Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 13:19
Confirmada
18/05/2024, 21:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 17:22
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:32
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 08:19
Confirmada
30/04/2024, 11:04
Confirmada
29/04/2024, 19:30
Remessa (em diligência)
29/04/2024, 16:46
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 09:23
Confirmada
24/04/2024, 09:13
Remessa (em diligência)
23/04/2024, 09:12
Expedição de documento (Ofício)
19/04/2024, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 12:16
Ato ordinatório
11/04/2024, 12:09
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 17:47
Documento (Certidão)
04/04/2024, 17:46
Documento (Informações)
20/03/2024, 15:22
Remessa (em diligência)
06/03/2024, 11:17
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 09:44
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:44
Confirmada
25/02/2024, 00:14
Ato ordinatório
17/02/2024, 09:37
Ato ordinatório
17/02/2024, 09:34
Ato ordinatório
17/02/2024, 09:34
Ato ordinatório
17/02/2024, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0014831-11.2015.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014831-11.2015.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.921,76 Exequente(s): Municipio de Pinhais (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Wanda dos Santos Mallmann, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): CLAUDIA DE LIMA E SILVA (RG: 1045821814 SSP/RS e CPF/CNPJ: 544.910.610-68) Av. Quinze de Novembro, 809 - Centro - CHARQUEADAS/RS - CEP: 96.745-000 Decisão I.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Pinhais contra Claudia de Lima e Silva de Souza extinta pelo pagamento integral do débito (mov. 154.1). Intimada a quitar as custas (mov. 159.1), a executada deixou transcorrer o prazo in albis. Efetuado bloqueio via Sisbajud (movs. 173.1, 176.1, 178.1 e 180.1), argumentou a requerida que os valores possuem natureza alimentícia e pugnou pela declaração de impenhorabilidade (mov. 233.1). II. Rejeito a alegação de impenhorabilidade, pois não me convenci de que a verba tem caráter alimentar tão somente pela juntada de contracheque, declaração de imposto de renda e extrato bancário de janeiro de 2024 (movs. 233.2 a 233.4). Verifica-se que os bloqueios ocorreram em abril e setembro de 2023 (movs. 181 e 223). Nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, o desbloqueio da constrição pelo SISBAJUD depende da prova da impenhorabilidade das verbas ou do excesso no bloqueio. Observe-se que a impenhorabilidade é exceção à regra da responsabilidade patrimonial. Com isso, não é possível ao juízo, com fundamento na proteção constitucional ao salário, pressupor que as alegações da parte são verdadeiras sem prova cabal da situação excepcional. Note-se que o reconhecimento da impenhorabilidade da verba alimentar exige que o executado comprove que o valor bloqueado é oriundo exclusivamente de verba de natureza alimentar, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE QUANTIAS EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE SOBRE SUBSIDIOS (ART. 833, IV, DO CPC). NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO. Efetivada a constrição judicial, cabe ao devedor provar a presença de causa que inviabilize a penhora do valor bloqueado. No caso, não há comprovação de que o montante bloqueado em conta corrente seja decorrente, exclusivamente, de salário do executado. Impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil não configurada. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0042275-74.2022.8.16.0000 - Castro - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 03.10.2022, destaquei)
Ante o exposto, rejeito a alegação de impenhorabilidade e mantenho integralmente o bloqueio Sisbajud. III. Sobre o pleito de gratuidade da justiça, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove por outros meios a hipossuficiência (comprovante atualizado de remuneração, extratos bancários dos últimos meses, declaração negativa de bens e valores, entre outros), sob pena de indeferimento. IV. Preclusa a presente decisão, expeça-se ofício de transferência. V. Observe-se a Portaria do Juízo, no que pertinente. VI. Intimem-se. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
15/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 13:34
Indeferimento
13/02/2024, 11:47
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 11:05
Movimentação processual
07/02/2024, 11:05
Petição (Contestação)
06/02/2024, 20:15
Documento (Certidão)
06/02/2024, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 10:17
Expedição de documento (Ofício)
05/02/2024, 15:30
Documento (Certidão)
05/02/2024, 10:44
Ato ordinatório
02/02/2024, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 10:57
Documento (Outros documentos)
25/01/2024, 14:58
Documento (Outros documentos)
25/01/2024, 14:56
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 11:32
Documento (Certidão)
30/11/2023, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 10:01
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 10:51
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 14:32
Documento (Certidão)
10/10/2023, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 09:59
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 19:12
Documento (Certidão)
15/08/2023, 16:30
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 15:14
Ato ordinatório
29/07/2023, 09:37
Ato ordinatório
29/07/2023, 09:35
Ato ordinatório
29/07/2023, 09:35
Ato ordinatório
29/07/2023, 09:34
Documento (Certidão)
28/07/2023, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2023, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2023, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2023, 17:00
Expedição de documento (Ofício)
26/07/2023, 14:21
Documento (Certidão)
25/07/2023, 18:07
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 14:34
Confirmada
08/07/2023, 22:12
Remessa (em diligência)
05/07/2023, 23:49
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 23:48
Ato ordinatório
05/06/2023, 16:00
Ato ordinatório
05/06/2023, 15:59
Ato ordinatório
05/06/2023, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 15:23
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 13:37
Documento (Certidão)
26/04/2023, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 10:08
Documento (Outros documentos)
25/04/2023, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 20:27
Documento (Certidão)
16/03/2023, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 10:58
Documento (Certidão)
02/01/2023, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 13:52
Documento (Certidão)
04/11/2022, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 15:11
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 14:11
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 14:47
Documento (Certidão)
07/06/2022, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 13:38
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 15:02
Confirmada
03/06/2022, 14:19
Remessa (em diligência)
02/06/2022, 14:47
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 13:08
Confirmada
17/04/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 10:32
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 10:32
Trânsito em julgado
06/04/2022, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 10:44
Confirmada
22/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - ___________________________________________________________ 1. JULGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, diante do pagamento do débito pela parte Executada (CPC, art. 925). 2. Quanto aos ônus da sucumbência, havendo acordo entre as partes (inclusive de parcelamento) prevalecerá o disposto no acordo com relação ao pagamento de custas e honorários. 2.1. Não havendo acordo entre as partes, o pagamento das custas caberá à parte Executada. Nesse caso, ainda caberá à parte Executada o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte Exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, desde que o valor dos honorários totalize o montante máximo de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Caso superior, por equidade, a fim de evitar a fixação excessiva, fixa-se a verba honorária em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), levando em consideração se tratar de matéria exclusivamente de direito e a branda complexidade da causa. Em que pese o novo Código de Processo Civil não autorize expressamente a apreciação equitativa, nos casos em que o valor da causa ou do proveito econômico seja excessivo devem incidir os princípios gerais do direito e métodos interpretativos para estender o alcance da norma a tais especificidades, servindo de limite à fixação desarrazoada de honorários. Veja- se que tal posicionamento é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, a fim de assegurar a isonomia entre as partes, o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima, como excessiva, à luz dos parâmetros do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (REsp 1789913/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019). 2.2. Ressalto que a condenação prevista no item 2.1 será aplicada somente nos casos em que não houver acordo entre as partes em sentido diverso, caso em que se aplica o previsto no item 2, sendo inclusive considerado acordo para os efeitos da presente decisão o termo de parcelamento do débito em que conste a previsão de pagamento de custas e honorários advocatícios. Ainda, vale consignar que constatado o pagamento da verba honorária na esfera administrativa, a condenação em honorários nos termos acima expostos resta afastada, não havendo que se falar em condenação em duplicidade. Nesse sentido, a interposição de embargos de declaração fundada na alegação de condenação em duplicidade será considerada adoção de via recursal com Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1 ___________________________________________________________ intuito manifestamente protelatório, ensejando a condenação do embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. 3. Com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, RENAJUD e BACENJUD (SISBAJUD), comuniquem-se as autoridades envolvidas e oportunamente, arquivem-se e baixem-se. 4. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. 5. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 6. Diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 2
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/03/2022, 17:02
Conclusão (para julgamento)
08/03/2022, 08:59
Confirmada
22/02/2022, 12:27
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 10:40
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 08:42
Expedição de alvará de levantamento
11/02/2022, 15:45
Ato ordinatório
10/02/2022, 15:33
Ato ordinatório
10/02/2022, 15:32
Documento (Certidão)
10/02/2022, 15:32
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 11:44
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2022, 11:13
Documento (Outros documentos)
14/01/2022, 11:13
Confirmada
04/12/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 12:49
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 12:49
Desarquivamento
23/11/2021, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - ____ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ 1. Defiro o requerimento formulado pelo exequente. Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 3. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1
23/08/2021, 00:00
Provisório
20/08/2021, 10:40
Convenção das Partes
17/08/2021, 13:52
Conclusão (para decisão)
11/08/2021, 17:30
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 13:06
Documento (Outros documentos)
28/07/2021, 09:51
Confirmada
27/06/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 14:26
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 14:25
Desarquivamento
15/06/2021, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - ____ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ 1. Defiro o requerimento formulado pelo exequente. Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 3. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1
08/03/2021, 00:00
Provisório
05/03/2021, 12:32
Convenção das Partes
04/03/2021, 16:51
Conclusão (para decisão)
18/02/2021, 10:49
Documento (Outros documentos)
18/02/2021, 10:49
Documento (Outros documentos)
16/02/2021, 15:11
Confirmada
06/12/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 08:02
Documento (Outros documentos)
25/11/2020, 08:02
Desarquivamento
25/11/2020, 00:32
Provisório
26/08/2020, 13:06
Convenção das Partes
25/08/2020, 17:58
Conclusão (para decisão)
12/08/2020, 08:40
Documento (Outros documentos)
12/08/2020, 08:40
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 15:42
Ato ordinatório
06/05/2020, 01:01
Documento (Outros documentos)
19/02/2020, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 13:00
Expedição de documento (Ofício)
30/01/2020, 17:16
Documento (Outros documentos)
28/01/2020, 13:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/01/2020, 01:00
Por decisão judicial
23/09/2019, 11:19
Documento (Outros documentos)
23/09/2019, 11:19
Documento (Outros documentos)
10/09/2019, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2019, 07:39
Documento (Outros documentos)
20/07/2019, 07:39
Desarquivamento
20/07/2019, 00:40
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 15:51
Provisório
12/01/2019, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2019, 12:17
Documento (Certidão)
12/01/2019, 12:17
Documento (Outros documentos)
17/12/2018, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 08:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/12/2018, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 17:13
Documento (Ofício)
13/12/2018, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 09:08
Por decisão judicial
07/12/2018, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 10:56
Documento (Outros documentos)
07/12/2018, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 10:55
Expedição de documento (Carta precatória)
04/12/2018, 13:45
Documento (Certidão)
04/12/2018, 09:01
Documento (Outros documentos)
26/11/2018, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 10:26
Remessa (em diligência)
20/11/2018, 10:52
Ato ordinatório
20/11/2018, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 17:16
Documento (Certidão)
19/11/2018, 16:06
Ato ordinatório
19/11/2018, 15:44
Documento (Certidão)
19/11/2018, 13:14
Documento (Outros documentos)
08/11/2018, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2018, 13:20
Documento (Outros documentos)
18/08/2018, 13:20
Documento (Outros documentos)
14/08/2018, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2018, 14:55
Documento (Outros documentos)
22/06/2018, 14:54
Decurso de Prazo
22/06/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 09:59
Documento (Outros documentos)
15/06/2018, 15:47
Documento (Certidão)
17/05/2018, 11:36
Expedição de documento (Carta)
16/04/2018, 12:25
Expedição de documento (Carta)
16/04/2018, 12:24
Documento (Certidão)
16/04/2018, 10:15
Documento (Outros documentos)
02/04/2018, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2018, 16:52
Documento (Certidão)
02/02/2018, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2018, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2018, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2018, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2018, 16:02
Documento (Certidão)
06/12/2017, 09:42
Documento (Outros documentos)
06/12/2017, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2017, 09:51
Documento (Outros documentos)
17/07/2017, 09:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/07/2017, 09:50
Documento (Outros documentos)
17/07/2017, 09:49
Documento (Outros documentos)
17/07/2017, 09:48
Documento (Outros documentos)
17/07/2017, 09:46
Por decisão judicial
19/06/2017, 09:13
Documento (Certidão)
19/06/2017, 09:13
Expedição de documento (Carta)
17/05/2017, 09:39
Expedição de documento (Carta)
17/05/2017, 09:38
Expedição de documento (Carta)
17/05/2017, 09:37
Documento (Certidão)
16/05/2017, 15:29
Documento (Outros documentos)
16/05/2017, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2017, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2017, 09:11
Documento (Certidão)
17/02/2017, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2017, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2017, 16:49
Documento (Certidão)
02/02/2017, 14:10
Documento (Outros documentos)
08/11/2016, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2016, 11:45
Mero expediente
12/09/2016, 15:36
Conclusão (para despacho)
01/09/2016, 12:51
Petição (Petição (outras))
01/09/2016, 11:47
Documento (Certidão)
22/08/2016, 14:47
Documento (Outros documentos)
08/07/2016, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2016, 11:00
Documento (Outros documentos)
30/05/2016, 10:59
Mandado
24/05/2016, 20:47
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2016, 14:49
Documento (Outros documentos)
15/03/2016, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)