Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 14:13
Confirmada
19/06/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002250-06.2018.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0002250-06.2018.8.16.0179 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$86.226,27 Autor(s): LIGGA TELECOMUNICACOES S.A. Réu(s): DVORANEM & FERNANDES LTDA VALTER DVORANEM FERNANDES SENTENÇA
Trata-se de ação monitória ajuizada por NTC TELECOMUNICACOES S.A em face de DVORANEM & FERNANDES LTDA e VALTER DVORANEM FERNANDES. No mov. 96.1 as partes noticiaram a composição amigável, pugnando pela sua homologação. É o sucinto relatório. Decido. As partes se compuseram amigavelmente sobre o objeto da lide, colocando fim à pendência existente. Isto posto, homologo por sentença, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC para que produza seus legais e devidos efeitos, a transação celebrada nestes autos entre as partes e julgo o feito extinto o feito, com o julgamento de mérito. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 07 de junho de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 14:13
Confirmada
19/06/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002250-06.2018.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0002250-06.2018.8.16.0179 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$86.226,27 Autor(s): LIGGA TELECOMUNICACOES S.A. Réu(s): DVORANEM & FERNANDES LTDA VALTER DVORANEM FERNANDES SENTENÇA
Trata-se de ação monitória ajuizada por NTC TELECOMUNICACOES S.A em face de DVORANEM & FERNANDES LTDA e VALTER DVORANEM FERNANDES. No mov. 96.1 as partes noticiaram a composição amigável, pugnando pela sua homologação. É o sucinto relatório. Decido. As partes se compuseram amigavelmente sobre o objeto da lide, colocando fim à pendência existente. Isto posto, homologo por sentença, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC para que produza seus legais e devidos efeitos, a transação celebrada nestes autos entre as partes e julgo o feito extinto o feito, com o julgamento de mérito. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 07 de junho de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
09/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 10:58
Homologação de Transação
07/06/2022, 18:01
Conclusão (para julgamento)
07/06/2022, 10:01
Documento (Certidão)
07/06/2022, 10:00
Ato ordinatório
07/06/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2022, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 15:02
Confirmada
21/05/2022, 00:07
Expedição de documento (Ofício)
10/05/2022, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 14:20
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 16:51
Confirmada
06/05/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002250-06.2018.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0002250-06.2018.8.16.0179 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$86.226,27 Autor(s): NTC TELECOMUNICACOES S.A. Réu(s): DVORANEM & FERNANDES LTDA VALTER DVORANEM FERNANDES 1. Defiro a dilação de prazo requerida no mov. 91.1 e determino a intimação da parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 12 de abril de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
26/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 15:34
deferimento
12/04/2022, 19:06
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 14:35
Confirmada
22/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002250-06.2018.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0002250-06.2018.8.16.0179 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$86.226,27 Autor(s): COPEL TELECOMUNICACOES S.A. Réu(s): DVORANEM & FERNANDES LTDA VALTER DVORANEM FERNANDES Recebo o feito em declínio de competência oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Curitiba. Reitero os termos do despacho proferido na mov. 61. Dil. Nec. Curitiba, 03 de março de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:37
Mero expediente
03/03/2022, 18:56
Expedição de documento (Ofício)
03/03/2022, 13:32
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 08:24
Recebimento
03/03/2022, 08:01
Redistribuição (incompetência; sorteio)
03/03/2022, 08:01
Remessa
02/03/2022, 13:46
Remessa (em diligência)
25/02/2022, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 09:49
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 13:49
Confirmada
14/12/2021, 00:15
Confirmada
14/12/2021, 00:14
Confirmada
14/12/2021, 00:14
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 09:25
Confirmada
06/12/2021, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002250-06.2018.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$86.226,27 Autor(s): COPEL TELECOMUNICACOES S.A. representado(a) por MARA ANGELITA NESTOR FERREIRA Réu(s): DVORANEM & FERNANDES LTDA VALTER DVORANEM FERNANDES DECISÃO Recentemente se deu o fechamento das operações de alienação de 100% das ações da Copel Telecomunicações S/A para a Bordeaux Participações S/A, através de Leilão da B3 S/A – Brasil, Bolsa, Balcão, mediante celebração de Contrato de Compra e Venda de Ações – CCVA. Em razão da operação societária de compra e venda de ações da Copel Telecomunicações, à alteração da titularidade e sucessão nas obrigações, a compradora Bordeaux Participações S/A passou a deter legitimidade para figurar no polo passivo das demandas, por sucessão processual. A ter isso em conta, é necessário observar a disposição contida no artigo 225 do atual Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, onde estabelece que as comarcas se compõem de Juízo único ou de duas ou mais varas judiciais, cuja denominação e competência serão fixadas e alteradas por Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. De acordo com a Resolução n. 93/2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, as Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba são competentes para processar e julgar: Art. 133. À 29ª, 30ª, 31ª, 32ª e 26ª Varas Judiciais, é atribuída a competência da Fazenda Pública, respeitada a nomenclatura e especialização constante dos parágrafos seguintes. § 1º. À 29ª, 30ª, 31ª, 32ª e 26ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara da Fazenda Pública, 2ª Vara da Fazenda Pública, 3ª Vara da Fazenda Pública, 4ª Vara da Fazenda Pública e 5ª Vara da Fazenda Pública compete, por distribuição e, ressalvado o disposto nos parágrafos 2º e 3º, processar e julgar. (Redação dada pela Resolução nº 102/2014, de 12 de maio de 2014) I - as causas em que o Estado do Paraná, o Município de Curitiba, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; II - os mandados de segurança, os habeas data, as ações civis públicas e as ações populares contra ato de autoridade estadual ou do Município de Curitiba, representante de entidade autárquica, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação estadual ou municipal ou de pessoa natural ou jurídica com funções delegadas do Poder Público estadual ou do Município de Curitiba. Como se pode notar, com a venda e sucessão da Copel Telecomunicações S/A, esta deixa de fazer parte da administração pública indireta, assim, se tornando este Juízo absolutamente incompetente para julgar a presente demanda. Corrobora julgado do E. Tribunal de Justiça do Paraná: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUTOS REMETIDOS À VARA DA FAZENDA PÚBLICA POR FIGURAR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA NO POLO PASSIVO – SUSCITAÇÃO DO CONFLITO – COPEL TELECOMUNICAÇÕES S.A. – EMPRESA QUE FOI PRIVATIZADA E SE TORNOU SOCIEDADE POR AÇÕES DE CAPITAL FECHADO – COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 0025752-52.2020.8.16.0001 – Relator Des Filberto Ferreira, Julg 18/06/2021) Ante o exposto: I. Determino a redistribuição do presente processo a uma das Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba; II. Baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição. III. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
06/12/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
03/12/2021, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 16:34
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 16:33
Incompetência
29/10/2021, 16:20
Conclusão (para decisão)
13/09/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002250-06.2018.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$86.226,27 Autor(s): COPEL TELECOMUNICACOES S.A. representado(a) por MARA ANGELITA NESTOR FERREIRA Réu(s): DVORANEM & FERNANDES LTDA VALTER DVORANEM FERNANDES Autos nº. 0002250-06.2018.8.16.0179 1. Intime-se a Copel quanto à proposta apresentada pelos réus no seq. 59.1. 2. Cumpra-se a Portaria 001/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 16 de julho de 2021. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
13/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2021, 11:51
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 13:38
Mero expediente
16/07/2021, 18:54
Conclusão (para decisão)
09/07/2021, 16:42
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 15:49
Confirmada
17/04/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002250-06.2018.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$86.226,27 Autor(s): COPEL TELECOMUNICACOES S.A. representado(a) por MARA ANGELITA NESTOR FERREIRA Réu(s): DVORANEM & FERNANDES LTDA VALTER DVORANEM FERNANDES DESPACHO I. Intimem-se os réus para se manifestarem acerca do petitório acostado no mov. Projudi nº. 54.1, no prazo de 15 (quinze) dias. II. Oportunamente, voltem conclusos. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
07/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 14:30
Mero expediente
19/02/2021, 16:50
Conclusão (para decisão)
18/02/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 17:54
Decurso de Prazo
10/10/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 14:03
Mero expediente
22/07/2020, 19:00
Conclusão (para decisão)
15/07/2020, 01:01
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:02
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 21:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 17:09
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 16:45
Documento (Outros documentos)
19/11/2019, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 00:54
Entrega em carga/vista
27/09/2019, 15:30
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:44
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 17:38
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 21:31
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 18:28
Documento (Outros documentos)
07/08/2019, 18:28
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:38
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 13:05
Ato ordinatório
15/05/2019, 13:03
Petição (Embargos ação monitária)
19/03/2019, 17:14
Ato ordinatório
24/10/2018, 15:30
Decurso de Prazo
15/09/2018, 00:39
Decurso de Prazo
15/09/2018, 00:34
Petição (Petição (outras))
13/09/2018, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 19:27
Documento (Outros documentos)
03/09/2018, 19:27
Ato ordinatório
03/09/2018, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 19:21
Decurso de Prazo
30/08/2018, 00:09
Mero expediente
16/08/2018, 18:29
Conclusão (para decisão)
14/08/2018, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 12:39
Petição (Petição (outras))
14/08/2018, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)