAZANOVSKI JOSÉ KAZANOVSKI JUSSARA TEREZINHA KASANOSKI MARIA CLEONICE KAZANOVSKI RICARDO KASANOSKI Vanda Kazanosvki DECISÃO 1. Defiro em parte o pedido de mov. 197. 2. Ante a informação de óbito do executado, e ainda, dada a existência de ação de inventário em trâmite (0002211-34.2015.8.16.0140), promova-se a substituição processual, com as anotações necessárias no sistema Projudi, para que conste o Espólio de José Kazanovski, representado pelo inventariante Inacio Kasanovski, na forma do art. 110, do Código de Processo Civil. Expeça-se o respectivo mandado de citação e intimação. 3. Com relação à presunção da validade da intimação (item 3, do petitório), incabível no caso em tela, tendo em vista que a citação de mov. 76 ocorreu em balcão do juízo, ou seja, não se trata de intimação enviada para endereço em que já houvera alguma comunicação processual reputada válida (citação/intimação), de tal modo que não há como presumir a validade do endereço que fora encaminhada a carta, a razão, pois, da inaplicabilidade do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3.1. Postergo a análise da homologação da avaliação de mov. 129.1 e designação do leilão (item 3.1, do petitório), em razão do acima exposto. 4. Considerando a ordem preferencial do art. 835, do CPC, defiro o requerimento para consulta via Sisbajud com a Repetição Programada da Ordem (“Teimosinha”), pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o valor indicado em planilha de débito atualizada, com relação aos executados devidamente intimados. Proceda a serventia ao imediato cumprimento dos artigos 129 e seguintes da Portaria 03/2020 do Juízo, no que for cabível. 5. Com fundamento no art. 782, §3°, do Código de Processo Civil, defiro a inscrição dos executados no cadastro de inadimplentes, via Serajud, também com relação aos executados devidamente intimados. À Secretaria para que adote as diligências necessárias para tanto. 5.1. Se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo, a inscrição no cadastro de inadimplentes deverá ser cancelada imediatamente pela Secretaria, independente de nova decisão. 6. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria 03/2020. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado eletronicamente. Marcio de Lima Juiz de Direito
23/09/2022, 00:00
Documento (Informações)
22/09/2022, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 16:55
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 16:52
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 16:50
Remessa (em diligência)
22/09/2022, 16:49
deferimento
18/08/2022, 18:49
Conclusão (para decisão)
17/08/2022, 18:40
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/07/2022, 14:45
Confirmada
01/07/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000248-69.2007.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000248-69.2007.8.16.0140 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$228.638,03 Exequente(s): TERRA COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA Executado(s): ESPÓLIO DE DOMINGOS KAZANOVSKI representado(a) por MARIA CLEONICE KAZANOVSKI JOSÉ KAZANOVSKI JUSSARA TEREZINHA KASANOSKI MARIA CLEONICE KAZANOVSKI RICARDO KASANOSKI Vanda Kazanosvki DESPACHO Postergo a análise do pleito de ev. 183.1. Considerando o teor dos retornos de mandado de ev. 131 a 134, determino a intimação da parte exequente para manifestar-se expressamente, requerendo o que de direito, em 10 dias. Em igual prazo, para que apresente a matrícula atualizada do imóvel penhorado. Após, conclusos para decisão. Diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, 25 de maio de 2022. Marcio de Lima Juiz de Direito
21/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 17:19
Mero expediente
26/05/2022, 12:44
Conclusão (para decisão)
18/05/2022, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 10:42
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/04/2022, 10:42
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:55
Confirmada
22/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000248-69.2007.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000248-69.2007.8.16.0140 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$228.638,03 Exequente(s): TERRA COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA Executado(s): ESPÓLIO DE DOMINGOS KAZANOVSKI representado(a) por MARIA CLEONICE KAZANOVSKI JOSÉ KAZANOVSKI JUSSARA TEREZINHA KASANOSKI MARIA CLEONICE KAZANOVSKI RICARDO KASANOSKI Vanda Kazanosvki DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de mov. 153.1. Aduz a embargante que a decisão é contraditória, senão, contém erro material, uma vez que o prazo para manifestação da exequente acerca da petição de ev. 143.1 não havia findado. Ainda, manifestou-se contrariamente ao desbloqueio dos valores e acerca da alegação de impenhorabilidade do imóvel. Instada a se manifestar, a parte contrária apresentou manifestação ao mov. 181.1. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, de sorte que os conheço nesta oportunidade. No mérito, porém, não merecem acolhimento. É cristalina a intenção da embargante de rediscutir o mérito da decisão, com a devida vênia, não há obscuridade, omissão ou erro material na decisão, mas sim posicionamento claro sobre as matérias de fato e de direito postas, do qual a parte embargante não comunga e busca combatê-lo através dos presentes embargos, que, frisa-se, não se prestam a tal objetivo. Consigno que, em que pese as alegações de contradição ou erro material, não merecem prosperar, uma vez que a intimação acerca da petição de mov. 143.1 se deu por meio do mov. 145.1 e a leitura ao mov. 148.1, em 13/12/2020 com prazo de 5 dias úteis, conforme se verifica nas movimentações do Sistema Projudi. Logo, correta a decisão ora embargada, ao mencionar que o exequente não apresentou manifestação. As indagações do embargante se revestem de mero inconformismo e objetivam tão somente a modificação da decisão. Têm-se, contudo, que os embargos de declaração não vigoram para tal desiderato, o qual deve ser realizado por intermédio de recurso adequado. Deste modo, com fundamento no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração, ante a ausência de seus pressupostos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, 07 de fevereiro de 2022. Marcio de Lima Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:26
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/02/2022, 15:46
Conclusão (para decisão)
11/01/2022, 15:03
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/12/2021, 11:05
Decurso de Prazo
09/10/2021, 02:44
Petição (Contra-razões)
08/10/2021, 10:45
Confirmada
02/10/2021, 00:18
Confirmada
02/10/2021, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000248-69.2007.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000248-69.2007.8.16.0140 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$228.638,03 Exequente(s): TERRA COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA Executado(s): ESPÓLIO DE DOMINGOS KAZANOVSKI representado(a) por MARIA CLEONICE KAZANOVSKI JOSÉ KAZANOVSKI JUSSARA TEREZINHA KASANOSKI MARIA CLEONICE KAZANOVSKI RICARDO KASANOSKI Vanda Kazanosvki DESPACHO Ante a interposição de embargos de declaração (ev. 157.1), intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Após, venham conclusos. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, 13 de julho de 2021. Marcio de Lima Juiz de Direito
22/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 12:14
Mero expediente
13/07/2021, 18:16
Conclusão (para decisão)
29/06/2021, 12:15
Mudança de Assunto Processual
31/05/2021, 16:01
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
20/04/2021, 13:13
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 09:51
Confirmada
30/03/2021, 00:44
Confirmada
30/03/2021, 00:44
Confirmada
30/03/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 18:47
Documento (Outros documentos)
19/03/2021, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 18:34
Decurso de Prazo
21/02/2021, 01:58
Confirmada
30/01/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 17:25
Petição (Embargos de declaração)
21/01/2021, 16:02
Confirmada
21/01/2021, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 12:14
deferimento
18/01/2021, 19:37
Conclusão (para decisão)
14/01/2021, 16:25
Confirmada
19/12/2020, 01:06
Ato ordinatório
17/12/2020, 00:28
Ato ordinatório
17/12/2020, 00:28
Confirmada
13/12/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 18:14
Confirmada
08/12/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 12:22
Confirmada
02/12/2020, 12:20
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 12:36
Documento (Outros documentos)
27/11/2020, 12:30
Confirmada
27/11/2020, 12:29
Documento (Outros documentos)
27/11/2020, 12:28
Confirmada
27/11/2020, 12:28
Documento (Outros documentos)
27/11/2020, 12:18
Documento (Outros documentos)
27/11/2020, 12:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/11/2020, 13:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/11/2020, 13:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/11/2020, 13:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/11/2020, 13:08
Mandado (entregue ao destinatário)
24/11/2020, 13:05
Mandado (entregue ao destinatário)
24/11/2020, 13:02
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 18:26
Documento (Outros documentos)
29/09/2020, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 09:42
Ato ordinatório
01/07/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 13:09
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 13:09
Documento (Certidão)
04/05/2020, 16:28
Ato ordinatório
09/03/2020, 14:27
Ato ordinatório
09/03/2020, 14:26
Ato ordinatório
09/03/2020, 14:25
Ato ordinatório
09/03/2020, 14:25
Ato ordinatório
09/03/2020, 14:12
Ato ordinatório
09/03/2020, 14:11
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 09:48
Documento (Outros documentos)
05/02/2020, 16:06
Documento (Outros documentos)
10/01/2020, 12:45
Documento (Outros documentos)
11/12/2019, 16:13
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 09:53
Ato ordinatório
27/11/2019, 17:07
Ato ordinatório
27/11/2019, 17:06
Ato ordinatório
27/11/2019, 17:02
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2019, 13:55
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2019, 13:51
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2019, 13:51
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2019, 13:47
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2019, 13:46
Documento (Outros documentos)
06/11/2019, 14:24
Ato ordinatório
07/10/2019, 15:37
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2019, 13:08
Ato ordinatório
03/08/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 14:07
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 12:46
Documento (Outros documentos)
01/07/2019, 12:46
Decisão Interlocutória de Mérito
25/06/2019, 16:57
Conclusão (para decisão)
28/04/2019, 18:45
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 16:30
Documento (Outros documentos)
15/03/2019, 16:29
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2019, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 18:15
Documento (Outros documentos)
23/01/2019, 18:15
Mero expediente
23/01/2019, 16:47
Conclusão (para despacho)
10/12/2018, 16:56
Documento (Ofício)
10/12/2018, 16:54
Ato ordinatório
27/10/2018, 01:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 14:43
Expedição de documento (Ofício)
09/10/2018, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 17:27
Ato ordinatório
19/09/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 13:33
Documento (Outros documentos)
04/09/2018, 13:33
Mero expediente
22/08/2018, 18:37
Conclusão (para despacho)
23/05/2018, 13:13
Petição (Petição (outras))
02/05/2018, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2018, 13:28
Documento (Outros documentos)
13/04/2018, 13:28
Documento (Outros documentos)
13/04/2018, 13:25
Decurso de Prazo
13/03/2018, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2018, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2018, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 17:51
Documento (Outros documentos)
19/02/2018, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 16:26
Ato ordinatório
27/12/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2017, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2017, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2017, 18:43
Documento (Outros documentos)
11/12/2017, 18:42
Petição (Petição (outras))
04/12/2017, 19:40
Documento (Certidão)
28/11/2017, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2017, 13:20
Documento (Outros documentos)
16/11/2017, 13:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/11/2017, 15:29
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2017, 12:24
Petição (Petição (outras))
07/11/2017, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2017, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2017, 18:31
Documento (Outros documentos)
17/10/2017, 18:25
Mero expediente
13/10/2017, 19:08
Petição (Petição (outras))
28/09/2017, 15:51
Petição (Petição (outras))
28/06/2017, 03:38
Conclusão (para decisão)
23/06/2017, 15:35
Petição (Petição (outras))
19/06/2017, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2017, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2017, 16:19
Documento (Outros documentos)
30/05/2017, 16:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/05/2017, 00:23
Decurso de Prazo
09/05/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 00:06
Por decisão judicial
30/03/2017, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2017, 17:27
Morte ou perda da capacidade
29/03/2017, 18:55
Apensamento
14/02/2017, 16:51
Conclusão (para decisão)
26/01/2017, 13:02
Documento (Outros documentos)
24/01/2017, 18:43
Decurso de Prazo
04/10/2016, 00:38
Decurso de Prazo
04/10/2016, 00:37
Petição (Petição (outras))
03/10/2016, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2016, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2016, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)