Cumprimento de sentençaCustasCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/12/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Matelândia - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
LUIZ FRANCISCO BOSIO
CPF
Autor
MABEL SIMõES
CPF
Autor
MUNICíPIO DE MATELâNDIA/PR
Autor
JULIETA CATARINA SOMMAVILHA DAMIãO
Reu
JULITA CATARINA SOMMAVILLA DAMIãO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
VANESSA BRACHTVOGEL
OAB/PR 59237·CPF·Representa: Autor
JULIANE MAYER GRIGOLETO
OAB/PR 30186·CPF·Representa: Autor
SAMANTA CRISTINA DE MELO
OAB/PR 96294·CPF·Representa: Autor
LOUISE FERNANDA DE OLIVEIRA REIS
OAB/PR 61086·Representa: Autor
PIERRE DE ALMEIDA CUNHA
OAB/PR 70630·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
13/10/2025, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 08:47
Documento (Informações)
26/09/2025, 15:12
Remessa (em diligência)
25/09/2025, 18:21
Trânsito em julgado
25/09/2025, 18:21
Documento (Certidão)
25/09/2025, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2025, 21:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 16:07
Confirmada
25/08/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005242-69.2017.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45)3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005242-69.2017.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Custas Valor da Causa: R$1.107,51 Exequente(s): Luiz Francisco Bosio Mabel Simões Município de Matelândia/PR Executado(s): JULIETA CATARINA SOMMAVILHA DAMIÃO Julita Catarina Sommavilla Damião SENTENÇA Preliminarmente, indefiro o pedido de mov. 304, item a, uma vez que já foi objeto da decisão de mov. 234. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente deixou transcorrer o prazo para informar quanto à existência de saldo remanescente. Considerando o decurso do prazo, presume-se a quitação integral da dívida pela parte executada, de modo que a presente ação deve ser extinta. Isso posto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no art. 924, II, do CPC c/c art. 156, inciso I do CTN. Eventuais custas remanescentes ficam a cargo da parte executada, à inteligência do princípio da causalidade. Honorários na forma estabelecida na decisão inicial. Diante da falta de Defensoria Pública instalada nesta Comarca, e com apoio na Resolução Conjunta nº 06/2024– PGE/SEFA, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios aos defensores nomeados para promoverem a defesa, Dr. ZAQUEU CABRAL DE OLIVEIRA, OAB-PR 92942N, e Dra. SAMANTA CRISTINA DE MELO, OAB-PR 96294N, em R$ 400,00 pela atuação no presente feito. A presente decisão servirá como certidão de honorários. Procedam-se aos eventuais desbloqueios de bens e numerários financeiros da parte executada. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos e dê-se baixa no Cartório Distribuidor. Intimações e diligências necessárias em conformidade com o disposto no CNCGJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 17:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/08/2025, 10:28
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2025, 21:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 16:07
Confirmada
25/08/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005242-69.2017.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45)3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005242-69.2017.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Custas Valor da Causa: R$1.107,51 Exequente(s): Luiz Francisco Bosio Mabel Simões Município de Matelândia/PR Executado(s): JULIETA CATARINA SOMMAVILHA DAMIÃO Julita Catarina Sommavilla Damião SENTENÇA Preliminarmente, indefiro o pedido de mov. 304, item a, uma vez que já foi objeto da decisão de mov. 234. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente deixou transcorrer o prazo para informar quanto à existência de saldo remanescente. Considerando o decurso do prazo, presume-se a quitação integral da dívida pela parte executada, de modo que a presente ação deve ser extinta. Isso posto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no art. 924, II, do CPC c/c art. 156, inciso I do CTN. Eventuais custas remanescentes ficam a cargo da parte executada, à inteligência do princípio da causalidade. Honorários na forma estabelecida na decisão inicial. Diante da falta de Defensoria Pública instalada nesta Comarca, e com apoio na Resolução Conjunta nº 06/2024– PGE/SEFA, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios aos defensores nomeados para promoverem a defesa, Dr. ZAQUEU CABRAL DE OLIVEIRA, OAB-PR 92942N, e Dra. SAMANTA CRISTINA DE MELO, OAB-PR 96294N, em R$ 400,00 pela atuação no presente feito. A presente decisão servirá como certidão de honorários. Procedam-se aos eventuais desbloqueios de bens e numerários financeiros da parte executada. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos e dê-se baixa no Cartório Distribuidor. Intimações e diligências necessárias em conformidade com o disposto no CNCGJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 17:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/08/2025, 10:28
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2025, 18:25
Ato ordinatório
17/06/2025, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) OUTRAS DECISÕES (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) OUTRAS DECISÕES (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) OUTRAS DECISÕES (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/06/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 11:12
Confirmada
11/06/2025, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 09:36
Expedição de alvará de levantamento
06/06/2025, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2025, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2025, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2025, 09:24
Documento (Certidão)
04/06/2025, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005242-69.2017.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45)3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005242-69.2017.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.934,95 Exequente(s): Município de Matelândia/PR Executado(s): JULIETA CATARINA SOMMAVILHA DAMIÃO Julita Catarina Sommavilla Damião
Vistos. 1. Ante o certificado retro, verifico que o executado autorizou, à seq. 186.2, a liberação do valor de R$ 2.946,08 constrito. À seq. 200.1, a Municipalidade exequente pugnou pelo levantamento de R$ 213,28, a título de honorários, e R$ 2.175,44, a título de valor principal, solicitando que os demais valores fossem destinados ao pagamento das custas processuais. 1.1. Assim, preliminarmente, retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença, bem como os polos da ação. 2. Expeçam-se alvarás referente às custas, com relação aos valores de seq. 283.2. 3. Havendo saldo remanescente, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento. 4. Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
04/06/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
03/06/2025, 17:03
Expedição de alvará de levantamento
03/06/2025, 16:45
Remessa (em diligência)
03/06/2025, 15:02
Ato ordinatório
03/06/2025, 15:01
Ato ordinatório
03/06/2025, 15:01
Ato ordinatório
03/06/2025, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 14:58
Outras Decisões
23/05/2025, 16:35
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 15:34
Documento (Certidão)
23/04/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 18:10
Confirmada
11/03/2025, 00:09
Documento (Certidão)
06/03/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005242-69.2017.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45)3262-1340 - Celular: (45) 99927-5109 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005242-69.2017.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.934,95 Exequente(s): Município de Matelândia/PR Executado(s): JULIETA CATARINA SOMMAVILHA DAMIÃO Julita Catarina Sommavilla Damião
Vistos. 1. A intimação de seq. 269 deve ser direcionada à Escrivania e ao Distribuidor. 2. Ante a renúncia de seq. 272.1, à Secretaria para que nomeie curador especial à executada. 3. Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
03/03/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
28/02/2025, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 13:52
Documento (Certidão)
28/02/2025, 13:52
Mero expediente
19/02/2025, 16:54
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 16:46
Confirmada
03/12/2024, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005242-69.2017.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45)3262-1340 - Celular: (45) 99927-5109 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005242-69.2017.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.934,95 Exequente(s): Município de Matelândia/PR Executado(s): JULIETA CATARINA SOMMAVILHA DAMIÃO Julita Catarina Sommavilla Damião
Vistos. 1. Ante a inércia da parte executada, sem qualquer documento hábil à comprovação do estado de miserabilidade, indefiro a concessão das benesses da justiça gratuita. 2. Intime-se a parte credora das custas processuais para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito. 3. Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 17:45
Indeferimento
19/11/2024, 13:27
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 14:37
Confirmada
26/10/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005242-69.2017.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45)3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005242-69.2017.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.934,95 Exequente(s): Município de Matelândia/PR Executado(s): JULIETA CATARINA SOMMAVILHA DAMIÃO Julita Catarina Sommavilla Damião
Vistos. 1. Da análise dos autos, extrai-se que a parte executada pleiteia o benefício da gratuidade na prestação jurisdicional. 2. Nos termos do contido no artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição da república, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”. 3. Nesse contexto, denota-se que a parte executada não produziu qualquer prova a demonstrar tal condição, razão pela qual incumbe ao Juízo determinar a comprovação do estado de miserabilidade. 3.1. Do todo exposto, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos que comprovem a alegação do estado de miserabilidade (comprovantes de rendimentos e despesas, certidão de bens móveis e imóveis, declarações de imposto de renda), a fim de subsidiar a análise do pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento do pedido. 4. Havendo a juntada dos documentos necessários ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem para análise. 5. Com base no item 5.2 da Resolução Conjunta nº 015/19 – PGE/SEFA, fixar os honorários da defensora dativa, Dra. DENISE DE MELLO SILVA, OAB nº 95.341, em R$250,00 (duzentos e cinquenta) reais, haja vista o trabalho realizado pela defensora. 6. Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 16:23
Mero expediente
23/09/2024, 13:51
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 16:46
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 14:51
Confirmada
16/07/2024, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 13:43
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 17:03
Confirmada
12/07/2024, 16:52
Remessa (em diligência)
08/07/2024, 12:39
Documento (Outros documentos)
08/07/2024, 12:38
Trânsito em julgado
08/07/2024, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2024, 09:56
Expedição de alvará de levantamento
03/07/2024, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005242-69.2017.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45)3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005242-69.2017.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.934,95 Exequente(s): Município de Matelândia/PR Executado(s): JULIETA CATARINA SOMMAVILHA DAMIÃO Julita Catarina Sommavilla Damião
Vistos. 1. Expeça-se alvará de transferência em favor da parte executada, conforme determinado à seq. 225.1, observando-se os dados bancários declinados à seq. 237.1. 2. Sem requerimentos, arquivem-se os autos, na forma da decisão de seq. 188.1. 3. Int. Dil. Nec. Matelândia, datado eletronciamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
01/07/2024, 00:00
Mero expediente
25/06/2024, 17:43
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 07:57
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 12:32
Confirmada
30/04/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Vistos 1.Em 19 de dezembro de 2023, foi fixada a tese, em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal consolidado no Tema 1.184, segundo o qual: “1. É legítima a EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL de BAIXO VALOR pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. 2. O valor da execução fiscal consta do cabeçalho desta sentença é de baixo valor, inferior a R$ 10 mil, quando do ajuizamento, e superior aos custos para o processamento desta demanda. No mais, o Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, em deliberação de 20 de fevereiro de 2024, aprovou resolução, pela qual se objetiva instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19/12/2023). Segundo a resolução: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. DEVERÃO SER EXTINTAS AS EXECUÇÕES FISCAIS DE VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUANDO DO AJUIZAMENTO, EM QUE NÃO HAJA MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO OU, AINDA QUE CITADO, NÃO TENHAM SIDO LOCALIZADOS BENS PENHORÁVEIS. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. 3.Assim, considerando que no presente caso, não há movimentação útil, nos últimos 12 meses deste processo, nem houve citação, ou se citado, não foram localizados bens penhoráveis, intime-se o respectivo ente federado para que, no prazo de 30 dias, informe, neste caso concreto, se há outros valores de execuções propostas em face do mesmo executado que deverão ser considerados em conjunto, para eventual apensamento, ou anotação/ prosseguimento em uma só demanda se superior a R$ 10 mil. 3.1. Ainda, a exequente poderá requerer nos autos a não aplicação da extinção caso demonstre que, dentro do prazo de 90 dias, poderá localizar bens do devedor. 4. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, 10 de abril de 2024. Pryscila Barreto Passos Remor Magistrada
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005242-69.2017.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45)3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005242-69.2017.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.934,95 Exequente(s): Município de Matelândia/PR Executado(s): JULIETA CATARINA SOMMAVILHA DAMIÃO Julita Catarina Sommavilla Damião DESPACHO Com base no disposto no artigo 2º, § 3º, do Decreto Judiciário n. 416/2022-DM, atualizado pelo Decreto Judiciário n. 416/2022, abaixo colacionado, excepcionalmente devolvo os presentes autos sem manifestação. Art. 2º Os Juízes Substitutos atuarão em regime de substituição automática em afastamentos, vacâncias, impedimentos e suspeições dos titulares das comarcas que integram as respectivas seções judiciárias, podendo se valer da assessoria do magistrado substituído, nos termos do art. 7º da Lei nº 17.528/2013. [...] § 3º Findo o período de atuação integral em determinada unidade, na hipótese em que os Juízes de Direito Titulares não disponibilizarem a assessoria, o Juiz Substituto poderá devolver, sem manifestação, metade dos feitos que lhe foram conclusos, observada a ordem cronológica de conclusão. Diligências necessárias. Matelândia, datado e assinado digitalmente. Itamar Mazzo Schmitz Juiz Substituto
11/04/2024, 00:00
Outras Decisões
10/04/2024, 13:54
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 13:29
Mero expediente
05/04/2024, 11:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 09:16
Confirmada
16/03/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 12:57
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 12:57
Documento (Outros documentos)
09/02/2024, 15:47
Expedição de documento (Ofício)
05/02/2024, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Oficie-se como pleiteado retro, com prazo de 20 dias, sob pena de multa em caso de descumprimento. 2. Com o resultado, manifeste-se a executada no prazo de 15 dias e venham conclusos para apreciação. 3. Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
02/02/2024, 00:00
deferimento
16/01/2024, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0005242-69.2017.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45)3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005242-69.2017.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.934,95 Exequente(s): Município de Matelândia/PR Executado(s): JULIETA CATARINA SOMMAVILHA DAMIÃO Julita Catarina Sommavilla Damião Tendo em vista o contido no art. 2º, §3º do Decreto Judiciário nº 21/2020-DM, atualizado pelo Decreto Judiciário 416/2022, o qual prevê a possibilidade de devolução dos feitos sem manifestação, excepcionalmente, devolvo sem despacho o presente processo. Matelândia, datado eletronicamente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza Substituta
12/01/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/01/2024, 13:39
Mero expediente
11/12/2023, 23:26
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 14:33
Confirmada
21/11/2023, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 13:24
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Diante da manifestação retro, expeça-se alvará dos valores remanescentes existêntes nos autos em favor da parte executada para fins de levantamneto. 2. Se necessário, oficie-se para os devidos fins. 3. Intimações e dmeias diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
10/11/2023, 00:00
deferimento
27/10/2023, 15:06
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 15:32
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 09:51
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 11:55
Confirmada
12/09/2023, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 14:30
Documento (Certidão)
11/09/2023, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 06:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 16:17
Confirmada
24/07/2023, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 09:21
Expedição de alvará de levantamento
10/07/2023, 14:01
Expedição de alvará de levantamento
10/07/2023, 13:45
Ato ordinatório
01/07/2023, 09:35
Ato ordinatório
01/07/2023, 09:34
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 17:20
Confirmada
09/06/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 12:54
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 11:19
Confirmada
15/05/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 14:54
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 14:54
Ato ordinatório
04/05/2023, 14:50
Ato ordinatório
04/05/2023, 14:49
Documento (Certidão)
02/05/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 07:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 12:56
Confirmada
07/02/2023, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005242-69.2017.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45)3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005242-69.2017.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.934,95 Exequente(s): Município de Matelândia/PR Executado(s): JULIETA CATARINA SOMMAVILHA DAMIÃO Julita Catarina Sommavilla Damião
Vistos. Tendo em vista a satisfação da obrigação pelo devedor, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvará da integralidade da verba em favor da municipalidade, nos termos da Lei Municipal n° 4.723/2021 alterada por meio da Lei n° 4.808/2022 que reeditou o §1º do art. 1º. Custas pelo executado em observância ao princípio da causalidade. Promova-se a baixa de restrições eventualmente lançadas pelo Juízo em desfavor das partes e seus bens. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as normas do CN da e. CGJ/PR. Diligências necessárias. Matelândia, 31 de janeiro de 2023. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
06/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 16:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/01/2023, 15:15
Conclusão (para decisão)
27/01/2023, 18:48
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 10:45
Ato ordinatório
09/01/2023, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 13:44
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 17:59
Confirmada
18/11/2022, 17:50
Ato ordinatório
17/11/2022, 17:01
Remessa (em diligência)
17/11/2022, 14:33
Ato ordinatório
25/10/2022, 10:12
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 10:09
Confirmada
02/10/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005242-69.2017.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45)3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005242-69.2017.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.175,44 Exequente(s): Município de Matelândia/PR Executado(s): JULIETA CATARINA SOMMAVILHA DAMIÃO Julita Catarina Sommavilla Damião
Vistos. 1. Em observância a ordem prevista no artigo 835, do CPC/15, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil/15. 1.1. Providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. 2. Outrossim, considerando que o Juízo não tem controle quanto ao sistema operacional do SISBAJUD (eis que operado pelo Banco Central), que, como sabido, promove o bloqueio de diversas contas e valores da parte executada, e objetivando evitar a restrição de valores excedentes ao discutido nos autos, determino que, passado o prazo de busca de ativos financeiros, qual seja 48 horas, promova o cartório, com urgência, o desbloqueio imediato de valores que extrapolem o valor estimado para saldar a dívida da parte exequente. 2.1. Sendo o resultado positivo, intime-se o devedor do prazo de trinta dias para oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16, da Lei 6.830/80. 2.1.1. Apresentados os embargos, intime-se o exequente para fins do art. 17, da Lei 6.830/80. 2.1.2. Havendo decurso de prazo sem impugnação ou embargos, fica autorizado o município exequente efetuar o levantamento da importância bloqueada mediante alvará de transferência. 2.1.2.1. No prazo de 10 dias após o levantamento deverá informar acerca da satisfação do crédito, sob pena de suspensão e arquivamento da execução nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. 2.2. Infrutífera a ordem, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 3. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 4. Se necessário, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito exequendo. 5. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 14:32
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 14:32
deferimento
16/09/2022, 16:11
Conclusão (para decisão)
16/09/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 11:23
Confirmada
06/09/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 12:57
Confirmada
26/07/2022, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 12:58
Documento (Certidão)
18/07/2022, 12:56
Expedição de documento (Carta)
15/06/2022, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 10:21
Confirmada
07/06/2022, 00:07
Documento (Certidão)
30/05/2022, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005242-69.2017.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45)3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005242-69.2017.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.175,44 Exequente(s): Município de Matelândia/PR Executado(s): JULIETA CATARINA SOMMAVILHA DAMIÃO Julita Catarina Sommavilla Damião
Vistos. 1. Preliminarmente, a secretaria para que certifique se houve cumprimento integral da decisão de seq. 142. 2. Em caso negativo, cumpra-se. 3. Do contrário, venham conclusos para análise dos pedidos de seq. 148/155. 4. Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
30/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 14:54
Documento (Certidão)
27/05/2022, 14:47
Determinação de Diligência
10/05/2022, 17:59
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 13:26
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 15:05
Confirmada
22/04/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005242-69.2017.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005242-69.2017.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.175,44 Exequente(s): Município de Matelândia/PR Executado(s): Julita Catarina Sommavilla Damião
Vistos. 1. Indefiro o pedido formulado pelo município no evento 143, para inclusão do sócio responsável pela empresa no polo passivo da presente execução. Conforme a própria exequente apontou, a parte executada
trata-se de empresário individual (evento 143.4). Segundo entendimento jurisprudencial consolidado, a firma individual não possui personalidade jurídica diversa da de seu titular, porquanto ambos são uma única pessoa, com único patrimônio, e uma única responsabilidade patrimonial perante a administração fazendária. Portanto, a pessoa física titular da firma individual responde com todos os seus bens pelos débitos contraídos na atividade empresarial, razão pela qual não há motivo para inclusão do titular no polo passivo da execução. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXAS. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. AJUIZAMENTO CONTRA EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE ILIMITADA DA PESSOA FÍSICA PELAS DÍVIDAS DA FIRMA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BENS EM RELAÇÃO À PESSOA NATURAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” (STJ. REsp 1355000/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016). (TJPR - 2ª C.Cível - 0040980-36.2021.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 29.10.2021) 2. Assim, inclua-se a pessoa física junto ao polo passivo e intime-se a parte exequente para, no prazo 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento da execução. 3. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
12/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 10:17
Remessa (em diligência)
11/04/2022, 10:17
Ato ordinatório
11/04/2022, 10:17
Indeferimento
01/04/2022, 15:42
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 15:58
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 20:51
Confirmada
22/03/2022, 00:09
Confirmada
22/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005242-69.2017.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005242-69.2017.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.175,44 Exequente(s): Município de Matelândia/PR Executado(s): Julita Catarina Sommavilla Damião
Vistos. 1. Infrutíferas as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização do executado. 2. Assim, defiro o requerimento de citação por edital da parte requerida, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 30 (trinta) dias (art. 257, III do CPC), para pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, no prazo de cinco dias (art. 8, I, da Lei 6.830/80), ou para, no prazo de trinta dias para oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16, da Lei 6.830/80. Não serão admitidos embargos antes de garantida a execução. 3. Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. 3.1. Transcorrido “in albis” o prazo do edital, sem manifestação dos executados, nomeie a secretaria curador especial, nos termos do art. 72, II, do CPC. 3.1.1. Desde já arbitro seus honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná, a quem deve ser atribuída a responsabilidade pela falta de Defensoria Pública organizada nas Comarcas do interior do Estado. 4. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:09
deferimento
17/02/2022, 17:29
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 13:32
Documento (Certidão)
12/01/2022, 14:29
Documento (Certidão)
02/12/2021, 13:09
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 20:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2021, 20:42
Confirmada
15/11/2021, 00:05
Confirmada
15/11/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 12:49
Documento (Decisão)
04/11/2021, 12:48
Documento (Certidão)
15/10/2021, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 19:06
Confirmada
05/09/2021, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2021, 07:30
Confirmada
27/08/2021, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005242-69.2017.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005242-69.2017.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.175,44 Exequente(s): Município de Matelândia/PR Executado(s): Julita Catarina Sommavilla Damião
Vistos. 1. Considerando as buscas realizadas em se. 50, 51, 52, 59, 117 e 118 e, diante do pedido de habilitação já formulado pela Escrivania, aguarde-se, em cartório, pelo prazo de 10 dias até habilitação junto ao sistema Portaljud. 2. Constatada a habilitação, proceda-se a respectiva busca. 3. Localizado endereço diverso do diligenciado, cite-se. 3.1. Infrutífero, venham conclusos para análise da validade da citação por edital. 4. Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
26/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 15:22
Determinação de Diligência
17/08/2021, 14:14
Conclusão (para decisão)
13/08/2021, 17:37
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 16:36
Confirmada
30/07/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 15:08
Documento (Certidão)
17/06/2021, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 15:05
Documento (Certidão)
17/05/2021, 12:50
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 20:19
Confirmada
10/04/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 17:57
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 17:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/03/2021, 22:18
Ato ordinatório
25/03/2021, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected]
Vistos. 1. Considerando o requerimento apresentado pelo representante do Município de Matelândia, Dr. Eloi Luiz Argenta, Nomeado pelo Decreto Municipal n° 2.919/2021 à Procurador Geral do Município em questão e, tendo em vista as reiteradas comunicações pela serventia deste juízo pela necessidade de habilitação no agente junto ao sistema do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para habilitação no sistema Projudi, em observância ao que dispõe o art. 104 do CPC, concedo à municipalidade o prazo de 15 (quinze) dias para que proceda a devida habilitação sob pena de extinção do processo. 1.1. Cumprida a determinação, habilite-se, tornando conclusos para decisão. 1.2. Do contrário, concluso para extinção do feito nos termos do art. 485, IV do CPC. 2. Se prejuízo, uma vez que é de conhecimento deste juízo que a servidora Gabriela Paula Argenta é filha do Dr. Eloi Luiz Argenta, novo procurador nomeado, com fulcro no que dispõe o art. 144, III c/c 152, §2, ambos do CPC, anote-se o impedimento da servidora nos processos em que se verificar o mencionado impedimento. 3. No mais, cumpram-se as decisões anteriores no que forem pertinentes. 4. Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
25/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
23/03/2021, 21:24
Determinação de Diligência
11/03/2021, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005242-69.2017.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005242-69.2017.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.175,44 Exequente(s): Município de Matelândia/PR Executado(s): Julita Catarina Sommavilla Damião
Vistos. 1. Chamo o feito à ordem. 2. Analisando os autos, denoto que a decisão de seq. 68 foi equivocada uma vez que não esgotadas todas as tentativas buscas de endereço e de citação pessoal do executado. 2.1. No entanto, em observância ao princípio da eficiência dos atos processuais e duração razoável do processo, antes de analisar acerca da nulidade do ato, determino a renovação da diligência de seq. 13 por meio de Oficial de Justiça. 3. Retornando infrutífera, inclua-se busca junto ao sistema Siel, Sanepar, Sisbajud e Portaljud. 3.1. Localizado endereço diverso dos diligenciados, cite-se. 4. Infrutíferas as diligências, venham conclusos para análise do pedido de seq. 102. 5. Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
11/03/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2021, 14:49
Documento (Certidão)
10/03/2021, 14:49
Determinação de Diligência
04/02/2021, 19:58
Conclusão (para decisão)
04/02/2021, 14:54
Ato ordinatório
04/02/2021, 14:53
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 21:40
Confirmada
20/12/2020, 00:14
Confirmada
18/12/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 12:07
Documento (Outros documentos)
09/12/2020, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 12:47
Documento (Certidão)
06/11/2020, 18:49
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 16:35
Documento (Outros documentos)
09/10/2020, 16:35
deferimento
27/09/2020, 19:45
Conclusão (para decisão)
15/09/2020, 15:19
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 01:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:18
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
22/07/2020, 15:13
Conclusão (para decisão)
22/07/2020, 14:17
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 19:36
Petição (Contestação)
17/05/2020, 22:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 21:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 13:04
Documento (Certidão)
07/04/2020, 13:03
Ato ordinatório
07/03/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 12:39
Documento (Outros documentos)
05/01/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:17
Expedição de documento (Carta)
10/12/2019, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 15:23
deferimento
27/11/2019, 16:31
Conclusão (para decisão)
28/08/2019, 15:40
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 12:39
Documento (Certidão)
30/07/2019, 12:39
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 13:33
Documento (Certidão)
12/06/2019, 13:13
Decisão Interlocutória de Mérito
04/06/2019, 13:07
Conclusão (para decisão)
05/04/2019, 13:17
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 13:32
deferimento
07/02/2019, 14:32
Conclusão (para decisão)
07/02/2019, 12:28
Documento (Certidão)
07/01/2019, 12:56
Petição (Petição (outras))
07/12/2018, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2018, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
31/10/2018, 15:34
Conclusão (para decisão)
31/10/2018, 13:39
Petição (Petição (outras))
23/10/2018, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 14:37
Documento (Outros documentos)
28/08/2018, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 18:22
Remessa (em diligência)
23/08/2018, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2018, 13:37
deferimento
15/08/2018, 16:51
Conclusão (para decisão)
01/08/2018, 13:14
Petição (Petição (outras))
24/07/2018, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2018, 10:48
Documento (Outros documentos)
06/07/2018, 10:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/07/2018, 16:18
Ato ordinatório
25/06/2018, 17:32
Expedição de documento (Mandado)
25/06/2018, 13:20
Petição (Petição (outras))
15/06/2018, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2018, 10:15
Documento (Outros documentos)
17/05/2018, 10:15
Documento (Certidão)
14/05/2018, 12:24
Documento (Certidão)
11/04/2018, 10:46
Expedição de documento (Carta)
05/04/2018, 12:49
Petição (Petição (outras))
23/03/2018, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2018, 10:10
Documento (Outros documentos)
28/02/2018, 10:10
Documento (Certidão)
19/02/2018, 12:24
Documento (Certidão)
18/01/2018, 17:24
Expedição de documento (Carta)
15/01/2018, 13:16
deferimento
14/12/2017, 17:49
Conclusão (para decisão)
14/12/2017, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2017, 16:54
Distribuição (competência exclusiva)
12/12/2017, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)