Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0000456-10.2006.8.16.0004
Vistos. OBRIGAÇÃO DE FAZER. No evento 135 a exequente afirma que, segundo seu histórico funcional (Mov. 120.5, 120.6 e 120.7), não foram retificados os períodos de contagem de adicional por tempo de serviço, férias e licença especial, o que gerará valores a serem postulados em cumprimento de sentença complementar futuro, referente aos reflexos financeiros destes. Ainda, que deve ser retificada a anotação tida como vacância, uma vez que a anulação da demissão e a recondução da autora ao status quo anterior impede qualquer prejuízo nesse sentido. O Município de Curitiba, no evento 168, sustenta que deu cumprimento à decisão, asseverando que não houve discussão ou julgamento - até mesmo porque não houve pedido pela parte autora - para que o tempo de afastamento fosse contado de modo ficto – como se trabalhado fosse - para fins de adicional por tempo de serviço – ATS, férias e licença prêmio. Essa última nem mesmo é incorporada ao “patrimônio funcional” do servidor, pelo simples decurso do tempo, pois depende do cumprimento dos requisitos previstos no Estatuto do Servidor (arts.165-170 da Lei Municipal nº 1.656/1958) e depende de assiduidade. Logo existem condições a serem cumpridas pelo servidor. Em resposta, no evento 177, a exequente defende que o restabelecimento de todos os direitos do servidor demitido ilegalmente é intrínseco à decisão de reintegração, para que não haja prejuízo advindo do desligamento irregular, não cabendo ao executado escolher qual direito seria restabelecido. Sem razão o Município de Curitiba. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos implícitos, não implica julgamento extra petita.' (EDcl no REsp 1.331.100/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 10.8.2016)” (AgInt no AREsp n. 445.765/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 4/10/2022.)” (AgInt no REsp n. 1.818.950/RJ, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 7/12/2022.). Ainda, segundo o STJ: “… a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "firmou-se no sentido de que o servidor público reintegrado ao cargo, em virtude de declaração judicial de nulidade do ato de demissão, tem direito aos vencimentos e às vantagens que lhe seriam pagos durante o período de afastamento" (AgRg no REsp1374643/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 22/05/2013)”. “A anulação do ato de demissão tem como consequência lógica a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento do 'status quo ante', vale dizer, assegura-se ao servidor a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público, em observância ao princípio da 'restitutio in integrum', (...).” (AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/4/2012, DJe 17/4/2012). Porém, em que pese a reintegração de rigor presumir o pagamento de todos os valores que o servidor público faria jus no período em que esteve ilegalmente afastado do cargo, restabelecendo-se, assim, o status quo ante, com observância do princípio da restitutio in integrum, motivo pelo qual devem ser incluídas no cálculo dos valores devidos todas as rubricas que o servidor reintegrado deveria perceber regularmente no período de afastamento, há ressalvas de pagamento as rubricas pecuniárias que reclamam o atendimento a requisitos específicos, como por exemplo o adicional de insalubridade, que implica o efetivo trabalho habitual em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida. Portanto, conclui-se que, com a reintegração em questão, a autora tem direitos funcionais e financeiros, ou seja, o direito de retificação do histórico-funcional para contagem do tempo afastado como se trabalhado fosse, o direito adicional por tempo de serviço, às férias indenizadas, acrescidas de um terço, e a licença especial, vantagens que tem como fato gerador o tão só exercício efetivo do cargo público pelo servidor. Posto isso, ao Município de Curitiba para que, em 15 (quinze) dias, cumpra a obrigação de fazer, inerente à reintegração conferida à autora. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria de delegação de atos ordinatórios n.º01/2020 da Secretaria Unificada. Curitiba, 26 de fevereiro de 2024. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito