Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Autos nº 0029307-54.2013.8.16.0185 I. A execução fiscal busca o recebimento de créditos de natureza tributária de MSDS do exercício de 2009, conforme Certidão de Dívida Ativa nº 29.790/2013 (mov.1.1). Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados a partir de sua constituição definitiva, isto é, o termo a quo do lapso prescricional é a data do ato de lançamento, nos termos do caput do artigo 174, do Código Tributário Nacional. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados de sua constituição definitiva, segundo os expressos termos do art. 174 do CTN. Definido o termo inicial (constituição definitiva) resta estabelecer que a primeira causa interruptiva da prescrição, nos termos do parágrafo único do art. 174, do Código Tributário Nacional é o despacho inicial. Isso porque, o presente feito foi ajuizado após do advento da Lei Complementar n.º 118/2005 (09/06/2005) que deu nova redação ao art. 174, parágrafo único, inc. I, do CTN. Portanto, somente é o despacho inicial interrompe a prescrição, retroagindo à data do ajuizamento se realizada a tempo e modo - na redação originária do seu inciso I, aqui aplicável por ser a vigente à época da propositura desta execução. In casu, o despacho inicial ocorrido em 28/08/2013 (mov. 7.1) interrompeu a prescrição e, ao mesmo tempo, deu início à contagem de novo prazo prescricional, desta feita, na modalidade intercorrente. ============ 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA A prescrição intercorrente ocorre quando há a paralisação injustificada do processo por inércia do titular da ação por mais de 05 (cinco) anos, após uma das causas interruptivas da prescrição, prevista no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Deste modo, cumpre analisar a possibilidade de caracterização da prescrição intercorrente, a qual ocorre após o transcurso do prazo prescricional quinquenal ante a desídia da Fazenda Pública em perseguir o crédito tributário. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça fixou teses sobre a matéria, no julgamento do REsp 1340553/RS (Temas 566 a 571), estabelecendo diversos comandos a serem observados nas hipóteses de execução fiscal frustrada, assim compreendidas aquelas em que a Fazenda não é capaz de fornecer ao juízo elementos que conduzam, em tempo apropriado, à citação do devedor ou à localização de bens passíveis de constrição. Analisando os autos, entendo que não houve prescrição intercorrente, haja vista que a citação da parte executada ocorreu dentro do lapso prescricional. Verifica-se que após o despacho inicial (28/08/2013), foi expedida diligência de citação (mov. 8). Expedida carta de citação, a diligência restou infrutífera em 11/08/2014 (mov. 9). Devidamente intimado, o exequente obteve ciência da ausência de localização do executado em 12/09/2014, da leitura de intimação no sistema Projudi (mov. 11). Após, nova tentativa de citação foi realizada, retornando positiva em 22/02/2018 (mov. 20), sendo, portanto, válida e tempestiva, vez que ocorreu dentro do prazo prescricional de cinco anos, conforme entendimento do REsp 1340553/RS. ============ 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Assim sendo, afasto a ocorrência de prescrição dos presentes autos. II. Intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, a fim de promover o prosseguimento da execução. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Mazzali Juiz de Direito ============ 3