Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003984-57.2007.8.16.0185 Recurso: 0003984-57.2007.8.16.0185 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Curitiba/PR Apelado(s): BOSSLE PROJETOS E ASSESSORIA LTDA I- RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença de mov. 64.1, de execução fiscal (ISSQN-AUTOD de 2000 a 2002), na qual foi reconhecida a prescrição intercorrente e, por consequência lógica, extinto o processo, com julgamento do mérito, sem ônus para as partes, com fulcro no art. 174, do CTN, artigo 487, II e art. 921, §5°, ambos do Código de Processo Civil. Inconformado, o exequente interpôs recurso (mov. 67.1) sustentando, preliminarmente, a necessidade de aplicação do entendimento firmado no REsp 1.340.553. No mérito, sustenta, em síntese, que não há que se falar em prescrição, tendo em vista que a ação foi proposta no prazo legal de cinco anos e a paralisação processual se deu por culpa do Poder Judiciário, que não deu o devido andamento ao feito, bem como não intimou a Fazenda Pública para dar andamento ao feito como determina a lei. Aduz, ainda, que deve se aplicar a Súmula 106 do STJ. Também, alega a impossibilidade de condenação do Município ao pagamento das custas processuais, por se tratar de serventia estatizada. Ao final, requer o provimento do recurso para o fim de que seja afastada a prescrição intercorrente e se dê prosseguimento à execução fiscal. É o relatório. II- DECISÃO MONOCRÁTICA A matéria objeto do presente recurso já foi julgada em sede de recurso repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça, de maneira que, com base no artigo 1.036, do Código de Processo Civil de 2015, deve ser reproduzida no presente recurso, para manutenção da uniformização lá alcançada. No julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, o STJ definiu, no que interessa aos presentes autos, in verbis, que: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.)Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.)Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.)A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.)A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.)O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, Resp nº 1.340.553/RS, Rel. Mauro Campbell Marques, DJ 16/10/2018). A presente ação foi ajuizada em 18 de junho de 2007, posteriormente à alteração do artigo 174, parágrafo único, inc. I, do Código Tributário Nacional pela Lei Complementar nº 118/2005. A ela aplica-se a norma que prevê: “A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.” Os créditos tributários objeto da presente execução referem-se ao imposto sobre serviços de qualquer natureza- ISSQN, na modalidade de auto declaração, quanto aos exercícios de 2000, 2001 e 2002. Contudo, não se vislumbra na CDA a data de lavratura do auto de infração ou, ainda, de vencimento dos referidos tributos. Diante disso, tratando-se de tributo de lançamento por homologação e inexistindo outras informações passíveis de identificar o início do prazo prescricional, aplica-se na espécie o art. 173, inc. I, do CTN que dispõe: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. PAGAMENTO A MENOR, EM DECORRÊNCIA DE DIMENSIONAMENTO INCORRETO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO INDEVIDO E DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. ART. 150, § 4º, DO CTN. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. I. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. (...) III. O termo inicial do prazo decadencial de tributo sujeito a lançamento por homologação - como é o caso, em regra, do ICMS -, depende da circunstância de ter o contribuinte antecipado, ou não, o pagamento da exação. Com efeito, nos termos da Súmula 555 do STJ, "quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa" (PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/12/2015). Ou seja, não antecipado o pagamento, o prazo decadencial inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido efetuado o lançamento. Por outro lado, antecipado o pagamento do tributo, o prazo decadencial observa o art. 150, § 4º, do CTN, ou seja, desde a ocorrência do fato gerador inicia-se o prazo decadencial para o lançamento suplementar, sob pena de homologação tácita do lançamento. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.817.191/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/04/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.229.609/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2018. (...) IX. Agravo conhecido, para conhecer, em parte, do Recurso Especial, e, nessa extensão, dar-lhe provimento, para reconhecer a decadência do crédito tributário, relativamente às competências anteriores a novembro de 2005, referentes aos fatos geradores de janeiro a outubro de 2005. Prejudicadas as demais questões veiculadas no Recurso Especial, em razão do acordo firmado entre as partes, na correspondente Execução Fiscal. (AREsp 1471958/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021) (destaquei) E, igualmente, esse Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - DECISÃO DE ORIGEM QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM QUE SE ALEGAVA A PRESCRIÇÃO MATERIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2001 - CDA QUE NÃO INDICA DATA DE EVENTUAL DECLARAÇÃO DO IMPOSTO PELO CONTRIBUINTE, TAMPOUCO A DATA DE VENCIMENTO - ENTENDIMENTO DE QUE SE CONSIDERA DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO O CRÉDITO NO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE E, COMO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO, O DIA SUBSEQUENTE; NO CASO DOS AUTOS, DIA 02/01/2002 - AJUIZAMENTO ANTERIOR À LC 118/2005 - REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE SE DAVA COM A EFETIVA CITAÇÃO DA EXECUTADA - MANDADO DE CITAÇÃO CUMPRIDO EM 18/03/2005, ANTES, PORTANTO, DO ESCOAMENTO DO PRAZO QUINQUENAL - PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0011887-28.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 12.07.2021) Tributário. Processual Civil. Embargos à execução fiscal. ISSQN. CDA. Nulidade da sentença por ausência de manifestação. Não verificada. Nulidade das certidões de dívida ativa. Não ocorrência. Presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. Ônus da prova que recai sobre o embargante. Alegações vagas que não infirmam o título executivo. CDAs preservadas. Desnecessidade de processo administrativo. Cerceamento de defesa pelo indeferimento do laudo pericial. Repelido. Perícia contábil que não visa suprir documentação insuficiente apresentada, se demonstrando inócua. Decadência. Afastada. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Ausência de pagamento antecipado. Lançamento que passa a ser na modalidade ofício. Termo inicial do prazo decadencial. Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetivado. Art. 173, inciso I, do CTN. ISS de 2004, primeiro dia do exercício seguinte em 01/01/2005. Alegada extinção pelo pagamento do ISS agosto/2007, por meio de depósitos bancários e planilha com relação de fornecedores. Não comprovada. Prova documental produzida insuficiente. Ausência de apresentação de e-mails e notas fiscais respectivas, reconhecida a praxe pela empresa. Prova oral confirmou que a empresa detinha informações nos livros contábeis, não apresentados. Contribuinte que não se desincumbiu do seu ônus probatório. Inteligência do art. 373, I, do CPC. Honorários recursais. Apelação cível não provida. (TJPR - 1ª C.Cível - 0001518-41.2014.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 09.02.2021) Assim, os créditos tributários restaram constituídos em 01/01/2001 (2000), 01/01/2002 (2001) e 01/01/2003 (2002). Sabe-se que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição e tem o condão de retroagir referida interrupção à data da propositura da ação. Contudo, da análise dos autos, verifica-se que os débitos constituídos em 01/01/2001 e 01/01/2002, referente aos exercícios de 2000 e 2001, já se encontravam prescritos quando do ajuizamento da execução fiscal, em 18 de junho de 2007, vez que houve o decurso de prazo superior a cinco anos entre a data da sua constituição e a propositura da execução (mov. 1.1, fl.2). Destaque-se, ainda, que, nos termos da súmula 409, do Superior Tribunal de Justiça: “Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)” Assim, em razão da inércia do exequente, é de se reconhecer a prescrição material (direta) da pretensão da Fazenda Pública destes créditos. Quanto ao crédito tributário constituído em 01/01/2003, referente ao exercício de 2002, no momento da propositura da ação, não se encontrava prescrito e extrai-se dos autos que o despacho que ordenou a citação ocorreu em 19 de junho de 2007 (mov. 1.1 – fls. 4), interrompendo, assim, o prazo prescricional da pretensão executiva da Fazenda. Portanto, em relação a esse débito não se consumou a prescrição material (direta). Contudo, é caso de se analisar se ocorreu a denominada prescrição intercorrente. Na análise quanto à ocorrência de prescrição intercorrente, é possível depreender que a Fazenda Pública tomou ciência inequívoca da primeira tentativa frustrada de citação (certificada à fl. 07) em 09 de abril de 2008 (mov. 1.1 – fl. 8), momento em que retirou os autos em carga. Assim, em conformidade com o disposto no Recurso Especial Repetitivo, acima transcrito, nessa data (09/04/2008) inicia-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, como referido no item 3 da decisão do STJ acima mencionada (“3. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.”). Findo esse prazo de um ano, ou seja, em 09 de abril de 2009, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, tratado no item 4.2 da decisão acima transcrita (“4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;”). A consumação da prescrição intercorrente, portanto, ocorreu em 09 de abril de 2014. Saliente-se que, como a execução se desenvolve no interesse do credor, não se pode imputar essa paralisação exclusivamente ao Judiciário, razão pela qual nem se poderia invocar na espécie a súmula nº 106, do STJ. Aliás, houve evidente desídia da Fazenda Pública, por exemplo, quando, em 09/04/2008, retirou os autos em carga e procedeu a devolução somente em 27 de outubro de 2009, ao requerer a citação do executado em novo endereço, voltando a comparecer nos autos somente em 16/09/2016, mesmo intimada em 27/07/2015 quanto à digitalização do processo. Ainda que assim não fosse, como destacado em decisão monocrática da 2ª Câmara Cível, “não há que se falar na inércia como requisito indispensável ao reconhecimento da prescrição intercorrente, já que, nos termos do entendimento consolidado, por mais que o exequente diligencie exaustivamente em busca de bens e da localização do devedor, se as tentativas não forem frutíferas, o prazo de um ano seguido do lustro é contado de forma contínua. ” (TJPR - 2ª C.Cível - 0000638-90.2007.8.16.0123 - Palmas - Rel.: Desembargador Antonio Renato Strapasson - J. 17.09.2020) Portanto, a conclusão da sentença deve ser mantida, restando reconhecida a prescrição material dos créditos constituídos em 2001 e 2002 (referentes aos exercícios de 2000 e 2001) e confirmada a conclusão de ter havido a prescrição intercorrente do crédito constituído em 2003 (referente ao exercício de 2002). Quanto à responsabilidade pelas custas, deve-se destacar que, na decisão atacada, elas restaram afastadas pelo disposto no artigo 921, §5º do CPC, nos seguintes termos, in verbis: Sem ônus remanescentes para as partes, nos termos do art. 921, §5º, in fine, do CPC (com a redação dada pela Lei n.º 14.195/2021), aplicável subsidiariamente à execução fiscal, conforme art. 1º da LEF, ao introduzir regra de caráter complementar, sem incompatibilidade com a legislação especial. Assim, inexiste, em tal tópico, o binômio necessidade/utilidade a justificar o exercício da pretensão recursal. III- CONCLUSÃO Por todo o exposto, conheço parcialmente do recurso e na parte conhecida nego provimento, o que faço na forma do art. 932, inc. III e IV, alínea ‘b’ do Código de Processo Civil, uma vez que parcialmente inadmissível e parcialmente em conformidade com decisão proferida em julgamento de Recurso Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Oportunamente baixem. Em 16 de novembro de 2022 EVERTON LUIZ PENTER CORREA Relator