Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 16:04
Confirmada
20/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 11:02
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 11:13
Confirmada
06/05/2025, 11:04
Remessa (em diligência)
06/05/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 22:48
Confirmada
02/05/2025, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 08:49
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 18:18
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:05
Confirmada
11/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (10/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 09:46
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:22
Documento (Ofício)
10/01/2025, 09:44
Confirmada
23/12/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 10:24
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:33
Confirmada
08/11/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 08:56
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 13:25
Confirmada
15/10/2024, 08:45
Remessa (em diligência)
14/10/2024, 17:15
Expedição de documento (Ofício)
07/10/2024, 21:11
Trânsito em julgado
04/10/2024, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 19:59
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:53
Confirmada
17/09/2024, 00:17
Confirmada
17/09/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007572-32.2011.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DELEGADA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0007572-32.2011.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$50.062,93 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): JOÃO VIANES DOS SANTOS A Equipe Especial de Apoio, vinculada à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, e a Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná apresentaram “Projeto de Enfrentamento do Estoque das Execuções Fiscais da Fazenda Nacional”, visando à redução do acervo de execuções fiscais em trâmite no Poder Judiciário do Estado do Paraná. Reputando que se alinha às diretrizes legislativas (Lei nº 12.767/2012; Lei nº 14.195/2021), administrativas (Res./CNJ nº 547/2024) e jurisdicionais (Tema 1.184/STF), a Corregedoria-Geral da Justiça acolheu e chancelou o projeto, por meio de decisão proferida no expediente SEI nº 0056455-69.2024.8.16.6000 (10335600). No curso desse projeto, a Procuradoria Nacional no Estado do Paraná comunicou que a(s) inscrição(ões) do(s) crédito(s) objeto desta ação de execução foi(ram) cancelada(s), conforme certidão retro. Previamente à remessa dos autos a esta equipe especial de apoio, proferiu-se sentença, julgando extinta a execução, com condenação das partes ao pagamento de custas. Ante esses fundamentos, já extinta por sentença a relação processual, a qual impôs os ônus de sucumbência a uma das partes, restitua-se à origem para regular cumprimento do provimento jurisdicional anteriormente proferido. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
06/09/2024, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
05/09/2024, 13:44
Mero expediente
26/08/2024, 22:58
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 20:21
Ato ordinatório
26/07/2024, 00:35
Ato ordinatório
26/07/2024, 00:32
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 16:18
Documento (Certidão)
05/07/2024, 16:18
Remessa (em diligência)
13/06/2024, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2024, 15:34
Confirmada
07/06/2024, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 10:59
Ato ordinatório
26/05/2024, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2024, 16:06
Confirmada
25/05/2024, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2024, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 23:38
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:32
Confirmada
29/04/2024, 21:15
Ato ordinatório
23/04/2024, 09:37
Ato ordinatório
23/04/2024, 09:37
Ato ordinatório
23/04/2024, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 10:42
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 10:42
Decurso de Prazo
19/03/2024, 01:01
Confirmada
11/03/2024, 00:04
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 10:09
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 10:03
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:56
Confirmada
23/01/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 16:30
Ato ordinatório
20/12/2023, 09:31
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2023, 13:27
Ato ordinatório
25/11/2023, 09:32
Remessa (em diligência)
16/11/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 19:44
Confirmada
03/11/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 11:12
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:42
Confirmada
15/09/2023, 00:04
Ato ordinatório
14/09/2023, 09:36
Ato ordinatório
14/09/2023, 09:36
Ato ordinatório
14/09/2023, 09:35
Ato ordinatório
14/09/2023, 09:34
Ato ordinatório
14/09/2023, 09:33
Ato ordinatório
14/09/2023, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 10:31
Ato ordinatório
02/08/2023, 09:35
Ato ordinatório
02/08/2023, 09:33
Ato ordinatório
02/08/2023, 09:32
Ato ordinatório
02/08/2023, 09:32
Ato ordinatório
01/08/2023, 09:40
Ato ordinatório
01/08/2023, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 12:31
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:50
Confirmada
25/06/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 15:58
Documento (Certidão)
29/05/2023, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 15:45
Remessa (em diligência)
26/05/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 13:18
Decurso de Prazo
11/04/2023, 00:47
Confirmada
31/03/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007572-32.2011.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007572-32.2011.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$50.062,93 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Brasil, 1.100 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-200 Executado(s): JOÃO VIANES DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 281.086.479-91) Rua Presidente Wenceslau Braz, 316 - Jardim Novo Bandeirantes - CAMBÉ/PR - CEP: 86.188-170
Vistos. Requer a parte interessada, o parcelamento das custas processuais (seq. 154.1). DEFIRO o parcelamento pleiteado. Seja o valor atualizado até o presente mês e, em seguida, dividido em 05 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, sem acréscimos. Expeça-se as respectivas guias para recolhimento. Intime-se. Após, certificada a inexistência de pendências, ao arquivo. Diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente.
21/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 11:06
deferimento
15/03/2023, 17:30
Conclusão (para despacho)
15/03/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 22:28
Confirmada
28/02/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 15:39
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:35
Confirmada
07/02/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 13:23
Documento (Outros documentos)
17/01/2023, 09:46
Confirmada
17/01/2023, 09:40
Remessa (em diligência)
16/01/2023, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 14:23
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:36
Confirmada
15/11/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007572-32.2011.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0007572-32.2011.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$50.062,93 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): JOÃO VIANES DOS SANTOS Vistos, Considerando a sentença de seq. 108.1, bem como que a tutela jurisdicional foi devidamente prestada, proceda-se às baixas e ao arquivamento definitivo do feito. Diligências necessárias. Cambé, datado e assinado automaticamente.
07/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 14:43
Arquivamento
24/10/2022, 18:00
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 01:02
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 11:14
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 11:12
Confirmada
26/06/2022, 00:20
Confirmada
26/06/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - O Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que compete aos Juízes Federais processar execuções fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que seja ajuizado o feito, confira-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. (TRF4 5027979-62.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 13/10/2021) (destaquei e grifei) A decisão supra transitou em julgado em 15/10/2021 e o presente caso
trata-se de competência absoluta, podendo ser reconhecida em qualquer fase do processo. Ante ao exposto, e reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para julgamento do presente feito, declinando a competência para uma das Varas Federais de Londrina/PR. Ao Distribuidor para o devido cumprimento, com máxima urgência. Cambé, 07 de junho de 2022. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
16/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 17:11
Outras Decisões
13/06/2022, 11:31
Conclusão (para despacho)
27/04/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 21:01
Confirmada
03/04/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 17:30
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 11:36
Confirmada
18/03/2022, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0007572-32.2011.8.16.0056 Defiro o pedido de seq. 120.1, devendo ser retificado o valor do cálculo de custas observando o valor da dívida após o julgamento dos embargos à execução, qual seja o indicado em seq. 93.1. Efetuado o recálculo, intime-se o Executado para pagamento. Cumprido o exposto, proceda-se às baixas de eventuais constrições e ao arquivamento definitivo do feito. Diligências necessárias. (d) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
11/03/2022, 16:12
deferimento
24/02/2022, 11:17
Conclusão (para despacho)
16/11/2021, 15:57
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 23:09
Confirmada
19/10/2021, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2021, 11:28
Confirmada
10/10/2021, 00:12
Confirmada
10/10/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007572-32.2011.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0007572-32.2011.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$50.062,93 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): JOÃO VIANES DOS SANTOS
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) em face de JOÃO VIANES DOS SANTOS, ambos já qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente (evento 106.1) comunicando a quitação do débito e requerendo, assim, a extinção da execução. Isto posto, julgo extinta a execução, com base nos artigos 924, II, do Código de Processo Civil e 156, I, do CTN. Defiro a renúncia ao prazo recursal, acaso requerida, bem como o cancelamento da penhora/bloqueio de bens, se houver. Custas remanescentes a cargo do executado. Honorários advocatícios já quitados. Aguarde-se o trânsito em julgado e, uma vez certificado nos autos, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cambé, 13 de setembro de 2021. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
30/09/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 13:19
Confirmada
29/09/2021, 13:07
Remessa (em diligência)
29/09/2021, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 10:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/09/2021, 19:06
Conclusão (para julgamento)
13/08/2021, 09:46
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 18:22
Confirmada
02/08/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 13:55
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:06
Confirmada
05/07/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº 0007572-32.2011.8.16.0056 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada na data de 13.10.2011 pela União – Fazenda Nacional em face de João Vianes dos Santos. O executado foi citado por carta com aviso de recebimento assinado por terceiro em 09.01.2012 (evento 1.2 – p. 1/2). Diante disso, a parte exequente pugnou pela penhora de valores via Bacenjud, mas a ordem restou negativa (evento 1.2 – p. 6/14). Na sequência, a Fazenda requereu a penhora do imóvel de o matrícula n 16.300 do CRI de Cambé/PR, pôr termo nos autos, o que foi deferido (evento 1.3 – p. 6/11). Expedido mandado, o imóvel foi penhorado e avaliado em 04.02.2016, sendo o executado e sua esposa intimados da penhora e avaliação no ato (evento 1.5 – p. 1/9). Ato contínuo, a parte exequente pugnou pela realização de hasta pública do imóvel (evento 1.5 – p. 12/15), o que foi deferido (evento 1.6). A avaliação foi atualizada em evento 12.1, sendo expedida intimação ao executado em evento 21.1. A Fazenda manifestou ciência da atualização em evento 29.1 e requereu o prosseguimento do feito. Em evento 32.1/32.2, o executado informou a oposição de embargos à execução. O aviso de recebimento da carta de intimação da avaliação e designação de hasta pública do executado foi acostado em evento 36.1. A Fazenda, em evento 51.1, informou a necessidade de suspensão do feito até o julgamento final dos embargos à execução em apenso, vez que concordou com o reconhecimento do imóvel como bem de família. O pedido foi deferido e o feito suspenso pelo prazo de seis meses (evento 53.1). Decorrido o prazo, nova suspensão foi determinada (evento 69.1). Em evento 83.2 foi acostada aos autos cópia da sentença prolatada nos embargos à execução em apenso, em que foi homologado o reconhecimento de procedência parcial do pedido formulado para: i) determinar o levantamento da penhora existente nos autos de execução nº 7572-32.2011.8.16.0056, que recaiu sobre o bem imóvel descrito na matrícula nº 16.300, do CRI de Cambé, por se tratar de bem de família; ii) afastar a incidência do IRPF sobre: a) as parcelas de natureza indenizatória (aviso prévio, devolução de descontos indevidose FGTS), pagas ao embargante nos autos de reclamatória trabalhista nº 8282/2000, que tramitaram na 1ª Vara Trabalhista de Londrina; b) os juros de mora que foram aplicados no valor da indenização trabalhista paga ao autor nos autos de reclamatória trabalhista nº 8282/2000, que tramitaram na 1ª Vara Trabalhista de Londrina; c) os honorários advocatícios pagos aos procuradores do embargante naquela ação trabalhista; iii) determinar a desconstituição de glosa de IR retido na fonte comprovado pela apresentação da respectiva DIRF, no valor de R$ 998,77. A revisão da notificação de lançamento, para fins de exclusão dos valores tributados com imposto de renda, referidos nas alíneas “ii” e “iii”, deverá ser feita em sede de cumprimento de sentença, utilizando-se ajuste anual pelo regime de competência, corrigidos até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada, pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente (FACDT - fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas), consoante Tema STJ nº 894 de Recursos Repetitivos. Diante disso, a Fazenda informou não se opor ao cumprimento da sentença, com o levantamento da penhora realizada no presente feito, bem como pugnou pela concessão de prazo para a adequação do crédito tributário (evento 87.1). Em evento 89.1, foi expedido ofício ao CRI requerendo o cancelamento da penhora. O despacho de evento 90.1 concedeu a dilação de prazo pleiteada pela Fazenda. Na sequência, a Fazenda apresentou nova CDA e requereu a intimação da parte executada para manifestação (eventos 93.1 e 97.1). É o relatório. 1.1. Defiro o requerimento de evento 93.1. Sobre a CDA de evento 93.1, manifeste-se a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, intime-se a parte exequente para requerer o quê de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, para fins de prosseguimento do feito, sob as penas legais. 3. Em seguida, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Cambé, data da inserção no sistema KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
25/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 15:38
Mero expediente
16/06/2021, 19:33
Conclusão (para decisão)
07/05/2021, 12:41
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 18:49
Confirmada
29/04/2021, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 12:26
Documento (Certidão)
23/04/2021, 12:26
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 21:09
Confirmada
20/12/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 15:51
Mero expediente
07/12/2020, 12:01
Expedição de documento (Ofício)
29/10/2020, 15:05
Conclusão (para despacho)
28/10/2020, 08:45
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 08:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2020, 08:53
Documento (Certidão)
01/09/2020, 08:53
Por decisão judicial
03/08/2020, 16:21
Documento (Outros documentos)
30/07/2020, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 10:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/06/2020, 00:46
Apensamento
05/06/2020, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 13:27
Por decisão judicial
07/10/2019, 13:27
deferimento
07/10/2019, 00:11
Conclusão (para despacho)
12/07/2019, 14:23
Documento (Outros documentos)
05/07/2019, 13:49
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 23:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 08:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/05/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 21:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 21:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 21:30
Por decisão judicial
03/10/2018, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 08:51
deferimento
02/10/2018, 20:34
Conclusão (para decisão)
08/08/2018, 13:31
Documento (Outros documentos)
24/07/2018, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 08:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/06/2018, 01:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2018, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2018, 09:41
Por decisão judicial
02/05/2018, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 09:15
Documento (Certidão)
02/05/2018, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2018, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2018, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2018, 16:05
Documento (Certidão)
10/04/2018, 15:45
Documento (Outros documentos)
21/03/2018, 14:44
Decurso de Prazo
02/03/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2018, 14:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/02/2018, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2018, 09:04
Petição (Petição (outras))
25/01/2018, 02:24
Por decisão judicial
11/01/2018, 08:40
Documento (Certidão)
11/01/2018, 08:40
Documento (Outros documentos)
11/12/2017, 15:57
Documento (Certidão)
27/10/2017, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 00:01
Expedição de documento (Ofício)
17/10/2017, 15:06
Remessa (em diligência)
16/10/2017, 09:12
Documento (Certidão)
16/10/2017, 09:12
Documento (Certidão)
16/10/2017, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2017, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2017, 08:41
Documento (Certidão)
16/10/2017, 08:41
Decisão Interlocutória de Mérito
29/08/2017, 15:54
Conclusão (para despacho)
23/06/2017, 17:12
Documento (Certidão)
23/06/2017, 17:11
Documento (Outros documentos)
03/05/2017, 15:30
Documento (Certidão)
28/04/2017, 14:29
Remessa (em diligência)
13/04/2017, 17:11
Remessa (em diligência)
13/04/2017, 17:10
Documento (Certidão)
13/04/2017, 17:10
Ato ordinatório
13/04/2017, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2017, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)