Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1341) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (30/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2026, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2026, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2026, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1333) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2026, 09:46
Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2026, 08:29
Confirmada
15/06/2026, 06:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2026, 15:25
Documento (Outros documentos)
14/06/2026, 15:25
Petição (Petição (outras))
11/06/2026, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026151-86.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026151-86.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$468.208,77 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ACADEMIA IMPULSE LTDA ME DIEGO DEMARCH GERAY MARCIO ANTONIO FERRARI DEMARCH RENAN FERRARI DEMARCH Considerando o trâmite processual e tentativas infrutíferas de localização de bens do Devedor e penhora, proceda-se PESQUISA junto ao sistema SNIPER. Neste sentido, é a Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE PESQUISA ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MECANISMO QUE DEVE SER UTILIZADO EM PROL DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. DECISÃO REFORMADA.Como se sabe, o SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – foi instituído pelo Programa Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a fim de localizar, de forma rápida, com cruzamento inteligente de dados, bens de devedores executados para fins de bloqueio, arresto ou penhora.Tal funcionalidade comporta deferimento no caso concreto, inclusive em prestígio ao artigo 797, do Código de Processo Civil. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0065124-69.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 21.09.2024). DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PRETENSÃO DE REFORMA ACOLHIDA. SISTEMA QUE TEM POR OBJETIVO AGILIZAR A PESQUISA PATRIMONIAL EM UM ÚNICO LOCAL. FERRAMENTA DISPONIBILIZADA JÁ REGULAMENTADA PELO TJPR, ATRAVÉS DO PLANO DE TRANSFORMAÇÃO DIGITAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA SUA NÃO UTILIZAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A utilização do sistema SNIPER tem por objetivo conjugar os princípios da razoável duração do processo e da efetividade da execução, previstos, respectivamente, na CF, art. 5º, LXXVIII, e no CPC, art. 6º, bem como o da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805), de modo que não se vislumbra qualquer óbice ao deferimento da consulta ao sistema pleiteado, eis que possui maior chance de êxito na localização de ativos da parte devedora.2. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0011891-60.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 29.04.2024). Com a juntada dos documentos ao processo, intime-se a parte exequente para ciência e prosseguimento do feito, em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1325) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (01/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1333) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2026, 09:46
Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2026, 08:29
Confirmada
15/06/2026, 06:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2026, 15:25
Documento (Outros documentos)
14/06/2026, 15:25
Petição (Petição (outras))
11/06/2026, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026151-86.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026151-86.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$468.208,77 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ACADEMIA IMPULSE LTDA ME DIEGO DEMARCH GERAY MARCIO ANTONIO FERRARI DEMARCH RENAN FERRARI DEMARCH Considerando o trâmite processual e tentativas infrutíferas de localização de bens do Devedor e penhora, proceda-se PESQUISA junto ao sistema SNIPER. Neste sentido, é a Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE PESQUISA ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MECANISMO QUE DEVE SER UTILIZADO EM PROL DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. DECISÃO REFORMADA.Como se sabe, o SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – foi instituído pelo Programa Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a fim de localizar, de forma rápida, com cruzamento inteligente de dados, bens de devedores executados para fins de bloqueio, arresto ou penhora.Tal funcionalidade comporta deferimento no caso concreto, inclusive em prestígio ao artigo 797, do Código de Processo Civil. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0065124-69.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 21.09.2024). DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PRETENSÃO DE REFORMA ACOLHIDA. SISTEMA QUE TEM POR OBJETIVO AGILIZAR A PESQUISA PATRIMONIAL EM UM ÚNICO LOCAL. FERRAMENTA DISPONIBILIZADA JÁ REGULAMENTADA PELO TJPR, ATRAVÉS DO PLANO DE TRANSFORMAÇÃO DIGITAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA SUA NÃO UTILIZAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A utilização do sistema SNIPER tem por objetivo conjugar os princípios da razoável duração do processo e da efetividade da execução, previstos, respectivamente, na CF, art. 5º, LXXVIII, e no CPC, art. 6º, bem como o da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805), de modo que não se vislumbra qualquer óbice ao deferimento da consulta ao sistema pleiteado, eis que possui maior chance de êxito na localização de ativos da parte devedora.2. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0011891-60.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 29.04.2024). Com a juntada dos documentos ao processo, intime-se a parte exequente para ciência e prosseguimento do feito, em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1325) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (01/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2026, 09:46
Petição (Petição (outras))
02/06/2026, 12:57
Confirmada
02/06/2026, 06:25
Confirmada
02/06/2026, 06:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 14:34
Documento (Outros documentos)
01/06/2026, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 14:33
deferimento
29/05/2026, 19:06
Conclusão (para despacho)
27/05/2026, 01:05
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:25
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:25
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1315) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 14:57
Confirmada
08/05/2026, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1309) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 16:22
Documento (Certidão)
07/05/2026, 16:22
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 11:21
Confirmada
04/05/2026, 08:06
Confirmada
04/05/2026, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026151-86.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026151-86.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$468.208,77 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ACADEMIA IMPULSE LTDA ME DIEGO DEMARCH GERAY MARCIO ANTONIO FERRARI DEMARCH RENAN FERRARI DEMARCH 1. Igualmente, cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), à Escrivania para pesquisar quanto existência de veículos em nome do executado, consignando-se que, em caso de resposta positiva, deverá ser efetuado o bloqueio (restrição de transferência) via sistema RENAJUD dos veículos encontrados (seq. 1249.1). Destaca-se que em caso de veículo gravado com alienação fiduciária não deve ser efetuada qualquer constrição, observando-se o artigo 74 da Portaria n. 02/2025 deste Juízo: "Artigo 74. [...] § 1º Constatado que o veículo está em nome de terceiro, sem a devida anotação de comunicação de venda, alienado fiduciariamente, ou com anotação de reserva de domínio, deixar de cumprir a diligência, certificar o ocorrido nos autos e intimar a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias". 2. Após, determino à Escrivania: a] intimar o Exequente a se manifestar, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem; b] intimar o Executado quanto à constrição efetuada e a fim de informar a localização do bem. Manifestado interesse, lavrar o termo de penhora sobre o veículo e realizar a anotação na área de Informações Gerais/Informações Adicionais (artigo 74, §2º, da Portaria n. 02/2025 deste Juízo). Ressalta-se, neste particular, que o bloqueio não inclui a anotação de restrição de circulação e licenciamento, pois considerada medida gravosa e sem amparo legal. Deste modo, o inadimplemento do crédito exequendo não tem o condão de impedir o livre trânsito do veículo ou a emissão de documento, cabendo ao credor promover as diligências necessárias para satisfação de seu crédito, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Em caso da diligência restar infrutífera, defiro o pedido da Exequente, no sentido de que se proceda à consulta através do sistema INFOJUD (seq. 1249.1), tal como requerido. À Serventia para que verifique as últimas declarações de imposto de renda do Executado, via sistema conveniado INFOJUD, acostando a respectiva resposta aos autos, observando artigo 79 da Portaria n. 02/2025 deste Juízo: "Artigo 79. Sempre que houver juntada de documentação de natureza fiscal extraída através de sistema conveniado, observar a alteração do sigilo nos respectivos documentos." Por igual motivo, ficam a parte e o seu procurador advertidos de que referidos documentos devem ser utilizados exclusivamente para consulta no sistema PROJUDI, sendo vedada a impressão e a reprodução, ficando desde logo a parte e o procurador responsáveis pela indevida circulação/reprodução dos documentos sigilosos. Referido documento ficará disponível pelo prazo de 10 dias, após o que poderá ser descartado pela serventia, mediante exclusão/anulação. 4. Em caso das diligências restarem infrutíferas, desde logo, intime-se o Exequente para prosseguimento do feito em 15 dias, com solicitação do que entender de direito e, em caso de penhora, com observância ao art. 835 do CC. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1299) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2026, 10:02
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 14:06
Confirmada
15/04/2026, 06:52
Confirmada
15/04/2026, 06:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 16:01
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 15:59
deferimento
31/03/2026, 18:40
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 01:10
Ato ordinatório
30/03/2026, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1277) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2026, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 08:47
Confirmada
10/03/2026, 06:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 09:22
Expedição de alvará de levantamento
09/03/2026, 08:30
Expedição de alvará de levantamento
09/03/2026, 08:30
Expedição de alvará de levantamento
09/03/2026, 08:30
Expedição de alvará de levantamento
09/03/2026, 08:30
Expedição de alvará de levantamento
09/03/2026, 08:30
Ato ordinatório
06/03/2026, 13:24
Ato ordinatório
06/03/2026, 13:24
Documento (Certidão)
06/03/2026, 13:24
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2026, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2026, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2026, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1265) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026151-86.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026151-86.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$425.130,61 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ACADEMIA IMPULSE LTDA ME DIEGO DEMARCH GERAY MARCIO ANTONIO FERRARI DEMARCH RENAN FERRARI DEMARCH 1. Defiro o pedido (seq. 1244.1). Certifique-se a Escrivania a existência de custas processuais pendentes de pagamento. Caso negativo, expeça-se alvará de transferência para conta indicada, em favor da parte exequente (seq. 1223). Para tanto: a] Certifique a Escrivania sobre a existência de alguma notícia de concurso de credores, penhora o rosto dos autos ou eventual terceiro interessado no valor depositado neste processo; b] Cumpra-se o artigo 25 da PORTARIA n. 01, de 2021 deste Juízo. 2. Manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, indicando medidas pertinentes e viáveis em quinze dias. Curitiba, data da assinatura eletrônica Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
16/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2026, 09:46
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 16:17
Confirmada
12/01/2026, 08:14
Confirmada
12/01/2026, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 17:11
Documento (Outros documentos)
09/01/2026, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 17:08
deferimento
08/01/2026, 19:04
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 17:43
Ato ordinatório
01/12/2025, 09:21
Ato ordinatório
01/12/2025, 09:21
Ato ordinatório
27/11/2025, 09:14
Ato ordinatório
27/11/2025, 09:12
Ato ordinatório
27/11/2025, 09:12
Ato ordinatório
27/11/2025, 09:12
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 01:13
Ato ordinatório
25/11/2025, 16:57
Ato ordinatório
25/11/2025, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2025, 22:04
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1242) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1242) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1242) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1242) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1242) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026151-86.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026151-86.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$425.130,61 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ACADEMIA IMPULSE LTDA ME DIEGO DEMARCH GERAY MARCIO ANTONIO FERRARI DEMARCH RENAN FERRARI DEMARCH 1. Deferida penhora online via SISBAJUD e efetivada ordem de bloqueio (seq. 1211), RENAN afirmou a impenhorabilidade do valor de R$ 1.442,45 constrito, pois decorrente de parcela de seguro-desemprego, requerendo seu desbloqueio. Juntado extrato SISBAJUD (seq. 1223), o Exequente não se opôs ao pedido (seq. 1227.1). 2. O procedimento executivo é guiado por dois princípios fundamentais: o da plena satisfação do credor e o da menor onerosidade ao devedor. Dispondo que, nos termos do artigo 805, do Código de Processo Civil, quando por vários meios puder ser obtida a satisfação do credor, o juiz mandará que se faça pelo modo menos oneroso para o devedor. Nesse contexto, a norma contida no inciso IV, do art. 833, do Código de Processo Civil, determina a impenhorabilidade de salários, remunerações e proventos de aposentadoria, visando à proteção da dignidade da pessoa humana do Executado. No caso, resta demonstrado que a quantia se refere ao seguro-desemprego percebido por RENAN junto à Caixa Econômica Federal (seq. 1216.3), consoante extrato acostado aos autos. Além disso, oportunizada manifestação, a parte exequente não rechaçou os fundamentos da parte adversa. Destarte, comprovado caráter impenhorável da quantia e ausente oposição da parte exequente, tampouco infirmado o pedido do Devedor, proceda-se o imediato desbloqueio da quantia de R$ 1.442,45 depositada na Caixa Econômica Federal e bloqueada via SISBAJUD. 3. Preclusa esta decisão, proceda-se a transferência dos valores remanescentes para conta judicial vinculada aos autos e intime-se a parte exequente para manifestação, em quinze dias. 4. Sem prejuízo, tendo em vista o trâmite do feito sem solução de continuidade, atrelado ao disposto no artigo 139, inciso V, NCPC, esclareçam as partes, em 15 dias, sobre a possibilidade de conciliação e, sendo esta viável, apresentem a respectiva proposta. Desde logo, registra-se às partes que na hipótese positiva poderão proceder contato direto entre os Advogados e posterior comunicação nos autos. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
19/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 09:11
Confirmada
15/09/2025, 08:21
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2025, 11:44
Confirmada
11/09/2025, 08:34
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 09:22
Deferimento em Parte
09/09/2025, 22:13
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 21:00
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2025, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2025, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 16:09
Confirmada
01/09/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1221) EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1221) EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1223) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1221) EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1221) EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1223) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1223) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1223) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1223) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026151-86.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026151-86.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$425.130,61 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ACADEMIA IMPULSE LTDA ME DIEGO DEMARCH GERAY MARCIO ANTONIO FERRARI DEMARCH RENAN FERRARI DEMARCH 1. Primeiramente, proceda-se a juntada de extrato do SISBAJUD. 2. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente sobre o pedido (seq. 1216), em 48 horas. 3. Ainda, suspenda-se por ora a ordem de bloqueio reiterado via teimosinha. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
29/08/2025, 00:00
Documento (Informações)
26/08/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 10:44
Confirmada
22/08/2025, 08:36
Confirmada
22/08/2025, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 13:50
Confirmada
21/08/2025, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 13:39
Outras Decisões
21/08/2025, 13:08
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 11:43
Remessa (em diligência)
21/08/2025, 11:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/08/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 16:07
Documento (Informações)
14/08/2025, 14:46
Por decisão judicial
11/08/2025, 14:19
Documento (Outros documentos)
11/08/2025, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 14:18
Remessa (em diligência)
11/08/2025, 14:12
Documento (Outros documentos)
11/08/2025, 14:12
Ato ordinatório
11/08/2025, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1201) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1199) (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 16:27
Confirmada
30/07/2025, 08:35
Confirmada
30/07/2025, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 16:11
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 16:10
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 01:09
Documento (Certidão)
26/06/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 17:02
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 15:59
Confirmada
21/04/2025, 00:24
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 13:15
Confirmada
11/04/2025, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1186) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1181) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1181) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1181) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1181) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1181) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1181) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1181) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026151-86.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026151-86.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$408.912,54 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ACADEMIA IMPULSE LTDA ME DIEGO DEMARCH GERAY MARCIO ANTONIO FERRARI DEMARCH RENAN FERRARI DEMARCH Intime-se pessoalmente o Perito (mandado ou carta com ARMP) para dar cumprimento à decisão (seq. 1135.1), em 15 dias, sob pena de revogação da nomeação e medidas cabíveis. Neste sentido, advirta-se do teor do CPC: "Art. 468 O perito pode ser substituído quando: I – faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II – sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. § 1o No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. § 2o O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. § 3o Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2o, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 15:14
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 15:11
Ato ordinatório
10/04/2025, 15:11
Ato ordinatório
10/04/2025, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 15:10
Mero expediente
10/04/2025, 14:49
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 01:03
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:47
Confirmada
08/03/2025, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 10:07
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 10:07
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:09
Confirmada
11/02/2025, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 13:35
Ato ordinatório
31/01/2025, 13:35
Documento (Outros documentos)
31/01/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2024, 11:19
Confirmada
29/11/2024, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 16:08
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:44
Ato ordinatório
17/10/2024, 14:46
Documento (Outros documentos)
16/10/2024, 11:57
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2024, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2024, 13:03
Decurso de Prazo
05/10/2024, 01:09
Decurso de Prazo
05/10/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 13:40
Confirmada
01/10/2024, 00:13
Confirmada
01/10/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 13:55
Confirmada
27/09/2024, 08:40
Confirmada
27/09/2024, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026151-86.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026151-86.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$391.265,99 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ACADEMIA IMPULSE LTDA ME DIEGO DEMARCH GERAY MARCIO ANTONIO FERRARI DEMARCH RENAN FERRARI DEMARCH Em complemento à decisão (seq. 1135.1), NOMEIO ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO ANDRÉ LUIZ TOMAZ [email protected] (41)9917-37300 – CAJU. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026151-86.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026151-86.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$391.265,99 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ACADEMIA IMPULSE LTDA ME DIEGO DEMARCH GERAY MARCIO ANTONIO FERRARI DEMARCH RENAN FERRARI DEMARCH 1. Proferida decisão (seq. 1124.1), a parte exequente opôs Embargos de Declaração (seq. 1131.1) alegando contradição, alegando que o pedido foi de penhora dos proventos do Executado junto à empresa, e não de suas quotas sociais como deferido. 2. Inicialmente, assinala-se que os Embargos de Declaração só são admissíveis se na decisão há contradição, obscuridade, omissão ou erro material (artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil). Com efeito, objetivam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, eliminar contradição entre a fundamentação e a conclusão ou esclarecer obscuridade nas razões desenvolvidas, bem como corrigir erro material. A fim de esmiuçar o tema, quanto aos vícios passiveis de saneamento mediante Embargos de Declaração, prestadia lição da doutrina. A CONTRADIÇÃO se configura apenas quando na decisão caso se incluem proposições entre si inconciliáveis. Ou seja, não há contradição entre eventual pedido da parte e decisão distinta do Juiz, como ensina Barbosa Moreira: “Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora é dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente dependia; e assim por diante. Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga procedente o pedido” (Comentários ao Código de Processo Civil, v. 5. Rio de Janeiro: Forense, 2008, pp. 556⁄557). Em idêntica linha, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça Sergio Luiz Kukina ensina: “A contradição, por sua vez, está relacionada com a ausência de coerência discursiva, adoção de teses inconciliáveis na fundamentação da decisão, ou ainda proposições contraditórias entre os seus fundamentos e a parte dispositiva. A contradição é aferível a partir dos fundamentos internos da decisão, não sendo razoável sustentá-la a partir de elementos externos (por exemplo, alegação de contradição entre a decisão e “prova” produzida no processo ou ainda confrontação com julgado anterior). Para esses casos, quando possível, dar-se-á o emprego de outros meios recursais.” (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO 1ª Edição (Coordenadores José Sebastião Fagundes Cunha, Eduardo Cambi e Antonio César Bochenek_ E-book - Editora Revista dos Tribunais Ltda.). A situação narrada pela parte embargante não configura contradição na forma exigida pelo Código de Processo Civil para acolhimento dos Embargos Declaratórios. Contudo, em nova análise do feito, infere-se que a decisão foi proferida sob premissa equivocada em função dos próprios petitórios da parte (seq. 1079, seq. 1099 e seq. 1115). Neste contexto, em primazia ao princípio da economia processual e à pretensão inicial da parte (seq. 1079), retifico a decisão nos termos a seguir. 3. O procedimento executivo é guiado por dois princípios fundamentais: o da plena satisfação do credor e o da menor onerosidade ao devedor. Dispondo que, nos termos do artigo 805, do Código de Processo Civil, quando por vários meios puder ser obtida a satisfação do credor, o juiz mandará que se faça pelo modo menos oneroso para o devedor. Ainda, dispõe a legislação em seu art. 789 “o Devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações”. Segundo Fredie Didier Jr.: “A responsabilidade patrimonial (ou responsabilidade executiva) seria, segundo a doutrina maciça, o estado de sujeição do patrimônio do devedor, ou de terceiros responsáveis (art. 790, CPC), às providências executivas voltadas à satisfação da prestação devida. Seria a sujeição potencial e genérica de seu patrimônio.” (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de processo civil: execução. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 335). Em relação ao requerimento da parte exequente (seq. 1079), aponta o Desembargor Lavinio Donizetti Paschoalão, do Tribunal de Justiça de São Paulo, que a medida de penhora de pró-labore equipara-se à verba salarial, porquanto configuram remuneração do sócio e, consequentemente, destinam a sua subsistência: “[...] Como se sabe a retirada do pró-labore é a remuneração obrigatória para qualquer sócio, administrador ou cotista contribuinte de uma empresa, tendo natureza alimentar, portanto cabível a impenhorabilidade prevista no citado art. 833, inciso IV.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2029171-36.2021.8.26.0000; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2021; Data de Registro: 16/11/2021) Nesse contexto, a norma contida no inciso IV, do art. 833, do Código de Processo Civil, determina a impenhorabilidade de salários, remunerações e proventos de aposentadoria, visando à proteção da dignidade da pessoa humana do Executado. Contudo, a Jurisprudência recente autoriza, em situações excepcionais, a penhora sobre remuneração, fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. A questão da penhora sobre verba salarial para fins de pagamento de dívidas, independente da natureza desta, foi objeto das recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, sendo último entendimento quanto a possibilidade de penhora da verba alimentar do devedor, desde que concretamente a constrição não impeça a subsistência digna do executado. Neste sentido: STJ – AgInt no EREsp nº 1701828/MG, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ: 16.06.2020, (AgInt no REsp n. 2.003.534/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022 e, recentemente: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.)” Lado outro, quanto à natureza da verba oriunda de partição nos lucros, registra-se direito constitucionalmente previsto no art. 7º, inciso IX, da Constituição Federal: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;”. O tema é regulado pela Lei n. 10.101/00 cujo art. 3º dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, expressamente distinguindo que referida verba não integra a remuneração, possuindo, portanto, natureza indenizatória. Destarte, não se enquadra nas hipóteses de impenhorabilidades previstas na legislação. No caso, registra-se Certidão das medidas já realizadas nos autos (seq. 922.1), todas infrutíferas desde 2017 (seq. 12.1). Assim, considerando que o Credor já realizou diversas diligências a fim de satisfazer seu crédito, restando as tentativas inexitosas, defiro o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) do pró-labore pertencentes ao Executado MARCIO ANTONIO FERRARI DEMARCH junto à empresa indicada MADIJET SERV DE APOIO ADMNISTRATIVO LTDA-ME, inscrita sob o CNPJ 81.057.259/0001-70, ao entendimento de que o percentual não causa onerosidade excessiva à parte executada e atende ao princípio da razoabilidade, permitindo também ao Credor a satisfação do crédito. Neste sentido, prestadia a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que deferiu a penhora de percentual de valores auferidos a título de PRÓ-LABORE pelos executados, cabendo ao perito-administrador sugerir o percentual a ser penhorado, de forma a proporcionar a satisfação do crédito em tempo razoável, de acordo com os elementos contábeis coletados em seu trabalho - IRRESIGNAÇÃO - Descabimento -Possibilidade de penhora de percentual de pró-labore, em caso excepcional, mesmo quanto a crédito sem natureza alimentar, mas limitada a percentual que não comprometa a sobrevivência digna dos devedores - Entendimento firmado na Corte Especial do STJ no ERESP 1.518.169/DF - Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça no mesmo sentido - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2029171-36.2021.8.26.0000; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2021; Data de Registro: 16/11/2021) “Cumprimento de sentença. Penhora de valores auferidos na condição de sócio de empresa. Rateio de lucro que não tem natureza salarial e por isso está sujeito à penhora, que em concreto se justificava ante a falta de localização de outros bens. Penhora de pró-labore. Possibilidade de penhora em caso excepcional, mesmo quanto a crédito sem feitio alimentar, mas limitada a percentual que não compromete a sobrevivência digna do devedor e sua família, no caso fixada em 30% do valor percebido pelo devedor. Entendimento da Corte Especial do STJ nesse sentido. Recurso parcialmente provido.” (TJ-SP - AI: 20404199620218260000 SP 2040419-96.2021.8.26.0000, Relator: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 21/04/2021, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/04/2021) “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Penhora – Decisão que indeferiu a penhora de 30% dos lucros e pró-labore auferidos pelo agravado – Possível a penhora de lucros e dividendos pertencentes ao devedor - Inteligência do art. 1.026 do CC – Penhora pró-labore - Possibilidade, na espécie, de flexibilização da regra geral de impenhorabilidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto e em consonância com o entendimento fixado pelo C. STJ no EREsp 1.582.475-MG – Permitida a penhora sobre 30% dos lucros e pró-labore do agravado – Decisão reformada - Recurso provido” (TJ-SP - AI: 21740671220208260000 SP 2174067-12.2020.8.26.0000, Relator: Maia da Rocha, Data de Julgamento: 05/11/2020, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2020) “Execução. Pedido de penhora de créditos decorrentes de lucro e participação nos resultados de empresa. Indeferimento. Agravo de instrumento. Devedor que responde com todos os seus bens para o cumprimento de suas obrigações. Inteligência dos artigos 789 e 831 do CPC. Execução tem a finalidade última de satisfazer o crédito. Possibilidade de penhora de recebíveis. Lucro e participação nos resultados de empresa que não se confunde com verba salarial. Verba desvinculada da remuneração do trabalhador. Inteligência do artigo 833 do CPC. Impenhorabilidade não verificada. Penhora possível. Decisão reformada. Recurso provido.” (TJ-SP - AI: 20050345320228260000 SP 2005034-53.2022.8.26.0000, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 18/05/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2022) “Locação de imóvel - Execução de título extrajudicial, fundada em contrato de locação – Possibilidade de penhora do valor recebido pela executada a título de participação nos lucros e resultados da empregadora, pois tal verba não tem natureza alimentar e é desvinculada do salário, conforme expressamente dispõe o art. 7º, XI, da Constituição Federal e art. 3º da Lei nº 10.101 de 19.12.00 - O princípio da menor gravosidade ao devedor na execução não é perfilhável, se sua prática implicar possível óbice ao atendimento do direito do credor. Por tal razão, se não há outros bens penhoráveis, nada impede a penhora da participação nos lucros e resultados - Agravo não provido.” (TJ-SP - AI: 20221435120208260000 SP 2022143-51.2020.8.26.0000, Relator: Silvia Rocha, Data de Julgamento: 12/03/2020, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE VALORES PROVENIENTES DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCOS E RESULTADOS (PLR) DO EMPREGADOR DA DEVEDORA. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA À PENHORA. IMPENHORABILIDADE QUE DEVE SER ARGUIDA APÓS A INTIMAÇÃO/CIÊNCIA DO ATO. ARTS. 847 E 917, II E § 1º CPC. DEFENDIDA IMPENHORABILIDADE DO PLR. NÃO ACOLHIMENTO. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. ART. 7º, XI, CF. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DECISÃO MANTIDA. - No caso dos autos, não é possível a declaração de nulidade da decisão por cerceamento de defesa, uma vez que inexiste obrigatoriedade de o magistrado consultar a parte devedora previamente à determinação da penhora. Pelo contrário, existem diversos dispositivos que determinam que eventual impenhorabilidade deve ser arguida posteriormente à penhora - A participação nos lucros e resultados do empregador (PLR) não integra a remuneração do trabalhador, possuindo natureza indenizatória, conforme dispõe o artigo 7o, XI, da Constituição Federal, e, portanto, não se enquadra na impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC.Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0075092-31.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 28.03.2022)” (TJ-PR - AI: 00750923120218160000 Curitiba 0075092-31.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 28/03/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2022) Expeça-se mandado e termo de penhora, a ser cumprido perante a Junta Comercial competente, mediante protocolização em meio digital (conforme orientação da autarquia). Sem prejuízo, INTIME-SE A EMPRESA supra mencionada para ciência. 4. Destarte, NOMEIO ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO XXX – CAJU. O administrador deverá apresentar o plano e forma de atuação, observar a forma contábil, e prestar contas mensalmente a este juízo, depositando as quantias recebidas e acompanhadas do respectivo comprovante, até o dia 10 de cada mês. Para tanto, os honorários do administrador judicial serão adiantados por pelo Exequente, pois requerida a diligência, incorporando ao total da dívida executada. 5. Intime-se o Executado quanto a penhora, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil. 6. Após, manifeste-se o Exequente quanto ao prosseguimento do feito, em quinze dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
23/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
20/09/2024, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 14:13
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 14:08
Perito
19/09/2024, 20:21
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 17:11
Reforma de decisão anterior
11/09/2024, 21:36
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2024, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2024, 14:40
Confirmada
16/08/2024, 08:16
Confirmada
16/08/2024, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0026151-86.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026151-86.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$391.265,99 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ACADEMIA IMPULSE LTDA ME DIEGO DEMARCH GERAY MARCIO ANTONIO FERRARI DEMARCH RENAN FERRARI DEMARCH 1. O Exequente requer (seq. 1079.1) a penhora sobre quotas sociais da empresa MADIJET SERV DE APOIO ADMNISTRATIVO LTDA-ME, inscrita sob o CNPJ 81.057.259/0001-70, sobre a qual o Executado MARCIO ANTONIO FERRARI DEMARCH figura como único sócio (seq. 1115.2). 2. A penhora de quotas sociais estava prevista no artigo 655, inciso VI, do CPC/73 e encontra previsão no artigo 835, inciso IX, do CPC. Ainda, o § 1º do mesmo dispositivo legal indica que há prioridade para a penhora em dinheiro, podendo o magistrado, “nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto”. Sobre tal questão, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE indeferiu o pedido de impugnação, MANTENDO A PENHORA SOBRE QUOTAS SOCIAIS. RECURSO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DAS QUOTAS SOCIAIS EM RAZÃO DE CLÁUSULA DO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA. PEDIDO NÃO FORMULADO EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. PLEITO PELO LEVANTAMENTO DA PENHORA. IMPROCEDÊNCIA. CAPITAL SOCIAL QUE SE DIVIDE EM QUOTAS, CUJA TITULARIDADE CABE AOS SÓCIOS E NÃO À EMPRESA. ARTIGO 1.055 DO CC. CONSTRIÇÃO DAS QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE NA HIPÓTESE DE INSUFICIÊNCIA DE OUTROS BENS DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.026 DO CC. PARTE EXECUTADA QUE NÃO POSSUI BENS PASSÍVEIS DE SOLVER A DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE PENHORA, INCLUSIVE EM SE TRATANDO DE EIRELI. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTE TOCANTE, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0064443-70.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 12.04.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE A PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI. POSSIBILIDADE. ATIVOS PENHORÁVEIS, INEXISTINDO RESTRIÇÕES PELO TIPO DE SOCIEDADE. ARTS. 835, IX, E 861, AMBOS DO CPC. DEVEDOR QUE RESPONDE COM TODOS OS SEUS BENS. ART. 789, DO CPC. OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 980-A, § 6º, E 1.026, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. PENHORA QUE SE RESTRINGE AO CONTEÚDO ECONÔMICO DAS QUOTAS. CONSTRIÇÃO DE QUOTAS QUE NÃO CONFIGURA INGRESSO DE NOVO SÓCIO NA EMPRESA. ESGOTAMENTO PRÉVIO NA BUSCA POR BENS PENHORÁVEIS EVIDENCIADO. DILIGÊNCIAS TOMADAS PELO EXEQUENTE EM CONSULTAS AOS MEIOS USUAIS DE BUSCA POR BENS PASSIVEIS DE PENHORA. SUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0039456-67.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 12.11.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI) PERTENCENTE AO EXECUTADO – IRRESIGNAÇÃO DO DEVEDOR – ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DA REFERIDA CONSTRIÇÃO – TESE REJEITADA – DEVEDOR QUE RESPONDE NA EXECUÇÃO COM TODO O SEU PATRIMÔNIO, O QUE INCLUI O CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA UNIPESSOAL – OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 980-A, §6º E NO ART. 1.026, AMBOS DO CC/02 – PRECEDENTES DESTE E. TJPR – EXISTÊNCIA DE PENHORA REALIZADA NO ROSTO DE OUTROS AUTOS DE PROCESSO, AINDA NÃO JULGADO DEFINITIVAMENTE, QUE REPRESENTA MERA EXPECTATIVA DE DIREITO E NÃO IMPEDE A NOVA CONSTRIÇÃO – CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA LÁ IMPOSTA, ADEMAIS, QUE APARENTEMENTE NÃO É SUFICIENTE PARA GARANTIR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA AQUI RECLAMADA – AUSÊNCIA DE OUTROS BENS MENOS GRAVOSOS E PASSIVEIS DE PENHORA – PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO CREDOR E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0070793-11.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 04.07.2022) No mesmo sentido, o julgado do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. CREDORES PARTICULARES DO DEVEDOR TITULAR DE EIRELI. TRANSFORMAÇÃO LEGAL EM SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA DO SÓCIO DEVEDOR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À UNIPESSOALIDADE DA ENTIDADE EMPRESARIAL E À SUBSIDIARIEDADE DA CONSTRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A Eireli surgiu no ordenamento pátrio através da Lei n. 12.441/2011, a qual incluiu os arts. 44, VI, e 980-A no Código Civil, admitindo a constituição de uma pessoa jurídica apenas por uma pessoa natural. Com o advento da Lei n. 14.195/2021 (art. 41), operou-se a transformação automática, ex lege, das Eirelis já constituídas em sociedades limitadas unipessoais, implicando sua revogação tácita, segundo a doutrina majoritária. Sobrevindo a Lei n. 14.382/2022, foram expressamente revogados os dispositivos legais regentes da Eireli. 2. Na sociedade limitada unipessoal, os direitos e obrigações provenientes do capital social (ou seja, a participação societária) concentrar-se-ão todos na pessoa do único sócio, integrando o patrimônio deste. A despeito de a divisão do capital social em quotas pressupor, a princípio, a pluralidade de sócios, inexiste vedação legal a que igualmente se proceda em relação à sociedade limitada unipessoal, afigurando-se cabível, em tese, esse fracionamento. 3. É possível a penhora, no todo ou em parte, da participação societária do devedor sócio de sociedade limitada unipessoal (independentemente de o capital social estar dividido ou não em quotas) para o adimplemento de seus credores particulares, mediante a liquidação parcial, com a correspondente redução do capital social, ou total da sociedade (arts. 1.026 e 1.031 do CC e 861 a 865 do CPC/2015), desde que mantida a unipessoalidade societária constante do respectivo ato constitutivo e a subsidiariedade dessa espécie de penhora disposta nos arts. 835, IX, e 865 do CPC/2015. 4. A coexistência da penhora de quotas sociais (isto é, da participação societária do sócio da sociedade unipessoal) e da desconsideração inversa da personalidade jurídica afigura-se salutar ao procedimento executivo, pois apresenta meios alternativos - atendidos os respectivos pressupostos legais - de satisfação do direito do credor, que é o fim precípuo da execução positivado no art. 797 do CPC/2015. 5. Recurso especial desprovido.” (REsp n. 1.982.730/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.) Na espécie, registra-se as medidas já realizadas nos autos: SISBAJUD (seq. 543.1), RENAJUD (seq. 671), INFOJUD (seq. 1072), SERASAJUD (seq. 590.1) e CNIB (seq. 508.1). Assim, considerando que o Credor já realizou diversas diligências a fim de satisfazer seu crédito, restando as tentativas inexitosas, defiro o pedido de penhora das quotas sociais/ações pertencentes a MARCIO ANTONIO FERRARI DEMARCH junto à empresa indicada MADIJET SERV DE APOIO ADMNISTRATIVO LTDA-ME, inscrita sob o CNPJ 81.057.259/0001-70, conforme requerimento (seq. 1079). Expeça-se mandado e termo de penhora, a ser cumprido perante a Junta Comercial competente, mediante protocolização em meio digital (conforme orientação da autarquia). 3. Sem prejuízo, INTIME-SE A EMPRESA supra nominada para, no prazo de 60 dias: a] apresentar o balanço especial na forma da lei; c] proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Em sendo necessário, e a requerimento do Exequente ou da empresa poderá ser NOMEADO ADMINISTRADOR para proceder à liquidação das quotas ou ações, submetendo-se em qualquer caso à aprovação judicial a forma em que se dará a liquidação. Para tanto, os honorários do administrador judicial serão adiantados por aquele que requereu a diligência, ou, em caso de inércia, pelo Exequente, incorporando ao total da dívida executada. O prazo para liquidação poderá ser ampliado na forma do artigo 861, §4º do Código de Processo Civil, se o pagamento das quotas ou ações liquidadas superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação (inc. I), ou colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária (inc. II), devendo a sociedade e/ou administrador prestar as devidas informações acerca da condição. Finalmente, transcorrido os prazos indicados nesta decisão, sem que se tenha logrado êxito quanto a qualquer das hipóteses previstas nos incisos I, II e III do artigo 861 do Código de Processo Civil, deverá ser determinada a expropriação das contas ou ações através de LEILÃO JUDICIAL (CPC, art. 861, §5º), devendo os autos retornarem conclusos para designação de leiloeiro. 4. Intimem-se o Executado quanto a penhora. 5. Após, manifeste-se o Exequente quanto ao retorno de ofício (seq. 1118.1), bem como quanto ao prosseguimento do feito, em quinze dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 14:53
Documento (Outros documentos)
09/08/2024, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 14:49
deferimento
30/07/2024, 16:04
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 01:01
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:38
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:38
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 13:50
Desapensamento
12/07/2024, 13:54
Apensamento
12/07/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2024, 10:45
Confirmada
28/06/2024, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026151-86.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026151-86.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$391.265,99 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ACADEMIA IMPULSE LTDA ME DIEGO DEMARCH GERAY MARCIO ANTONIO FERRARI DEMARCH RENAN FERRARI DEMARCH Adequado o requerimento pretendido (seq. 1106.1), intime-se a parte exequente para acostar aos autos contrato social atualizado da empresa sobre a qual pretende a penhora de cotas sociais em nome do Executado MARCIO ANTONIO FERRARI DEMARCH. Prazo de 15 dias. Após, retornem para análise do requerimento retro. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 10:23
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 10:22
Mero expediente
21/06/2024, 14:33
Documento (Informações)
11/06/2024, 08:16
Conclusão (para despacho)
11/06/2024, 01:06
Remessa (em diligência)
10/06/2024, 16:31
Ato ordinatório
10/06/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 16:15
Confirmada
24/05/2024, 09:13
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026151-86.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026151-86.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$374.591,16 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ACADEMIA IMPULSE LTDA ME DIEGO DEMARCH GERAY MARCIO ANTONIO FERRARI DEMARCH RENAN FERRARI DEMARCH Requerida a penhora salarial de MARCIO ANTONIO FERRARI DEMARCH na empresa MADIJET SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA (seq. 1079.1), e, tendo em vista que MARCIO figura como sócio administrador da empresa, adeque o Exequente a medida que pretende realizar, em 15 dias. Além disso, deve apresentar demonstrativo atualizado da dívida. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2024, 16:08
Confirmada
17/05/2024, 09:00
Mero expediente
14/05/2024, 10:51
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 09:18
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 09:18
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 16:53
Confirmada
26/04/2024, 09:46
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:38
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 10:37
Confirmada
24/04/2024, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 10:25
Confirmada
24/04/2024, 10:25
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 16:20
Confirmada
04/04/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026151-86.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026151-86.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$374.591,16 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ACADEMIA IMPULSE LTDA ME DIEGO DEMARCH GERAY MARCIO ANTONIO FERRARI DEMARCH RENAN FERRARI DEMARCH 1. Proferida decisão (seq. 1036.1), BANCO BRADESCO S.A. opôs Embargos de Declaração (seq. 1050.1) aduzindo contradição no indeferimento da consulta ao sistema DECRED ante esgotamento dos meios ordinários para localização de bens. Facultado contraditório (seq. 1055.1), a DEFENSORIA PÚBLICA pede rejeição dos Embargos diante da pretensão de reforma (seq. 1060.1). 2. Inicialmente, assinala-se que os Embargos de Declaração só são admissíveis se na decisão há contradição, obscuridade, omissão ou erro material (artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil). Com efeito, objetivam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, eliminar contradição entre a fundamentação e a conclusão ou esclarecer obscuridade nas razões desenvolvidas, bem como corrigir erro material. A fim de esmiuçar o tema, quanto aos vícios passiveis de saneamento mediante Embargos de Declaração, prestadia lição da doutrina. A CONTRADIÇÃO se configura apenas quando na decisão caso se incluem proposições entre si inconciliáveis. Ou seja, não há contradição entre eventual pedido da parte e decisão distinta do Juiz, como ensina Barbosa Moreira: “Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora é dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente dependia; e assim por diante. Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga procedente o pedido” (Comentários ao Código de Processo Civil, v. 5. Rio de Janeiro: Forense, 2008, pp. 556⁄557). Em idêntica linha, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça Sergio Luiz Kukina ensina: “A contradição, por sua vez, está relacionada com a ausência de coerência discursiva, adoção de teses inconciliáveis na fundamentação da decisão, ou ainda proposições contraditórias entre os seus fundamentos e a parte dispositiva. A contradição é aferível a partir dos fundamentos internos da decisão, não sendo razoável sustentá-la a partir de elementos externos (por exemplo, alegação de contradição entre a decisão e “prova” produzida no processo ou ainda confrontação com julgado anterior). Para esses casos, quando possível, dar-se-á o emprego de outros meios recursais.” (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO 1ª Edição (Coordenadores José Sebastião Fagundes Cunha, Eduardo Cambi e Antonio César Bochenek_ E-book - Editora Revista dos Tribunais Ltda.). Na espécie, em análise das razões oferecidas pela parte executada, não se verificam presentes os vícios dispostos no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, não contendo a decisão atacada qualquer contradição a ser sanada tendo em vista a apreciação dos temas enunciados, sendo evidente que "III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). I(...) VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt na AR 6.151/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/03/2022, DJe 08/03/2022 - destaquei). Inobstante a utilização dos meios típicos de execução para satisfação do débito, restou fundamentado consoante jurisprudência que a utilização do sistema DECRED é restrita às hipóteses de indícios de ilícitos praticados e não para busca de bens, como pretendido no caso dos autos. Aliás, deixa a parte exequente de demonstrar indícios de fraude ou ocultação patrimonial a fim de infirmar o teor da decisão. Assim, fundam-se em mero inconformismo da parte quanto ao tema apreciado e fundamentos adotados para motivação da deliberação, de forma que o mecanismo processual utilizado não é o adequado a se buscar a reforma do decisório, conforme jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA PELA REJEIÇÃO DA ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDAO QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, MANTÉM A SENTENÇA, RECORRENDO A PRECLUSÃO, EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DA REGRA INSERTA NO §8º DO ART. 272 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ACÓRDÃO MANTIDO. “Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida”. (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 978.457/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, ulgado em 19/02/2020, DJe 26/02/2020). embargos rejeitados.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0068146-77.2020.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 13.12.2021). “1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS CONTRADIÇÕES E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Ausentes os vícios de contradição e omissão alegados, estes decorrentes da interpretação que o Embargante entende adequada para a matéria e inconformismo com o resultado do julgamento, impõe-se a rejeição dos declaratórios.2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0006773-71.2012.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 06.12.2021). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. 3. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para simples manifestações de inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente desta insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa." (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 39.524/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Por isso, não há contradição ou obscuridade no julgado, sendo evidente que a divergência acerca do que foi decidido e entendimento diverso da parte exequente não autoriza o uso dos Embargos de Declaração, pois a insurgência revela-se verdadeira rediscussão de mérito. Enfim, nesta oportunidade concluiu-se equivoco quanto ao manejo da via recursal, de modo a levar ao não recebimento dos Embargos de Declaração pois pretende discutir a matéria, não havendo a configuração dos vícios dispostos no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS (seq. 1050.1), pois, para além de não se verificarem presentes os vícios elencados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, suas razões lançadas nos articulados recaem em mera reanálise daquilo que já foi decidido, fundando-se em mero inconformismo da parte. 3. Da análise dos autos infere-se pendente apreciação da Impugnação à Penhora formulada por DIVAIR SOUZA SANTOS DEMARCH (seq. 940) e resposta da parte exequente (seq. 993.1). Inicialmente, registra-se o trâmite do feito em sede de Execução de Título Extrajudicial, conforme Capítulo IV do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o recurso processual cabível para defesa de Terceiros que não são parte no processo consiste nos Embargos de Terceiro, processados na forma do art. 674 e seguintes do mesmo Códex. Assim dispõe a redação: “Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.”. Considerando a apresentação de "Impugnação à Penhora" por Terceira no bojo do presente feito, denota-se erro grosseiro que enseja o não conhecimento das teses avençadas em face de previsão legal expressa quanto aos mecanismos de defesa pertinentes ao rito, restando incabível a aplicação do princípio da fungibilidade instrumental ao caso. Nesse sentido, prestadia a jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - TERCEIRO INTERESSADO - PETIÇÃO SIMPLES - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EMBARGOS DE TERCEIRO- VIA ADEQUADA. Os embargos de terceiro consistem em remédio processual utilizado por aquele que, não integrando a relação processual, sofra constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. Considerando que os agravantes entendem que seus patrimônios foram atingidos inadequadamente e por não ser sujeito na relação processual, competia a eles o manejo de embargos de terceiros, vez que é o meio adquado para desconstituir a constrição judicial que reputa injusta. A exposição por mera petição, sem a observância do regramento previsto na legislação processual, revela a inadequação da via eleita pela parte e configura erro grosseiro. Apenas as matérias de ordem pública podem ser conhecidas a qualquer tempo e por simples petição, o que não é o caso dos autos.” (TJ-MG - AI: 10000212339915001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022) “PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO. VIA INADEQUADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Aquele que não é parte no feito executivo somente pode apresentar defesa por embargos de terceiro. 2. A impugnação ao cumprimento de sentença é restrita ao executado, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. 3. Apresentados os embargos pelo terceiro interessado e apreciadas todas as matérias por ele deduzidas, opera-se a preclusão consumativa, razão pela qual não é cabível rediscutir, por impugnação ao cumprimento de sentença, matéria já conhecida e rechaçada pelo Tribunal. 4. Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-DF 07301972720208070000 DF 0730197-27.2020.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 25/11/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DO TERCEIRO INTERESSADO. Pretendendo o terceiro, proprietário do bem constrito - defender a sua posse, deverá fazê-lo mediante oposição de embargos de terceiro, na forma do disposto no art. 674 do NCPC, e não por mera petição nos autos da demanda executiva. Embora pudesse se insurgir contra a constrição mediante agravo de instrumento, este deveria ter sido interposto no prazo de quinze dias da data em que tomou ciência da penhora, o que não ocorreu na espécie. Agravo de instrumento não conhecido. ( Agravo de Instrumento Nº 70072781313, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 22/06/2017).” (TJ-RS - AI: 70072781313 RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 22/06/2017, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/06/2017) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INADMITIU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA E O PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO APRESENTADOS PELO CÔNJUGE DA PARTE EXECUTADA. IRRESIGNAÇÃO DO TERCEIRO INTERESSADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO PELA FALTA DE CITAÇÃO ANTE A EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NÃO VERIFICADA EXECUTADA QUE ALEGOU NO MOMENTO DA ASSINATURA DO TÍTULO EXEQUENDO QUE ERA CASADA NO REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE. INTIMAÇÃO DA PENHORA REALIZADA EM CONFORMIDADE COM O ART. 842 DO CPC. PRETENSÃO DO TERCEIRO QUE DEVE SER MANIFESTADA PELA VIA PROCESSUAL ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0037357-90.2023.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 04.09.2023) Destarte, não conheço da manifestação apresentada (seq. 940), tendo em vista a não observância das disposições legais aplicáveis ao caso. Ciência à DIVAIR. 4. No mais, cumpra-se conforme decisão (seq. 1036.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 13:25
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
01/04/2024, 15:10
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 01:10
Confirmada
28/03/2024, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 16:17
Documento (Certidão)
27/03/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 15:41
Confirmada
22/03/2024, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 16:15
Documento (Certidão)
18/03/2024, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 10:22
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2024, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 09:29
Expedição de alvará de levantamento
14/03/2024, 17:02
Documento (Certidão)
14/03/2024, 15:52
Ato ordinatório
14/03/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 00:52
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2024, 15:11
Confirmada
01/03/2024, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026151-86.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$374.591,16 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ACADEMIA IMPULSE LTDA ME DIEGO DEMARCH GERAY MARCIO ANTONIO FERRARI DEMARCH RENAN FERRARI DEMARCH 1. Diante da oposição de embargos declaratórios com pretensões modificativas (seq. 1050.1), primeiramente, com fundamento no §2º do artigo 1.023 do NCPC, intime-se a parte adversa Executada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão. 3. Sem prejuízo, esclareça a Escrivania expedição de ofícios na forma pretendida (seq. 1049.1) e item 1 da decisão (seq. 1036.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 11:09
Mero expediente
23/02/2024, 10:25
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 01:08
Ato ordinatório
06/02/2024, 09:32
Ato ordinatório
06/02/2024, 09:32
Ato ordinatório
06/02/2024, 09:32
Petição (Embargos de declaração)
31/01/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2024, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2024, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2024, 09:52
Confirmada
26/01/2024, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0026151-86.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026151-86.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$374.591,16 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ACADEMIA IMPULSE LTDA ME DIEGO DEMARCH GERAY MARCIO ANTONIO FERRARI DEMARCH RENAN FERRARI DEMARCH 1. Quanto ao pedido relativo existência de consórcios vinculados ao CPF/CNPJ dos Executados (seq. 1033.1) esclareça a Escrivania quanto possibilidade de pesquisa perante o SISBAJUD. 2. Defiro a expedição de ofício à SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, para que informe sobre possíveis planos previdenciários/títulos de capitalização em nome da parte executada (seq. 1033.1) 3. Defiro o petitório com relação à expedição de ofício à CNSEG - Confederação Nacional das Seguradoras, para que informe sobre possíveis planos previdenciários/títulos de capitalização em nome da parte executada, tal como requerido (seq. 1033.1) 4. Considerando que as tentativas mediante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD foram frustradas, esgotando-se, assim, os meios para localização de bens, defiro, o pedido do Exequente, no sentido de que se proceda à consulta através do sistema INFOJUD, tal como requerido. À Serventia para que verifique as últimas declarações de imposto de renda dos executados, via sistema conveniado INFOJUD, acostando a respectiva resposta aos autos. 5. Nos termos da Lei nº 4.594/64 e da Portaria da SRF nº 580/2001, mesmo após a entrega das informações à entidade requisitante, elas não perdem o caráter sigiloso, a serventia para que promova a anotação de sigilo do referido documento, observando a opção "sigilo intenso" disponibilizada pelo sistema, a fim de que estes fiquem acessíveis exclusivamente ao procurador da parte autora. 6. Por igual motivo, ficam a parte e o seu procurador advertidos de que referidos documentos devem ser utilizados exclusivamente para consulta no sistema PROJUDI, sendo vedada a impressão e a reprodução dos referidos documentos, ficando desde logo a parte e o procurador responsáveis pela indevida circulação/reprodução dos referidos documentos sigilosos. Referido documento ficará disponível pelo prazo de 10 dias, após o que poderá ser descartado pela serventia, mediante exclusão/anulação. 7. Indefiro o pedido formulado pelo Exequente (seq. 1033.1), pois considera-se que o DECRED - Declaração de Operações com Cartões de Crédito, é restrito à determinadas hipóteses, isto, pois, em última análise acarreta quebra de sigilo bancário do Executado, circunstância que apenas se justifica em havendo indícios de ilícitos praticados, tal como fraude contra credores, e que demonstrem a necessidade de serem buscadas as movimentações financeiras para identificar o ato, contudo, não se presta para localizar ou indispor bens. Neste sentido é a Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão agravada que indeferiu o pedido de pesquisa em nome do executado junto ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA. Insurgência da exequente. Pleito de reforma da decisão para que seja procedida a pesquisa e penhora de bens. Não cabimento. Sistema SIMBA utilizado para procedimentos investigativos para afastamento judicial do sigilo financeiro. Caso dos autos em que restaram infrutíferas as demais pesquisas de bens em nome do executado. Fato que, por si só, não autoriza a quebra de sigilo bancário do devedor. Não comprovação da prática de fraude. Impossibilidade da pesquisa pretendida pela agravante. Precedentes deste Tribunal. Decisão agravada mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0014394-25.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 27.06.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO DE CONSULTAS DOS EXECUTADOS NOS CADASTROS DE CLIENTES DO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA) E INFOSEG NA BUSCA DE PATRIMÔNIO DA EMPRESA EXECUTADA. RECURSO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. CONSULTAS AO BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD INFRUTÍFERAS. CONSULTA JUNTO AO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). INVIABILIDADE DESSA CONSULTA. ÓRGÃO INVESTIGATIVO. A AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NÃO JUSTIFICA A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO É MEDIDA EXCEPCIONAL. EXECUÇÃO QUE TEM COMO FUNDAMENTO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MEDIDA DESPROPORCIONAL AO CASO DOS AUTOS. UTILIZAÇÃO DO INFOSEG PARA A BUSCA DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS BENS DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. SISTEMA QUE POSSIBILITA IDENTIFICAR BENS DOS DEVEDORES, E NÃO SIGNIFICA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. ESGOTAMENTO DA BUSCA DE ATIVOS E BENS ATRAVÉS DOS SISTEMAS DISPONÍVEIS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A CONSULTA AO INFOSEG. (TJPR - 11ª C.Cível - 0059778-45.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu -Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 07.02.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTAS DOS EXECUTADOS NOS CADASTROS DE CLIENTES DO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS – SIMBA E DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL BACEN-CCS, BEM COMO DE INCLUSÃO DELES NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. RECURSO INTERPOSTO PELAS EXEQUENTES. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MAGISTRADO QUE ANALISOU OS ELEMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS E JUSTIFICOU O ENTENDIMENTO ADOTADO. TESE AFASTADA. INSCRIÇÃO DOS DEVEDORES NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ. POSSIBILIDADE, MESMO PARA DÍVIDAS DE NATUREZA PRIVADA. PRECEDENTES. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS MENCIONADOS PELO STJ NO RESP REPETITIVO Nº 1.377.507. SÚMULA 560 DA CORTE SUPERIOR. CONSULTAS AO BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD INFRUTÍFERAS. BUSCA DE BENS POR OFICIAL DE JUSTIÇA FEITA SEM SUCESSO. RESTRIÇÃO DEVIDA.CONSULTA JUNTO AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL BACEN-CCS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONSULTA JUNTO AO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS – SIMBA. NÃO ACOLHIMENTO. SISTEMA QUE VISA GARANTIR A SEGURANÇA DE DADOS PROVENIENTES DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DURANTE A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS INVESTIGATIVOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE À EXECUÇÃO OU DE CRIME FISCAL. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA MEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0019456-80.2021.8.16.0000 - Londrina -Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA -J. 02.09.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO DECORRENTE DE TÍTULOS PRESCRITOS. MANDADO EXECUTIVO. DILIGÊNCIAS VIA BACENJUD E RENAJUD NEGATIVAS. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNBI. PROVIMENTO Nº 39/2014. HIPÓTESE NÃO INDICADA. PLEITO INDEFERIDO. CCS-BACEN. CADASTRO QUE NÃO INDICA DADOS DE VALOR, DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA OU DE SALDOS DE CONTAS/APLICAÇÕES. INDEFERIMENTO. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS SREI. PROVIMENTO Nº 47/2015, REGULAMENTADO NO ESTADO DO PARANÁ PELO PROVIMENTO 262/2016 TJ-PR. OBTENÇÃO POR QUALQUER CIDADÃO. INDEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS SIMBA. APLICABILIDADE NAS INVESTIGAÇÕES DE ORGANIZAÇÕES E ASSOCIAÇÕES CRIMINOSAS.1. O Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, estabelece em suas disposições preliminares as hipóteses em que a ordem pode ser expedida. 2. A utilização da CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens.3. A interpretação extensiva das hipóteses previstas no Provimento nº 39/2014 poderá ensejar inobservância do princípio constitucional da garantia da intimidade.4. O CCS-BACEN, Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), não indica dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações. Permite somente verificar eventual relacionamento do devedor com outras instituições financeiras, portanto, busca de dados nesse cadastro não terá utilidade ao credor.5. O portal de integração do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) pode ser utilizado por qualquer cidadão, mediante paga pesquisa de bens em Cartório, não é necessário o recorrente vale-se do Poder Judiciário para obter essa consulta. 6. A utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias SIMBA, no mesmo sentido do CNIB, restringe-se aos casos em que há previsão legal, para casos de investigação. É um conjunto de processos, módulos e normas para tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos governamentais, tendo por finalidade dar maior celeridade à análise dos procedimentos investigativos que envolvam a transferência do sigilo bancário para o sigilo fiscal dos investigados.RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 5ª C.Cível - 0009072-92.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 13.07.2020). No mais, registra-se que a existência de vínculos bancários pode ser obtida mediante buscas SISBAJUD, sendo impertinente oficiar as instituições bancárias. 8. Após a realização das medidas pretendidas, manifeste-se o Exequente quanto ao prosseguimento do feito, indicando medidas pertinentes e viáveis em quinze dias. 9. Indefiro pedido de expedição de ofício ao PREVJUD, tendo em vista que tal sistema não é conveniado à este Juízo. No entanto, considerando o objetivo da busca pretendida, expeça-se ofício ao INSS, já que o mesmo é utilizado com o mesmo fim de busca (seq. 1033.1). Sendo assim, inicialmente, expeça-se ofício ao INSS para obter informação quanto eventual vínculo empregatício ativo dos Executados e atual remuneração. Em sendo positivo, desde já, expeça-se ofício ao empregador para informar quanto aos três últimos salários da parte executada. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 14:49
Documento (Outros documentos)
23/01/2024, 14:49
Documento (Outros documentos)
23/01/2024, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 14:43
Documento (Outros documentos)
23/01/2024, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 14:40
deferimento
19/01/2024, 18:51
Conclusão (para despacho)
17/01/2024, 01:05
Ato ordinatório
16/01/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2023, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2023, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2023, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2023, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2023, 09:36
Confirmada
15/12/2023, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 09:02
Expedição de alvará de levantamento
14/12/2023, 17:16
Expedição de alvará de levantamento
14/12/2023, 16:46
Expedição de alvará de levantamento
14/12/2023, 16:46
Expedição de alvará de levantamento
14/12/2023, 16:46
Expedição de alvará de levantamento
14/12/2023, 16:46
Expedição de alvará de levantamento
14/12/2023, 16:46
Expedição de alvará de levantamento
14/12/2023, 16:46
Ato ordinatório
14/12/2023, 16:29
Ato ordinatório
14/12/2023, 16:29
Documento (Certidão)
14/12/2023, 16:29
Documento (Certidão)
14/12/2023, 16:23
Ato ordinatório
14/12/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 13:57
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:32
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:30
Desapensamento
22/11/2023, 15:44
Documento (Certidão)
22/11/2023, 15:42
Ato ordinatório
18/11/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2023, 14:57
Ato ordinatório
10/11/2023, 09:02
Ato ordinatório
10/11/2023, 09:02
Confirmada
10/11/2023, 08:15
Ato ordinatório
08/11/2023, 09:08
Ato ordinatório
08/11/2023, 09:08
Ato ordinatório
08/11/2023, 09:08
Ato ordinatório
08/11/2023, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 10:40
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 10:40
Ato ordinatório
06/11/2023, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 10:15
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 17:21
Confirmada
20/10/2023, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026151-86.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026151-86.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$285.165,88 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ACADEMIA IMPULSE LTDA ME DIEGO DEMARCH GERAY MARCIO ANTONIO FERRARI DEMARCH RENAN FERRARI DEMARCH 1. Efetivada constrição via SISBAJUD (seq. 564.1) e oportunizado aos Executados juntada de comprovantes da impenhorabilidade dos valores (seq. 867.1), determinada a expedição de ofícios às instituições financeiras a fim de informarem a natureza das contas (seq. 930.1). A Caixa Econômica Federal informa Conta-Corrente (seq. 927.1), assim como PicPay (seq. 977.1). Por outro lado, o Banco Itaú informa que o bloqueio alcançou conta-poupança de DIEGO (seq. 979.1). 2. Inicialmente, registra-se o trâmite do feito desde 2017 sem solução de continuidade. Neste contexto, a ordem de penhora online via SISBAJUD (seq. 564.1), a qual resultou no bloqueio de valores junto às contas de RENAN, DIEGO e MARCIO. Nesse contexto, reconhecida a impenhorabilidade de parte do montante relativo a MARCIO (seq. 731.1) e determinado pelo Tribunal de Justiça a expedição de ofício às instituições financeiras para averiguação da natureza das contas de RENAN e DIEGO, eis que assistidos pela Defensoria Pública na função de Curadoria Especial (seq. 865.9). O procedimento executivo é guiado por dois princípios fundamentais, o da plena satisfação do credor e o da menor onerosidade ao devedor. Dispondo que, nos termos do artigo 805, do Código de Processo Civil, quando por vários meios puder ser obtida a satisfação do credor, o juiz mandará que se faça pelo modo menos oneroso para o devedor. Não obstante a norma contida no inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil determine a impenhorabilidade de quantia depositada em conta-poupança até o limite de quarenta salários mínimos, os recentes entendimentos jurisprudenciais estabelecem a possibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade em virtude da garantia da efetividade da execução atrelada à ausência de prejuízo à subsistência do Devedor. Já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná em casos semelhantes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON LINE VIA SISBAJUD. PENHORA DE VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS EM CONTA POUPANÇA. POSSIBILIDADE. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA ATÍPICA QUE A EQUIPARA A CONTA-CORRENTE. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC. PENHORA MANTIDA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. VALIDADE DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONFERIR INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA INCLUIR NO ROL DE PATRIMÔNIO IMPENHORÁVEL DO ART. 833 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0029305-76.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - J. 14.12.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO NA EXECUÇÃO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO PELA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – SÚMULA 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – PENHORA ON LINE VIA BACENJUD – PESSOA JURÍDICA – BLOQUEIO EM CONTA CORRENTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS –– POSSIBILIDADE DE PENHORA – PROTEÇÃO À POUPANÇA FAMILIAR QUE NÃO ABRANGE A PESSOA JURÍDICA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0042482-78.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 10.02.2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – NUMERÁRIO BLOQUEADO VIA SISBAJUD – DISCUSSÃO ATINENTE À IMPENHORABILIDADE DA VERBA. 1. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO ACOLHIMENTO – PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EXEQUENTE ACERCA DO DESBLOQUEIO DE PARTE DA VERBA – INEXISTÊNCIA DE DECISÃO-SURPRESA. 2. MÉRITO RECURSAL – ANÁLISE DO TEMA SOB O ENFOQUE DA RELATIVIZAÇÃO DO ART. 833, X, do CPC/2015 – POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DECORRENTE DA PROFUNDIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO – QUESTÃO DEBATIDA PELAS PARTES E DECIDIDA PELO JUÍZO – PRECEDENTE DO STJ – POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VALOR DEPOSITADO EM POUPANÇA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – JURISPRUDÊNCIA DO STJ – GARANTIA DE EFETIVIDADE À EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE REFERIDAS CONTAS NÃO ERAM MOVIMENTADAS REGULARMENTE – EXTRATO BANCÁRIO NÃO ENCARTADO AOS AUTO – REMUNERAÇÃO MENSAL DO EXECUTADO ADEMIR, ASSOCIADA AO PATRIMÔNIO TOTAL DECLARADO AO FISCO FEDERAL QUE INDICA A DESNECESSIDADE DO VALOR PARA A SUA SUBSISTÊNCIA – RELATIVIZAÇÃO QUE MELHOR BALANCEIA A BUSCA DE RESULTADO ÚTIL À EXECUÇÃO COM O MÍNIMO EXISTENCIAL – DECISÃO REFORMADA PARA AUTORIZAR A PENHORA DE 30% SOBRE OS MONTANTES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0022834-44.2021.8.16.0000 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 25.09.2021) No caso, restou demonstrado que o valor de R$412,05 foi alvo de constrição em Conta-Poupança de DIEGO (seq. 979.1). No entanto, sem olvidar os argumentos lançados pela Defensoria Pública (seq. 920.1), infere-se que o bloqueio foi realizado há mais de dois anos sem que o Executado tenha comparecido aos autos para comprovar a necessidade dos valores para garantia de sua subsistência e de sua família, tampouco demonstra efetivo prejuízo resultante da penhora. Além disso, em relação aos demais valores bloqueados em outras contas de DIEGO e RENAN, demonstrado que se tratavam de Conta-Corrente bem como ausente elementos comprobatórios do caráter alimentar da verba. Neste sentido, prestadia a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS. INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. PRELIMINAR: JUSTIÇA GRATUITA RECURSAL DEFERIDA.MÉRITO: ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE BLOQUEADO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE É ORIUNDO DE CONTA POUPANÇA OU DE QUE OFENDE A SUA SUBSISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE QUE NÃO SE PRESUME TÃO SOMENTE PELO FATO DE SER A QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ÔNUS QUE INCUMBE AO EXECUTADO. ART. 854, § 3º, I, DO CPC. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA CONCEDER A GRATUIDADE DA JUSTIÇA RECURSAL.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0041257-81.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 22.09.2023) Diante desta situação, atrelada à Jurisprudência Pátria, entende-se cabível a manutenção da penhora SISBAJUD em desfavor dos Executados (seq. 564.1) ao entendimento de que não demonstrada efetivação de prejuízo ou indicado outros bens passíveis de constrição. 3. Preclusa esta decisão, defiro o levantamento da quantia pelo Credor como requerido (seq. 948.1). Para tanto: a] Certifique a Escrivania sobre a existência de alguma notícia de concurso de credores, penhora o rosto dos autos ou eventual terceiro interessado no valor depositado neste processo. b] Cumpra-se o artigo 25 da PORTARIA n. 01, de 2021 deste Juízo. 4. No mais, concedo derradeiro prazo de quinze dias para manifestação do Exequente quanto a alegação de impenhorabilidade do bem de família (seq. 940.1). Após, voltem conclusos para análise. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 09:07
Decisão Interlocutória de Mérito
16/10/2023, 20:14
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 17:08
Confirmada
15/09/2023, 08:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/09/2023, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 09:51
Confirmada
12/09/2023, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 09:50
Confirmada
12/09/2023, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 16:24
Confirmada
02/09/2023, 00:11
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:37
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2023, 20:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2023, 20:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2023, 20:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 14:28
Confirmada
25/08/2023, 08:45
Confirmada
24/08/2023, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 14:50
Por decisão judicial
22/08/2023, 14:50
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 14:44
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 15:40
Expedição de documento (Ofício)
18/08/2023, 15:36
Expedição de documento (Ofício)
18/08/2023, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 11:33
Confirmada
18/08/2023, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026151-86.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026151-86.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$285.165,88 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ACADEMIA IMPULSE LTDA ME DIEGO DEMARCH GERAY MARCIO ANTONIO FERRARI DEMARCH RENAN FERRARI DEMARCH 1. Inicialmente, cumpra-se integralmente o item 1 da seq. 930.1 e, após, voltem conclusos para análise da impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD (seq. 920.1). Registra-se que a diligência será do Juízo (seq. 932.1), considerando o informado (seq. 939.1). 2. Sem prejuízo, a teor do artigo 10, NCPC ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"), manifeste-se o Exequente sobre a alegação de impenhorabilidade do bem de família (seq. 940.1), em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
14/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 09:34
Mero expediente
11/08/2023, 09:19
Documento (Informações)
02/08/2023, 11:04
Conclusão (para despacho)
02/08/2023, 01:05
Remessa (em diligência)
01/08/2023, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2023, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2023, 09:42
Petição (Petição (outras))
29/07/2023, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 11:01
Ato ordinatório
18/07/2023, 00:59
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 16:13
Confirmada
26/06/2023, 09:17
Mandado (entregue ao destinatário)
26/06/2023, 08:16
Confirmada
23/06/2023, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026151-86.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026151-86.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$285.165,88 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ACADEMIA IMPULSE LTDA ME DIEGO DEMARCH GERAY MARCIO ANTONIO FERRARI DEMARCH RENAN FERRARI DEMARCH 1. Oficie-se como requerido às instituições financeiras PICPAY, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ITAÚ UNIBANCO para que informem a natureza das contas de titularidade de RENAN FERRARI DEMARCH, DIEGO DEMARCH GERAY e ACADEMIA IMPULSE LTDA - ME. Em relação à natureza da conta bancária da Executada ACADEMIA IMPULSE LTDA - ME na CEF, verifica-se que já apresentada resposta (seq. 927.1). 2. Sem prejuízo, a teor do artigo 10, NCPC ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"), manifeste-se o Exequente sobre a alegação de impenhorabilidade (seq. 920.1), em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 13:48
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 13:47
Determinação de Diligência
16/06/2023, 18:27
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:35
Confirmada
30/05/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 12:07
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 15:06
Documento (Outros documentos)
19/05/2023, 15:05
Documento (Certidão)
19/05/2023, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2023, 14:21
Confirmada
28/04/2023, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2023, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2023, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 15:34
Confirmada
06/04/2023, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026151-86.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026151-86.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$285.165,88 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ACADEMIA IMPULSE LTDA ME DIEGO DEMARCH GERAY MARCIO ANTONIO FERRARI DEMARCH RENAN FERRARI DEMARCH 1. Defiro o pedido do Credor (seq. 881) quanto ao desbloqueio. 2. Intime-se como requerido (seq. 890) por mandado. 3. Sem prejuízo, certifiquem-se as constrições e penhoras vinculadas aos autos e se há valores ainda bloqueados. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
06/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 15:07
Mero expediente
05/04/2023, 08:34
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 22:14
Conclusão (para despacho)
29/03/2023, 01:05
Ato ordinatório
28/03/2023, 13:56
Expedição de documento (Mandado)
28/03/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 10:13
Confirmada
17/03/2023, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 14:17
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 14:14
Ato ordinatório
10/03/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2023, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2023, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2023, 15:38
Confirmada
03/03/2023, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 16:41
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 16:32
Confirmada
28/02/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 10:41
Confirmada
17/02/2023, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 11:07
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 11:06
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 11:06
Ato ordinatório
11/02/2023, 09:33
Ato ordinatório
11/02/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 12:07
Confirmada
03/02/2023, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026151-86.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026151-86.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$285.165,88 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ACADEMIA IMPULSE LTDA ME DIEGO DEMARCH GERAY MARCIO ANTONIO FERRARI DEMARCH RENAN FERRARI DEMARCH 1. À Secretaria para expedir cartas de intimação, conforme requerido pelo Exequente (seq. 864.1). 2. Considerando os termos da decisão do Tribunal de Justiça (seq. 865): a] oportunizo aos Executados a juntada de comprovantes da impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD (seq. 564.1), no prazo de 15 (quinze) dias; b] intime-se o Exequente para manifestar se tem interesse em relação aos valores ínfimos bloqueados na CEF e no ITAÚ UNIBANCO S.A. via SISBAJUD (seq. 564.1), no prazo de 15 (quinze) dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
02/02/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 19:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 09:24
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 17:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/01/2023, 17:53
Mero expediente
26/01/2023, 12:28
Conclusão (para decisão)
24/01/2023, 01:01
Recebimento
23/01/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 09:26
Confirmada
18/01/2023, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2023, 14:35
Confirmada
17/01/2023, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 10:47
Confirmada
17/01/2023, 10:47
Confirmada
13/01/2023, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 15:15
Confirmada
12/01/2023, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 15:13
Confirmada
12/01/2023, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2023, 21:16
Confirmada
10/01/2023, 21:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 14:12
Por decisão judicial
10/01/2023, 14:12
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 14:08
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 11:20
Confirmada
10/01/2023, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2023, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 14:53
Confirmada
09/01/2023, 14:49
Ato ordinatório
17/12/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2022, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2022, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2022, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2022, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2022, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2022, 17:16
Confirmada
09/12/2022, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 13:11
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 13:52
Confirmada
02/12/2022, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 15:42
Ato ordinatório
25/11/2022, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 16:48
Confirmada
18/11/2022, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 15:42
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 12:55
Confirmada
04/11/2022, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 10:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/10/2022, 10:06
Documento (Outros documentos)
31/10/2022, 10:05
Por decisão judicial
20/09/2022, 10:27
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 10:26
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:29
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:02
Ato ordinatório
27/08/2022, 23:01
Ato ordinatório
27/08/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 23:52
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 14:09
Confirmada
19/08/2022, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026151-86.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0026151-86.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$285.165,88 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº 4º andar do Prédio Novo - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): ACADEMIA IMPULSE LTDA ME (CPF/CNPJ: 20.655.552/0001-45) Avenida Monteiro Tourinho, 588 - Tingui - CURITIBA/PR - CEP: 82.600-000 DIEGO DEMARCH GERAY (RG: 85245414 SSP/PR e CPF/CNPJ: 062.258.509-61) Rua Desembargador Arthur Leme, 139 Compl. 9 - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.510-220 MARCIO ANTONIO FERRARI DEMARCH (CPF/CNPJ: 320.713.299-53) Rua Holanda, 57 - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.510-190 RENAN FERRARI DEMARCH (RG: 105461186 SSP/PR e CPF/CNPJ: 007.259.819-03) Rua Nicarágua, 400 Ap 13 SB - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.510-170 Terceiro(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CPF/CNPJ: 00.360.305/0001-04) Rua Marechal Floriano Peixoto, 275 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-130 DIVANIR SOUZA SANTOS DEMARCH (CPF/CNPJ: 357.684.369-87) Rua Nicarágua, 400 ap 13 - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.510-170 Defiro. Cumpra-se, conforme requerido em seq. 763, consignando prazo de 15 dias. Após, renove-se intimação ao exequente, no prazo de 15 dias. Intimações e diligencias necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 14:46
Documento (Certidão)
12/08/2022, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 13:05
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 13:04
Mero expediente
29/07/2022, 16:19
Conclusão (para despacho)
27/06/2022, 10:43
Documento (Certidão)
27/06/2022, 10:43
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 17:37
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 17:36
Confirmada
19/05/2022, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 11:14
Documento (Decisão)
18/05/2022, 11:14
Confirmada
13/05/2022, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0026151-86.2017.8.16.0001
Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ciente acerca do deferimento do efeito suspensivo. Suspenda a secretaria o levantamento do valor até o julgamento do recurso. Manifeste-se a exequente, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito
13/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 09:28
Mero expediente
05/05/2022, 18:47
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 13:06
Documento (Decisão)
05/05/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 16:20
Ato ordinatório
29/04/2022, 09:32
Ato ordinatório
29/04/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 16:52
Confirmada
22/04/2022, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2022, 14:11
Documento (Outros documentos)
14/04/2022, 14:11
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 13:14
Ato ordinatório
23/03/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 15:28
Confirmada
18/03/2022, 11:24
Confirmada
18/03/2022, 10:45
Confirmada
18/03/2022, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0026151-86.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0026151-86.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$285.165,88 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ACADEMIA IMPULSE LTDA ME DIEGO DEMARCH GERAY MARCIO ANTONIO FERRARI DEMARCH RENAN FERRARI DEMARCH DECISÃO 1. O art. 833, X, do Código de Processo Civil dispõe que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos. A jurisprudência relativiza a impenhorabilidade quando se constata, pela análise dos extratos, a existência de diversos outros movimentos, a exemplo de compras e transferências, desvirtuando a finalidade da conta. A respeito da matéria, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA MANTIDA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO. TESE AFASTADA. IMPENHORABILIDADE DE CONTA POUPANÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. - A impenhorabilidade configura matéria de ordem pública, autorizando sua alegação em qualquer momento. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE VALORES EXISTENTES EM CONTA POUPANÇA. ART. 833, INCISO X, DO CPC. MITIGAÇÃO. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DA CONTA POUPANÇA. CONTA UTILIZADA COMO SE CORRENTE FOSSE. PENHORA CABÍVEL. ALEGAÇÃO DE VALOR DECORRENTE DE FGTS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SALDO RELATIVAMENTE ALTO EM MOMENTO ANTERIOR AO DEPÓSITO DO FGTS. PENHORA REALIZADA UM ANO APÓS O PAGAMENTO DA REFERIDA VERBA. DECISÃO MANTIDA. - Prescreve o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. No entanto, tem sido entendido pelo Superior Tribunal de Justiça que deve haver a mitigação da impenhorabilidade quando constatado eventual abuso, má-fé ou fraude (REsp 1.230.060/PR e AgRg no REsp 1.453.586/SP). - Existentes indícios concretos de que a agravante teria utilizado a sua conta poupança como se conta corrente fosse, impõe-se a aplicação da mitigação citada. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0059953-39.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 14.02.2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. POSSIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA JURÍDICA DE RESERVA FINANCEIRA. MOVIMENTAÇÃO SEMELHANTE À CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. BLOQUEIO JUDICIAL MANTIDO. É cediço que o art. 833, inc. X, CPC/2015 considera impenhorável o valor até o limite de 40 salários-mínimosde quantia depositada em caderneta de poupança. Contudo, a penhora sobre tais valores pode ser autorizada quando a finalidade da conta não é apenas a de acumular valores para garantir a subsistência da parte e de sua família. Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0042874-52.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 28.11.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA. PENHORA VIA BACENJUD. DEPÓSITO EM CONTA POUPANÇA. ARTIGO 833, X, DO CPC/15. INTENSA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. DESVIRTUAMENTO. UTILIZAÇÃO DA CONTA POUPANÇA COMO CONTA CORRENTE. VALORES DEPOSITADOS QUE NÃO CONSTITUEM RESERVA MONETÁRIA DESTINADA A GARANTIR OS MEIOS NECESSÁRIOS DE SUBSISTÊNCIA DO TITULAR DA CONTA E DE SUA FAMÍLIA. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0013814-34.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Josély Dittrich Ribas - J. 12.12.2018) No caso, existe prova efetiva de que o valor de R$ 158,59, encontrado na conta mentida pelo executado Márcio na Caixa Econômica Federal, goza da impenhorabilidade. A informação prestada pela instituição financeira, oficiada por este Juízo, registra a natureza da conta como sendo poupança (mov. 710.1, p. 1), bem como, da análise dos extratos (mov. 710.2), não se verifica nenhuma movimentação, além do crédito dos juros, capaz de desvirtuar a finalidade da poupança. Friso que o período engloba os meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2021. Assim, havendo prova documental segura de que houve constrição em valor mantido em caderneta poupança, inferior a quarenta salários mínimos, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade restrita a este montante de R$ 158,59. Promova-se o desbloqueio, via SISBAJUD. 2. Houve o bloqueio, na mesma ocasião, de R$ 187,65 mantido pelo executado Márcio no Banco Bradesco. O art. 833, IV, do CPC preconiza que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Sucede que, quanto a este montante, o executado, que está devidamente representado por advogado, não demonstrou, fora de qualquer dúvida razoável, que a quantia bloqueada é impenhorável. Não existe prova de que a conta seja na modalidade de poupança, ou mesmo mantida em conta corrente com a finalidade de poupar recursos, visto que sequer acostou os extratos das movimentações. O art. 854, § 3º, I do CPC impõe ao executado comprovar que “as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”. No caso, a parte executada não se desincumbiu deste ônus, pelo que não é possível acolher a impenhorabilidade. A propósito, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD EM CONTAS DOS EXECUTADOS. IMPENHORABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DOS DEVEDORES. ART. 854, §3º, I, DO CPC. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 854, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao devedor comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, de modo que, ausente prova das alegações, devem ser mantidas as constrições realizadas via Sisbajud, cuja origem salarial e de reserva financeira para subsistência não foi evidenciada. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0065890-64.2020.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: Desembargador Fábio André Santos Muniz - J. 15.02.2021) O Juízo não desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, refletido em julgados do Tribunal Paranaense, no sentido de que o alcance de valores inferiores a 40 salários mínimos, com intuito de poupar, não precisa necessariamente se dar em caderneta de poupança, podendo mesmo se dar em conta corrente. Ocorre que, aos olhos deste juiz, o entendimento deve ser aplicado quando há prova indene de dúvidas de que o valor encontrado é, de fato, fruto de esforço para concentração e economia de rendas, com intuito de poupar. Pensar em sentido contrário é conferir largueza excessiva à regra de impenhorabilidade e ignorar por completo a finalidade do procedimento executivo: garantir o crédito do exequente. A discrepância entre o valor executado e o montante bloqueado não justifica, por si só, a liberação. A regra do art. 836, caput, do CPC deve ser compreendida em concreto, levando-se em consideração os custos de cada processo executivo. Neste caso, infere-se que são quatro executados e o credor vem ato após ato antecipando as custas de sua realização e a soma dos montantes bloqueados não indica soma irrelevante. Portanto, a constrição parcial é suficiente para o adimplemento, ao menos em parte, dos custos do processo, reduzindo as perdas do credor. Em conclusão, mantenho o bloqueio do valor de R$ 187,65 no Banco Bradesco e ordeno, preclusa a presente, seja transferido para conta judicial. Após, expeça-se o alvará em favor do exequente. 3. Analisando os autos, vejo por bem indeferir a expedição de ofício solicitada pela curadoria especial. Os valores foram bloqueados nas contas dos executados Renan e Diego em mais de uma instituição financeira e a expedição de ofício para cada uma delas é medida que onera a tramitação do feito. Cito, por exemplo, o bloqueio de R$ 16,02 na CEF e de R$ 0,04 no Itaú. Destaco, ainda, que a medida transfere ao Juízo, mesmo que a pedido da curadoria especial, as diligências voltadas para defesa do interesse da própria parte. A impenhorabilidade, mesmo sendo matéria de ordem pública, deve ser alegada pelo executado, daí porque a necessidade de sua intimação (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). Saliento, mais, o tempo decorrido desde a constrição sem qualquer manifestação dos executados. A curadoria especial é exercida porque os executados foram citados por hora certa. Assim, é possível que agora se diligencie a intimação pessoal, no mesmo endereço, acerca da constrição de valores. Portanto, intimem-se os executados Diego e Renan, por carta a ser direcionada aos endereços de movs. 39.1/40.1, para os fins do item 5.1.3 da decisão de mov. 533.1. 4. Após, voltem para despacho. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:36
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:30
Outras Decisões
21/02/2022, 18:40
Apensamento
04/02/2022, 13:26
Conclusão (para despacho)
28/01/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))
23/01/2022, 21:55
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 14:51
Confirmada
21/01/2022, 00:04
Confirmada
21/01/2022, 00:04
Confirmada
21/01/2022, 00:04
Confirmada
14/01/2022, 10:49
Confirmada
14/01/2022, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026151-86.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0026151-86.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$285.165,88 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ACADEMIA IMPULSE LTDA ME DIEGO DEMARCH GERAY MARCIO ANTONIO FERRARI DEMARCH RENAN FERRARI DEMARCH Cumpra-se o item 2 da decisão de mov. 595, com intimação de ambas as partes sobre o documento juntado pela CEF. Após, tornem os autos conclusos para decisão a respeito da impenhorabilidade arguida pela requerida dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
11/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 13:37
Mero expediente
10/12/2021, 18:06
Conclusão (para despacho)
10/12/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 13:36
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 11:06
Decurso de Prazo
23/11/2021, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 18:44
Confirmada
14/11/2021, 00:02
Confirmada
14/11/2021, 00:02
Confirmada
14/11/2021, 00:02
Confirmada
14/11/2021, 00:02
Confirmada
12/11/2021, 15:38
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 11:09
Confirmada
05/11/2021, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026151-86.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0026151-86.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$285.165,88 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ACADEMIA IMPULSE LTDA ME DIEGO DEMARCH GERAY MARCIO ANTONIO FERRARI DEMARCH RENAN FERRARI DEMARCH Concedo o prazo adicional de 30 (trinta) dias para que CEF cumpra integralmente o que restou determinado por este Juízo ao mov. 595, item 01. Para tanto, intimem-se. Requer a parte exequente a adoção de medidas coercitivas atípicas como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação dos executados. Contudo é o caso de indeferimento. A pura e simples suspensão da carteira de habilitação do executado não é capaz de coagi-lo ao pagamento do crédito, além de impor-lhe importante restrição ao direito fundamental de liberdade de locomoção. Se a diligência pelo sistema RENAJUD não foi capaz de encontrar veículo registrado em nome do executado, a suspensão de sua habilitação é inócua, e pode mesmo inviabilizar eventual trabalho exercido pelo executado que demande tal habilitação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
04/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2021, 17:31
Decurso de Prazo
23/10/2021, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 19:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 19:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 19:22
Indeferimento
22/10/2021, 16:37
Confirmada
22/10/2021, 08:32
Conclusão (para decisão)
21/10/2021, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 13:15
Confirmada
21/10/2021, 13:13
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 16:30
Confirmada
16/10/2021, 00:40
Confirmada
16/10/2021, 00:40
Confirmada
16/10/2021, 00:39
Confirmada
15/10/2021, 11:00
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 08:25
Confirmada
08/10/2021, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0026151-86.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0026151-86.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$285.165,88 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ACADEMIA IMPULSE LTDA ME DIEGO DEMARCH GERAY MARCIO ANTONIO FERRARI DEMARCH RENAN FERRARI DEMARCH 1. Antes de tudo, aguarde-se o decurso do prazo conferido à Caixa Econômica Federal quanto aos termos do despacho de mov. 644.1 (mov. 650.0), e após, cumpra-se o item 3 do aludido despacho. 2. Por fim, cumpra-se o item 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
06/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 13:41
Mero expediente
01/10/2021, 16:03
Confirmada
28/09/2021, 01:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 11:55
Conclusão (para decisão)
24/09/2021, 10:43
Ato ordinatório
24/09/2021, 09:30
Confirmada
24/09/2021, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2021, 22:43
Confirmada
23/09/2021, 22:43
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2021, 17:23
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026151-86.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0026151-86.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$285.165,88 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ACADEMIA IMPULSE LTDA ME DIEGO DEMARCH GERAY MARCIO ANTONIO FERRARI DEMARCH RENAN FERRARI DEMARCH Defiro o pedido retro. Intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF para que, no prazo razoável de 15 dias, cumpra integralmente o que restou determinado por este Juízo ao mov. 595, item 1. Após e com fulcro no Art. 9° e 10 do NCPC, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 72 horas. Por fim, tornem os autos conclusos para decisão a respeito da impenhorabilidade arguida pela requerida. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
20/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 17:48
Confirmada
17/09/2021, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 17:40
Mero expediente
17/09/2021, 14:28
Confirmada
17/09/2021, 08:41
Confirmada
17/09/2021, 08:41
Conclusão (para despacho)
15/09/2021, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0026151-86.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0026151-86.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$285.165,88 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ACADEMIA IMPULSE LTDA ME DIEGO DEMARCH GERAY MARCIO ANTONIO FERRARI DEMARCH RENAN FERRARI DEMARCH 1. Proceda-se a busca de veículos, via RENAJUD, em nome da parte executada. 2. Sendo frutífera a diligência, promova-se a constrição dos veículos encontrados, certificando-se eventual constrição anterior existente e intimando a parte exequente para manifestação. 3. Sendo infrutífera, intime-se a parte exequente para manifestação em 5 (cinco) dias. 4. Caso a medida resulte infrutífera, voltem para despacho, quando serão analisados os demais requerimentos do petitório retro. 5. Proceda-se a inclusão de indisponibilidade de bens em nome do executado via CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens). À Serventia para acesso ao sistema. 5. Com os resultados, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento, sem prejuízo da prescrição. 6. Oportunamente, tornem os autos conclusos para despacho. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
15/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 10:17
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 10:13
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 10:13
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2021, 17:14
deferimento
03/09/2021, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2021, 13:02
Confirmada
03/09/2021, 12:58
Confirmada
03/09/2021, 08:51
Conclusão (para despacho)
02/09/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 15:59
Confirmada
01/09/2021, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 14:13
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 18:21
Confirmada
30/08/2021, 14:22
Documento (Informações)
30/08/2021, 10:28
Confirmada
27/08/2021, 09:07
Confirmada
27/08/2021, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026151-86.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0026151-86.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$285.165,88 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ACADEMIA IMPULSE LTDA ME DIEGO DEMARCH GERAY MARCIO ANTONIO FERRARI DEMARCH RENAN FERRARI DEMARCH Ante a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD, expeça-se ofício, em caráter de URGÊNCIA, à instituição financeira em que a verba se encontra bloqueada, a fim de que informe a este Juízo a natureza da conta e junte aos autos extrato atualizado com a movimentação dos últimos três meses. No ato deverá também informar o endereço do executado. Após e com fulcro no Art. 9° e 10 do NCPC, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 72 horas. Por fim, tornem os autos conclusos para decisão a respeito da impenhorabilidade arguida pela requerida. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
27/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 14:33
Confirmada
26/08/2021, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 11:02
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 10:57
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:07
Mero expediente
20/08/2021, 10:11
Confirmada
20/08/2021, 08:42
Conclusão (para despacho)
19/08/2021, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 18:23
Confirmada
18/08/2021, 18:23
Expedição de documento (Ofício)
18/08/2021, 18:17
Remessa (em diligência)
18/08/2021, 18:14
Ato ordinatório
18/08/2021, 18:14
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 09:26
Confirmada
18/08/2021, 09:25
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 15:36
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 17:57
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 17:53
Confirmada
02/08/2021, 17:53
Confirmada
02/08/2021, 17:53
Confirmada
02/08/2021, 09:59
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 09:43
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 16:29
Confirmada
30/07/2021, 08:16
Documento (Outros documentos)
23/07/2021, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 12:46
Confirmada
23/07/2021, 12:44
Confirmada
23/07/2021, 09:00
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 10:21
Documento (Certidão)
21/07/2021, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2021, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2021, 16:59
Confirmada
19/07/2021, 13:57
Expedição de documento (Ofício)
19/07/2021, 13:33
Confirmada
16/07/2021, 08:29
Confirmada
16/07/2021, 08:29
Ato ordinatório
14/07/2021, 09:34
Ato ordinatório
14/07/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 14:32
Documento (Outros documentos)
12/07/2021, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0026151-86.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0026151-86.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$262.747,11 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ACADEMIA IMPULSE LTDA ME DIEGO DEMARCH GERAY MARCIO ANTONIO FERRARI DEMARCH RENAN FERRARI DEMARCH DECISÃO 1. O executado Márcio Antônio Ferrari Demarch apresenta exceção de pré-executividade na qual suscita a falsidade da sua assinatura no título executivo extrajudicial e a impenhorabilidade do bem de família. Pugna a declaração de nulidade da execução e da impenhorabilidade do imóvel. Requer, ainda, a gratuidade de justiça (mov. 495.1). Junta documentos (movs. 495.2/495.10). A instituição financeira aponta a inadequação da via eleita e refuta, no mais, os argumentos defensivos (mov. 520.1). Decido. A exceção de pré-executividade é o meio adequado para demonstrar a inexigibilidade do título, independentemente de oposição de embargos do devedor ou do oferecimento de impugnação, mormente nas situações em que o juiz pode conhecer de ofício as nulidades eventualmente existentes no título executivo.
Trata-se de expediente processual de acolhimento excepcional, somente quando manifesta e evidente a nulidade do título executivo. Deve, pois, ser de pronta percepção o vício, sem demandar maiores indagações ou elementos de prova. Predomina o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de ofício pelo próprio magistrado da matéria de ordem pública (objeções processuais e substanciais), a qualquer tempo e grau de jurisdição, por ser (a) ilegítima a parte, não haver interesse processual e possibilidade jurídica do pedido; (b) por inexistentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual e, ainda, (c) por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente. Há a possibilidade de serem arguidas também causas modificativas, impeditivas e extintivas do direito do exequente, como pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia, etc., desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, desde que se verifique de plano, por prova documental inequívoca, que comprove a inviabilidade da execução. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu em sede de recurso especial repetitivo que “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). No caso em análise, a alegação defensiva que busca a desconstituição do título executivo extrajudicial, fundada na falsificação da assinatura, esbarra na inadequação da via eleita. Contrariamente ao que aduz o executado, a falsificação não é aferível de plano, posto que os parâmetros apontados e a assinatura do título não são flagrantemente discrepantes. Ademais, mesmo que o cenário fosse outro, nem assim estaria autorizado o acolhimento da defesa, para o que se revela indispensável a instrução probatória, notadamente a realização de perícia grafotécnica. A segurança jurídica que se espera dos documentos elaborados no mundo negocial, bem como a confiança depositada pela instituição financeira não se coadunam com a desconstituição do documento única e exclusivamente pela impugnação veiculada pelo devedor quando acionado pelo inadimplemento obrigacional. Friso, mais, não ser recomendável a declaração de falsidade documental sem que o Juízo esteja amparado em prova técnica para tanto. É ônus do executado demonstrar a falsidade da assinatura constante no título executivo e deveria, para este fim, opor embargos à execução, porém não o fez. Abre-se a possibilidade excepcional de discutir a validade do título em ação própria, mas certamente não é a exceção de pré-executividade, reservada para matérias de ordem pública e que dispensem dilação probatória, o campo adequado para referido intento. No mesmo sentido, é o entendimento do e. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – INCIDENTE QUE EXIGE MATÉRIAS QUE SOMENTE PODEM SER RECONHECIDAS DE PLANO – FALSIDADE DA ASSINATURA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA IN CASU – IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO POR MEIO DA VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0021746-73.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto - J. 27.02.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS ALEGADAS PELO AGRAVANTE - INVOCAÇÃO DE QUESTÕES QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - FALSIDADE DE ASSINATURA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA - PROVA UNILATERAL PRODUZIDA PELO EXCIPIENTE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1701214-3 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargadora Elizabeth Maria de Franca Rocha - Unânime - J. 06.09.2017). Assim sendo, rejeito a exceção de pré-executividade quanto à nulidade do título executivo pela assinatura falsa. 2. A impenhorabilidade do bem de família, por outro lado, é matéria de ordem pública, demonstrada mediante documentos, passível de arguição em petição simples. Esclareça o executado se houve partilha dos bens após o divórcio. Se sim, deverá produzir a prova documental do alegado. Caso contrário, cabe-lhe justificar o motivo. Diga, ainda, a partir da numeração de cada matrícula, qual imóvel é utilizado por si e o outro pelo ex-cônjuge. Fixo o prazo de dez dias, sob pena de suportar as consequências processuais de sua omissão. 2.1. Após, manifeste-se a instituição financeira, inclusive a necessidade de cientificação da pessoa alheia à execução. 3. A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção de veracidade quando deduzida exclusivamente por pessoa natural. No entanto,
cuida-se de presunção relativa, que admite a produção de provas a fim de que o Juízo ateste a veracidade de seu conteúdo. Pensar de forma contrária seria imaginar que o magistrado estaria vinculado a deferir a benesse em todo caso sem poder analisar, em concreto, a situação econômica daquele que litiga em juízo. No caso, observo que o executado Márcio Antônio exerce atividade econômica e trouxe apenas a última declaração de imposto de renda, em branco. Assim, visando a análise da gratuidade de justiça, intime-se o executado para que, no mesmo prazo, junte aos autos documentos recentes que demonstrem que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, tais como comprovantes de rendimentos, cópia dos extratos bancários das movimentações, de todas as contas que for titular, referentes aos últimos três meses, esclareça se é proprietário de veículo automotor, com indicação de modelo, e junte cópia da declaração de rendimentos de sua pessoa jurídica, etc., sob pena de indeferimento. 4. A declaração de imposto de renda exercício 2021, ano-calendário 2020 (movs. 530.2/530.3) não reflete com a exatidão toda a composição patrimonial do executado Márcio Antônio Ferrari Demarch, sendo possível apontar, de plano, duas omissões: a) os imóveis, situados em Itapoá-SC, registrados em seu nome; b) a dívida com o Banco Bradesco S.A., executada nos presentes autos. Oficie-se à Receita Federal do Brasil para eventuais providências no âmbito fiscal, instruindo-se o expediente com cópia das matrículas imobiliárias nº 4531 e 4534 do Serviço de Registro de Imóveis de Itapoá/SC e da DIRPF (movs. 530.2/530.3). 5. Petição de mov. 500.1: 5.1. A diligência para busca de ativos fora realizada em 11/10/2018 (mov. 117.1), parcialmente frutífera. A penhora dos direitos sobre o imóvel não é suficiente para satisfazer, de plano, a pretensão executiva, além de que pendente a análise da impenhorabilidade. Assim, defiro a nova tentativa de penhora online pretendida pelo exequente, nos termos do artigo 854 do NCPC. 5.1.1. Intime-se o exequente para acostar planilha atualizada do débito. Ato contínuo, providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, observada a conta retro, em nome da parte executada, para posterior protocolamento pelo Juízo. 5.1.2. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do NCPC). 5.1.3. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do NCPC). 5.1.4. Apresentadas insurgências pela parte executada, remetam-se os autos conclusos imediatamente para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do NCPC. 5.1.5. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do NCPC). 5.1.6. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados e a parte exequente deverá ser intimada para requerer providências úteis ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.1.7. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do NCPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 5.2. Caso a diligência reste infrutífera ou com valores insuficientes para a satisfação do débito, fica deferido, desde logo, a inclusão do nome dos executados em cadastro mantido por órgão de proteção ao crédito. 5.2.1. Expeça-se ofício ao SERASA, via SERASAJUD, para que proceda a inclusão dos executados em seus cadastros, constando como o credor o exequente, de crédito no valor declarado na planilha. 5.2.2. Consigne-se que a diligência se dá por expresso requerimento do credor, em conformidade com o art. 782, §3º do CPC, não havendo qualquer crédito vinculado a este Juízo. 5.2.3. Eventuais custas perante os órgãos deverão ser arcadas pelo exequente. 6. Cumpridas todas as determinações acima, voltem para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datada assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
12/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 12:55
Confirmada
09/07/2021, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 15:23
Documento (Outros documentos)
08/07/2021, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 13:05
Documento (Outros documentos)
08/07/2021, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 13:03
Documento (Outros documentos)
08/07/2021, 13:03
Indeferimento
02/07/2021, 14:51
Conclusão (para decisão)
28/06/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 16:55
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 14:56
Confirmada
24/04/2021, 00:59
Confirmada
24/04/2021, 00:59
Confirmada
24/04/2021, 00:57
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
23/04/2021, 09:38
Confirmada
22/04/2021, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2021, 14:43
Confirmada
20/04/2021, 14:43
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 17:31
Confirmada
16/04/2021, 08:43
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026151-86.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0026151-86.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$262.747,11 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ACADEMIA IMPULSE LTDA ME DIEGO DEMARCH GERAY MARCIO ANTONIO FERRARI DEMARCH RENAN FERRARI DEMARCH Primeiramente, antes da análise do cabimento de quaisquer atos constritivos, aguarde-se o prazo da parte credora para que se manifeste quanto à exceção de pré-executividade (mov. 507 e 508). Quanto ao pedido de justiça gratuita (mov. 495), intime-se o excipiente para que comprove a necessidade de justiça gratuita por meio da juntada de documentos pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridos os itens, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
14/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 16:32
Mero expediente
09/04/2021, 12:40
Confirmada
09/04/2021, 08:42
Documento (Informações)
08/04/2021, 09:28
Conclusão (para despacho)
06/04/2021, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 10:55
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 10:55
Remessa (em diligência)
06/04/2021, 10:53
Ato ordinatório
06/04/2021, 10:52
Documento (Outros documentos)
24/03/2021, 19:05
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0026151-86.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0026151-86.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$166.338,13 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ACADEMIA IMPULSE LTDA ME DIEGO DEMARCH GERAY MARCIO ANTONIO FERRARI DEMARCH RENAN FERRARI DEMARCH 1. Primeiramente, considerando que a penhora recaiu apenas sobre os direitos dos executados sobre o imóvel, deixo de apreciar o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal no mov. 464. 2. No mais, diante do pedido formulado pelo exequente no mov. 442 e considerando a questão da menor onerosidade da execução, determino que os executados agora permaneçam como depositários dos direitos penhorados, o que faço com fulcro nas previsões do Art. 840, §2º do CPC. Dê-se ciência ao Sr. Depositário. 3. Para continuidade do feito, certifique-se se todos os atos necessários à regularização e registro da penhora foram cumpridos (movs. 403, 409, 410) e, após, intime-se o exequente para que, considerando o contido nos movs. 468 e 470, requeira o que entender de direito. Prazo de 5 (cinco) dias. 4. Requerida a reexpedição das intimações dos executados, proceda-se desde logo com inclusão, no mesmo ato, de intimação para ciência quanto ao encargo conferido pelo item 2, de modo que incidentes as obrigações em relação à guarda e conservação do bem, para além daquelas já citadas no item 6 do mov. 356. 5. Oportunamente, voltem os autos conclusos para despacho. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
12/03/2021, 00:00
Confirmada
11/03/2021, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 17:55
Remessa (em diligência)
11/03/2021, 17:55
Decurso de Prazo
09/03/2021, 00:57
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2021, 14:02
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 18:19
Confirmada
21/02/2021, 01:03
Confirmada
21/02/2021, 00:31
Confirmada
21/02/2021, 00:19
Confirmada
21/02/2021, 00:16
Confirmada
21/02/2021, 00:15
Confirmada
21/02/2021, 00:09
Confirmada
20/02/2021, 00:27
Confirmada
20/02/2021, 00:27
deferimento
19/02/2021, 15:49
Confirmada
19/02/2021, 09:06
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 18:14
Conclusão (para despacho)
16/02/2021, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 14:14
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 14:13
Confirmada
12/02/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2021, 14:28
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 11:33
Confirmada
10/02/2021, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 14:52
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 14:44
Confirmada
09/02/2021, 14:34
Confirmada
08/02/2021, 00:28
Confirmada
08/02/2021, 00:28
Confirmada
08/02/2021, 00:28
Confirmada
08/02/2021, 00:28
Confirmada
08/02/2021, 00:27
Confirmada
08/02/2021, 00:27
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 13:18
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 15:11
Confirmada
29/01/2021, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 18:32
Documento (Outros documentos)
28/01/2021, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 15:40
Ato ordinatório
21/01/2021, 09:31
Ato ordinatório
21/01/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2021, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2021, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2021, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2021, 14:06
Petição (Petição (outras))
11/01/2021, 14:05
Confirmada
18/12/2020, 00:23
Confirmada
11/12/2020, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 15:06
Documento (Outros documentos)
08/12/2020, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 15:04
Documento (Outros documentos)
08/12/2020, 14:56
Confirmada
08/12/2020, 14:41
Expedição de documento (Ofício)
07/12/2020, 15:09
Expedição de documento (Ofício)
07/12/2020, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 13:53
Documento (Outros documentos)
07/12/2020, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 13:49
Expedição de documento (Carta)
07/12/2020, 13:49
Remessa (em diligência)
07/12/2020, 13:05
Ato ordinatório
07/12/2020, 13:04
Ato ordinatório
07/12/2020, 13:02
Documento (Informações)
06/11/2020, 11:28
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 13:52
Remessa (em diligência)
29/10/2020, 10:20
Ato ordinatório
29/10/2020, 10:20
Ato ordinatório
29/10/2020, 10:19
Ato ordinatório
29/10/2020, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 10:16
Ato ordinatório
29/10/2020, 10:13
Ato ordinatório
29/10/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 20:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 20:26
Mero expediente
23/10/2020, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 08:24
Conclusão (para decisão)
20/10/2020, 01:01
Documento (Certidão)
19/10/2020, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 16:19
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 16:16
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 13:47
Conclusão (para despacho)
18/09/2020, 13:05
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 15:18
Mero expediente
28/08/2020, 12:58
Conclusão (para despacho)
20/08/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 13:16
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
24/07/2020, 13:46
Conclusão (para despacho)
21/07/2020, 12:38
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 06:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 06:43
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 12:21
Expedição de alvará de levantamento
24/06/2020, 14:02
Expedição de alvará de levantamento
24/06/2020, 14:02
Documento (Certidão)
24/06/2020, 13:50
Documento (Certidão)
23/06/2020, 17:07
Documento (Certidão)
23/06/2020, 17:06
Ato ordinatório
23/06/2020, 17:04
Ato ordinatório
23/06/2020, 17:03
Ato ordinatório
19/06/2020, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 12:32
Documento (Certidão)
18/06/2020, 17:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/05/2020, 02:46
Por decisão judicial
12/05/2020, 16:39
Petição (Petição (outras))
16/04/2020, 15:30
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 16:19
Documento (Certidão)
06/04/2020, 16:18
deferimento
06/04/2020, 09:28
Conclusão (para despacho)
03/04/2020, 01:01
Documento (Outros documentos)
02/04/2020, 15:43
Petição (Petição (outras))
30/03/2020, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:16
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 15:09
Documento (Outros documentos)
26/02/2020, 15:36
Ato ordinatório
15/02/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 17:37
Documento (Certidão)
12/02/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:21
Expedição de documento (Ofício)
31/01/2020, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 17:43
Documento (Outros documentos)
31/01/2020, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 17:32
Documento (Certidão)
23/01/2020, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 17:27
Mero expediente
17/01/2020, 15:12
Conclusão (para despacho)
05/12/2019, 01:01
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 19:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:18
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 13:33
Mero expediente
07/10/2019, 14:10
Conclusão (para despacho)
30/09/2019, 15:04
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 14:57
Ato ordinatório
15/08/2019, 00:14
Mero expediente
09/08/2019, 16:17
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 15:51
Conclusão (para despacho)
23/07/2019, 15:42
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 12:12
Documento (Outros documentos)
26/06/2019, 16:14
Documento (Outros documentos)
13/06/2019, 14:07
Documento (Certidão)
11/06/2019, 14:03
Expedição de documento (Ofício)
31/05/2019, 16:34
Documento (Outros documentos)
31/05/2019, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 23:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 23:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 23:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 23:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 23:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 23:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 23:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 23:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 10:41
Documento (Certidão)
16/05/2019, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 15:40
Mero expediente
03/05/2019, 15:51
Conclusão (para despacho)
02/05/2019, 16:02
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 13:16
Mero expediente
03/04/2019, 16:09
Conclusão (para despacho)
01/04/2019, 18:41
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 21:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 21:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 21:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 21:31
Documento (Certidão)
05/02/2019, 17:14
Documento (Outros documentos)
05/02/2019, 10:55
Documento (Certidão)
28/01/2019, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 00:04
Expedição de documento (Ofício)
25/01/2019, 15:58
Expedição de documento (Ofício)
25/01/2019, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2019, 11:19
Requisição de Informações
14/01/2019, 16:17
Conclusão (para despacho)
14/01/2019, 13:50
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 13:36
Mero expediente
26/11/2018, 18:37
Conclusão (para despacho)
26/11/2018, 16:32
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 16:44
Documento (Outros documentos)
11/10/2018, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 16:39
Petição (Petição (outras))
05/10/2018, 16:21
Ato ordinatório
28/09/2018, 09:32
Petição (Petição (outras))
26/09/2018, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 09:56
Documento (Outros documentos)
18/09/2018, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 09:53
deferimento
10/09/2018, 16:50
Conclusão (para despacho)
06/09/2018, 17:57
Ato ordinatório
06/09/2018, 17:57
Petição (Petição (outras))
09/08/2018, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 18:26
Documento (Outros documentos)
20/07/2018, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2018, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2018, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2018, 23:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2018, 23:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2018, 23:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2018, 23:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 13:39
Documento (Certidão)
21/06/2018, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 10:35
Documento (Certidão)
21/06/2018, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 00:10
Petição (Petição (outras))
15/06/2018, 17:15
Ato ordinatório
15/06/2018, 09:32
Petição (Petição (outras))
12/06/2018, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 16:08
Mero expediente
28/05/2018, 18:55
Conclusão (para despacho)
16/05/2018, 13:06
Petição (Petição (outras))
27/04/2018, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 14:41
Petição (Petição (outras))
16/04/2018, 19:16
Petição (Petição (outras))
02/03/2018, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2018, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 13:49
Documento (Certidão)
19/02/2018, 13:47
deferimento
08/02/2018, 20:25
Conclusão (para decisão)
08/02/2018, 16:53
Ato ordinatório
08/02/2018, 16:53
Ato ordinatório
08/02/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 15:02
Petição (Petição (outras))
01/02/2018, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 09:57
Documento (Outros documentos)
19/01/2018, 09:14
Documento (Outros documentos)
18/01/2018, 15:41
Documento (Outros documentos)
18/01/2018, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2018, 13:31
Ato ordinatório
16/12/2017, 00:30
Ato ordinatório
16/12/2017, 00:30
Ato ordinatório
14/12/2017, 00:13
Documento (Certidão)
24/11/2017, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2017, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2017, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2017, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2017, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2017, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2017, 12:41
Mandado (entregue ao destinatário)
23/11/2017, 02:28
Mandado (entregue ao destinatário)
23/11/2017, 02:09
Mandado (entregue ao destinatário)
23/11/2017, 01:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2017, 13:41
Mandado (entregue ao destinatário)
21/11/2017, 23:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 16:50
Ato ordinatório
19/10/2017, 14:06
Ato ordinatório
19/10/2017, 14:06
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2017, 13:27
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2017, 13:26
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2017, 13:25
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2017, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2017, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 14:37
Documento (Outros documentos)
05/10/2017, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 14:36
deferimento
04/10/2017, 20:06
Conclusão (para decisão)
04/10/2017, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2017, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)