Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013515-40.2003.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013515-40.2003.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.097,95 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): RUTH FRIEDRICH KARAM e TONI NEMR BOU KARAM 1. Tratam-se de autos de Execução Fiscal em que é exequente o ESTADO DO PARANÁ e executados RUTH FRIEDRICH KARAM e TONI NEMR BOU KARAM, proposta no ano de 2003. No mov. 216.1 a parte executada se manifestou pela ocorrência da prescrição intercorrente no presente feito. Intimada, em mov. 221.1, a exequente concordou com a alegação de prescrição intercorrente e pediu pela extinção do feito. É o relatório. DECIDO. A prescrição intercorrente ocorrerá quando o processo permanecer paralisado por mais de 05 (cinco) anos, nos termos do disposto no artigo 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80). Em julgamento de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.340.553/RS) o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF”. Ainda, foi estabelecido que “findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, (...) findo o qual o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. Restou ainda consignado, ser “indiferente o fato de que o juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF”. Foi salientado que o mero peticionamento em juízo não tem o condão de interromper o prazo prescricional, o qual somente se dará com a efetiva constrição patrimonial ou efetiva citação, ainda que por edital. In casu, foi a parte exequente teve ciência da primeira diligência infrutífera de busca de bens da executada em 16/10/2017 (mov. 32), iniciando-se automaticamente o prazo de suspensão previsto no artigo 40, da LEF, seguida do transcurso do prazo prescricional quinquenal. Outras tentativas foram efetuadas, mas a penhora não foi perfectibilizada até 16/10/2023, observando o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, o qual findaria em outubro de 2023, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da LEF. Portanto, já transcorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, o que impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, §4º, da LEF. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA JULGOU EXTINTO O PROCESSO E RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTAGEM DO PRAZO. ENTENDIMENTO FIXADO PELO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. INEXISTÊNCIA DE EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E/OU EFETIVA CITAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0010380-62.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 08.04.2024)” – destaquei. O reconhecimento da prescrição intercorrente não é condicionado à inércia da parte, sendo expressa a decisão, no sentido de que o mero peticionamento não é suficiente para interromper o prazo prescricional, o qual somente ocorrerá com efetiva constrição patrimonial ou efetiva citação, ainda que por edital. Sendo do interesse da exequente a quitação da dívida fiscal, mister que esta promova as diligências necessárias para este fim. A Fazenda Pública desempenha papel indispensável para o regular andamento do feito e deve propor as medidas pertinentes ao avanço processual. 2. Diante de todo o exposto, DECLARO a prescrição intercorrente do feito e JULGO extinta a execução fiscal, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. 4. Este juízo, firmou o entendimento de que nas prescrições intercorrentes, aplica-se o artigo 921, parágrafo 5º do CPC, conforme: "§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)". Em razão disso, deixo de aplicar a sucumbência para as partes. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 5. Publique-se. Intime-se. 6. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas anotações. Curitiba, 12 de agosto de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013515-40.2003.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013515-40.2003.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.097,95 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): RUTH FRIEDRICH KARAM e TONI NEMR BOU KARAM 1. Tratam-se de autos de Execução Fiscal em que é exequente o ESTADO DO PARANÁ e executados RUTH FRIEDRICH KARAM e TONI NEMR BOU KARAM, proposta no ano de 2003. No mov. 216.1 a parte executada se manifestou pela ocorrência da prescrição intercorrente no presente feito. Intimada, em mov. 221.1, a exequente concordou com a alegação de prescrição intercorrente e pediu pela extinção do feito. É o relatório. DECIDO. A prescrição intercorrente ocorrerá quando o processo permanecer paralisado por mais de 05 (cinco) anos, nos termos do disposto no artigo 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80). Em julgamento de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.340.553/RS) o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF”. Ainda, foi estabelecido que “findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, (...) findo o qual o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. Restou ainda consignado, ser “indiferente o fato de que o juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF”. Foi salientado que o mero peticionamento em juízo não tem o condão de interromper o prazo prescricional, o qual somente se dará com a efetiva constrição patrimonial ou efetiva citação, ainda que por edital. In casu, foi a parte exequente teve ciência da primeira diligência infrutífera de busca de bens da executada em 16/10/2017 (mov. 32), iniciando-se automaticamente o prazo de suspensão previsto no artigo 40, da LEF, seguida do transcurso do prazo prescricional quinquenal. Outras tentativas foram efetuadas, mas a penhora não foi perfectibilizada até 16/10/2023, observando o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, o qual findaria em outubro de 2023, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da LEF. Portanto, já transcorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, o que impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, §4º, da LEF. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA JULGOU EXTINTO O PROCESSO E RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTAGEM DO PRAZO. ENTENDIMENTO FIXADO PELO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. INEXISTÊNCIA DE EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E/OU EFETIVA CITAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0010380-62.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 08.04.2024)” – destaquei. O reconhecimento da prescrição intercorrente não é condicionado à inércia da parte, sendo expressa a decisão, no sentido de que o mero peticionamento não é suficiente para interromper o prazo prescricional, o qual somente ocorrerá com efetiva constrição patrimonial ou efetiva citação, ainda que por edital. Sendo do interesse da exequente a quitação da dívida fiscal, mister que esta promova as diligências necessárias para este fim. A Fazenda Pública desempenha papel indispensável para o regular andamento do feito e deve propor as medidas pertinentes ao avanço processual. 2. Diante de todo o exposto, DECLARO a prescrição intercorrente do feito e JULGO extinta a execução fiscal, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. 4. Este juízo, firmou o entendimento de que nas prescrições intercorrentes, aplica-se o artigo 921, parágrafo 5º do CPC, conforme: "§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)". Em razão disso, deixo de aplicar a sucumbência para as partes. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 5. Publique-se. Intime-se. 6. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas anotações. Curitiba, 12 de agosto de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
18/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 12:12
Confirmada
09/09/2025, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 16:26
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
12/08/2025, 15:33
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
20/07/2025, 20:04
Confirmada
08/07/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0013515-40.2003.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013515-40.2003.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.097,95 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): RUTH FRIEDRICH KARAM TONI NEMR BOU KARAM 1. Manifeste-se o exequente acerca da petição de mov. 216.1. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 23 de maio de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 15:21
Mero expediente
23/05/2025, 16:13
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013515-40.2003.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013515-40.2003.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.097,95 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): RUTH FRIEDRICH KARAM TONI NEMR BOU KARAM 1. Tendo em vista o esgotamento de diligência de busca de bens do executado, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e com fundamento no artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, DECRETO a indisponibilidade dos bens da parte executada, até o limite do valor executado. Conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA A CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Considerando a realização de diversas consultas em outros órgãos, possível a consulta e a anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0016786-35.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02.07.2022) Promova-se a inclusão da parte executada no Cadastro Nacional de Indisponibilidade. 2. Após abra-se vista ao exequente para fins de prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 11 de novembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
10/12/2024, 00:00
deferimento
11/11/2024, 13:03
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 10:50
Confirmada
30/08/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013515-40.2003.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013515-40.2003.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.097,95 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): RUTH FRIEDRICH KARAM TONI NEMR BOU KARAM Manifeste-se o Exequente acerca do prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 15 de agosto de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 14:51
Mero expediente
15/08/2024, 14:54
Conclusão (para despacho)
15/08/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
19/05/2024, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 09:25
Confirmada
06/05/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 14:57
Recebimento
09/02/2024, 13:37
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
09/02/2024, 13:37
Remessa
06/02/2024, 13:58
Remessa (em diligência)
05/02/2024, 17:36
Documento (Certidão)
05/02/2024, 17:34
Remessa
15/01/2024, 15:26
Remessa (em diligência)
08/01/2024, 16:44
Inclusão no Juízo 100% Digital
08/01/2024, 16:33
Remessa
15/12/2023, 14:30
Remessa (em diligência)
05/12/2023, 15:18
Documento (Certidão)
05/12/2023, 15:17
Documento (Certidão)
21/11/2023, 14:07
Remessa (em diligência)
20/11/2023, 14:23
Ato ordinatório
20/11/2023, 14:23
Trânsito em julgado
20/11/2023, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 10:13
Confirmada
19/11/2023, 00:13
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 16:05
Confirmada
17/11/2023, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0013515-40.2003.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013515-40.2003.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.097,95 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Nao Consta, s/n - LONDRINA/PR Executado(s): RUTH FRIEDRICH KARAM (CPF/CNPJ: 689.632.899-15) Rua Prefeito Hugo Cabral, 784 AP.11 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-110 T.K. - IND. E COM. DE PROD. MANUFATURADOS E AGRICOLAS LTDA. (CPF/CNPJ: 82.321.795/0001-02) Rua Pernambuco, 162 1 e 2 andar - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-120 TONI NEMR BOU KARAM (CPF/CNPJ: 362.827.079-00) Rua Prefeito Hugo Cabral, 784 ap. 11 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-110
Vistos. 1. Através do Recurso Especial Repetitivo 1.340.553 – RS (2012/0169193-3) (1), decidiu o Col. STJ, com força vinculante (CPC, art. 927, inciso III) que “não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: ‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente’”. Assim, “no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF”. Segundo se definiu, mostra-se “indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege”. 2. Intimados para se manifestar sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente face a empresa executada, o exequente concordou que houve a consumação (seq. 167.1). Devidamente intimados, os executados quedaram-se inertes (seq. 168.1 e 169.0). 3. Do que se vê dos autos, em 18/08/2006 (fl. 23), quando foi a Fazenda exequente intimada da diligência infrutífera de reforço de penhora, teve início o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo, na forma do art. 40, caput e §§1° e 2°, da Lei n° 6.830/80. Em 19/08/2007, portanto, teria início o prazo 05 (cinco) anos de prescrição intercorrente do crédito executado, face a empresa executada. Ocorre que, a partir de 27/11/2006, o feito foi suspenso por ordem judicial (fl. 26). À frente, à fl. 36, foram acolhidos os fundamentos do exequente, que alegou não ter sido intimado do despacho que deferiu a suspensão. Destarte, o período de 27/11/2006 (fl. 26) até 08/07/2013 (fl. 38) não podem ser computados na contagem da prescrição intercorrente. E, com a citação dos sócios-executados, concretizada em 01/07/2016 (seq. 12.1 e 13.1), interrompeu-se o lapso prescricional em relação à pessoa jurídica, por se tratar de responsabilidade solidária (CTN, art. 125, inciso III). À frente, houve a lavratura de termo de penhora de bens imóveis (seq. 70.1) e de penhora no rosto dos autos (seq. 94.1). Posteriormente, porém, sobreveio notícia de arrematação dos imóveis e da ausência de saldo remanescente nos autos onde ocorreu a penhora no rosto dos autos (seq. 85.2 e 98.1). Tendo em vista que até o presente momento não houve a efetiva penhora de bens, constatou-se a consumação da prescrição intercorrente em relação à empresa executada. 4.
Diante do exposto, pronuncio a prescrição da exigibilidade do crédito executado em relação à executada TK IND E COM DE PRODUTOS MANUFATURADOS E AGRÍCOLAS LTDA., nos termos do art. 156 do CTN c/c arts. 487, inc. II e 924, inc. V, do CPC. Por consequência, julgo extinta a execução fiscal em relação à pessoa jurídica. Tendo em vista que a prescrição intercorrente face à empresa executada consumou-se devido às diligencias infrutíferas de localização de bens, a extinção se dá sem ônus para quaisquer das partes, na forma do art. 921, §5° do CPC, aplicável às execuções em curso, conforme vem entendendo o E. TJPR: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. TRANSCURSO DE 15 (QUINZE) ANOS APÓS A CITAÇÃO SEM A CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DO EXECUTADO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM OU SUSPENDEM O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RESP 1.340.553/RS – REPETITIVO. PLEITO DE AFASTAMENTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, § 5º DO CPC. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195 de 26.08.21. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0004178-07.2002.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 06.12.2021)” (TJ-PR - APL: 00041780720028160129 Paranaguá 0004178-07.2002.8.16.0129 (Acórdão), Relator: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 06/12/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2021). 5. O feito deve prosseguir em relação aos sócios-gerentes da executada. 6. Intime-se o exequente para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s) (1) “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)”.
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 15:09
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 15:08
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
01/11/2023, 15:08
Conclusão (para julgamento)
23/08/2023, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0013515-40.2003.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.097,95 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): RUTH FRIEDRICH KARAM T.K. - IND. E COM. DE PROD. MANUFATURADOS E AGRICOLAS LTDA. TONI NEMR BOU KARAM 1. Através do Recurso Especial Repetitivo 1.340.553 – RS (2012/0169193-3), decidiu o Col. STJ, com força vinculante (CPC, art. 927, inciso III) que “não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: ‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente’”. Assim, “no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF”. Segundo se definiu, mostra-se “indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege”. 2. No caso, em 18/08/2006 (fl. 23), quando foi a Fazenda exequente intimada da diligência infrutífera de reforço de penhora, teve início o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo, na forma do art. 40, caput e §§1° e 2°, da Lei n° 6.830/80. Em 19/08/2007, portanto, teria início o prazo 05 (cinco) anos de prescrição intercorrente do crédito executado, face a empresa executada. Ocorre que, a partir de 27/11/2006, o feito foi suspenso por ordem judicial (fl. 26). À frente, à fl. 36, foram acolhidos os fundamentos do exequente, que alegou não ter sido intimado do despacho que deferiu a suspensão. Destarte, o período de 27/11/2006 (fl. 26) a até 08/07/2013 (fl. 38) não podem ser computados na contagem da prescrição intercorrente. E, com a citação dos sócios-executados, concretizada em 01/07/2016 (seq. 12.1 e 13.1), interrompeu-se o lapso prescricional em relação à pessoa jurídica, por se tratar de responsabilidade solidária (CTN, art. 125, inciso III). À frente, houve a lavratura de termo de penhora de bens imóveis (seq. 70.1) e de penhora no rosto dos autos (seq. 94.1). Posteriormente, porém, sobreveio notícia de arrematação dos imóveis e da ausência de saldo remanescente nos autos onde ocorreu a penhora no rosto dos autos (seq. 85.2 e 98.1). Em relação aos sócios-gerentes, em 16/10/2017 (seq. 32.0), quando foi a Fazenda exequente intimada da diligência infrutífera de penhora online, teve início o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo, na forma do art. 40, caput e §§1° e 2°, da Lei n° 6.830/80. Em 17/10/2018, portanto, teve início o prazo 05 (cinco) anos de prescrição intercorrente do crédito executado. Destaque-se que, nos termos do RESP 1.340.553 – RS (2012/0169193-3), a simples renovação de diligências, quando infrutíferas, não se prestam para afastar o lapso prescricional que se iniciou automaticamente quando da ausência de localização de bens, pois, conforme decidiu o Col. STJ, não basta o “mero peticionamento em juízo”. 3. Nessas condições, indefiro o pleito de suspensão. 4. Intimem-se as partes para se manifestarem quanto à aparente prescrição intercorrente em relação à empresa executada, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Após, conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
15/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 18:59
Confirmada
14/08/2023, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 15:32
Outras Decisões
14/08/2023, 14:07
Conclusão (para despacho)
19/05/2023, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013515-40.2003.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013515-40.2003.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.097,95 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): RUTH FRIEDRICH KARAM T.K. - IND. E COM. DE PROD. MANUFATURADOS E AGRICOLAS LTDA. TONI NEMR BOU KARAM 1. Indefiro o pleito de seq. 157.1, tendo em vista que, de acordo com o ofício de seq. 98.1, o valor arrematado nos autos de nº 5001624- 76.2012.4.04.7001 foi transferido integralmente à 5 ª Vara do Trabalho de Londrina. 2. Intime-se o exequente para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
09/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 16:23
Confirmada
08/05/2023, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 16:15
Indeferimento
28/04/2023, 18:24
Conclusão (para despacho)
28/04/2023, 08:10
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 15:39
Confirmada
26/04/2023, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 15:36
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 15:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/04/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013515-40.2003.8.16.0014 1. Aguarde-se pelo prazo requerido à seq. 149.1. 2. Decorrido, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
26/09/2022, 00:00
Por decisão judicial
23/09/2022, 13:46
Mero expediente
16/09/2022, 17:54
Conclusão (para despacho)
16/09/2022, 08:17
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 09:58
Confirmada
14/09/2022, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 17:01
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 17:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/09/2022, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013515-40.2003.8.16.0014 1. Aguarde-se pelo prazo requerido à seq. 141.1. 2. Decorrido, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 16:20
Mero expediente
25/02/2022, 13:58
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013515-40.2003.8.16.0014 1. Aguarde-se pelo prazo requerido à seq. 121.1. 2. Decorrido, intime-se o exequente para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
21/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 09:29
Confirmada
18/02/2022, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 09:28
Mero expediente
07/02/2022, 16:28
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 11:50
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 10:38
Confirmada
04/12/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 09:42
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 17:19
Confirmada
03/10/2021, 01:54
Confirmada
03/10/2021, 01:54
Confirmada
03/10/2021, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013515-40.2003.8.16.0014 1. Indefiro, por ora, o pleito de seq. 121.1, vez que os executados ainda não foram intimados para opor embargos à execução fiscal. 2. Intimem-se os executados, na forma determinada no item “3”, da decisão de seq. 93.1. Em relação à empresa executada T.K. - IND. E COM. DE PROD. MANUFATURADOS E AGRICOLAS LTDA, advirta-se que, por se tratar de segunda penhora (fl. 09), eventuais embargos deverão se limitar aos aspectos formais do ato constritivo. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
23/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 20:58
Indeferimento
21/09/2021, 17:41
Conclusão (para decisão)
22/06/2021, 15:31
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 05:42
Confirmada
24/05/2021, 05:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 17:14
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 08:03
Mudança de Assunto Processual
27/04/2021, 16:44
Petição (Petição (outras))
25/04/2021, 16:53
Confirmada
11/04/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 14:43
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 12:29
Confirmada
21/02/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 18:15
Documento (Certidão)
09/02/2021, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 18:03
Documento (Outros documentos)
05/02/2021, 08:52
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 21:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 14:34
Documento (Ofício)
19/10/2020, 20:08
Mero expediente
09/09/2020, 15:32
Ato ordinatório
15/06/2020, 18:03
Conclusão (para despacho)
15/06/2020, 17:24
Documento (Ofício)
15/06/2020, 17:24
Ato ordinatório
05/12/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 18:03
deferimento
16/09/2019, 18:47
Conclusão (para decisão)
29/08/2019, 14:53
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 16:24
Mero expediente
06/08/2019, 17:20
Conclusão (para despacho)
05/08/2019, 17:58
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 17:09
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 16:47
Documento (Certidão)
31/07/2019, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 00:05
Ato ordinatório
24/07/2019, 12:22
Documento (Ofício)
24/07/2019, 12:14
Remessa (em diligência)
23/07/2019, 18:06
Documento (Ofício)
23/07/2019, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 12:59
Documento (Outros documentos)
12/11/2018, 18:27
Documento (Ofício)
12/11/2018, 14:37
Documento (Ofício)
12/11/2018, 14:17
Ato ordinatório
30/10/2018, 01:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 13:48
Documento (Outros documentos)
13/09/2018, 17:42
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 15:01
Petição (Petição (outras))
06/09/2018, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 18:20
Decurso de Prazo
04/09/2018, 05:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 17:45
deferimento
16/08/2018, 12:13
Conclusão (para despacho)
11/06/2018, 13:10
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 21:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2018, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2018, 18:04
deferimento
18/04/2018, 10:29
Conclusão (para despacho)
13/11/2017, 13:50
Petição (Petição (outras))
20/10/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 18:02
Documento (Outros documentos)
05/10/2017, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2017, 16:06
Documento (Outros documentos)
31/08/2017, 13:12
Documento (Outros documentos)
31/08/2017, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2017, 16:17
Petição (Petição (outras))
13/07/2017, 15:11
Petição (Petição (outras))
13/07/2017, 15:10
Petição (Petição (outras))
13/07/2017, 15:10
Documento (Certidão)
25/05/2017, 18:10
Documento (Certidão)
22/05/2017, 18:22
Petição (Renúncia de mandato)
02/05/2017, 15:16
Exceção de pré-executividade
10/12/2016, 22:23
Conclusão (para decisão)
11/08/2016, 14:25
Petição (Petição (outras))
10/08/2016, 16:06
Decurso de Prazo
02/08/2016, 00:14
Decurso de Prazo
02/08/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2016, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2016, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)