Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0013855-89.2020.8.16.0045 DAIANE DA SILVA ROSA apresentou ação de indenização por dano material e moral em face de ESTETICA KAROLLINE SCARPIN. Alegou, em suma, que em 16.09.2019 realizou serviços de limpeza de pele com a ré, apresentando ardência no rosto, causando lesões na pelo “por uso inadequado de produtos”, com grande desconforto, vermelhidão e escamação. Alegou ter procurado a ré, sendo indicado nebacetim, sem resultado positivo, aumentando as lesões. Alegou que não foi realizado teste do produto para possível reação alérgica, ter informado não conhecer se os produtos lhe trariam reação alérgica. Afirmou ter sido ressarcida no valor despendido com o procedimento (R$ 200,00), ter “procurado diversos médicos, consultas e medicamentos” no valor de R$ 1.916,99, sendo diagnosticada com dermatite perioral, nunca ter apresentado problemas anteriores ao procedimento, não poder utilizar nenhum produto na pelo (creme, maquiagem, etc), ter ficado com sequelas, cicatrizes, graves e irreparáveis. Requereu indenização por dano material (R$ 1.916,99), dano estético (R$ 5.000,00) e moral (R$ 5.000,00). Apresentou documentos. Despacho deferindo a gratuidade judicial e citação (seq.20). Audiência de conciliação infrutífera (seq.30). Requerida apresentou contestação (seq.32). No mérito, em suma, confirmou que a autora realizou procedimento estético com a ré, autora afirmou não ter alergia medicamentosa, posteriormente alegando que os produtos causaram reação alérgica. Alegou que a autora encaminhou fotos (20.09.2019) por WhatsApp apresentando “manchinhas” na pele, sendo 1 /10PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0013855-89.2020.8.16.0045 afirmado pela ré que “eram normais”, não satisfeita, a autora teria procurado a dermatologista Graziele Fagundes, dispendendo consulta de R$ 200,00, com solicitação de reembolso a ré, o que foi atendido com depósito diretamente a médica, inexistindo omissão, imprudência, negligência ou imperícia, “buscando a autora vantagem ilícita” com problemas faciais preexistentes e não causados pela limpeza de pele. Alegou ter utilizado produtos da “linha Bioage skincare” de baixíssima concentração de ativos alérgicos, utilizado de forma mundial, inexistência de nexo causal do quadro de dermatite perioral apresentado com tratamento realizado. Apresentou reconvenção de litigância de má-fé e ressarcimento dos valores pagos. Requereu a improcedência da ação e procedência da reconvenção. Apresentou documentos. Réplica da autora (seq.36). Decisão saneadora invertendo o ônus da prova e fixando os pontos controvertidos, deferindo a prova oral, documental e pericial (seq.44). Quesitos das partes (seq.47/48). Perito declinou do encargo (seq.52). Nomeação de perito (seq.60) e ausência de manifestação do mesmo. Despacho determinando o recolhimento dos honorários periciais pela ré e manifestação da prova pericial (seq.66). Requerida manifestou na realização da prova pericial (seq.69). Decisão deferindo a prova oral e pericial (seq.71). Decisão invertendo o ônus da prova e determinando a requerida o ônus da prova pericial (seq.111). Laudo pericial (seq.134) e esclarecimentos (seq.142; 149). 2/10PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0013855-89.2020.8.16.0045 Decisão indeferindo a renovação da perícia, deferindo a prova oral (seq.152). Audiência de instrução (seq.183). Alegações finais das partes (seq.185; 186). É O RELATO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. I. Do mérito. Inexistem prejudiciais de mérito pendentes. Assim, passo a análise do feito. Primeiramente cumpre destacar os depoimentos colhidos nos autos. Testemunha Bianca (seq.183.3), cliente da requerida “a bastante tempo”, informou que não teve reações com produtos e tratamentos realizados com a ré, realizou procedimentos de depilação a laser e limpeza de pele, afirmou que foi orientada e questionada sobre alergias, era preenchida ficha com orientações do pós procedimento, não tem conhecimento de outros problemas com reações alérgicas, a requerida é renomada e bem indicada por outros clientes. Testemunha Mayara (seq.183.4), atuante na área da estética a 13 anos, afirmou que também realiza limpeza de pele, o caso indicado pela autora é raro, depoente sempre utilizou o mesmo produto e não teve nenhum problema parecido. Afirmou que o profissional desta área de estética faz consulta com ficha de amnesie, sempre perguntam se tem sensibilidade a algum produto ou alergia, quando o paciente afirma ser alérgico ou sensível, não utilizados os produtos para evitar reações, trocando por outros produtos mais naturais, se o paciente não tomar os cuidados indicados pelo profissional 3/10PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0013855-89.2020.8.16.0045 podem ocorrer reações. Informou que após a limpeza de pele, ela fica sensível, mas que não atrapalha as rotinas do paciente, informou que os tratamentos podem causar reações dependendo de cada caso individual e quadro preexistente do paciente, mas que somente pode saber após o procedimento, dermatite pode ocorrer no rosto do paciente. Os depoimentos colhidos nos autos não indicaram relação nexo causal entre o procedimento realizado pela requerida e a patologia indicada pela autora, ao contrário, dos depoimentos restou demonstrado que a técnica e produtos utilizados no tratamento da autora são indicados para o caso. Ponderados os depoimentos, passo a analisar o laudo pericial, o qual, foi conclusivo e incisivo, acolhendo o mesmo e fazendo parte da presente, anotando: 4/10PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0013855-89.2020.8.16.0045 Nos esclarecimentos apresentados pelo perito, pontuou e ratificou: 5/10PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0013855-89.2020.8.16.0045 6/10PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0013855-89.2020.8.16.0045 Assim, o laudo pericial concluiu que as sequelas apresentadas pela autora não tem nexo causal com o procedimento objeto da presente, e, o fato de não ter atendido as expectativas esperadas, não significa que deixou de atender a bibliografia técnica: APELAÇão CÍVEL. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILíCITO DECORRENTE DE ERRO MÉDICO c/c TUTELA ANTECIPADA”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FUNDAMENTADA NO FATO DE QUE A MORTE DA VÍTIMA DECORREU DE FALHAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ESPERADOS DO PROFISSIONAL MÉDICO QUE A ATENDEU. SUPOSTO ERRO DE DIAGNÓSTICO e tratamento. PACIENTE QUE sofreu queda da própria aLtura. ALEGADA FALHA NO ATENDIMENTO PRESTADO PELO REQUERIDO. prontuários médicos e Parecer técnico do médico do CaoPJ QUE APONTAM como causa do óbito septicemia. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E DE CULPA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0025163-85.2011.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira - J. 16.11.2020) Não se verifica também, imprudência, negligência ou até mesmo imperícia da requerida, ao contrário, os documentos e laudo pericial são no sentido de terem sido disponibilizadas as técnicas e atendimentos necessários, Assim, o requerido procedeu com a técnica e meios indicados, não se vislumbrando erro ou falha na prestação dos serviços, impondo-se a improcedência do feito, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO DO ANESTESISTA, CIRURGIÃO E HOSPITAL. PROCEDIMENTO PARA REDUÇÃO DE MAMAS. COMPLICAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DA PACIENTE, HORAS APÓS A INTERVENÇÃO. 7/10PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0013855-89.2020.8.16.0045 EVENTO MORTE POR CHOQUE CARDIOGÊNICO, INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA E TROMBOEMBOLISMO PULMONAR. PRESCRIÇÃO DE DIPIRONA REGISTRADA EM PRONTUÁRIO. ALERGIA PREVIAMENTE RELATADA. CHOQUE ANAFILÁTICO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA MÉDICA E O DANO CONFORME LAUDO PERICIAL. RECOMENDAÇÃO DE PROFILAXIA PARA TVP (TROMBOSE VENOSA PROFUNDA) EM AVALIAÇÃO PRÉ- OPERATÓRIA. USO DE ANTICONCEPCIONAL RELATADO. ADOÇÃO DE MEDIDAS ADEQUADAS, ATESTADAS PELO PERITO. EVENTO IMPREVISÍVEL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0001588-12.2013.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas - J. 14.11.2020).” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. REALIZAÇÃO DE TRÊS CIRURGIAS ESTÉTICAS. SUBSTITUIÇÃO DAS PRÓTESES DE SILICONE NAS MAMAS, OTOPLASTIA E RINOPLASTIA. SUPOSTO ERRO MÉDICO. RESULTADO ESPERADO NÃO ATINGIDO. CICATRIZES ALONGADAS NAS MAMAS, MARCA NO NARIZ E ORELHAS QUE RETORNARAM À POSIÇÃO INICIAL (ORELHA RECIDIVA). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PROCEDIMENTO MÉDICO PARTICULAR CUSTEADO APENAS PELA PACIENTE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL. ART. 14, § 4º, DO CDC. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PERÍCIA QUE ATESTOU QUE NÃO HOUVE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA. CICATRIZAÇÃO ALONGADA DAS MAMAS QUE OCORREU EM RAZÃO DE INFLAMAÇÃO E ALERGIA NO LOCAL DA SUTURA. INTERCORRÊNCIA RELACIONADA À REAÇÃO DO CORPO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A TÉCNICA CIRÚRGICA UTILIZADA PELO MÉDICO. OTOPLASTIA E RINOPLASTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ERRO MÉDICO. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO AO PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU NÃO VERIFICADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMEBNCIAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11º, DO CPC. MAJORAÇÃO EM MAIS 2% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0009483-77.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Carlos Mauricio Ferreira - J. 05.11.2020)” 8/10PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0013855-89.2020.8.16.0045 “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. AÇÃO MOVIDA CONTRA A MÉDICA E CONTRA O HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUJEITA À CONDUTA CULPOSA DA MÉDICA. PROVA PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE CULPA DA MÉDICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO NOSOCÔMIO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0017424-94.2011.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Humberto Gonçalves Brito - J. 05.11.2020)” Por outro lado, em reconvenção, a requerida manifestou em litigância de má-fé, pagamento dos honorários advocatícios do patrono da requerida e restituição em dobro dos valores pagos pela ré ao tratamento da autora. No presente caso, inexiste litigância de má-fé da autora, pois a lide apresentada pelas partes somente foi dirimida com a perícia realizada nos presentes autos. Inexiste ainda, em eventual indenização do honorários dispendidos pela ré ao seu patrono, pois foi necessária os esclarecimentos técnicos por profissional designado pelo juízo para dirimir a lide. Não se ventila ainda, a devolução de valores pagos pela requerida para tratamento da patologia indicada pela autora após a prestação dos serviços da ré, pois foram os tratamentos/medicamentos necessários forma indicados pela autora e, de forma voluntária e espontânea, reembolsados pela requerida. Portanto, improcede in totum a presente ação e a reconvenção. II. Do dispositivo. 1. Da reconvenção. 9/10PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0013855-89.2020.8.16.0045 Com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada por ESTETICA KAROLLINE SCARPIN em face de DAIANE DA SILVA ROSA. Diante da sucumbência, condeno a requerida/reconvinte no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 300,00 (art. 85, § 8º do CPC), atualizado pela média IPCA a contar da data da inicial (art. 389, parágrafo único do CC) e acrescido de juros de mora pela SELIC (deduzido o IPCA) a contar do trânsito em julgado (art. 406, §1º, do CC c/c art. 85, §16, do CPC). 2. Do principal. Com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada por DAIANE DA SILVA ROSA em face de ESTETICA KAROLLINE SCARPIN. Diante da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º do CPC), atualizado pela média IPCA a contar da data da inicial (art. 389, parágrafo único do CC) e acrescido de juros de mora pela SELIC (deduzido o IPCA) a contar do trânsito em julgado (art. 406, §1º, do CC c/c art. 85, §16, do CPC), suspenso ante o deferimento da gratuidade judiciária. Diante da gratuidade judicial deferida a autora, condeno o Estado do Paraná no pagamento dos honorários periciais. A expedição de RPV dos honorários periciais fixa condicionado ao trânsito em julgado, se mantida a sentença em seus termos. 10 /10PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0013855-89.2020.8.16.0045 Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Havendo embargos de declaração, observar art. 1.023, § 2º, do CPC. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Data do sistema Luiz Otávio Alves de Souza Juiz de Direito. 11 /10