Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 22:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 09:47
Confirmada
24/02/2025, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) OUTRAS DECISÕES (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) OUTRAS DECISÕES (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051110-29.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$3.142,22 Exequente(s): UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA Executado(s): DANIELI KEIKO KURIAKI 1 - Defiro parcialmente o pedido formulado pela parte exequente na peça de sequência ‘331.1’ porque: I - a suspensão pelo prazo de um ano já restou autorizada em 25/04/2023, tal como se vê da decisão de sequência 291.1, sem ataque por recurso, tendo transcorrido o prazo conforme certificado na sequência 292; II - o art. 921, §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, permite a suspensão do prazo de prescrição no curso do processo por uma única vez e pelo prazo máximo de 1 ano; III - após a ordem de sobrestamento do feito não houve constrição patrimonial ou implemento de qualquer outra causa interruptiva da prescrição (art. 921, §4º-A da lei de processo); IV - decorrido o prazo ânuo, é dever da parte exequente promover diligências necessárias para busca de bens para satisfação da dívida em aberto no prazo estabelecido pela lei civil e de processo, como medida concreta para obstar o reconhecimento da prescrição intercorrente no futuro. Por fim, para a hipótese em tela, o cômputo do prazo para prescrição intercorrente passou a fluir a partir de 29/05/2024 (inclusive), dia imediatamente subsequente ao término do prazo de suspensão de um ano, à ausência de constrição de patrimônio apto a fazer frente ao pagamento da dívida. “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE LOCAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O ADVENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE – PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO DE CONHECIMENTO – DILIGÊNCIA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA INTERROMPER A PRESCRIÇÃO – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO, A SER MATERIALIZADO EM EVENTUAL SENTENÇA MERITÓRIA CONSTITUTIVA – TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO FIXADO NA DATA DO FIM DA SUSPENSÃO, EM 09.03.2019 – PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL – EXECUÇÃO FUNDADA EM PRETENSÃO DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL – PRAZO TRANSCORRIDO EM 09.03.2022 – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0007220-63.2003.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 13.03.2023; grifos e negritos inexistentes no original). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO EM MOMENTO ANTERIOR A PROPRIEDADE REGISTRAL. IRRELEVÂNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL (ART. 206, §3º, I, DO CC). APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO RESP 1604412/SC E REsp 1.340.553/RS. LEI 14.195/2021 QUE DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 921 DO CPC. PROCESSO SUSPENSO EM JULHO DE 2016. DECURSO AUTOMÁTICO DO PRAZO APÓS O PRAZO SUSPENSIVO DE 1 (UM) ANO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. MERAS MANIFESTAÇÕES SEM EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS/VALORES. NÃO INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. ÔNUS SUCUMBENCIAL. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […] II. A pretensão de cobrança relativa à alugueis de prédios urbanos prescreve em 03 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, I, do Código Civil de 2002, prazo que é aplicado ao processo executivo. Termo inicial um ano após a suspensão do feito, o qual não é interrompido por mera manifestação sem êxito na constrição de bens ou valores. Precedentes. [...].” (TJPR. 17 CC. AI 0003035-78.2022.8.16.0000. Relator Desembargador Fabio Andre Santos Muniz. Julgamento em 11/04/2022; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). 2 - Com fundamento nessas premissas, uma vez que já restou autorizada a suspensão do feito com fundamento no art. 921, inciso III do CPC (vide sequência 286.1), resta forçoso reconhecer que se trata, por agora, de ‘execução frustrada’. Assim, promova-se a suspensão automática do processamento, na classe denominada ‘arquivo provisório’ do sistema, nos termos do art. 921, §4º do CPC, com consequente fluxo do prazo prescricional e mais: a) ali o feito permanecerá disponível para receber pedidos a qualquer tempo pelos litigantes; b) o feito permanecerá anotado no Cartório Distribuidor para efeito de emissão de certidão e acompanhamento por todos. Promova-se a anotação no campo próprio do sistema apenas para efeito estatístico. 3 - Para a hipótese de interesse no prosseguimento, deverá a parte exequente se manifestar, independentemente de nova intimação, para: I - apresentar planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; II - indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; III - informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes. 4 - Providencie a Sra. Escrivã a fiscalização do cumprimento da presente decisão todo mês de dezembro de cada ano, para permitir otimização e eficácia tanto para a retomada do processamento quanto para extinção por prescrição. 5 - É obrigação da parte exequente informar nos autos sobre qualquer iniciativa de composição amigável ou sobre eventuais pagamentos, ainda que parciais. 6 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) OUTRAS DECISÕES (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) OUTRAS DECISÕES (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051110-29.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$3.142,22 Exequente(s): UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA Executado(s): DANIELI KEIKO KURIAKI 1 - Defiro parcialmente o pedido formulado pela parte exequente na peça de sequência ‘331.1’ porque: I - a suspensão pelo prazo de um ano já restou autorizada em 25/04/2023, tal como se vê da decisão de sequência 291.1, sem ataque por recurso, tendo transcorrido o prazo conforme certificado na sequência 292; II - o art. 921, §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, permite a suspensão do prazo de prescrição no curso do processo por uma única vez e pelo prazo máximo de 1 ano; III - após a ordem de sobrestamento do feito não houve constrição patrimonial ou implemento de qualquer outra causa interruptiva da prescrição (art. 921, §4º-A da lei de processo); IV - decorrido o prazo ânuo, é dever da parte exequente promover diligências necessárias para busca de bens para satisfação da dívida em aberto no prazo estabelecido pela lei civil e de processo, como medida concreta para obstar o reconhecimento da prescrição intercorrente no futuro. Por fim, para a hipótese em tela, o cômputo do prazo para prescrição intercorrente passou a fluir a partir de 29/05/2024 (inclusive), dia imediatamente subsequente ao término do prazo de suspensão de um ano, à ausência de constrição de patrimônio apto a fazer frente ao pagamento da dívida. “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE LOCAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O ADVENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE – PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO DE CONHECIMENTO – DILIGÊNCIA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA INTERROMPER A PRESCRIÇÃO – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO, A SER MATERIALIZADO EM EVENTUAL SENTENÇA MERITÓRIA CONSTITUTIVA – TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO FIXADO NA DATA DO FIM DA SUSPENSÃO, EM 09.03.2019 – PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL – EXECUÇÃO FUNDADA EM PRETENSÃO DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL – PRAZO TRANSCORRIDO EM 09.03.2022 – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0007220-63.2003.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 13.03.2023; grifos e negritos inexistentes no original). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO EM MOMENTO ANTERIOR A PROPRIEDADE REGISTRAL. IRRELEVÂNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL (ART. 206, §3º, I, DO CC). APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO RESP 1604412/SC E REsp 1.340.553/RS. LEI 14.195/2021 QUE DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 921 DO CPC. PROCESSO SUSPENSO EM JULHO DE 2016. DECURSO AUTOMÁTICO DO PRAZO APÓS O PRAZO SUSPENSIVO DE 1 (UM) ANO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. MERAS MANIFESTAÇÕES SEM EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS/VALORES. NÃO INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. ÔNUS SUCUMBENCIAL. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […] II. A pretensão de cobrança relativa à alugueis de prédios urbanos prescreve em 03 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, I, do Código Civil de 2002, prazo que é aplicado ao processo executivo. Termo inicial um ano após a suspensão do feito, o qual não é interrompido por mera manifestação sem êxito na constrição de bens ou valores. Precedentes. [...].” (TJPR. 17 CC. AI 0003035-78.2022.8.16.0000. Relator Desembargador Fabio Andre Santos Muniz. Julgamento em 11/04/2022; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). 2 - Com fundamento nessas premissas, uma vez que já restou autorizada a suspensão do feito com fundamento no art. 921, inciso III do CPC (vide sequência 286.1), resta forçoso reconhecer que se trata, por agora, de ‘execução frustrada’. Assim, promova-se a suspensão automática do processamento, na classe denominada ‘arquivo provisório’ do sistema, nos termos do art. 921, §4º do CPC, com consequente fluxo do prazo prescricional e mais: a) ali o feito permanecerá disponível para receber pedidos a qualquer tempo pelos litigantes; b) o feito permanecerá anotado no Cartório Distribuidor para efeito de emissão de certidão e acompanhamento por todos. Promova-se a anotação no campo próprio do sistema apenas para efeito estatístico. 3 - Para a hipótese de interesse no prosseguimento, deverá a parte exequente se manifestar, independentemente de nova intimação, para: I - apresentar planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; II - indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; III - informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes. 4 - Providencie a Sra. Escrivã a fiscalização do cumprimento da presente decisão todo mês de dezembro de cada ano, para permitir otimização e eficácia tanto para a retomada do processamento quanto para extinção por prescrição. 5 - É obrigação da parte exequente informar nos autos sobre qualquer iniciativa de composição amigável ou sobre eventuais pagamentos, ainda que parciais. 6 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 12:27
Outras Decisões
04/02/2025, 13:32
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 15:50
Confirmada
05/12/2024, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 08:05
Ato ordinatório
20/11/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 08:40
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:20
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2024, 08:34
Confirmada
16/10/2024, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051110-29.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$3.142,22 Exequente(s): UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA Executado(s): DANIELI KEIKO KURIAKI 1 - Defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de seq. 312 para autorizar o acionamento da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), iniciativa do Conselho Nacional de Justiça a partir do ‘Programa Justiça 4.0’, através ferramenta firmada por convênio com o TJPR, diante do esgotamento de outras diligências típicas disponíveis nos sistemas conveniados. “O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), desenvolvido no Programa Justiça 4.0, identifica em segundos os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas. Com uma interface amigável e navegação intuitiva em plataforma web, o Sniper já disponibiliza uma consulta rápida e ágil a bases de dados abertas e fechadas, com a possibilidade de incluir novas bases de informações. O acesso ao sistema só é ser feito por pessoas autorizadas, a partir da decisão de quebra de sigilo, para garantir a segurança das informações. Usuários e usuárias podem buscar dados de pessoas físicas e jurídicas pelo nome, CPF, razão social, nome fantasia ou CNPJ. A informação é traduzida visualmente em grafos, que evidenciam as relações entre pessoas físicas e pessoas jurídicas e agilizam o processo de identificação dos grupos econômicos. É possível visualizar as informações, a relação de bens e ativos (incluindo aeronaves e embarcações) e as relações com outras pessoas físicas e jurídicas. As informações podem ser exportadas em um relatório no formato.pdf e anexadas a um processo judicial.” (site oficial do CNJ em https://www.cnj.jus.br/justica-4-0-nova-ferramenta-permite-identificar-ativos-e-patrimonios-em-segundos/). O resultado da consulta deverá ser certificado nos autos pela serventia para permitir acesso pelos litigantes, com anotação de segredo de justiça ‘nível médio’ para preservação dos interesses da parte executada (sigilo fiscal). 2 - Com a resposta, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para indicar as medidas restritivas do seu interesse a partir das informações provenientes da consulta e mais: I - apresentar planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; II - indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; III - informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 3 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 14:48
Documento (Outros documentos)
15/10/2024, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 14:46
deferimento
08/10/2024, 15:14
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 10:38
Confirmada
23/08/2024, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 17:19
Documento (Outros documentos)
22/08/2024, 17:18
Ato ordinatório
09/08/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 14:15
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:41
Confirmada
18/07/2024, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 14:49
Documento (Outros documentos)
17/07/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 08:51
Confirmada
02/07/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051110-29.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$3.142,22 Exequente(s): UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA Executado(s): DANIELI KEIKO KURIAKI 1 - Apresente a exequente, no prazo de quinze dias, planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado. 2 - Cumprida a diligência, defiro o pedido formulado pela exequente na peça de seq. 295 para determinar o acionamento das seguintes ferramentas: I - INFOJUD para acesso às três últimas declarações de renda da executada, com posterior anotação de segredo de justiça no sistema para preservação dos interesses da executada (sigilo fiscal); II - DOI, para consulta às transações imobiliárias da executada nos últimos três anos, com posterior anotação de segredo de justiça no sistema para preservação dos interesses da executada (sigilo fiscal); III - DITR, para consulta das três últimas declarações de Imposto Territorial Rural da executada, com posterior anotação de segredo de justiça no sistema para preservação dos interesses da executada (sigilo fiscal). 3 - O cumprimento de todas as diligências deverá ser promovido pela serventia, através das ferramentas eletrônicas disponíveis. Se inexistente sistema próprio/eletrônico, os expedientes deverão ser disponibilizados no sistema para permitir cumprimento pela parte interessada pela via administrativa, como medida de redução de custos e aceleração. 4 - Localizados bens e/ou valores, promova-se a penhora, com intimação de todos, inclusive para fluência do prazo para defesa, sendo necessário apontar que: a) para bens móveis, imóveis, semoventes ou outros valores de titularidade da executada, lavre-se o termo de penhora; b) para bens móveis ou imóveis financiados, promova a serventia a penhora dos DIREITOS de titularidade da executada decorrentes do respectivo contrato de compra e venda/alienação fiduciária, com intimação do credor fiduciário para se manifestar sobre a penhora e apresentar cópia do contrato e a planilha dos valores já pagos e daqueles ainda faltantes para a quitação no prazo de 10 dias contados da intimação. 5 - Cumpridas as diligências, manifeste-se a exequente, no prazo de quinze dias, para: I - indicar bens de propriedade da executada, disponíveis para penhora; II - informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 6 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. 7 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 17:40
deferimento
24/06/2024, 15:07
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 12:13
Confirmada
29/05/2024, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 16:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/05/2024, 00:45
Por decisão judicial
07/07/2023, 14:23
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 10:27
Confirmada
26/04/2023, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051110-29.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$3.142,22 Exequente(s): UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA Executado(s): DANIELI KEIKO KURIAKI 1 -
Trata-se de procedimento de cobrança forçada na fase de localização de bens de titularidade da executada para penhora, mas sem sucesso, não obstante autorizadas todas as medidas e ferramentas disponíveis, revelando-se por agora ‘execução frustrada’. Assim, defiro o pedido formulado pela exequente na peça de sequência ‘276’ para autorizar a SUSPENSÃO do processamento da demanda por UM ANO, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil. Anote-se no sistema. Durante este período de suspensão, não correrá o prazo prescricional, em cumprimento à regra do §1º do art. 921 da lei de processo. 2 - Ficam todos esclarecidos de que a ausência de manifestação implicará na suspensão automática do processamento, na classe denominada ‘arquivo provisório’ do sistema, nos termos do art. 921, §4º do CPC, com consequente fluxo do prazo prescricional e mais: I - ali o feito permanecerá disponível para receber pedidos a qualquer tempo pelos litigantes; II - o feito permanecerá anotado no Cartório Distribuidor para efeito de emissão de certidão e acompanhamento por todos. Promova-se a anotação no campo próprio do sistema apenas para efeito estatístico. 3 - Pretendendo o prosseguimento, manifeste-se a exequente pelo prosseguimento, no prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, para: a) apresentar planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; b) indicar bens de propriedade da executada, disponíveis para penhora; c) informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes. 4 - Nada sendo requerido neste espaço de tempo, retome-se o processamento através da intimação das partes para se manifestarem no prazo comum de dez dias sobre a prescrição intercorrente, com consequente conclusão para deliberação ou extinção. 5 - Providencie a Sra. Escrivã a fiscalização do cumprimento da presente decisão todo mês de dezembro de cada ano, para permitir otimização e eficácia tanto para a retomada do processamento quanto para extinção por prescrição. 6 - É obrigação da exequente informar nos autos sobre qualquer iniciativa de composição amigável ou sobre eventuais pagamentos, ainda que parciais. 7 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 16:37
Execução frustrada
25/04/2023, 16:24
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 09:48
Confirmada
24/04/2023, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 09:44
Confirmada
06/03/2023, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 07:43
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 07:42
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 11:15
Confirmada
09/12/2022, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 14:50
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:35
Confirmada
14/11/2022, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051110-29.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$3.142,22 Exequente(s): UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA Executado(s): DANIELI KEIKO KURIAKI 1 - Defiro o pedido formulado pela parte exequente para autorizar a consulta junto ao Sistema SIEL e INFOSEG, para localização do endereço da parte executada, com o fim de promover sua intimação pessoal. 2 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
14/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 13:48
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 13:47
deferimento
10/11/2022, 18:15
Conclusão (para decisão)
09/11/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 09:27
Confirmada
08/11/2022, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 08:47
Confirmada
14/09/2022, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0051110-29.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$3.142,22 Exequente(s): UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA Executado(s): DANIELI KEIKO KURIAKI 1 - O pedido de indisponibilidade de bens através da ferramenta CNIB formulado na sequência ‘247’ comporta acolhimento porque: a) o feito prosseguiu com medidas constritivas contra a parte executada mas sem sucesso para satisfação da dívida até esta fase; b) outras tentativas para constrição de bens foram realizadas mas todas infrutíferas; c) filio-me ao entendimento que a execução se processa no interesse do credor na forma do art. 797 da lei de processo, cabendo ao devedor apresentar medidas concretas para satisfação da dívida em aberto ou defesa contra as diligências constritivas pretendidas pela parte exequente; d) a ferramenta CNIB foi instituída através do Provimento nº 39/2014 do CNJ e a Ordem de serviço nº 39/2015 da CGJ-TJPR regulamentou a sua utilização pelos magistrados deste Estado para aceleração e unificação das medidas de indisponibilidade de bens em âmbito nacional, em benefício do credor, com o precípuo fim de evitar a ocultação de bens; e) para o caso dos autos, não houve pagamento voluntário e integral do débito após a citação/intimação da parte devedora, nem indicação de bens suficientes para satisfação da dívida, sendo certo que restaram infrutíferas as demais diligências de busca/constrição de bens através de ferramentas eletrônicas disponíveis, o que autoriza a diligência pretendida pelo credor. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO, COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA, FORMA DE PAGAMENTO E OUTRAS AVENÇAS. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PROVIMENTO Nº 39/2014, CNJ. REGULAMENTAÇÃO PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ – RESP Nº 1.377.507/SP. PREENCHIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO.“No caso dos autos, o exequente já promoveu todos os atos processuais necessários à localização de bens, e, porquanto a execução, nos termos do artigo 797, do Código de Processo Civil, é movida no interesse do credor, impõe-se a reforma da decisão agravada, na medida em que não se vislumbra qualquer impedimento à consulta e à possível anotação de indisponibilidade de bens por meio da CNIB, sendo de se salientar que tal medida garante a celeridade processual garantida pelo artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.” (0018979-62.2018.8.16.0000 - 15ª Câmara Cível. Hayton Lee Swain Filho. 18/07/2018 - 19/07/2018).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR. 15 CC. AI 75132-47.2020.8.16.0000. Relator Desembargador Shiroshi Yendo. Julgamento em 03/05/2021; grifos e negritos inexistentes no original). 2 - Objetivando a concretização da execução, determino seja promovida a anotação de indisponibilidade e oneração de todos os bens móveis e imóveis de propriedade da executada DANIELI, através do sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, até o limite do valor do débito apresentado pelo exequente na sequência ‘217.2’. Os custos da diligência deverão ser adiantados pela parte exequente, com fundamento no art. 82 do Código de Processo Civil, como medida concreta de aceleração, pacificação e acertamento. 3 - Autorizo desde logo a serventia a incluir o valor das despesas da diligência na conta geral do débito, para a hipótese de se tratar de requerimento formulado por parte beneficiária da gratuidade da justiça, em observância ao item ‘10’ do Despacho nº 5185762-GC, do SEI!TJPR nº 0023558-66.2016.8.16.6000, para todos os fins. Esclareço a todos que o cumprimento, no futuro, da ordem de levantamento da indisponibilidade e oneração de bens autorizada nesta fase, deverá ser precedida do pagamento dos custos da averbação (se ainda não adiantados pela parte exequente) e da baixa da restrição, pela parte interessada, sejam executados ou terceiros, na forma dos itens ‘11’ e ‘12’ do Despacho nº 5185762-GC, do SEI!TJPR nº 0023558-66.2016.8.16.6000, para todos os fins. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
14/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 15:39
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 15:37
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 16:26
Confirmada
26/08/2022, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 08:21
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 09:49
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 08:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 08:06
Confirmada
05/08/2022, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051110-29.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$3.142,22 Exequente(s): UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA Executado(s): DANIELI KEIKO KURIAKI 1 - Objetivando concretização da execução, defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de sequência ‘232’ para determinar seja: I - diligenciado pelo sistema INFOJUD para acesso às três últimas declarações de renda da parte executada, com posterior anotação de segredo de justiça no sistema para preservação dos interesses da parte executada (sigilo fiscal); II - acionado o sistema DOI, para consulta às transações imobiliárias da parte executada nos últimos três anos, com posterior anotação de segredo de justiça no sistema para preservação dos interesses da parte executada (sigilo fiscal); III - acionado o sistema DITR, para consulta das três últimas declarações de ITR da parte executada. Anote-se segredo de justiça. 2 - O cumprimento de todas as diligências deverá ser promovido pela serventia, através das ferramentas eletrônicas disponíveis. Se inexistente sistema próprio/eletrônico, os expedientes deverão ser disponibilizados no sistema para permitir cumprimento pela parte interessada pela via administrativa, como medida de redução de custos e aceleração. 3 - Cumpridas as diligências, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para: a) apresentar planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; b) indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; c) informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 4 - A ausência de manifestação implicará na remessa dos autos ao arquivo definitivo sem baixa na distribuição, apenas para efeito de controle estatístico, com expressa ressalvar de que: I - prosseguem fluentes os prazos de prescrição e decadência; II - o feito se encontra disponível para receber petições e diligências a qualquer tempo. Anote-se no sistema. 5 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. 6 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
05/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 16:25
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 16:24
Conclusão (para decisão)
03/08/2022, 01:12
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 17:08
Confirmada
22/07/2022, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 16:12
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 09:13
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 17:30
Confirmada
05/05/2022, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051110-29.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$3.142,22 Exequente(s): UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA Executado(s): DANIELI KEIKO KURIAKI 1 - Prossiga-se no feito para satisfação do valor estampado na conta geral do débito de sequência ‘217.2’. 2 - Objetivando concretização da execução, defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de sequência ‘217.1’ para determinar seja acionado o sistema RENAJUD, com autorização para bloqueio para transferência ou oneração de todos os veículos existentes em nome da parte executada até nova ordem; 3 - Localizados bens e/ou valores, promova-se a penhora, com intimação de todos, inclusive para fluência do prazo para defesa. 4 - Cumpridas as diligências, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para: a) apresentar planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; b) indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; c) informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 5 - A ausência de manifestação implicará na remessa dos autos ao arquivo definitivo sem baixa na distribuição, apenas para efeito de controle estatístico, com expressa ressalvar de que: I - prosseguem fluentes os prazos de prescrição e decadência; II - o feito se encontra disponível para receber petições e diligências a qualquer tempo. Anote-se no sistema. 6 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. 7 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
05/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 14:10
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 14:09
Conclusão (para decisão)
28/04/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 10:40
Confirmada
12/04/2022, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 12:15
Documento (Certidão)
11/04/2022, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 09:14
Expedição de alvará de levantamento
07/04/2022, 14:30
Expedição de alvará de levantamento
07/04/2022, 14:30
Ato ordinatório
07/04/2022, 08:49
Ato ordinatório
05/04/2022, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 10:36
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 08:21
Confirmada
28/03/2022, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051110-29.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$3.142,22 Exequente(s): UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA Executado(s): DANIELI KEIKO KURIAKI 1 - Defiro o pedido formulado na sequência ‘200’ porque: a) houve lavratura do termo de penhora na sequência ‘148’; b) a parte executada foi intimada da penhora e deixou de ofertar insurgência (vide seq. 168); c) não há outro valor disponível para saque nesta oportunidade; d) é preciso, nesta fase, conferir objetividade e eficácia à execução forçada; Expeça-se alvará de levantamento dos valores localizados em conta bancária de titularidade da parte executada e depositados em conta judicial vinculada aos autos, incluindo-se eventuais atualizações ou correções já com autorização para eventual transferência para conta bancária de titularidade da parte exequente a ser indicada pelos interessados, no prazo de cinco dias, em observância ao disposto no art. 13 do Decreto Judiciário nº 227/2020-DM. Anote-se o prazo de validade de 90 dias. 2 - Cumpridas as diligências, manifeste-se a parte exequente, no prazo de dez dias, para: a) apresentar planilha atualizada do débito, discriminada, mês a mês, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; b) indicar bens de propriedade da executada, disponíveis para penhora; c) informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes. 3 - A ausência de manifestação implicará na SUSPENSÃO do feito pelo prazo de seis meses, com anotação no sistema apenas para efeito estatístico. 4 - Findo o prazo, conclusão para deliberação. 5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
28/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 17:02
deferimento
17/03/2022, 18:34
Conclusão (para decisão)
17/03/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 10:39
Confirmada
14/03/2022, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051110-29.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$3.142,22 Exequente(s): UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA Executado(s): DANIELI KEIKO KURIAKI 1 - Indefiro o pedido formulado pela parte executada na seq. 195, uma vez que mantida a base fática que resultou na prolação da decisão de sequência ‘189’. 2 - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para: a) apresentar planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; b) indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; c) informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 3 - A ausência de manifestação implicará na SUSPENSÃO do processamento do feito pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil. Anote-se no sistema. 4 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:31
Indeferimento
07/03/2022, 19:51
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 17:42
Confirmada
29/01/2022, 00:01
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 08:08
Confirmada
19/01/2022, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051110-29.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$3.142,22 Exequente(s): UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA Executado(s): DANIELI KEIKO KURIAKI 1 - Indefiro o pedido formulado pela parte executada na sequência ‘182’, para intimação da devedora sobre a penhora formalizada no curso do processamento através de edital porque: a) todas as premissas do comando de sequência ‘173’ encontram-se vigentes, vez que não atacadas por recurso até esta fase; b) pela parte executada não foram apresentados argumentos novos e juridicamente relevantes para afastar os elementos lá apontados. 2 - Diante do teor da certidão de sequência ‘187’, cumpra-se integralmente o item ‘1’ do comando de sequência ‘173’. 3 - Intime-se a parte exequente para, em dez dias, manifestar-se pontualmente sobre o resultado da diligência de sequência ‘188’ e promover o efetivo e integral cumprimento do comando de sequência ‘173’. 4 - A ausência de manifestação implicará na remessa dos autos ao arquivo definitivo sem baixa na distribuição, apenas para efeito de controle estatístico, com expressa ressalvar de que: I - prosseguem fluentes os prazos de prescrição e decadência; II - o feito se encontra disponível para receber petições e diligências a qualquer tempo. Anote-se no sistema. 5 - Aguarde-se o cumprimento das diligências autorizadas até esta fase e o decurso de prazo para manifestação, mediante certificação simples nos autos. 6 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 7 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
19/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 09:50
Indeferimento
10/01/2022, 13:52
Documento (Outros documentos)
24/10/2021, 09:52
Documento (Certidão)
06/10/2021, 09:40
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2021, 06:27
Conclusão (para decisão)
01/10/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 15:27
Confirmada
27/09/2021, 01:03
Confirmada
17/09/2021, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051110-29.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$3.142,22 Exequente(s): UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA Executado(s): DANIELI KEIKO KURIAKI 1 - Nesta fase é necessário concluir que: a) houve lavratura do termo de penhora na sequência ‘148’; b) a parte executada foi intimada da penhora mas deixou de ofertar insurgência, conforme certificado nas sequências ‘167/168’; c) não há outro valor disponível para saque nesta oportunidade. Por fim, é preciso, nesta fase, conferir objetividade e eficácia à execução forçada. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento dos valores localizados em conta bancária de titularidade da parte executada e depositados em conta judicial vinculada aos autos (sequência ‘148’), incluindo-se eventuais atualizações ou correções, até o limite do valor do débito indicado na planilha de sequência ‘127.2’. Anote-se o prazo de validade de 90 dias. 2 - Certifique a serventia sobre o recolhimento de custas incidentes sobre as diligências autorizadas no curso do processamento (sequência ‘136’), o integral cumprimento do comando de sequência ‘129’ e o decurso de prazo para manifestação, mediante certificação simples nos autos. 3 - Objetivando concretização da execução, determino: I) seja acionado o sistema DOI, para consulta às transações imobiliárias da parte executada nos últimos três anos; II) seja acionado o sistema DITR, para consulta das três últimas declarações de ITR da parte executada. 4 - Após, intime-se a parte exequente para, em dez dias: a) apresentar planilha atualizada do débito, discriminada, mês a mês, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; b) indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; c) informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes; d) manifestar-se pontualmente sobre o resultado das diligências. 5 - A ausência de manifestação implicará na SUSPENSÃO do feito pelo prazo de seis meses, com anotação no sistema, com expressa advertência de que a ausência de manifestação autorizará a extinção por desistência. 6 - Decorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente pelo prosseguimento, independentemente de nova intimação. 7 - Se decorrido o prazo sem manifestação, volte o feito concluso para extinção por desistência. 8 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
17/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 17:31
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 17:31
Documento (Certidão)
16/09/2021, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 17:25
deferimento
16/09/2021, 12:07
Conclusão (para decisão)
14/09/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 16:01
Confirmada
10/09/2021, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 14:53
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 14:53
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051110-29.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$3.142,22 Exequente(s): UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA Executado(s): DANIELI KEIKO KURIAKI 1. Defiro o pedido de sequência 127.1. Promova-se a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação em instituição financeira pelo Sistema SISBAJUD (CPC, arts. 835, l, 837 e 854), com com ordem de bloqueio para saque até nova decisão de todos os valores encontrados. 1. 1. Cumpra-se o ato, observando-se os §§ 1 a 90 do art. 854 do CPC. 1. 2. Em razão do caput do art. 854 do CPC, a certidão de intimação para pagamento de eventuais custas processuais deverá ser expedida com restrição de visibilidade à parte executada. 2. Após a constrição, promova-se a Secretaria a retirada da restrição de visibilidade. 3. Excluído o excesso aludido no art. 854, § 1 0 do CPC, e tornados indisponíveis os ativos, intime-se o executado, por seu advogado constituído, ou pessoalmente (ARIMP) (CPC, art.854, § 30 ). Prazo: 5 (cinco) dias. 3. 1. Será considerada válida a intimação que se amolde ao art. 274, caput e parágrafo único, do CPC. 4. Ficam todos expressamente advertidos sobre a indisponibilidade de penhora de eventual 'auxílio-emergencial', criado pela Lei n. 13.982/2020 e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) através da Resolução no 318 de 07.05.2020, dada a natureza e extensão do benefício. 5. Defiro o pedido formulado na peça de sequência 127.1 para determinar, por conta e risco da parte exequente, a inclusão do nome da parte executada junto aos cadastros de inadimplentes, devendo observar a parte solicitante e o cartório que a inclusão será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (CPC, art. 782, §§ 3º e 4º). 6. Por se tratar de medidas úteis à localização de bens, autorizo desde já o seguinte fluxo: I - seja acionado o sistema RENAJUD para pesquisa de veículos em nome da parte executada, já com ordem de restrição de transferência dos veículos eventualmente localizados; II - a consulta das declarações de imposto de renda da parte executada, via sistema INFOJUD, para os últimos 3 exercícios; 7. Se positiva a resposta, anote-se o segredo de justiça no sistema para preservação dos interesses dos executados (sigilo fiscal). 8. Cumpridas as diligências, manifeste-se o exequente pelo prosseguimento no 15 dias, sob pena de suspensão do feito (CPC, art. 921, §§). 9. Por fim, indefiro, por ora, o pedido de inclusão do nome do devedor no CNIB, tendo em vista que ainda não restaram infrutíferas as demais diligências de busca/constrição de bens através das ferramentas eletrônicas disponíveis. 10. Intimem-se. Londrina, 30 de julho de 2021. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
03/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 11:09
Confirmada
29/08/2021, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 17:09
Confirmada
26/08/2021, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 14:04
Expedição de documento (Ofício)
26/08/2021, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 13:57
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2021, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2021, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2021, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2021, 08:38
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2021, 06:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 16:51
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 16:51
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 16:49
Documento (Outros documentos)
13/08/2021, 06:33
Confirmada
13/08/2021, 06:31
Confirmada
05/08/2021, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 13:54
Documento (Outros documentos)
04/08/2021, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 13:52
Documento (Outros documentos)
04/08/2021, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 13:52
Documento (Outros documentos)
04/08/2021, 13:52
Remessa (em diligência)
04/08/2021, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 13:50
Documento (Outros documentos)
04/08/2021, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 13:49
Conclusão (para decisão)
30/07/2021, 13:46
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 12:09
Confirmada
05/07/2021, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 13:42
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 13:41
Desarquivamento
01/06/2021, 02:17
Mudança de Assunto Processual
21/05/2021, 08:42
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
21/05/2021, 08:42
Provisório
06/03/2020, 10:17
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 14:52
Decisão Interlocutória de Mérito
10/01/2020, 18:00
Conclusão (para despacho)
10/01/2020, 09:39
Petição (Petição (outras))
18/12/2019, 16:29
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 16:41
Decurso de Prazo
03/12/2019, 00:40
Decurso de Prazo
08/11/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 16:36
Documento (Outros documentos)
04/11/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 13:56
Documento (Ofício)
30/10/2019, 13:56
Ato ordinatório
26/09/2019, 09:30
Expedição de documento (Ofício)
25/09/2019, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 15:47
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 16:29
Documento (Outros documentos)
19/09/2019, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 16:28
Documento (Outros documentos)
19/09/2019, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 16:25
Mero expediente
18/09/2019, 14:30
Conclusão (para despacho)
17/09/2019, 17:14
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 09:57
Decurso de Prazo
17/09/2019, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 13:45
Documento (Outros documentos)
09/09/2019, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 09:20
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 09:25
Decurso de Prazo
07/08/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 22:05
Documento (Outros documentos)
29/07/2019, 22:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 22:01
Mero expediente
22/07/2019, 18:14
Conclusão (para despacho)
22/07/2019, 09:13
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 15:18
Documento (Outros documentos)
12/07/2019, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 16:07
Documento (Outros documentos)
31/05/2019, 15:53
Documento (Outros documentos)
23/05/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 14:06
Decurso de Prazo
04/04/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 10:20
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 08:52
Documento (Outros documentos)
18/03/2019, 08:52
Remessa (em diligência)
18/03/2019, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 08:50
Conclusão (para despacho)
13/03/2019, 12:24
Reativação
13/03/2019, 12:23
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 09:45
Definitivo
08/11/2016, 08:02
Desarquivamento
08/11/2016, 00:16
Provisório
06/10/2015, 09:23
Documento (Outros documentos)
06/10/2015, 09:22
Decurso de Prazo
06/10/2015, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2015, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2015, 09:40
Documento (Outros documentos)
29/09/2015, 09:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/09/2015, 00:23
Decurso de Prazo
03/09/2015, 00:05
Decurso de Prazo
02/09/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2015, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2015, 10:09
Por decisão judicial
28/08/2015, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2015, 09:41
Mero expediente
27/08/2015, 20:00
Conclusão (para despacho)
26/08/2015, 14:17
Petição (Petição (outras))
26/08/2015, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2015, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2015, 10:00
Documento (Outros documentos)
25/08/2015, 10:00
Decurso de Prazo
30/05/2015, 00:10
Decurso de Prazo
23/05/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2015, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2015, 09:15
Mero expediente
21/05/2015, 16:02
Conclusão (para despacho)
21/05/2015, 10:05
Petição (Petição (outras))
20/05/2015, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2015, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2015, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2015, 10:40
Decurso de Prazo
24/04/2015, 00:10
Documento (Outros documentos)
22/04/2015, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2015, 09:54
Remessa (em diligência)
17/04/2015, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2015, 10:22
Mero expediente
16/04/2015, 18:32
Conclusão (para despacho)
14/04/2015, 15:50
Petição (Petição (outras))
14/04/2015, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)