Cumprimento de sentençaHonorários AdvocatíciosCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/02/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 1ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE MARINGá/PR
Autor
A DOS REIS INSTALACOES - EIRELI - EPP
Reu
Advogados / Representantes
MARCO ANTONIO BOSIO
OAB/PR 29604·CPF·Representa: Autor
CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE
OAB/PR 17523·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO BORBA IACOVONE
OAB/PR 92597·CPF·Representa: Autor
REGINA LUCIA BENDLIN
OAB/PR 13941·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ANTONIO FAUSTINO DE CARVALHO ANDRADE NETO
OAB/PR 44247·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
08/06/2026, 22:20
Documento (Outros documentos)
08/06/2026, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 09:14
Confirmada
26/03/2026, 09:09
Confirmada
22/03/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) JUNTADA DE COMPROVANTE (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) JUNTADA DE COMPROVANTE (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 14:31
Documento (Outros documentos)
19/03/2026, 14:31
Expedição de documento (Ofício)
13/03/2026, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 15:18
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 18:31
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 21:56
Confirmada
24/02/2026, 21:49
Remessa (em diligência)
24/02/2026, 14:52
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 17:02
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 12:04
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 10:35
Confirmada
03/10/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000546-90.2016.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$2.020,54 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): A DOS REIS INSTALACOES - EIRELI - EPP Vistos e examinados estes autos: I.
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado pela municipalidade em face de A dos Reis Instalações – EIRELI – EPP, qualificadas. II. Diante do ofício acostado no mov. 133.1 oriundo da 4ª Vara do Trabalho de Maringá, determino o levantamento da constrição junto ao Renajud que recai sob o veículo VW/Saveiro, placas AYU-3046, RENAVAM 1018629618 (mov. 205.1). III. No mais, manifeste-se a Fazenda Pública exequente para dar prosseguimento ao feito, em 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 18:33
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 17:12
Outras Decisões
22/09/2025, 16:46
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 12:40
Documento (Ofício)
22/09/2025, 12:40
Desarquivamento
22/09/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 16:33
Confirmada
31/08/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Provisório
20/08/2025, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 12:18
Documento (Ofício)
20/08/2025, 12:18
Desarquivamento
20/08/2025, 12:17
Provisório
09/05/2025, 13:55
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 14:33
Confirmada
22/02/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) JUNTADA DE COMPROVANTE (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 13:29
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 13:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/02/2025, 10:30
Documento (Outros documentos)
09/01/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 13:47
Ato ordinatório
10/12/2024, 13:08
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2024, 15:41
Ato ordinatório
29/11/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 16:30
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 10:03
Confirmada
18/10/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 14:49
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 15:23
Confirmada
20/05/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 14:26
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 14:55
Confirmada
18/11/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 09:12
Expedição de alvará de levantamento
31/10/2023, 16:15
Ato ordinatório
31/10/2023, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 09:16
Confirmada
28/09/2023, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000546-90.2016.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$2.020,54 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): A DOS REIS INSTALACOES - EIRELI - EPP Defiro o requerimento de expedição de alvará/ ofício de transferência, conforme requerido pela parte exequente. À Secretaria para que observe o art. 4.º, XXIV da Portaria n. 01/2019¹ desta Secretaria. Fica, desde já, a parte beneficiária intimada para, querendo, no prazo de 05 dias, informar conta bancária de sua titularidade para a transferência de valores. Após, observe-se o item III da decisão prolatada no mov. 176.1. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito __________________ ¹ XXIV. Intimação da parte contrária, para, querendo, impugnar ou apresentar recurso da decisão de concessão de alvará judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se que o levantamento somente poderá ser efetivado 02 (dois) dias úteis após o esgotamento do prazo recursal, que deverá ser certificado nos autos;
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 18:49
Expedição de alvará de levantamento
20/09/2023, 16:26
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 14:30
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 09:37
Confirmada
16/07/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 17:15
Confirmada
14/05/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000546-90.2016.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$2.020,54 Exequente(s): A DOS REIS INSTALACOES - EIRELI - EPP Executado(s): Município de Maringá/PR I.
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado pela municipalidade, sendo requerida a penhora de valores (mov. 152.1). Eis o relato do essencial. Decido. II. Defiro a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD). Com o valor atualizado do débito, acrescidas as custas processuais, a Secretaria procederá à penhora de eventuais valores pelo sistema SISBAJUD. Por ocasião, esclareço que esta vara possui mais de 20.000 (vinte mil) processos em curso, número constituído, em sua maioria, por considerável quantidade de execuções fiscais. Assim, a despeito do preconizado pelo art. 854, § 5.º do CPC - que dispôs que a transferência para conta judicial de numerário eventualmente encontrado dar-se-á após o transcurso do prazo para o executado se manifestar sobre os valores bloqueados -, torna-se necessária, na hipótese da consulta de resultados positivos, a pronta transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este juízo. Esclareço que, ao invés da permanência dos valores bloqueados na conta do devedor, a medida possibilita a atualização dos numerários de imediato, privilegiando-se a economia processual e a razoável duração do processo. Ainda, elide-se a possibilidade de futuras insurgências quanto à atualização da quantia e eventual necessidade de novos atos constritivos. Enfatizo para as partes que eventuais valores irrisórios e valores bloqueados em duplicidade ou em excesso serão desbloqueados e eventuais valores bloqueados serão transferidos para conta judicial, para preservar a atualização dos valores, sendo considerado irrisórios os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais). A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo e observar: Sendo positivo o resultado e efetuada a transferência para conta judicial, a secretaria deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, apresentar impugnação ao bloqueio podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, § 2.º e § 3.º, incisos I e II, CPC/2015), e após em observância ao contraditório e devido processo legal, havendo impugnação com ou sem a juntada de documentos novos, deverá intimar o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, voltando em seguida conclusos os autos para decisão; Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. III. Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão e sendo requerido pela parte exequente, proceda-se a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD. Na ocasião, à Secretaria para que elabore prontamente a minuta do bloqueio de veículos de propriedade do executado. IV. Após, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). V. Havendo interesse na penhora, deverá o exequente indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado, para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo). Ante a negativa de mecanismos para remoção do veículo, nomeio desde já como fiel depositário o executado, proprietário do veículo. VI. Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução. Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva, o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo. VII. Fica consignado que, nova consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, resta deferida somente se ultrapassado mais de 1 (um ano) da última tentativa de bloqueio online realizado ou se o exequente demonstrar a existência de provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada que permita algum resultado positivo para a renovação do expediente. VIII. Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Fica consignado, desde já, que havendo pedido de consulta ao Sistema INFOJUD, esgotadas as diligências deferidas, devem os autos virem conclusos para nova deliberação. IX. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano. X. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. XI. Ultrapasso o lustro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC). XII. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
04/05/2023, 00:00
Ato ordinatório
03/05/2023, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 11:54
Ato ordinatório
03/05/2023, 08:49
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 13:48
Confirmada
24/04/2023, 13:29
Remessa (em diligência)
13/04/2023, 15:19
Documento (Certidão)
20/01/2023, 14:01
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 15:56
Conclusão (para decisão)
16/08/2022, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 13:41
Confirmada
10/05/2022, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 08:58
Expedição de alvará de levantamento
28/04/2022, 12:15
Expedição de alvará de levantamento
28/04/2022, 12:15
Expedição de alvará de levantamento
28/04/2022, 12:15
Expedição de alvará de levantamento
28/04/2022, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 16:30
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 09:39
Confirmada
22/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000546-90.2016.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$2.020,54 Exequente(s): A DOS REIS INSTALACOES - EIRELI - EPP Executado(s): Município de Maringá/PR Defiro o pedido de expedição de alvará/ ofício de transferência em favor do Município de Maringá, conforme requerido no mov. 152.1. À Secretaria para que observe o art. 4.º, XXIV da Portaria n. 01/2019¹ desta Secretaria. Fica, desde já, a parte beneficiária intimada para, querendo, no prazo de 05 dias, informar conta bancária de sua titularidade para a transferência de valores. Após, voltem-me conclusos para a análise do requerimento de penhora de valores (mov. 152.1). Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito __________________ ¹ XXIV. Intimação da parte contrária, para, querendo, impugnar ou apresentar recurso da decisão de concessão de alvará judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se que o levantamento somente poderá ser efetivado 02 (dois) dias úteis após o esgotamento do prazo recursal, que deverá ser certificado nos autos;
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:17
deferimento
16/02/2022, 13:29
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 17:25
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 12:23
Confirmada
19/11/2021, 00:08
Confirmada
19/11/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 14:23
Ato ordinatório
08/11/2021, 13:58
Documento (Certidão)
04/11/2021, 14:20
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 09:42
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 13:42
Confirmada
31/07/2021, 01:14
Confirmada
31/07/2021, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 18:52
Documento (Outros documentos)
20/07/2021, 18:52
Ato ordinatório
20/07/2021, 18:46
Ato ordinatório
20/07/2021, 18:46
Ato ordinatório
20/07/2021, 18:45
Ato ordinatório
20/07/2021, 18:45
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 15:50
Confirmada
04/04/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 17:24
Documento (Outros documentos)
24/03/2021, 17:23
Documento (Outros documentos)
25/01/2021, 14:00
Confirmada
13/12/2020, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 19:36
Ato ordinatório
02/12/2020, 19:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/11/2020, 01:09
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 16:59
Por decisão judicial
11/05/2020, 19:20
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 14:23
deferimento
13/03/2020, 19:03
Conclusão (para decisão)
13/03/2020, 15:55
Documento (Certidão)
13/03/2020, 15:55
Ato ordinatório
13/03/2020, 15:29
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 14:58
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:11
Documento (Certidão)
08/10/2019, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 11:08
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2019, 00:02
Documento (Outros documentos)
08/08/2019, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 10:57
Remessa (em diligência)
06/08/2019, 10:57
Decurso de Prazo
03/08/2019, 00:28
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/07/2019, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 16:43
Trânsito em julgado
09/07/2019, 16:42
Documento (Acórdão)
09/07/2019, 16:42
Recebimento
25/06/2019, 11:46
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2019, 17:43
Petição (Contra-razões)
07/02/2019, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2019, 18:06
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 09:08
Petição (Contra-razões)
17/12/2018, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 13:20
Mero expediente
24/10/2018, 18:57
Conclusão (para despacho)
23/10/2018, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 11:38
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 21:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 18:18
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/09/2018, 17:58
Conclusão (para decisão)
02/08/2018, 14:13
Petição (Petição (outras))
03/05/2018, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 12:16
Mero expediente
16/04/2018, 19:09
Ato ordinatório
16/04/2018, 15:48
Conclusão (para julgamento)
16/04/2018, 13:25
Petição (Embargos de declaração)
09/04/2018, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2018, 10:33
deferimento
20/03/2018, 17:32
Conclusão (para decisão)
19/02/2018, 18:52
Petição (Petição (outras))
08/02/2018, 22:17
Petição (Petição (outras))
24/01/2018, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2017, 07:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2017, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2017, 17:43
Ausência de pressupostos processuais
06/12/2017, 18:21
Conclusão (para decisão)
15/09/2017, 18:26
Documento (Outros documentos)
15/09/2017, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2017, 15:07
Petição (Renúncia de mandato)
28/02/2017, 19:11
Petição (Petição (outras))
16/02/2017, 21:34
Decurso de Prazo
01/02/2017, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2016, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2016, 12:37
Petição (Contestação)
12/12/2016, 11:19
Mero expediente
04/11/2016, 18:44
Conclusão (para decisão)
17/08/2016, 12:47
Decurso de Prazo
17/08/2016, 00:02
Documento (Outros documentos)
25/07/2016, 13:54
Decurso de Prazo
16/07/2016, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2016, 19:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2016, 12:33
Mero expediente
28/06/2016, 19:08
Conclusão (para decisão)
22/06/2016, 13:09
Petição (Petição (outras))
22/06/2016, 11:34
Expedição de documento (Carta)
21/06/2016, 17:14
Mero expediente
14/06/2016, 19:04
Ato ordinatório
30/03/2016, 18:26
Conclusão (para decisão)
28/03/2016, 15:00
Documento (Outros documentos)
28/03/2016, 14:59
Decurso de Prazo
11/03/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2016, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2016, 08:43
Antecipação de tutela
16/02/2016, 18:52
Conclusão (para decisão)
16/02/2016, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2016, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2016, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2016, 13:00
Documento (Outros documentos)
15/02/2016, 12:59
Distribuição (sorteio)
15/02/2016, 12:36
Decisão Interlocutória de Mérito
12/02/2016, 16:02
Ato ordinatório
12/02/2016, 13:49
Documento (Certidão)
12/02/2016, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2016, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)