BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A.
CNPJ
Autor
ROSIMEIRE PEREIRA CARLOS
CPF
Reu
WANDERLEI RODRIGUES DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO
OAB/PR 60809·CPF·Representa: Autor
MATHEUS CURY SAHÃO
OAB/PR 57997·CPF·Representa: Autor
VICTOR AUGUSTO PALMA USSO
OAB/PR 72378·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA
OAB/PR 69617·CPF·Representa: Autor
ANTONELLA DE ALMEIDA
OAB/SP 112884·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 655) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0038359-63.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038359-63.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$452.408,82 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Rosimeire Pereira Carlos Wanderlei Rodrigues dos Santos DEFIRO o pedido formulado ao seq. 643. CUMPRA-SE os demais termos da decisão de seq. 520, considerando que os executados já foram intimados a respeito da penhora. Int. Diligências nec. Londrina, data do sistema. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
09/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 648) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2026, 17:18
Documento (Outros documentos)
30/06/2026, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2026, 17:17
Mero expediente
30/06/2026, 16:51
Documento (Ofício)
15/06/2026, 13:07
Conclusão (para despacho)
02/06/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 15:30
Confirmada
25/05/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 640) DECORRIDO PRAZO DE ROSIMEIRE PEREIRA CARLOS (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 648) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2026, 17:18
Documento (Outros documentos)
30/06/2026, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2026, 17:17
Mero expediente
30/06/2026, 16:51
Documento (Ofício)
15/06/2026, 13:07
Conclusão (para despacho)
02/06/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 15:30
Confirmada
25/05/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 640) DECORRIDO PRAZO DE ROSIMEIRE PEREIRA CARLOS (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 15:54
Decurso de Prazo
14/05/2026, 00:32
Petição (Petição (outras))
01/05/2026, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2026, 12:11
Documento (Certidão)
13/04/2026, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 08:34
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 10:07
Confirmada
24/02/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 628) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 16:58
Documento (Outros documentos)
13/02/2026, 16:57
Mero expediente
13/02/2026, 16:50
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 16:46
Confirmada
06/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038359-63.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038359-63.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$452.408,82 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Rosimeire Pereira Carlos Wanderlei Rodrigues dos Santos Renove-se a intimação da parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo adicional de 05 (cinco) dias. Findo o prazo, não havendo nova manifestação, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 5 anos. Havendo requerimento da parte, voltem-me os autos cls. Intimações e dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038359-63.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038359-63.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$452.408,82 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Rosimeire Pereira Carlos Wanderlei Rodrigues dos Santos DEFIRO o pedido (seq. 615.1). Renove-se a intimação da parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo adicional de 05 (cinco) dias. Findo o prazo, não havendo nova manifestação, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 5 anos. Havendo requerimento da parte, voltem-me os autos cls. Intimações e dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 14:15
Mero expediente
26/01/2026, 14:06
Conclusão (para despacho)
26/01/2026, 01:13
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 17:20
Confirmada
23/01/2026, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 17:26
Mero expediente
20/01/2026, 17:20
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 09:15
Confirmada
09/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038359-63.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038359-63.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$452.408,82 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Rosimeire Pereira Carlos Wanderlei Rodrigues dos Santos INTIME-SE a parte exequente, a fim de que dê prosseguimento ao feito, apresentando pedido cumulado de busca de bens ou manifestando a respeito de sua ausência e cabimento da suspensão do feito (um ano) em virtude de tal situação (art. 921, III do CPC). Deve o exequente verificar as diligências já realizadas e formular pedido concentrado de busca de bens, a fim de que haja otimização do tempo do processo para fins de esgotamento da fase de busca de bens. Nada manifestado, SOBRESTEM-SE os autos pelo prazo prescricional de 03 anos. Intimações e diligências nec. Londrina, 27 de novembro de 2025. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 14:45
Mero expediente
28/11/2025, 14:37
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 17:20
Confirmada
16/11/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038359-63.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038359-63.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$452.408,82 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Rosimeire Pereira Carlos Wanderlei Rodrigues dos Santos 1. DEFIRO o pedido de dilação processual, requerido pela parte exequente (mov. 605.1). 2. Renove-se a intimação da parte exequente para que cumpra a determinação retro (mov. 585.1), no prazo adiconal de 05 (cinco) dias. INTIME-SE. Intimações e dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 14:58
Mero expediente
05/11/2025, 14:47
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 14:34
Confirmada
17/10/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 602) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (04/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 14:32
Ato ordinatório
04/10/2025, 00:43
Confirmada
12/09/2025, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 16:26
Expedição de documento (Carta)
21/08/2025, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2025, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2025, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2025, 08:34
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 15:02
Confirmada
11/08/2025, 00:20
Confirmada
11/08/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 587) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0038359-63.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038359-63.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$452.408,82 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Rosimeire Pereira Carlos Wanderlei Rodrigues dos Santos Chamo o feito à ordem. Ao analisar a decisão retro (seq. 574.1), constata-se a ocorrência de erro material no item "2", ao mencionar novamente o executado Wanderlei, quando o correto seria fazer referência à executada Rosimeire. No que se refere ao executado Wanderlei, mantenho a revelia anteriormente decretada, considerando que a intimação foi regularmente encaminhada ao endereço correto, conforme consta nas certidões de citação às seqs. 41.1 e 564.1. Verifica-se, ademais, que na última intimação direcionada à executada Rosimeire (seq. 538), não foi corretamente preenchido o campo destinado ao endereço, resultando em diligência infrutífera. Considerando que a executada não constituiu procurador nos autos, renove-se a intimação da Sra. Rosimeire, para ciência da penhora da fração ideal do imóvel de sua propriedade, nos termos da decisão constante da seq. 520.1, devendo, para tanto, ser utilizada o endereço indicado na citação válida, qual seja: Rua 15 de Novembro, n° 615, Itaberá/SP. Com o retorno, intime-se a parte exequente para que requeira o que lhe é de direito. Prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimações e dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 17:43
Documento (Certidão)
31/07/2025, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 16:11
Outras Decisões
31/07/2025, 15:42
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 01:05
Outras Decisões
25/07/2025, 16:14
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 17:41
Confirmada
05/07/2025, 00:06
Confirmada
04/07/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 576) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 574) OUTRAS DECISÕES (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0038359-63.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038359-63.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$452.408,82 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Rosimeire Pereira Carlos Wanderlei Rodrigues dos Santos 1. Quanto a intimação do executado Wanderlei para regularização de sua representação processual, ressalto que é dever da parte manter os seus endereços cadastrais atualizados a fim de que possa ser dado prosseguimento à ação. Dito isto, a sistemática trazida pelo Código de Processo Civil, em seu art. 274, parágrafo único é no sentido de que as intimações são consideradas válidas se remetidas ao endereço constante nos autos caso a mudança do respectivo endereço não tenha sido comunicada ao juízo, fluindo a partir de então (da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no endereço primitivo) o prazo para que seja dado prosseguimento ao feito, cumprindo as incumbências que lhe foram ordenadas. Posto isto, REPUTO válida a intimação do executado quanto ao contido na decisão de seq. 556 e, com base no artigo 76, § 1º, II do Código de Processo Civil, DECRETO a revelia de Wanderlei Rodrigues dos Santos. 2. No que tange a intimação do executado Wanderlei acerca da penhora (seq. 523), considerando que a intimação expedida por carta com aviso de recebimento, retornou com a informação de "não existe o número" (seq. 538), DETERMINO a expedição de nova intimação ao executado acerca da penhora da fração ideal do imóvel de sua propriedade, nos termos da decisão de seq. 520. Com o retorno, intime-se a parte exequente para que requeira o que lhe é de direito. Prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Int e Dil Nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 16:35
Outras Decisões
23/06/2025, 15:53
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 17:59
Confirmada
25/04/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 569) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 20:25
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 18:49
Confirmada
08/04/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 564) JUNTADA DE COMPROVANTE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/03/2025, 09:37
Ato ordinatório
29/03/2025, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 13:14
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2025, 15:03
Confirmada
21/03/2025, 00:12
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038359-63.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038359-63.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$452.408,82 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Rosimeire Pereira Carlos Wanderlei Rodrigues dos Santos Comprovado que o advogado cientificou a parte quanto à renúncia do mandato (seq. 554.2), DEFIRO o pedido formulado no seq. 77 (CPC, art. 112, caput e § 1º). Com a renúncia, verifica-se a incapacidade processual da parte executada WANDERLEI. Desta forma, INTIME-SE o executado pessoalmente para que, no prazo de dez dias, constitua novo procurador, sob pena de revelia (CPC, art. 76, § 1º, II). EXPEÇA-SE carta, observando-se o último endereço fornecido pela parte ou o último endereço em que ela foi localizada, independentemente da antecipação de custas. Intimações e diligências nec. Londrina, 07 de março de 2025. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 556) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 14:39
Mero expediente
10/03/2025, 13:47
Conclusão (para despacho)
07/03/2025, 01:04
Petição (Renúncia de mandato)
06/03/2025, 13:15
Confirmada
02/03/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 16:54
Confirmada
22/02/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 549) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038359-63.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038359-63.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$452.408,82 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Rosimeire Pereira Carlos Wanderlei Rodrigues dos Santos INTIME- SE a procuradora do executado Wanderlei Rodrigues dos Santos para que comprove efetivamente o recebimento da renúncia pela parte, sob pena de continuar representando seus interesses nos autos. PRAZO: 10 dias Após, voltem-me conclusos Diligências e Int. necessárias Londrina, 18 de fevereiro de 2025. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 09:42
Mero expediente
18/02/2025, 22:25
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 545) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Petição (Renúncia de mandato)
11/02/2025, 22:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 15:37
Documento (Certidão)
11/02/2025, 15:37
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:26
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:16
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:15
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 09:56
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:32
Documento (Outros documentos)
05/02/2025, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 12:16
Ato ordinatório
23/01/2025, 08:02
Ato ordinatório
23/01/2025, 08:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 14:06
Confirmada
28/12/2024, 00:15
Confirmada
28/12/2024, 00:15
Documento (Certidão)
17/12/2024, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 15:42
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 15:42
Remessa (em diligência)
17/12/2024, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 15:38
Confirmada
16/12/2024, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0038359-63.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038359-63.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$452.408,82 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Rosimeire Pereira Carlos Wanderlei Rodrigues dos Santos Quantos aos imóveis registrados sob os ns° 5.060, 3.389, 14.914, 2.563, 3.360, 791 e 23.725 (seq. 518.2-518.8), DEFIRO a penhora da fração ideal do imóvel pertencente aos executados, mediante termo nos autos, expedindo-se a respectiva certidão para fins de averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis. PROCEDA-SE na forma do artigo 845, §1.º do Código de Processo Civil, lavrando-se o correspondente termo de penhora da fração ideal do imóvel pertencente ao executado, Fica o executado constituído fiel depositário do bem, nos termos da lei. INTIME-SE, imediatamente, a parte executada (CPC, art. 841), bem como seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, 842). EXPEÇA-SE certidão para registro da penhora no ofício imobiliário, que deverá ser comprovado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de desconstituição da constrição. Após, EXPEÇA-SE carta precatória para avaliação do bem. Nos termos do 'caput' do art. 843, do CPC/2015, a copropriedade sobre imóvel (bem indivisível) não obsta o leilão integral do bem, resguardada a cota-parte do coproprietário alheio à execução com o produto da alienação, observando-se, ainda, as garantias aos coproprietários previstas nos §§ 1º e 2ª. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCAÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. COPROPRIETÁRIOS. É possível a penhora da integralidade do bem imóvel, resguardando-se os direitos dos coproprietários, nos termos do art. 843, CPC. Precedentes deste E. TJSP. ANULAÇÃO DA GARANTIA. Impossibilidade. Ausência de prova da condição da Executada à época da celebração do contrato de locação, no qual prestou garantia. RECURSO DO TERCEIRO INTERESSADO/HERDEIRO OTÁVIO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21975740220208260000 SP 2197574-02.2020.8.26.0000, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 30/11/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2020) Aos demais proprietários, cabe a intimação apenas no momento em que o bem estiver sendo levado a praça (art. 889, II) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO à REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE COPROPRIETÁRIOS. PENHORA DA FRAÇÃO IDEAL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A orientação adotada pela Corte de origem está em confronto com a orientação desta Corte Superior, segundo a qual a penhora de bem imóvel indivisível também pertencente a terceiro - não cônjuge - deve limitar-se à fração de titularidade do executado. 2. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1863745 RS 2020/0046178-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 01/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020) Intimações e diligências nec. Londrina, 13 de dezembro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 16:35
Mero expediente
13/12/2024, 15:19
Conclusão (para despacho)
13/12/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 16:32
Expedição de documento (Ofício)
04/12/2024, 17:06
Ato ordinatório
23/11/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 18:04
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 14:47
Confirmada
12/11/2024, 00:14
Confirmada
12/11/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038359-63.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038359-63.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$452.408,82 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Rosimeire Pereira Carlos Wanderlei Rodrigues dos Santos EXPEÇA-SE novo ofício, na forma do seq. 208. Consigne-se que as informações requeridas são importantes para o prosseguimento no feito e se trata de reiteração. Assevere-se que em caso de descumprimento, o responsável poderá ser responsabilizado por crime de desobediência. Prazo de 15 dias para resposta. Com resposta do ofício, INTIME-SE a exequente para que dê prosseguimento no feito. Por fim, venham-me conclusos. Int e Dil Nec. Londrina, 30 de outubro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 16:20
Documento (Certidão)
01/11/2024, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 16:18
Mero expediente
31/10/2024, 18:57
Conclusão (para despacho)
30/10/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 18:20
Expedição de documento (Ofício)
25/10/2024, 17:00
Confirmada
21/10/2024, 00:05
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 11:27
Ato ordinatório
10/10/2024, 07:43
Confirmada
08/10/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 15:05
Confirmada
28/09/2024, 00:22
Confirmada
28/09/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 14:08
Recebimento
27/09/2024, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038359-63.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038359-63.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$452.408,82 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Rosimeire Pereira Carlos Wanderlei Rodrigues dos Santos PROMOVA-SE a consulta junto ao sistema CENSEC na forma requerida (seq. 479). OFICIE-SE ao Juízo deprecado (seq. 340), via malote digital, a fim de que reative o ato para fins de praceamento do imóvel de matrícula n° 1.930 do Registro de Imóveis de ITAPEVA/SP. Inclua-se o cálculo atualizado da avaliação (mov. 480.2). INTIME-SE a parte exequente, a fim de que dê prosseguimento ao feito, apresentando pedido cumulado de busca de bens ou manifestando a respeito de sua ausência e cabimento da suspensão do feito (um ano) em virtude de tal situação (art. 921, III do CPC) Nada manifestado, SOBRESTEM-SE os autos pelo prazo prescricional de 3 anos. Decorrido todos os prazos ou havendo manifestação, voltem-me conclusos. Int e Dil Nec. Londrina, 17 de setembro de 2024. GUSTAVO PECCININI NETTO JUIZ DE DIREITO
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 16:03
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 16:02
deferimento
17/09/2024, 15:32
Conclusão (para despacho)
03/09/2024, 01:08
Documento (Certidão)
02/09/2024, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 17:59
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 10:21
Confirmada
28/07/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038359-63.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038359-63.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$452.408,82 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Rosimeire Pereira Carlos Wanderlei Rodrigues dos Santos ACOLHO o pedido de renúncia (seq. 473). Atente-se a Dra. Antonella de Almeida sobre o contido no §1° do art. 112, CPC. INTIMEM-SE os requeridos, no endereço que consta no termo de renúncia (seq. 473), para que, em 10 dias, nomeiem novo patrono, sob pena de incidir à revelia. Após, venham-me conclusos para analisar o pedido de hasta pública. Int e Dil Nec. Londrina, 15 de julho de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 15:40
Mero expediente
16/07/2024, 18:29
Conclusão (para despacho)
15/07/2024, 01:14
Confirmada
13/07/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038359-63.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038359-63.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$452.408,82 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Rosimeire Pereira Carlos Wanderlei Rodrigues dos Santos Tendo em vista que o laudo de avaliação (mov. 419.8) foi publicado no dia 09/11/2023, pertinente a atualização monetária do respectivo laudo para fins de hasta pública. Assim, INTIME-SE o exequente para apresentar os cálculos atualizados. Prazo: 10 dias. Por fim, venham-me conclusos para deliberações. Int e Dil Nec. Londrina, 02 de julho de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 16:07
Mero expediente
02/07/2024, 15:35
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 10:09
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 16:56
Confirmada
17/06/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038359-63.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038359-63.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$452.408,82 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Rosimeire Pereira Carlos Wanderlei Rodrigues dos Santos INTIME-SE a parte exequente, a fim de que dê prosseguimento ao feito, apresentando pedido cumulado de busca de bens ou manifestando a respeito de sua ausência e cabimento da suspensão do feito (um ano) em virtude de tal situação (art. 921, III do CPC). Nada manifestado, sobrestem-se os autos pelo prazo prescricional de 5 anos. Decorrido todos os prazos ou havendo manifestação, voltem-me conclusos. Int e Dil Nec. Londrina, 06 de junho de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 14:18
Mero expediente
06/06/2024, 14:11
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 01:06
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:34
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 10:54
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:20
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 14:05
Petição (Renúncia de mandato)
15/05/2024, 10:43
Confirmada
15/05/2024, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 17:03
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/05/2024, 16:57
Confirmada
13/05/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038359-63.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038359-63.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$452.408,82 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Rosimeire Pereira Carlos Wanderlei Rodrigues dos Santos Antes de analisar o pedido ao seq. 446, AGUARDE-SE a intimação dos executados e o decurso do prazo para interposição de recurso. Após, venham-me conclusos. Int e Dil Nec. Londrina, 29 de abril de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 14:49
Mero expediente
02/05/2024, 11:41
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:53
Conclusão (para despacho)
29/04/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 15:13
Confirmada
06/04/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0038359-63.2017.8.16.0014.
executado: requereu a designação de mandado de constatação para provar suas alegações (mov. 435). E, em resposta, a exequente reiterou a legalidade da penhora realizada (mov. 441). Vieram-me os autos para decisão. É o relato. DECIDO. Ao que se depreende, a natureza jurídica de pequena propriedade rural dos imóveis penhorados é inconteste, pois a área é inferior a 4 (quatro) módulos fiscais. Cinge-se a questão em saber se há nos autos elementos suficientes que comprovem que tal propriedade é utilizada para sustento do executado e de sua família. Pois bem. O instituto da impenhorabilidade é instrumento que dá efetividade ao direito constitucional de moradia (art. 6º, caput da CR), privilegiando a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III da CR) e consagrando um mínimo existencial. Contudo, o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural somente se faz possível, nos moldes do art. 833, inciso VIII do Código de Processo Civil, quando a propriedade rural é trabalhada pela família e utilizada para a subsistência não só do executado, mas também de sua entidade familiar. E, no caso em exame, entendo que não restou devidamente comprovada a situação de impenhorabilidade da propriedade rural. Isto porque, primeiramente, intimado a juntar documentação comprobatória de suas alegações (mov. 433), o executado se manteve inerte (mov. 435), o que seria facilmente auferível através de fotos ou documentação sobre o trabalho e exploração familiar alegados. Ademais, em análise ao laudo de avaliação na área penhorada realizado em 09 de novembro de 2023 (mov. 419.8 - fls. 2), constatou-se que a área é apenas de pastagem, não sendo encontrado qualquer criação ou plantação de atividade de exploração. Desta forma, o executado não logrou êxito em demonstrar, ainda que minimamente, que a propriedade seja trabalhada pela família. Com efeito, não há fotografias – de fácil obtenção – e tampouco há quaisquer comprovantes de que o executado efetivamente reside na propriedade, o que torna a alegação inverossímil. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, é constatada quando devidamente comprovado nos autos o enquadramento nos limites dos módulos fiscais previamente estabelecidos e a exploração familiar do bem (AgInt no AREsp n. 2.250.463/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023. DJe de 26/4/2023). Em igual sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Recurso especial interposto em 23/09/2019 e atribuído ao gabinete em 28/10/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária. 3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família. Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea “a”, atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural “de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento”. 4. Na vigência do CPC/73, a Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar (REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família. 5. O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes. Precedentes. 6. A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RESP Nº 1.913.234 - SP (2020/0185042-8) - RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - Brasília (DF), Data do Julgamento: 08 de fevereiro de 2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DA PROVA DE QUE SE TRATA DE IMÓVEL RURAL TRABALHADO PELO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA, EM OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO ART. 5º, XXVI, DA CF E 833, VIII DO NCPC. 1. O reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural depende de seu enquadramento em área de até 04 (quatro) módulos fiscais e da utilização do bem para subsistência familiar. 2. Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 16ª C. Cível - AI - 1667104-2 - Sertanópolis - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - J. 16.08.2017) Desta forma, por entender não estar presentes os requisitos exigidos pelo artigo 833, inciso VIII do Código de Processo Civil, REJEITO a alegação de impenhorabilidade. À parte exequente para que requeira o que lhe for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. Int. Diligências Nec. Londrina, 25 de março de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038359-63.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$452.408,82 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Rosimeire Pereira Carlos Wanderlei Rodrigues dos Santos
Trata-se de alegação de impenhorabilidade de pequena propriedade rural (mov. 419.8 - fls. 18 a 21) de matrícula nº 1930 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itapeva-SP, em que a parte executada alega, em síntese: que o imóvel é impenhorável, nos termos do art. 833, VIII do CPC, por tratar-se de pequena propriedade rural; que o imóvel alvo da penhora possui 29,04 hectares, sendo que no município de Itapeva, o módulo fiscal equivale a 20 hectares, portanto, 4 módulos equivalem a 80 hectares, não ultrapassando o limite para que a propriedade seja considerada impenhorável; que o executado e sua família cultivam nesta propriedade e é de onde retiram o seu sustento. Pede o reconhecimento da impenhorabilidade que recai sobre o imóvel. Em resposta (seq. 431), a parte exequente alegou, em suma, que: não restou comprovado que o imóvel penhorado é objeto de trabalho familiar; é ônus do executado comprovar suas alegações, o que não foi feito; a alegação é intempestiva. Pede a rejeição da alegação. Determinou-se ser ônus do executado comprovar, não só que o imóvel penhorado é inferior à quatro módulos fiscais, mas também sobre a existência de exploração familiar no referido local (mov. 433), com a consequente intimação para tanto. Intimado, o
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 17:01
Indeferimento
26/03/2024, 14:49
Conclusão (para despacho)
22/03/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 15:54
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:49
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:49
Confirmada
15/03/2024, 00:25
Confirmada
08/03/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0038359-63.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038359-63.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$452.408,82 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Rosimeire Pereira Carlos Wanderlei Rodrigues dos Santos Em recente entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, entendeu-se pelo ônus do executado em comprovar não só que o imóvel penhorado é inferior à 4 9quatro) módulos fiscais, mas também a exploração familiar havida naquele local: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. NATUREZA DA DÍVIDA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. PENHORA REALIZADA SOBRE DUAS PROPRIEDADES RURAIS CONTÍGUAS. SOMATÓRIO DAS ÁREAS NÃO EXCEDENTE A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. IMÓVEL EXPLORADO PARA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. SÚMULA N. 7/STJ.1. O Tribunal de origem entendeu pela impenhorabilidade de pequena propriedade rural, composta por dois terrenos contínuos, cujo somatório da área fica abaixo de quatro módulos fiscais. Consignou ainda que o imóvel é explorado para subsistência familiar.2. Questão referente à natureza da dívida que não foi prequestionada, fazendo incidir a Súmula n. 211/STJ. Ainda que assim não fosse, não se mostra relevante. Conforme a jurisprudência desta Corte, "o art. 649, VIII, do CPC/1973 (com redação similar, o art. 833, CPC/2015), ao simplesmente reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, sem especificar a natureza da dívida, acabou por explicitar a exata extensão do comando constitucional em comento, interpretado segundo o princípio hermenêutico da máxima efetividade" (REsp n. 1.591.298/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017).3. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, é constatada quando devidamente comprovado nos autos o enquadramento nos limites dos módulos fiscais previamente estabelecidos e a exploração familiar do bem (AgInt no AREsp n. 2.250.463/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).4. Conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal: "É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização" (ARE N. 1038507, relator EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, julgado em 21/12/2020, DJe 12/3/2021).5. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido exigiria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.Agravo improvido.(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.348.012/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Dito isto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o executado comprove a exploração familiar no imóvel sobre o qual pretende a impenhorabilidade, considerando a inexistência de elementos nesse sentido e a alegação da exequente de que no local inexiste agricultura familiar, mas somente pastagens. Após, vista ao exequente com prazo de 5 (cinco) dias. Então, voltem para decisão. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 26 de fevereiro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 17:58
Mero expediente
26/02/2024, 17:19
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 13:57
Confirmada
29/01/2024, 00:10
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:47
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0038359-63.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038359-63.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$452.408,82 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Rosimeire Pereira Carlos Wanderlei Rodrigues dos Santos Considerando a manifestação do executado WANDERLEI RODRIGUES DOS SANTOS (seq. 419.8/ doc. 18 até 21), INTIME-SE o exequente para se manifestar sobre a arguição de impenhorabilidade do imóvel. PRAZO: 15 dias. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 16 de janeiro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 15:57
Mero expediente
18/01/2024, 15:45
Conclusão (para despacho)
16/01/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 11:17
Confirmada
11/12/2023, 17:24
Confirmada
09/12/2023, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2023, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 16:37
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 16:36
Confirmada
27/11/2023, 00:03
Expedição de documento (Ofício)
24/11/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 13:41
Ato ordinatório
17/11/2023, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 09:29
Ato ordinatório
15/11/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2023, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2023, 16:48
Confirmada
05/11/2023, 00:03
Confirmada
05/11/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038359-63.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038359-63.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$452.408,82 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Rosimeire Pereira Carlos Wanderlei Rodrigues dos Santos OFICIE-SE na forma requerida ao seq. 401. Prazo de 15 dias para resposta. Com o retorno, INTIME-SE a parte exequente para que dê prosseguimento no feito. Então, voltem-me conclusos. Int e Dil Nec. Londrina, 24 de outubro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 08:03
Documento (Certidão)
25/10/2023, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 08:01
Mero expediente
24/10/2023, 19:06
Conclusão (para despacho)
24/10/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 18:02
Confirmada
13/10/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 12:34
Ato ordinatório
30/09/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 10:32
Confirmada
08/09/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 10:27
Confirmada
21/07/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038359-63.2017.8.16.0014.
Conclusão - NI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038359-63.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$452.408,82 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Rosimeire Pereira Carlos Wanderlei Rodrigues dos Santos PROMOVA-SE consulta junto ao sistema SNIPER na forma requerida (seq. 382). INTIME-SE a parte exequente, a fim de que dê prosseguimento ao feito, apresentando pedido cumulado de busca de bens ou manifestando a respeito de sua ausência e cabimento da suspensão do feito (um ano) em virtude de tal situação (art. 921, III do CPC). Nada manifestado, sobrestem-se os autos pelo prazo prescricional de 5 anos. Decorrido todos os prazos ou havendo manifestação, voltem-me conclusos. Int e Dil Nec. Londrina, 05 de julho de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 14:17
Documento (Certidão)
10/07/2023, 14:17
Mero expediente
06/07/2023, 13:40
Conclusão (para despacho)
05/07/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 15:30
Confirmada
25/06/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038359-63.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038359-63.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$452.408,82 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Rosimeire Pereira Carlos Wanderlei Rodrigues dos Santos INTIME-SE a parte exequente, a fim de que dê prosseguimento ao feito, apresentando pedido cumulado de busca de bens. Nada manifestado, sobrestem-se os autos pelo prazo prescricional de 5 anos. Decorrido todos os prazos ou havendo manifestação, voltem-me conclusos. Int e Dil Nec. Londrina, 12 de junho de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 13:29
Mero expediente
12/06/2023, 19:19
Documento (Ofício)
02/06/2023, 13:33
Conclusão (para despacho)
16/05/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 16:37
Confirmada
09/05/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038359-63.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038359-63.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$452.408,82 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Rosimeire Pereira Carlos Wanderlei Rodrigues dos Santos Considerando a recusa da parte exequente (seq. 370), INDEFIRO o almejado em seq. 360. INTIME-SE a parte exequente, a fim de que dê prosseguimento ao feito, apresentando pedido cumulado de busca de bens ou manifestando a respeito de sua ausência e cabimento da suspensão do feito (um ano) em virtude de tal situação (art. 921, III do CPC). Nada manifestado, sobrestem-se os autos pelo prazo prescricional de 5 anos. Decorrido todos os prazos ou havendo manifestação, voltem-me conclusos. Int. Diligências Nec. Londrina, 25 de abril de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Di reito
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 16:06
Mero expediente
27/04/2023, 17:23
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 01:04
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:19
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 07:12
Confirmada
26/03/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 16:43
Recebimento
15/03/2023, 16:12
Confirmada
13/03/2023, 00:13
Expedição de documento (Ofício)
09/03/2023, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0038359-63.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038359-63.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$452.408,82 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Rosimeire Pereira Carlos Wanderlei Rodrigues dos Santos OFICIE-SE ao Juízo deprecado informando acerca da decisão de mov. 351.2, juntando-se cópia da mesma. Antes de analisar o pedido de mov. 356, INTIME-SE o exequente para que se manifeste acerca dos bens oferecidos à penhora pelo executado, dentro do prazo de 5 (cinco) dias. Findo o prazo, tornem-me cls. para análise. Intimações e diligências nec. Londrina, 28 de fevereiro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
03/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 14:38
Mero expediente
28/02/2023, 16:11
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:30
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 12:15
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:48
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 17:55
Confirmada
28/01/2023, 00:06
Confirmada
18/01/2023, 02:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 14:56
Documento (Certidão)
17/01/2023, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 10:17
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 10:16
Confirmada
16/11/2022, 10:16
Confirmada
08/11/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 13:33
Documento (Certidão)
07/11/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 16:19
Expedição de documento (Carta precatória)
28/10/2022, 16:07
Movimentação processual
18/10/2022, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 11:46
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 17:10
Confirmada
08/10/2022, 00:09
Confirmada
07/10/2022, 00:13
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:05
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 15:13
Documento (Certidão)
27/09/2022, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038359-63.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038359-63.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$452.408,82 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Rosimeire Pereira Carlos Wanderlei Rodrigues dos Santos Face à petição em seq. 322, EXPEÇA-SE Carta Precatória para Itapeva/SP, via malote digital, com a finalidade de avaliação e praceamento dos imóveis de matrículas 7.010, 1.930 e 26.118. Prazo de 30 dias úteis para cumprimento (CPC, art. 261, caput). Com a expedição da carta precatória, intime-se a parte (CPC, art. 261, § 1º). Int. Diligências Nec. Londrina, 19 de setembro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 16:43
Mero expediente
22/09/2022, 16:51
Conclusão (para despacho)
19/09/2022, 01:05
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:34
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 10:58
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 10:52
Confirmada
13/09/2022, 00:08
Confirmada
13/09/2022, 00:08
Decurso de Prazo
09/09/2022, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 15:08
Recebimento
02/09/2022, 13:18
Confirmada
31/08/2022, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0038359-63.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038359-63.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$452.408,82 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Rosimeire Pereira Carlos Wanderlei Rodrigues dos Santos
Trata-se de alegação de excesso de penhora formulado pelo executado WANDERLEI RODRIGUES DOS SANTOS em que afirma, em breves palavras, que ofertou diversos bens à penhora, incluindo títulos da dívida pública BESC, e que o leilão dos quatro imóveis (matrículas ns. 7.010, 1.930, 25.978 e 26.118) incorre em excesso de execução, já que os valores são superiores ao do débito. Intimada, a parte exequente se manifestou e requereu a condenação do executado em litigância de má-fé (cf. mov. 302). Vieram-me os autos conclusos para decisão. DECIDO. Em sede de agravo de instrumento n. 0010559-29.2022.8.16.0000, o e. TJPR houve por bem negar provimento à pretensão recursal do executado de admissão dos títulos da dívida pública BESC como garantia do Juízo, em virtude da nítida iliquidez da coisa dada em penhora. Neste sentido, sabe-se que a execução prossegue no interesse do exequente (CPC, art. 797), de modo que o credor não pode ser compelido a receber prestação diversa da pactuada (CC, art. 313). Não se olvida da existência do princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805, parágrafo único), através da qual deve ser observado meios mais eficazes e menos onerosos para a devedor para a satisfação do crédito do credor. As medidas hão de se compatibilizar. Com efeito, a simples disparidade entre o débito em execução e a penhora de quatro imóveis, sem demonstração concreta de seus valores ou que a soma ultrapassaria de forma desproporcional o valor em execução não é suficiente para afastar a possibilidade de expropriação. Há, certamente, meio menos oneroso para o executado, consistente no simples pagamento da dívida executada. Não é por demais lembrar, todavia, que esta não é a única execução em trâmite contra o executado. Os autos ns. 0014523-95.2016.8.16.0014, igualmente em trâmite neste Juízo e que envolvem as mesmas partes, possui um crédito estimado em favor do exequente de R$ 7.107.561,95 (sete milhões cento e sete mil quinhentos e sessenta e um reais e noventa e cinco centavos), conforme mov. 483.2 daqueles autos. Por certo, a pretensão do executado de que “o Requerido se abstenha de efetuar qualquer restrição, bloqueio ou retenção de valores que transitem junto a conta corrente vinculada ao contrato” é medida que carece de amparo legal. A penhora em dinheiro é prioritária (CPC, art. 835, inciso I), e não há nenhuma autorização legal para se impedir o exequente de buscar o que lhe é seu de direito. Em suma, as penhoras hão de se manter hígidas, razão pela qual INDEFIRO, de plano, os pedidos de movs. 302. ADVIRTO o executado que a renovação de pedidos semelhantes será considerada como resistência injustificada ao andamento do processo e ocasionará a sua condenação em litigante de má-fé, nos termos do art. 80, inciso IV, do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte exequente a fim de que dê prosseguimento ao feito no prazo de cinco dias. Findo o prazo, voltem-me conclusos. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 26 de agosto de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 17:11
Indeferimento
26/08/2022, 18:59
Conclusão (para despacho)
26/08/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 09:08
Confirmada
13/08/2022, 00:04
Documento (Certidão)
03/08/2022, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0038359-63.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038359-63.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$452.408,82 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Rosimeire Pereira Carlos Wanderlei Rodrigues dos Santos Sobre a petição de mov. 302, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos para decisão. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 29 de julho de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 12:20
Mero expediente
29/07/2022, 16:14
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 17:39
Confirmada
09/07/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038359-63.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038359-63.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$452.408,82 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Rosimeire Pereira Carlos Wanderlei Rodrigues dos Santos INTIME-SE a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que de direito. Após, voltem-me conclusos. Int. Diligências Nec. Londrina, 27 de junho de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
29/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 15:27
Mero expediente
27/06/2022, 18:48
Conclusão (para despacho)
27/06/2022, 01:04
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:20
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 10:26
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:51
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:37
Confirmada
29/05/2022, 00:12
Confirmada
29/05/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 14:53
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 14:40
Confirmada
16/05/2022, 06:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038359-63.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038359-63.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$452.408,82 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Rosimeire Pereira Carlos Wanderlei Rodrigues dos Santos INDEFIRO o pedido de suspensão (seq. 274), eis que não fora concedido efeito suspensivo na interposição de agravo de instrumento. INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que de direito, a título de prosseguimento. Int. Diligências Nec. Londrina, 12 de maio de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
16/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 13:11
Mero expediente
12/05/2022, 18:05
Conclusão (para despacho)
12/05/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 14:40
Confirmada
11/05/2022, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038359-63.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038359-63.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$452.408,82 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Rosimeire Pereira Carlos Wanderlei Rodrigues dos Santos Retifique-se o termo de penhora, conforme requerido no seq. 275.1. Em tempo, manifeste-se o exequente sobre o contido no seq. 274.1 e venham cls. para análise. Int. Diligências Nec. Londrina, 4 de maio de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
06/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 15:59
Mero expediente
04/05/2022, 18:23
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:26
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 10:41
Confirmada
29/03/2022, 10:39
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 18:31
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 14:42
Confirmada
22/03/2022, 00:09
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:28
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038359-63.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038359-63.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$452.408,82 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Rosimeire Pereira Carlos Wanderlei Rodrigues dos Santos RETIFIQUE-SE o termo de penhora, conforme requerido (mov. 255). No mais, INTIME-SE a parte exequente a fim de que requeira o que de direito no prazo de cinco dias. Findo o prazo, voltem-me conclusos. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 10 de março de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:16
Mero expediente
10/03/2022, 12:39
Decurso de Prazo
04/03/2022, 00:25
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 01:01
Confirmada
18/02/2022, 00:41
Confirmada
18/02/2022, 00:40
Confirmada
18/02/2022, 00:38
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 14:32
Confirmada
09/02/2022, 14:31
Confirmada
08/02/2022, 06:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038359-63.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038359-63.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$452.408,82 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. (CPF/CNPJ: 79.038.097/0001-81) Rua João Huss, 74 Subsolo - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-490 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 3377-8500 Executado(s): Rosimeire Pereira Carlos (CPF/CNPJ: 248.949.788-06) Rua 15 de Novembro, 615 - Centro - ITABERÁ/SP Wanderlei Rodrigues dos Santos (CPF/CNPJ: 094.916.088-19) Rua 15 de Novembro, 615 - Centro - ITABERÁ/SP Terceiro(s): Adubos Araguaia Indústria e Comércio Ltda. (CPF/CNPJ: 03.306.578/0001-69) Rua R 2, s/ Quadra 11D, Módulos 27/55 - Distrito Agroindustrial de Anápolis - ANÁPOLIS/GO - CEP: 75.132-150 Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Paraná, 347 2º Andar - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-390 - Telefone(s): 43 33772000 MINISTERIO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 00.394.460/0225-44) Rua Marechal Deodoro, 555 7 andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-320 THAISA COMAR FAUNE (RG: 72313992 SSP/PR e CPF/CNPJ: 044.132.339-13) Rua Jerusalém, 200 - LONDRINA/PR Vistos etc. 1. Dos autos consta que houve descumprimento do acordo formulado entre as partes, envolvendo mais de um processo (seq. 234.1). 2. Interveio o executado apresentando manifestação incidental referindo à necessidade de realização de cálculos para fins de prosseguimento da execução em virtude da citada inadimplência, ocasião em que apresenta pedido de substituição de penhora (seq. 240.1) Foi apresentada documentação complementar no seq. 241.0. 3. Dada oportunidade de manifestação, a parte exequente apresentou-se contrária ao pedido de suspensão, de substituição da penhora, referindo que não há relação entre os negócios jurídicos mencionados nas manifestações da parte executada e o objeto da presente execução. É, em suma, o relato, sendo certo que os detalhes constam dos petitórios. Passo a fundamentar e a decidir. 4. Em primeiro lugar, observa-se que o presente feito foi suspenso, anteriormente, em virtude da ocorrência de composição entre as partes, tendo como extensão o teor dos seguintes feitos, conforme constou do item 1 da petição informativa da realização de composição ENTRE AS PARTES (seq. 155.1): "1. Preliminarmente, insta salientar que as partes resolveram compor um acordo entre si nos autos de nº 0014523-95.2016.8.165.0014, nº 0038359-63.2017.8.16.0014, ambas da 10º Vara Cível da Comarca de Londrina/PR e os autos de nº 1002396- 40.2016.8.26.0270 da 2º Vara Cível da Comarca de Itapeva/SP. " Indo mais adiante, da análise do chamado instrumento particular de composição judicial acostado no seq. 155.2, é possível inferir que a composição se dá entre as partes originárias no presente feito, sem qualquer menção a executado diverso. Em tais termos, cuidando-se de acordo realizado com base em valores certos, sobrevindo notícia de inadimplemento, não se faz possível o acolhimento do pleito realizado pela parte exequente. De fato, da leitura do instrumento, há que se referir que apresenta dados concretos, com termos precisos e valores líquidos e certos, não havendo margem para realização de perícia ou incidente que justifique a necessidade de prévia liquidação. Em tais termos, para fins eminentemente processuais em sede de processo de execução em sentido estrito, puro, a única discussão que caberia na hipótese seria a incorreção na adoção de critérios de cálculos. Em outras palavras, caso a parte executada queira pretender a discussão sobre vício de consentimento ou desconstituir o negócio jurídico que firmou e que dá sustento ao prosseguimento da presente execução, deve utilizar-se da via processual adequada e não inserir tal incidente no bojo da própria execução, considerando que o procedimento executivo detém claras restrições a incidentes processuais, admitindo em poucos casos dilação probatória, a exemplo do que caberia ser discutido em sede de embargos de devedor, por exemplo. Assim sendo, não se sustenta o pedido de realização de perícia incidental apresentado pela parte executada no seq. 240.1. 5. Quanto ao segundo argumento destacável no peticionamento em referência, pondero que é caso de indeferimento do pleito de substituição de penhora de imóveis pelo título da BESC, única e exclusivamente em função da rejeição da pretensão pela parte exequente quando instada a manifestar-se a respeito. De fato, realizada a penhora sobre bens imóveis (seq. 57.1), há que se ter como válida a recusa do pedido de substituição feito pelo executado - a destempo, inclusive, conforme se infere do ditado no art. 847 do CPC - uma vez que a execução deve prosseguir no interesse do credor, somente justificando-se o acolhimento da pretensão caso restasse configurado o abuso no exercício do direito pelo credor e induvidosa vantagem e liquidez na apresentação do bem ofertado em substituição com a realização, por exemplo, do depósito em valor nos próprios autos. 6. No que se refere ao pleito de seq. 241.1, da mesma forma, não se infere motivo para suspensão da execução. De fato, a parte executada não comprova alteração na relação de crédito e débito que consubstancia e instrumentaliza a execução. Através da dita petição especificam o bem ofertado em substituição às penhoras de imóveis, fazendo menção à aceitação de oferta de tal jaez em caso diverso ( autos n. 1001126-85-2015'8.26.0279 ), mas que, certamente, não vincularia a manifestação do exequente aqui nos presentes autos. No entanto, caso sobrevenha notícia de acordo, envolvendo tais bens, as partes apresentarão tal informação em juízo para fins de homologação, o que não parece, ao menos até o momento ser a situação, considerando a resistência apresentada pelo exequente na última manifestação. 7.
Ante o exposto, indefiro os pedidos de substituição de penhora e de suspensão da presente execução. Em tais termos, há que prosseguir a execução com a manutenção da constrição dos mencionados bens imóveis, devendo manifestar o exequente sobre a intimação de ambos os executados (se já ocorrida ou não), bem como promover os atos tendentes à averbação da constrição nas respectivas matrículas para fins de prosseguimento, tais como avaliação e hasta. Intimem-se as partes. Londrina, 04 de fevereiro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
08/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 16:00
Indeferimento
04/02/2022, 10:48
Conclusão (para despacho)
04/02/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 13:34
Confirmada
22/01/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038359-63.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038359-63.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$452.408,82 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Rosimeire Pereira Carlos Wanderlei Rodrigues dos Santos Manifeste-se a parte exequente sobre o alegado nos seqs. 240.1 e 241.1, no prazo de 10 dias, vindo-me cls. para deliberação. Int. Diligências Nec. Londrina, 7 de janeiro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
12/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 16:35
Mero expediente
10/01/2022, 18:34
Petição (Petição (outras))
27/12/2021, 12:10
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 16:28
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 01:03
Desarquivamento
26/11/2021, 17:12
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:17
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:17
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 14:14
Confirmada
15/11/2021, 00:41
Confirmada
15/11/2021, 00:38
Confirmada
15/11/2021, 00:31
Confirmada
15/11/2021, 00:29
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:08
Confirmada
05/11/2021, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038359-63.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038359-63.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$452.408,82 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Rosimeire Pereira Carlos Wanderlei Rodrigues dos Santos Aguarde-se em arquivo provisório pelo prazo de 1 (um) ano. Após, ao arquivo definitivo sem baixas junto ao cartório distribuidor. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 28 de outubro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
05/11/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2021, 18:02
Confirmada
04/11/2021, 18:02
Provisório
04/11/2021, 16:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/11/2021, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 16:12
Mero expediente
29/10/2021, 11:35
Conclusão (para despacho)
20/10/2021, 01:04
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:41
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:40
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:39
Confirmada
08/10/2021, 00:20
Confirmada
08/10/2021, 00:20
Confirmada
08/10/2021, 00:19
Decurso de Prazo
06/10/2021, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2021, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2021, 16:04
Confirmada
29/09/2021, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 15:20
Ato ordinatório
29/09/2021, 15:19
Confirmada
28/09/2021, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0038359-63.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038359-63.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$452.408,82 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Rosimeire Pereira Carlos Wanderlei Rodrigues dos Santos Cuidam os autos de execução de título extrajudicial em que BELAGRÍCOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS S.A pretende receber o saldo devedor do título encartado junto à inicial (nota promissória) de Rosimeire Pereira Carlos e Wanderlei Rodrigues dos Santos. O despacho inicial fixou honorários advocatícios (mov. 13) e deu início ao processo executivo. Em mov. 194, a exequente noticiou a revogação do mandato outorgado à antiga procuradora e noticiou a substituição do patrono por CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA. A antiga advogada compareceu aos autos em mov. 190 pleiteando a reserva de honorários, tendo em vista sua autuação no feito. Contudo, não assiste razão à advogada. Isso porque, diferentemente do que ocorre com os honorários de sucumbência, se tratando de processo de execução, os honorários fixados pelo despacho inicial possuem caráter provisório e são devidos, a princípio, ao advogado que representa a exequente. Deste modo, cabe ao advogado substituído durante o curso da execução reclamar os honorários pelas vias ordinárias (ação autônoma) caso entenda de direito. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - ADVOGADO SUBSTITUÍDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROVISÓRIOS - PEDIDO - AÇÃO PRÓPRIA. Segundo o artigo 827 do CPC deve o juiz, no despacho que receber a execução, arbitrar os honorários advocatícios. Nesta condição, se trata de honorários provisórios e o advogado substituído no curso da ação deve reclamá-los em ação de conhecimento.(TJ-MG - AC: 10342110110505001 Ituiutaba, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 18/10/2018, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2018). Por essa razão, INDEFIRO o pedido de reserva de honorários formulado pela advogada THAISA COMAR FAUNE. Ciência às partes e à terceira. Intime-se as parte exequente para que requeira o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 23 de setembro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
28/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 12:47
Indeferimento
24/09/2021, 15:32
Conclusão (para despacho)
13/09/2021, 01:03
Confirmada
12/09/2021, 00:50
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038359-63.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038359-63.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$452.408,82 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Rosimeire Pereira Carlos Wanderlei Rodrigues dos Santos Intime-se a exequente Belagrícola através de seu procurador constituído nos autos em apensos (n. 0053910-15.2019.8.16.0014 seq. 168), para se manifestar sobre o alegado na seq. 190. Assinalo prazo de quinze dias. Então, tornem-me os autos conclusos. Int. Diligências necessárias. Londrina, 30 de agosto de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
02/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 14:27
Mero expediente
30/08/2021, 16:47
Conclusão (para despacho)
24/08/2021, 01:08
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 23:21
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
19/05/2021, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2021, 20:18
Confirmada
28/03/2021, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 15:02
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 16:03
Por decisão judicial
16/09/2020, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 15:34
Documento (Ofício)
22/07/2020, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 15:20
Documento (Ofício)
22/07/2020, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:16
Decurso de Prazo
24/06/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 14:18
Documento (Ofício)
22/06/2020, 14:16
Desarquivamento
22/06/2020, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:24
Decurso de Prazo
09/06/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 15:48
Provisório
01/06/2020, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 15:46
Convenção das Partes
28/05/2020, 14:38
Conclusão (para despacho)
27/05/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 10:41
Documento (Outros documentos)
12/05/2020, 10:41
Mero expediente
11/05/2020, 14:39
Conclusão (para despacho)
08/05/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 11:27
Documento (Outros documentos)
06/04/2020, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 13:57
Petição (Petição (outras))
27/03/2020, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 15:38
Documento (Certidão)
12/03/2020, 15:38
Ato ordinatório
12/03/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 16:21
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 14:33
Documento (Outros documentos)
27/02/2020, 14:33
Mero expediente
26/02/2020, 14:29
Conclusão (para despacho)
18/02/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 17:18
Mero expediente
20/01/2020, 15:43
Conclusão (para despacho)
17/01/2020, 01:00
Documento (Certidão)
16/01/2020, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 22:02
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:38
Expedição de documento (Ofício)
26/11/2019, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 14:16
Ato ordinatório
13/11/2019, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 17:28
Mero expediente
11/11/2019, 08:20
Conclusão (para despacho)
06/11/2019, 10:46
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 14:51
Mero expediente
11/10/2019, 14:08
Conclusão (para despacho)
04/10/2019, 14:29
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 19:01
Documento (Certidão)
01/10/2019, 12:59
Remessa (em diligência)
26/09/2019, 17:52
Ato ordinatório
26/09/2019, 17:50
Ato ordinatório
26/09/2019, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 13:52
Mero expediente
23/09/2019, 19:16
Conclusão (para despacho)
17/09/2019, 13:48
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 17:51
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 16:10
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 17:02
Documento (Ofício)
30/07/2019, 17:01
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 13:01
Documento (Certidão)
17/06/2019, 13:00
Documento (Outros documentos)
17/06/2019, 12:58
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 18:19
Documento (Certidão)
23/05/2019, 18:19
Mero expediente
20/05/2019, 13:55
Conclusão (para despacho)
14/05/2019, 12:37
Documento (Certidão)
03/05/2019, 11:23
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 15:39
Documento (Certidão)
18/03/2019, 15:39
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2019, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 15:04
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 19:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 13:47
Documento (Certidão)
17/12/2018, 13:47
Documento (Certidão)
03/12/2018, 17:40
Expedição de documento (Carta precatória)
23/10/2018, 13:44
Mero expediente
17/10/2018, 13:59
Conclusão (para despacho)
09/10/2018, 13:40
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 15:18
Mero expediente
27/09/2018, 17:29
Conclusão (para despacho)
26/09/2018, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 14:31
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2018, 16:07
Documento (Certidão)
16/09/2018, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2018, 15:16
Mero expediente
05/09/2018, 16:28
Conclusão (para despacho)
05/09/2018, 15:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 15:55
Mero expediente
20/08/2018, 11:06
Conclusão (para despacho)
08/08/2018, 10:17
Petição (Petição (outras))
07/08/2018, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 15:22
Mero expediente
29/07/2018, 20:31
Conclusão (para despacho)
23/07/2018, 16:38
Petição (Petição (outras))
13/06/2018, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2018, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2018, 16:35
Documento (Outros documentos)
06/06/2018, 16:35
Documento (Certidão)
29/05/2018, 14:37
Desarquivamento
27/04/2018, 00:46
Provisório
27/03/2018, 12:10
Mero expediente
26/03/2018, 16:09
Conclusão (para despacho)
23/03/2018, 10:28
Petição (Petição (outras))
22/03/2018, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2018, 13:33
Desarquivamento
15/03/2018, 00:13
Provisório
10/11/2017, 11:36
Arquivamento
09/11/2017, 16:11
Conclusão (para despacho)
09/11/2017, 15:03
Petição (Petição (outras))
06/10/2017, 18:18
Documento (Certidão)
06/10/2017, 17:24
Petição (Petição (outras))
06/10/2017, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2017, 16:22
Documento (Certidão)
29/09/2017, 16:22
Petição (Petição (outras))
29/08/2017, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2017, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2017, 17:42
Expedição de documento (Carta precatória)
21/08/2017, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2017, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2017, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2017, 11:33
Mero expediente
11/07/2017, 15:45
Conclusão (para despacho)
11/07/2017, 10:50
Petição (Petição (outras))
07/07/2017, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2017, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2017, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2017, 13:20
Documento (Outros documentos)
13/06/2017, 13:20
Recebimento
13/06/2017, 12:59
Distribuição (sorteio)
13/06/2017, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)