Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 09:19
Expedição de alvará de levantamento
10/07/2023, 06:15
Expedição de alvará de levantamento
10/07/2023, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032916-15.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032916-15.2009.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.575,25 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VILMA APARECIDA DOS SANTOS VILMA APARECIDA DOS SANTOS CONFECCOES 1. Vez que há valores pendentes de devolução à executada VILMA APARECIDA DOS SANTOS (seq. 146), e diante do adimplemento das custas processuais (seq. 141.1), proceda-se a transferência do numerário à executada (seq. 132.1), abatidas as eventuais custas da diligência. 2. Havendo êxito nas diligências acima, prossiga-se no cumprimento das diligências voltadas ao arquivamento dos autos, observada a Portaria delegatória de rotinas. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
10/07/2023, 00:00
Movimentação processual
07/07/2023, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 09:19
Expedição de alvará de levantamento
10/07/2023, 06:15
Expedição de alvará de levantamento
10/07/2023, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032916-15.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032916-15.2009.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.575,25 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VILMA APARECIDA DOS SANTOS VILMA APARECIDA DOS SANTOS CONFECCOES 1. Vez que há valores pendentes de devolução à executada VILMA APARECIDA DOS SANTOS (seq. 146), e diante do adimplemento das custas processuais (seq. 141.1), proceda-se a transferência do numerário à executada (seq. 132.1), abatidas as eventuais custas da diligência. 2. Havendo êxito nas diligências acima, prossiga-se no cumprimento das diligências voltadas ao arquivamento dos autos, observada a Portaria delegatória de rotinas. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
10/07/2023, 00:00
Movimentação processual
07/07/2023, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 12:15
Trânsito em julgado
07/07/2023, 12:13
deferimento
07/07/2023, 10:19
Ato ordinatório
02/06/2023, 08:55
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 15:42
Documento (Certidão)
30/05/2023, 15:42
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 12:19
Confirmada
16/05/2023, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032916-15.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032916-15.2009.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.575,25 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VILMA APARECIDA DOS SANTOS VILMA APARECIDA DOS SANTOS CONFECCOES 1. Certifique-se se há custas processuais pendentes de pagamento. 1.1. Caso positivo, proceda-se ao abatimento do valor de custas das constrições de seq. 136.1/136.2, mediante a solicitação da transferência bancária. Caso necessário expeça-se ofício à CEF. 2. Em seguida, proceda-se ao desbloqueio/transferência do valor remanescente, em favor da parte executada, conforme requerido à seq. 135.1. 3. Havendo êxito nas diligências acima, prossiga-se no cumprimento das diligências voltadas ao arquivamento dos autos, observada a Portaria delegatória de rotinas. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
13/03/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
10/03/2023, 10:19
Deferimento em Parte
09/03/2023, 18:21
Conclusão (para despacho)
08/03/2023, 12:29
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 12:29
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 11:30
Petição (Petição (outras))
25/02/2023, 14:45
Confirmada
19/02/2023, 00:12
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 09:49
Confirmada
13/02/2023, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032916-15.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032916-15.2009.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.575,25 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VILMA APARECIDA DOS SANTOS VILMA APARECIDA DOS SANTOS CONFECCOES Satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes, pelas executadas, pro rata. Os honorários advocatícios se encontram quitados (seq. 126.2). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Levantem-se eventuais constrições, abatidas as custas, se for o caso. Oportunamente, cumpridas as portarias ordinatórias do Juízo e as disposições aplicáveis do CNCGJ, arquivem-se. Demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (m)
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 14:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/01/2023, 16:38
Conclusão (para julgamento)
09/01/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 21:16
Confirmada
20/11/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032916-15.2009.8.16.0014 1. Sobre o petitório de seq. 113.1, manifeste-se o exequente no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 10:17
Mero expediente
31/10/2022, 12:42
Recebimento
24/10/2022, 13:56
Conclusão (para despacho)
29/09/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 11:47
Confirmada
29/09/2022, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032916-15.2009.8.16.0014 1. Intime-se a executada para os fins requeridos à seq. 109.1, com prazo de 05 (cinco) dias para manifestação. 2. Após, diga a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Na sequência, conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 12:58
Mero expediente
24/09/2022, 16:45
Documento (Certidão)
26/08/2022, 15:03
Ato ordinatório
18/08/2022, 09:32
Ato ordinatório
18/08/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 17:48
Conclusão (para despacho)
12/07/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 15:15
Confirmada
25/06/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 14:16
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 14:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/06/2022, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032916-15.2009.8.16.0014 1. Aguarde-se pelo prazo requerido à seq. 101.1. 2. Decorrido, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 16:21
Mero expediente
25/02/2022, 13:58
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 10:58
Confirmada
20/02/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032916-15.2009.8.16.0014 1. Indefiro o pleito de seq. 96.1, no aguardo do julgamento do Agravo de Instrumento n° 0058791-09.2021.8.16.0000. 2. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a Fazenda exequente no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Após, conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
10/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 16:31
Indeferimento
08/02/2022, 12:03
Conclusão (para decisão)
19/10/2021, 12:50
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 11:38
Confirmada
07/10/2021, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 12:49
Documento (Certidão)
27/09/2021, 12:49
Decurso de Prazo
21/09/2021, 01:42
Decurso de Prazo
21/09/2021, 01:40
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 11:34
Confirmada
13/09/2021, 00:17
Confirmada
10/09/2021, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032916-15.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.575,25 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VILMA APARECIDA DOS SANTOS VILMA APARECIDA DOS SANTOS CONFECCOES Conheço dos embargos de declaração opostos à seq. 80, pois tempestivos, rejeitando-os, porém, pois o que se pretende é, em verdade, a rediscussão do conteúdo do decisum, medida que somente pode ser viabilizada através do recurso apropriado. Prestam-se os declaratórios ao aperfeiçoamento das decisões formatadas pelo Juízo. A pretensão formulada, não obstante, ao apontar suposto error in judicando, é nitidamente de reforma. E, se a parte discorda dos argumentos e teses jurídicas sustentadas na decisão, deve se valer das vias recursais. Note-se que a decisão de seq. 75 foi clara ao rejeitar a prescrição intercorrente embasado no conteúdo da Súmula 106, do Col. STJ, descontando do cômputo do prazo prescricional o período em que os autos estiveram inacessíveis à parte exequente. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (a)
03/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 12:36
Indeferimento
09/08/2021, 17:45
Conclusão (para decisão)
31/05/2021, 12:35
Petição (Embargos de declaração)
26/05/2021, 14:28
Confirmada
25/05/2021, 09:03
Confirmada
25/05/2021, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0032916-15.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$3.575,25 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VILMA APARECIDA DOS SANTOS VILMA APARECIDA DOS SANTOS CONFECCOES 1.
Trata-se de Execução Fiscal proposta por ESTADO DO PARANÁ, qualificado nos autos, em face de VILMA APARECIDA DOS SANTOS CONFECCOES, também qualificada. À seq. 68.1, a executada, através de advogado regularmente constituído, apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando, em suma, que: a) o crédito executado se encontra extinto pela prescrição intercorrente; b) não havia fundamento legal para o redirecionamento da Execução Fiscal à sócia-gerente; c) a penhora realizada através do sistema BACENJUD foi nula, porque realizada sem ordem judicial precedente. Ouvido, manifestou-se contrariamente a Fazenda exequente. Decido. 2. Não há, de início, que se falar em prescrição intercorrente. 2.1. O despacho citatório, com efeito, foi proferido em 06/02/2009 (fl. 07). O exequente tomou ciência da primeira tentativa infrutífera de citação da executada em 15/07/2009 (fl. 10/v). Nessa data, teve início o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo (LEF, art. 40), na forma do Recurso Especial Repetitivo 1.340.553 – RS (2012/0169193-3), a saber: “(...) não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: ‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente’”. Segundo o REsp, “(...) no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF”. Em 15/07/2010, assim, teria início o prazo de prescrição intercorrente, que se esgotaria em 15/07/2015. Ocorre que em virtude dos procedimentos de instalação e posterior remessa dos autos às Varas da Fazenda Pública, nos termos da Resolução n° 40/2012 e do Decreto Judiciário nº 124/2012, o feito permaneceu paralisado de 11/07/2011 (fl. 15) a 24/02/2014, período que não pode ser computado para fins de prescrição intercorrente, à luz da Súmula 106 do Col. STJ, a saber: “Proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Assim e porque a citação editalícia da executada, que interrompeu o lapso prescricional, ocorreu em fevereiro de 2017 (seq. 19.1), não há que se falar em prescrição intercorrente. 2.2. Não houve, outrossim, redirecionamento da execução à sócia-gerente por se tratar de empresário individual. Como se sabe, o empresário individual não possui sócios, e, exatamente por isso, ao exercer a empresa, não constitui ente próprio dotado de personalidade jurídica distinta da sua. Exerce suas atividades comerciais, na realidade, em nome próprio e por sua conta e risco. 2.3. Improcede, por fim, a tese de nulidade da penhora. Isto porque o despacho inicial proferido em sede de Execução Fiscal implica, por força de lei, em ordem para citação, penhora, arresto, registro de penhora ou arresto e avaliação dos bens eventualmente penhorados ou arrestados. Confira-se: “Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º; II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia; III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar; IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados” (destaquei). Exatamente por isso o ato (penhora) era e ainda é passível de cumprimento direto pela Secretaria, na forma dos arts. 152, VI e 203 § 4º, do Código de Processo Civil. Ao fazê-lo não está a Sra. Secretaria agindo de ofício, mas cumprindo a ordem inicial de penhora, devidamente regulamentada em Portaria (vide certidão de seq. 25.1). 3. Rejeito, em razão disso, rejeito os requerimentos formulados em sede de Execução de Pré-Executividade. 4. Intime-se a executada, através de seu douto Procurador para, querendo, opor Embargos à Execução Fiscal no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Decorrido o prazo do item “4”, manifeste-se a exequente em 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (a)
17/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2021, 11:24
Exceção de pré-executividade
10/05/2021, 12:19
Mudança de Assunto Processual
27/04/2021, 17:32
Conclusão (para decisão)
01/02/2021, 12:35
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)