Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 10:31
Confirmada
24/11/2023, 10:31
Confirmada
23/11/2023, 17:50
Ato ordinatório
23/11/2023, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 16:25
Trânsito em julgado
20/11/2023, 16:25
Documento (Acórdão)
20/11/2023, 16:24
Recebimento
16/11/2023, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006481-66.2009.8.16.0058 Recurso: 0006481-66.2009.8.16.0058 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): AAGRO BRASIL E PRECATORIOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS AGRO BRASIL E PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO Apelado(s): FERTIMOURÃO AGRICOLA LTDA TAUILLO TEZELLI Joel Tadeu Garcia Coitinho I - Em vista da decisão que extinguiu o procedimento recursal, ante a desistência (mov. 28.1), aguarde-se o decurso do prazo legal. II - Após, certifique-se o trânsito em julgado e realize a devida baixa. III - Diligências necessárias. Curitiba, 27 de outubro de 2023. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes Magistrado
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006481-66.2009.8.16.0058 Recurso: 0006481-66.2009.8.16.0058 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): AAGRO BRASIL E PRECATORIOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS AGRO BRASIL E PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO Apelado(s): FERTIMOURÃO AGRICOLA LTDA TAUILLO TEZELLI Joel Tadeu Garcia Coitinho
Vistos. I -
Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no mov. 401.1 e 424.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial 0006481-66.2009.8.16.0058, o Juiz reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II do CPC. Nas razões de mov. 247.1, alega o apelante que não foi intimado para se manifestar acerca da prescrição intercorrente. Além disso, afirma que não houve prescrição intercorrente, pois, houveram diversos requerimentos em relação a busca de bens, não sendo aplicáveis as mudanças da Lei nº 14.195/2021. Assim, requer a reforma da sentença para prosseguimento do feito. Após a interposição do recurso adesivo pelo executado ao mov. 437.1 foi requerida a desistência ao mov. 458.1. Foram apresentadas contrarrazões ao mov. 457.1. É o relatório. II. Ante o teor da petição ao mov. 26.1, requerendo a desistência do presente recurso, homologo, com fulcro no art. 998, do CPC e art. 182, XVI do RITJPR, o pedido de desistência, declarando extinto o procedimento recursal. III. Publique-se e intimem-se. IV. Diligências necessárias. Curitiba, 09 de outubro de 2023. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes Magistrado
11/10/2023, 00:00
Documento (Acórdão)
22/09/2023, 16:45
Recebimento
19/09/2023, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Devolvo os presentes autos à respectiva 13ª Câmara Cível, conforme dispõe o art. 59, inciso I e inciso IV do Regimento Interno desta Corte, eis que já terminada a minha convocação para substituição ao Desembargador Fernando Ferreira de Moraes no dia 26/07/2023, não sendo o caso de permanecer vinculado ao feito. Diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital. VICTOR MARTIM BATSCHKE Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
04/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006481-66.2009.8.16.0058 Recurso: 0006481-66.2009.8.16.0058 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): AAGRO BRASIL E PRECATORIOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Joel Tadeu Garcia Coitinho FUNDO AGRO BRASIL E PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO Apelado(s): AAGRO BRASIL E PRECATORIOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS FERTIMOURÃO AGRICOLA LTDA TAUILLO TEZELLI Joel Tadeu Garcia Coitinho
Vistos. I - Aguarde-se o decurso de prazo em aberto do mov. 7. II - Após, cumpra-se a decisão do mov. 8 e voltem conclusos. Curitiba, 13 de julho de 2023. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes Magistrado
14/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006481-66.2009.8.16.0058 Recurso: 0006481-66.2009.8.16.0058 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): AAGRO BRASIL E PRECATORIOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Joel Tadeu Garcia Coitinho FUNDO AGRO BRASIL E PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO Apelado(s): AAGRO BRASIL E PRECATORIOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS FERTIMOURÃO AGRICOLA LTDA TAUILLO TEZELLI Joel Tadeu Garcia Coitinho
Vistos. I - Da análise dos autos, verifica-se que no mov. 460, houve a homologação da desistência do recurso adesivo pela parte recorrida (mov. 437.1). II - Dessa forma, retifique-se a autuação para que passe a constar apenas as empresas Aagro Brasil E Precatorios - Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios e Fundo Agro Brasil E Precatórios Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado como apelantes. III - Após, voltem conclusos. Curitiba, 11 de julho de 2023. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes Magistrado
14/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/07/2023, 09:02
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:43
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:41
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:41
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:24
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:24
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 11:24
Confirmada
09/06/2023, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0006481-66.2009.8.16.0058 Exequente(s): AAGRO BRASIL E PRECATORIOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS FUNDO AGRO BRASIL E PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO Executado(s): FERTIMOURÃO AGRICOLA LTDA Joel Tadeu Garcia Coitinho TAUILLO TEZELLI I. O entendimento majoritário da jurisprudência é em sentido contrário à constrição de bens garantidos por alienação fiduciária, pois ele integra o patrimônio de terceiro, e não o patrimônio do devedor, não podendo ser penhorado. Contudo, nada impede a constrição dos direitos contratuais que o devedor fiduciário detém. Assim, defiro o pedido da seq. 463.1 e, de corolário, determino o desbloqueio do veículo de placas AAK-9561. II. No mais, cumpra-se a seq. 460.1. Cezar Ferrari Juiz de Direito
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 08:30
deferimento
29/05/2023, 21:47
Conclusão (para despacho)
29/05/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 15:54
Confirmada
27/05/2023, 20:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0006481-66.2009.8.16.0058 Exequente(s): AAGRO BRASIL E PRECATORIOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS FUNDO AGRO BRASIL E PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO Executado(s): FERTIMOURÃO AGRICOLA LTDA Joel Tadeu Garcia Coitinho TAUILLO TEZELLI I. Interposto recurso de apelação pela parte exequente (seq. 431.1), bem como já apresentada as contrarrazões pela parte recorrida (seq. 457.1). II. Homologo a desistência do recurso adesivo pela parte recorrida (seq. 437.1). III. No mais, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 09:18
Mero expediente
09/05/2023, 20:08
Conclusão (para despacho)
09/05/2023, 08:28
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 19:11
Petição (Contra-razões)
28/04/2023, 19:06
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:42
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:36
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:36
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:36
Petição (Contra-razões)
27/04/2023, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 09:20
Documento (Outros documentos)
19/04/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 13:18
Confirmada
02/04/2023, 00:03
Confirmada
01/04/2023, 19:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006481-66.2009.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$9.726.547,63 Exequente(s): AAGRO BRASIL E PRECATORIOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS FUNDO AGRO BRASIL E PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO Executado(s): FERTIMOURÃO AGRICOLA LTDA Joel Tadeu Garcia Coitinho TAUILLO TEZELLI Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Oficie-se ao Tribunal dando conta da presente decisão e do atendimento ao disposto no art. 1.018, do CPC, se ainda não cumprido tal mister. No mais, aguarde-se pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a comunicação de eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto. Após, cumpra-se a decisão agravada. Int.-se. Diligências necessárias. Cezar Ferrari Juiz de Direito
23/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 09:52
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 09:50
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 09:40
Ato ordinatório
17/03/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 08:56
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:19
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:19
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 17:21
Mero expediente
10/03/2023, 17:38
Conclusão (para despacho)
27/02/2023, 09:43
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 10:49
Confirmada
20/02/2023, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0006481-66.2009.8.16.0058 Exequente(s): AAGRO BRASIL E PRECATORIOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS FUNDO AGRO BRASIL E PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO Executado(s): FERTIMOURÃO AGRICOLA LTDA Joel Tadeu Garcia Coitinho TAUILLO TEZELLI
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado e pelo exequente alegando contradição e omissão na sentença proferida na seq. 401. Os embargos são tempestivos, pelo que os recebo. A respeito do cabimento desta modalidade de recurso, assim dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Extrai-se daí que este recurso não se presta a ventilar eventual inconformismo da parte, mas tão somente a sanar os vícios taxativamente previstos (obscuridade, contradição, omissão e erro material). No caso em tela, contudo, percebe-se que a oposição do recurso pelos embargantes não passa de mero inconformismo, discordando do entendimento do Juízo que reconheceu a prescrição intercorrente, bem como, dispensou a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais as partes (art. 921, §5º do CPC). Com efeito, o erro passível de correção por embargos de declaração é o de procedimento (error in procedendo) e não o de julgamento (error in judicando). No caso dos autos, a contradição que se vê é entre o posicionamento das partes e aquele adotado pelo Juízo. Para isso, contudo, não é cabível a oposição de embargos de declaração, que se prestam a sanar somente os vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO – REDISCUSSÃO – IMPOSSIBILIDADE – MERA IRRESIGNAÇÃO – POSICIONAMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE EMBARGANTE – EMBARGOS REJEITADOS”. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0005516-93.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Marco Vinícius Schiebel - J. 07.08.2020). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE POSICIONAMENTO ADOTADA DO DECISÃO AD QUEM. INADMISSIBILIDADE.EMBARGOS REJEITADOS”. (TJPR - 3ª C. Criminal - EDC - 1706090-3/01 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - Unânime - J. 30.05.2019). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – INSURGÊNCIA QUANTO AO POSICIONAMENTO DA CÂMARA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INADMISSÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS”. (TJPR - 8ª C. Cível - 0002645-32.2015.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 03.08.2020). Anote-se que o embargante/executado aponta omissão em relação ao não enfrentamento das demais teses arguidas na exceção de pré-executividade. Contudo, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente, fica claro que restaram prejudicadas a apreciação das demais teses ventiladas. Diante deste contexto, é consabido que o julgador não tem o dever de enfrentar todas as teses aventadas pelas partes, notadamente no tocante àquelas incapazes de infirmar a conclusão adotada. Nesse sentido: “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada (...). O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 (‘§ 1º não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, a infirmar conclusão adotada pelo julgador’) veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.” (EDCL no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª região), julgado em 8/6/2016, DJE 15/6/2016). Evidente, portanto, que não há se falar em vício na decisão, mas no manejo de recurso visando à sua reforma, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Logo, não havendo no pronunciamento qualquer vício de forma, rejeito os embargos de declaração opostos (seq. 404 e 408). Assim, a sentença hostilizada permanece hígida. Datado e assinado eletronicamente. Cezar Ferrari Juiz de Direito
13/02/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 09:35
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/02/2023, 19:45
Conclusão (para julgamento)
12/12/2022, 09:55
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:48
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:48
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:48
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:40
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:40
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:40
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:35
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:35
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 14:11
Confirmada
10/11/2022, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 12:58
Documento (Certidão)
10/11/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 08:22
Petição (Embargos de declaração)
09/11/2022, 16:18
Confirmada
31/10/2022, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0006481-66.2009.8.16.0058 Exequente(s): AAGRO BRASIL E PRECATORIOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS FUNDO AGRO BRASIL E PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO Executado(s): FERTIMOURÃO AGRICOLA LTDA Joel Tadeu Garcia Coitinho TAUILLO TEZELLI I.
Trata-se de exceção de pré-executividade interposto por JOEL TADEU GARCIA COITINHO em face de AAGRO BRASIL E PRECATÓRIOS – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS (seq. 387), alegando: (a) inexistência de custas processuais; (b) nulidade da citação por edital; (c) prescrição do direito da pretensão executiva; (d) prescrição intercorrente; (e) necessidade de fixação de honorários advocatícios em caso de acolhimento da exceção de pré-executividade. Devidamente intimado, o excepto juntou manifestação (seq. 394), alegando: (a) ausência de prescrição intercorrente; (b) preclusão das matérias aventadas pelo exequente; (c) inexistência de nulidade da citação por edital; (d) inexistência da prescrição da pretensão executiva. O excipiente apresentou réplica (seq. 396). Ato contínuo, o excipiente requereu a desistência da tese de prescrição intercorrente (seq. 398). Reiterou o excipiente a tese de prescrição da pretensão do direito material, aduzindo que em caso de acolhimento, devem ser arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais (seq. 399). Mais uma vez peticionou o excipiente a necessidade de condenação do excepto aos encargos sucumbenciais (seq. 400). Vieram-me conclusos os autos. II. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Deve ser registrado que a exceção de pré-executividade é expediente processual excepcional vocacionado ao conhecimento de questões de ordem pública - ou aquelas que o Juiz possa conhecer de ofício - acerca das quais haja prova pré-constituída. Na hipótese, a controvérsia pode ser dirimida apenas com base nos documentos juntados pela excipiente, de modo que passo a apreciar a exceção de pré-executividade. Deve ser anotado que, anteriormente a apresentação de exceção de pré-executividade pelo Advogado constituído, curadora especial nomeada também havia apresentado exceção de pré-executividade (seq. 322), a qual ainda pende de apreciação por este Juízo. Por ausência de previsão legal, indefiro pedido do Advogado constituído pelo excipiente de exclusão da peça de exceção de pré-executividade apresentada pela curadora nomeada (seq. 396). III. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE De início, passo a enfrentar a tese de prescrição intercorrente arguida pela curadora especial nomeada (seq. 322). A propósito, o pedido de desistência da tese de prescrição intercorrente formulada pelo Advogado constituído do exequente (seq. 398) não obsta a apreciação da matéria, pois é consabido que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo Juiz. Dispõe o diploma processual: “Art. 921. [...] § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. Quanto ao tema da prescrição intercorrente, devem ser observadas as teses firmadas pela Segunda Seção do STJ com o julgamento do IAC no REsp 1.604.412/SC. Observe-se: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido”. (Resp. 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Assim, segundo o atual entendimento do STJ, por uma aplicação analógica do art. 40, §2º da Lei 6.830/1980, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano. No caso em apreço, o prazo da prescrição intercorrente do presente feito é trienal, uma vez que se trata de execução de cédula de crédito bancário (seq. 1.20), cujo prazo prescricional é de três anos, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da LUG. Nesse sentido: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE INICIA APÓS UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E QUE SE CONFIGURA SE O EXEQUENTE PERMANECER INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO (STF, SÚMULA 150). AUSÊNCIA DE INÉRCIA CONTÍNUA, INTERRUPTA E DE PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO PROCESSO POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. SENTENÇA CASSADA.RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000289- 17.1996.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 13.06.2021). É importante ressaltar que o E. TJPR tem reiterado o entendimento de que a disposição do art. 921, §4º do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021, a qual estabelece como termo inicial da prescrição a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não pode retroagir sobre atos processuais já praticados e situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada (art. 14, CPC). Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DA EXEQUENTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. TERMO INICIAL OCORRE, APÓS UM ANO DE SUSPENSÃO, QUANDO EXEQUENTE MANTER-SE INERTE. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 921 DO CPC NÃO ALCANÇA ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES CONSOLIDADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. ÔNUS SUCUMBENCIAS PREJUDICADO EM RAZÃO DO PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 13ª C.Cível - 0060937-35.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 07.10.2022). Dessa forma, a suspensão sem prazo estabelecido teve início em 04/06/2012 (seq. 1.50) e o transcurso de um ano ocorreu em 04/06/2013, iniciando-se a partir de 05/06/2013 a contagem do prazo da prescrição intercorrente que, em relação a cédula de crédito bancário exequenda, encerrou-se em 05/06/2016. Não obstante, somente em 27/09/2016 é que o exequente compareceu no feito (seq. 14), ou seja, quando já transcorrido o prazo prescricional. Dessa forma, não há como se cogitar a possibilidade da parte exequente postular diligências infrutíferas por anos. Frise-se que no caso não se aplica a regra de transição prevista no art. 1.056 do CPC/2015, porquanto, quando da entrada em vigor do novo CPC (18/03/2016), já havia transcorrido o prazo de suspensão de um ano, na medida em que o prazo prescricional intercorrente já se encontrava em curso, estando-se diante de situação jurídica já consolidada pelo decurso do tempo, nos termos do art. 14 do CPC. Desta feita, resta configurada a prescrição intercorrente, pois transcorrido o prazo prescricional de três anos, razão pela qual, acolho a exceção de pré-executividade apresentada na seq. 322, restando prejudicada as demais matérias suscitadas (seq. 322 e 387).
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 924, inciso V, do CPC. IV. Em face do princípio da causalidade e também em razão de expressa disposição legal (art. 921, § 5º, do CPC, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.195/2021), não se impõe sucumbência à parte exequente em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, porque quem deu causa ao ajuizamento da execução fora a parte executada, que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa e, proposta a execução, não indicou bens aptos ao cumprimento da obrigação (conf. STJ, REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). É válido destacar que a ausência de ônus sucumbencial determinada pelo art. 921, §5º do CPC, dispensa a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Nesse sentido: “A extinção do processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa o arbitramento de honorários advocatícios em favor de qualquer uma das partes (§ 5º do art. 921, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195 de 26.08.21)”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000141-81.1997.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Correa - J. 01.09.2021). Demais disso, também é oportuno salientar que a redação do §5º do art. 921 do CPC, tem aplicabilidade imediata. Note-se: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA EM 19.10.04. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO. QUEIXA DA EXECUTADA. PRETENSÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA QUE INVOCOU A REGRA DA CAUSALIDADE. NECESSIDADE DE SE APLICAR, AO CASO, A NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC, DADA PELA LEI N. 14.195/21, QUE TEM APLICABILIDADE IMEDIATA, SEGUNDO SEU ART. 58, CAPUT, C/C. O ART. 14, DO CPC. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. DESCABIDA, NA NOVA ORDEM, A RESPONSABILIZAÇÃO DE QUALQUER DAS PARTES POR ÔNUS PROCESSUAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR, 13ª Câmara Cível, 0023305-14.2004.8.16.0014, Londrina, Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS, Julgado em 01.04.2022). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO APELANTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. (1) RECURSO DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. NECESSIDADE DE SE APLICAR A NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC, DADA PELA LEI N. 14.195/21, COM APLICABILIDADE IMEDIATA, CONFORME ART. 58, CAPUT, C/C ART. 14, DO CPC. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. DESCABIDA, NA NOVA ORDEM, A RESPONSABILIZAÇÃO DE QUALQUER DAS PARTES POR ÔNUS PROCESSUAIS.MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. QUESTÕES ANALISADAS. INVIÁVEL A UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A PRETEXTO DE MODIFICAÇÃO DO TEOR DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJPR - 13ª C.Cível - 0010480-48.1998.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 17.10.2022). Não obstante o entendimento supra, são devidos honorários a curadora especial nomeada no feito, pois compete ao Estado garantir a todos o acesso à Justiça, bem como instruir a Defensoria Pública. Admitir o contrário equivaleria a permitir o enriquecimento ilícito do Estado e o desestímulo à devida estruturação das Defensorias Públicas. Deste modo, em razão da implantação deficiente da Defensoria Pública do Estado do Paraná, e havendo necessidade de nomeação de curadora especial, arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de honorários advocatícios a Advogada Dra. Flávia Helena Gomes - OAB/PR 54.188, o que faço nos termos Resolução Conjunta 015/2019 – PGE/SEFA (item “2.9”), os quais devem ser suportados pelo Estado do Paraná. Oportunamente, procedidas as necessárias baixas e anotações, arquivem-se os autos observando-se, para tanto, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
24/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 15:11
Documento (Certidão)
21/10/2022, 15:11
Petição (Embargos de declaração)
21/10/2022, 14:50
Confirmada
21/10/2022, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 13:24
de pré-executividade
20/10/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 12:19
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 08:39
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 10:28
Petição (Alegações finais)
26/07/2022, 18:21
Petição (Alegações finais)
26/07/2022, 17:46
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 14:28
Confirmada
09/07/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0006481-66.2009.8.16.0058 Exequente(s): AAGRO BRASIL E PRECATORIOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS FUNDO AGRO BRASIL E PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO Executado(s): FERTIMOURÃO AGRICOLA LTDA Joel Tadeu Garcia Coitinho TAUILLO TEZELLI DESPACHO I. Sobre a exceção de pré-executividade da seq. 387.1 diga a parte Exequente, em 10 (dez) dias. II. Após, voltem conclusos os autos. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
29/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 13:35
Mero expediente
21/06/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 09:15
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:19
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:19
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:19
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 08:59
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 11:59
Confirmada
22/03/2022, 00:09
Confirmada
21/03/2022, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0006481-66.2009.8.16.0058 Exequente(s): AAGRO BRASIL E PRECATORIOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS FUNDO AGRO BRASIL E PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO Executado(s): FERTIMOURÃO AGRICOLA LTDA Joel Tadeu Garcia Coitinho TAUILLO TEZELLI DESPACHO I. O entendimento majoritário da jurisprudência é em sentido contrário à constrição de bens garantidos por alienação fiduciária, pois ele integra o patrimônio de terceiro, e não o patrimônio do devedor, não podendo ser penhorado. Contudo, nada impede a constrição dos direitos contratuais que o devedor fiduciário detém. Verifico, por sua vez, que em petição acostada na seq. 364.1, o Exequente manifestou sua concordância com o desbloqueio do veículo de propriedade do Banco Bradesco S/A. Assim, determino o desbloqueio do veículo de placas AAK-9575. II. No mais, diga a parte Exequente sobre o prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias, requerendo o que de direito. Cezar Ferrari Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:35
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 12:00
deferimento
09/03/2022, 17:59
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 12:46
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:39
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:37
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 17:27
Confirmada
15/02/2022, 00:07
Confirmada
15/02/2022, 00:07
Confirmada
14/02/2022, 08:41
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 10:35
Confirmada
08/02/2022, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0006481-66.2009.8.16.0058 Antes da deliberação sobre o pedido de baixa do bloqueio Renajud formulado pelo terceiro interessado Banco Bradesco (seq. 351.2), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, considerando o que preceitua o art. 10 do CPC. Decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão. Int.-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
07/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 14:36
Mero expediente
04/02/2022, 13:23
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006481-66.2009.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006481-66.2009.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$9.726.547,63 Exequente(s): AAGRO BRASIL E PRECATORIOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS FUNDO AGRO BRASIL E PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO Executado(s): FERTIMOURÃO AGRICOLA LTDA Joel Tadeu Garcia Coitinho TAUILLO TEZELLI I. Ante a publicação do Decreto Judiciário n.º 705/2021-DM, que proclama a decisão do colendo Órgão Especial de remoção por merecimento desta Juíza de Direito, para o cargo de Juíza de Direito Substituta da 5ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, devolvo o presente feito, para que seja reencaminhado ao Juiz de Direito responsável. II. Nos termos do artigo 51, § 5º, CNFJ, é possível a devolução de processos desde que não seja possível a prolação do ato judicial à véspera do evento. III. Considerando que esta Juíza de Direito, em exercício perante esta Vara Cível e da Fazenda Pública, recebeu no ano corrente ano 16.885 (dezesseis mil oitocentos e oitenta e cinco) conclusões, totalizando uma média mensal de 1.408 (mil quatrocentos e oito) processos conclusos, resta evidente a impossibilidade de prolação de decisão em todos os feitos na véspera da remoção, de forma que cabível a devolução sem decisão, máxime considerando a inexistência de processos conclusos há mais de 100 (cem) dias. Diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
14/01/2022, 00:00
Mero expediente
17/12/2021, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006481-66.2009.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006481-66.2009.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$9.726.547,63 Exequente(s): AAGRO BRASIL E PRECATORIOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS FUNDO AGRO BRASIL E PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO Executado(s): FERTIMOURÃO AGRICOLA LTDA Joel Tadeu Garcia Coitinho TAUILLO TEZELLI I. Tendo em vista a manifestação de seq. 348, cumpra-se conforme determinado na decisão de seq. 343 e intimem-se os executados para indicarem a localização dos veículos bloqueados via Renajud, no prazo de 15 (quinze) dias. II. Apresentado o endereço, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se o executado para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a penhora (art. 847, NCPC). III. Após, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. ampo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
12/11/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/11/2021, 15:53
Ato ordinatório
11/11/2021, 15:52
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 09:44
deferimento
03/11/2021, 16:44
Conclusão (para despacho)
05/08/2021, 15:06
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 14:36
Confirmada
26/07/2021, 00:47
Confirmada
26/07/2021, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006481-66.2009.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006481-66.2009.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$9.726.547,63 Exequente(s): AAGRO BRASIL E PRECATORIOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS FUNDO AGRO BRASIL E PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO Executado(s): FERTIMOURÃO AGRICOLA LTDA Joel Tadeu Garcia Coitinho TAUILLO TEZELLI I. Defiro o pedido de seq. 334. II. Intime-se o exequente para indicar a localização do veículo. Em havendo requerimento, intimem-se os executados para indicarem a localização dos veículos bloqueados via Renajud, no prazo de 15 (quinze) dias. III. Apresentado o endereço, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se o executado para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a penhora (art. 847, NCPC). IV. Após, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
16/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 17:56
deferimento
02/07/2021, 17:27
Mudança de Assunto Processual
25/04/2021, 14:23
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)