INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO PARANá
Reu
Advogados / Representantes
CLECIUS ALEXANDRE DURAN
OAB/PR 25373·CPF·Representa: Autor
GIOVANI BRANCAGLIÃO DE JESUS
OAB/PR 46293·CPF·Representa: Autor
HAROLDO CAMARGO BARBOSA
OAB/PR 58248·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE FÁVARO BORSATTO
OAB/PR 73868·CPF·Representa: Autor
ALISSON LUIZ NICHEL
OAB/PR 54838·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
18/06/2026, 09:59
Confirmada
08/06/2026, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007595-17.2018.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007595-17.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.904,76 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO PARANÁ
Vistos, etc. 1. Assiste razão ao Estado do Paraná em seu recurso de embargos de declaração de mov. 137.1. Isso porque, nos termos da decisão recorrida de mov. 77.1, o art. 21 da Lei 6.149/1970 foi recentemente alterado pela Lei n. 20.713/2021[1], mediante a inclusão de parágrafo único que isentou o Estado do Paraná, suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual e Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná, do pagamento das custas previstas no referido Regimento, bem como de qualquer outra despesa pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse, in verbis: "Art. 21. São isentos de custas: (...) Parágrafo único. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual e Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná, são isentos do pagamento das custas previstas neste Regimento, bem como de qualquer outra despesa pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse." (Incluído pela Lei 20713 de 23/09/2021) Assim, a partir do momento em que referida alteração legislativa entrou em vigor, deve ser aplicada ao presente caso, ante o princípio "tempus regit actum"[2]. Por tais motivos, acolho os embargos de declaração de mov. 137.1, para o fim de isentar a parte executada do pagamento das custas processuais, em relação aos atos posteriores a 24/09/2021. 2. No mais, cumpra-se a sentença de mov. 134.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito [1] Publicada no Diário Oficial nº. 11025 de 24 de Setembro de 2021 [2] "(...) Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo às partes, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado." (STJ, 1ª Seção, REsp 1.404.796/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, ac. 26.03.2014, DJe09.04.2014)
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2026, 04:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2026, 04:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 15:09
Confirmada
29/04/2026, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 15:09
Documento (Outros documentos)
29/04/2026, 15:08
Remessa (em diligência)
29/04/2026, 15:06
Acolhimento de Embargos de Declaração
28/04/2026, 17:06
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2026, 04:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2026, 04:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 15:09
Confirmada
29/04/2026, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 15:09
Documento (Outros documentos)
29/04/2026, 15:08
Remessa (em diligência)
29/04/2026, 15:06
Acolhimento de Embargos de Declaração
28/04/2026, 17:06
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007595-17.2018.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007595-17.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.904,76 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO PARANÁ SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Município de Maringá-PR em face de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO PARANÁ, na qual foi realizado o pagamento integral do débito. É o relato. Decido.
Diante do exposto, julgo extinta a presente execução, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Custas pela parte executada. Se caso requerido, defiro a dispensa do prazo recursal. Com o trânsito em julgado, e o pagamento de eventuais custas pendentes, promova-se o levantamento de eventuais bloqueios, arrestos ou penhoras. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e automaticamente registrada. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007595-17.2018.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007595-17.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.904,76 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO PARANÁ
Vistos, etc. Tendo em vista o decurso do prazo, intime-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar sob a satisfação do crédito. Após, voltem os autos conclusos para análise e deliberação. Intime-se. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2026, 13:48
Confirmada
16/04/2026, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 13:24
Documento (Outros documentos)
16/04/2026, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2026, 07:49
Petição (Embargos de declaração)
16/04/2026, 04:55
Confirmada
16/04/2026, 04:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 16:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/04/2026, 15:57
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 16:18
Confirmada
10/04/2026, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 14:55
Mero expediente
06/03/2026, 19:19
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 123) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 123) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2026, 12:46
Confirmada
20/01/2026, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 12:22
Documento (Certidão)
20/01/2026, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2026, 09:19
Expedição de alvará de levantamento
19/01/2026, 15:15
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 16:20
Ato ordinatório
15/12/2025, 08:40
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007595-17.2018.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007595-17.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.904,76 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO PARANÁ Nos termos da certidão de mov. 112.1, as providências requeridas pela parte executada, in casu a emissão de guia para depósito judicial, independem da intervenção deste Juízo, e devem ser adotadas diretamente pela parte interessada junto a Caixa Econômica Federal. Desta feita, indefiro os pedidos de mov. 81, 84, 92 e 111. No mais, aguarde-se o pagamento da RPV e, oportunamente, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 110.1, bem assim a portaria n. 01/2025. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2025, 15:38
Confirmada
06/11/2025, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 14:57
Indeferimento
29/09/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 01:12
Documento (Certidão)
26/09/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 11:42
deferimento
20/08/2025, 15:29
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007595-17.2018.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007595-17.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.904,76 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO PARANÁ
Vistos, etc. 1. O Município exequente, após a suspensão do feito com fundamento na Cláusula Quarta do Ato de Cooperação Processual n°01/2024, manifestou-se acerca do cumprimento das diligências administrativas, pugnando pelo regular prosseguimento da execução fiscal (mov. 103.1 e 103.2). Não obstante, observa-se do contido no mov. 103.1 que a parte exequente deixou de apresentar a notificação extrajudicial encaminhada para a parte executada, apresentando tão somente o AR assinado e o processo administrativo via SEI. Diante disso, intime-se a parte exequente a apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, a notificação extrajudicial encaminhada para a parte executada, indicada no AR de mov. 103.2, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. 2. Após, voltem os autos conclusos para análise e deliberação. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de direito
15/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 09:54
Confirmada
11/08/2025, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 16:37
Outras Decisões
29/05/2025, 14:07
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 09:29
Confirmada
27/02/2025, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 99) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
20/02/2025, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 17:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/02/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007595-17.2018.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007595-17.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.904,76 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO PARANÁ
Vistos, etc. 1.
Trata-se de execução fiscal movida pela Fazenda Pública do Município de Maringá/PR, para cobrança do débito descrito na CDA que instrui a petição inicial. Consoante julgamento procedido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), superou-se o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na ocasião, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: “Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Relator (a): MIN. CÁRMEN LÚCIA. 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. E da leitura da tese jurídica supracitada, tem-se que o interesse de agir para o ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência da medida para assegurar a satisfação executiva, o que, por ora, não se verifica no caso em tela. Isso porque, não consta dos autos qualquer indicativo de que a Fazenda Pública exequente tenha observado e exaurido as providências descritas no item “2” da tese jurídica acima mencionada (Tema 1184). De se considerar, ademais, que diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (tema 1184), o Conselho Nacional de Justiça promoveu a edição da Resolução n.°547/2024, a fim de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Referido ato normativo prescreve, em seus artigos 2° e 3°, que o ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (art. 2°), além de prévio protesto do título (art. 3°). Cabe acrescer, ainda, que a referida Resolução foi referendada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do Despacho n° 10103282 - P-GJAP-GJAP-FKCS, proferido no SEI/TJPR nº 0027690-88.2024.8.16.6000. Nesse mesmo sentido, aliás, é a orientação trazida no Ato de Cooperação Processual n° 01/2024, celebrado entre a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Maringá-PR com a Procuradoria-Geral do Município de Maringá, estabelecendo parâmetros mínimos de valor e de viabilidade para o ajuizamento e o processamento de ações de execução fiscal. Senão vejamos: CLÁUSULA QUARTA – As ações de execução fiscal cujos valores estejam compreendidos entre R$2.000,00 (dois mil reais) e R$10.000,00 (dez mil reais) para débitos imobiliários e entre R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e R$10.000,00 (dez mil reais) para débitos mobiliários e demais tipos previstos em lei, deverão ser suspensas por 180 (cento e oitenta dias), prazo em que o Município deverá tomar a seguinte medida administrativa, sob pena de extinção dos respectivos processos: I – Notificação dos devedores para tentativa de composição amigável, indicando a existência da Lei Complementar Municipal nº1.193/2019, regulamentada pelo Decreto nº1.706/2016, que dispõem sobre o parcelamento e o reparcelamento dos créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa da Fazenda Pública do Município de Maringá, atendendo ao contido nos arts. 202 a 208 e 268, da Código Tributário Municipal. Por corolário, a suspensão do presente feito, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a fim de que o ente público promova a notificação da parte devedora, nos termos descritos na cláusula quarta do Ato de Cooperação Processual n° 01/2024, é medida de rigor. 2. Desta feita, promova-se a suspensão do presente feito, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a fim de que o ente público promova a notificação da parte devedora, nos termos descritos no Ato de Cooperação Processual n° 01/2024, sob pena de extinção da presente execução fiscal por ausência de interesse de agir, conforme art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.1. Decorrido o prazo de suspensão, sem nova manifestação ou comprovação de que a Fazenda Pública exequente atendeu ao referido comando judicial, tornem os autos conclusos para extinção. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
05/09/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2024, 14:25
Confirmada
04/09/2024, 14:25
Por decisão judicial
04/09/2024, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 11:32
Por decisão judicial
05/07/2024, 15:30
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007595-17.2018.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007595-17.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.904,76 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO PARANÁ Considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a se manifestar, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a alegação de mov. 87.1. Após, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
13/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 10:26
Confirmada
12/12/2023, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 09:20
Mero expediente
17/11/2023, 14:22
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 14:40
Confirmada
24/05/2023, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 11:43
Confirmada
01/11/2022, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 19:21
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 09:59
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 14:29
Confirmada
11/05/2022, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 12:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/05/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007595-17.2018.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007595-17.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.904,76 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO PARANÁ Defiro o pedido de mov. 72.1. Suspendo a tramitação do feito pelo prazo requerido de 60 (sessenta) dias. Com o decurso do referido prazo, intime-se a exequente a se manifestar a respeito do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 16:22
Por decisão judicial
09/03/2022, 15:59
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 09:27
Confirmada
27/02/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 10:40
Confirmada
28/10/2021, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 12:19
Documento (Certidão)
27/10/2021, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007595-17.2018.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007595-17.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.904,76 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO PARANÁ 1. Diante da apresentação de novos cálculos pelo município de Maringá, intime-se a parte executada a apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos. 2. Não havendo discordância acerca do cálculo, homologo desde logo a conta apresentada no mov. 59.1/59.2, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. 3. Na sequência, promova-se a expedição da competente requisição de pequeno valor, conforme requerido ao mov. 59.1 e determinado pelo Juízo ao mov. 48.1, bem assim o cancelamento da RPV expedida no mov. 55.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
27/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 19:34
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 18:47
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 12:33
Mero expediente
30/09/2021, 17:01
Conclusão (para decisão)
30/09/2021, 12:13
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 09:08
Confirmada
29/09/2021, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 18:37
Documento (Certidão)
27/09/2021, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2021, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2021, 16:07
Confirmada
19/03/2021, 00:44
Confirmada
19/03/2021, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007595-17.2018.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007595-17.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.904,76 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO PARANÁ 1. Considerando a manifestação de mov. 46.1, expeça-se RPV para pagamento do débito exequendo, custas e honorários. 2. No mais, reporto-me ao contido na portaria nº. 03/2020 deste Juízo e também o Decreto Judiciário nº. 520/2020. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
09/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 16:11
deferimento
08/03/2021, 14:28
Conclusão (para decisão)
08/03/2021, 11:59
Documento (Outros documentos)
27/01/2021, 15:28
Confirmada
19/01/2021, 00:19
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 11:22
Confirmada
18/01/2021, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 14:05
Exceção de pré-executividade
10/10/2020, 14:25
Conclusão (para decisão)
09/10/2020, 12:07
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:31
Documento (Informações)
05/08/2020, 10:23
Remessa (em diligência)
03/08/2020, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 16:58
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 16:58
Petição (Contestação)
16/06/2020, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 15:28
deferimento
11/12/2019, 15:49
Conclusão (para decisão)
11/12/2019, 12:19
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 14:37
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 17:23
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 16:22
Documento (Informações)
25/03/2019, 10:43
Remessa (em diligência)
22/03/2019, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 15:39
Documento (Outros documentos)
22/03/2019, 15:38
Petição (Contestação)
12/02/2019, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 00:00
Expedição de documento (Carta)
01/02/2019, 17:16
deferimento
01/10/2018, 14:31
Conclusão (para decisão)
01/10/2018, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)