Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 497) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
Confirmada
29/06/2026, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000014-70.1993.8.16.0175.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000014-70.1993.8.16.0175 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$67.500.000,00 Exequente(s): BANCO DO BRASIL Executado(s): CONCEIÇÃO ALVES DE LIMA JOSE CARLOS DE LIMA JOSE DE OLIVEIRA LIMA MARLY APARECIDA DE LIMA OLARIA MONTE AZUL LTDA I – Considerando que o art. 835, inciso I do CPC estabelece preferência da penhora sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação financeira, acolho o pedido de penhora “on line”. DETERMINO à secretaria que elabore a minuta no sistema SISBAJUD e promova-se o protocolo. Por ora, anote-se a indisponibilidade dos valores indicados na execução, conforme art. 854 do CPC. II – Restando exitosa a determinação de indisponibilidade de valores, junte-se o extrato de bloqueio, libere-se a visibilidade do movimento e intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. III – Anote-se que, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, na forma do art. 854, § 5º do CPC. III.I – Expirado o prazo, elabore-se a certidão de conversão da indisponibilidade em penhora, com a feitura do desdobramento do bloqueio no SISBAJUD, para fins de transferência para conta judicial. IV – Havendo manifestação do executado, em homenagem ao contraditório, intime-se o credor para manifestação no prazo de 15 dias. V – Expirado o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos. Diligências necessárias. Uraí, data da assinatura digital Ana Cristina Cremonezi Juiz de Direito
29/06/2026, 00:00
Documento (Certidão)
26/06/2026, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2026, 14:53
Documento (Outros documentos)
26/06/2026, 14:53
Remessa (em diligência)
26/06/2026, 14:52
Ato ordinatório
26/06/2026, 14:52
Ato ordinatório
26/06/2026, 14:52
Documento (Certidão)
26/06/2026, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2026, 14:47
Decurso de Prazo
01/05/2026, 00:20
Decurso de Prazo
01/05/2026, 00:20
Decurso de Prazo
01/05/2026, 00:20
Decurso de Prazo
01/05/2026, 00:19
Decurso de Prazo
01/05/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000014-70.1993.8.16.0175.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000014-70.1993.8.16.0175 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$67.500.000,00 Exequente(s): BANCO DO BRASIL Executado(s): CONCEIÇÃO ALVES DE LIMA JOSE CARLOS DE LIMA JOSE DE OLIVEIRA LIMA MARLY APARECIDA DE LIMA OLARIA MONTE AZUL LTDA Vistos, I – Cumpre mencionar que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná vem adotando entendimento diverso daquele que vinha sendo aplicado por este juízo no que tange à utilização do sistema SNIPER, sendo cabível, portanto, o acolhimento do pedido formulado em petição de mov. 482.1. Anote-se que restou superado o entendimento de restrição da utilização do sistema para as ações criminais, especialmente quando notória a dificuldade de localização de bens do devedor. Observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR. SNIPER (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS). CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. É possível a pesquisa de bens do devedor mediante o uso do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), vez que é ferramenta de que dispõe o Poder Judiciário para promover a satisfação da execução, notadamente nos casos em que frustradas outras diligências realizadas para tanto. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0078543-30.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 12.03.2023) (TJ-PR - AI: 00785433020228160000 Curitiba 0078543-30.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 12/03/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA SNIPER – SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS. REFORMA. DILIGÊNCIA QUE NÃO IMPLICA EM INDISPONIBILIDADE DE BENS. DO PRINCÍPIO DE EFETIVIDADE E DO DEVER DE COOPERAÇÃO. Tratando-se de ferramenta criada pelo CNJ para investigação patrimonial, há de ser autorizada a consulta ao sistema SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, em prestígio ao princípio da efetividade e do dever de cooperação.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0066857-41.2022.8.16.0000 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 18.03.2023) (TJ-PR - AI: 00668574120228160000 Reserva 0066857-41.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 18/03/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR. SNIPER (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS). CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. É possível a pesquisa de bens do devedor mediante o uso do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), uma vez que é ferramenta de que dispõe o Poder Judiciário para promover a satisfação da execução, notadamente nos casos em que frustradas outras diligências realizadas para tanto. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0071737-76.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 18.03.2023) (TJ-PR - AI: 00717377620228160000 Cascavel 0071737-76.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 18/03/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2023) II – Assim, visando a celeridade processual e em atenção à coerência institucional, DEFIRO o pedido retro. III – Promova-se a consulta pretendida pelo credor, anotando-se o sigilo das informações. Diligências necessárias. Uraí, data da assinatura digital. ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito
22/04/2026, 00:00
Confirmada
14/04/2026, 03:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 09:35
Outras Decisões
18/03/2026, 18:41
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 13:33
Petição (Petição (outras))
08/02/2026, 19:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 478) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2026, 16:36
Confirmada
16/01/2026, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 14:01
Documento (Ofício)
14/01/2026, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2025, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 471) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000014-70.1993.8.16.0175.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000014-70.1993.8.16.0175 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$67.500.000,00 Exequente(s): BANCO DO BRASIL (CPF/CNPJ: 00.000.000/0400-61) RUA RIO DE JANEIRO, 600 - URAÍ/PR Executado(s): CONCEIÇÃO ALVES DE LIMA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA NICOLA PANSARDI, S/N - JATAIZINHO/PR e outros Terceiro(s): HERNANDES LATICÍNIOS LTDA-ME (CPF/CNPJ: 00.181.804/0001-34) RUA PERNAMBUCO, 1365 - CENTRO - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-021 I - Requisitem-se informações acerca de vínculo de emprego e/ou benefício previdenciário, conforme requerido pelo credor. II - Com a resposta, intime-se para o impulsionamento do processo no prazo de 10 dias. DN. Uraí, 05 de novembro de 2025. Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 14:47
Confirmada
09/12/2025, 02:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 13:35
Documento (Outros documentos)
08/12/2025, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 13:32
Mero expediente
05/11/2025, 17:38
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 464) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Confirmada
02/09/2025, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 14:29
Documento (Outros documentos)
01/09/2025, 14:29
Mero expediente
07/08/2025, 18:20
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2025, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 458) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Confirmada
12/06/2025, 02:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 12:33
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 454) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Confirmada
23/05/2025, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 13:09
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2025, 10:41
Ato ordinatório
05/04/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2025, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2025, 10:13
Confirmada
01/04/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 13:01
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 12:55
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 01:05
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:41
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:40
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 15:26
Confirmada
03/02/2025, 02:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 10:09
Expedição de alvará de levantamento
28/01/2025, 18:31
Expedição de alvará de levantamento
28/01/2025, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
28/01/2025, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
28/01/2025, 18:30
Documento (Informações)
28/01/2025, 16:40
Remessa (em diligência)
28/01/2025, 15:34
Ato ordinatório
28/01/2025, 15:05
Ato ordinatório
17/12/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 19:11
Confirmada
06/12/2024, 02:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 13:07
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 17:55
Ato ordinatório
30/10/2024, 14:15
Ato ordinatório
30/10/2024, 14:14
Ato ordinatório
30/10/2024, 14:13
Confirmada
28/10/2024, 02:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2024, 16:31
Ato ordinatório
25/10/2024, 16:10
Ato ordinatório
25/10/2024, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 14:19
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 14:19
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:37
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:36
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:36
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:36
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:36
Documento (Outros documentos)
24/10/2024, 15:46
Ato ordinatório
19/10/2024, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2024, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2024, 16:34
Confirmada
08/10/2024, 02:39
Confirmada
08/10/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000014-70.1993.8.16.0175.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000014-70.1993.8.16.0175 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$67.500.000,00 Exequente(s): BANCO DO BRASIL Executado(s): CONCEIÇÃO ALVES DE LIMA JOSE CARLOS DE LIMA JOSE DE OLIVEIRA LIMA MARLY APARECIDA DE LIMA OLARIA MONTE AZUL LTDA Vistos, I – Tendo em vista a inércia dos executados (eventos 383, 384, 385, 386, 387), defiro o pedido do evento 391. Expeça-se Alvará para levantamento dos valores. II – Após, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, anote-se a suspensão do feito nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Uraí, 04 de outubro de 2024. Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 08:45
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 08:44
Outras Decisões
04/10/2024, 15:24
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 15:55
Confirmada
23/08/2024, 02:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 14:31
Documento (Outros documentos)
22/08/2024, 14:31
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:41
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:41
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:41
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 10:24
Confirmada
03/07/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000014-70.1993.8.16.0175.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000014-70.1993.8.16.0175 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$67.500.000,00 Exequente(s): BANCO DO BRASIL Executado(s): CONCEIÇÃO ALVES DE LIMA JOSE CARLOS DE LIMA JOSE DE OLIVEIRA LIMA MARLY APARECIDA DE LIMA OLARIA MONTE AZUL LTDA Vistos, I – Cumpra-se integralmente a decisão do evento 343.1. Intimações e diligências necessárias. Uraí, 20 de maio de 2024. Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 19:14
Mero expediente
20/05/2024, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 17:30
Conclusão (para despacho)
08/03/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 12:43
Confirmada
17/02/2024, 04:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000014-70.1993.8.16.0175.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000014-70.1993.8.16.0175 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$67.500.000,00 Exequente(s): BANCO DO BRASIL Executado(s): CONCEIÇÃO ALVES DE LIMA JOSE CARLOS DE LIMA JOSE DE OLIVEIRA LIMA MARLY APARECIDA DE LIMA OLARIA MONTE AZUL LTDA Vistos I – Concedo o prazo de 15 dias para apresentação da planilha de débitos. II – Após, cumpra-se a decisão do evento 343. III – Havendo inércia do exequente, suspenda-se o feito no termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil. IV – Intimações e diligências necessárias. Uraí, 21 de novembro de 2023. Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito
27/11/2023, 00:00
Confirmada
25/11/2023, 04:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 16:48
Mero expediente
21/11/2023, 18:05
Conclusão (para despacho)
21/11/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 17:01
Confirmada
08/11/2023, 05:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 12:29
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 12:29
Ato ordinatório
27/09/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 18:07
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 17:32
Confirmada
14/09/2023, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000014-70.1993.8.16.0175.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000014-70.1993.8.16.0175 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$67.500.000,00 Exequente(s): BANCO DO BRASIL Executado(s): CONCEIÇÃO ALVES DE LIMA JOSE CARLOS DE LIMA JOSE DE OLIVEIRA LIMA MARLY APARECIDA DE LIMA OLARIA MONTE AZUL LTDA Vistos, I – Considerando que o art. 835, inciso I do CPC estabelece preferência da penhora sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação financeira, acolho o pedido de penhora “on line”, na modalidade requerida pelo credor. DETERMINO à secretaria que elabore a minuta no sistema SISBAJUD, para fins de protocolo, abarcando os valores das custas processuais e, por ora, anote-se a indisponibilidade dos valores indicados na execução, conforme art. 854 do CPC. II – Restando exitosa a determinação de indisponibilidade de valores, junte-se o extrato de bloqueio, libere-se a visibilidade do movimento e intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. III – Anote-se que, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, na forma do art. 854, § 5º do CPC. III.I – Expirado o prazo, elabore-se a certidão de conversão da indisponibilidade em penhora, com a feitura do desdobramento do bloqueio no SISBAJUD, para fins de transferência para conta judicial. IV – Havendo manifestação do executado, em homenagem ao contraditório, intime-se o credor para manifestação no prazo de 15 dias. V – Expirado o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a credora e, após, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Uraí, data da assinatura digital. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto
14/09/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 16:39
Confirmada
13/09/2023, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 14:59
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 14:59
Remessa (em diligência)
13/09/2023, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 14:58
deferimento
17/08/2023, 22:46
Conclusão (para despacho)
20/07/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 18:47
Confirmada
29/06/2023, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 16:30
Ato ordinatório
20/04/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 15:55
Confirmada
09/03/2023, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000014-70.1993.8.16.0175.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000014-70.1993.8.16.0175 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$67.500.000,00 Exequente(s): BANCO DO BRASIL Executado(s): CONCEIÇÃO ALVES DE LIMA JOSE CARLOS DE LIMA JOSE DE OLIVEIRA LIMA MARLY APARECIDA DE LIMA OLARIA MONTE AZUL LTDA VISTOS, I. DEFIRO o pedido de penhora sobre veículos do executado. II. Promova a secretaria a consulta no sistema RENAJUD, anotando a restrição de venda. III. A despeito da previsão do art. 845, § 1º do CPC, reputo necessária a expedição do mandado, eis que se trata de bem de fácil transferência e circulação, o que tem reiteradamente frustrado a realização dos atos expropriatórios. Portanto, buscando prevenir a prática de atos desnecessários, anote-se a restrição em todos os veículos localizados no sistema e junte-se o extrato de endereço do bem disponível no RENAJUD. IV. Após, atentando-se ao contido no item anterior, expeça-se mandado de penhora sobre o (s) veículo (s) indicado (s) no extrato, ressalvando-se que a efetiva constrição pelo Oficial de Justiça deverá se ater ao valor da dívida executada. IV.I. Assim, delimitada a penhora pela formalização do auto pelo oficial de justiça, certifique-se e promova-se a liberação dos veículos excedentes. IV.II Comprovada a realização da penhora, intime-se o credor para que junte aos autos a tabela FIPE, que substitui a avaliação, nos termos do art. 871, inciso IV do CPC. V. Ainda, informe o credor se possui interesse na adjudicação do bem, pelo valor da tabela FIPE, no prazo de 10 dias. VI. Em caso positivo, intime-se o devedor para, havendo interesse, remir o bem no prazo conferido pela legislação processual em vigor. Uraí, 14 de dezembro de 2022. Felipe de Souza Pereira Juiz de Direito
09/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 13:47
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 13:46
deferimento
10/02/2023, 14:55
Conclusão (para despacho)
14/12/2022, 09:11
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 18:26
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 11:34
Confirmada
26/10/2022, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 13:37
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 11:47
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 13:55
Confirmada
11/10/2022, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000014-70.1993.8.16.0175.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000014-70.1993.8.16.0175 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$67.500.000,00 Exequente(s): BANCO DO BRASIL Executado(s): CONCEIÇÃO ALVES DE LIMA JOSE CARLOS DE LIMA JOSE DE OLIVEIRA LIMA MARLY APARECIDA DE LIMA OLARIA MONTE AZUL LTDA Vistos, I – Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II – Portanto, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto. III – Não sendo atribuído efeito suspensivo, cumpra-se a decisão anterior. IV – Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Uraí, data da assinatura digital. Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito
11/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 16:23
Mero expediente
10/10/2022, 15:06
Conclusão (para despacho)
05/10/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 13:42
Confirmada
19/09/2022, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Autos nº. 0000014-70.1993.8.16.0175 Vistos, I – Com o insucesso de bloqueios judiciais, o exequente pugnou pela decretação de medida coercitiva – suspensão da CNH dos executados – com o fito de recebimento de seu crédito. O artigo 139, inciso IV do CPC, assim estabelece: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Referidas medidas possíveis de aplicação pelo magistrado, não poderão ser aplicadas indiscriminadamente, sendo necessário que a situação se enquadre dentre de alguns critérios de excepcionalidade, para que não haja abusos, em prejuízo aos direitos de personalidade do executado. Assim, as medidas excepcionais terão lugar desde que tenha havido o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito, havendo indícios que o devedor usa a blindagem patrimonial ou se utiliza de expedientes protelatórios para negar o direito de crédito ao exequente. Incumbe asseverar, que deve ser observada a regra da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do Código de Processo Civil). Ademais, necessário observar que a medida eleita não poderá ofender os direitos e garantias assegurados na Constituição Federal. Reportando-se ao caso em concreto, verifica-se que em que pese o esgotamento de todos os meios para a satisfação de seu crédito, o executado não se omitiu ou criou expedientes para procrastinar o andamento processual. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro No caso em tela, a despeito das diligências frustradas de busca patrimonial, não se vislumbra a existência de prática de atos protelatórios ou de ocultação de bens, sendo certo que a medida pretendida não ocorre de forma automática com a mera constatação de insolvência fática. Neste norte, a mera inadimplência não condiz com a imposição de medidas excepcionais, devendo o credor demonstrar a malícia da parte adversa, o que não ocorre no caso em comento. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÉBITO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E REALIZAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ALTERNATIVAS. I – RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE VERBA ALIMENTÍCIA DESDE QUE NÃO COMPROMETA A DIGNIDADE E A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO E DE SUA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 10% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO DEVEDOR. II – SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILTAÇÃO E APREENSÃO DE PASSAPORTE. MEDIDAS COERCITIVAS EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE REQUISITOS ESPECÍFICOS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO CASO.I – “Entretanto, em recente julgamento, 25/10/2016, a Colenda Terceira Turma desta Corte Superior firmou posicionamento no sentido da possibilidade de se excepcionar a regra do art. 649, IV, do CPC/73, quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração pelo devedor percebida, o que não afronta a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família” (STJ, REsp 1582475/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 01/12/2016).II – “Impõe-se o indeferimento de pedido de suspensão da CNH e bloqueio de cartão de crédito, formulado com fulcro no art. 139, IV, do Código de Processo Civil de 2015, na hipótese em que, sopesadas as peculiaridades do caso concreto, a medida não se mostrar razoável nem proporcional à finalidade pretendida. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido” (TJPR - 15ª C.Cível - 0034385-89.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 04.09.2019).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0058743- 84.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 01.02.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO Da CNH do EXECUTADO. FUNDAMENTO NO ART. 139, inciso IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISPOSITIVO QUE DEVE SER APLICADO COM CAUTELA. NÃO CABIMENTO DA MEDIDA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEVEDOR QUE NÃO PODE RESPONDER PELA DÍVIDA NA ESFERA PESSOAL, MAS APENAS PATRIMONIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 789 DO Código de Processo Civil. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0040901-91.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 23.11.2020) Assim sendo, INDEFIRO o pedido constante na petição de evento 307.1. III – Intime-se o exequente para manifestação no prazo legal, sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, inciso III do CPC. Intimem-se e diligências necessárias. Uraí, (Data da assinatura digital). ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito
19/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 16:21
Indeferimento
15/09/2022, 16:47
Conclusão (para despacho)
06/09/2022, 10:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/09/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 14:10
Decurso de Prazo
15/06/2022, 00:17
Confirmada
07/06/2022, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000014-70.1993.8.16.0175.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000014-70.1993.8.16.0175 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$67.500.000,00 Exequente(s): BANCO DO BRASIL (CPF/CNPJ: 00.000.000/0400-61) RUA RIO DE JANEIRO, 600 - URAÍ/PR Executado(s): CONCEIÇÃO ALVES DE LIMA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA NICOLA PANSARDI, S/N - JATAIZINHO/PR JOSE CARLOS DE LIMA (RG: 10201390 SSP/PR e CPF/CNPJ: 190.281.489-49) Rua Xavier da Silva, 62 - Centro - IBIPORÃ/PR JOSE DE OLIVEIRA LIMA (CPF/CNPJ: 013.766.759-00) TRAV. SANTA CATARINA, 173 VILA FREDERICO LUCA - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 MARLY APARECIDA DE LIMA (RG: 31828600 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA NICOLA PANSARDI, S/N - JATAIZINHO/PR OLARIA MONTE AZUL LTDA (CPF/CNPJ: 78.922.341/0001-01) RUA MATO GROSSO, 40 VL LUCAREWISHI - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 I - DEFIRO o pedido de suspensão pelo prazo de 90 dias. II - Expirado, intime-se para o impulsionamento do processo, sob pena de suspensão pelo fundamento de execução frustrada. DN. Uraí, 06 de junho de 2022. Ana Cristina Cremonezi Magistrada
07/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
06/06/2022, 22:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 22:07
Por decisão judicial
06/06/2022, 16:55
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 14:14
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:51
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:51
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:51
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:38
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000014-70.1993.8.16.0175.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000014-70.1993.8.16.0175 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$67.500.000,00 Exequente(s): BANCO DO BRASIL (CPF/CNPJ: 00.000.000/0400-61) RUA RIO DE JANEIRO, 600 - URAÍ/PR Executado(s): CONCEIÇÃO ALVES DE LIMA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA NICOLA PANSARDI, S/N - JATAIZINHO/PR JOSE CARLOS DE LIMA (RG: 10201390 SSP/PR e CPF/CNPJ: 190.281.489-49) Rua Xavier da Silva, 62 - Centro - IBIPORÃ/PR JOSE DE OLIVEIRA LIMA (CPF/CNPJ: 013.766.759-00) TRAV. SANTA CATARINA, 173 VILA FREDERICO LUCA - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 MARLY APARECIDA DE LIMA (RG: 31828600 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA NICOLA PANSARDI, S/N - JATAIZINHO/PR OLARIA MONTE AZUL LTDA (CPF/CNPJ: 78.922.341/0001-01) RUA MATO GROSSO, 40 VL LUCAREWISHI - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 I - Concedo a derradeira dilação de prazo, posto que a primeira intimação ocorreu em novembro de 2021, conforme se extrai do evento 271. II - Não promovido o andamento do feito, anote-se o sobrestamento até o impulsionamento efetivo do processo ou advento da prescrição. DN. Uraí, 12 de maio de 2022. Ana Cristina Cremonezi Magistrada
16/05/2022, 00:00
Confirmada
13/05/2022, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 08:08
Mero expediente
12/05/2022, 18:08
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 15:32
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:27
Confirmada
11/04/2022, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000014-70.1993.8.16.0175.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000014-70.1993.8.16.0175 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$67.500.000,00 Exequente(s): BANCO DO BRASIL (CPF/CNPJ: 00.000.000/0400-61) RUA RIO DE JANEIRO, 600 - URAÍ/PR Executado(s): CONCEIÇÃO ALVES DE LIMA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA NICOLA PANSARDI, S/N - JATAIZINHO/PR JOSE CARLOS DE LIMA (RG: 10201390 SSP/PR e CPF/CNPJ: 190.281.489-49) Rua Xavier da Silva, 62 - Centro - IBIPORÃ/PR JOSE DE OLIVEIRA LIMA (CPF/CNPJ: 013.766.759-00) TRAV. SANTA CATARINA, 173 VILA FREDERICO LUCA - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 MARLY APARECIDA DE LIMA (RG: 31828600 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA NICOLA PANSARDI, S/N - JATAIZINHO/PR OLARIA MONTE AZUL LTDA (CPF/CNPJ: 78.922.341/0001-01) RUA MATO GROSSO, 40 VL LUCAREWISHI - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 I - CONCEDO a dilação de prazo pretendia. II - Expirado o prazo, intime-se para o impulsionamento do processo. DN. Uraí, 31 de março de 2022. Ana Cristina Cremonezi Magistrada
11/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 10:45
Mero expediente
31/03/2022, 18:15
Conclusão (para despacho)
31/03/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 11:43
Confirmada
14/03/2022, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000014-70.1993.8.16.0175.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000014-70.1993.8.16.0175 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$67.500.000,00 Exequente(s): BANCO DO BRASIL (CPF/CNPJ: 00.000.000/0400-61) RUA RIO DE JANEIRO, 600 - URAÍ/PR Executado(s): CONCEIÇÃO ALVES DE LIMA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA NICOLA PANSARDI, S/N - JATAIZINHO/PR JOSE CARLOS DE LIMA (RG: 10201390 SSP/PR e CPF/CNPJ: 190.281.489-49) Rua Xavier da Silva, 62 - Centro - IBIPORÃ/PR JOSE DE OLIVEIRA LIMA (CPF/CNPJ: 013.766.759-00) TRAV. SANTA CATARINA, 173 VILA FREDERICO LUCA - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 MARLY APARECIDA DE LIMA (RG: 31828600 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA NICOLA PANSARDI, S/N - JATAIZINHO/PR OLARIA MONTE AZUL LTDA (CPF/CNPJ: 78.922.341/0001-01) RUA MATO GROSSO, 40 VL LUCAREWISHI - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 I - DEFIRO a dilação de prazo pretendida. II - Expirado o prazo, intime-se para o impulsionamento do processo, sob pena de anotação de suspensão, com fundamento na execução frustrada. DN. Uraí, 03 de março de 2022. Ana Cristina Cremonezi Magistrada
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:28
Mero expediente
03/03/2022, 18:24
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000014-70.1993.8.16.0175.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000014-70.1993.8.16.0175 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$67.500.000,00 Exequente(s): BANCO DO BRASIL Executado(s): CONCEIÇÃO ALVES DE LIMA JOSE CARLOS DE LIMA JOSE DE OLIVEIRA LIMA MARLY APARECIDA DE LIMA OLARIA MONTE AZUL LTDA 1. Defiro o pedido de mov. 274.1, para conceder o prazo de 30 (trinta) dias para o exequente dar prosseguimento ao feito. 2. Intimações e diligências necessárias. Uraí, data da assinatura digital. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto
19/01/2022, 00:00
Confirmada
14/01/2022, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 15:36
Mero expediente
12/01/2022, 12:08
Conclusão (para despacho)
14/12/2021, 13:36
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 17:03
Confirmada
23/11/2021, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 14:40
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 14:40
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:52
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:25
Ato ordinatório
28/10/2021, 09:31
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 17:12
Confirmada
26/10/2021, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2021, 15:26
Confirmada
25/10/2021, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2021, 10:21
Documento (Outros documentos)
23/10/2021, 10:20
Remessa (em diligência)
23/10/2021, 10:15
Documento (Certidão)
23/10/2021, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2021, 10:14
Documento (Outros documentos)
23/10/2021, 10:14
Conclusão (para despacho)
22/10/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 11:09
Confirmada
23/07/2021, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 16:02
Ato ordinatório
22/07/2021, 15:58
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:44
Decurso de Prazo
08/05/2021, 01:25
Ato ordinatório
06/05/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2021, 17:20
Confirmada
29/04/2021, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 10:06
Documento (Outros documentos)
29/04/2021, 10:06
Decurso de Prazo
11/03/2021, 00:18
Decurso de Prazo
11/03/2021, 00:17
Decurso de Prazo
11/03/2021, 00:17
Decurso de Prazo
11/03/2021, 00:16
Decurso de Prazo
11/03/2021, 00:16
Decurso de Prazo
02/03/2021, 01:10
Confirmada
17/02/2021, 16:56
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:24
Ato ordinatório
12/02/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2021, 20:07
Confirmada
08/02/2021, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2021, 16:01
Documento (Outros documentos)
07/02/2021, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2021, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2021, 16:00
deferimento
07/01/2021, 16:21
Conclusão (para decisão)
07/01/2021, 14:35
Decurso de Prazo
03/07/2020, 00:52
Decurso de Prazo
03/07/2020, 00:52
Decurso de Prazo
03/07/2020, 00:52
Decurso de Prazo
03/07/2020, 00:52
Decurso de Prazo
03/07/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 09:45
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 09:26
Mero expediente
08/05/2020, 16:20
Conclusão (para despacho)
24/04/2020, 01:00
Ato ordinatório
23/04/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 17:33
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 12:06
Ato ordinatório
17/04/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 15:29
Documento (Outros documentos)
16/04/2020, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 15:24
Petição (Petição (outras))
16/04/2020, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 13:24
Documento (Outros documentos)
08/04/2020, 13:24
Ato ordinatório
10/03/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 11:43
Conclusão (para despacho)
05/03/2020, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 09:09
Documento (Outros documentos)
28/02/2020, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 12:45
Remessa (em diligência)
28/02/2020, 12:45
Documento (Outros documentos)
28/02/2020, 12:45
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 17:46
Ato ordinatório
15/01/2020, 17:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/11/2019, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 13:11
Decurso de Prazo
02/11/2019, 00:40
Decurso de Prazo
02/11/2019, 00:39
Decurso de Prazo
02/11/2019, 00:39
Decurso de Prazo
02/11/2019, 00:39
Decurso de Prazo
02/11/2019, 00:37
Decurso de Prazo
26/10/2019, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 08:37
Por decisão judicial
17/10/2019, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 12:47
Documento (Outros documentos)
17/10/2019, 12:47
Ato ordinatório
16/10/2019, 19:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 15:47
Documento (Outros documentos)
06/09/2019, 15:46
Ato ordinatório
08/08/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 13:31
Documento (Outros documentos)
24/06/2019, 17:09
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 15:36
Ato ordinatório
19/04/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 17:30
Documento (Outros documentos)
12/04/2019, 17:30
Petição (Petição (outras))
22/03/2019, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 14:00
Conclusão (para decisão)
06/03/2019, 13:16
Decurso de Prazo
09/02/2019, 00:53
Decurso de Prazo
09/02/2019, 00:41
Decurso de Prazo
09/02/2019, 00:35
Decurso de Prazo
09/02/2019, 00:35
Decurso de Prazo
09/02/2019, 00:33
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 17:24
Ato ordinatório
07/02/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 07:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 13:06
Documento (Outros documentos)
01/02/2019, 13:05
Decurso de Prazo
31/01/2019, 00:43
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 11:26
Documento (Outros documentos)
28/01/2019, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 14:07
Ato ordinatório
22/01/2019, 14:06
Conclusão (para decisão)
25/09/2018, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 09:21
Ato ordinatório
23/08/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 09:03
Remessa (em diligência)
16/08/2018, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 14:57
Documento (Outros documentos)
16/08/2018, 14:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/07/2018, 01:48
Petição (Petição (outras))
12/06/2018, 10:10
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:42
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:36
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:29
Decurso de Prazo
26/01/2018, 01:35
Decurso de Prazo
26/01/2018, 01:14
Decurso de Prazo
26/01/2018, 00:33
Decurso de Prazo
26/01/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2017, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2017, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2017, 07:46
Por decisão judicial
18/12/2017, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2017, 15:36
Por decisão judicial
15/12/2017, 18:45
Conclusão (para decisão)
12/12/2017, 13:42
Petição (Petição (outras))
06/12/2017, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 14:49
Decisão Interlocutória de Mérito
20/11/2017, 19:00
Conclusão (para decisão)
27/09/2017, 10:03
Petição (Petição (outras))
25/09/2017, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2017, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2017, 10:19
Petição (Petição (outras))
10/02/2017, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2017, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2017, 13:08
Petição (Petição (outras))
24/01/2017, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2017, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2017, 18:10
deferimento
13/01/2017, 14:08
Conclusão (para despacho)
20/10/2016, 14:46
Petição (Petição (outras))
20/10/2016, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2016, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2016, 14:36
Mero expediente
02/10/2016, 10:17
Conclusão (para despacho)
30/09/2016, 09:33
Petição (Petição (outras))
28/09/2016, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2016, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2016, 15:27
Mero expediente
14/09/2016, 15:24
Documento (Outros documentos)
14/09/2016, 15:06
Petição (Petição (outras))
14/09/2016, 14:22
Ato ordinatório
13/09/2016, 09:33
Conclusão (para despacho)
09/09/2016, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2016, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)