Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2023, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2023, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2023, 10:45
Confirmada
01/12/2023, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 09:53
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 08:49
Confirmada
27/11/2023, 08:38
Decurso de Prazo
21/10/2023, 00:48
Decurso de Prazo
20/10/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 09:34
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:34
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 09:20
Expedição de alvará de levantamento
29/09/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 08:57
Confirmada
26/09/2023, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 15:36
Documento (Certidão)
22/09/2023, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0060481-70.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060481-70.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): Bruno Henrique Rodolpho Executado(s): GLEYSE CAROLINE RODRIGUES HOMOLOGO por sentença o acordo de seq. 231, celebrado entre as partes e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Custas por parte da SOMPO SEGUROS S.A., nos termos da cláusula 10ª. EXPEÇA-SE alvará, em favor da parte exequente, conforme já ordenado (mov. 225). Satisfeitas as custas, levantados os valores e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição, observando-se as devidas anotações e comunicações, bem como o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no que for aplicável à espécie. Publicada e Registrada neste ato. INTIMEM-SE. Diligências necessárias. Londrina, 20 de setembro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 16:26
Homologação de Transação
20/09/2023, 17:18
Conclusão (para julgamento)
20/09/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 13:56
Documento (Certidão)
18/09/2023, 13:56
Confirmada
18/09/2023, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0060481-70.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060481-70.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): Bruno Henrique Rodolpho Executado(s): GLEYSE CAROLINE RODRIGUES Deixo de receber a impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 209), tendo em vista que a parte não procedeu com o recolhimento das custas. Diante do pagamento e reconhecimento tácito, JULGO extinta a presente execução. Art. 924, Inciso II do CPC. Preclusa essa decisão, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente, referente ao valores depositados no seq. 187. Remetam-se os autos ao contador judicial. Custas por conta da parte executada. Após, REMETAM-SE os autos ao arquivo definitivo com as baixas de estilo. Int e Dil Nec. Londrina, 13 de setembro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 12:11
Remessa (em diligência)
14/09/2023, 12:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/09/2023, 15:32
Conclusão (para despacho)
13/09/2023, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 07:07
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:47
Confirmada
28/08/2023, 00:03
Confirmada
19/08/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0060481-70.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060481-70.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): Bruno Henrique Rodolpho Executado(s): GLEYSE CAROLINE RODRIGUES INTIME-SE a parte exequente para, em 5 dias, manifestar-se sobre o contido no seq. 214, informando sobre o cumprimento integral da obrigação, sob pena de tê-la como presumidamente cumprida. Após, voltem-me conclusos. Int e Dil Nec. Londrina, 15 de agosto de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 10:06
Mero expediente
15/08/2023, 19:43
Conclusão (para despacho)
15/08/2023, 01:03
Documento (Certidão)
14/08/2023, 11:01
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0060481-70.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060481-70.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): Bruno Henrique Rodolpho Executado(s): GLEYSE CAROLINE RODRIGUES Foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença e não se constata o recolhimento das custas. Ora, não sendo a parte impugnante beneficiária da gratuidade, deve promover ao recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento, nos termos da Instrução Normativa n. 03/2020 da Corregedoria do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1361811/RS): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS DA IMPUGNAÇÃO. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO. POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte. 1.2. Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos. (STJ, REsp 1361811/RS, Corte Especial, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ 06/05/2015). Assim, intime-se a parte impugnante para que promova o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não recebimento por deserção. Decorrido prazo sem recolhimento, requeira o exequente o que direito. Ocorrido o recolhimento, venham cls. para análise, quanto ao cabimento ou não do efeito suspensivo, da rejeição liminar ou da possibilidade de pronta decisão a respeito do tema suscitado. Intimações e diligências nec. Londrina, 04 de agosto de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 12:18
Mero expediente
07/08/2023, 15:20
Conclusão (para despacho)
04/08/2023, 01:03
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 15:02
Confirmada
12/07/2023, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0060481-70.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060481-70.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Bruno Henrique Rodolpho Réu(s): GLEYSE CAROLINE RODRIGUES 1-
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. 2- Deste modo, considerando o trânsito em julgado da sentença, intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do no § 1°, do art. 523, do CPC. Atente-se a Serventia que a intimação do vencido deverá observar os moldes instituídos no § 2°, do art. 513, do CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 3- Também deve ser cientificado o executado que, uma vez transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu §1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. 4- Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. 4.1- Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 5- Não efetuado o pagamento, ou depósito para penhora, havendo pedido de bloqueio on-line, determino a tentativa de promover a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. 6- Cumpridas todas as determinações existentes no referido artigo, intime-se o executado na forma do contido no art. 841 do CPC, para se manifestar a respeito da penhora realizada. Intimações e diligências nec. Londrina, 7 de julho de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
12/07/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
11/07/2023, 16:54
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
11/07/2023, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 16:53
Mero expediente
07/07/2023, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 16:36
Conclusão (para despacho)
03/07/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 10:31
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/06/2023, 17:58
Confirmada
13/06/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 08:31
Recebimento
01/06/2023, 19:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BRUNO HENRIQUE RODOLPHO APELADAS: GLEYSE CAROLINE RODRIGUES E SOMPO SEGUROS S/A RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Considerando a determinação de diligência nos autos apensos nº 0060416-75.2017.8.16.0014, aguarde-se o seu cumprimento e, oportunamente, voltem conclusos em conjunto com aquele recurso para julgamento. Curitiba, 15 de dezembro de 2022. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator GABINETE DE DESEMBARGADOR
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0060481-70.2017.8.16.0014, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – 10ª VARA CÍVEL
19/12/2022, 00:00
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 11:02
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:35
Confirmada
16/11/2022, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0060481-70.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060481-70.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Bruno Henrique Rodolpho Réu(s): GLEYSE CAROLINE RODRIGUES Remeto as partes ao contido no despacho retro (seq. 176.1). No mais, aguarde-se o desfecho em instância superior. Intimações e diligências nec. Londrina, 7 de novembro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
14/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 11:47
Mero expediente
07/11/2022, 12:08
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BRUNO HENRIQUE RODOLPHO APELADAS: GLEYSE CAROLINE RODRIGUES E SOMPO SEGUROS S.A. RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA 1. Considerando a determinação de diligência nos autos apensos nº 0060416-75.2017.8.16.0014, aguarde-se o seu cumprimento e, oportunamente, voltem conclusos em conjunto com aquele recurso para julgamento. Curitiba, 24 de outubro de 2022. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator GABINETE DE DESEMBARGADOR
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0060481-70.2017.8.16.0014, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – 10ª VARA CÍVEL
27/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BRUNO HENRIQUE RODOLPHO APELADAS: GLEYSE CAROLINE RODRIGUES E SOMPO SEGUROS S.A. RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA 1. Considerando que o depósito realizado pela seguradora está em conta judicial vinculada aos autos de origem (mov. 17.3-TJ dos autos em apenso), o pedido de expedição de alvará formulado no mov. 22.1-TJ deve ser dirigido ao juízo a quo. 2. Intimem-se. 3. Nada sendo requerido, voltem conclusos em conjunto com a Apelação Cível nº 0060416-75.8.16.0014, em apenso. Curitiba, 20 de setembro de 2022. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator GABINETE DE DESEMBARGADOR
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0060481-70.2017.8.16.0014, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – 10ª VARA CÍVEL
22/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BRUNO HENRIQUE RODOLPHO APELADAS: GLEYSE CAROLINE RODRIGUES E SOMPO SEGUROS S.A. RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA 1. Em atenção à garantia constitucional do contraditório, intimem-se as partes a respeito do depósito e da manifestação da seguradora (mov. 16.1/16.3-TJ), no prazo comum de 5 (cinco) dias, inclusive se persiste o interesse recursal. 2. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos em conjunto com a Apelação Cível nº 0060416-75.2017.8.16.0014, em apenso. Curitiba, 15 de agosto de 2022. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator GABINETE DE DESEMBARGADOR
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0060481-70.2017.8.16.0014, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – 10ª VARA CÍVEL
17/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BRUNO HENRIQUE RODOLPHO APELADAS: GLEYSE CAROLINE RODRIGUES E SOMPO SEGUROS S.A. RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA 1. Aguarde-se o cumprimento das diligências determinadas nos autos nº 0060416-75.2017.8.16.0014, em apenso. 2. Oportunamente, voltem ambos os processos conclusos em conjunto. Curitiba, 22 de julho de 2022. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator GABINETE DE DESEMBARGADOR
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0060481-70.2017.8.16.0014, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – 10ª VARA CÍVEL
26/07/2022, 00:00
Ato ordinatório
19/07/2022, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: BRUNO HENRIQUE RODOLPHO APELADAS: GLEYSE CAROLINE RODRIGUES E SOMPO SEGUROS S.A. RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA 1. Conforme consignado no despacho de mov. 8.1-TJ proferido na Apelação Cível nº 0060416-75.2017.8.16.0014, houve o julgamento em conjunto do presente processo nº 0060481-70.2017.8.16.0014 com o de n° 0060416- 75.2017.8.16.0014, tendo sido determinado o trâmite somente no segundo. Nesta análise sumária, ao que consta, Daniela Bonassa e Bruno Henrique Rodolpho interpuseram conjuntamente recurso de apelação cível (mov. 376.1 daqueles autos). Por outro lado, o apelo aviado pela ré Gleyse Caroline Rodrigues atacou apenas matérias relativas à autora Daniela (mov. 377.1 daqueles autos). 2. À vista disso, retifique-se a autuação para incluir Gleyse Caroline Rodrigues como apelada e que ela está representada pelo advogado Dr. João Miguel Fernandes Filho – OAB/PR nº 42.447 (mov. 27.5). 3. Cumpridas as diligências acima e também as determinadas nos autos nº 0060416- 75.2017.8.16.0014 (mov. 8.1-TJ), inclusive com o apensamento de ambos os processos em sede recursal, voltem conclusos conjuntamente. Curitiba, 30 de junho de 2022. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator GABINETE DE DESEMBARGADOR
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0060481-70.2017.8.16.0014, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – 10ª VARA CÍVEL
04/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/06/2022, 18:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/06/2022, 18:41
Petição (Contra-razões)
09/06/2022, 17:31
Por decisão judicial
02/05/2022, 13:11
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 12:15
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:17
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 15:26
Confirmada
15/03/2022, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0060481-70.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060481-70.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Bruno Henrique Rodolpho Réu(s): GLEYSE CAROLINE RODRIGUES Conforme mencionado no despacho anterior, todos os recursos (inclusive embargos de declaração) devem ser direcionados aos autos em apenso. AGUARDE-SE o trânsito em julgado da sentença (suspenso). Intimações e dil. necessárias. Londrina, 10 de março de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:19
Mero expediente
10/03/2022, 12:40
Petição (Embargos de declaração)
08/03/2022, 12:23
Confirmada
26/02/2022, 01:04
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 01:01
Petição (Embargos de declaração)
21/02/2022, 18:01
Confirmada
16/02/2022, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0060481-70.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060481-70.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Bruno Henrique Rodolpho Réu(s): GLEYSE CAROLINE RODRIGUES Proferi sentença conjunta nos autos em apenso. Todos os recursos devem ser direcionados àqueles autos. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 11 de fevereiro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
16/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 15:51
Procedência
14/02/2022, 16:47
Conclusão (para julgamento)
11/02/2022, 10:31
Desarquivamento
11/02/2022, 10:30
Petição (Alegações finais)
10/12/2021, 10:51
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 21:56
Decurso de Prazo
08/08/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 06:33
Provisório
21/07/2020, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 13:41
Arquivamento
20/07/2020, 18:35
Conclusão (para despacho)
13/07/2020, 01:03
Documento (Certidão)
10/07/2020, 16:05
Mero expediente
09/07/2020, 14:26
Conclusão (para despacho)
07/07/2020, 01:01
Desarquivamento
03/07/2020, 01:02
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:04
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 07:24
Provisório
24/03/2020, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 13:58
Mero expediente
23/03/2020, 15:55
Conclusão (para despacho)
18/03/2020, 01:02
Decurso de Prazo
17/03/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 20:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 12:30
Desarquivamento
22/02/2020, 01:07
Provisório
22/01/2020, 10:28
Desarquivamento
22/01/2020, 01:05
Provisório
18/10/2019, 17:45
Desarquivamento
17/09/2019, 01:13
Provisório
18/07/2019, 14:50
Decurso de Prazo
15/06/2019, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2019, 00:09
Decurso de Prazo
07/06/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 14:46
Mero expediente
23/05/2019, 13:06
Conclusão (para despacho)
13/05/2019, 18:04
Documento (Certidão)
26/04/2019, 15:37
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 14:52
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 11:49
Petição (Petição (outras))
07/03/2019, 14:21
Decurso de Prazo
01/03/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 00:10
Decurso de Prazo
20/02/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 14:43
Documento (Certidão)
11/02/2019, 14:42
Mero expediente
07/02/2019, 14:03
Conclusão (para despacho)
05/02/2019, 10:34
Desarquivamento
05/02/2019, 01:26
Provisório
07/01/2019, 17:06
Decurso de Prazo
27/11/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2018, 00:20
Decurso de Prazo
15/11/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2018, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 16:51
Apensamento
06/11/2018, 16:51
Mero expediente
01/11/2018, 17:20
Conclusão (para despacho)
31/10/2018, 15:50
Redistribuição (prevenção; incompetência)
31/10/2018, 15:43
Remessa (em diligência)
30/10/2018, 10:00
Mero expediente
26/10/2018, 16:56
Conclusão (para decisão)
24/10/2018, 09:45
Decurso de Prazo
24/10/2018, 00:25
Petição (Petição (outras))
23/10/2018, 14:35
Petição (Petição (outras))
11/10/2018, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 00:02
Petição (Petição (outras))
28/09/2018, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 09:53
Mero expediente
18/09/2018, 11:21
Conclusão (para despacho)
18/09/2018, 10:47
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2018, 00:17
Decurso de Prazo
21/07/2018, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2018, 15:12
Petição (Contestação)
18/07/2018, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2018, 13:53
Documento (Certidão)
26/06/2018, 17:40
Expedição de documento (Carta)
30/05/2018, 09:48
Remessa (em diligência)
30/05/2018, 09:45
Mero expediente
24/05/2018, 14:12
Ato ordinatório
24/05/2018, 13:21
Conclusão (para despacho)
24/05/2018, 10:55
Petição (Petição (outras))
23/05/2018, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 14:54
Petição (Petição (outras))
05/04/2018, 15:38
Decurso de Prazo
03/04/2018, 01:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 13:26
Mero expediente
22/03/2018, 16:53
Conclusão (para despacho)
16/03/2018, 16:11
Petição (Petição (outras))
16/03/2018, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 10:51
Incompetência
08/03/2018, 10:21
Petição (Petição (outras))
06/03/2018, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 00:13
Conclusão (para despacho)
19/02/2018, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 16:26
de Conciliação (não-realizada)
19/02/2018, 16:24
Petição (Contestação)
26/01/2018, 15:59
Decurso de Prazo
19/12/2017, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2017, 00:01
Expedição de documento (Carta)
17/11/2017, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 16:22
de Conciliação (designada)
17/11/2017, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2017, 08:45
Mero expediente
13/11/2017, 16:42
Conclusão (para despacho)
13/11/2017, 13:36
Petição (Petição (outras))
06/11/2017, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2017, 08:41
Mero expediente
17/10/2017, 17:47
Conclusão (para despacho)
17/10/2017, 10:27
Petição (Petição (outras))
03/10/2017, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2017, 09:47
Mero expediente
13/09/2017, 18:17
Conclusão (para despacho)
13/09/2017, 13:49
Distribuição (sorteio)
12/09/2017, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)