Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 16:25
Ato ordinatório
21/09/2022, 00:23
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:26
Confirmada
16/08/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 10:40
Confirmada
05/08/2022, 10:39
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 15:19
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 13:07
Documento (Certidão)
02/07/2022, 16:24
Confirmada
02/07/2022, 16:22
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2022, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 11:58
Confirmada
13/05/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 11:47
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 11:46
Trânsito em julgado
02/05/2022, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 11:51
Confirmada
22/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - ___________________________________________________________ 1. JULGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, diante do pagamento do débito pela parte Executada (CPC, art. 925). 2. Quanto aos ônus da sucumbência, havendo acordo entre as partes (inclusive de parcelamento) prevalecerá o disposto no acordo com relação ao pagamento de custas e honorários. 2.1. Não havendo acordo entre as partes, o pagamento das custas caberá à parte Executada. Nesse caso, ainda caberá à parte Executada o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte Exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, desde que o valor dos honorários totalize o montante máximo de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Caso superior, por equidade, a fim de evitar a fixação excessiva, fixa-se a verba honorária em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), levando em consideração se tratar de matéria exclusivamente de direito e a branda complexidade da causa. Em que pese o novo Código de Processo Civil não autorize expressamente a apreciação equitativa, nos casos em que o valor da causa ou do proveito econômico seja excessivo devem incidir os princípios gerais do direito e métodos interpretativos para estender o alcance da norma a tais especificidades, servindo de limite à fixação desarrazoada de honorários. Veja- se que tal posicionamento é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, a fim de assegurar a isonomia entre as partes, o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima, como excessiva, à luz dos parâmetros do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (REsp 1789913/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019). 2.2. Ressalto que a condenação prevista no item 2.1 será aplicada somente nos casos em que não houver acordo entre as partes em sentido diverso, caso em que se aplica o previsto no item 2, sendo inclusive considerado acordo para os efeitos da presente decisão o termo de parcelamento do débito em que conste a previsão de pagamento de custas e honorários advocatícios. Ainda, vale consignar que constatado o pagamento da verba honorária na esfera administrativa, a condenação em honorários nos termos acima expostos resta afastada, não havendo que se falar em condenação em duplicidade. Nesse sentido, a interposição de embargos de declaração fundada na alegação de condenação em duplicidade será considerada adoção de via recursal com Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1 ___________________________________________________________ intuito manifestamente protelatório, ensejando a condenação do embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. 3. Com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, RENAJUD e BACENJUD (SISBAJUD), comuniquem-se as autoridades envolvidas e oportunamente, arquivem-se e baixem-se. 4. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. 5. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 6. Diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 2
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/03/2022, 16:59
Conclusão (para julgamento)
03/03/2022, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 12:09
Confirmada
02/03/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2022, 12:04
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 10:56
Confirmada
13/12/2021, 00:12
Confirmada
13/12/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014897-88.2015.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014897-88.2015.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.303,97 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA 1.
Trata-se de ação de execução fiscal manejada pelo MUNICÍPIO DE PINHAIS em face de COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA- COHAB objetivando a satisfação de um crédito inicial o valor de R$ 2.303,97 (dois mil, trezentos e três reais e noventa e sete centavos). Expedida carta de citação (mov. 7.1), o AR retornou assinado por LOURDES PASSOS (mov. 8.1). A Municipalidade se manifestou, pugnando o prosseguimento do feito, indicando à penhora o imóvel gerador da tributação, sendo este: LOTE 12, DA QUADRA 15, DA VILA MARIA ANTONIETA”, sob as Inscrições Imobiliárias/Indicações Fiscais nº 27.039.0116.001 e 27.039.0116.002, objeto da certidão da Matrícula nº 23644 (mov. 12.1). Auto de penhora expedido ao mov. 18.1. Ao mov. 43.1 foi juntado aos autos requerimento de adesão ao REFIP, solicitado por UBIRATAN MACHADO. Em sequência a Municipalidade requereu a intimação do executado acerca da penhora realizada (mov. 53.1). Expedida carta precatória (mov. 60.1), o Sr. Oficial de Justiça procedeu a intimação da parte executada (mov. 63.2). Oportunidade na qual a COHAB-CT se manifestou, alegando que o imóvel gerador da tributação se encontra quitado, só não foi transferido, por omissão do interessado na apresentação dos documentos e pagamento das custas relacionadas à transferência. Requereu que eventual penhora recaia sobre o imóvel e não sobre as constas da COHAB. Ainda pleiteou a intimação do atual morador do imóvel (mov. 67.1). Ao mov. 92.1 foi juntado novo termo de parcelamento do débito exequendo, solicitado por UBIRATAN MACHADO. Por outra banda, a Municipalidade requereu a suspensão do feito em relação a CDA n° 2754/2015, tendo em vista o parcelamento. Ainda pugnou o prosseguimento do feito, com a avaliação judicial do imóvel penhorado, com relação a CDA n° 2755/2015 (mov. 93.1). Diante da inércia da parte executada, o exequente postulou o prosseguimento do feito, com a avaliação judicial do imóvel penhorado (mov. 105.1). Em sequência informou que a parte executada adimpliu o parcelamento somente até a sua 6° parcela, se mantendo inerte em relação às parcelas seguintes. Requereu a intimação do executado, para que efetue o pagamento das parcelas subsequentes em aberto (mov. 124.1). Devidamente intimado, a COHAB- CT se manifestou e apresentou objeção de não executividade, narrando em síntese que o parcelamento foi celebrado pelo ocupante do imóvel. Alegou sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que cedeu o imóvel a JOÃO BATISTA DA SILVA, este sim responsável pelo pagamento dos débitos tributários, pugnando a extinção do processo sem julgamento do mérito devido à sua ilegitimidade passiva. Ainda aduziu fazer jus à imunidade tributária, desta maneira pleiteou a extinção da execução em face do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e da imunidade tributária (mov. 132.1). A Municipalidade por sua vez impugnou a exceção de pré- executividade oposta, alegando em síntese o não cabimento da exceção, pois não ocorreu a garantia do juízo, pugnando que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados. Ainda narrou, que não há que se falar em reconhecimento da ilegitimidade passiva, posto que a executada é a titular do imóvel. Requereu a inclusão no polo passivo do possuidor do imóvel JOÃO BATISTA DA SILVA. Por fim, pleiteou que seja integralmente rejeitada a objeção, determinando assim, o prosseguimento do feito e a condenação do excipiente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (mov. 141.1). É o relatório. 2. A executada COHAB apresentou exceção de pré-executividade aduzindo, em síntese, sua ilegitimidade passiva e a imunidade tributária. Pois bem. 2.1. No que se refere à ilegitimidade passiva, é cediço que a existência de contrato de promessa de compra e venda, mesmo que registrado na matrícula do imóvel, não suspende a exigibilidade do crédito tributário do efetivo proprietário do imóvel, no caso em apreço, a COHAB, que fica solidária no pagamento do tributo objeto da ação, garantido ainda o direito de regresso em ação própria contra os demais devedores solidários. Há tempos, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, no caso de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, tanto o promitente comprador quanto o promitente vendedor são responsáveis pelo pagamento do IPTU, cabendo ao Município credor optar se irá cobrar o imposto em relação a um ou a ambos. Em síntese, o entendimento firmado pelo STJ decorre do artigo 34 do Código Tributário Nacional, que dispõe que o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, bem como do artigo 1.245, do Código Civil, que permite concluir que o contrato de compromisso de compra e venda não tem o condão de transferir a propriedade, transferindo apenas a posse do bem. Isso significa dizer que, no caso de compromisso de compra e venda, o promitente vendedor continua sendo o proprietário do imóvel (pois detém a propriedade registrada no Registro de Imóveis), enquanto o promitente comprador passa a ter posse do bem, sendo que o entendimento sedimentado pelo STJ é de que ambos podem ser responsáveis pelo pagamento do IPTU, se essa for opção do Município. No presente caso, verifica-se que a matrícula do imóvel acostada aos autos revela que, não obstante o imóvel tenha sido objeto de promessa de compra e venda, a titular do domínio ainda é a COHAB. Com efeito, apesar dos referidos registros, a titularidade do domínio permanece com a COHAB, haja vista que dentre eles não se encontra título translativo propriamente dito. Há de se observar, diante disso, o § 1º, do artigo 1.245, do Código Civil, segundo o qual "enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel." Portanto, inequívoca a legitimidade passiva da COHAB na Execução Fiscal, diante de sua caracterização como efetiva proprietária do imóvel, o que se infere a partir do Registro Geral do Imóvel. 2.2. Com relação à imunidade tributária, a COHAB-CT é Sociedade de Economia Mista cuja criação foi autorizada pela Lei Municipal nº 2.545, de 29/04/1965, e sua missão é fornecer moradia à população de menor ou nenhum poder aquisitivo. No exercício de suas funções, a Executada adquire lotes e terrenos, a fim de construir empreendimentos imobiliários destinados exclusivamente à parcela da população desprovida de recursos financeiros para aquisição de casa própria no mercado imobiliário da livre concorrência. É a redação da Lei Municipal nº 2.545, de 29/04/1965: “Art. 1º Ficam a Prefeitura de Curitiba e a Companhia de Urbanização e Saneamento de Curitiba, autorizadas a constituírem a Companhia de Habitação Popular de Curitiba (COHAB-CT), que terá por finalidade o estudo das questões relacionadas com os problemas da habitação popular e o planejamento e a execução das suas soluções segundo as diretrizes e normas expressas na Lei nº 4380, de 21 de agosto de 1964, e que gozará com seus bens e serviços de total isenção dos impostos municipais.”. Observa-se, assim, que a COHAB, embora sociedade de economia mista, presta serviço exclusivamente público, consubstanciado em propiciar moradia à população de baixa renda, em obediência ao comando contido nos artigos 6º e 23, inciso IV, da Constituição Federal. Ressalte-se, ainda, que o seu capital é majoritariamente municipal e que ela não atua em ambiente concorrencial, e que a Lei que a constituiu já previa a imunidade tributária municipal. Em casos análogos, nos quais também a COHAB era parte na relação processual, o TJPR já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE RECÍPROCA. ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA “A” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 964.268. COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE CURITIBA – COHAB-CT QUE PREENCHE OS REQUISITOS AUTORIZADORES E GOZA DA IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO, QUE NÃO ATUA NO AMBIENTE CONCORRENCIAL E POSSUI CAPITAL SOCIAL MAJORITARIAMENTE PÚBLICO. ART. 1º, §2º DA LEI MUNICIPAL Nº 2545/1965. CITA PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA DO TRIBUTO DE IPTU RECONHECIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO AS TAXAS EXEQUENDAS. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. EXCEÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DOS ENCARGOS PREVISTOS NA LEI 12.216/98, A QUAL DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNREJUS. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/1999 DO TJPR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM R$500,00 (QUINHENTOS REAIS). ART. 85, §§2º E 8º DO CPC. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0025736-04.2020.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 17.11.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE PELO AGRAVADO EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO VERIFICADA. EXISTÊNCIA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ANOTADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. NÃO OCORRÊNCIA DE TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO E DO PROMITENTE COMPRADOR. PREVISÃO EXPRESSA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. PRECEDENTE DO STJ. RESP N.º 1.110.551/SP. IMUNIDADE RECÍPROCA. COHAB-CT. ATUAÇÃO NO ÂMBITO DA POLÍTICA PÚBLICA HABITACIONAL. IMÓVEIS UTILIZADOS NA SATISFAÇÃO DOS OBJETIVOS INSTITUCIONAIS IMANENTES DO ENTE FEDERADO. ESTADO QUE DEVE, DENTRO DA RESERVA DO POSSÍVEL, PROPORCIONAR À POPULAÇÃO ECONOMICAMENTE MENOS FAVORECIDA O ACESSO À MORADIA DIGNA. FINALIDADES E OBJETIVOS DA COMPANHIA QUE CONDIZEM COM OS ANSEIOS ESTATAIS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. CAPITAL SOCIAL MAJORITARIAMENTE ESTATAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA RECONHECIDA. ART. 150, VI, “A”, DA CF. INAPLICABILIDADE DA NORMA CONTIDA NO ART. 150, §3º, DA CF. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSEQUENTE AFASTAMENTO DA COBRANÇA DO IPTU. EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL. PREJUDICIALIDADE DA TESE DE PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL. (TJPR - 2ª C.Cível - 0025727-42.2020.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 05.11.2020) Conclui-se que preenchidos, portanto, os requisitos necessários à concessão da imunidade à COHAB. 4. Dessa feita, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada para o fim de determinar a inclusão de JOÃO BATISTA DA SILVA no polo passivo da presente Execução, bem como julgar parcialmente extinta a presente EXECUÇÃO FISCAL em relação à COHAB, tão somente com relação aos débitos decorrentes do IPTU nos termos do artigo 487, III, ‘a’, do Código de Processo Civil. Contudo, dou prosseguimento à execução fiscal integralmente em face do executado JOÃO BATISTA DA SILVA, bem como relativamente às taxas cujo débito está inscrito na CDA, em relação a ambos os executados. 4.1. Promova a Serventia as anotações necessárias. 5. Cite-se o executado incluído - JOÃO BATISTA DA SILVA, CPF 505.639.049-68, cujo endereço é Rua Aristeu de Castro Fernandes, 282, Vila Maria Antonieta, Pinhais/PR - CEP: 83.331-160. 6. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. 7. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta
03/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 17:30
de pré-executividade
02/12/2021, 17:15
Conclusão (para decisão)
28/09/2021, 14:18
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 09:57
Confirmada
16/08/2021, 00:10
Documento (Certidão)
13/08/2021, 09:47
Remessa (em diligência)
05/08/2021, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 10:42
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ 1. Ante a notícia de parcelamento do débito, defiro o requerimento formulado pelo exequente, nos termos dos artigos 151, VI, do CTN e 922 do CPC. 2. Suspenda-se o processo pelo prazo do parcelamento. 3. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 4. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. 5. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1
12/02/2021, 00:00
Provisório
11/02/2021, 13:18
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
10/02/2021, 11:43
Conclusão (para decisão)
14/01/2021, 09:16
Documento (Outros documentos)
14/01/2021, 09:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/01/2021, 09:14
Documento (Ofício)
17/12/2020, 20:56
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 12:42
Por decisão judicial
07/10/2020, 18:22
Documento (Certidão)
07/10/2020, 18:22
Documento (Ofício)
10/09/2020, 11:05
Documento (Outros documentos)
08/09/2020, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 09:46
Documento (Outros documentos)
12/08/2020, 09:46
Documento (Outros documentos)
04/08/2020, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 10:58
Documento (Outros documentos)
15/06/2020, 10:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/06/2020, 01:07
Ato ordinatório
06/03/2020, 00:25
Ato ordinatório
21/02/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 08:37
Documento (Outros documentos)
24/01/2020, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 17:19
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 11:36
Documento (Outros documentos)
22/01/2020, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:15
Ato ordinatório
16/01/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2020, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 07:50
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 14:41
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 14:03
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 13:58
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 11:07
Documento (Outros documentos)
26/11/2019, 10:13
Documento (Outros documentos)
20/11/2019, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 16:16
Documento (Outros documentos)
01/10/2019, 16:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/10/2019, 01:09
Por decisão judicial
02/07/2019, 10:55
Documento (Outros documentos)
02/07/2019, 10:55
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 09:51
Ato ordinatório
25/06/2019, 09:30
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 14:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/05/2019, 14:55
Confirmada
30/04/2019, 22:35
Por decisão judicial
05/04/2019, 12:50
Documento (Outros documentos)
05/04/2019, 12:50
Ato ordinatório
02/04/2019, 17:30
Documento (Certidão)
02/04/2019, 08:49
Documento (Certidão)
26/03/2019, 15:46
Ato ordinatório
26/03/2019, 15:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/03/2019, 00:35
Por decisão judicial
19/11/2018, 13:50
Documento (Certidão)
19/11/2018, 13:50
Documento (Outros documentos)
08/11/2018, 10:50
Desarquivamento
21/09/2018, 02:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 00:01
Provisório
21/06/2018, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 09:13
Documento (Certidão)
21/06/2018, 09:13
Petição (Petição (outras))
14/06/2018, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 09:44
Desarquivamento
18/04/2018, 00:17
Petição (Petição (outras))
17/05/2017, 14:33
Provisório
13/03/2017, 15:39
Documento (Certidão)
13/03/2017, 15:39
Petição (Petição (outras))
10/03/2017, 13:28
Documento (Outros documentos)
22/12/2016, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2016, 10:48
Documento (Outros documentos)
24/10/2016, 10:47
Remessa (em diligência)
29/09/2016, 18:21
Documento (Ofício)
27/09/2016, 19:16
Petição (Petição (outras))
30/08/2016, 09:30
Documento (Outros documentos)
09/08/2016, 18:52
Documento (Certidão)
09/08/2016, 09:39
Documento (Outros documentos)
08/08/2016, 15:06
Documento (Outros documentos)
03/08/2016, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2016, 00:03
Ato ordinatório
19/07/2016, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2016, 13:11
Documento (Certidão)
11/07/2016, 13:11
Documento (Outros documentos)
28/06/2016, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2016, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2016, 10:05
Expedição de documento (Ofício)
23/05/2016, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2016, 18:27
Documento (Outros documentos)
23/03/2016, 12:17
Documento (Outros documentos)
23/03/2016, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2016, 13:30
Documento (Certidão)
01/03/2016, 13:30
Documento (Outros documentos)
29/02/2016, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2016, 11:00
Decurso de Prazo
12/02/2016, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)