Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: AGROCETE INDÚSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA
APELADOS: NORTEFORTE COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE O INCIDENTE. RECURSO DO EXEQUENTE. RECONHECIMENTO DE QUE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DEVE SER IMPUGNADO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE, ADEQUAÇÃO OU CABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO.
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041225-39.2020.8.16.0014 Ap, DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA Vistos!RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por AGROCETE INDÚSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Londrina que, nos autos de incidente de desconsideração de personalidade jurídica nº 0041225-39.2020.8.16.0014, promovido contra NORTEFORTE COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA E OUTROS, acolheu parcialmente o incidente, tão somente para "estender a obrigação pelo pagamento das verbas perseguidas nos autos n.º 0084534-81.2018.8.16.0014 à empresa suscitada Norteforte Comércio e Importação de Produtos Agrícolas – Eireli)” (mov. 424.1). Em suas razões, suscita o apelante, preliminarmente, a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, devido ao julgamento antecipado da lide, sem atenção ao pedido subsidiário de produção de prova oral. No mérito, sustenta, em síntese, que as provas documentais constantes nos autos comprovam o abuso da personalidade jurídica, pois demonstram a existência de confusão patrimonial e desvio de finalidade, nos termos do artigo 50 do Código Civil (mov. 435.1). Contrarrazões no mov. 454.1, pelo não provimento do recurso. É o relatório, em síntese. DECISÃO E FUNDAMENTAÇÃO De início, assinalo que a redação do art. 932, incisos III a V, c/c art. 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, com objetivo de promover maior celeridade na prestação jurisdicional, admite que orelator não conheça de recurso inadmissível – desde que concedido prazo ao recorrente para sanar vício ou complementada a documentação exigível quando pertinente –, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, negue ou dê provimento ao recurso nas hipóteses em que suas razões ou se a decisão recorrida forem contrárias: a) à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; e c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Aplicável este dispositivo à espécie, conforme passo a expor. Cinge-se a controvérsia à pretensão de reforma da decisão de mov. 424.1, via recurso de apelação cível, que acolheu parcialmente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nos termos do art. 136, do CPC, é cabível o recurso de agravo de instrumento contra a decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, in verbis: Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Além disso, o art. 1.015, inciso IV, do CPC dispõe que cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Cabe salientar que a distribuição em apartado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica à execução de títuloextrajudicial é feita apenas para fins de organização processual, não afastando sua natureza acessória nem sua vinculação ao processo principal. Inclusive, conforme dispõe o art. 134, §2º, do CPC, dispensa-se a instauração do incidente caso a desconsideração da personalidade jurídica seja requerida na petição inicial da execução. Contudo, a jurisprudência tem entendido pela necessidade de que o incidente seja autuado em apartado, a fim de evitar confusão, embora permaneça vinculado aos autos principais, de modo que sua tramitação não desnatura o caráter incidental da medida. Portanto, em se tratando de decisão que analisa o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incabível o recurso de apelação cível. Veja-se pelos julgados desta Corte que em casos semelhantes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou pedido de desistência e julgou extinto o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem resolução de mérito, condenando a parte requerente em custas processuais e não arbitrou honorários advocatícios. A parte apelante argumenta que não houve manifestação de desistência processual e requer a apreciação de pedidos relacionados à justiça gratuita e à transferência de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de apelação contra a decisão que homologou o pedido de desistência e julgou extinto o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A interposição de apelação contra decisão que extingue o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é manifestamente inadmissível, devendo ser impugnada por agravo de instrumento, conforme os artigos 136 e 1.015, IV, do CPC.4. A decisãoque homologou a desistência e extinguiu o incidente não encerra a fase do processo, caracterizando-se como decisão interlocutória. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação não conhecida. Tese de julgamento: A interposição de apelação contra decisão que extingue incidente de desconsideração da personalidade jurídica é manifestamente inadmissível, devendo ser impugnada por agravo de instrumento, conforme previsão dos artigos 136 e 1.015, IV, do Código de Processo Civil (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002087-37.2022.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 09.05.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra decisão interlocutória que deferiu a inclusão de sócios no polo passivo da execução em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com os apelantes sustentando que um dos incluídos nunca participou das empresas envolvidas e que não houve demonstração de abuso de direito ou confusão patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o recurso de apelação contra decisão interlocutória que deferiu a inclusão de sócios no polo passivo da execução em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de apelação é manifestamente inadmissível, pois a decisão atacada é interlocutória e deve ser impugnada por agravo de instrumento, conforme o artigo 1.015, IV, do Código de Processo Civil. 4. A interposição de apelação contra decisão que decide o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é considerada erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5. A negativa de seguimento ao recurso é medida que se impõe, uma vez que não se verifica insurgência contra sentença, mas sim contra decisão interlocutória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A interposição de apelação contra decisão que decide o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é considerada erro grosseiro, sendo cabível apenas o agravo de instrumento para tal situação. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005016-70.2023.8.16.0045 - Arapongas - Rel.:DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 29.04.2025) Dessa forma, como o recorrente interpôs apelação cível, o recurso não deve ser conhecido, eis que não se mostra o recurso cabível, visto que a decisão recorrida foi proferida em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo pertinente, na hipótese, o recurso de agravo de instrumento. Destaco não ser aplicável o princípio da fungibilidade recursal ao caso, tendo em vista a ocorrência de erro grosseiro. Nesse viés, manifesta a inadmissibilidade do recurso, voto pelo não conhecimento da presente apelação cível interposta, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. CONCLUSÃO
Diante do exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, por ser inadmissível. Dê-se baixa nos registros de pendência do presente feito. Publique-se e Intimem-se. Curitiba, 16 de março de 2026 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA