Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 11:48
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 10:45
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 13:01
Confirmada
10/06/2025, 12:59
Documento (Certidão)
10/06/2025, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 10:14
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 10:47
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 10:08
Confirmada
04/06/2025, 16:04
Remessa (em diligência)
04/06/2025, 15:52
Expedição de documento (Ofício)
04/06/2025, 14:02
Remessa (em diligência)
02/06/2025, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 16:21
Ato ordinatório
30/05/2025, 16:09
Documento (Informações)
27/05/2025, 13:58
Remessa (em diligência)
26/05/2025, 10:22
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 10:21
Ato ordinatório
23/05/2025, 09:39
Ato ordinatório
23/05/2025, 09:38
Ato ordinatório
23/05/2025, 09:37
Ato ordinatório
23/05/2025, 09:35
Ato ordinatório
23/05/2025, 09:34
Ato ordinatório
23/05/2025, 09:34
Ato ordinatório
23/05/2025, 09:32
Documento (Certidão)
20/05/2025, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2025, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2025, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2025, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2025, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2025, 08:23
Expedição de documento (Ofício)
19/05/2025, 14:20
Documento (Certidão)
19/05/2025, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 14:22
Ato ordinatório
07/04/2025, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 16:17
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 16:01
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 15:46
Documento (Certidão)
07/03/2025, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 16:11
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 16:40
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 16:18
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:42
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2024, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2024, 14:35
Documento (Certidão)
11/11/2024, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 10:21
Documento (Certidão)
09/11/2024, 13:49
Documento (Outros documentos)
09/11/2024, 13:48
Documento (Outros documentos)
09/11/2024, 13:46
Documento (Certidão)
14/10/2024, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 09:34
Documento (Outros documentos)
11/10/2024, 13:24
Documento (Certidão)
10/10/2024, 14:01
Remessa (em diligência)
08/10/2024, 12:06
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 10:21
Confirmada
31/08/2024, 21:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 10:17
Documento (Outros documentos)
22/08/2024, 10:17
Trânsito em julgado
22/08/2024, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2024, 11:01
Confirmada
17/07/2024, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005308-53.2007.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005308-53.2007.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.473,35 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): ELISEU GONÇALVES DA SILVA (RG: 5299314 SSP/PR e CPF/CNPJ: 027.443.689-20) Av Visconde de Guarapuava, 4495 Apartamento 401 - CURITIBA/PR JUAN CARLOS CHIBINSKI (RG: 16948756 SSP/PR e CPF/CNPJ: 338.517.009-53) Rua Uniflor, 751 - Emiliano Perneta - PINHAIS/PR - CEP: 83.324-227 Sentença I. A parte exequente reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e requereu a extinção do processo executivo (mov. 196.1). II. À vista de que a execução fiscal tramita em interesse do credor, portanto, julgo extinto o processo pela prescrição, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. III. No tocante ao ônus sucumbencial, por sua vez, conquanto se trate de tema controvertido na jurisprudência, filio-me ao entendimento de que a nova redação do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, não se aplica às execuções fiscais, regidas pela regra específica do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 – que não prevê isenção –, com base em posicionamento da Egrégia Corte Paranaense: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO EM CUSTAS POR CONTA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE DO ART. 921, §5º, DO CPC. DESCABIMENTO. MATÉRIA REGULADA PELA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. NORMA ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE A GERAL. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 39, AMBOS DA LEI N° 6.830/80. VEDAÇÃO À ISENÇÃO HETERÔNOMA. ATUAÇÃO DILIGENTE DA FAZENDA PÚBLICA. ÔNUS SUCUMBENCIAL DA PARTE DEVEDORA. CAUSALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0005097-17.2007.8.16.0033, Pinhais, Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, julgado em 24/7/2023, realcei) Igualmente inaplicável ao caso em apreço o artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais, na medida em que, caracterizada a prescrição intercorrente, o cancelamento da inscrição da dívida ativa não decorre das causas pré-estabelecidas no Enunciado nº 3 das Câmaras de Direito Tributário da Egrégia Corte Paranaense (anistia, remissão ou dispensa): Tributário e Processual civil. Execução fiscal. IPTU. Prescrição material. Decurso do prazo legal de 05 (cinco) anos, sem a existência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Ajuizamento anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 118/2005. Incidência do art. 174, parágrafo único, I, do CTN em sua redação original. Ausência de citação que não se atribui exclusivamente aos mecanismos da justiça, culpa concorrente da fazenda pública. Inaplicabilidade da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Ônus sucumbencial. Condenação do exequente ao pagamento das custas. Quanto ao disposto no art. 26, da Lei n. 6830/1980, incide apenas e tão somente nas hipóteses de dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, autorizada por lei, o que não é o caso dos autos (conforme as condições estipuladas no Enunciado n. 03 aprovado pelas Câmaras de Direito tributário deste Tribunal). Quanto ao art 39, da LEF, proporciona à Fazenda Pública, em verdade, atuar em qualquer demanda sem a obrigatoriedade de antecipar tais valores, os quais, porém, serão devidos ao final, acaso vencida. Manutenção da condenação do município ao pagamento das custas, com exceção da taxa judiciária. Sentença parcialmente reformada, apenas para afastar o ônus ao recolhimento da taxa judiciária, uma vez que o ente público municipal é isento, de acordo com o art. 3º, alínea “i”, do Decreto nº 962/1932.Recurso parcialmente provido. (TJPR, 1ª Câmara Cível, 0006151-02.1999.8.16.0129, Paranaguá, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, julgado em 5/6/2023, evidenciei) Nesse panorama, à luz das constatações de que a parte devedora deu causa à instauração da execução e que não pode ser ela duplamente beneficiada pelo descumprimento de obrigações e afastamento da responsabilização pelos ônus sucumbenciais, em revisão a entendimento antes adotado em outros processos executivos entendo que a sua condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários é medida que se impõe. Merece destaque, nessa linha, o recente escólio do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (EAREsp nº 1.854.589/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, frisei) IV. Sendo assim, à vista do princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento de custas e despesas processuais bem como honorários fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, correspondente à dívida declarada prescrita, a considerar a baixa complexidade da discussão e o reduzido trabalho exigido, nos moldes do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. V. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. VI. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições existentes. VII. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VIII. Cumpram-se as determinações da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e observe-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. IX. Oportunamente, arquivem-se. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 12:28
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
05/07/2024, 15:39
Conclusão (para julgamento)
27/06/2024, 10:41
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 12:07
Confirmada
12/05/2024, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 13:57
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005308-53.2007.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005308-53.2007.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.473,35 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): ELISEU GONÇALVES DA SILVA JUAN CARLOS CHIBINSKI I. Considerando o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.340.553, de que a contagem da prescrição intercorrente prevista na Lei de Execução Fiscal começa automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou de seus bens, verificada a possibilidade da ocorrência de prescrição intercorrente nos presentes autos, cumpra-se o disposto no artigo 189, §4° e seguintes, da Portaria n. 18/2023. II. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 09:41
Mero expediente
02/05/2024, 23:11
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 10:16
Confirmada
19/03/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 17:11
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 17:11
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 17:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/03/2024, 14:27
Ato ordinatório
26/02/2024, 13:01
Expedição de documento (Mandado)
21/02/2024, 16:18
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 13:57
Confirmada
20/01/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 16:50
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 16:49
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 16:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/12/2023, 12:10
Ato ordinatório
01/12/2023, 15:14
Expedição de documento (Mandado)
23/11/2023, 16:53
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 09:46
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 14:29
Confirmada
09/10/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 10:40
Documento (Outros documentos)
28/09/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 14:37
Confirmada
17/09/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 16:08
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 15:57
Confirmada
23/07/2023, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 17:57
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 11:47
Confirmada
29/05/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 10:59
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 13:22
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 13:14
Confirmada
24/03/2023, 00:11
Ato ordinatório
18/03/2023, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 15:18
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 15:18
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 15:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/03/2023, 17:28
Ato ordinatório
08/03/2023, 14:54
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2023, 14:28
Documento (Outros documentos)
05/03/2023, 16:38
Confirmada
13/02/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 14:22
Documento (Certidão)
02/02/2023, 14:22
Confirmada
01/02/2023, 16:49
Documento (Outros documentos)
28/01/2023, 09:09
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 17:01
Confirmada
25/01/2023, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 10:55
Remessa (em diligência)
14/12/2022, 15:57
Ato ordinatório
14/12/2022, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 14:43
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 10:28
Confirmada
23/09/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 13:28
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 13:28
Desarquivamento
10/09/2022, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - _____________ __ _____________ __ _____________ __ _____________ __ _ 1. Defiro o requerimento formulado pela parte autora. Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito. 3. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1
14/03/2022, 00:00
Provisório
11/03/2022, 16:14
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
10/03/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 11:32
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 14:21
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 09:14
Confirmada
11/12/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 10:03
Documento (Ofício)
30/11/2021, 10:03
Confirmada
08/09/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2021, 12:10
Documento (Outros documentos)
28/08/2021, 12:10
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 11:58
Confirmada
16/07/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 13:42
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 13:41
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 13:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/07/2021, 00:24
Por decisão judicial
30/06/2021, 15:39
Documento (Outros documentos)
28/05/2021, 13:38
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 09:26
Confirmada
22/11/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 11:46
Documento (Outros documentos)
11/11/2020, 11:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/11/2020, 01:18
Documento (Outros documentos)
28/10/2020, 13:24
Decurso de Prazo
29/09/2020, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 17:06
Por decisão judicial
08/09/2020, 08:47
Documento (Outros documentos)
08/09/2020, 08:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/09/2020, 01:08
Por decisão judicial
06/07/2020, 12:59
Documento (Certidão)
06/07/2020, 12:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/07/2020, 01:00
Por decisão judicial
25/05/2020, 16:42
Documento (Outros documentos)
27/04/2020, 14:02
Expedição de documento (Carta)
30/03/2020, 09:11
Expedição de documento (Carta)
30/03/2020, 09:10
Expedição de documento (Carta)
30/03/2020, 09:08
Documento (Outros documentos)
27/03/2020, 15:09
Documento (Outros documentos)
22/03/2020, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 09:12
Documento (Outros documentos)
15/01/2020, 15:12
Documento (Outros documentos)
18/12/2019, 11:54
Ato ordinatório
11/11/2019, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 13:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/10/2019, 00:38
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:17
Por decisão judicial
25/07/2019, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 17:23
Documento (Outros documentos)
25/07/2019, 17:23
Ato ordinatório
25/07/2019, 13:30
Documento (Outros documentos)
20/07/2019, 12:03
Documento (Outros documentos)
10/07/2019, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 16:18
Documento (Outros documentos)
29/05/2019, 16:18
Documento (Outros documentos)
29/05/2019, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2019, 00:08
Documento (Certidão)
17/05/2019, 11:16
Documento (Certidão)
16/05/2019, 13:16
Expedição de documento (Carta)
16/05/2019, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 13:23
Remessa (em diligência)
15/05/2019, 13:23
Ato ordinatório
15/05/2019, 13:22
deferimento
15/05/2019, 11:42
Conclusão (para despacho)
07/12/2018, 13:25
Documento (Outros documentos)
05/12/2018, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 15:07
Documento (Outros documentos)
11/10/2018, 15:06
Desarquivamento
11/10/2018, 15:04
Petição (Petição (outras))
28/09/2018, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 00:09
Provisório
06/08/2018, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 12:44
Convenção das Partes
03/08/2018, 17:03
Conclusão (para despacho)
27/06/2018, 10:49
Documento (Certidão)
26/06/2018, 11:52
Documento (Outros documentos)
20/06/2018, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2018, 14:48
Documento (Outros documentos)
25/04/2018, 14:47
Desarquivamento
25/04/2018, 14:46
Documento (Outros documentos)
09/04/2018, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2018, 00:08
Provisório
21/03/2018, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2018, 14:02
Documento (Certidão)
21/03/2018, 14:02
Petição (Petição (outras))
21/03/2018, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2018, 08:55
Desarquivamento
23/01/2018, 02:33
Provisório
21/09/2017, 09:40
Documento (Certidão)
21/09/2017, 09:40
Documento (Outros documentos)
21/09/2017, 08:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2017, 09:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/08/2017, 00:11
Documento (Certidão)
02/05/2017, 12:58
Documento (Outros documentos)
02/05/2017, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2017, 10:19
Mero expediente
21/02/2017, 17:39
Conclusão (para despacho)
07/02/2017, 16:02
Documento (Outros documentos)
01/11/2016, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)