FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITóRIOS NãO PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I
Autor
RICARDO BROLIN ZORZENãO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO FELIPE HIGASHIYAMA
OAB/PR 56870·CPF·Representa: Autor
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
OAB/PR 55598·CPF·Representa: Autor
SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS
OAB/SP 6564·CPF·Representa: Autor
LUAN MORA FERREIRA
OAB/PR 59047·CPF·Representa: Autor
NÉROLI FERNANDES PEREIRA
OAB/PR 97376·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
03/06/2026, 16:29
Petição (Petição (outras))
03/06/2026, 16:26
Confirmada
03/06/2026, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 653) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 653) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0036137-06.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$415.844,42 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I Executado(s): Massa Falida de CMC BRAZIL COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA RICARDO BROLIN ZORZENÃO DESPACHO 1 - Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e suficientes fundamentos jurídicos, vez que as razões do agravo de instrumento não infirmam a conclusão do decisum. 2 - Sendo atribuído efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se a comunicação de julgamento pelo Eg. Tribunal de Justiça, certificando-se nos autos. 3 - Não tendo sido atribuído efeito suspensivo, cumpra-se as determinações da decisão agravada aplicáveis ao caso. 4– Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0036137-06.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$415.844,42 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I Executado(s): Massa Falida de CMC BRAZIL COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA RICARDO BROLIN ZORZENÃO DESPACHO 1 - Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e suficientes fundamentos jurídicos, vez que as razões do agravo de instrumento não infirmam a conclusão do decisum. 2 - Sendo atribuído efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se a comunicação de julgamento pelo Eg. Tribunal de Justiça, certificando-se nos autos. 3 - Não tendo sido atribuído efeito suspensivo, cumpra-se as determinações da decisão agravada aplicáveis ao caso. 4– Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 11:08
Documento (Certidão)
29/05/2026, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 17:40
Mero expediente
26/05/2026, 19:15
Conclusão (para despacho)
26/05/2026, 11:42
Decurso de Prazo
23/05/2026, 00:41
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 12:10
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 18:15
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0036137-06.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$415.844,42 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I Executado(s): Massa Falida de CMC BRAZIL COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA RICARDO BROLIN ZORZENÃO DECISÃO 1 –
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I contra Massa Falida de CMC BRAZIL COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA e RICARDO BROLIN ZORZENÃO. Os executados opuseram exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 636). A parte exequente apresentou impugnação no evento 640. É a síntese. Decido. 2 – A objeção de não-executividade é instituto jurídico que, conquanto desprovido de previsão legal, consolidou-se como meio de arguição, a qualquer tempo, de matérias cognoscíveis de ofício pelo Juízo em sede de execução. Assim, “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.” (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 22/04/2009, DJe 04/05/2009). 3 - A prescrição arguida é matéria de ordem pública, e não depende de dilação probatória para que possa ser apreciada. A nova redação do art. 921, § 4º CPC, derivada da Lei 14.194/2021, aplica-se às tentativas inexitosas de citação/penhora posteriores a sua vigência, à luz do art. 14 do mesmo diploma processual civil. Nessa linha, não tendo havido inércia do exequente prévia à vigência de referida legislação (com formal suspensão/arquivamento do processo), e não transcorrido o prazo de suspensão de um ano, somado ao prazo prescricional de 3 anos, desde o início da produção dos efeitos da nova redação do artigo 921, § 4º CPC, não há que se falar em prescrição intercorrente. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS DECORRENTES DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. EXEQUENTE QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DEIXOU DE ASSIM PROCEDER. MÉRITO. IRRETROATIVIDADE DA LEI 14.195/2021 AOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS E ÀS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI PRETÉRITA (CPC, ART. 14). INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO NO CURSO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INICIADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0027225-59.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 29.07.2023) – destaquei. Reitere-se que não se constatou inércia ou desídia do exequente, tendo o credor pleiteado diversas diligências no decorrer dos autos, buscando satisfazer seu crédito, como busca de endereços, penhora on-line, busca de veículos, dentre outras. Assim, rejeito a exceção oposta. 4 - Dê-se ciência aos executados. 5 –Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. 6 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
29/04/2026, 00:00
Confirmada
22/04/2026, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2026, 23:14
Exceção de pré-executividade
14/04/2026, 18:03
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 01:01
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:40
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 12:24
Confirmada
01/02/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 637) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 13:31
Confirmada
13/11/2025, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 14:46
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:44
Expedição de documento (Ofício)
03/11/2025, 21:31
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 21:29
Confirmada
28/10/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 622) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2025, 09:55
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 15:58
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 15:57
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2025, 09:47
Confirmada
10/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 609) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Mero expediente
07/10/2025, 19:18
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 15:06
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 10:47
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:45
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 10:19
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 10:19
Confirmada
29/09/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0036137-06.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$415.844,42 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I Executado(s): Massa Falida de CMC BRAZIL COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA RICARDO BROLIN ZORZENÃO DECISÃO 1 - Ante o requerimento retro, haja vista que a dilação de prazo de 30 (trinta) dias se revela excessiva para a finalidade pretendida, defiro dilação de prazo de 15 (quinze) dias. 2 – Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. 3 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
26/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2025, 09:58
Confirmada
21/09/2025, 00:20
Confirmada
21/09/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 597) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0036137-06.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$415.844,42 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I Executado(s): Massa Falida de CMC BRAZIL COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA RICARDO BROLIN ZORZENÃO DECISÃO 1 – Haja vista o requerimento formulado no mov. 592.1, promova-se, a pesquisa de dados do executado Ricardo Brolin Zorzenão, referente a eventuais vínculos empregatícios, por intermédio do Sistema CAGED. 2 – Cumpridas a diligência acima, abra-se vista ao exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, e retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. 3 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 16:14
Outras Decisões
16/09/2025, 17:33
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 01:03
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0036137-06.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$415.844,42 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I Executado(s): Massa Falida de CMC BRAZIL COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA RICARDO BROLIN ZORZENÃO DECISÃO 1 – Requer a parte executada, em mov. 548, a remessa dos autos à contadoria judicial para verificação do saldo devido aos autos, bem como alegou a impenhorabilidade dos valores localizados em conta bancária, porquanto oriundos de FGTS (mov. 548). Instado, o exequente não se opôs ao pedido de remessa ao contador. Com relação ao valor a título de FGTS, afirmou que já havia concordado em mov. 471 pela sua liberação (mov. 553). Pois bem. Em que pesem as alegações da executada, indefiro o requerimento de remessa do feito à contadoria judicial, porquanto as oposições formuladas se tratam de matéria afeta a embargos à execução, nos termos do art. 917, III, do CPC, o que deve ser postulado pela via adequada no prazo legal. No que diz respeito à alegação de impenhorabilidade, conforme se verifica em mov. 476, já houve a apreciação e liberação dos valores constritos, não havendo se falar em nova análise do pleito. 2 – No mais, em atenção ao requerimento de mov. 550.1, defiro o bloqueio eletrônico de dinheiro via SISBAJUD, levando em conta a preferência estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil. Ainda, defiro a reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”) por 30 (trinta) dias, ou até que haja o bloqueio do valor necessário para satisfação do crédito. 3 – Advirta-se que a reiteração automática de ordens de bloqueio não pode suplantar o limite de 30 (trinta) dias, desde a primeira ordem de bloqueio efetuada. 4 – Caso sejam penhorados ativos financeiros de valor ínfimo (5% do valor a ser penhorado, limitado a 15% do salário mínimo nacional), eles serão desbloqueados pelo Juiz da causa, independentemente de despacho, considerando-se como insucesso a penhora, em consonância com o artigo 836 do CPC. 5 – Ainda, deverá a Secretaria realizar o desbloqueio para a hipótese de indisponibilidade de valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio, consoante artigo 854. §§ 1º e 6º, do CPC. 6 – Efetivado o bloqueio eletrônico, transfira-se o valor para a conta do Juízo como termo de penhora. 7 – Com o sucesso total ou parcial no bloqueio de ativos financeiros (penhora online), intimem-se as partes, possibilitando-se à parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, a demonstração da impenhorabilidade dos valores bloqueados, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3º, Código de Processo Civil. 8 – Caso a parte executada insurja-se, de qualquer modo, contra a penhora realizada, intime-se o exequente para responder em 5 (cinco) dias, vindo os autos conclusos com o transcurso do prazo. 9 – Restando infrutífera medida, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, sob pena de cumprimento do art. 921, III, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. 10 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 15:47
Documento (Outros documentos)
10/09/2025, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 15:42
Confirmada
30/08/2025, 00:12
Outras Decisões
28/08/2025, 17:27
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 590) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 13:09
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:43
Confirmada
09/08/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0036137-06.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$415.844,42 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I Executado(s): Massa Falida de CMC BRAZIL COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA RICARDO BROLIN ZORZENÃO DESPACHO 1 – Defiro o pedido formulado no mov. 582 e determino que seja efetuada a busca de bens em nome do executado pelo sistema INFOJUD. 2 – Registre-se o pedido de remessa das 3 (três) últimas declarações de Cartões de Crédito (DECRED) e Declarações de Informações Financeiras (DIMOF) em nome do executado, preservando o necessário sigilo. 3 – Após o cumprimento das determinações, intime-se a exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 4 – Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. 5 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 18:02
Mero expediente
24/07/2025, 14:37
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 01:05
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:31
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 13:46
Movimentação processual
23/06/2025, 12:46
Confirmada
22/06/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 575) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2025, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 15:12
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 571) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 16:42
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 16:42
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 10:22
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:02
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 10:40
Decurso de Prazo
08/04/2025, 05:59
Ato ordinatório
01/04/2025, 09:39
Confirmada
31/03/2025, 00:16
Confirmada
31/03/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 557) OUTRAS DECISÕES (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 557) OUTRAS DECISÕES (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 559) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 16:52
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 16:50
Outras Decisões
20/02/2025, 18:42
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 01:12
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:23
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:43
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 11:48
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:38
Confirmada
27/01/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 14:21
Confirmada
24/01/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 15:32
Confirmada
18/01/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 10:59
Documento (Ofício)
16/01/2025, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 10:17
Documento (Ofício)
13/01/2025, 10:16
Documento (Ofício)
08/01/2025, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 10:06
Documento (Outros documentos)
07/01/2025, 10:00
Confirmada
07/01/2025, 09:56
Confirmada
07/01/2025, 09:53
Confirmada
16/12/2024, 09:45
Confirmada
16/12/2024, 09:41
Documento (Ofício)
12/12/2024, 08:32
Documento (Certidão)
04/12/2024, 09:29
Expedição de documento (Ofício)
03/12/2024, 16:37
Expedição de documento (Ofício)
03/12/2024, 16:37
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:41
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:37
Confirmada
23/11/2024, 00:09
Confirmada
16/11/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 13:43
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 13:43
Ato ordinatório
12/11/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2024, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 08:35
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 08:35
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 17:22
Confirmada
26/09/2024, 16:28
Confirmada
26/09/2024, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 10:51
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 10:51
Ato ordinatório
26/09/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 10:02
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0036137-06.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036137-06.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$415.844,42 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I Executado(s): Massa Falida de CMC BRAZIL COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA RICARDO BROLIN ZORZENÃO DECISÃO 1 – Em petição anexada ao movimento 502.1, a parte exequente requer a busca de moedas eletrônicas em nome dos executados. 2 – Defiro o pedido formulado e autorizo a expedição de ofício às instituições FOXBIT, MERCADO BITCOIN, RIPIO TRADE, BRASIL BITCOIN e NOVADAX, com o objetivo de localizar moedas eletrônicas em nome da parte executada, levando em conta a preferência estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil. 3 – Após, sendo cumprida a determinação acima, abra-se vista à parte exequente, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 4 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 15:50
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 15:49
deferimento
19/08/2024, 17:50
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 17:12
Confirmada
12/07/2024, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0036137-06.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$415.844,42 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I Executado(s): Massa Falida de CMC BRAZIL COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA RICARDO BROLIN ZORZENÃO DECRED A Declaração de Operações com Cartão de Crédito (DECRED) – realizada por meio de consulta ao sistema INFOJUD – indica a movimentações financeiras e as movimentações realizadas com cartão de crédito. Com efeito, a Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED), é regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 341/2003 (com redação dada pela pela Instrução Normativa RFB nº 2073/2022), estabelece em seu artigo 2º que “as administradoras de cartão de crédito prestarão, por intermédio da Decred, informações sobre as operações efetuadas com cartões de crédito, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados”, “em relação aos titulares dos cartões de crédito e aos estabelecimentos credenciados, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)”. Tais declarações, portanto, podem indicar eventual condição econômica da parte, mas não se prestam a localizar bens do devedor, porque, repise-se, retratam apenas as movimentações pretéritas realizadas. Portanto, a consulta da DECRED é simplesmente inútil para perquirir a respeito do atual patrimônio do devedor, razão pela qual indefiro o pedido. Intime-se a parte autora para em 15 dias úteis dar seguimento ao feito, sob pena de extinção por abandono. E-FINANCEIRA A e-financeira é regulada pelo decreto 6022/2007 e tem a função: Art. 2º O Sped é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, mediante fluxo único, computadorizado, de informações. (Redação dada pelo Decreto nº 7.979, de 2013) A escrituração se trata do registro cronológico e específico da origem de todos os fatos que aconteceram na empresa. Logo, o conhecimento da escrituração só tem sentido na execução quando estiver dentro do contexto de uma penhora de faturamento. E, nos termos do Tema 769 do Superior Tribunal de Justiça, para análise de tal providência, não se exige o esgotamento das diligências ordinárias. Contudo, o mesmo Tema 769 do Superior Tribunal de Justiça afastou também a possibilidade de a penhora de faturamento ser uma diligência prioritária para satisfação do crédito. Ou seja, o deferimento de referida constrição depende, como regra, da demonstração da inexistência de outros bens que possam ser encontrados por meio das diligências corriqueiras, tais como a penhora "on line", busca de veículos e imóveis, pesquisa de bens na declaração de Imposto de Renda, entre outras: II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; Deste modo, INDEFIRO o pedido de penhora do faturamento da executada, por se tratar de medida extrema e complexa e as circunstâncias do caso concreto não apresentam particularidades que justifiquem a adoção de mencionada providência. No presente caso, ainda há outras formas menos invasivas para garantir o êxito da execução, não havendo a demonstração da inexistência de outros bens penhoráveis. Manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 11:19
Indeferimento
10/06/2024, 17:10
Conclusão (para despacho)
06/06/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 14:14
Confirmada
18/05/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2024, 10:29
Confirmada
24/04/2024, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] 1. Intimada a se manifestar, a parte exequente apresentou pedido de solicitação, por este juízo, de informações de bens da parte executada perante a Receita Federal, através do sistema INFOJUD. 2. Considerando que até o momento a execução está frustrada, DEFIRO o pedido formulado. 3. Consequentemente, decreto o SEGREDO DE JUSTIÇA apenas em relação ao movimento em que forem juntados os documentos obtidos através do referido sistema. 4. À Escrivania para que traga aos autos a(s) última(s) três declaração(ões) de imposto de renda da parte executada (ou Escrituração Contábil Fiscal, se for o caso), por meio do sistema INFOJUD. 5. Se requerida pesquisa, também através do sistema Infojud ou ofício, de DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) e DOI (Declaração de Operações Mobiliárias), defiro, independente de nova conclusão, devendo a Serventia observar o teor do item “3”. 6. Oportunamente, intime-se a parte credora para que, em 15 dias, requeira o que entender pertinente à satisfação de seu crédito, sob pena de extinção por abandono. 7. Eventuais declarações que não foram juntadas decorrem do fato de não terem sido localizadas na base de dados da Receita Federal nos períodos indicados. Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 15:22
deferimento
19/04/2024, 14:09
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 08:57
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 14:16
Ato ordinatório
02/04/2024, 09:36
Confirmada
01/04/2024, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 14:59
Documento (Outros documentos)
21/03/2024, 14:58
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:57
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 18:21
Confirmada
07/03/2024, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036137-06.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036137-06.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$415.844,42 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I Executado(s): Massa Falida de CMC BRAZIL COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA RICARDO BROLIN ZORZENÃO Atente-se a Escrivania que eventuais pedidos de desbloqueio deverão vir conclusos com anotação de 'urgente'. 1. Diante da manifestação de concordância do exequente (seq. 471.1) em relação à impugnação à penhora apresentada pelo devedor (seq. 466.1), promova-se o desbloqueio dos valores atingidos pela ordem Sisbajud de seq. 462. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê regular prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por abandono. 3. Transcorrido o prazo acima sem manifestação, intime-se a parte exequente pessoalmente, por AR, para que, em 5 (cinco) dias, promova o prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono (art. 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 09:35
deferimento
27/02/2024, 16:55
Conclusão (para despacho)
27/02/2024, 13:36
Decurso de Prazo
20/02/2024, 03:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 13:59
Confirmada
09/02/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036137-06.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$415.844,42 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I Executado(s): Massa Falida de CMC BRAZIL COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA RICARDO BROLIN ZORZENÃO 1. Nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito de influência e contraditório, que se estende em toda a relação processual, confiança e não surpresa, diga a parte contrária sobre o petitório de mov. 466.1, o que deverá fazer no prazo de 5 dias úteis. 2. Oportunamente, independente de manifestação, voltem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 10:38
Mero expediente
26/01/2024, 18:19
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 16:52
Documento (Certidão)
26/01/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 15:47
Documento (Certidão)
24/01/2024, 16:16
Confirmada
16/12/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 12:17
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 12:17
Decurso de Prazo
08/11/2023, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 17:36
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 17:34
Confirmada
28/10/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0036137-06.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$415.844,42 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I Executado(s): Massa Falida de CMC BRAZIL COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA RICARDO BROLIN ZORZENÃO SISBAJUD 1. Junte-se aos autos a conta geral, se necessário. 2. Antes de analisar o pedido de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, caso não haja indicação de CPF ou CNPJ do devedor, bem como do valor atualizado do débito, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentá-los, sob pena de indeferimento do pedido. 3. Cumprido os itens acima, defiro, desde já, a penhora de ativos financeiros (penhora "on line" via sistema Sisbajud), nos termos do art. 854, “caput”, do Código de Processo Civil. 4. Caso haja expresso pedido da parte exequente nesse sentido, fica desde logo autorizado que o bloqueio "on line" seja efetuado com ordem para reiteração automática (popularmente conhecida como "teimosinha"). 5. Após a protocolização da minuta pela Secretaria, vindo aos autos o resultado positivo da diligência, deverá ser promovida em 24 (vinte e quatro) horas a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (quando bloqueadas quantias acima do limite do crédito). 5.1. Será considerado irrisório o bloqueio quando: a) forem encontradas quantias inferiores a R$ 100,00 (cem reais) ou; b) se o valor executado for menor do que R$ 1.000,00 (mil reais), forem encontradas quantias menores do que 10% do valor executado. 6. Sendo o resultado positivo independentemente de nova conclusão, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (observando-se que na hipótese de ser revel, o prazo deverá transcorrer na forma do art. 346 do Código de Processo Civil) para, em 5 (cinco) dias úteis, arguir as matérias de defesa a que aludem o art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 7. Caso venha a ser apresentada impugnação, deverá ser oportunizada vista à parte exequente em respeito ao art. 5º, inciso LV, da Constituição e art. 9º do Código de Processo Civil. 8. Apresentada impugnação e ouvida a parte contrária, deverá o processo vir concluso para deliberação, sendo que: 8.1 na hipótese de acolhimento da impugnação, deverá haver cancelamento da restrição em 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, §4º, do Código de Processo Civil) e se for necessário, desde já resta deferido alvará (ou transferência) para levantamento da quantia. 8.2. No caso de rejeição da impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, devendo ser imediatamente protocolizada a minuta de transferência (art. 854, 5º, do Código de Processo Civil). 9. Não apresentada a impugnação pela parte executada, aludida no item 5, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, devendo os autos virem conclusos para protocolização da minuta de transferência (art. 854, 5º, do Código de Processo Civil). 10. Infrutífera a medida e se requeridas pesquisas pela parte credora mediante sistema Renajud e Infojud, deverá a Serventia observar o que segue. CCS 1. Através do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é possível obter informações sobre o relacionamento dos clientes com as instituições do Sistema Financeiro Nacional, especificamente, identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; instituições financeiras nas quais o cliente mantém seus ativos e/ou investimentos; datas de início e, se houver, de fim de relacionamento. 2. Pelo Manual do Usuário do CSS, encontrado no “site” do Banco Central do Brasil: As informações que constituem o CCS são de duas naturezas, a saber: (I) informações básicas, que dizem respeito à existência de um relacionamento mantido entre uma instituição participante e um dos seus correntistas e/ou clientes (“unidade nuclear de informação”), o que inclui as respectivas datas de início e de fim do mesmo relacionamento, esta última, quando for o caso; e (II) informações detalhadas, que dizem respeito: (a) à natureza dos relacionamentos, ou seja, aos tipos dos bens, direitos e valores envolvidos (tanto no caso dos relacionamentos ativos, quanto daqueles já encerrados ou inativos); e (b) à existência e identificação dos representantes legais ou convencionais vinculados com o relacionamento. 3. O CCS permite ainda que, por meio eletrônico, sejam requisitados às instituições financeiras os dados de agência, número e tipos de contas do cliente. 4. E, de acordo com o teor do Comunicado nº 31.506 do Banco Central do Brasil, de 21 de dezembro de 2017, a pesquisa ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional é realizada através do sistema Bacenjud 5. A pesquisa por meio do CCS-Bacen possui natureza meramente cadastral, para fins investigativos inclusive na área cível. Nesse sentido, existe precedente do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO DE CLIENTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - CCS/BACEN. POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 26/8/2020 e concluso ao gabinete em 21/6/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível, após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, a determinação de consulta ao CCS-Bacen, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 3- Na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão recorrido, à consideração de que as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4- O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações. 5- Em suma, o mencionado cadastro contém as seguintes informações sobre o relacionamento dos clientes ou correntistas com as instituições do Sistema Financeiro Nacional: a) identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; b) instituições financeiras em que o cliente mantém seus ativos ou investimentos; e c) datas de início e, se houver, de fim de relacionamento. 6- O CCS-Bacen, portanto, ostenta natureza meramente cadastral. Não implica constrição, mas sim subsídio à eventual constrição, e funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do BacenJud. 7- Em outras palavras, o acesso às informações do CCS serve como medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por ativos. Não se mostra razoável, assim, permitir a realização de medida constritiva por meio do BacenJud e negar a pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo, como é o caso do CCS. Precedente. 8- Dessa forma, não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito. 9- Recurso especial provido. (REsp n. 1.938.665/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)" 6. Assim sendo (ressalvado entendimento pessoal em sentido contrário, uma vez que nenhuma informação acessível por meio do CCS/Bacen lograria êxito em gerar qualquer proveito concreto à parte exequente) promova-se busca por meio do referido sistema e, se necessário, tornem para protocolo da minuta. 7. Com a pesquisa, diga o credor em 15 dias úteis, oportunidade em que deverá requerer o que entender pertinente à satisfação de seu crédito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba - PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 14:47
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 14:47
Confirmada
16/10/2023, 00:03
Ato ordinatório
12/10/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 14:07
deferimento
06/10/2023, 18:00
Conclusão (para despacho)
05/10/2023, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 08:49
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 08:49
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 18:37
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:37
Decurso de Prazo
19/08/2023, 00:32
Confirmada
14/08/2023, 00:03
Confirmada
12/08/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 09:19
Documento (Certidão)
03/08/2023, 09:19
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 09:13
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 13:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/08/2023, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0036137-06.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036137-06.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$415.844,42 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I Executado(s): Massa Falida de CMC BRAZIL COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA RICARDO BROLIN ZORZENÃO 1. A parte exequente solicitou, em seq. 430.1, para que conste no mandado de penhora a autorização para remoção e ordem de venda dos bens. 2. Defiro parcialmente o pedido de seq. 430.1, a fim de que conste no mandado de seq. 426.1 autorização para remoção dos bens. 3. No tocante à ordem de venda dos bens, ressalto ao credor que tal diligência só será possível posteriormente à avaliação, razão pela qual indefiro o pedido. 4. Cumpra-se a decisão de seq. 414.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
02/08/2023, 00:00
Confirmada
01/08/2023, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 16:29
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 15:31
deferimento
24/07/2023, 15:08
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:35
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 12:29
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 12:01
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:46
Documento (Certidão)
23/06/2023, 10:15
Ato ordinatório
22/06/2023, 16:32
Expedição de documento (Mandado)
22/06/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 09:42
Confirmada
18/06/2023, 00:04
Confirmada
18/06/2023, 00:04
Ato ordinatório
17/06/2023, 09:31
Ato ordinatório
15/06/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036137-06.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$415.844,42 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I Executado(s): Massa Falida de CMC BRAZIL COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA RICARDO BROLIN ZORZENÃO Defiro o pedido de penhora dos bens supérfluos que guarnecem a residência dos devedores (os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme art. 833, II, do Código de Processo Civil). Portanto, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Defiro, desde logo, os benefícios do artigo 212, § 1° e 2°, do Código de Processo Civil, no cumprimento da diligência e reforço policial, se necessário. Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 10:54
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 10:53
deferimento
10/05/2023, 17:25
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:34
Conclusão (para despacho)
02/05/2023, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 17:43
Confirmada
23/04/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 09:45
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 16:16
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 16:10
Documento (Ofício)
04/04/2023, 12:21
Confirmada
28/03/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 18:43
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 18:43
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:23
Confirmada
13/12/2022, 00:08
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:29
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 10:55
Confirmada
02/12/2022, 10:54
Confirmada
28/11/2022, 10:19
Confirmada
27/11/2022, 00:07
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:32
Documento (Certidão)
23/11/2022, 16:59
Expedição de documento (Ofício)
23/11/2022, 11:11
Expedição de documento (Ofício)
23/11/2022, 11:11
Expedição de documento (Ofício)
23/11/2022, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0036137-06.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036137-06.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$415.844,42 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I Executado(s): Massa Falida de CMC BRAZIL COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA RICARDO BROLIN ZORZENÃO Ante o teor do petitório de seq. 376.1, cumpra-se a decisão proferida em seq. 359.1, em sua integralidade. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
17/11/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 13:06
Confirmada
13/11/2022, 00:03
Mero expediente
11/11/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 10:58
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2022, 16:34
Documento (Outros documentos)
02/11/2022, 16:34
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 17:41
Confirmada
11/10/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 13:17
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 13:16
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:47
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:32
Confirmada
19/08/2022, 00:03
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 10:17
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 10:11
Confirmada
06/08/2022, 00:12
Confirmada
06/08/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0036137-06.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036137-06.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$415.844,42 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I Executado(s): Massa Falida de CMC BRAZIL COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA RICARDO BROLIN ZORZENÃO DECISÃO 1. A parte exequente demonstra intenção em penhorar previdência privada ante às informações contidas nos ofícios. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça mantém entendimento no sentido de que o fundo de previdência privada tem natureza essencialmente previdenciária e, portanto, alimentar, do saldo existente (AGInt no REsp 1627521/RG, Dje 15/08/2017). Por outro lado, a Corte Superior também afirma que cabe ao Magistrado analisar sobre a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do titular e sua família a fim de caracterizar a natureza alimentar, na forma do artigo 833, inciso IV, do CPC (AGInt nos EDcl no AREsp 975287/PE, Dje 28/03/2017); 2. Assim sendo, defiro o pedido, a fim de determinar expedição de ofícios à SUSEP, CNSEG e PREVIC para que em 30 (trinta) dias úteis informem sobre eventuais valores investidos em previdência privado em nome dos executados. 2.1. Não havendo resposta, renove-se a diligência e cumpra-se o item “2”. 3. Juntada a manifestação da SUSEP, CNSEG e PREVIC, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 4. Transcorrido o prazo acima sem manifestação, intime-se ela pessoalmente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
27/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 18:23
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 18:19
deferimento
30/06/2022, 17:01
Conclusão (para despacho)
14/06/2022, 15:42
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 16:05
Confirmada
22/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0036137-06.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036137-06.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$415.844,42 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I Executado(s): Massa Falida de CMC BRAZIL COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA RICARDO BROLIN ZORZENÃO DESPACHO Muito embora o credor tenha informado que ainda não houve a satisfação integral do débito e tenha apresentado cálculo dos valores devidos, deixou de requerer qualquer medida capaz de impulsionar o feito. Dessa forma, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê regular prosseguimento ao feito. Transcorrido o prazo acima sem manifestação, intime-se a parte credora pessoalmente, por AR, para que, em 5 (cinco) dias, promova o prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono (art. 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
12/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 08:52
Mero expediente
29/04/2022, 17:21
Conclusão (para despacho)
28/04/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 17:30
Confirmada
22/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0036137-06.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036137-06.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$415.844,42 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I Executado(s): Massa Falida de CMC BRAZIL COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA RICARDO BROLIN ZORZENÃO 1. Reporto-me, integralmente, ao item “2” do despacho de mov. 298.1, devendo a parte exequente informar de forma clara e expressa se houve, de fato, a satisfação da dívida e, em caso contrário, indicar de forma compreensível o valor devido, devendo requerer expressamente o que entender de direito. Prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito Substituta I
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:24
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:33
Mero expediente
21/02/2022, 17:09
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 16:22
Confirmada
06/02/2022, 00:54
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036137-06.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036137-06.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$415.844,42 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I Executado(s): Massa Falida de CMC BRAZIL COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA RICARDO BROLIN ZORZENÃO Intime-se a parte exequente para que apresente novamente a memória de cálculo juntada à seq. 341.2, eis que encontra-se incompleta. Prazo:10 dias dias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito Substituta k
27/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 18:04
Mero expediente
25/01/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 14:24
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 01:05
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:34
Confirmada
10/12/2021, 00:06
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 14:01
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 14:00
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2021, 13:12
Confirmada
04/10/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 13:02
Expedição de alvará de levantamento
23/09/2021, 12:45
Documento (Certidão)
15/09/2021, 10:50
Decurso de Prazo
10/09/2021, 02:32
Ato ordinatório
09/09/2021, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 14:29
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 14:28
Confirmada
08/09/2021, 00:09
Confirmada
31/08/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2021, 22:05
Documento (Outros documentos)
28/08/2021, 22:05
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 14:17
Documento (Certidão)
20/08/2021, 14:17
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:02
Decurso de Prazo
07/08/2021, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 13:02
Confirmada
27/07/2021, 00:12
Decurso de Prazo
24/07/2021, 01:23
Confirmada
17/07/2021, 01:03
Confirmada
17/07/2021, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 11:34
Expedição de alvará de levantamento
15/07/2021, 20:45
Documento (Certidão)
15/07/2021, 16:12
Ato ordinatório
15/07/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2021, 15:28
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº 0036137-06.2013.8.16.0001 1. Ante o pedido retro, à Serventia para que: a) em favor do procurador do exequente, expeça alvará de transferência no valor de R$104,50 (cento e quatro reais e cinquenta centavos), observando-se os dados indicados na petição retro e o estatuído pela legislação de regência. b) em favor do exequente, expeça alvará de transferência no valor de R$940,50 (novecentos e quarenta reais e cinquenta centavos), observando-se os dados indicados na petição retro e o estatuído pela legislação de regência. 2. Cumprido o item “1”, intime-se o exequente para se manifestar sobre a satisfação da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Por fim, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta T.M
07/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 17:40
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 17:27
Mero expediente
24/06/2021, 19:52
Conclusão (para despacho)
18/06/2021, 14:37
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 10:58
Decurso de Prazo
26/05/2021, 00:42
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
24/05/2021, 06:01
Confirmada
17/05/2021, 02:15
Decurso de Prazo
14/05/2021, 01:15
Decurso de Prazo
14/05/2021, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 11:27
Ato ordinatório
06/05/2021, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 17:03
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 15:20
Confirmada
23/04/2021, 00:45
Confirmada
23/04/2021, 00:45
Confirmada
23/04/2021, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 9º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132547773 - E-mail: [email protected] Autos nº 0036137-06.2013.8.16.0001 1. Devidamente intimado para se manifestar sobre a constrição realizada à seq. 225.1, o executado quedou-se inerte (seq. 243.0). Nesse sentido, porquanto cumprida a obrigação contida no art. 853, §3º do CPC, expeça-se alvará/ofício de transferência dos valores constritos (seq. 274.2 – R$1.045,01) em favor da parte exequente, observando-se os dados informados, bem como o estatuído pela legislação de regência. 2. Dê-se ciência às partes no prazo de 10 (dez) dias, e, no mesmo prazo, intime-se o exequente para juntar planilha atualizada do débito e se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta T.M
13/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 17:09
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 17:06
Expedição de alvará de levantamento
06/04/2021, 14:58
Conclusão (para despacho)
05/04/2021, 14:18
Documento (Certidão)
05/04/2021, 14:18
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 09:00
Confirmada
16/02/2021, 01:14
Confirmada
16/02/2021, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 9º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132547773 - E-mail: [email protected] Autos nº 0036137-06.2013.8.16.0001 1. Para viabilizar análise mais detida do pedido de seq. 235.1, junte-se extrato bancário de todas as contas judiciais vinculadas aos autos. 2. Após, voltem conclusos para análise. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta T.M
08/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 18:50
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:40
Mero expediente
01/02/2021, 18:17
Confirmada
01/02/2021, 00:13
Conclusão (para despacho)
29/01/2021, 16:38
Documento (Outros documentos)
29/01/2021, 16:37
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2021, 11:38
Confirmada
19/01/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 10:42
Documento (Outros documentos)
13/12/2020, 14:41
Confirmada
08/12/2020, 19:02
Remessa (em diligência)
08/12/2020, 16:13
Decurso de Prazo
10/11/2020, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 13:48
Documento (Certidão)
19/10/2020, 13:48
Decurso de Prazo
15/10/2020, 00:20
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 14:26
Documento (Certidão)
01/10/2020, 14:26
Decurso de Prazo
29/09/2020, 20:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 16:39
Decurso de Prazo
18/08/2020, 00:58
Decurso de Prazo
18/08/2020, 00:57
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:30
Decurso de Prazo
17/07/2020, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 16:23
Documento (Outros documentos)
16/07/2020, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:16
Decurso de Prazo
03/07/2020, 00:53
Decurso de Prazo
03/07/2020, 00:50
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 19:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 14:13
Documento (Outros documentos)
29/06/2020, 14:13
Decurso de Prazo
26/06/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:09
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 13:02
Documento (Outros documentos)
15/06/2020, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 12:58
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 11:24
Documento (Outros documentos)
08/06/2020, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 11:23
Conclusão (para despacho)
05/06/2020, 15:20
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:59
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 17:17
deferimento
31/03/2020, 14:25
Conclusão (para decisão)
17/01/2020, 14:47
Decurso de Prazo
21/11/2019, 00:18
Decurso de Prazo
30/10/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)