Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003806-72.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0003806-72.2021.8.16.0103 Classe Processual: Dúvida Assunto Principal: Diligências Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): IWAYR MACAHDO Interessado(s): Juizo de Direito da Comarca da Lapa SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de dúvida suscitada pelo Sr. Registrador de Imóveis da Comarca da Lapa. Relata o suscitante, em síntese, que foi prenotado sob n° 127.245, datado de 06/10/2021, um mandado de usucapião em que são requerentes SERGIO LUIS HUZEK e LUIZ CARLOS GRANDI, oriundo do processo 0000468-37.2014.8.16.0103. Afirma que o imóvel usucapiendo, o qual foi deferido a usucapião, refere-se a uma área de 779.137,07 m², ou seja, 32 alqueires, 07 litros e 502,07m², e que referido mandado já foi prenotado anteriormente, e que foi solicitado memorial descritivo georreferenciado, bem como sua homologação. Assevera que os suscitados não estão conseguindo certificar o imóvel perante o INCRA- SIGEF, vez que existe uma sobreposição de uma faixa do imóvel do terreno com o imóvel confrontante, originária da ação de usucapião de n° 554- 86.2006.8.16.0103, em que foram requerentes o AORÉLIO ANGELO ESMANHOTTO, MARISA DE FÁTIMA BENATO ESMAMNHOTO e ODIVAL FRANCIS NEGRELLO, de uma área de 30 alqueires, que tinha como origem o imóvel da matrícula 21.890, que era de propriedade de RODOLFO HERALDO UHKMAN. Aponta que foi então registrado a ação de usucapião de AORÉLIO com abertura da matricula nº 29.900, da área de 30 alqueires e que como referido imóvel não estava georregerenciado e certificado no INCRA, AORÉLIO ANGELO ESMANHOTTO teria assumido a responsabilidade que o memorial certificado as divisas do novo memorial certificado não atingiria direitos de terceiros confrontantes, e que as possíveis diferenças de área à maior encontrada seriam em decorrência de critérios de medição, assumindo total responsabilidade pela descrição georreferenciada. Destaca que a ação de usucapião de n. º 0000468-37.2014.8.16.0103, que tem a mesma origem da matricula n. º 21.890 também foi solicitada a certificação perante o INCRA, agindo da mesma forma com a usucapião do Sr. Aorélio, mas que Sr. Luiz Carlos Grande, narrou que não estaria conseguindo certificar no INCRA já que Aorélio Angelo Esmanhotto, teriam invadido ou alterado os marcos divisórios do imóvel que pretendem o registro na divisa com o Rio Iguaçu, ficando o Sr. Luiz Carlos Grande sem acesso ao rio e também avançando em toda a linha confrontante Sul, diferentemente do que teria sido homologado nos autos de usucapião. Aduz que enquanto não resolvido os impasses das divisas e certificada a área no INCRA resta inviável o respectivo registro da usucapião na serventia, além de que Aorélio Angelo Esmanhotto, Marisa de Fátima Benato e Odvan Francisco Negrello, venderam a área objeto da matrícula 29.901 para AREIAL ROGALSKI LTDA- ME. Ao mov. 6.1 foi determinada a notificação dos suscitados. Luiz Carlos Grandi e Sergio Luís Huzek apresentam impugnação ao mov. 16.1 argumentado: a) que o Sr. Registrador teria sido negligente ao aceitar um memorial descritivo sem a assinatura dos confrontantes; b) que suportaram danos, pois o registro feito da área é contrário ao que constava no Mandado Judicial e respalda-se em um único Requerimento/Declaração particular assinado pelo Sr. Aorélio, que teria se responsabilizado pelas divisas alteradas, e que houve negligência por parte do Oficial registral que veio aceitar o requerimento e má fé do Sr. Aorélio, gerando danos aos ora suscitados; c) a rejeição da impugnação suscitada. Diligências determinadas aos seqs. 22, 29, 36, 43, 47, 78 e 83. É o breve do relato. Decido. 2. Fundamentação
Cuida-se de dúvida suscitada pelo Sr. Registrador acerca da impossibilidade de averbação de registro de usucapião, bem assim da expedição de memorial descritivo georreferenciado em razão de uma faixa do imóvel do terreno com o imóvel confrontante, originária da ação de usucapião de n° 554- 86.2006.8.16.0103, referente ao imóvel de matrícula de n.º 21.890. Nos termos do art. 198 da Lei 6.015/73: "Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la [...]" Pois bem. Extrai-se que a dúvida do Sr. Registrador reside na possibilidade (ou não) de averbação na matrícula por força de impasses acerca da delimitação das áreas das matrículas de n. º 21.890 e 21.900 do CRI desta Comarca. Inicialmente, e nada obstante os termos da petição de mov. 16.1, o cerne da questão limita-se na possibilidade de registro da usucapião deferida, e não sobre eventual responsabilidade civil do Sr. Registrador, bem assim sobre eventuais danos causados pelos antigos proprietários. Deste modo, vislumbra-se que havendo dúvida sobre a delimitação das áreas confrontantes o pedido de registro de usucapião não pode prosseguir enquanto as áreas não forem devidamente delimitadas em ação judicial para tanto. Descabe neste procedimento discutir a divisão e demarcação das áreas das matrículas, pois que o presente procedimento se esgota em aclarar a dúvida se o pedido de registro pode ser levado adiante. E tal questionamento é negativo, isto é, no impasse das divisas com a certificação da área no INCRA resta inviável o respectivo registro da usucapião. A propósito: apelação cível. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. sentença de improcedência do pedido inicial e da reconvenção. insurgência de ambas as partes. impossibilidade de identificação da área que as partes alegam deter o direito de exercer a posse. necessidade de prévia delimitação da área. sentença mantida. recursos conhecidos e IMprovidos.1. Sobre o interdito proibitório o Código de Processo Civil estabelece, por meio do artigo 567, que “o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito”.2. No caso dos autos, contudo, conforme bem observado pelo magistrado prolator da sentença, as áreas de cada litigante são distintas e confrontantes, não havendo qualquer prova acostada que permita concluir sobre qual título dominial das partes corresponde a área de terras controvertida nos autos, sobretudo quando se observa o levantamento planimétrico acostado pela parte autora (mov. 1.51) e o levantamento planimétrico acostado pela parte ré (mov. 107.10), divergentes entre si, dos quais se conclui pela sobreposição de terras e necessidade de delimitação dos títulos dominiais a fim de averiguar a porção de terra de cada parte, não sendo possível, sem que seja realizada a devida prova pericial, afirmar qual dos mapas acostados corresponde às delimitações constantes nos títulos dominiais apresentados.3. Dessa forma, configurando-se, a princípio, sobreposição de áreas, torna-se impossível identificar a área turbada dentro da área maior, sendo necessária, dessa forma, prévia demarcação, razão pela qual incabível o deferimento da pretensão possessória em favor de uma ou outra parte, o que leva à improcedência tanto do pedido inicial quanto do pedido reconvencional. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004119-13.2016.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 28.11.2022) Dessa forma, configurando-se, a princípio, sobreposição de áreas, torna-se impossível identificar a delimitação das áreas das matrículas já mencionadas, sendo necessária, dessa forma, prévia demarcação, razão pela qual, incabível o prosseguimento do pedido de registro de usucapião. 3. Dispositivo Ante ao exposto, JULGO POROCEDENTE a dúvida suscitada para o efeito de não ser levado adiante o pedido de registro da usucapião formulado no cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Lapa. Sem custas. Preclusa a presente sentença e inexistindo diligências pendentes, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito