Procedimento Comum CívelObrigação de EntregarProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/12/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 15ª Vara Cível
Partes do Processo
GISLAINE ROCHA
Autor
MARIA VALDEREZ HORA ROCHA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CLEVERSON SALOMAO DOS SANTOS
OAB/PR 30377·CPF·Representa: Autor
SAMUEL CROZETA DO PARAIZO
OAB/PR 106023·CPF·Representa: Autor
JÉSSICA DANIELE CLAUDINO PRADO
OAB/PR 87934·CPF·Representa: Autor
CAROLINA KORSANKE BARVICK
OAB/PR 102271·CPF·Representa: Autor
CLEVERSON SALOMAO DOS SANTOS
OAB/PR 30377·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Confirmada
09/06/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022046-25.2020.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022046-25.2020.8.16.0013 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Entregar Valor da Causa: R$0,01 Autor(s): Gislaine Rocha Réu(s): Maria Valderez Hora Rocha 1. Concedo o prazo de 20 dias para que a parte autora apresente seu requerimento. 2. No prazo supracitado, deverá a parte adotar as medidas necessárias para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta L
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 09:31
deferimento
28/05/2026, 15:09
Conclusão (para decisão)
28/05/2026, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2026, 18:52
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 11:26
Confirmada
27/03/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022046-25.2020.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022046-25.2020.8.16.0013 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Entregar Valor da Causa: R$0,01 Autor(s): Gislaine Rocha Réu(s): Maria Valderez Hora Rocha 1. Para o prosseguimento do feito, deverá o interessado apresentar o requerimento adequado, eis que a demanda corre ao seu interesse. 2. Em caso de inércia da parte interessada, os autos serão remetidos ao arquivo, porquanto já houve a entrega da prestação jurisdicional com a prolação da sentença (mov. 102.1). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta L
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2026, 18:52
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 11:26
Confirmada
27/03/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022046-25.2020.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022046-25.2020.8.16.0013 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Entregar Valor da Causa: R$0,01 Autor(s): Gislaine Rocha Réu(s): Maria Valderez Hora Rocha 1. Para o prosseguimento do feito, deverá o interessado apresentar o requerimento adequado, eis que a demanda corre ao seu interesse. 2. Em caso de inércia da parte interessada, os autos serão remetidos ao arquivo, porquanto já houve a entrega da prestação jurisdicional com a prolação da sentença (mov. 102.1). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta L
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 12:51
Mero expediente
14/03/2026, 20:11
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 16:04
Decurso de Prazo
21/02/2026, 00:52
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 10:34
Confirmada
05/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 14:01
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 14:01
Trânsito em julgado
24/11/2025, 13:54
Documento (Acórdão)
24/11/2025, 13:53
Recebimento
24/11/2025, 13:30
Remessa (em grau de recurso)
15/08/2025, 13:07
Petição (Contra-razões)
15/08/2025, 12:03
Confirmada
26/07/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 14:34
Confirmada
10/02/2025, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 15:11
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 22:03
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 11:15
Confirmada
06/12/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022046-25.2020.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022046-25.2020.8.16.0013 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Entregar Valor da Causa: R$0,01 Autor(s): Gislaine Rocha Réu(s): Maria Valderez Hora Rocha 1. A autora opôs embargos de declaração (seq. 105.1) contra sentença de seq. 102.1, alegando omissão, porquanto não se pronunciou quanto ao modo que devem ser entregues os documentos solicitados, nem indicou multa por dia de atraso ou marco inicial para contagem dos prazos. Apesar de tempestivos, os embargos não merecem acolhimento, uma vez que não se faz presente qualquer requisito do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da congruência, a sentença deve observar os limites impostos pelos pedidos formulados pelas partes. Nota-se que o pedido formulado na exordial não mencionou um “modo” de entrega dos documentos, mas tão somente pleiteou a condenação da ré a “apresentar os documentos solicitados”. Nesse contexto, a sentença foi expressa ao afirmar que cabível o pedido de acesso aos documentos que estão sob a posse exclusiva da administradora, apontando inclusive o dever desta em fornecer a a qualificação e informações necessárias para obtenção dos demais documentos perante a Junta Comercial. Além disso, o pedido não fez referência à imposição multa ou marco inicial específico. Nesse ponto, o entendimento desta magistrada é no sentido que deve ser oportunizado ao réu o cumprimento espontâneo da sentença e depois, em caso de inércia, será o caso de determinar medidas necessárias à satisfação do exequente. Assim, eventual imposição de multa será determinadas após o decurso do prazo do cumprimento de sentença, motivo pelo qual não verifico omissão indicada. Rejeito os embargos de declaração opostos ante a inexistência de omissão, contradição, erro material ou obscuridade na sentença prolatada. 2. Aguarde-se o trânsito em julgado ou a interposição de eventual recurso. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 09:34
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/11/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 19:16
Conclusão (para julgamento)
26/08/2024, 17:17
Petição (Embargos de declaração)
12/08/2024, 17:30
Confirmada
04/08/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL Autos n. 0022046-25.2020.8.16.0013 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de exibição de documentos c/c tutela de urgência de natureza cautelar proposta por Gislaine Rocha em face de Maria Valderez Hora Rocha, ambas devidamente qualificadas nos autos. Segundo alegado pela autora, foram solicitados documentos referentes à empresa do de cujus Anísio Haveroth Rocha, seu genitor, para fins de verificação do andamento e início do processo de inventário, mas a ré apresentou resistência ilegítima ao direito da requerente em ter acesso a essas informações, ainda que seja parte do quadro societário da empresa. Assim, ingressou com a presente demanda, na qual pretende, liminarmente, o registro do protesto de alienação do bem na matrícula de imóvel e, ao final, a condenação da ré à apresentação de documentos. Juntou documentos em mov. 1.4 a 1.16 e 16.2 a 16.15. Declinada a competência (mov. 18.1), sobreveio conflito negativo suscitado pela 2ª Vara de Sucessões (mov. 33.1), o qual foi julgado procedente para declarar a competência deste juízo (0014118-28.2021.8.16.0194 CC). Determinada emenda à inicial para indicação clara da documentação almejada e da legitimidade da autora (mov. 52.1), o que ocorreu em mov. 55.1. Documentos atualizados para comprovação de hipossuficiência em mov. 68.2 a 68.6 e 69.2 a 69.4. Deferidos os benefícios da justiça gratuita (mov. 72.1). 15ª VARA CÍVELRua Mateus Leme, 1142 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL A ré contestou em mov. 79.1. Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita concedida à requerente. Alegou, ainda, (i) falta de interesse de agir ante a ausência de pedido administrativo; (ii) que não foram preenchidos os requisitos do art. 381 para produção antecipada da prova; e (iii) inadequação da via eleita. Por fim, contestou os documentos apresentados e pugnou pelo indeferimento total dos pedidos. Impugnação à contestação em mov. 84.1. A autora especificou provas em mov. 90.1 e se manifestou em mov. 93.1. Anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 94.1). Especificação de provas pela ré em mov. 98.1. Manifestação da autora relatando dilapidação de patrimônio (mov. 101.1). Vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da impugnação ao benefício de gratuidade da Justiça em favor da parte autora A ré impugnou a justiça gratuita concedida em favor da autora (mov. 72.1) alegando que só foram apresentados nos autos os gastos da requerente, sem considerar a empresa da qual é sócia. Sabe-se que, nos termos do artigo 98 do CPC/2015, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 15ª VARA CÍVELRua Mateus Leme, 1142 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL Diferente do que foi alegado pela ré, os documentos apresentados pela autora demonstram sua condição de sócia da empresa citada e os rendimentos foram analisados na ocasião do deferimento do benefício. Ocorre que a presunção de não poder arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo do sustento ou da família não exige a miserabilidade da parte e, para ser elidida, exige prova clara de que a requerida possui plenas condições de custear tais despesas. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem diversas decisões esclarecendo que a revogação de Justiça Gratuita exige a apresentação de prova cabal, firme e convincente, da capacidade financeira do impugnado. Transcreve-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AO AGRAVANTE E REGOVAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DAS AGRAVADAS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ESTABILIZAÇÃO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA OUTRA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE MELHORA DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DAS AGRAVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. “impugnação de justiça gratuita. presunção de hipossuficiência atribuída pelo art. 99, §2º do NCPC. Necessidade de provas contemporâneas para a revogação da benesse”. (TJPR - 17ª C.Cível - 0045341-67.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 31.05.2021) (TJPR - 17ª C.Cível - 0054613- 17.2021.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 14.02.2022). No caso em voga, não há qualquer prova nos autos que demonstre que a autora é capaz de arcar com as custas e os honorários advocatícios do processo sem comprometer a subsistência de sua família, razão pela qual não há que se falar em revogação da benesse. 15ª VARA CÍVELRua Mateus Leme, 1142 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL 2.2 Das preliminares A requerida alegou que inexiste interesse de agir, na medida em que a autora não especificou sobre qual empresa se referem os documentos pleiteados na exordial, tampouco realizou diligências extrajudiciais para obtê-los. De fato, em relação ao pedido genérico, a autora não apresentou em um primeiro momento os dados da empresa citada, o que foi corrigido em emenda à inicial apresentada em mov. 55.1, na qual esclarece que “os documentos solicitados são da empresa Refrigeração Willistrup LTDA.”. Outrossim, pontua-se que o caso não envolve um pedido de exibição de documen- tos bancários à instituição financeira, sendo evidente o distinguishing em relação ao REsp 1349453/ MS. Com efeito, a autora requer documentos para defesa de direitos sucessórios, o que independe de pedido administrativo. Nesse sentido, o art. 5º da Constituição Federal dispõe: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” O dispositivo citado revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o qual ga- rante que pode ser reconhecido um direito subjetivo pelo Poder Judiciário sem a necessidade de se esgotar a via administrativa. Pelo exposto, rejeito a preliminar levantada. As demais preliminares apresentadas se confundem com o mérito, motivo pelo qual serão analisadas em momento oportuno. 2.3 Da tutela de urgência Antes de prosseguir com a sentença, observa-se que foi realizado pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, no qual a requerente pleiteia o deferimento de registro de protesto 15ª VARA CÍVELRua Mateus Leme, 1142 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL contra alienação de bem na matrícula do imóvel, com o intuito de que terceiros tomem ciência sobre a situação do imóvel. Aqui, pontua-se que, a despeito do pedido formulado, não há qualquer informação nos autos acerca do bem a que se refere a autora. Não houve a juntada de matrícula ou sequer men- ção aos bens deixados pelo de cujus. Se a pretensão da autora era realizar um pedido genérico de protesto, ou um levantamento de bens, é certo que o pedido cautelar não se mostra o meio mais ade- quado, notadamente porque pressupõe a demonstração inequívoca da probabilidade do direito invo- cado pelo requerente, o que não é o caso dos autos. Nesses termos, e considerando que não há elementos suficientes acerca da proba- bilidade do direito, indefiro a tutela provisória de urgência. 2.4 Do mérito Conforme relatado, a autora ingressou com a presente demanda visando a exibição de documentos referentes à empresa “Refrigeração Willistrup LTDA.”, notadamente por ser herdeira de um dos sócios e pretender a regularização do inventário. É fato que alguns dos documentos pretendidos pela autora são públicos e podem ser requeridos diretamente na Junta Comercial, tais como: Contrato social, Balanços Patrimoniais e o Diário e Razão. Não obstante, a solicitação de tais documentos exige qualificação da empresa e identificação do solicitante, além de não estarem disponíveis informações como extratos bancários e estoque das empresas, que devem ser fornecidos diretamente pelo administrador e são necessárias para regularização do espólio e a defesa dos direitos sucessórios dos herdeiros. Considerando que o Código Civil dispõe acerca da responsabilidade dos herdeiros em administrar e suceder aos bens do falecido, evidente a necessidade de informações para o 15ª VARA CÍVELRua Mateus Leme, 1142 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL exercício dos seus direitos e para a administração da herança, que é o caso dos autos. Em situação semelhante já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DETERMINAÇÃO DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS DA EMPRESA DA QUAL O FALECIDO ERA UM DOS SÓCIOS. INSURGÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO. CONTRATO SOCIAL. PREVISÃO DA POSSIBILIDADE DE INGRESSO DOS HERDEIROS NO QUADRO SOCIAL, NO CASO DE FALECIMENTO DE UM DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O FALECIMENTO DO SÓCIO TENHA GERADO, AUTOMATICAMENTE, A DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA VIABILIZAR A AVALIAÇÃO DO CONJUNTO DE BENS DO ESPÓLIO E/OU O PATROCÍNIO DAS DESPESAS DO INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA NÃO APRESENTAR OS DOCUMENTOS. PRESERVAÇÃO DA CONFIDENCIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Caso o contrato social contenha cláusula dispondo sobre a substituição do sócio falecido pelos herdeiros, deve ficar suficientemente demonstrada a impugnação, pelo sócio remanescente, ao ingresso dos herdeiros na sociedade. Inteligência do artigo 1.028, inc. I, do Código Civil.2. Se a impugnação não restar demonstrada, os herdeiros e o inventariante possuem o direito de ter acesso a qualquer documentação relativa à sociedade, inclusive aos registros contábeis posteriores ao falecimento do sócio, de modo a viabilizar o conhecimento do estado geral da sociedade e viabilizar a avaliação judicial do conjunto de bens do espólio, além de possibilitar o patrocínio de futuras despesas do inventário. Aplicação dos artigos 1.020 e 1.021 do Código Civil, e 396 e 399 do Código de Processo Civil. Precedentes. Precedente. 3. A determinação de sigilo nos autos de inventário preserva a confidencialidade dos documentos contábeis da empresa, porque apenas as partes envolvidas, os servidores do órgão judicial em que tramita o processo e aqueles que forem expressamente incluídos terão acesso aos dados. Exegese do artigo 11, parágrafo único, do Código de Processo Civil.4. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0005159-97.2023.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: EDUARDO AUGUSTO SALOMAO CAMBI - J. 21.08.2023). Sendo assim, cabível o pedido de acesso aos documentos que estão sob a posse exclusiva da administradora, que deve também fornecer a qualificação e informações necessárias para obtenção dos demais documentos perante a Junta Comercial. 15ª VARA CÍVELRua Mateus Leme, 1142 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL 3. DISPOSITIVO Em razão do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora e declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 396 e 487, I do CPC, para determinar que a ré apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, a documentação referente à empresa “Refrigeração Willistrup LTDA.”, nos termos da fundamentação supra. Com fundamento no princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo, por equidade, em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações do CNCGJ, arquive-se o feito. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta 15ª VARA CÍVELRua Mateus Leme, 1142 Centro Cívico – Curitiba/PR
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 09:19
Procedência em Parte
23/07/2024, 17:54
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 17:30
Conclusão (para julgamento)
08/04/2024, 19:04
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 23:10
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 12:14
Confirmada
02/12/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022046-25.2020.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022046-25.2020.8.16.0013 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Entregar Valor da Causa: R$0,01 Autor(s): Gislaine Rocha Réu(s): Maria Valderez Hora Rocha Considerando que o feito envolve questão eminentemente de direito, prescindindo maior dilação probatória, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil vigente. Preclusa esta decisão, registre-se a fase decisória e, contados e preparados, voltem conclusos para sentença. Diligências e providências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 10:04
Decisão de Saneamento e Organização
16/11/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 21:00
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 13:37
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:17
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 10:30
Petição (Renúncia de mandato)
17/05/2023, 16:12
Confirmada
15/05/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 11:58
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 11:58
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 19:22
Confirmada
08/04/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 14:22
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 14:22
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:03
Petição (Contestação)
17/03/2023, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 21:09
Confirmada
03/02/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022046-25.2020.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022046-25.2020.8.16.0013 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Entregar Valor da Causa: R$0,01 Autor(s): Gislaine Rocha (RG: 81319421 SSP/PR e CPF/CNPJ: 049.280.779-54) Estrada da Cabrita, 305 Bloco 03, Apartamento 308. - Jabotiana - ARACAJU/SE - CEP: 49.096-020 Réu(s): Maria Valderez Hora Rocha (RG: 97877297 SSP/PR e CPF/CNPJ: 150.361.465-49) Rua Waldemar Loureiro Campos, 2022 - de 1431/1432 a 3259/3260 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.670-360 Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora. Anote-se. No mais, cumpra-se a decisão de seq. 57 no que for cabível. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
24/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 13:32
Expedição de documento (Carta)
23/01/2023, 13:32
Gratuidade da Justiça
13/01/2023, 19:16
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 18:12
Petição (Petição (outras))
07/08/2022, 21:40
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 18:46
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 18:04
Confirmada
10/07/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022046-25.2020.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022046-25.2020.8.16.0013 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Entregar Valor da Causa: R$0,01 Autor(s): Gislaine Rocha Réu(s): Maria Valderez Hora Rocha 1. O parágrafo terceiro do artigo 99 do Código de Processo Civil estabelece que a parte gozará dos benefícios de gratuidade da justiça quando alegada a insuficiência de recursos para o seu custeio. No entanto, esta disposição colide em termos com o que dispõe o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a qual exige para a prestação da assistência judiciária gratuita a comprovação desta escassez. 2. O próprio artigo em questão, em seu parágrafo segundo, prevê que são necessários elementos que evidenciem a existência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 3. Assim, determino que a parte autora apresente documento comprobatório atualizado de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, tal como holerite ou imposto de renda, em 10 (dez) dias. 4. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de junho de 2022. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
30/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 14:27
Mero expediente
29/06/2022, 11:50
Conclusão (para decisão)
27/06/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 17:58
Confirmada
20/05/2022, 00:03
Confirmada
20/05/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022046-25.2020.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022046-25.2020.8.16.0013 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Entregar Valor da Causa: R$0,01 Autor(s): Gislaine Rocha Réu(s): Maria Valderez Hora Rocha 1. Diante das medidas tomadas pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para o enfrentamento da pandemia, conforme Decretos n. 699/2021 e n. 42/2022, e do consequente abarrotamento da estrutura do CEJUSC pela impossibilidade de realização, neste momento, de audiências presenciais, em homenagem à duração razoável do processo, em caráter excepcional, deixo de designar audiência conciliatória prevista no art. 334 do CPC. Registro a ausência de prejuízo às partes, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive extrajudicialmente. 2. Desde logo, caso haja expresso interesse das partes na realização de audiência de conciliação na modalidade de videoconferência, autorizo sua realização, devendo ser adotadas as medidas previstas na Portaria n. 4.130/20 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) para a realização da audiência de conciliação por intermédio de ferramentas virtuais, com o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para designação de audiência em pauta virtual. Caso adotada a medida acima, o prazo para apresentação de resposta será aquele previsto no artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Não sendo adotada a medida do item anterior, cite-se a parte Ré para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Por tratar-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6. A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações. Int. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
10/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 12:12
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 12:08
deferimento
06/05/2022, 17:40
Conclusão (para decisão)
05/05/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 17:58
Confirmada
22/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022046-25.2020.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022046-25.2020.8.16.0013 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Entregar Valor da Causa: R$0,01 Autor(s): Gislaine Rocha Réu(s): Maria Valderez Hora Rocha Nos termos do art. 321, caput, do CPC, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para o fim de: a) apresente com clareza a documentação almejada, indicando inclusive quais são as pessoas jurídicas em debate, bem como fundamente a sua legitimidade para exigir tais informações. Na hipótese de não ser realizada a emenda, a inicial será indeferida, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Int. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:38
Mero expediente
25/02/2022, 18:15
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 11:43
Recebimento
25/02/2022, 07:23
Redistribuição (prevenção; incompetência)
25/02/2022, 07:23
Remessa
24/02/2022, 17:57
Remessa (em diligência)
24/02/2022, 17:26
Ato ordinatório
24/02/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 15:57
Confirmada
23/01/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 13:33
Mero expediente
10/12/2021, 11:00
Conclusão (para despacho)
10/12/2021, 01:02
Recebimento
05/11/2021, 18:45
Remessa (em grau de recurso)
17/09/2021, 19:01
Documento (Certidão)
17/09/2021, 19:00
Petição (Renúncia de mandato)
10/08/2021, 17:01
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 18:27
Confirmada
13/07/2021, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 17:23
Incompetência
25/06/2021, 16:45
Conclusão (para despacho)
25/06/2021, 13:40
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 16:55
Confirmada
09/05/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 14:30
Determinação de Diligência
15/04/2021, 18:58
Conclusão (para decisão)
15/04/2021, 12:24
Ato ordinatório
15/04/2021, 12:19
Recebimento
14/04/2021, 17:43
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
14/04/2021, 17:43
Remessa
12/04/2021, 07:40
Remessa (em diligência)
09/04/2021, 16:54
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 17:18
Confirmada
13/03/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022046-25.2020.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022046-25.2020.8.16.0013 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Entregar Valor da Causa: R$0,00 Autor(s): Gislaine Rocha Réu(s): Maria Valderez Hora Rocha 1. O presente feito tem como objeto a exibição de documentos relativos ao inventário de Anísio Haveroth Rocha. 2. Nos termos do art. 134-A, da Resolução n.º 93/2013, compete às Varas de Sucessões do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana o julgamento das causas relativas a direitos sucessórios. “Art. 134-A. À 44ª e 48ª Varas Judiciais, ora, respectivamente, denominadas 1ª e 2ª Varas de Sucessões, fica atribuída a competência para processar e julgar as causas relativas a direitos sucessórios”. 3. Assim, pois, em homenagem ao princípio da economia processual, em cumprimento ao art. 134º, inc. I, alínea ‘c’ da Resolução nº 93/2013, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por seu Órgão Especial, determino a remessa destes autos às Varas de Sucessões desta Capital, com as homenagens e cautelas deste Juízo, depois de observado o prazo recursal. Int. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta