Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/12/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Arapongas - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
BRASKEM S.A.
T
BANCO BRADESCO S/A
Autor
ADRIANE CRISTINE ROMERA DE OLIVEIRA
CPF
Reu
MARIA LUZIA ROMERA
Reu
MAURO LEONEL DE OLIVEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PAULO DORON REHDER DE ARAUJO
OAB/SP 246516·CPF·Representa: Autor
CYNTHIA GARCEZ RABELLO
OAB/PR 18506·CPF·Representa: Autor
MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS
OAB/PR 16440·CPF·Representa: Autor
ROBERTA DE SOUZA ALVES
OAB/PR 68969·CPF·Representa: Autor
LUÍS GUSTAVO COLANZI
OAB/PR 69839·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
22/06/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 449) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (11/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2026, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2026, 17:14
Documento (Certidão)
11/05/2026, 11:22
Decurso de Prazo
08/04/2026, 01:09
Decurso de Prazo
08/04/2026, 01:08
Petição (Petição (outras))
05/04/2026, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2026, 09:38
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 09:29
Confirmada
14/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 430) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016729-23.2015.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016729-23.2015.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.793.268,06 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Adriane Cristine Romera de Oliveira MARIA LUZIA ROMERA MAURO LEONEL DE OLIVEIRA OSMAR MILANI 1. A terceira BRASKEM S.A. requereu a expedição de certidão indicando o objeto e parte destes autos, fundamentando que a 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP requereu a juntada da certidão para analisar o requerimento de penhora no rosto destes autos. Assim, defiro a expedição de certidão de objeto e pé deste processo. Cabe à terceira promover o recolhimento de eventuais custas necessárias. 2. Conforme o acórdão de seq. 418 foi mantida a rejeição da alegação de prescrição formulada pela parte executada (decisão de seq. 381). 3. Mantida a penhora do imóvel de matrícula n10.869 (seq. 289), foi designado leiloeiro para realização da hasta pública (seq. 347). Auto positivo (seq. 405.2). O imóvel foi arrematado por Luanna Nathalya Romera de Oliveira pela quantia de R$42.000,00, na qualidade de filha do executado exercendo seu direito de preferência. Leiloeiro informou o depósito e recebimento de sua comissão (seq. 406). Exequente requereu o estabelecimento do concurso de credores (seq. 413/425). Informou também o reembolso das despensas de leilão custeadas pelo leiloeiro. Expedido auto de arrematação (seq. 415). É O RELATÓRIO NECESSÁRIO. 4. Da análise da conta judicial, consta o depósito do valor de R$144,48 feito pelo exequente para reembolso das despesas do leiloeiro, assim, expeça-se alvará do valor em favor do leiloeiro judicial, na conta bancária de seq. 405.2). 5. Consta o depósito do valor de R$42.000,00 feito pela arrematante do imóvel. Assim, impõe-se o estabelecimento da ordem de pagamento/concurso de credores como pleiteado pelo exequente. Contudo, tendo em vista que o Estado informou a existência de débitos fiscais (seq. 396). Indicou a pendência em nome de Maria Luzia Romera Milani (seq. 396.4), no valor de R$179.151,21, relativo a atraso no pagamento do parcelamento. Assim como, indicou a pendência no valor de R$179.151,04 em nome de Adriane Cristine Romera De Oliveira (seq. 396.5). Antes de estabelecer a ordem, determino a intimação do Estado do Paraná a fim de que informe se existe processo de execução fiscal em face das executadas, ou se os débitos indicados estão inscritos em dívida ativa. Prazo de 30 dias. Além disso, cumpra-se o item 13 do seq. 347 (certidão pelo distribuidor sobre existência de execuções/cumprimentos de sentença). A possibilidade de transferência de valores para pagamento do débito fiscal e ordem de pagamento será analisada em seguida. 6. No mais, o auto de arrematação foi expedido em seq. 415, em 27.11.2025, portanto, decorrido o prazo de 10 dias (art. 903, § 1º, §2º do CPC). Assim, atendendo ao CN, art. 431, II, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse. 7. Expedida a carta de arrematação, a arrematação só poderá ser discutida por meio de ação autônoma, onde o arrematante deverá figurar como litisconsorte necessário (§ 4º, art. 903). Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 27 de fevereiro de 2026. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
12/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 19:27
Confirmada
03/03/2026, 19:27
Remessa (em diligência)
03/03/2026, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 10:15
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 10:14
Ato ordinatório
03/03/2026, 10:12
Decisão de Saneamento e Organização
27/02/2026, 15:07
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 14:13
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2026, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2026, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2026, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2026, 14:58
Confirmada
30/01/2026, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 418) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 418) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 418) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 418) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 418) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 15:31
Documento (Acórdão)
22/01/2026, 15:31
Recebimento
13/01/2026, 12:29
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 13:24
Ato ordinatório
27/11/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 08:43
Ato ordinatório
23/10/2025, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2025, 08:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2025, 08:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2025, 08:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2025, 08:05
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016729-23.2015.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016729-23.2015.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.793.268,06 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Adriane Cristine Romera de Oliveira MARIA LUZIA ROMERA MAURO LEONEL DE OLIVEIRA OSMAR MILANI 1. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2. Não houve concessão de efeito suspensivo. Cumpra-se a decisão recorrida. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 22 de setembro de 2025. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
08/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/10/2025, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2025, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2025, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2025, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2025, 14:08
Confirmada
02/10/2025, 08:41
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 07:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 08:42
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 383) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 383) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 383) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 383) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 383) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 383) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 383) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2025, 20:09
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 08:37
Confirmada
23/09/2025, 08:03
Mero expediente
22/09/2025, 20:43
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 11:53
Documento (Certidão)
19/09/2025, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 09:53
Ato ordinatório
19/09/2025, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016729-23.2015.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016729-23.2015.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.793.268,06 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Adriane Cristine Romera de Oliveira MARIA LUZIA ROMERA MAURO LEONEL DE OLIVEIRA OSMAR MILANI A regra do art. 206-A o CC foi introduzida pela Lei 14.382/2022 A regra do art. 921 do CPC citada por esse artigo foi introduzida pela Lei 14.195/2021. A Lei NÃO alcança fatis anteriores à sua vigência. Quando efetiva a penhora, em 22.03.2019 vigorava a redação original do art. 921, §4º, do COC, que previa "decorrido o prazo de que trata o §1º, sem manifestaçáo do exequente, começa a correr o prazo de prescrição., Assim, a prescrição só se iniciava quando houvesse inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição, o que, no presente caso nunca ocorreu. Aliás, nem mesmo pela lei nova teria ocorrido a prescrição, pois ele se inicia apenas "na ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora". Afinal, citados os executado em 2016, o proceso foi suspenspo no memso ano em razão da recuperação judicial da empressa que compunha anteriormente o polo passivo (seq. 53), voltando a correr apenas em 08/2018 (seq. 70 e 72), ocorrendo a penhora menos de um ano depois (04/2019 - seq. 79). Efetivada a penhora não hpive qualquer inércia do exequente, tendo decorrido o período por única exclusiva necessidade do trâmite processual Assim, ausente a prescrição, INDEFIRO a supensão do leilão. Int. Arapongas, 04 de setembro de 2025. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2025, 08:25
Confirmada
09/09/2025, 08:41
Documento (Outros documentos)
05/09/2025, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 375) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 375) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 375) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 375) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 375) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Indeferimento
04/09/2025, 19:13
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 15:56
Ato ordinatório
04/09/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 15:47
Confirmada
02/09/2025, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 18:16
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 16:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/08/2025, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 17:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/08/2025, 08:03
Confirmada
01/08/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 14:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/07/2025, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 08:19
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 17:59
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 14:20
Confirmada
17/07/2025, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 14:06
Ato ordinatório
16/07/2025, 10:22
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:46
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:46
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:45
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016729-23.2015.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016729-23.2015.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.793.268,06 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Adriane Cristine Romera de Oliveira MARIA LUZIA ROMERA MAURO LEONEL DE OLIVEIRA OSMAR MILANI 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ancorada em contrato de promessa de abertura de crédito (seq. 1.1/1.5 ao 1.11). 2. Os executados foram devidamente citados, na forma do art. 829 do CPC (seq.27/28/29/30). 3. Ausente pagamento da dívida, e infrutífera a penhora via sisbajud (seq. 256), em atendimento à ordem preferencial fixada no art. 835 do CPC, foi realizada penhora de imóveis: 10.868, 10.870, 11.400, 11.401 e 11.402, todas do 1º CRI local (seq. 76.2 ao seq. 76.8) - (seq. 78 - termo de penhora no seq. 79). 4. Os executados foram intimados da penhora no seq. 113/114/115/116-117/118/119/120. No seq. 134 foi determinado o levantamento das penhoras que recaíram sobre os imóveis de matrícula nº 11.400, 11.401 e 11.402. Foi mantida no seq. 171, a penhora da matrícula nº 10.870, 10.871 e nº 10.869 (referente as garagens). No seq. 289, item 2 foi indeferida a penhora dos imóveis de matrícula n° 10.877, 10.878 e 10.879, e mantida a penhora da matrícula de n°10.869. Termo de penhora retificado (seq. 313). 5. Já foi promovida a averbação da penhora na matrícula do imóvel, nos termos do art. 844 do CPC (seq. 301.2) 6. Realizada averbação, e a avaliação do imóvel em R$80.000,00 (seq. 336). 7. Da avaliação judicial, as partes foram intimadas (seq. 339), tendo decorrido o prazo sem impugnação (seq. 339/342/343/344/345), e o exequente concordou com a avaliação e requereu a designação de leilão (seq. 341). Não foi manifestado interesse na adjudicação do imóvel. 8. Cumpridas as diligências e ausente impugnação à avaliação e não havendo interesse na adjudicação, à hasta pública para alienação do bem. 9. Tratando-se de imóvel situado nesta Comarca: 1. Designo como leiloeiro o Sr. JORGE VITORIO ESPOLADOR, para realizar a primeira e a segunda hastas públicas, respectivamente, do bem penhorado nestes autos. Anote-se que na primeira hasta não será admitido valor inferior ao da avaliação, e que na segunda hasta não será admitido o preço vil, este considerado se inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 895 c/c art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Intime-se o leiloeiro da designação. O leiloeiro deverá informar nos autos data e horário de realização das hastas. Se por justo motivo o leilão não se realizar nas datas aprazadas, terá lugar no primeiro dia útil seguinte, no mesmo horário. Os leilões deverão ser realizados no átrio deste Fórum, como de costume. Arbitro, desde já, os honorários do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante; em 2% (dois por cento) do valor da adjudicação, a cargo do interessado; e, em 2% (dois por cento) do valor do acordo ou do pagamento. Cumprirá ao leiloeiro expedir o edital para ser afixado no local de costume e publicado uma vez no Diário da Justiça. A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão (art. 887, §1º, do Código de Processo Civil). Intime-se a parte executada sobre dia, hora e local dos leilões, além das demais pessoas elencadas no art. 889 do Código de Processo Civil. Além disso, conste-se a intimação através do próprio edital. O preço da arrematação deverá ser pago imediatamente pelo arrematante (art. 892, caput, do Código de Processo Civil). Se a parte exequente arrematar os bens, não estará obrigada a exibir o preço, até o limite de seu crédito. Porém, a diferença será depositada no prazo de 3 (três) dias (art. 892, §1º, do CPC). Observe-se no que for pertinente os arts. 881 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como cumpram-se as disposições do Código de Normas (arts. 392 e seguintes). Não sendo frutífera a medida, autorizo a venda direta pelo leiloeiro, designando os mesmos critérios de avaliação 13. Realizado o leilão, ao distribuidor para certificar a existência de execuções fiscais, execuções e cumprimentos de sentença em face do executado proprietário do imóvel para instauração, se caso for, do concurso de preferência nos próprios autos, conforme determinado no art. 432 do Código de Normas do Foro Judicial (Provimento 316/2022), ressaltando que o citado dispositivo determina sua instauração inclusive de ofício pelo juiz. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 16 de maio de 2025. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
26/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 14:34
Confirmada
23/05/2025, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 10:59
Ato ordinatório
23/05/2025, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 10:59
Decisão de Saneamento e Organização
16/05/2025, 16:54
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 14:48
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:09
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:07
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:06
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2025, 09:02
Confirmada
16/04/2025, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) MANDADO DEVOLVIDO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) MANDADO DEVOLVIDO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) MANDADO DEVOLVIDO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) MANDADO DEVOLVIDO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) MANDADO DEVOLVIDO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 09:36
Confirmada
10/04/2025, 09:36
Mandado (entregue ao destinatário)
10/04/2025, 02:31
Ato ordinatório
03/04/2025, 14:19
Expedição de documento (Mandado)
03/04/2025, 14:10
Ato ordinatório
03/04/2025, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 09:27
Confirmada
31/03/2025, 08:33
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016729-23.2015.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016729-23.2015.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.793.268,06 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Adriane Cristine Romera de Oliveira MARIA LUZIA ROMERA MAURO LEONEL DE OLIVEIRA OSMAR MILANI 1. Diante do pagamento dos emolumentos (mov. 308.2), encaminhe-se ao 1º SRI de Arapongas para verificar o cumprimento da determinação de cancelamento das restrições. 2. Conforme a matrícula juntada no mov. 301.2, já consta a anotação de penhora no imóvel, também, já corrigido o termo de penhora no feito (mov. 313). Assim, expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado (nº 10.869). 3. Com a juntada do laudo de avaliação, observe-se as determinações do mov. 258 (item 4 e seguintes). Intime-se. Diligências necessárias. Arapongas, 19 de março de 2025. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
25/03/2025, 00:00
Confirmada
24/03/2025, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 09:35
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 09:35
Remessa (em diligência)
24/03/2025, 09:34
Mero expediente
19/03/2025, 21:42
Conclusão (para despacho)
19/03/2025, 14:55
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:50
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:49
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:49
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 09:18
Confirmada
31/01/2025, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 11:56
Ato ordinatório
24/01/2025, 11:55
Ato ordinatório
24/01/2025, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 11:53
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:32
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:31
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:29
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 08:43
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:36
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:36
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:35
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:35
Documento (Certidão)
08/11/2024, 09:14
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 11:22
Confirmada
06/11/2024, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 14:03
Documento (Outros documentos)
16/10/2024, 17:38
Confirmada
15/10/2024, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016729-23.2015.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016729-23.2015.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.793.268,06 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Adriane Cristine Romera de Oliveira MARIA LUZIA ROMERA MAURO LEONEL DE OLIVEIRA OSMAR MILANI 1. A presente execução segue com relação a penhora dos imóveis de matrícula de n° 10.869, 10.870 e 10.871, contudo, foi informado pelo exequente que o imóveis de matrículas n° 10.870 e 10.871 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Arapongas foram arrematados na Execução de Título Extrajudicial nº 0051578-17.2015.8.16.0014, em trâmite perante a 9ª Vara Cível de Londrina. Conforme mov. 283.4, consta a carta de arrematação do imóvel de n° 10.870 em setembro de 2022, no valor de R$47.581,40 e em conformidade com o valor da causa, presume-se que a ação atingiu o valor total da referida arrematação para satisfação do débito, não restando valores remanescentes. No mov. 283.5, houve a arrematação do imóvel de n° 10.871 em setembro de 2022, no valor de R$47.581,40, também incorporou todo o débito devido. Dessa forma, defiro o levantamento da penhora dos imóveis de matrículas 10.870 e 10.871 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Arapongas. 2. A respeito do pedido de penhora dos imóveis de matrículas n° 10.877, 10.878 e 10.879: Conforme as matrículas juntadas, observo que todos os imóveis se tratam de garagens, situadas no subsolo do Condomínio Residencial Edifício Sharmila, localizado em Arapongas. Em que pese a comprovação de propriedade dos executados da presente execução dos imóveis indicados, todos possuem anotações de garantia em alienação fiduciária (R.3), em específico o imóvel de matrícula de n° 10.877 possui também o registro de penhora dos direitos de ação com valor da causa de R$2.773.043,00 contra a Adriane e Maria (R.4), penhora da fração ideal de 1/3 do imóvel pertencente a Adriana (R.7), penhora do imóvel vinculado a execução em face dos executados/proprietários, com valor da causa de R$1.032.662,33 (R.8), penhora sobre o imóvel de ação de execução fiscal, no valor da causa de R$222.827,47 (R.9), etc. Em que pese a ausência de anotação de penhora de ação de execução fiscal na matrícula de n° 10.879, de igual modo, possui diversas anotações de penhora, averbação premonitória, alienação fiduciária e a indisponibilidade de bens. Ademais, as garagens não pode ser usadas por pessoas mão condôminas. Diante dos bens apresentados (garagens) que, por si só, apresentam um valor de mercado inferior se comparado a uma edificação/residência e a existência de diversas anotações de penhoras, indefiro o pedido de penhora dos imóveis de matrícula n° 10.877, 10.878 e 10.879. 3. Com relação a penhora já realizada do imóvel de matrícula de n° 10.869, ao cartório para corrigir o termo de penhora, para que conste apenas o referido imóvel. 4. Após, cumpra-se os itens 2.1, 3, 4, 5 e 6 do mov. 258. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 07 de outubro de 2024. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
09/10/2024, 00:00
Confirmada
08/10/2024, 10:42
Remessa (em diligência)
08/10/2024, 10:42
Remessa (em diligência)
08/10/2024, 10:41
Ato ordinatório
08/10/2024, 10:41
Ato ordinatório
08/10/2024, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 10:31
Indeferimento
07/10/2024, 15:38
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 11:29
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:48
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:47
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 13:52
Documento (Certidão)
06/09/2024, 17:12
Confirmada
30/08/2024, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016729-23.2015.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016729-23.2015.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.793.268,06 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Adriane Cristine Romera de Oliveira MARIA LUZIA ROMERA MAURO LEONEL DE OLIVEIRA OSMAR MILANI 2. Nos termos do art. 1.023 do CPC/2015, os embargos podem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos. No mérito, alegou a omissão por não ter constado na decisão que o cumprimento de sentença deve ser distribuído por dependência aos autos da recuperação judicial, a fim de que seja processado junto ao juízo da recuperação que irá decidir sobre a possibilidade ou não de expropriação de bens. Em análise da decisão de seq. 258.1, observo que ausente a omissão alegada, pois, as execulções e cumprimentos de sentença NÃO tramitam conjuntamente com a recuperação. Compete ao juízo recuperacional apenas eventual decisão sobe penhora, cabendo ao juiz competente em razão da livre distribuição do processo a prática dos demais atos. No mais, todas as questões alegadas pelas partes e vinculadas ao caso em análise foram enfrentadas pela decisão embargada quando da apreciação dos pontos controvertidos, não cabendo, portanto, na atual fase processual, suprir suposta deficiência inexistente nos autos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTAS CORRENTES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. Ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser acolhidos se demonstrada a existência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão recorrida, hipótese que inocorreu no caso em comento, tendo em vista que os aclaratórios foram opostos para reapreciação da matéria. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004487-41.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 01.08.2018)” Eventual contradição entre a opinião do magistrado e a parte sucumbente, pode, apenas, ensejar o reexame meritório pelos julgadores das instâncias superiores, porém, jamais autorizam a via dos Embargos Declaratórios. Portanto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração. 3. Intime-se a exequente para dar cumprimento ao item 2.1. do seq. 258. 4. Após, cumpram-se os itens 4, 5 e 6 do seq. 258. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 08:42
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
17/08/2024, 15:24
Conclusão (para despacho)
15/08/2024, 08:55
Remessa (em diligência)
15/08/2024, 08:54
Ato ordinatório
15/08/2024, 08:54
Ato ordinatório
15/08/2024, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 08:50
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:42
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:42
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:41
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:40
Confirmada
30/06/2024, 00:30
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:48
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:47
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:47
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 16:08
Petição (Embargos de declaração)
06/06/2024, 11:22
Recebimento
03/06/2024, 15:30
Confirmada
28/05/2024, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016729-23.2015.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016729-23.2015.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.793.268,06 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Adriane Cristine Romera de Oliveira MARIA LUZIA ROMERA MAURO LEONEL DE OLIVEIRA OSMAR MILANI O feito foi extinto com relação à executada DAROM MÓVEIS LTDA., tendo em vista a aprovação de seu plano de recuperação judicial (autos nº 0007533-29.2015.8.16.0045 - 2ª Vara Cível de Arapongas), conforme o mov. 240.1. Em razão disso, determinou-se a exclusão da referida parte do polo passivo (mov. 240.1). A exequente, e a executada DAROM interpuseram Agravo de Instrumento (mov. 199.1-200.1). Acórdão (mov. 255.2), o recurso da exequente foi provido, determinado a extinção parcial, e condenando a executada DAROM ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Enquanto que o recurso da executada DAROM foi desprovido. O Recurso Especial da executada foi inadmitido (mov. 255.1). A parte exequente requereu a avaliação dos imóveis (mov. 79.1 - Termo de penhora - mov. 171- matrículas nº 10.869, 10.870 e 10.871) penhorado no feito (mov. 252.1). Bloqueio sisbajud (mov. 256.1) - Restou negativo. 1. Considerando o provimento do recurso da parte exequente (mov. 255.2), em que se determinou a extinção parcial do feito com relação à executada já excluída dos autos, condenando-a ao pagamento de honorários, nos termos do art. 85, §10º do CPC, e levando-se em conta também que tal crédito é extraconcursal (obrigações contraídas pelo devedor após a decisão que defere o processamento da recuperação judicial), determino que a parte exequente promova o cumprimento de sentença dos honorários em autos apartados, a fim de evitar o tumultuo processual. 2. Tendo em vista que declarada a impenhoralidade dos imóveis sob as matrículas nº11.400, 11.401 e 11.402, mantendo-se a penhora apenas sobre os imóveis de matrícula nº 10.869, 10.870 e 10.871, determino a retificação do termo de penhora de mov. 79.1. Verifico que os executados Mauro e Adriane já foram intimados do termo de penhora de mov. 79.1, conforme o mov. 117.1 e o mov. 119.1. (art. 917, §1º, do CPC). 2.1. Competirá ao exequente promover a averbação da penhora na matrícula do imóvel, nos termos do art. 844 do CPC. Intime-se com prazo de 15 (quinze) dias. 3. Com o cumprimento do item 2.1., expeça-se mandado de avaliação dos imóveis (nº11.400, 11.401 e 11.402). 4. Da avaliação judicial, as partes poderão manifestar-se no prazo de comum de 05 (cinco) dias (art. 872, §2º, do CPC), na seguinte forma: a) Via projudi, na pessoa do advogado, se constituído nos autos. 5. No prazo de manifestação da avaliação (item 4), deve o credor informar se tem interesse na adjudicação pelo valor da avaliação. 6. Manifestado o interesse na adjudicação, intime(m)-se o(s) executado(s) com prazo de cinco dias na forma dos arts. 876 e 877 do CPC. Se o executado, citado pessoalmente, não tiver constituído advogado, o prazo correrá independentemente de intimação, na forma do art. 346 do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 25 de abril de 2024. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 14:16
deferimento
29/04/2024, 15:16
Conclusão (para despacho)
22/04/2024, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 12:34
Documento (Acórdão)
22/04/2024, 12:22
Recebimento
10/04/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 11:16
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 11:13
Documento (Certidão)
18/03/2024, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 13:34
Documento (Certidão)
04/03/2024, 17:31
Confirmada
04/03/2024, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016729-23.2015.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício do Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.793.268,06 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Adriane Cristine Romera de Oliveira DAROM MÓVEIS LTDA MARIA LUZIA ROMERA MAURO LEONEL DE OLIVEIRA OSMAR MILANI 1. Primeiramente, observo que extinto feito em face da Darom (mov. 194.1) - exclua-se do polo passivo com as baixas necessárias. 2. Diante da penhora do imóvel de matrícula 10.869 do 1° C.R.I de Arapongas (mov. 171), intime-se o exequente para o prosseguimento da penhora. 3. Diante do requerimento do credor e ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC/2015, promova-se tentativa de penhora via sisbajud¹-², independentemente de prévia ciência ao executado. Caso requerida, deve ser realizada a ordem na modalidade reiterada ("teimosinha") com prazo de 30 dias. 3.1 Em caso de restrição em valor inferior a R$ 50,00, deve ser liberado o valor diante da insignificância face o montante do crédito. 4. Efetivada a penhora, deve ser liberada a visibilidade externa da decisão e, em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s) com prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, do CPC) 4.1. A intimação será feita na pessoa do advogado do executado (art. 841, § 1º), via projudi, se constituído nos autos, dispensada a intimação do advogado se a penhora fora realizada na presença do executado, que se reputará intimado (art. 841, § 3º). 5. Infrutífera a medida, ao exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 6. Conforme art. 921, §§2º e 4º, do CPC, não localização de bens, implica na suspensão da prescrição pelo prazo de um ano, contado da ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora. Assim, se não localizados os bens, a prescrição permanecerá suspensa por ano, após o qual passará a correr a prescrição intercorrente (art. 921, §4º d CPC), independentemente de nova intimação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.DUPLICATAS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SISTEMA DE PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. BUSCA DE ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA NA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS. STARE VERTICAL. ART. 927 DO CPC/2015. TESES FIRMADAS PELO STJ NODECISIS JULGAMENTO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP Nº 1.604.412/SC. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. ART. 1.056 DO CPC/2015 INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. PROCESSO PARALISADO POR CERCA DE 16 ANOS. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EVIDENTE DESÍDIA DO CREDOR POR LAPSO TEMPORAL MUITO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO PARA A HIPÓTESE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 924, V, C/C 487, II, DO CPC/2015. CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE A ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS..Recurso conhecido e provido (TJPR - 14ª C.Cível - 0029915-49.2018.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Themis Furquim Cortes - J. 10.10.2018) 7. Vencido o prazo de suspensão e inerte a parte na forma do item 6 supra, remeta-se ao arquivo provisório devendo o prazo da prescrição intercorrente iniciar no final da suspensão pelo período de: 05 (cinco) anos, na forma do art. 206, §5º, I, do Código Civil. 8. Decorrido o prazo, intimem-se para manifestação sobre a prescrição no prazo de 15 (quinze) dias. Observo que, por força do art. 921, §4ª-A do CPC, mera tentativa de penhora não interrompe o prazo prescricional, o qual somente se interrompe com a efetiva constrição de bens penhoráveis. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 25 de janeiro de 2024. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito ¹ O Sisbajud é integrado ao CCS – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional e STA – Sistema de Transmissão de Arquivos. ²Nos termos do Ofício-Circular 018/GLF/2018 do CNJ, a nova versão do Regulamento BacenJud, publicada em 02/04/2018 inclui: I - Banco do Brasil II - Bancos comerciais III - Bancos comerciais cooperativos IV - Caixa Econômica Federal V - Bancos múltiplos com carteira comercial VI - Bancos múltiplos cooperativos VII - Bancos comerciais estrangeiros - filiais no País VIII - Bancos de investimentos IX - Bancos múltiplos sem carteira comercial X - Cooperativa de Crédito XI - Outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) XII - Cooperativas de crédito, incluídas no rol de instituições participantes XIII - Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM) e Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM) e Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento.
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 15:45
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 15:44
Remessa (em diligência)
26/02/2024, 15:44
Ato ordinatório
26/02/2024, 15:44
Decisão de Saneamento e Organização
29/01/2024, 14:29
Conclusão (para despacho)
14/12/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 12:17
Confirmada
16/10/2023, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 13:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/09/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0016729-23.2015.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício do Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016729-23.2015.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.793.268,06 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) “Cidade de Deus”, s/n Prédio Novíssimo, 4º andar - Vila Yara - OSASCO/SP Executado(s): Adriane Cristine Romera de Oliveira (RG: 33024037 SSP/PR e CPF/CNPJ: 617.288.029-20) Rua Eurilemos, 837 - ARAPONGAS/PR DAROM MÓVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 76.298.785/0001-92) Avenida Maracanã, 5472 - Vila Araponguinha - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.703-000 MARIA LUZIA ROMERA (RG: 32275400 SSP/PR e CPF/CNPJ: 534.431.449-34) Rua Tucanos, 258 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-020 MAURO LEONEL DE OLIVEIRA (RG: 30721900 SSP/PR e CPF/CNPJ: 363.453.189-49) Rua Eurilemos, 837 - ARAPONGAS/PR OSMAR MILANI (RG: 21752983 SSP/PR e CPF/CNPJ: 363.507.459-49) Rua Tucanos, 258 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-020 Despacho Defiro o pedido de suspensão requerido em seq. 226; pelo prazo de 30 (trinta) dias. Aguarde-se eventual manifestação. Arapongas, 14 de agosto de 2023. Luciano Souza Gomes Magistrado
12/09/2023, 00:00
Por decisão judicial
11/09/2023, 17:05
Mero expediente
14/08/2023, 15:06
Conclusão (para despacho)
14/08/2023, 12:39
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:27
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:27
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:26
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 15:28
Ato ordinatório
08/07/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 10:31
Confirmada
04/07/2023, 05:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 14:06
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 16:42
Confirmada
29/05/2023, 16:32
Remessa (em diligência)
15/05/2023, 15:27
Movimentação processual
15/05/2023, 15:22
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:21
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:21
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:21
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 08:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 14:21
Confirmada
15/03/2023, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0016729-23.2015.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016729-23.2015.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.793.268,06 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Adriane Cristine Romera de Oliveira DAROM MÓVEIS LTDA MARIA LUZIA ROMERA MAURO LEONEL DE OLIVEIRA OSMAR MILANI DESPACHO Na ausência de efeito suspensivo ao recurso interposto, reporto-me à decisão agravada para prosseguimento do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 08 de março de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 10:02
Mero expediente
08/03/2023, 19:26
Conclusão (para despacho)
07/03/2023, 08:54
Decurso de Prazo
11/02/2023, 01:46
Decurso de Prazo
11/02/2023, 01:44
Decurso de Prazo
11/02/2023, 01:43
Decurso de Prazo
11/02/2023, 01:43
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 09:49
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 09:41
Ato ordinatório
31/01/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 09:25
Confirmada
15/12/2022, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016729-23.2015.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016729-23.2015.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.793.268,06 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Adriane Cristine Romera de Oliveira DAROM MÓVEIS LTDA MARIA LUZIA ROMERA MAURO LEONEL DE OLIVEIRA OSMAR MILANI
Trata-se de execução em desfavor de DAROM MÓVEIS LTDA – em Recuperação Judicial - e outros, que teve plano de recuperação judicial aprovado nos autos nº 0007533-29.2015.8.16.0045, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Arapongas. Desse modo, deve a exequente promover a habilitação do respectivo crédito junto ao juízo universal.
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito em relação à executada Darom Móveis Ltda, sem resolução de mérito, por perda superveniente de interesse processual, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015. Condeno a recuperanda ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais. Publique-se. Intimem-se. Após, intime-se a exequente para, querendo, dar prosseguimento no feito em face dos demais executados. Demais diligências necessárias. Arapongas, 10 de novembro de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 16:24
Outras Decisões
10/11/2022, 16:56
Conclusão (para despacho)
19/08/2022, 11:05
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 12:37
Confirmada
12/07/2022, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0016729-23.2015.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016729-23.2015.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.793.268,06 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Adriane Cristine Romera de Oliveira DAROM MÓVEIS LTDA MARIA LUZIA ROMERA MAURO LEONEL DE OLIVEIRA OSMAR MILANI DESPACHO Da informação de seq. 188, cientifique-se a exequente, com urgência. Após, tornem conclusos. Diligências necessárias. Arapongas, 05 de julho de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
07/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 10:09
Mero expediente
05/07/2022, 19:00
Documento (Ofício)
29/04/2022, 14:27
Conclusão (para despacho)
13/04/2022, 11:51
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:20
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:19
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 15:00
Confirmada
22/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0016729-23.2015.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016729-23.2015.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.793.268,06 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Adriane Cristine Romera de Oliveira DAROM MÓVEIS LTDA MARIA LUZIA ROMERA MAURO LEONEL DE OLIVEIRA OSMAR MILANI DESPACHO Da manifestação de seq. 117, intime-se a executada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deve prestar informações dos respectivos agravos de instrumento. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Arapongas, 22 de fevereiro de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:37
Mero expediente
22/02/2022, 17:07
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 13:59
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 13:51
Confirmada
13/10/2021, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0016729-23.2015.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016729-23.2015.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.793.268,06 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Adriane Cristine Romera de Oliveira DAROM MÓVEIS LTDA MARIA LUZIA ROMERA MAURO LEONEL DE OLIVEIRA OSMAR MILANI DESPACHO Da petição de seq. 172, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias. Após, tornem conclusos. Diligências necessárias. Arapongas, 27 de setembro de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
05/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016729-23.2015.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016729-23.2015.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.793.268,06 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Adriane Cristine Romera de Oliveira DAROM MÓVEIS LTDA MARIA LUZIA ROMERA MAURO LEONEL DE OLIVEIRA OSMAR MILANI DECISÃO Acolho o pedido de seq. 160, determinando a manutenção da penhora sobre vagas de garagem, especialmente diante da natureza jurídica de unidade autônoma representadas através das matrículas imobiliária respectivas, posto que sua penhorabilidade é indiscutível frente à súmula 449, do STJ[1][2]. A obrigatória submissão às regras constantes da convenção de condomínio, com eventual restrição à aquisição da unidade, não impede a alienação judicial do bem. Determino, portanto, a manutenção das penhoras que recaem sobre os imóveis de matrículas nº 10.869, 10.870 e 10.871, do 1º CRI de Arapongas. Intime-se a exequente para dar prosseguimento no feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. [1] A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. [2] PENHORA DE VAGAS AUTÔNOMAS DE GARAGEM - Possibilidade independentemente de se tratar o respectivo apartamento de bem de família - Precedentes do STJ - Decisão mantida - Recurso de agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2170322-87.2021.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2021; Data de Registro: 27/08/2021) Arapongas, 20 de setembro de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
05/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 15:17
Mero expediente
27/09/2021, 18:11
Conclusão (para decisão)
27/09/2021, 15:29
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 16:11
deferimento
20/09/2021, 18:22
Conclusão (para despacho)
31/05/2021, 09:21
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 12:10
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
07/05/2021, 14:12
Confirmada
16/04/2021, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0016729-23.2015.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016729-23.2015.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.793.268,06 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Adriane Cristine Romera de Oliveira DAROM MÓVEIS LTDA MARIA LUZIA ROMERA MAURO LEONEL DE OLIVEIRA OSMAR MILANI DESPACHO Antes mesmo da apreciação do pedido em relação ao levantamento das penhoras que recaem sobre garagens com matrícula própria (matrículas nº 10869, 10870 e 10871), determino a prévia intimação da exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar nos autos quanto a existência de outros bens passíveis de constrição mais eficazes e menos onerosos.[1] Diligências necessárias. [1] (TJSP; Agravo de Instrumento 2012959-37.2021.8.26.0000; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2021; Data de Registro: 11/03/2021) Arapongas, 19 de março de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
13/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 15:54
Mero expediente
19/03/2021, 18:02
Conclusão (para despacho)
12/11/2020, 11:04
Ato ordinatório
11/11/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 07:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 09:42
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 00:36
Documento (Certidão)
14/10/2020, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 14:01
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 13:53
Mero expediente
08/09/2020, 16:06
Conclusão (para despacho)
18/06/2020, 13:58
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:39
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:38
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:37
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:36
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 19:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:18
Remessa (em diligência)
17/04/2020, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 16:16
deferimento
26/03/2020, 15:41
Conclusão (para despacho)
10/02/2020, 11:29
Petição (Petição (outras))
17/01/2020, 10:23
Ato ordinatório
17/12/2019, 01:17
Ato ordinatório
17/12/2019, 01:15
Ato ordinatório
17/12/2019, 01:14
Ato ordinatório
17/12/2019, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 07:41
Mero expediente
02/12/2019, 17:22
Conclusão (para decisão)
02/12/2019, 15:35
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 16:09
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 09:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/11/2019, 16:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/11/2019, 16:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/11/2019, 16:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/11/2019, 16:43
Ato ordinatório
11/11/2019, 14:47
Ato ordinatório
11/11/2019, 14:47
Expedição de documento (Mandado)
11/11/2019, 14:42
Expedição de documento (Mandado)
11/11/2019, 14:39
Expedição de documento (Mandado)
11/11/2019, 14:36
Expedição de documento (Mandado)
11/11/2019, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 14:27
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 14:05
Documento (Outros documentos)
08/10/2019, 14:05
Documento (Outros documentos)
08/10/2019, 14:04
Documento (Outros documentos)
25/09/2019, 16:05
Documento (Outros documentos)
25/09/2019, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 09:52
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 14:04
Documento (Outros documentos)
15/08/2019, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 13:48
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 15:30
Documento (Certidão)
27/05/2019, 09:04
Remessa (em diligência)
30/04/2019, 13:57
Ato ordinatório
30/04/2019, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 13:53
Conclusão (para despacho)
24/10/2018, 16:11
Petição (Petição (outras))
26/09/2018, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 17:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/08/2018, 17:04
Mero expediente
30/08/2018, 15:57
Conclusão (para decisão)
29/08/2018, 16:40
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 13:40
Por decisão judicial
19/06/2018, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2018, 11:24
Mero expediente
24/05/2018, 17:44
Conclusão (para despacho)
28/02/2018, 09:16
Petição (Petição (outras))
09/02/2018, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 11:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/01/2018, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2018, 08:32
Por decisão judicial
17/01/2018, 08:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/11/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2016, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2016, 17:40
Por decisão judicial
10/11/2016, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2016, 12:10
Mero expediente
19/10/2016, 17:33
Conclusão (para despacho)
03/08/2016, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2016, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2016, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2016, 08:04
Documento (Certidão)
06/07/2016, 08:04
Petição (Petição (outras))
01/07/2016, 15:58
Mero expediente
30/06/2016, 15:11
Petição (Petição (outras))
30/06/2016, 15:08
Petição (Petição (outras))
17/06/2016, 09:04
Ato ordinatório
25/05/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2016, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2016, 08:04
Mandado (entregue ao destinatário)
03/05/2016, 14:46
Ato ordinatório
14/04/2016, 00:13
Ato ordinatório
14/04/2016, 00:13
Ato ordinatório
14/04/2016, 00:13
Ato ordinatório
14/04/2016, 00:13
Conclusão (para despacho)
13/04/2016, 14:34
Ato ordinatório
08/04/2016, 08:43
Petição (Petição (outras))
01/04/2016, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2016, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2016, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2016, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2016, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2016, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2016, 10:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/03/2016, 15:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/03/2016, 15:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/03/2016, 15:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/03/2016, 15:49
Ato ordinatório
25/02/2016, 10:12
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2016, 14:26
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2016, 14:24
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2016, 14:22
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2016, 14:19
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2016, 14:16
deferimento
12/02/2016, 19:09
Conclusão (para decisão)
20/01/2016, 10:39
Petição (Petição (outras))
19/01/2016, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2016, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2016, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2016, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2015, 16:18
Documento (Outros documentos)
18/12/2015, 16:17
Ato ordinatório
17/12/2015, 09:30
Distribuição (sorteio)
17/12/2015, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2015, 21:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)