Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/04/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Uraí - Juízo Único
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
FABIO ELIEZER FAVERSANI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RAPHAEL GOMES CONDADO
OAB/PR 55563·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO HENRIQUE GONÇALVES BACCARIN
OAB/PR 75659·CPF·Representa: Autor
JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN
OAB/PR 21777·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 367) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (18/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 367) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (18/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2026, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000621-09.2018.8.16.0175.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000621-09.2018.8.16.0175 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$438.172,06 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FABIO ELIEZER FAVERSANI
Vistos. I – Nota-se que o executado interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que homologou a avaliação. II – Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. III – Tendo em vista que o recurso foi recebido com efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do agravo para o prosseguimento do feito, inclusive quanto à liberação dos honorários requeridos no evento 357.1. IV – Cientifiquem-se os interessados. Intimações e diligências necessárias. Uraí, 18 de março de 2026. Ana Cristina Cremonezi - Juíza de Direito
27/03/2026, 00:00
Confirmada
23/03/2026, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 13:27
Mero expediente
18/03/2026, 18:41
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 08:18
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000621-09.2018.8.16.0175.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000621-09.2018.8.16.0175 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$438.172,06 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FABIO ELIEZER FAVERSANI
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Fabio Eliezer Faversani em face da decisão proferida no mov. 342.1, que rejeitou as impugnações apresentadas pelas partes e homologou o laudo pericial, fixando o valor do imóvel penhorado em R$ 360.000,00. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que não teria sido adequadamente enfrentada a discrepância entre o valor apurado pela perícia judicial e avaliações particulares realizadas no ano de 2020, que apontariam valor significativamente superior ao bem. Sem razão. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso concreto, não se verifica a alegada omissão. A decisão embargada enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao valor do imóvel, consignando que o laudo pericial foi elaborado em conformidade com as normas técnicas da ABNT NBR 14.653, com detalhamento da metodologia adotada, pesquisa de mercado, aplicação do método evolutivo e justificativa do fator de comercialização, reputando inexistente erro material ou metodológico capaz de infirmá-lo. Constou, ainda, de forma clara, que as avaliações particulares produzidas no ano de 2020 não se sobrepõem ao laudo judicial, especialmente diante da fundamentação técnica apresentada pela expert, bem como das peculiaridades do mercado imobiliário local e da baixa liquidez do bem, circunstâncias devidamente consideradas na perícia. A insurgência do embargante revela, portanto, mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a reanálise da prova pericial e a alteração da conclusão já devidamente fundamentada, providência incabível em sede de embargos de declaração. Nesse sentido, conforme também destacado nas contrarrazões apresentadas pelo exequente, inexiste qualquer vício apto a justificar a integração do decisum, sendo os embargos utilizados como sucedâneo recursal, em desvio de sua finalidade legal.
Ante o exposto, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, rejeito os embargos de declaração opostos no mov. 348.1, mantendo-se integralmente a decisão de mov. 342.1. Preclusa a presente decisão, promova-se a regularização dos honorários periciais, se ainda pendente, observando-se o requerido pela perita no mov. 345.1 Intimações e diligências necessárias. Uraí, data da assinatura digital. Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000621-09.2018.8.16.0175.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000621-09.2018.8.16.0175 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$438.172,06 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FABIO ELIEZER FAVERSANI
Vistos. I – Nota-se que o executado interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que homologou a avaliação. II – Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. III – Tendo em vista que o recurso foi recebido com efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do agravo para o prosseguimento do feito, inclusive quanto à liberação dos honorários requeridos no evento 357.1. IV – Cientifiquem-se os interessados. Intimações e diligências necessárias. Uraí, 18 de março de 2026. Ana Cristina Cremonezi - Juíza de Direito
27/03/2026, 00:00
Confirmada
23/03/2026, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 13:27
Mero expediente
18/03/2026, 18:41
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 08:18
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000621-09.2018.8.16.0175.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000621-09.2018.8.16.0175 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$438.172,06 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FABIO ELIEZER FAVERSANI
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Fabio Eliezer Faversani em face da decisão proferida no mov. 342.1, que rejeitou as impugnações apresentadas pelas partes e homologou o laudo pericial, fixando o valor do imóvel penhorado em R$ 360.000,00. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que não teria sido adequadamente enfrentada a discrepância entre o valor apurado pela perícia judicial e avaliações particulares realizadas no ano de 2020, que apontariam valor significativamente superior ao bem. Sem razão. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso concreto, não se verifica a alegada omissão. A decisão embargada enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao valor do imóvel, consignando que o laudo pericial foi elaborado em conformidade com as normas técnicas da ABNT NBR 14.653, com detalhamento da metodologia adotada, pesquisa de mercado, aplicação do método evolutivo e justificativa do fator de comercialização, reputando inexistente erro material ou metodológico capaz de infirmá-lo. Constou, ainda, de forma clara, que as avaliações particulares produzidas no ano de 2020 não se sobrepõem ao laudo judicial, especialmente diante da fundamentação técnica apresentada pela expert, bem como das peculiaridades do mercado imobiliário local e da baixa liquidez do bem, circunstâncias devidamente consideradas na perícia. A insurgência do embargante revela, portanto, mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a reanálise da prova pericial e a alteração da conclusão já devidamente fundamentada, providência incabível em sede de embargos de declaração. Nesse sentido, conforme também destacado nas contrarrazões apresentadas pelo exequente, inexiste qualquer vício apto a justificar a integração do decisum, sendo os embargos utilizados como sucedâneo recursal, em desvio de sua finalidade legal.
Ante o exposto, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, rejeito os embargos de declaração opostos no mov. 348.1, mantendo-se integralmente a decisão de mov. 342.1. Preclusa a presente decisão, promova-se a regularização dos honorários periciais, se ainda pendente, observando-se o requerido pela perita no mov. 345.1 Intimações e diligências necessárias. Uraí, data da assinatura digital. Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito
20/02/2026, 00:00
Confirmada
12/02/2026, 01:42
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 20:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 08:54
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
09/02/2026, 18:38
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Petição (Contra-razões)
05/02/2026, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 15:50
Confirmada
02/02/2026, 01:06
Confirmada
01/02/2026, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 14:18
Petição (Embargos de declaração)
30/01/2026, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Autos nº 621-09.2018.8.16.0175 Vistos, I –
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Banco do Brasil S/A em face de Fabio Eliezer Faversani, na qual foi penhorado o imóvel de matrícula nº 13.995 do CRI de Uraí/PR. A perita nomeada atribuiu ao imóvel o valor de R$ 360.000,00, tendo as partes apresentado impugnações ao laudo. A perita apresentou esclarecimentos, mantendo a metodologia e o valor atribuído ao imóvel, justificando o uso do fator de comercialização e detalhando os critérios técnicos adotados. É o relatório. Decido. II – Considerando que o laudo pericial foi elaborado em conformidade com as normas técnicas (NBR 14653), com detalhamento da metodologia, pesquisa de mercado, aplicação do método evolutivo e justificativa do fator de comercialização, a perícia atendeu aos requisitos legais e técnicos. As impugnações apresentadas pelas partes não demonstram erro material ou metodológico capaz de invalidar o laudo, tratando-se de divergências sobre critérios de mercado e interpretação de dados, que foram devidamente esclarecidas pela perita. O valor de R$ 360.000,00, apurado pela perícia, reflete a realidade do mercado local, considerando a baixa liquidez e o contexto econômico da região, conforme fundamentado no laudo. Não há elementos objetivos que justifiquem a adoção da média das avaliações particulares de 2020, especialmente diante da fundamentação técnica apresentada pela expert. Conclusão: ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de DireitoTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro III – Assim, rejeito as impugnações ofertadas e homologo o laudo pericial apresentado no mov. 326, fixando o valor do imóvel penhorado em R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) para fins de expropriação. IV – Preclusa a decisão, voltem conclusos para a designação de hasta pública para alienação do bem. V – Promova-se a regularização dos honorários periciais, caso pendente. Diligências necessárias. Uraí, data da assinatura digital. Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 13:59
Documento (Outros documentos)
21/01/2026, 13:59
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 13:28
Confirmada
15/01/2026, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 13:55
Outras Decisões
12/01/2026, 17:22
Ato ordinatório
07/01/2026, 14:57
Conclusão (para decisão)
08/12/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Confirmada
04/11/2025, 02:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 14:58
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 12:47
Confirmada
28/09/2025, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 07:56
Ato ordinatório
17/09/2025, 07:56
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 18:27
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 11:24
Confirmada
22/08/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2025, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 08:00
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Confirmada
29/07/2025, 03:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 14:12
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 14:12
Decurso de Prazo
24/06/2025, 01:18
Confirmada
13/06/2025, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2025, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 07:39
Expedição de alvará de levantamento
30/05/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 17:00
Decurso de Prazo
27/05/2025, 01:16
Confirmada
18/05/2025, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 14:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 14:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 14:00
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 14:20
Ato ordinatório
07/04/2025, 08:55
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 14:56
Confirmada
31/03/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 13:40
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 12:08
Confirmada
20/03/2025, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 16:30
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 16:30
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 12:35
Confirmada
13/02/2025, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 13:04
Ato ordinatório
12/02/2025, 13:04
Ato ordinatório
12/02/2025, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 11:42
Confirmada
10/01/2025, 02:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2024, 09:04
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 15:46
Confirmada
05/12/2024, 10:21
Confirmada
04/12/2024, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000621-09.2018.8.16.0175.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000621-09.2018.8.16.0175 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$438.172,06 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): fabio eliezer faversani Vistos, I – Ante a concordância dos interessados, homologo a proposta de honorários apresentada. II – Considerando o parcelamento dos honorários periciais, fica autorizada a produção da prova após o pagamento de 50% do valor da proposta. III – Oportunamente, intime-se a perita para a produção da prova, observadas as decisões anteriores. Diligências necessárias. Uraí, data da assinatura digital. Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 10:15
Mero expediente
02/12/2024, 20:15
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 09:41
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 14:06
Confirmada
11/11/2024, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 14:47
Ato ordinatório
07/11/2024, 14:46
Ato ordinatório
07/11/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2024, 15:15
Confirmada
11/10/2024, 01:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 16:23
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 18:00
Confirmada
26/09/2024, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 08:27
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 16:42
Confirmada
19/08/2024, 01:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 08:46
Documento (Outros documentos)
15/08/2024, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000621-09.2018.8.16.0175.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000621-09.2018.8.16.0175 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$438.172,06 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): fabio eliezer faversani Vistos, Observa-se que os presentes autos aguardam a realização da perícia no objeto penhorado. Foi apresentada proposta de honorários no valor de R$ 4.680,00 (evento 253.1). No entanto, o executado, no evento 258.1, alegou que o valor é elevado e requereu a nomeação de outro perito. Decido. O executado tem razão em seus argumentos. O valor proposto pela perita nomeada parece excessivo para a avaliação do imóvel, que está localizado em uma área urbana de fácil acesso e possui apenas 686,00 metros quadrados. Após a análise de decisões em casos semelhantes, verifica-se que os valores de honorários geralmente giram em torno de R$ 3.000,00 a R$ 3.500,00, conforme decisões abaixo citadas: RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESPESAS CONDOMINIAIS – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – AVALIAÇÃO DE IMÓVEL – HONORÁRIOS PERICIAIS – REDUÇÃO. Irresignação contra decisão que arbitrou os honorários periciais definitivos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), facultando à parte a possibilidade de parcelamento. Recurso do exeqüente objetivando a redução do valor da verba honorária para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Embora o valor da hora utilizado pela Perita para a avaliação de imóvel urbano seja o mesmo fixado, tanto na Tabela da IBAPE/CREA-SP, quanto na Tabela da Res. 232/16 do CNJ, impõe-se a redução do valor total arbitrado, tendo em vista a baixa complexidade da perícia (sala comercial simples, situada em local de fácil acesso) e o fato desta ter sido realizada, em parte, de forma indireta. Pretensão de redução do valor dos honorários periciais para R$ 2.000,00 que não se mostra razoável, mesmo porque o valor dos honorários a serem pagos pelo exeqüente ficará sub-rogado no produto da arrematação do bem. Decisão reformada em parte. Recurso de agravo de instrumento provido em parte para reduzir o valor da verba honorária pericial para R$ 3.000,00 (três mil reais), que se mostra mais adequado ao caso, mantendo-se a possibilidade de parcelamento concedida na origem. (TJ-SP - AI: 21758971320208260000 SP 2175897-13.2020.8.26.0000, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 10/09/2020, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2020). Perícia – Honorários provisórios – Fixação em R$ 14.600,00 – Pretendida pela agravante a redução desses honorários para R$ 3.500,00 - Perícia a ser efetivada que se destina à avaliação de imóvel urbano, com área de 185,360 m², localizado na Av. Marginal do Rio Pinheiros, em São Paulo/SP - Valor arbitrado que se mostra, em princípio, elevado – Salário pericial definitivo que será estipulado depois do oferecimento do laudo – Salário que será fixado, sopesando-se a extensão do trabalho técnico apresentado, o grau de complexidade, o tempo despendido e as despesas suportadas – Redução da remuneração provisória do perito para R$ 3.500,00, conforme sugerido pela agravante - Agravo provido. (TJ-SP 20417443820238260000 São Paulo, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 23/08/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRADO PELA MAGISTRADA (R$ 10.000,00). PERÍCIA DE AVALIAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DE TRÊS LOTES URBANOS CONTÍGUOS, SEM BENFEITORIAS. VALOR EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL TENDO EM VISTA A SINGELEZA DO OBJETO PERICIAL. READEQUAÇÃO DO VALOR, PARA R$ 3.500,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS), CORRESPONDENTE A 10 HORAS DE TRABALHO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0063035-78.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 15.08.2022) (TJ-PR - AI: 00630357820218160000 São José dos Pinhais 0063035-78.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Lilian Romero, Data de Julgamento: 15/08/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2022). II – Intime-se novamente a perita nomeada para que se manifeste sobre a aceitação da redução dos honorários para o patamar dos valores indicados nas decisões acima mencionadas. III – Caso a perita não aceite a redução, proceda-se com a nomeação de novo perito e intime-o para apresentar proposta de honorários de acordo com os valores estabelecidos nesta decisão. Intimações e diligências necessárias. Uraí, 07 de agosto de 2024. Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito
13/08/2024, 00:00
Confirmada
12/08/2024, 21:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 08:31
Ato ordinatório
12/08/2024, 08:31
Ato ordinatório
12/08/2024, 08:31
Outras Decisões
07/08/2024, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 14:42
Confirmada
14/05/2024, 00:06
Ato ordinatório
09/05/2024, 15:38
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 10:17
Confirmada
25/04/2024, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 18:04
Decurso de Prazo
19/04/2024, 01:05
Confirmada
11/04/2024, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 18:06
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 09:23
Confirmada
27/03/2024, 01:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 14:14
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 10:12
Ato ordinatório
16/02/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 15:33
Confirmada
06/02/2024, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 13:17
Documento (Outros documentos)
04/02/2024, 22:55
Documento (Outros documentos)
04/02/2024, 22:53
Confirmada
02/02/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 15:29
Documento (Outros documentos)
22/01/2024, 15:29
Ato ordinatório
22/01/2024, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000621-09.2018.8.16.0175.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000621-09.2018.8.16.0175 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$438.172,06 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): fabio eliezer faversani Vistos, I – Cumpram-se os itens II e III do evento 215.1. Intimações e diligências necessárias. Uraí, 16 de outubro de 2023. Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito
30/11/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 16:52
Confirmada
29/11/2023, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 16:31
Mero expediente
16/10/2023, 15:40
Conclusão (para despacho)
05/10/2023, 11:19
Ato ordinatório
05/10/2023, 11:19
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 21:12
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 18:54
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 14:34
Confirmada
28/08/2023, 01:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 10:49
Documento (Outros documentos)
11/08/2023, 18:39
Confirmada
04/08/2023, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2023, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2023, 15:01
Confirmada
01/08/2023, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000621-09.2018.8.16.0175.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000621-09.2018.8.16.0175 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$438.172,06 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): fabio eliezer faversani Vistos, I – Verifica-se que houve impugnação da proposta de honorários apresentada pelo expert por se encontrar muito acima do valor estabelecido para outras perícias similares. II – Deste modo, para viabilizar a produção da prova, determino à secretaria a exclusão do perito nomeado e a nomeação de novo perito, de localidade próxima, observada a especialidade necessária à realização da perícia e a alternância entres os cadastrados no CAJU. III – Após, intime-se o perito para aceitação do encargo, na forma da decisão de mov. 181.1 e, na sequência, cientifiquem-se as partes. Diligências necessárias. Uraí, data da assinatura digital. Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 14:26
Mero expediente
26/07/2023, 17:32
Ato ordinatório
06/06/2023, 09:28
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 01:32
Conclusão (para despacho)
09/05/2023, 08:59
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 10:30
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 10:18
Confirmada
13/03/2023, 01:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 16:01
Documento (Outros documentos)
19/02/2023, 18:26
Confirmada
14/02/2023, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 11:21
Ato ordinatório
14/02/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 23:50
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 08:19
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 18:37
Confirmada
08/12/2022, 03:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 09:40
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 17:00
Confirmada
29/11/2022, 23:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 09:49
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 08:41
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 15:49
Confirmada
16/11/2022, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 14:51
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 02:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2022, 16:02
Confirmada
27/10/2022, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000621-09.2018.8.16.0175.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000621-09.2018.8.16.0175 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$438.172,06 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): fabio eliezer faversani Vistos, I. Ante a discordância da parte quanto a avaliação do bem (evento 179.1) e sobretudo discrepância do valor apontado pelo próprio credor, destoante daquele achegado pelo Oficial de Justiça, DEFIRO o pedido firmado pelo executado. DETERMINO à secretaria a nomeação de Perito (Engenheiro Civil) Avaliador devidamente cadastrado junto ao CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça), a fim de realizar uma nova avaliação do bem penhorado neste processo (matrícula nº. 13.995, do CRI de Uraí/PR), às expensas do devedor. II. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita a nomeação, apresentando proposta de honorários. III – Por fim, com a resposta, promova-se o recolhimento dos honorários, sob pena de perda da prova e homologação da avaliação constante nos autos. DN Uraí, 25 de outubro de 2022. Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito
27/10/2022, 00:00
Confirmada
26/10/2022, 20:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 14:42
Ato ordinatório
26/10/2022, 14:41
deferimento
25/10/2022, 15:05
Conclusão (para decisão)
02/08/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 11:46
Confirmada
18/07/2022, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 10:35
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 10:31
Confirmada
11/07/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000621-09.2018.8.16.0175.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000621-09.2018.8.16.0175 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$438.172,06 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): fabio eliezer faversani Vistos, I – Remetam-se os autos ao oficial de justiça que promoveu a avaliação impugnada em mov. 170.1, para, querendo, prestar esclarecimentos no prazo de 10 (dez) dias. II – Com o retorno, cientifiquem-se as partes. III – Após, voltem os autos conclusos para homologação da avaliação, ou, sendo o caso, nomeação de perito avaliador. Diligências necessárias. Uraí, data da assinatura digital. Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 17:53
Mero expediente
29/06/2022, 14:08
Conclusão (para decisão)
01/04/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 19:34
Ato ordinatório
29/03/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 15:21
Confirmada
14/03/2022, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000621-09.2018.8.16.0175.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000621-09.2018.8.16.0175 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$438.172,06 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Setor Bancario Sul, 32 Quadra 4 Bloco C - Brasília/DF Executado(s): fabio eliezer faversani (RG: 21155128 SSP/PR e CPF/CNPJ: 367.511.629-87) Rua ALBERTO SILVA COSTA, 471 - CENTRO - URAÍ/PR - CEP: 86.280-000 I - INDEFIRO o pedido de suspensão para a realização de avaliação comparativa. II - Atente-se que a avaliação fora determinada e a parte devidamente intimada. III - Portanto, caso pretendesse eventual contraprova, não havia qualquer impedimento para a realização concomitante. IV - Portanto, cieintifiquem-se as partes na forma do art. 10 do CPC e, decorrido o prazo de insurgência, voltem os autos conclusos para homologação e impulsionamento do feito. DN. Uraí, 09 de março de 2022. Ana Cristina Cremonezi Magistrada
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:25
Indeferimento
09/03/2022, 17:03
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
28/02/2022, 13:17
Decurso de Prazo
24/02/2022, 00:07
Confirmada
02/02/2022, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 15:47
Ato ordinatório
01/12/2021, 00:45
Confirmada
10/11/2021, 15:42
Mandado
08/11/2021, 09:57
Ato ordinatório
18/10/2021, 15:35
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2021, 17:41
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 11:41
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 12:20
Decurso de Prazo
07/10/2021, 00:22
Confirmada
29/09/2021, 03:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 12:51
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 12:50
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:51
Confirmada
06/09/2021, 03:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 12:51
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 12:51
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 16:18
Confirmada
19/08/2021, 03:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 13:49
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 13:49
Decurso de Prazo
10/08/2021, 02:08
Confirmada
30/07/2021, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 13:53
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 13:47
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:38
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 17:52
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 15:30
Confirmada
05/06/2021, 00:30
Decurso de Prazo
03/06/2021, 00:22
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:43
Confirmada
26/05/2021, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 13:11
Recebimento
25/05/2021, 13:02
Decurso de Prazo
11/05/2021, 01:24
Decurso de Prazo
11/05/2021, 01:23
Confirmada
30/04/2021, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: (43) 3541-1555 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000621-09.2018.8.16.0175 I – Ante a divergência entre as partes acerca da avaliação imobiliária e com o fito de resguardar a imparcialidade necessária, expeça-se o competente mandado de avaliação para dirimir a referida controvérsia. II – Com o retorno, cientifiquem-se as partes e não havendo impasse, retornem para agendamento da hasta pública. III – Intimem-se e diligências necessárias. Uraí, (Data da assinatura digital). ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito.
29/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 15:44
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 15:43
Mero expediente
27/04/2021, 15:05
Conclusão (para despacho)
26/04/2021, 10:14
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 15:52
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:55
Confirmada
08/02/2021, 03:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 13:55
Mero expediente
14/01/2021, 17:58
Conclusão (para decisão)
14/01/2021, 13:40
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 16:48
Confirmada
07/12/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 10:32
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 15:15
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 10:37
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:21
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2020, 00:23
Petição (Petição (outras))
08/04/2020, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 09:14
Documento (Informações)
31/03/2020, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 14:36
Documento (Outros documentos)
31/03/2020, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 14:35
Remessa (em diligência)
31/03/2020, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:20
Petição (Petição (outras))
25/03/2020, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 14:58
Mero expediente
17/03/2020, 14:58
Conclusão (para despacho)
16/03/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 14:11
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 10:15
Decurso de Prazo
29/02/2020, 00:58
Decurso de Prazo
29/02/2020, 00:55
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 13:26
deferimento
17/02/2020, 16:56
Conclusão (para decisão)
13/02/2020, 12:26
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:18
Decurso de Prazo
17/12/2019, 01:17
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 15:13
Mero expediente
09/12/2019, 11:39
Conclusão (para decisão)
06/09/2019, 12:43
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 10:21
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 20:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 14:12
Mero expediente
12/08/2019, 15:42
Conclusão (para decisão)
30/04/2019, 12:39
Decurso de Prazo
30/03/2019, 00:34
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 16:21
Conclusão (para despacho)
19/02/2019, 12:32
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2019, 13:02
Documento (Outros documentos)
17/01/2019, 13:02
Decurso de Prazo
20/11/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 06:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 12:58
Petição (Petição (outras))
31/10/2018, 18:31
Decurso de Prazo
20/10/2018, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 17:27
Decurso de Prazo
18/09/2018, 01:01
Decurso de Prazo
18/09/2018, 00:52
Expedição de documento (Carta)
11/09/2018, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2018, 00:31
Documento (Outros documentos)
31/08/2018, 17:47
Mandado
31/08/2018, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 16:39
Documento (Outros documentos)
29/08/2018, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 16:36
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2018, 16:34
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 17:09
Documento (Outros documentos)
13/08/2018, 17:09
Decurso de Prazo
16/06/2018, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2018, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 14:15
Documento (Outros documentos)
22/05/2018, 14:15
Mero expediente
17/05/2018, 18:48
Conclusão (para decisão)
07/05/2018, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 12:34
Petição (Petição (outras))
30/04/2018, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2018, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 12:07
Documento (Outros documentos)
23/04/2018, 12:25
Ato ordinatório
21/04/2018, 09:32
Distribuição (competência exclusiva)
20/04/2018, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)