Embargos à ExecuçãoInexequibilidade do Título / Inexigibilidade da ObrigaçãoEmbargos à Execução
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/10/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Andirá - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
MARCOS ZACARELLI PADEIGIS
CPF
Autor
WALDEMAR PADEIGIS
CPF
Autor
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES
OAB/SP 237773·CPF·Representa: Autor
RODRIGO SANCHES
OAB/PR 107109·CPF·Representa: Autor
ARIANE FERNANDA DA SILVA DELGADO
OAB/PR 106739·CPF·Representa: Autor
LUTERO DE PAIVA PEREIRA
OAB/PR 11929·CPF·Representa: Autor
PAULO DE TARSO RIBEIRO DE CASTRO
OAB/PR 22319·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
05/10/2022, 09:55
Documento (Informações)
03/10/2022, 15:43
Remessa (em diligência)
03/10/2022, 13:05
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:36
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:35
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:35
Confirmada
26/08/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 09:53
Trânsito em julgado
15/08/2022, 09:52
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:19
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:19
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:18
Confirmada
24/06/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003732-84.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003732-84.2019.8.16.0039 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$116.686,40 Embargante(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO:
Trata-se de "embargos à ação monitória" interpostos por WALDEMAR PADEIGIS e MARCOS ZACARELLI PADEIGIS em face do BANCO SANTANDER em que os embargantes defendem, preliminarmente, a carência da ação ante a existência de programa específico de refinanciamento de dívidas rurais em aberto junto ao BNDES, no qual manifestaram interesse formal em aderir, porém o banco não deu prosseguimento, em afronta à Súmula 298/STJ. Ainda em preliminar, sustentam a inexigibilidade da dívida por preencherem os requisitos do programa de quitação criado pela Circular nº 46/2018 do BNDES e pela ausência da juntada dos extratos que atestariam a recomposição do crédito rotativo. Por eventualidade, pugnaram pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e requereram: a) que aplicando a Súmula 286/STJ, se retorne à origem do débito, uma vez que o contrato executado foi uma renegociação de um contrato anterior (003010); b) a incidência de juros de mora de 1% ao ano após 28.01.2019. Em impugnação de mov. 28.1, o embargado alegou que o alongamento do vencimento da dívida não se revela possível no caso em apreço, porque não se trata de crédito rural, razão pela qual é impossível a aplicação de tal modalidade de programa. Além disso argumenta que houve a comprovação da disponibilização dos valores aos embargantes, conforme extrato rotativo juntado ao mov. 1.5 da ação de execução. No mérito, defende a inaplicabilidade da legislação consumerista e o fato de que o contrato foi firmado livremente entre as partes, atendeu todos os requisitos legais e que deve prevalecer o pacta sunt servanda, com a cobrança de todos os encargos contratados. Intimados a especificar provas, o embargado requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra (mov. 37.1) e os embargantes requereram a exibição de documentos e a produção da prova pericial (movs. 39.1 e 40.1). Em decisão saneadora (seq. 42.1), a preliminar de inexigibilidade do título foi afastada, bem como rejeitada a aplicação do CDC à demanda e estipulado os pontos controvertidos. A embargante apresentou embargos de declaração em face da decisão saneadora, pedindo esclarecimentos e pugnando pela aplicação do CDC, a exibição dos extratos referente à conta vinculada mesmo com hipótese de novação, vez que constituem documentos de prova (seq. 49.1). A parte embargada apresentou impugnação aos embargos de declaração na seq. 55.1. Os embargos de declaração foram rejeitados em seu mérito (seq. 57.1). Foi interposto recurso de agravo de instrumento em face da decisão de seq. 42.1 na seq.64.1. Houve a concessão de efeito suspensivo em segundo grau (seq. 78.1). Os procuradores dos embargantes pediram renúncia ao mandado (seq. 89.1), sendo a representação regularizada na seq. 102.1. O agravo de instrumento foi provido, sendo reformada a decisão a fim de que a parte embargada apresente os documentos requeridos (seq. 106.1). Intimada, a embargada apresentou manifestação, bem como juntou documentos na seq. 114.1. A parte embargante se manifestou acerca dos documentos apresentado na seq. 121.1. Ante as manifestações retro, as partes foram intimadas para apresentarem questões de fato e de direito controvertidos e requererem a produção de novas provas (seq. 129.1). As partes se manifestaram na seq. 136.1 e 137.1, sendo que ambas não pediram a produção de novas provas. Foi reconhecida a possibilidade do julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de mais provas (seq. 140.1). Vieram, então, os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Estando presentes os pressupostos processuais (existência e validade), bem como as condições da ação, não havendo prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação, passo ao julgamento do mérito. 2.1. Da exigibilidade da cédula de crédito bancária. A despeito dos apontamentos já realizados em decisões interlocutórias anteriores, a cédula de crédito bancário sob n.º 2900003040 (conta garantida - seq. 1.14, p. 14-20) é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, XII, do Código de Processo Civil e art. 28, caput, e § 2º da Lei 10.931/04. Estabelece o art. 28 da Lei 10.931/04 que: “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida, e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente, elaborados conforme previsto no §2º” No caso concreto, conforme já salientado no despacho saneador, houve a juntada da planilha de cálculo, acostados à seq. 1.4 (autos principais), bem como os extratos bancários foram juntados posteriormente na seq. 114.2, constando a evolução do débito, afastando qualquer alegação de ausência dos pressupostos específicos da cédula bancária (art. 28, § 2º, inc. II, da Lei 10.931/04). Já em relação à aplicação do programa do BNDES, para composição de dívidas rurais denominado BNDES Pro-CDD AGRO, mediante alongamento, o qual foi criado pela circular n.º 46/2019 (antiga 46/2018), verifica-se que não é aplicável à cédula de crédito objeto da lide. Em análise ao referido programa, nota-se que apesar de ser aplicável à "outras operações de crédito contraídas junto a instituição financeiras para pagamento de dívidas oriundas de crédito rural" (seq. 1.6, p. 3, item 4.1.3), a referida operação deve possuir características específica de crédito rural, não sendo aplicável a operação de "crédito bancário - conta garantida - pessoa física" (seq. 1.12, 1.13; 1.14), independente de qual seja sua destinação pelo Requerente. Além disso, em simples observação, também ausente documentação apta a comprovar que os valores concedidos foram utilizados em prol da atividade rural supostamente alegada. Assevera-se que não consta em momento algum dos contratos bancários objetos da lide referência à restrição de aplicação dos valores emprestados, exclusivamente, a atividades agrícolas, bem como que as operações rurais geralmente contratadas por meio de cédula de crédito rural possuem características próprias e compromissos específicos expressos em seu termo. Tem-se que pouco importa que os numerários auferidos pelo contrato tenham sido usados para pagamento de dívidas rurais, pois os embargantes tinham plena liberalidade em sua forma de aplicação. A Embargante não pode, à esmo, "escolher" a aplicação da legislação que melhor lhe convier, nem forçar a Embargada a aplicar o programa de parcelamento de crédito, visto que se trata de discricionariedade da Instituição Financeira Embargada. De mais a mais, não é porque os Embargantes são agricultores que, "automaticamente", todos os contratos que celebra (inclusive bancários) têm natureza e destinação exclusiva para fins rurais. Assim, cabia aos Embargantes comprovarem a ausência de exigibilidade do débito exequendo, ônus que lhes competia por força do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu, haja vista que não juntou aos autos qualquer prova nesse sentido. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA [...] – PRETENSÃO DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REFINANCIAMENTO CONFORME A CIRCULAR SUP/ADIG N° 12/2019-BNDES. DISCRICIONARIEDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA ACEITAR OU NÃO A PROPOSTA. NORMA REGULAMENTADORA QUE NÃO OBRIGA O ENTE FINANCEIRO A ADERIR AO PROGRAMA DE REFINANCIAMENTO DE OPERAÇÕES CONTRATADAS NO ÂMBITO DO BNDES. PRECEDENTES DESTA CORTE – [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA COMPLEMENTADA, PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS (CPC, ART. 1.013, § 3º, III). (TJPR - 16ª C.Cível - 0003722-40.2019.8.16.0039 - Andirá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 29.11.2021) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES – ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE POR NÃO ENFRENTAMENTO DOS SEUS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VÍCIO POSTERIORMENTE SANADO E QUE NÃO ACARRETOU PREJUÍZO À PARTE – ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO QUE, AO ACOLHER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MODIFICOU A SENTENÇA – ERRO MATERIAL QUE, COM O CPC/15, PASSOU A SER VÍCIO SANÁVEL POR DECLARATÓRIOS – POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE OS ACLARATÓRIOS CONTAREM COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE QUE A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, NA VERDADE, VEICULOU UM CRÉDITO DE NATUREZA RURAL – INEXISTÊNCIA, CONTUDO, DE QUALQUER EXIGÊNCIA OU LIMITAÇÃO, NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, QUANTO À APLICAÇÃO EXCLUSIVA DO CRÉDITO CONCEDIDO A ATIVIDADES AGRÍCOLAS – MÚTUO COMUM – INCIDÊNCIA DA LEI Nº 10.931/04, E NÃO DO DECRETO-LEI Nº 167/67 – IRRELEVÂNCIA DA DESTINAÇÃO DADA PELA TOMADORA DO CRÉDITO AO VALOR OBTIDO DE FORMA LIVRE – NATUREZA AGRÍCOLA DO BEM OFERECIDO EM GARANTIA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE NÃO ALTERA A NATUREZA DO CRÉDITO A FIM DE FAZÊ-LO RURAL – ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO QUE, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE (SÚMULA Nº 382, DO STJ) – SEGURO PRESTAMISTA AO QUAL SE ADERIU DE FORMA INDEPENDENTE E EXPRESSA – IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR EVENTUAL CONDUTA ABUSIVA EM TAL CONTRATO, FIRMADO DIRETAMENTE NA AGÊNCIA BANCÁRIA, POR INSTRUMENTO APARTADO - NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPOSIÇÃO, OU DE VENDA CASADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0001950-42.2019.8.16.0039 - Andirá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 09.09.2021) (g.n.) Pelo exposto, resta claro que o título apresentado é líquido, certo e exigível, restando preenchidos os requisitos para ajuizamento da ação executiva. 2.2. Da alegada operação “mata-mata” Os Embargantes sustentam que o título objeto da controvérsia teria sido emitido unicamente para quitar dívida previamente contraída, em típica operação “mata-mata”, razão pela qual todos os contratos originários deveriam ser revistos para apuração de irregularidades e definição do valor real do débito. O pleito não merece prosperar. Conforme exposto em decisão saneadora, ao feito não incidem as normas da legislação consumerista, observando-se, em atenção à teoria finalista mitigada, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, que os embargantes não são consumidores, posto que não se enquadram como destinatários finais do produto, bem como não há manifesta vulnerabilidade que demande a proteção pelo CDC. Assim, aplicando-se as regras de ônus prevista no artigo 373, inciso I, do CPC, caberia aos embargantes comprovar a relação jurídica entre os três contratos celebrados com a embargada, bem como a razão para a recomposição do débito desde o primeiro contrato de empréstimo, o que não ocorreu. Os embargantes limitaram-se a aduzir que se tratava de operação "mata-mata", sendo que a novação não podia convalidar obrigações nulas e ilegais, todavia, não juntaram qualquer prova, nem apontaram quais seriam as ilegalidades passíveis de anulabilidade ou nulidade da obrigação contraída. Além disso, observa-se os embargantes também não especificaram a relação jurídica do contrato objeto da demanda com o contrato sob n.º 02660, celebrado em 08/03/2017, no valor de R$ 50.000,00, visto que decorrido lapso temporal significativo entre o contrato sob n.º 003010 e o sob n.º 003040, sendo que todos possuem prazo de 90 dias para sua quitação (seq. 1.12/1.14). Assevera-se que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a utilização da operação "mata-mata", por si só, não é nula: "Não se considera nulo, por desvio de finalidade, o contrato que se destina a renovar crédito da mesma natureza" (STJ, AgR-REsp n.º 404.646/SC; RESP n.º 132.730/RS). No mais, nota-se que o contrato objeto da lide está devidamente assinado pelos embargantes, ou seja, sabiam que o valor seria utilizado especificamente para pagamento de empréstimo anterior e aceitaram a novação com evidente caráter protelatório, não havendo que se falar na existência de ilegalidades. Nesse sentido é a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ATO ILÍCITO. OPERAÇÃO MATA-MATA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NÃO OCORRÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INCABÍVEL. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em sede de Embargos à Execução. 2. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial quando preenche os requisitos de dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a mera utilização da operação mata-mata não é nula por si só: "Não se considera nulo, por desvio de finalidade, o contrato que se destina a renovar crédito da mesma natureza (STJ, AgR- REsp nº 404.646/SC; RESP nª 132730/RS). 4. Não se considera nula ou anulável a cédula de crédito bancário em razão de eventual caracterização de "operação mata-mata", notadamente se decorrente de negócio jurídico firmando por agente capaz, objeto lícito, possível e determinado, atendendo às formalidades legalmente exigidas, e sem vício de consentimento. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1302366, 07009109320198070019, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) Posto isso, impõe-se a rejeição do pedido de revisão em relação à cédula bancária objeto da lide, bem como as operações anteriores, seja pela ausência de ilegalidade ou de relação jurídica entre as operações. 2.3. Da capitalização dos juros. Os juros são o “preço”, a remuneração pelo uso de capital alheio, ou seja, um valor pago pelo tomador de um empréstimo àquele que lhe disponibilizou capital durante determinado lapso de tempo. Comumente, para além do mero “uso” do dinheiro, os juros igualmente objetivam compensar o lucro que seria possível com a aplicação do valor no mercado financeiro e também os riscos inerentes à tal operação, constituindo, assim, fruto civil, ou, mais simplesmente falando, o “preço” do aluguel do dinheiro. Diferenciam-se os juros da correção monetária, a qual apenas visa a compensar a perda do valor nominal da moeda (dinheiro) ante a ocorrência de inflação. Com efeito, os juros, desde o início, visam a remuneração do capital emprestado (colocado pela instituição financeira à disposição do terceiro, seu cliente). Forçoso ressaltar que juros e taxa de juros são conceitos distintos. A taxa de juros é a porcentagem que incidirá sobre o valor do capital em função de determinado lapso temporal, enquanto os juros são o valor resultante deste cálculo, que será acrescido ao capital devido. Por fim, quanto à capitalização, os juros podem ser simples ou compostos. Sublinho que, embora seja habitual a referência a juros capitalizados apenas para os juros compostos, todas as formas de juros são capitalizadas, diferenciando-se quanto ao regime desta capitalização - simples ou composto. Os juros simples (juros de capitalização simples ou linear) são aqueles calculados aplicando-se a taxa de juros, a cada período de tempo, sobre o capital inicial. A seu turno, os juros compostos (juros de capitalização composta ou exponencial, erroneamente denominados de juros capitalizados), são aqueles calculados aplicando-se a taxa de juros a cada período de tempo sobre o capital inicial já acrescido de juros do período anterior. Necessária se faz uma breve explanação acerca da legalidade da capitalização composta de juros. A Lei 556, de 25 de junho de 1850 (Código Comercial, em seu art. 253, assim previa: "É proibido contar juros de juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos liquidados em conta corrente de ano a ano. Depois que em juízo se intenta ação contra o devedor, não pode ter lugar a acumulação de capital e juros". A seu turno, a Lei 3.071/1916 (Código Civil de 1916) admitiu a capitalização composta a ser pactuada pela vontade das partes: "Art. 1.262. É permitido, mas só por cláusula expressa, fixar juros ao empréstimo de dinheiro ou de outras coisas fungíveis. Esses juros podem fixar-se abaixo ou acima da taxa legal (art. 1.062), com ou sem capitalização". Buscando harmonizar o sistema de cobrança, editou-se o Dec. 22.626/1933 (Lei de Usura), que em seu art. 4.º veio a repetir, quase que literalmente, o teor do art. 253 do Código Comercial, estabelecendo que é proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente de ano a ano. Vedada, assim, a capitalização composta de juros por período inferior ao anual (anatocismo), admitindo-se, apenas, a capitalização composta anual. A permanência da controvérsia levou à tentativa de uniformização de entendimento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que sumulou, em 1963, o seguinte entendimento no seu Enunciado de nº 121: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". Logo em seguida, no entanto, foi editada a Lei 4.595/1964 (Lei de Reforma Bancária), a qual possuía dispositivos conflitantes com o previsto no Dec. 22.626/1933, fomentando debate acerca da aplicabilidade deste às instituições financeiras, mormente em relação ao limite da taxa de juros (usura), pois, enquanto o art. 1.º do Dec. 22.626/1933 estabelecia um limite para esta taxa sob pena de incorrer-se em crime, o art. 4.º, IX, da Lei 4.595/1964 passou a conceder ao Conselho Monetário Nacional a competência para limitar a taxa de juros no âmbito do sistema financeiro nacional, sem, contudo, dispor expressamente sobre o regime de capitalização de juros. Frente a diversidade de interpretações, novamente a Corte Suprema veio a firmar entendimento sumulado, desta vez sob o Enunciado de nº 596: "As disposições do Dec. 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional" O art. 5º da Medida Provisória nº 1.963-17, de 31 de março de 2000 (“Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”), reeditada sob o nº 2.170-36/2001, veio a permitir com amplitude a capitalização perante o mercado financeiro, subsistindo, todavia, a necessidade da clareza do contrato. Tal dispositivo teve sua constitucionalidade confirmada em diversas oportunidades e instâncias, apesar de, nesta data, ainda estar pendente o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2316. Veja-se: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) (g.n) CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) (g.n) As premissas emanadas do julgamento acima acabaram por originar a edição dos Enunciados nº 539 e nº 541 do Superior Tribunal de Justiça: Enunciado 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada” Enunciado 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Portanto, conforme acima explanado, atualmente o ordenamento admite a capitalização mensal de juros, inclusive com a incidência deste sobre o capital. Para exame de eventual nulidade na fixação das taxas de juros, devem ser avaliadas as peculiaridades de cada caso concreto, sendo evidente que a liberdade na fixação das mesmas não é absoluta (nenhum direito o é). A contratação das taxas de juros deve observar, primeiramente, o dever de informar do fornecedor de serviços (arts. 113, 187, 422 e 844 do CC e arts. 39, V, VIII e X, 51, IV, e 52 do CDC). Considerando que não há, a rigor, limitação legal das taxas de juros, as mesmas podem ser contratadas, segundo a jurisprudência, até três vezes a média praticada no mercado sem que isso configure abusividade. Isso porque, se o cliente bancário considerar a taxa de juros proposta como sendo elevada para os seus propósitos, pode procurar outra instituição financeira. Convém observar que os embargantes são experientes no trato bancário e têm plena consciência do que contratam, inclusive sendo o Dr. Marcos Padeigis bacharel em direito e, portanto, plenamente capaz de analisar quaisquer contratos antes de assiná-los, comprometendo-se a cumprí-los. No caso em apreço, os contratos firmados entre as partes foram pactuados após 31 de março de 2000, aplicando-se a eles a regra da capitalização prevista na Medida Provisória 1.963-17/2000. Na Cédula de Crédito Bancário - Conta Garantida n.º 00300018290000003040, especificamente em relação aos encargos devidos nos período compreendido entre os dias 22/02/2019 a 23/05/2019, verifica-se que há expressa autorização na prática de capitalização de juros, conforme cláusula 4.1 do referido contrato (seq. 1.14, p. 16). Posto isso, não há qualquer ilegalidade na contratação e cobrança de juros capitalizados, não havendo que se falar no ressarcimento dos valores à Embargante a esse título. 2.4. Da cobrança de juros remuneratórios abusivos. Nesse ponto, a jurisprudência tem entendido que para a configuração de tal abuso é necessário que esteja claramente delimitado que a taxa contratada e cobrada em muito se distancie da taxa média divulgada pelo Banco Central. A jurisprudência admite a cobrança de taxas de juros superiores ao dobro (chegando até o triplo) da média praticada no mercado, sem que isso configure abusividade. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CARÁTER ABUSIVO. VERIFICAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem limitou a taxa dos juros remuneratórios à média de mercado, asseverando que, "deve ser reformada a sentença para que os juros remuneratórios sejam aplicados conforme informado na tabela do Banco Central, eis que além dos valores divergirem, o aplicado no contrato é muito superior, quase três vezes, de modo que resta evidenciada a abusividade". 2. No caso, para derruir a afirmação do Tribunal a quo, que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, considerou cabalmente demonstrada a índole abusiva da taxa contratada, seria necessário proceder ao reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito estreito do recurso especial ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 829.599/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 13/12/2016) (g.n) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATAÇÃO EXPRESSA DE TAXA SUPERIOR A MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Caso concreto em que não se verificou significativa discrepância entre a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central e o índice pactuado entre as partes, não sendo possível reconhecer a alegada abusividade. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1497273/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 30/08/2017) (g.n) Extrai-se do contrato que a taxa de juros aplicada pelo banco Embargado foi no percentual de 3,78 ao mês (seq. 1.14, p. 15). Entretanto resta saber se a taxa de juros contratada e cobrada teria extrapolado os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência e que caracterizariam abusividade. Em ouras palavras, se a taxa de juros praticada ultrapassou três vezes a média praticada no mercado. Veja-se recentíssimas jurisprudências do E. TJPR a respeito do tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO DEMONSTRADA SUA ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE DE LIVRE PACTUAÇÃO. RESP 1.061.530-RS. COMPARATIVO COM AS TABELAS DO BACEN. JUROS APLICADOS NO CONTRATO QUE NÃO SE MOSTRARAM SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA, DOBRO OU TRIPLO EM RELAÇÃO A MÉDIA DO MERCADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0010281-19.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 25.03.2022) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – APELO 01 DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONSTATADA – TAXA DE JUROS MENSAL QUE NÃO ULTRAPASSA AO MENOS UMA VEZ E MEIA, OU AINDA O DOBRO OU TRIPLO EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE E PERÍODO CONTRATADO – CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS – CONTRATO Nº 0000011900364156, NÃO HÁ PACTUAÇÃO EXPRESSA, OU AUTORIZAÇÃO PARA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS, CONTRATO Nº 00054597904-9 POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – EXPRESSA PREVISÃO DA TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA DE JUROS MENSAL, AUTORIZADA A PRÁTICA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – PRELIMINARES ALEGADAS EM CONTRARRAZÕES – NÃO ACOLHIMENTO – INTEMPESTIVIDADE DO APELO – TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU – MATÉRIA ALBERGADA PELA PRECLUSÃO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO/COMPENSAÇÃO DEVIDO – ADEQUADA REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (1) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO 02 DA PARTE AUTORA – PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA JUDICIÁRIA GRATUITA – AUSÊNCIA DE PROVA DE MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA BENEFICIÁRIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA POR PROVA EM CONTRÁRIO – PEDIDO DE CONDENAÇÃO/INTIMAÇÃO DO BANCO PARA PAGAMENTO DA MULTA, FACE AO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR CONCEDIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO A SER REALIZADO AO JUÍZO DE ORIGEM, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE DEMANDA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (2) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001628-35.2019.8.16.0067 - Cerro Azul - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 21.03.2022) Nesse quadro convém observar que, conforme consulta à média divulgada pelo BACEN - Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS), Série - 25470 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal total, no mês de fevereiro de 2019 a média apurada foi de 3,17[1]. Assim, tem-se que a taxa de juros contratada não ultrapassou 3 (três) vezes o valor da taxa média indicada pelo BACEN. Apesar de estar nesse “limite jurisprudencial” (para efeito de constatação de eventual abusividade), tem-se que, considerando os entendimentos do E. TJPR e do E. STJ, não se pode dizer que seria flagrantemente abusiva a taxa de juros praticada (até pela condição intelectual da parte embargante-contratante que é bacharel em direito e, como tal, sabia sopesar todos os prós e os contras da contração), de modo que também nesse ponto os embargos são improcedentes, não havendo valores a serem ressarcidos ao Embargante. Não havendo prova que os juros contratados e cobrados se distanciaram de mais do que o triplo da média de mercado (aceita como plenamente viável a cobrança pelo STJ), não prosperam as alegações da parte autora nesse sentido. 2.5. Da restituição. Reconhecida a legalidade dos juros remuneratórios incidentes no contrato, os quais estavam expressos e eram de conhecimento da parte, não há que se falar em valores a serem restituídos à parte embargante, restando consolidado, pois o valor devido por esta à instituição financeira em razão do inadimplemento. 3. DISPOSITIVO: Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos à execução, resolvendo o meritum causae, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do débito, o que faço nos moldes do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo e dedicação dos advogados para com a condução da causa que detém considerável complexidade. Extrai-se cópia da presente sentença e junte-se aos autos de execução da qual é dependente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observem-se, no mais, as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, arquivando-se oportunamente. Andirá, datado e assinado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito [1] https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003732-84.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003732-84.2019.8.16.0039 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$116.686,40 Embargante(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO:
Trata-se de "embargos à ação monitória" interpostos por WALDEMAR PADEIGIS e MARCOS ZACARELLI PADEIGIS em face do BANCO SANTANDER em que os embargantes defendem, preliminarmente, a carência da ação ante a existência de programa específico de refinanciamento de dívidas rurais em aberto junto ao BNDES, no qual manifestaram interesse formal em aderir, porém o banco não deu prosseguimento, em afronta à Súmula 298/STJ. Ainda em preliminar, sustentam a inexigibilidade da dívida por preencherem os requisitos do programa de quitação criado pela Circular nº 46/2018 do BNDES e pela ausência da juntada dos extratos que atestariam a recomposição do crédito rotativo. Por eventualidade, pugnaram pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e requereram: a) que aplicando a Súmula 286/STJ, se retorne à origem do débito, uma vez que o contrato executado foi uma renegociação de um contrato anterior (003010); b) a incidência de juros de mora de 1% ao ano após 28.01.2019. Em impugnação de mov. 28.1, o embargado alegou que o alongamento do vencimento da dívida não se revela possível no caso em apreço, porque não se trata de crédito rural, razão pela qual é impossível a aplicação de tal modalidade de programa. Além disso argumenta que houve a comprovação da disponibilização dos valores aos embargantes, conforme extrato rotativo juntado ao mov. 1.5 da ação de execução. No mérito, defende a inaplicabilidade da legislação consumerista e o fato de que o contrato foi firmado livremente entre as partes, atendeu todos os requisitos legais e que deve prevalecer o pacta sunt servanda, com a cobrança de todos os encargos contratados. Intimados a especificar provas, o embargado requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra (mov. 37.1) e os embargantes requereram a exibição de documentos e a produção da prova pericial (movs. 39.1 e 40.1). Em decisão saneadora (seq. 42.1), a preliminar de inexigibilidade do título foi afastada, bem como rejeitada a aplicação do CDC à demanda e estipulado os pontos controvertidos. A embargante apresentou embargos de declaração em face da decisão saneadora, pedindo esclarecimentos e pugnando pela aplicação do CDC, a exibição dos extratos referente à conta vinculada mesmo com hipótese de novação, vez que constituem documentos de prova (seq. 49.1). A parte embargada apresentou impugnação aos embargos de declaração na seq. 55.1. Os embargos de declaração foram rejeitados em seu mérito (seq. 57.1). Foi interposto recurso de agravo de instrumento em face da decisão de seq. 42.1 na seq.64.1. Houve a concessão de efeito suspensivo em segundo grau (seq. 78.1). Os procuradores dos embargantes pediram renúncia ao mandado (seq. 89.1), sendo a representação regularizada na seq. 102.1. O agravo de instrumento foi provido, sendo reformada a decisão a fim de que a parte embargada apresente os documentos requeridos (seq. 106.1). Intimada, a embargada apresentou manifestação, bem como juntou documentos na seq. 114.1. A parte embargante se manifestou acerca dos documentos apresentado na seq. 121.1. Ante as manifestações retro, as partes foram intimadas para apresentarem questões de fato e de direito controvertidos e requererem a produção de novas provas (seq. 129.1). As partes se manifestaram na seq. 136.1 e 137.1, sendo que ambas não pediram a produção de novas provas. Foi reconhecida a possibilidade do julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de mais provas (seq. 140.1). Vieram, então, os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Estando presentes os pressupostos processuais (existência e validade), bem como as condições da ação, não havendo prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação, passo ao julgamento do mérito. 2.1. Da exigibilidade da cédula de crédito bancária. A despeito dos apontamentos já realizados em decisões interlocutórias anteriores, a cédula de crédito bancário sob n.º 2900003040 (conta garantida - seq. 1.14, p. 14-20) é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, XII, do Código de Processo Civil e art. 28, caput, e § 2º da Lei 10.931/04. Estabelece o art. 28 da Lei 10.931/04 que: “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida, e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente, elaborados conforme previsto no §2º” No caso concreto, conforme já salientado no despacho saneador, houve a juntada da planilha de cálculo, acostados à seq. 1.4 (autos principais), bem como os extratos bancários foram juntados posteriormente na seq. 114.2, constando a evolução do débito, afastando qualquer alegação de ausência dos pressupostos específicos da cédula bancária (art. 28, § 2º, inc. II, da Lei 10.931/04). Já em relação à aplicação do programa do BNDES, para composição de dívidas rurais denominado BNDES Pro-CDD AGRO, mediante alongamento, o qual foi criado pela circular n.º 46/2019 (antiga 46/2018), verifica-se que não é aplicável à cédula de crédito objeto da lide. Em análise ao referido programa, nota-se que apesar de ser aplicável à "outras operações de crédito contraídas junto a instituição financeiras para pagamento de dívidas oriundas de crédito rural" (seq. 1.6, p. 3, item 4.1.3), a referida operação deve possuir características específica de crédito rural, não sendo aplicável a operação de "crédito bancário - conta garantida - pessoa física" (seq. 1.12, 1.13; 1.14), independente de qual seja sua destinação pelo Requerente. Além disso, em simples observação, também ausente documentação apta a comprovar que os valores concedidos foram utilizados em prol da atividade rural supostamente alegada. Assevera-se que não consta em momento algum dos contratos bancários objetos da lide referência à restrição de aplicação dos valores emprestados, exclusivamente, a atividades agrícolas, bem como que as operações rurais geralmente contratadas por meio de cédula de crédito rural possuem características próprias e compromissos específicos expressos em seu termo. Tem-se que pouco importa que os numerários auferidos pelo contrato tenham sido usados para pagamento de dívidas rurais, pois os embargantes tinham plena liberalidade em sua forma de aplicação. A Embargante não pode, à esmo, "escolher" a aplicação da legislação que melhor lhe convier, nem forçar a Embargada a aplicar o programa de parcelamento de crédito, visto que se trata de discricionariedade da Instituição Financeira Embargada. De mais a mais, não é porque os Embargantes são agricultores que, "automaticamente", todos os contratos que celebra (inclusive bancários) têm natureza e destinação exclusiva para fins rurais. Assim, cabia aos Embargantes comprovarem a ausência de exigibilidade do débito exequendo, ônus que lhes competia por força do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu, haja vista que não juntou aos autos qualquer prova nesse sentido. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA [...] – PRETENSÃO DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REFINANCIAMENTO CONFORME A CIRCULAR SUP/ADIG N° 12/2019-BNDES. DISCRICIONARIEDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA ACEITAR OU NÃO A PROPOSTA. NORMA REGULAMENTADORA QUE NÃO OBRIGA O ENTE FINANCEIRO A ADERIR AO PROGRAMA DE REFINANCIAMENTO DE OPERAÇÕES CONTRATADAS NO ÂMBITO DO BNDES. PRECEDENTES DESTA CORTE – [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA COMPLEMENTADA, PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS (CPC, ART. 1.013, § 3º, III). (TJPR - 16ª C.Cível - 0003722-40.2019.8.16.0039 - Andirá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 29.11.2021) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES – ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE POR NÃO ENFRENTAMENTO DOS SEUS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VÍCIO POSTERIORMENTE SANADO E QUE NÃO ACARRETOU PREJUÍZO À PARTE – ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO QUE, AO ACOLHER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MODIFICOU A SENTENÇA – ERRO MATERIAL QUE, COM O CPC/15, PASSOU A SER VÍCIO SANÁVEL POR DECLARATÓRIOS – POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE OS ACLARATÓRIOS CONTAREM COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE QUE A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, NA VERDADE, VEICULOU UM CRÉDITO DE NATUREZA RURAL – INEXISTÊNCIA, CONTUDO, DE QUALQUER EXIGÊNCIA OU LIMITAÇÃO, NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, QUANTO À APLICAÇÃO EXCLUSIVA DO CRÉDITO CONCEDIDO A ATIVIDADES AGRÍCOLAS – MÚTUO COMUM – INCIDÊNCIA DA LEI Nº 10.931/04, E NÃO DO DECRETO-LEI Nº 167/67 – IRRELEVÂNCIA DA DESTINAÇÃO DADA PELA TOMADORA DO CRÉDITO AO VALOR OBTIDO DE FORMA LIVRE – NATUREZA AGRÍCOLA DO BEM OFERECIDO EM GARANTIA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE NÃO ALTERA A NATUREZA DO CRÉDITO A FIM DE FAZÊ-LO RURAL – ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO QUE, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE (SÚMULA Nº 382, DO STJ) – SEGURO PRESTAMISTA AO QUAL SE ADERIU DE FORMA INDEPENDENTE E EXPRESSA – IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR EVENTUAL CONDUTA ABUSIVA EM TAL CONTRATO, FIRMADO DIRETAMENTE NA AGÊNCIA BANCÁRIA, POR INSTRUMENTO APARTADO - NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPOSIÇÃO, OU DE VENDA CASADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0001950-42.2019.8.16.0039 - Andirá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 09.09.2021) (g.n.) Pelo exposto, resta claro que o título apresentado é líquido, certo e exigível, restando preenchidos os requisitos para ajuizamento da ação executiva. 2.2. Da alegada operação “mata-mata” Os Embargantes sustentam que o título objeto da controvérsia teria sido emitido unicamente para quitar dívida previamente contraída, em típica operação “mata-mata”, razão pela qual todos os contratos originários deveriam ser revistos para apuração de irregularidades e definição do valor real do débito. O pleito não merece prosperar. Conforme exposto em decisão saneadora, ao feito não incidem as normas da legislação consumerista, observando-se, em atenção à teoria finalista mitigada, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, que os embargantes não são consumidores, posto que não se enquadram como destinatários finais do produto, bem como não há manifesta vulnerabilidade que demande a proteção pelo CDC. Assim, aplicando-se as regras de ônus prevista no artigo 373, inciso I, do CPC, caberia aos embargantes comprovar a relação jurídica entre os três contratos celebrados com a embargada, bem como a razão para a recomposição do débito desde o primeiro contrato de empréstimo, o que não ocorreu. Os embargantes limitaram-se a aduzir que se tratava de operação "mata-mata", sendo que a novação não podia convalidar obrigações nulas e ilegais, todavia, não juntaram qualquer prova, nem apontaram quais seriam as ilegalidades passíveis de anulabilidade ou nulidade da obrigação contraída. Além disso, observa-se os embargantes também não especificaram a relação jurídica do contrato objeto da demanda com o contrato sob n.º 02660, celebrado em 08/03/2017, no valor de R$ 50.000,00, visto que decorrido lapso temporal significativo entre o contrato sob n.º 003010 e o sob n.º 003040, sendo que todos possuem prazo de 90 dias para sua quitação (seq. 1.12/1.14). Assevera-se que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a utilização da operação "mata-mata", por si só, não é nula: "Não se considera nulo, por desvio de finalidade, o contrato que se destina a renovar crédito da mesma natureza" (STJ, AgR-REsp n.º 404.646/SC; RESP n.º 132.730/RS). No mais, nota-se que o contrato objeto da lide está devidamente assinado pelos embargantes, ou seja, sabiam que o valor seria utilizado especificamente para pagamento de empréstimo anterior e aceitaram a novação com evidente caráter protelatório, não havendo que se falar na existência de ilegalidades. Nesse sentido é a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ATO ILÍCITO. OPERAÇÃO MATA-MATA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NÃO OCORRÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INCABÍVEL. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em sede de Embargos à Execução. 2. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial quando preenche os requisitos de dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a mera utilização da operação mata-mata não é nula por si só: "Não se considera nulo, por desvio de finalidade, o contrato que se destina a renovar crédito da mesma natureza (STJ, AgR- REsp nº 404.646/SC; RESP nª 132730/RS). 4. Não se considera nula ou anulável a cédula de crédito bancário em razão de eventual caracterização de "operação mata-mata", notadamente se decorrente de negócio jurídico firmando por agente capaz, objeto lícito, possível e determinado, atendendo às formalidades legalmente exigidas, e sem vício de consentimento. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1302366, 07009109320198070019, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) Posto isso, impõe-se a rejeição do pedido de revisão em relação à cédula bancária objeto da lide, bem como as operações anteriores, seja pela ausência de ilegalidade ou de relação jurídica entre as operações. 2.3. Da capitalização dos juros. Os juros são o “preço”, a remuneração pelo uso de capital alheio, ou seja, um valor pago pelo tomador de um empréstimo àquele que lhe disponibilizou capital durante determinado lapso de tempo. Comumente, para além do mero “uso” do dinheiro, os juros igualmente objetivam compensar o lucro que seria possível com a aplicação do valor no mercado financeiro e também os riscos inerentes à tal operação, constituindo, assim, fruto civil, ou, mais simplesmente falando, o “preço” do aluguel do dinheiro. Diferenciam-se os juros da correção monetária, a qual apenas visa a compensar a perda do valor nominal da moeda (dinheiro) ante a ocorrência de inflação. Com efeito, os juros, desde o início, visam a remuneração do capital emprestado (colocado pela instituição financeira à disposição do terceiro, seu cliente). Forçoso ressaltar que juros e taxa de juros são conceitos distintos. A taxa de juros é a porcentagem que incidirá sobre o valor do capital em função de determinado lapso temporal, enquanto os juros são o valor resultante deste cálculo, que será acrescido ao capital devido. Por fim, quanto à capitalização, os juros podem ser simples ou compostos. Sublinho que, embora seja habitual a referência a juros capitalizados apenas para os juros compostos, todas as formas de juros são capitalizadas, diferenciando-se quanto ao regime desta capitalização - simples ou composto. Os juros simples (juros de capitalização simples ou linear) são aqueles calculados aplicando-se a taxa de juros, a cada período de tempo, sobre o capital inicial. A seu turno, os juros compostos (juros de capitalização composta ou exponencial, erroneamente denominados de juros capitalizados), são aqueles calculados aplicando-se a taxa de juros a cada período de tempo sobre o capital inicial já acrescido de juros do período anterior. Necessária se faz uma breve explanação acerca da legalidade da capitalização composta de juros. A Lei 556, de 25 de junho de 1850 (Código Comercial, em seu art. 253, assim previa: "É proibido contar juros de juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos liquidados em conta corrente de ano a ano. Depois que em juízo se intenta ação contra o devedor, não pode ter lugar a acumulação de capital e juros". A seu turno, a Lei 3.071/1916 (Código Civil de 1916) admitiu a capitalização composta a ser pactuada pela vontade das partes: "Art. 1.262. É permitido, mas só por cláusula expressa, fixar juros ao empréstimo de dinheiro ou de outras coisas fungíveis. Esses juros podem fixar-se abaixo ou acima da taxa legal (art. 1.062), com ou sem capitalização". Buscando harmonizar o sistema de cobrança, editou-se o Dec. 22.626/1933 (Lei de Usura), que em seu art. 4.º veio a repetir, quase que literalmente, o teor do art. 253 do Código Comercial, estabelecendo que é proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente de ano a ano. Vedada, assim, a capitalização composta de juros por período inferior ao anual (anatocismo), admitindo-se, apenas, a capitalização composta anual. A permanência da controvérsia levou à tentativa de uniformização de entendimento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que sumulou, em 1963, o seguinte entendimento no seu Enunciado de nº 121: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". Logo em seguida, no entanto, foi editada a Lei 4.595/1964 (Lei de Reforma Bancária), a qual possuía dispositivos conflitantes com o previsto no Dec. 22.626/1933, fomentando debate acerca da aplicabilidade deste às instituições financeiras, mormente em relação ao limite da taxa de juros (usura), pois, enquanto o art. 1.º do Dec. 22.626/1933 estabelecia um limite para esta taxa sob pena de incorrer-se em crime, o art. 4.º, IX, da Lei 4.595/1964 passou a conceder ao Conselho Monetário Nacional a competência para limitar a taxa de juros no âmbito do sistema financeiro nacional, sem, contudo, dispor expressamente sobre o regime de capitalização de juros. Frente a diversidade de interpretações, novamente a Corte Suprema veio a firmar entendimento sumulado, desta vez sob o Enunciado de nº 596: "As disposições do Dec. 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional" O art. 5º da Medida Provisória nº 1.963-17, de 31 de março de 2000 (“Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”), reeditada sob o nº 2.170-36/2001, veio a permitir com amplitude a capitalização perante o mercado financeiro, subsistindo, todavia, a necessidade da clareza do contrato. Tal dispositivo teve sua constitucionalidade confirmada em diversas oportunidades e instâncias, apesar de, nesta data, ainda estar pendente o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2316. Veja-se: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) (g.n) CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) (g.n) As premissas emanadas do julgamento acima acabaram por originar a edição dos Enunciados nº 539 e nº 541 do Superior Tribunal de Justiça: Enunciado 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada” Enunciado 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Portanto, conforme acima explanado, atualmente o ordenamento admite a capitalização mensal de juros, inclusive com a incidência deste sobre o capital. Para exame de eventual nulidade na fixação das taxas de juros, devem ser avaliadas as peculiaridades de cada caso concreto, sendo evidente que a liberdade na fixação das mesmas não é absoluta (nenhum direito o é). A contratação das taxas de juros deve observar, primeiramente, o dever de informar do fornecedor de serviços (arts. 113, 187, 422 e 844 do CC e arts. 39, V, VIII e X, 51, IV, e 52 do CDC). Considerando que não há, a rigor, limitação legal das taxas de juros, as mesmas podem ser contratadas, segundo a jurisprudência, até três vezes a média praticada no mercado sem que isso configure abusividade. Isso porque, se o cliente bancário considerar a taxa de juros proposta como sendo elevada para os seus propósitos, pode procurar outra instituição financeira. Convém observar que os embargantes são experientes no trato bancário e têm plena consciência do que contratam, inclusive sendo o Dr. Marcos Padeigis bacharel em direito e, portanto, plenamente capaz de analisar quaisquer contratos antes de assiná-los, comprometendo-se a cumprí-los. No caso em apreço, os contratos firmados entre as partes foram pactuados após 31 de março de 2000, aplicando-se a eles a regra da capitalização prevista na Medida Provisória 1.963-17/2000. Na Cédula de Crédito Bancário - Conta Garantida n.º 00300018290000003040, especificamente em relação aos encargos devidos nos período compreendido entre os dias 22/02/2019 a 23/05/2019, verifica-se que há expressa autorização na prática de capitalização de juros, conforme cláusula 4.1 do referido contrato (seq. 1.14, p. 16). Posto isso, não há qualquer ilegalidade na contratação e cobrança de juros capitalizados, não havendo que se falar no ressarcimento dos valores à Embargante a esse título. 2.4. Da cobrança de juros remuneratórios abusivos. Nesse ponto, a jurisprudência tem entendido que para a configuração de tal abuso é necessário que esteja claramente delimitado que a taxa contratada e cobrada em muito se distancie da taxa média divulgada pelo Banco Central. A jurisprudência admite a cobrança de taxas de juros superiores ao dobro (chegando até o triplo) da média praticada no mercado, sem que isso configure abusividade. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CARÁTER ABUSIVO. VERIFICAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem limitou a taxa dos juros remuneratórios à média de mercado, asseverando que, "deve ser reformada a sentença para que os juros remuneratórios sejam aplicados conforme informado na tabela do Banco Central, eis que além dos valores divergirem, o aplicado no contrato é muito superior, quase três vezes, de modo que resta evidenciada a abusividade". 2. No caso, para derruir a afirmação do Tribunal a quo, que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, considerou cabalmente demonstrada a índole abusiva da taxa contratada, seria necessário proceder ao reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito estreito do recurso especial ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 829.599/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 13/12/2016) (g.n) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATAÇÃO EXPRESSA DE TAXA SUPERIOR A MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Caso concreto em que não se verificou significativa discrepância entre a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central e o índice pactuado entre as partes, não sendo possível reconhecer a alegada abusividade. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1497273/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 30/08/2017) (g.n) Extrai-se do contrato que a taxa de juros aplicada pelo banco Embargado foi no percentual de 3,78 ao mês (seq. 1.14, p. 15). Entretanto resta saber se a taxa de juros contratada e cobrada teria extrapolado os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência e que caracterizariam abusividade. Em ouras palavras, se a taxa de juros praticada ultrapassou três vezes a média praticada no mercado. Veja-se recentíssimas jurisprudências do E. TJPR a respeito do tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO DEMONSTRADA SUA ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE DE LIVRE PACTUAÇÃO. RESP 1.061.530-RS. COMPARATIVO COM AS TABELAS DO BACEN. JUROS APLICADOS NO CONTRATO QUE NÃO SE MOSTRARAM SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA, DOBRO OU TRIPLO EM RELAÇÃO A MÉDIA DO MERCADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0010281-19.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 25.03.2022) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – APELO 01 DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONSTATADA – TAXA DE JUROS MENSAL QUE NÃO ULTRAPASSA AO MENOS UMA VEZ E MEIA, OU AINDA O DOBRO OU TRIPLO EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE E PERÍODO CONTRATADO – CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS – CONTRATO Nº 0000011900364156, NÃO HÁ PACTUAÇÃO EXPRESSA, OU AUTORIZAÇÃO PARA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS, CONTRATO Nº 00054597904-9 POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – EXPRESSA PREVISÃO DA TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA DE JUROS MENSAL, AUTORIZADA A PRÁTICA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – PRELIMINARES ALEGADAS EM CONTRARRAZÕES – NÃO ACOLHIMENTO – INTEMPESTIVIDADE DO APELO – TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU – MATÉRIA ALBERGADA PELA PRECLUSÃO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO/COMPENSAÇÃO DEVIDO – ADEQUADA REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (1) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO 02 DA PARTE AUTORA – PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA JUDICIÁRIA GRATUITA – AUSÊNCIA DE PROVA DE MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA BENEFICIÁRIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA POR PROVA EM CONTRÁRIO – PEDIDO DE CONDENAÇÃO/INTIMAÇÃO DO BANCO PARA PAGAMENTO DA MULTA, FACE AO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR CONCEDIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO A SER REALIZADO AO JUÍZO DE ORIGEM, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE DEMANDA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (2) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001628-35.2019.8.16.0067 - Cerro Azul - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 21.03.2022) Nesse quadro convém observar que, conforme consulta à média divulgada pelo BACEN - Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS), Série - 25470 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal total, no mês de fevereiro de 2019 a média apurada foi de 3,17[1]. Assim, tem-se que a taxa de juros contratada não ultrapassou 3 (três) vezes o valor da taxa média indicada pelo BACEN. Apesar de estar nesse “limite jurisprudencial” (para efeito de constatação de eventual abusividade), tem-se que, considerando os entendimentos do E. TJPR e do E. STJ, não se pode dizer que seria flagrantemente abusiva a taxa de juros praticada (até pela condição intelectual da parte embargante-contratante que é bacharel em direito e, como tal, sabia sopesar todos os prós e os contras da contração), de modo que também nesse ponto os embargos são improcedentes, não havendo valores a serem ressarcidos ao Embargante. Não havendo prova que os juros contratados e cobrados se distanciaram de mais do que o triplo da média de mercado (aceita como plenamente viável a cobrança pelo STJ), não prosperam as alegações da parte autora nesse sentido. 2.5. Da restituição. Reconhecida a legalidade dos juros remuneratórios incidentes no contrato, os quais estavam expressos e eram de conhecimento da parte, não há que se falar em valores a serem restituídos à parte embargante, restando consolidado, pois o valor devido por esta à instituição financeira em razão do inadimplemento. 3. DISPOSITIVO: Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos à execução, resolvendo o meritum causae, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do débito, o que faço nos moldes do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo e dedicação dos advogados para com a condução da causa que detém considerável complexidade. Extrai-se cópia da presente sentença e junte-se aos autos de execução da qual é dependente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observem-se, no mais, as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, arquivando-se oportunamente. Andirá, datado e assinado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito [1] https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores
14/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 17:28
Improcedência
13/06/2022, 16:35
Conclusão (para julgamento)
18/05/2022, 01:01
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:19
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:19
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:19
Confirmada
22/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003732-84.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003732-84.2019.8.16.0039 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$116.686,40 Embargante(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO 1. A questão é de fato e de direito, então não há a necessidade da produção de outras provas além da documental já encartada ao processo, razão pela qual o feito comporta julgamento antecipado, consoante disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. Assim, notifiquem-se as partes que o feito comporta julgamento antecipado. 2. Após a notificação, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias, retornando os autos sentença. 3. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:18
deferimento
10/03/2022, 16:23
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 13:08
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 22:28
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 17:35
Confirmada
14/02/2022, 00:17
Confirmada
14/02/2022, 00:17
Confirmada
14/02/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:37
Determinação de Diligência
03/02/2022, 14:57
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 17:28
Confirmada
06/12/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003732-84.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003732-84.2019.8.16.0039 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$116.686,40 Embargante(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO 1. Acerca das alegações apresentadas, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos. 3. Diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
26/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 17:27
Mero expediente
25/11/2021, 16:04
Conclusão (para decisão)
25/11/2021, 13:44
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:14
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 21:07
Confirmada
07/11/2021, 00:16
Confirmada
07/11/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 12:42
Determinação de Diligência
24/10/2021, 11:03
Conclusão (para decisão)
21/10/2021, 13:03
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 19:34
Confirmada
22/09/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003732-84.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003732-84.2019.8.16.0039 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$116.686,40 Embargante(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO 1. Defiro o pedido retro. Saliento, entretanto, que a concessão do referido prazo não se confunde com a suspensão do feito. 2. Aguardem-se os autos em cartório pelo prazo solicitado. 3. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
13/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2021, 11:32
Mero expediente
08/09/2021, 18:34
Conclusão (para despacho)
02/09/2021, 14:03
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 19:54
Confirmada
21/08/2021, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003732-84.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003732-84.2019.8.16.0039 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$116.686,40 Embargante(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO 1. Intime-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o determinado no Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2. Intimações e Diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
11/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 15:25
Mero expediente
09/08/2021, 18:43
Conclusão (para decisão)
04/08/2021, 01:00
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:08
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:08
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 17:33
Confirmada
19/06/2021, 00:44
Confirmada
19/06/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 15:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/06/2021, 15:56
Documento (Outros documentos)
08/06/2021, 15:56
Documento (Outros documentos)
08/06/2021, 15:54
Recebimento
20/04/2021, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003732-84.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003732-84.2019.8.16.0039 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$116.686,40 Embargante(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO 1. Diante renúncia de mandato apresentada no mov. 89, nos termos do artigo 76 do CPC, determino a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, em razão da necessidade de regularização processual dos executados. 2. Nesse sentido, intimem-se os executados, de forma pessoal, para que, no prazo acima concedido, constituam novo procurador. 3. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
19/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2021, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2021, 12:46
Mero expediente
13/04/2021, 16:12
Conclusão (para despacho)
12/04/2021, 12:13
Petição (Renúncia de mandato)
05/04/2021, 16:31
Decurso de Prazo
19/11/2020, 00:34
Decurso de Prazo
19/11/2020, 00:32
Decurso de Prazo
19/11/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2020, 14:00
Por decisão judicial
01/11/2020, 14:00
Julgamento em Diligência
30/10/2020, 22:28
Conclusão (para julgamento)
05/10/2020, 14:01
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:26
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:25
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 11:20
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:27
deferimento
24/08/2020, 18:22
Conclusão (para decisão)
24/08/2020, 15:03
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 16:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/07/2020, 15:47
Conclusão (para julgamento)
20/07/2020, 13:09
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 19:27
Decurso de Prazo
14/07/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 10:15
Mero expediente
29/06/2020, 19:37
Conclusão (para decisão)
29/06/2020, 14:35
Petição (Embargos de declaração)
29/06/2020, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2020, 11:03
deferimento
09/06/2020, 19:12
Conclusão (para decisão)
08/06/2020, 17:09
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 11:02
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 11:01
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 11:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 16:24
Mero expediente
14/05/2020, 17:16
Conclusão (para decisão)
05/03/2020, 14:22
Decurso de Prazo
22/02/2020, 00:54
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 18:56
deferimento
21/01/2020, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 14:46
Conclusão (para decisão)
21/01/2020, 14:07
Ato ordinatório
21/01/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 18:14
Documento (Certidão)
21/11/2019, 18:14
Ato ordinatório
16/10/2019, 09:36
Ato ordinatório
16/10/2019, 09:33
Recebimento
15/10/2019, 14:40
Distribuição (competência exclusiva)
15/10/2019, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)