PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
EDGAR DENER RODRIGUES
OAB/PR 71867·Representa: Autor
SUSANA LUCINI
OAB/PR 59283·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 421) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (07/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2026, 00:00
Por decisão judicial
15/11/2025, 15:45
Documento (Certidão)
15/11/2025, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 12:14
Confirmada
14/10/2025, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 09:23
Expedição de alvará de levantamento
10/10/2025, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 402) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 12:14
Confirmada
14/10/2025, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 09:23
Expedição de alvará de levantamento
10/10/2025, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 402) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
09/10/2025, 16:56
Paga
07/10/2025, 15:46
Paga
07/10/2025, 15:46
Paga
07/10/2025, 15:46
Paga
07/10/2025, 15:45
Paga
07/10/2025, 15:45
Paga
07/10/2025, 15:45
Documento (Certidão)
07/10/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 17:32
Confirmada
06/10/2025, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 15:27
Documento (Certidão)
03/10/2025, 15:27
Ato ordinatório
30/08/2025, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2025, 09:55
Confirmada
18/07/2025, 11:06
Expedição de documento (Ofício)
10/07/2025, 16:06
Documento (Certidão)
09/07/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 388) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 10:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 09:57
Ato ordinatório
25/06/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) DEFERIDO O PEDIDO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) DEFERIDO O PEDIDO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2025, 10:49
Confirmada
18/06/2025, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2025, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 09:17
Expedição de alvará de levantamento
16/06/2025, 14:30
Expedição de alvará de levantamento
16/06/2025, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
16/06/2025, 14:02
Expedição de alvará de levantamento
16/06/2025, 13:45
Documento (Certidão)
13/06/2025, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 368) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003992-04.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003992-04.2021.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$115.000,00 Exequente(s): KEIRRISON DE SOUZA CARNEIRO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Em atenção aos autos e considerando o disposto no Decreto Judiciário 172/2020, o qual, dentre outras determinações, indicou a priorização na expedição dos alvarás por meio eletrônico, com o intuito de viabilizar o feito, defiro a transferência bancária requisitada. 2. Desta feita, dos depósitos comprovados, defiro o levantamento mediante alvará eletrônico em favor da: I – Dr. Frederico Kuhnen, CPF/MF nº: 079.172.249-02, Banco: INTER, Agência: 0001, Conta: 3585179-1 3. Expeça-se o alvará eletrônico, intimando-se os interessados para o recebimento. 4. Por fim, tendo em vista que houve o pagamento integral por parte do INSS sem a devida separação dos valores, conforme especificado na ordem de pagamento (escrivão), à secretaria para que realize o repasse do valor, conforme planilha de atualização, efetuando o pagamento através de guia de recolhimento ao Fundo da Justiça. 4.1. Para que ocorra a efetivo pagamento das guias, expeça-se o alvará eletrônico autorizando que a Caixa Econômica Federal promova a devida quitação das guias geradas pela secretaria. 5. Em oportuno, anoto que em contato com o setor administrativo da Central de Precatórios, este juízo não tem mais competência acerca do precatório expedido e pago diretamente nos autos. 6. Desta feita, em face da incompetência deste juízo para o repasse dos pagamentos referentes aos precatórios, qualquer requerimento ou questionamento deverá ser feito diretamente junto à Central de Precatórios. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado automaticamente. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto
11/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 12:17
Confirmada
10/06/2025, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 09:23
deferimento
09/06/2025, 17:40
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 12:27
Confirmada
04/06/2025, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 15:16
Documento (Certidão)
03/06/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 11:31
Confirmada
05/05/2025, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 09:08
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 15:31
Depósito de Bens/Dinheiro
04/04/2025, 08:30
Ato ordinatório
26/03/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 20:51
Confirmada
18/03/2025, 20:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2025, 10:54
Confirmada
13/03/2025, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 08:41
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 15:21
Documento (Certidão)
04/03/2025, 21:31
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:39
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 16:02
Confirmada
23/01/2025, 20:18
Confirmada
23/01/2025, 20:18
Confirmada
23/01/2025, 20:18
Confirmada
23/01/2025, 20:18
Confirmada
23/01/2025, 20:18
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 08:43
Confirmada
22/01/2025, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 19:19
Documento (Certidão)
21/01/2025, 15:53
Ato ordinatório
21/01/2025, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 15:46
Documento (Certidão)
21/01/2025, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 15:40
Documento (Certidão)
21/01/2025, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2025, 09:01
Confirmada
20/01/2025, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2025, 22:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2025, 22:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2025, 22:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2025, 22:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2025, 21:36
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 17:20
Confirmada
17/01/2025, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 16:13
Documento (Certidão)
16/01/2025, 16:13
Documento (Certidão)
16/01/2025, 16:11
Ato ordinatório
16/01/2025, 16:07
Ato ordinatório
16/01/2025, 16:06
Ato ordinatório
16/01/2025, 16:04
Ato ordinatório
16/01/2025, 16:03
Ato ordinatório
16/01/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 19:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003992-04.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003992-04.2021.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$115.000,00 Exequente(s): KEIRRISON DE SOUZA CARNEIRO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. Preliminarmente, e desde já, em atenção ao art. 6º, § 4º da resolução 303 de 2019 do CNJ e art. 10, do Decreto Judiciário 520/2020 do TJPR, intime-se a parte obreira para a apresentação dos dados bancários do titular do precatório, sob pena de não expedição do ofício requisitório. II. Ademais, em atenção aos autos, o Autor anuiu expressamente com os valores apresentados pelo INSS, sendo devido a importância de R$ 449.725,17 (quatrocentos e quarenta e nove mil, setecentos e vinte e cinco reais e dezessete centavos) como valor principal e R$ 40.722,76 (quarenta mil, setecentos e vinte e dois reais e setenta e seis centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme cálculo apresentado ao mov. 283.2. III. Nestes termos, tendo em vista que no cálculo apresentado não se vislumbra e nem se apontou vício, interno ou externo, a inquiná-lo, acolho o montante do quantum debeatur conforme acima arbitrado pelas partes em cumprimento de sentença. IV. De corolário, expeça-se o competente precatório requisitório, de caráter alimentar, observando-se os valores acima anotados e, no cabível, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. V. No mais, considerando que o valor a título de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais (mov. 272.1) estão dentro do limite legal (artigos 3º e 17, § 1º da Lei 10.259/2001) e, ainda, o autorizado no artigo 10, parágrafo único do mesmo diploma legal, bem como o disposto no art. 7º, § 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, determino, a expedição dos valores por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), incluindo as custas devidas pela expedição do ofício, com atualização monetária até o pagamento. VI. Em seguida, aguarde-se o pagamento. VII. Ainda, no que concerne ao valor das custas de expedição do precatório, tal questão foi objeto do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade no recurso sob o nº 0035267-80.2021.8.16.0000, o qual foi julgado improcedente, reconhecendo a constitucionalidade da alínea “a” do item VII da Tabela IX da Lei Estadual nº 6.149/1970 (de acordo com a Lei Estadual nº 20.113/2019). VIII. Desta maneira, observe-se que o valor das custas de expedição do ofício requisitório deve seguir a alínea “a” do item VII da Tabela IX da Lei Estadual nº 6.149/1970 (de acordo com a Lei Estadual nº 20.113/2019). IX. Ressalto que toda a fundamentação discriminada no corpo desta decisão representa o entendimento do juízo acerca da questão controvertida, de modo que não serão conhecidas eventuais impugnações. X. Em oportuno, anoto que, em contato com o setor administrativo da Central de Precatórios, este juízo não tem mais competência acerca do precatório expedido e pago diretamente nos autos. XI. Desta feita, em face da incompetência deste juízo para o repasse dos pagamentos referentes aos precatórios, qualquer requerimento ou questionamento deverá ser feito diretamente junto à Central de Precatórios. XII. Por fim, cumpra-se na integra do ordenado supra. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
13/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/01/2025, 20:59
Confirmada
12/01/2025, 20:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2025, 21:22
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
11/01/2025, 16:47
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 09:11
Documento (Certidão)
06/01/2025, 19:22
Documento (Certidão)
29/11/2024, 18:28
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 10:36
Confirmada
16/11/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 06:15
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 09:35
Confirmada
14/10/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003992-04.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$115.000,00 Exequente(s): KEIRRISON DE SOUZA CARNEIRO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Defiro o pedido de mov. 278.1, concedendo prazo de 30 dias para que o INSS cumpra o despacho de mov. 266.1. 2. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 13:30
deferimento
02/10/2024, 18:07
Conclusão (para despacho)
02/10/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 15:08
Confirmada
22/08/2024, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 08:32
Documento (Outros documentos)
17/08/2024, 08:35
Confirmada
17/08/2024, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 16:26
Confirmada
15/08/2024, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003992-04.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$115.000,00 Exequente(s): KEIRRISON DE SOUZA CARNEIRO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. À Contadoria para, em 30 dias, elaborar o cálculo das custas processuais. 2. Com a juntada do cálculo, intime-se o INSS a, em 30 dias, juntar o cálculo do montante que reputa devido em face da condenação, bem como a se manifestar a respeito do cálculo das custas processuais. 3. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto
15/08/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
14/08/2024, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 11:00
Mero expediente
13/08/2024, 20:10
Documento (Informações)
13/08/2024, 14:32
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 10:16
Remessa (em diligência)
13/08/2024, 10:16
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
13/08/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 10:39
Confirmada
12/08/2024, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 08:41
Documento (Certidão)
12/08/2024, 08:41
Trânsito em julgado
12/08/2024, 08:40
Recebimento
07/08/2024, 13:07
Remessa (em grau de recurso)
07/05/2024, 17:07
Documento (Certidão)
07/05/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 13:53
Confirmada
15/04/2024, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003992-04.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003992-04.2021.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$115.000,00 Autor(s): KEIRRISON DE SOUZA CARNEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB Nº 0003992-04.2021.8.16.0004, EM QUE É AUTOR KEIRRISON DE SOUZA CARNEIROE É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. I – RELATÓRIO KEIRRISON DE SOUZA CARNEIRO, já qualificado nos presentes autos, ajuizou “AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO”, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Para tanto, alegou, em síntese, que: sofreu acidente de trabalho em 29/11/2011, em decorrência do evento sofreu: “ruptura, ou rompimento, do Ligamento Cruzado Anterior (LCA) do Joelho percebeu o benefício previdenciário NB: 5502043602 entre 24/02/2012 a 02/06/2012, em que pese a cessação do benefício, o autor encontra-se com sua capacidade reduzida para seu trabalho habitual, fazendo jus ao benefício auxílio-acidente. Destarte, requereu a procedência da demanda a fim de obter a concessão do benefício auxílio-acidente. Apresentou quesitos. Por fim pleiteou o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais moratórios bem como pugnou pelos efeitos da antecipação de Tutela. Juntou documentos. Emendou-se a inicial aos mov. 9.1, 24.1 e 29.1. Determinou-se diligências e indeferiu-se a tutela pleiteada ao mov. 31.1. Devidamente citado o INSS, apresentou contestação (mov. 38.1) alegando em suma a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária. Por fim, requereu a improcedência da demanda. Impugnou-se a contestação ao mov. 41.1. Designou-se perícia médica (mov. 43.1). Apresentou-se o laudo pericial produzido em juízo (mov. 71.1) com manifestação das partes aos mov. 76.1 e 79.1. Complementou-se o laudo pericial (mov. 95.1; 113.1; 128.1) com manifestação das partes aos mov. 99.1 e 101.1; 117.1 e 120.1; 131.1 e 132.1. Oficiou-se o empregador do requerente ao mov. 152.1, com resposta ao mov. 159.1. Complementou-se novamente o laudo pericial aos mov. 178.1; 194.1; 209.1 e 222.1, com manifestação das partes aos mov. 181.1 e 182.1; 194.1 e 197.1; 212.1 e 213.1. Vieram os autos para julgamento. É, em síntese, o relatório pertinente. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Diante do suporte fático apresentado e da suficiente instrução processual dos autos, a ação merece procedência. Explico. 1. A questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas. Destaco neste sentido: a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado. Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo”[1]. 1.1. Inicialmente necessário ponderar que não há que se falar em decadência do direito do autor, visto que a pretensão não tem cunho revisional indicado no art. 103 da Lei 8.213/91 eis que não busca alterar os critérios de cálculo de benefícios sim a concessão de auxílio-acidente não gozado. 1.2. Ademais, acerca do prazo prescricional da presente demanda, consoante o que dispõe a lei 8.213/91, o prazo prescricional em questão é quinquenal, de modo que tendo sido a ação ajuizada em 10.05.2021, somente são devidas, eventualmente, as parcelas posteriores a 10.05.2016. 1.3. Ainda, anota-se que o perito nomeado Dr. RODRIGO ABBUD CANOVA é médico Ortopedista e Traumatologista, ou seja, detém conhecimentos inerentes a área em comento. Ademais, o laudo apresenta ampla descrição do estado médico da paciente com exposição de avaliação clínica e histórico, inclusive com analise dos exames apresentados pela parte. Ainda, responde de forma clara e objetiva todos os quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo, não deixando nenhuma dúvida em relação aos elementos necessários para a concessão de auxílios acidentários, a existência de moléstia, o nexo causal entre a doença e a doença alegada e a incapacidade parcial ou total para o trabalho. Desta feita a ação deve ser julgada no estado em que se encontra. DA EXISTÊNCIA DE LESÃO/DOENÇA 2. Como se sabe, para obtenção de benefício acidentário é curial que o mal sofrido pelo segurado decorra, necessária e comprovadamente, de sua atividade laboral, em acidente do trabalho típico ou de suas equiparações legais, consoante o disposto nos artigos 19 a 21 da Lei nº. 8.213/1991. Assim, em um primeiro momento, se faz necessária a verificação quanto a existência de lesão e/ou consequentes sequelas. E neste ponto, resta demonstrado a existência de moléstia, com base na documentação acostada junto a inicial, bem como da conclusão do Perito Judicial, na prolação do laudo: “a. Foram constatadas as lesões alegadas na inicial no momento da realização da pericial judicial relacionadas com o acidente noticiado?Quais? Resposta: Foram constatadas lesões (Lesão de ligamento cruzado anterior de joelho direito – CID: S83.5; Lesão de ligamento colateral lateral de joelho direito – CID: S83.4; Artrose pós-traumática do joelho - CID: M19.1), que são decorrentes de acidente (trauma). O periciado informa ter sofrido entorse de joelho direito, durante partida de futebol, com lesão de ligamento cruzado anterior, em 2006. Contudo, não há, nos autos, documentação que demonstre ou comprove que o acidente ocorreu durante o trabalho”. Verificada a existência de moléstia, cabe, desta maneira, verificar a relação do nexo causal entre a lesão e a atividade de trabalho. NEXO CAUSAL 3. Neste ponto, parece também não haver dúvida em se tratar de lesão com nexo direto. E de fato, observe-se a compatibilidade entre as lesões encontradas e os fatos narrados pela parte autoral. No mesmo sentido são estas as conclusões do Experto, vejamos: “b. Caso não tenha nexo de causalidade direto, pode-se afirmar a existência de concausa ou nexo epidemiológico? Caso reste negativa a resposta, justifique a conclusão de afastamento do nexo RESPOSTA: Existe nexo direito. ”. Mov. 222.1: 1. A (s) doença (s) alegada (s) pela parte autora são oriundas de: a) nexo causal laboral direto; b) nexo laboral concausal/epidemiológico; c) não há nexo de causalidade laboral quer seja direto ou concausal. RESPOSTA: CAT, mov. 159.1 – data do acidente: 2/12/2011, S83.5. Sim, a lesão apresentada pelo periciado decorre do acidente descrito no CAT. 2. No caso de afastamento/não reconhecimento do nexo de causalidade laboral o motivo se concentrou pelo fato de ser: a) causa degenerativa não relacionada com o labor ou acidente eventualmente noticiado; b) causa não relacionada com evento laboral acidentário; c) não se aplica, houve o reconhecimento do nexo de causalidade. RESPOSTA: c) não se aplica, houve o reconhecimento do nexo de causalidade. 3. Houve reconhecimento de incapacidade ou de redução da capacidade laboral para o trabalho habitualmente desenvolvido, relacionada: a) com o evento acidentário; b) com as atividades laborais habitualmente exercidas. c) não se aplica. Não reconhecimento de incapacidade ou redução de capacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido. RESPOSTA: a) com o evento acidentário; Superada tal etapa, resta verificado se tratar de situação de acidente de trabalho, nos termos da Lei Especial 8.213 de 1991, em especial nos termos do art. 19 e seguinte. E vencida tais etapas, resta avaliar a atual situação da obreira, em especial quanto a sua incapacidade e, se for o caso, do benefício acidentário cabível, isto em vistas ao princípio da fungibilidade que tange as ações acidentárias, nos termos da Lei Especial supracitada. ATUAL SITUAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA E DO BENEFÍCIO CABÍVEL 4. Nos termos da Lei 8.213/91, em termos de caráter acidentário, há três benefícios possíveis, cada qual correspondente à situação do segurado e as características de sua incapacidade. Primeiramente, o auxílio de aposentadoria por invalidez, para casos de incapacidade permanente e total para o labor, incapaz ou de difícil reabilitação; a dois, o auxílio-acidente, para os casos de redução da capacidade laboral, de forma permanente, e ainda, a três, o auxílio-doença, para os casos de incapacidade total ou parcial, em regra temporária, com reversibilidade da lesão ou possibilidade de reabilitação profissional, com referência às atividades laborais habituais do obreiro. Isto nos termos dos artigos 42, 59 e 86 da referida lei especial: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Pois bem. 5. Não há equívocos quanto a situação da parte autora, atestando o laudo pericial formulado pelo Perito, ao classificar a redução da capacidade: “2.3 Ao delimitar as respostas dos itens supra, caso conclua pelo reconhecimento do nexo, indicar se existem sequelas que reduzam a capacidade laborativa para o trabalho anteriormente exercido, pautar de forma objetiva se é total e definitiva ou parcial e definitiva. Justifique a conclusão. RESPOSTA: Sim, o periciado apresenta redução da funcionalidade do joelho com redução da capacidade laboral para a atividade laborativa exercida à época - jogador de futebol profissional, por conta das múltiplas cirurgias de reconstrução ligamentar realizadas, pela redução do arco de movimento do joelho e pela evolução para quadro de artrose pós-traumática. 3. Incapacita o Autor para o exercício de atividade laboral (o Autor perdeu a sua capacidade para o trabalho?)? Para toda e qualquer ou somente para aquela que habitualmente exercia? Justifique a conclusão. RESPOSTA: Não, não incapacita, mas causa redução da capacidade, desde agosto/2013 (ano em que foi submetido à 3º cirurgia de reconstrução de ligamento cruzado anterior e reconstrução de ligamento colateral lateral; e ainda o exame de imagem realizado nesta data demonstrava evolução para quadro de artrose pós-traumática do joelho). 4. Se há incapacidade laboral relacionada ao evento acidentário e/ou as doenças laborais evidenciadas: 4.1 Ela é temporária (há possibilidade de recuperação?) ou definitiva (sem possibilidade de recuperação)? Justifique a conclusão RESPOSTA: Não, o periciado não apresenta incapacidade, mas apresenta redução da capacidade, pelas alterações já descritas (múltiplas cirurgias de reconstrução ligamentar realizadas, pela redução do arco de movimento do joelho e pela evolução para quadro de artrose pós-traumática). 4.2 É total (não poderá exercer nenhuma atividade laborativa) ou parcial (mesmo com limitação pode exercer a atividade laborativa habitualmente exercida? Justifique a conclusão RESPOSTA: O periciado não apresenta incapacidade. 5. Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Justifique a conclusão RESPOSTA: Sim, necessita de maior esforço, por conta das múltiplas cirurgias de reconstrução ligamentar realizadas, pela redução do arco de movimento do joelho e pela evolução para quadro de artrose pós-traumática.
Trata-se de quadro definitivo, sem perspectiva de recuperação. 6. Caso se evidencie a existência de incapacidade total e permanente, o (a) Autor (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Justifique a conclusão RESPOSTA: O periciado não apresenta incapacidade. 7. Sendo o caso de incapacidade parcial e definitiva, o (a) Autor (a) ainda poderá realizar a atividade habitual ou terá de se submeter ao processo de reabilitação profissional para exercer outro trabalho? RESPOSTA: O periciado não apresenta incapacidade. 8. Desde quando o (a) Autor (a) se encontra incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o trabalho? Justifique a conclusão. RESPOSTA: Redução da capacidade desde agosto/2013 (ano em que foi submetido à 3º cirurgia de reconstrução de ligamento cruzado anterior e também foi submetido à reconstrução de ligamento colateral lateral; e ainda o exame de imagem realizado nesta data demonstrava evolução para quadro de artrose pós-traumática do joelho). 9. Em face da documentação médica apresentada pela parte nos autos e do exame que realizar, quando da alta ou da negativa do benefício pelo INSS, o (a) Autor (a) estava incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. RESPOSTA: Não, não comprova redução da capacidade na DCB (02/03/2012). Constata-se a redução da capacidade em agosto/2013 (ano em que foi submetido à 3º cirurgia de reconstrução de ligamento cruzado anterior e reconstrução de ligamento colateral lateral; e ainda o exame de imagem realizado nesta data demonstrava evolução para quadro de artrose póstraumática do joelho). 10. Aponte se, após exame pericial e pela documentação carreada aos autos, o quadro do obreiro: é de capacidade plena para o labor habitualmente desenvolvido ou a capacidade é reduzida em virtude de sequelas incapacitantes decorrentes do acidente noticiado ou das doenças ocupacionais relacionadas ao labor. Justifique a conclusão. RESPOSTA: O quadro é de capacidade reduzida em virtude de sequelas decorrentes do acidente noticiado.” Em sede de complementação, no tocante a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitualmente desenvolvida, assim ratificou o Experto: Mov. 113.1: No Mov. 101, a parte autora concorda com o laudo pericial e não apresenta nenhum novo documento médico. Assim, ratifico as conclusões inicialmente apresentadas. O periciado sofreu acidente, sendo que já houve consolidação das lesões dele decorrentes, com sequelas que implicam em redução da capacidade para a atividade laborativa exercida à época, a partir de agosto/2013 (quando o periciado foi submetido à 3º cirurgia de reconstrução de ligamento cruzado anterior e reconstrução de ligamento colateral lateral; e ainda o exame de imagem realizado nesta data demonstrava evolução para quadro de artrose pós-traumática do joelho. Mov. 209.1: I. DA INCAPACIDADE Caso o perito conclua pelo reconhecimento da incapacidade e do nexo, esclarecer se a doença laboral evidenciada: ( ) Não se aplica, não reconhecimento do nexo. ( ) Não se aplica, reconhecimento da redução da capacidade laborativa do autor. 1. Indicar se existem sequelas que incapacitam o autor para o trabalho habitualmente exercido. Justifique a conclusão. RESPOSTA: Não, não existem sequelas que causem incapacidade para o trabalho exercido. Contudo há redução de capacidade. 2. É temporária e total (tendo em conta a não consolidação das lesões)? Justifique a conclusão. RESPOSTA: Não é o caso. Não há incapacidade. Contudo há redução de capacidade. 3. É total e definitiva? (não poderá exercer nenhuma atividade laborativa, tendo em vista a consolidação das lesões)? Justifique a conclusão. RESPOSTA: Não é o caso. Não há incapacidade. Contudo há redução de capacidade. 4. É parcial e definitiva (sem possibilidade de recuperação e mesmo com limitação pode exercer a atividade laborativa habitualmente exercida)? Justifique a conclusão. RESPOSTA: Sim, sem possibilidade de recuperação e mesmo com limitação pode exercer a atividade laborativa habitualmente exercida. 5. Caso se evidencie a existência de incapacidade total e permanente, o (a) Autor (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Justifique a conclusão. RESPOSTA: Não, não necessita da assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias. 6. O autor se encontra incapacitado para toda e qualquer ou somente para aquela atividade que habitualmente exercia? Justifique a conclusão. RESPOSTA: Não é o caso. Não há incapacidade. II. DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ( ) Não se aplica, não reconhecimento do nexo. Com a resposta dos tópicos II e IV, delimitar se: 7. O (a) Autor (a) ainda poderá realizar a atividade habitual ou terá de se submeter ao processo de reabilitação profissional para exercer outro trabalho? RESPOSTA: Sim, ainda poderá realizar a atividade habitual. III. DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE: ( ) Não se aplica, não reconhecimento do nexo. ( ) Não se aplica, reconhecimento de incapacidade do autor. Ao delimitar as respostas do tópico I, e caso o perito conclua pelo reconhecimento da redução da capacidade, esclarecer se: 8. Indicar se existem sequelas que reduzem a capacidade laborativa do autor para o trabalho habitualmente exercido. Justifique a conclusão. RESPOSTA: Sim, existem sequelas que reduzam a capacidade laborativa para o trabalho habitualmente exercido: o periciado apresenta redução da funcionalidade do joelho com redução da capacidade laboral para a atividade laborativa exercida à época - jogador de futebol profissional, por conta das múltiplas cirurgias de reconstrução ligamentar realizadas, pela redução do arco de movimento do joelho e pela evolução para quadro de artrose pós-traumática.
Trata-se de quadro definitivo, sem perspectiva de recuperação. 9. É parcial e definitiva (sem possibilidade de recuperação e mesmo com limitação pode exercer a atividade laborativa habitualmente exercida)? Justifique a conclusão. RESPOSTA: Sim, sem possibilidade de recuperação e mesmo com limitação pode exercer a atividade laborativa habitualmente exercida. 10. Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Justifique a conclusão. RESPOSTA: Sim, impõe maior esforço para o desempenho da atividade laboral. IV. DOS MARCOS TEMPORAIS: ( ) Não se aplica, não reconhecimento do nexo. Em caso de constatação da incapacidade ou redução da capacidade do autor (a), com reconhecimento do nexo causal, esclarecer: 11. Desde quando o (a) Autor (a) se encontra incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o trabalho? Justifique a conclusão. RESPOSTA: Capacidade reduzida desde agosto/2013 (ano em que foi submetido à 3º cirurgia de reconstrução de ligamento cruzado anterior e reconstrução de ligamento colateral lateral; e ainda o exame de imagem realizado nesta data demonstrava evolução para quadro de artrose pós-traumática do joelho). 12. Em face da documentação médica apresentada pela parte nos autos e do exame que realizar, quando da alta ou da negativa do benefício pelo INSS, o (a) Autor (a) estava incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. RESPOSTA: Capacidade reduzida desde agosto/2013 (ano em que foi submetido à 3º cirurgia de reconstrução de ligamento cruzado anterior e reconstrução de ligamento colateral lateral; e ainda o exame de imagem realizado nesta data demonstrava evolução para quadro de artrose pós-traumática do joelho). V. CONCLUSÃO: Com a resposta dos quesitos do juízo: 13. Aponte se, após exame pericial e pela documentação carreada aos autos, o quadro do obreiro: a. É de capacidade plena para o labor habitualmente desenvolvido ou a capacidade é reduzida em virtude de sequelas decorrentes do acidente noticiado ou das doenças ocupacionais relacionadas ao labor, indicando se são temporárias, permanentes. Justifique a conclusão. RESPOSTA: O quadro é de redução da capacidade para o labor habitualmente desenvolvido. Desta maneira é entendimento que, em havendo maior esforço para executar alguns movimentos (maior esforço ainda que em grau leve) para o trabalho habitual, está presente a característica indenizatória do auxílio-acidente, interpretando de forma teleológica a Lei 8.213/91, que cuida do benefício referido. Por tudo isto, não restam dúvidas que é devido o auxílio-acidente à parte, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91, já citada. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. EXISTÊNCIA DE SEQUELA CONSOLIDADA. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PRESENTES.SENTENÇA CORRIGIDA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS DE MORA.MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADI 4357 E 4425 PELO STF. DEMAIS TERMOS MANTIDOS EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - ACR - 1369729-1 - Guarapuava - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - - J. 25.08.2015) APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SÚMULA 490 DO STJ.CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DECADÊNCIA.INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA LIMITADA ÀS HIPÓTESES DE REVISÃO. ART. 103 DA LEI 8.213/91.PRECEDENTE DO STF. RE 626.489/SE. AUXÍLIO- ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/91. SEQUELA CONSOLIDADA. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. JUROS DE MORA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª C. Cível - AC - 1351816-4 - Curitiba - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - - J. 18.08.2015) Oportuno, ainda, neste sentido, ser descabido aposentadoria por invalidez a este momento, nos termos legais supracitados (Lei 8.213/91), eis que a parte não se encontra incapacitada totalmente e permanentemente, mas podendo laborar, ainda que com menor capacidade produtiva, e de igual forma incabível auxílio-doença ante o entendimento de definitividade da situação como um todo. Ademais a lei é clara: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Desta maneira, da análise dos autos, em face a atual situação da parte autora, em especial quanto a sua incapacidade e do benefício acidentário cabível, tendo em conta a manifestação do perito judicial, reputo que é devido o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte a cessação do auxílio-doença NB 550.204.360-2 ocorrida em 02/06/2012 (mov. 1.4), deduzidos eventuais valores já recebidos pela autora advindos de benefícios inacumuláveis com este. Por tudo isto, julgo procedente a demanda, havendo procedência quanto ao benefício de auxílio-acidente. III – DISPOSITIVO Nestes termos, à vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por KEIRRISON DE SOUZA CARNEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para condenar o réu a: - Pagar à parte requerente o benefício de auxílio-acidente a partir de 03.06.2012, na razão de 50% (cinquenta por cento) do seu salário-de-benefício, que ser-lhe-á pago até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (art. 86, I Lei 8.213/1991), pagando ao mesmo as parcelas vencidas desde então, deduzidos eventuais valores já recebidos pela autora advindos de benefícios inacumuláveis com este, cumprindo ainda os §§1º e 2º do art. 86 da Lei 8.213/91. - No que concerne aos juros e correção monetária, aqueles têm seu termo inicial na data da citação e estes na data em que os valores deixaram de ser pagos. Igualmente, no que infere aos consectários legais (sobre os juros de mora e correção monetária), verifica-se que o tema foi objeto de amplo debate no Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 – Tema 810) e no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, REsp 1.492.221 e REsp 1.495.144 – Tema 905). O resultado do julgamento, detidamente às condenações previdenciárias, pode ser traduzido, em suma, pela tese fixada no RE 870.947-SE, no item 3.2, que assim definiu: 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Assim, deve ser observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, Resp 1.495.144/RS (Tema 905): Para a correção dos valores devidos de natureza previdenciária deve-se observar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, nos termos do previsto na Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991, a partir do vencimento de cada parcela; Juros de mora de acordo com o contido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da citação (súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça). Todavia, tendo em conta a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 em 09/12/2021, deve-se considerar seus respectivos efeitos sobre o débito judicial discutido nos autos. Cumpre delimitar que a Emenda Constitucional nº 113/2021 previu, em seu art. 3º, que os débitos judiciais decorrentes das condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, devem utilizar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os fins de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório. Assim, reconhecida a aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, da EC113/21, a mesma deve ser aplicada a partir de quando foi iniciada sua vigência e a correspondente produção de efeitos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ACIDENTÁRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO RÉU - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - DESCABIMENTO - APLICAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES EM ATRASO A PARTIR DE JUNHO DE 2009, NOS TERMOS DO QUE RESTOU DECIDIDO NA FASE DE CONHECIMENTO, E DA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/21 - INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MATÉRIA PRECLUSA - DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191174-98.2022.8.26.0000; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 12/01/2023; Data de Registro: 12/01/2023) APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM O RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA FEDERAL. CABIMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INSUBSISTÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO SEGURADO, PARA A FUNÇÃO HABITUALMENTE EXERCIDA E A NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PARA ATIVIDADE DIVERSA. SITUAÇÃO APTA A ENSEJAR A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. UTILIZAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. POSICIONAMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS NS. 1.492.221/PR, 1.495.144/RS E 1.495.146/MG, SUBMETIDOS AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 905). MODIFICAÇÃO NO PONTO. OUTROSSIM, APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021, A PARTIR DE 09.12.21. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, APELAÇÃO N. 0308619-39.2016.8.24.0033, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 21-06-2022) - Portanto, o débito judicial deve ser apurado pelos critérios previstos no Tema 905 do STJ, conforme já delineado na presente decisão até a data da publicação da EC 113/2021 e, a partir de então, pelo índice da SELIC, acumulado mensalmente. - Fiel ao princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, o qual postergo a fixação para o período de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º II do Código de Processo Civil. - Por derradeiro, é consabido que o Superior Tribunal de Justiça editou verbete sumular que limita a incidência dos honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, às parcelas vencidas até a sentença – Súmula 111 do STJ, por conseguinte, tal entendimento também deverá ser considerado em momento oportuno quando do cumprimento da sentença. - Ressalto que toda a fundamentação discriminada no corpo desta decisão representa o entendimento do juízo acerca da questão controvertida, cabendo observar que todas as pendências apresentadas na exordial foram analisadas por esta magistrada, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente meramente protelatórios, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual, nos termos do artigo 1026, parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil. - Por fim, tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao TJPR. Custas de lei. Registre-se. Intimem-se. Sentença sujeita ao reexame necessário. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito [1] SAVARIS, José Antônio, “Direito Processual Previdenciário”, 2ª Ed. (ano 2009), Curitiba: Juruá, 2010, fl. 230.
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 14:11
Procedência
09/04/2024, 11:06
Conclusão (para julgamento)
03/04/2024, 10:54
Documento (Certidão)
01/04/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 09:12
Confirmada
07/03/2024, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003992-04.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003992-04.2021.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$115.000,00 Autor(s): KEIRRISON DE SOUZA CARNEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Em sendo a perícia médica nos autos suficiente à instrução desta magistrada, declaro o encerramento da fase instrutória e julgamento dos autos no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil. Ciência às partes. Não havendo incidentes ou requerimentos, em 15 (quinze) dias, voltem conclusos para sentença. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 20:32
Outras Decisões
06/03/2024, 14:59
Conclusão (para despacho)
06/03/2024, 07:52
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 16:04
Confirmada
10/02/2024, 00:19
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003992-04.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003992-04.2021.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$115.000,00 Autor(s): KEIRRISON DE SOUZA CARNEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Preliminarmente, em atenção ao petitório e informações constantes ao mov. retro, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias. Após, retornem conclusos. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 18:09
Mero expediente
30/01/2024, 06:50
Conclusão (para despacho)
29/01/2024, 08:33
Petição (Petição (outras))
28/01/2024, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 17:54
Confirmada
23/01/2024, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003992-04.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003992-04.2021.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$115.000,00 Autor(s): KEIRRISON DE SOUZA CARNEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Em sendo a perícia médica nos autos suficiente à instrução desta magistrada, declaro o encerramento da fase instrutória e julgamento dos autos no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil. Não havendo incidentes ou requerimentos, em 15 (quinze) dias, voltem conclusos para sentença. Ciência às partes. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 14:59
Mero expediente
18/01/2024, 22:26
Conclusão (para despacho)
16/01/2024, 07:47
Documento (Certidão)
12/12/2023, 19:14
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 19:12
Documento (Outros documentos)
06/12/2023, 14:52
Confirmada
06/12/2023, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2023, 11:23
Documento (Outros documentos)
01/12/2023, 20:40
Confirmada
01/12/2023, 20:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003992-04.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003992-04.2021.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$115.000,00 Autor(s): KEIRRISON DE SOUZA CARNEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. I. Em face das manifestações retro, antes do encerramento da fase instrutória, verifico que se perfaz necessário resumo sintético por parte do Experto a fim de esclarecer de forma clara e objetiva este Juízo especializado. II. Desta feita, intime-se o perito judicial para que, em até 30 dias, complemente o laudo pericial, conforme abaixo delimitado: Em sede de conclusão pericial judicial: Após análise das documentações insertas no caderno processual conjugadas com a perícia judicial realizada em manifestações finais das partes, aponte/selecione o item pertinente à situação fática apresentada pelo autor na inicial: 1. A (s) doença (s) alegada (s) pela parte autora são oriundas de: a) Nexo causal laboral direto; b) Nexo laboral concausal/epidemiológico; c) Não há nexo de causalidade laboral quer seja direto ou concausal. 2. No caso de afastamento/não reconhecimento do nexo de causalidade laboral o motivo se concentrou pelo fato de ser: a) Causa degenerativa não relacionada com o labor ou acidente eventualmente noticiado; b) Causa não relacionada com evento laboral acidentário; c) Não se aplica, houve o reconhecimento do nexo de causalidade. 3. Houve reconhecimento de incapacidade ou redução da capacidade laboral para o trabalho habitualmente desenvolvido, relacionada: a) Com o evento acidentário; b) Com as atividades laborais habitualmente exercidas. c) Não se aplica. Não reconhecimento de incapacidade ou redução de capacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido. 4. A incapacidade ou redução da capacidade laboral, para o trabalho habitualmente desenvolvido, reconhecida no nexo de causalidade é classificada como: a) Total e definitiva (impossibilidade de desenvolver atividade laboral caráter permanente – sem possibilidade de recuperação e sem possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade); b) Total e temporária (impossibilidade de desenvolver a atividade laboral temporariamente – ainda em recuperação); c) Parcial e definitiva (redução parcial no desenvolvimento da atividade habitual com consolidação das eventuais sequelas); d) Não se aplica. Não reconhecimento de incapacidade ou redução de capacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido. 5. Detidamente, no caso de incapacidade para o trabalho habitualmente desenvolvido (total e definitiva) reconhecida no nexo de causalidade: a) A parte autora necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias. b) A parte autora não necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias; c) Não se aplica. Não reconhecimento de incapacidade ou redução de capacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido. d) Não se aplica. Não se trata de incapacidade total e permanente. 6. Detidamente, no caso de redução da capacidade para o trabalho habitualmente desenvolvido (parcial e definitiva) reconhecida no nexo de causalidade: a) A parte pode exercer o trabalho habitualmente desenvolvido, ainda que com menor/maior esforço; b) Não poderá mais exercer a atividade habitualmente desenvolvida devendo/podendo ser reabilitada para outra; c) Não se aplica. Reconhecimento de incapacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido. d) Não se aplica. Não reconhecimento de incapacidade ou redução de capacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido. III. Com a apresentação do conteúdo sintético informacional supra, intimem-se as partes, para que, querendo, se manifestem (15 dias para o autor e 30 dias para o réu). IV. Por fim, após as manifestações das partes, retornem conclusos para encerramento da fase instrutória. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 18:10
Ato ordinatório
30/11/2023, 18:10
Mero expediente
30/11/2023, 16:42
Conclusão (para despacho)
22/11/2023, 01:02
Documento (Certidão)
21/11/2023, 11:48
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 10:36
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:50
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 19:58
Confirmada
25/10/2023, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 08:56
Documento (Outros documentos)
21/10/2023, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003992-04.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003992-04.2021.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$115.000,00 Autor(s): KEIRRISON DE SOUZA CARNEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Compulsando os autos, considerando a retificação acerca do nexo de causalidade apresentada no laudo complementar de mov. 194.1, com o fito de não restar dúvidas, observo a necessidade da manifestação detida, objetiva e justificada do experto no que se infere à incapacidade/redução da capacidade entre a moléstia constatada e o acidente noticiado pela parte autora, esclarecendo: DA INCAPACIDADE 1. Indicar se existem sequelas que incapacitam o autor para o trabalho habitualmente exercido. Justifique a conclusão. 2. É temporária e total (tendo em conta a não consolidação das lesões)? Justifique a conclusão. 3. É total e definitiva? (não poderá exercer nenhuma atividade laborativa, tendo em vista a consolidação das lesões)? Justifique a conclusão. 4. É parcial e definitiva (sem possibilidade de recuperação e mesmo com limitação pode exercer a atividade laborativa habitualmente exercida)? Justifique a conclusão. 5. Caso se evidencie a existência de incapacidade total e permanente, o (a) Autor (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Justifique a conclusão. 6. O autor se encontra incapacitado para toda e qualquer ou somente para aquela atividade que habitualmente exercia? Justifique a conclusão. DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL: 7. O (a) Autor (a) ainda poderá realizar a atividade habitual ou terá de se submeter ao processo de reabilitação profissional para exercer outro trabalho? DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE: Caso o perito conclua pelo reconhecimento da redução da capacidade, esclarecer se: 8. Indicar se existem sequelas que reduzem a capacidade laborativa do autor para o trabalho habitualmente exercido. Justifique a conclusão. 9. É parcial e definitiva (sem possibilidade de recuperação e mesmo com limitação pode exercer a atividade laborativa habitualmente exercida)? Justifique a conclusão. 10. Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Justifique a conclusão. DOS MARCOS TEMPORAIS: Em caso de constatação da incapacidade ou redução da capacidade do autor (a), com reconhecimento do nexo causal, esclarecer: 11. Desde quando o (a) Autor (a) se encontra incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o trabalho? Justifique a conclusão. 12. Em face da documentação médica apresentada pela parte nos autos e do exame que realizar, quando da alta ou da negativa do benefício pelo INSS, o (a) Autor (a) estava incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. CONCLUSÃO: Com a resposta aos quesitos do juízo: 13. Aponte se, após exame pericial e pela documentação carreada aos autos, o quadro do obreiro é de capacidade plena para o labor habitualmente desenvolvido ou a capacidade é reduzida em virtude de sequelas decorrentes do acidente noticiado ou das doenças ocupacionais relacionadas ao labor, indicando se são temporárias, permanentes. Justifique a conclusão. 2. Desta feita, intime-se o Experto para que, no prazo de 30 dias, responda esclarecendo as questões supra. 3. Com a apresentação da complementação, intimem-se as partes, para que se manifestem do laudo pericial complementar, com prazo de 15 dias à parte autora e 30 dias ao réu. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
20/10/2023, 00:00
Confirmada
19/10/2023, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 12:01
Ato ordinatório
19/10/2023, 12:01
Mero expediente
19/10/2023, 11:35
Conclusão (para despacho)
11/10/2023, 01:00
Documento (Certidão)
09/10/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 18:02
Confirmada
11/09/2023, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 18:27
Decurso de Prazo
07/09/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 14:22
Confirmada
29/08/2023, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 10:45
Documento (Outros documentos)
27/08/2023, 09:58
Confirmada
07/08/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003992-04.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003992-04.2021.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$115.000,00 Autor(s): KEIRRISON DE SOUZA CARNEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Preliminarmente, em face da documentação apresentada pela ao mov. 159, em especial a CAT de mov. 159.2, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias, esclareça se retifica ou ratifica a conclusão ofertada no laudo médico pericial, responendo os quesitos abaixo, bem como detalhando suas conclusões. Quesitos: a. As enfermidades delimitadas na exordial pela parte autora decorrem de acidente de trabalho noticiado, considerando a CAT apresentada ao mov. 159.2? Explique. b. Caso não tenha nexo de causalidade direto, pode-se afirmar a existência de concausa ou nexo epidemiológico? Caso reste negativa a resposta, justifique a conclusão de afastamento do nexo. 2. Após, manifestem-se as partes, autora em 15 dias e INSS em até 30 dias. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
28/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2023, 18:22
Confirmada
27/07/2023, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 17:59
Ato ordinatório
27/07/2023, 17:59
Mero expediente
27/07/2023, 15:22
Conclusão (para despacho)
19/07/2023, 09:03
Documento (Certidão)
14/07/2023, 18:41
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 17:18
Confirmada
23/05/2023, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 09:47
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 01:41
Confirmada
19/05/2023, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 16:59
Ato ordinatório
18/05/2023, 16:59
Ato ordinatório
18/05/2023, 16:59
Documento (Certidão)
18/04/2023, 13:14
Documento (Outros documentos)
06/04/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 11:34
Decurso de Prazo
06/04/2023, 00:23
Confirmada
05/03/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003992-04.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003992-04.2021.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$115.000,00 Autor(s): KEIRRISON DE SOUZA CARNEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. Preliminarmente, compulsando os autos, observo que restam pendentes esclarecimentos acerca do nexo de causalidade. Assim, considerando os esclarecimentos prestados pelo empregador da parte autora à época do infortúnio noticiado na petição inicial ao mov. 159, intime-se o Experto para que responda novamente aos quesitos determinados no despacho de mov. 123.1, transcritos abaixo, justificando suas conclusões e indicando os elementos técnicos que corroboram seu entendimento, dando especial atenção à Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) acostada ao mov. 159.2. a. Foram constatadas as lesões alegadas na inicial no momento da realização da pericial judicial relacionadas com o acidente noticiado? Quais? b. As enfermidades delimitadas na exordial pela parte autora decorrem de acidente de trabalho noticiado? Explique. c. Caso não tenha nexo de causalidade direto, pode-se afirmar a existência de concausa ou nexo epidemiológico? Caso reste negativa a resposta, justifique a conclusão de afastamento do nexo. II. Ademais, considerando que o Experto reconheceu, no laudo de mov. 71.1, a existência de sequelas decorrentes do acidente de trabalho noticiado à exordial, intime-se o Experto para que, em até 30 (trinta) dias, responda aos quesitos discriminados abaixo, justificando suas conclusões. d. Tendo em conta que houve o reconhecimento da existência de sequelas decorrentes do acidente noticiado nos autos relacionada ao labor habitualmente desenvolvido, é possível afirmar que houve redução da capacidade laborativa do autor? Justifique a conclusão. e. Havendo conclusão no sentido de que as sequelas identificadas reduzem a capacidade laborativa do autor para o trabalho habitualmente exercido, elas são totais e definitivas ou parciais e definitivas? Justifique a conclusão. f. Impõe ao Autor maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Justifique a conclusão. g. O autor ainda poderá realizar a atividade habitual ou é candidato ao processo de reabilitação profissional para exercer outro trabalho? Justifique a conclusão. h. Desde quando o Autor se encontrava incapacitado ou com capacidade reduzida para o trabalho anteriormente exercido? Justifique a conclusão. i. É possível afirmar, em face do que nos autos e do exame pericial realizado, se quando da alta pelo INSS, o autor estava com capacidade reduzida para seu trabalho para o seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. III. Com a apresentação da resposta, intimem-se as partes para que se manifestem, sendo 15 (quinze) dias para o autor e 30 (trinta) dias para o réu. IV. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
23/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 13:08
Ato ordinatório
22/02/2023, 13:08
Mero expediente
17/02/2023, 18:54
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 13:53
Confirmada
23/01/2023, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 11:33
Documento (Certidão)
08/11/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 10:59
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 13:48
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2022, 09:50
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 15:46
Ato ordinatório
17/09/2022, 00:37
Confirmada
02/08/2022, 20:15
Expedição de documento (Ofício)
14/07/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 10:40
Confirmada
12/07/2022, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 21:04
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 21:04
Expedição de documento (Ofício)
22/06/2022, 11:41
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 21:30
Ato ordinatório
24/05/2022, 00:29
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:28
Confirmada
11/04/2022, 13:59
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:29
Expedição de documento (Ofício)
29/03/2022, 10:26
Ato ordinatório
29/03/2022, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003992-04.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003992-04.2021.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$115.000,00 Autor(s): KEIRRISON DE SOUZA CARNEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção aos petitórios de mov. 24.1/132.1, defiro o requerimento da parte autora para que seja solicitada informação documental ao seu empregador na época do infortúnio. 2. Assim, intime-se o requerente para que informe o endereço completo do empregador, em até 15 (quinze) dias. 3. Apresentados dados, à Secretaria para que expeça-se o competente ofício para Cruzeiro Esporte Clube, conforme endereço a ser informado pelo autor, para que o empregador proceda, em até 15 (quinze) dias, com a juntada da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) sofrido pelo autor, prestando os devidos esclarecimentos em relação ao infortúnio laboral noticiado nos presentes autos. 4. Com a manifestação do empregador, intimem-se as partes para se manifestarem, sendo 15 (quinze) dias para o autor e 30 (trinta) dias para a Autarquia ré. 5. Após, voltem conclusos para análise do laudo pericial. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
28/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2022, 12:18
Confirmada
26/03/2022, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 17:43
Mero expediente
25/03/2022, 17:29
Decurso de Prazo
25/03/2022, 02:43
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 01:07
Documento (Certidão)
24/03/2022, 21:43
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 18:50
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 15:36
Confirmada
21/03/2022, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 22:03
Confirmada
15/03/2022, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003992-04.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003992-04.2021.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$115.000,00 Autor(s): KEIRRISON DE SOUZA CARNEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. Compulsando os autos, observo que não houve, por parte do perito, explicação ou justificativa pormenorizada na resposta dos quesitos determinados, de modo que não restaram claras para este Juízo as questões relacionadas ao nexo de causalidade e à incapacidade/redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Desta feita, intime-se o Experto para que, em até 30 (trinta) dias, responda, de forma elucidada e congruente, o seguinte: a. Foram constatadas as lesões alegadas na inicial no momento da realização da pericial judicial relacionadas com o acidente noticiado? Quais? b. As enfermidades delimitadas na exordial pela parte autora decorrem de acidente de trabalho noticiado? Explique. c. Caso não tenha nexo de causalidade direto, pode-se afirmar a existência de concausa ou nexo epidemiológico? Caso reste negativa a resposta, justifique a conclusão de afastamento do nexo. II. Com a apresentação da resposta, intimem-se as partes para que se manifestem, sendo 15 (quinze) dias para o autor e 30 (trinta) dias para o réu. III. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:20
Ato ordinatório
11/03/2022, 16:20
Ato ordinatório
11/03/2022, 16:20
Mero expediente
10/03/2022, 17:27
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 13:20
Documento (Certidão)
10/03/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 09:36
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:39
Confirmada
06/03/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 15:19
Confirmada
25/02/2022, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 20:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 00:59
Confirmada
22/02/2022, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2022, 12:37
Documento (Outros documentos)
20/02/2022, 12:37
Ato ordinatório
20/02/2022, 12:36
Ato ordinatório
20/02/2022, 12:36
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:28
Confirmada
09/02/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003992-04.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003992-04.2021.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$115.000,00 Autor(s): KEIRRISON DE SOUZA CARNEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos I. Intime-se o perito judicial, para que, em 30 dias, indique com base na manifestação de mov. 101.1, se ratifica ou retifica as suas conclusões emanadas em laudo detidamente à data indicada pela parte autora. II. Com a apresentação da complementação, intimem-se as partes, para que se manifestem do laudo pericial complementar (15 dias para o autor e 30 dias para o réu). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2022, 14:42
Mero expediente
29/01/2022, 07:41
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 15:28
Documento (Certidão)
27/01/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 14:23
Confirmada
26/01/2022, 14:22
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 15:36
Confirmada
25/01/2022, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 11:47
Confirmada
14/01/2022, 11:33
Confirmada
14/01/2022, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003992-04.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003992-04.2021.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$115.000,00 Autor(s): KEIRRISON DE SOUZA CARNEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Preliminarmente, em face da impugnação apresentada pela parte autora ao mov. 79.1, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias, esclareça se retifica ou ratifica a conclusão ofertada no laudo médico pericial, detalhando suas conclusões. 2. Após, manifestem-se as partes, autora em 15 dias e INSS em até 30 dias. Intimem-se Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
14/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 17:04
Mero expediente
13/01/2022, 06:16
Conclusão (para despacho)
11/01/2022, 14:08
Documento (Certidão)
11/01/2022, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 14:07
Ato ordinatório
11/01/2022, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2021, 13:04
Documento (Outros documentos)
20/12/2021, 17:27
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2021, 17:15
Documento (Certidão)
13/12/2021, 10:51
Depósito de Bens/Dinheiro
10/12/2021, 15:08
Ato ordinatório
07/12/2021, 15:14
Confirmada
27/11/2021, 00:37
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 10:24
Confirmada
19/11/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 14:15
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 10:11
Confirmada
12/11/2021, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 19:42
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 19:41
Petição (Petição (outras))
07/11/2021, 02:57
Ato ordinatório
05/11/2021, 10:03
Ato ordinatório
05/10/2021, 14:31
Decurso de Prazo
11/09/2021, 02:35
Decurso de Prazo
10/09/2021, 02:42
Confirmada
29/08/2021, 01:13
Decurso de Prazo
25/08/2021, 00:31
Ato ordinatório
24/08/2021, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 09:09
Confirmada
19/08/2021, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 19:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 19:59
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 19:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2021, 15:59
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 15:42
Confirmada
17/08/2021, 15:30
Confirmada
17/08/2021, 01:26
Confirmada
17/08/2021, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 18:39
Documento (Certidão)
12/08/2021, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003992-04.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003992-04.2021.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$115.000,00 Autor(s): KEIRRISON DE SOUZA CARNEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. I. Preliminarmente, considerando os reflexos da epidemia do coronavírus COVID-19 é consenso que deve haver distanciamento social para controlar a epidemia. Assim, tendo em vista a imprescindibilidade na realização da perícia judicial acidentária, se perfaz necessária a indicação das seguintes medidas de precaução: – Devem ser evitadas aglomerações devendo ser assegurada uma distância mínima de 2 metros entre cada indivíduo. – Com relação às perícias judiciais, previamente agendadas, não deve ser admitida a entrada de pessoas na Vara que não estejam participando do ato, evitando-se, por conseguinte, o número de pessoas aglomeradas num mesmo local. – Será permitida a entrada do periciado, no exato horário do ato e por chamada do respectivo medico perito nomeado. Excepcionalmente, no caso de estrita necessidade médica, pode o periciado comparecer com um acompanhante ou com médico assistente, devidamente identificados e autorizados. – A entrada das partes estará condicionada a limite de pessoal, utilização de máscara e realização de higienização, conforme orientações faixadas na entrada, pela Direção deste Fórum. II. Ademais, deflui dos autos que se tem por objeto a concessão de benefício acidentário, sendo imperioso a realização da prova médica propugnada. Desta maneira, consoante o autorizado nos termos do Código de Processo Civil, a produção da prova pericial médica, que a princípio se limitará aos termos dos quesitos das partes e do Juízo, estes abaixo discriminados. Quesitos do Juízo: 1. O (a) Autor (a) possui a (as) enfermidade (s) alegada (as) na inicial? Quais? Em caso positivo, essa lesão: 2. Decorre do acidente de trabalho noticiado ou das atividades laborativas realizadas pelo autor (a) em seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. 2.1 Caso seja apresentada CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, esclareça se as doenças alegadas pela parte autora são oriundas do acidente noticiado na CAT ou se têm relação com o mesmo. Justifique a conclusão. 2.2 Caso se evidencie acidente do trabalho ou doença ao labor desenvolvido,
trata-se de: nexo direto, nexo concausal ou nexo epidemiológico? Justifique a conclusão. 2.3 Ao delimitar as respostas dos itens supra, caso conclua pelo reconhecimento do nexo, indicar se existem sequelas que reduzam a capacidade laborativa para o trabalho anteriormente exercido, pautar de forma objetiva se é total e definitiva ou parcial e definitiva. Justifique a conclusão. 3. Incapacita o Autor para o exercício de atividade laboral (o Autor perdeu a sua capacidade para o trabalho?)? Para toda e qualquer ou somente para aquela que habitualmente exercia? Justifique a conclusão. 4. Se há incapacidade laboral relacionada ao evento acidentário e/ou as doenças laborais evidenciadas: 4.1 Ela é temporária (há possibilidade de recuperação?) ou definitiva (sem possibilidade de recuperação)? Justifique a conclusão 4.2 É total (não poderá exercer nenhuma atividade laborativa) ou parcial (mesmo com limitação pode exercer a atividade laborativa habitualmente exercida? Justifique a conclusão 5. Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Justifique a conclusão 6. Caso se evidencie a existência de incapacidade total e permanente, o (a) Autor (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Justifique a conclusão 7. Sendo o caso de incapacidade parcial e definitiva, o (a) Autor (a) ainda poderá realizar a atividade habitual ou terá de se submeter ao processo de reabilitação profissional para exercer outro trabalho? 8. Desde quando o (a) Autor (a) se encontra incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o trabalho? Justifique a conclusão. 9. Em face da documentação médica apresentada pela parte nos autos e do exame que realizar, quando da alta ou da negativa do benefício pelo INSS, o (a) Autor (a) estava incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. 10. Aponte se, após exame pericial e pela documentação carreada aos autos, o quadro do obreiro: é de capacidade plena para o labor habitualmente desenvolvido ou a capacidade é reduzida em virtude de sequelas incapacitantes decorrentes do acidente noticiado ou das doenças ocupacionais relacionadas ao labor. Justifique a conclusão. III. Nomeio perito o DR. RODRIGO ABBUD CANOVA, que atuará sob a fé de seu grau, independentemente de compromisso por termo. O exame será realizado na sala anexa ao gabinete da juíza, na Rua Lysimaco Ferreira da Costa, nº. 355, nesta Capital, no dia 26.10.2021 às 18:00. IV. Considerando que no caso em tela nem a natureza da perícia e nem tampouco a sua extensão são irrelevantes, conforme se deduz dos vários quesitos até aqui formulados, exigindo-se não só a submissão do Autor a minucioso exame, mas também a análise do ambiente de trabalho e da natureza da atividade, inclusive, se necessário, a vistoria in loco, com considerável parcela de tempo e dedicação do perito, tudo a custo não desprezível, e que não se pode esquecer na composição da remuneração o grau de especialização e de profundidade do trabalho exigido e nem tampouco a sua importância à definição da lide e a natureza fiduciária da atuação do Perito, fixo em R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) os honorários periciais nestes autos, necessários e suficientes à adequada remuneração do Experto. V. Ao Réu para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar em Cartório comprovante de depósito dos honorários periciais (Lei 8.620/93, art. 8º, § 2º), caso ainda não o tenha feito ou decorrido o prazo, determino desde já a intimação do Réu para que promova o pagamento dos honorários pericias no prazo de dez (10) dias, sob as penas da Lei. Decorrido o prazo sem manifestação, reitere-se a intimação do INSS para, em 05 (Cinco) dias, sob pena do pagamento de multa equivalente a R$ 78,00 (setenta e oito reais) por dia de atraso, a se reverter em favor da parte autora, apresentar nos autos o recibo de recolhimento dos honorários periciais. VI. Ao Perito, ciente de que o laudo pericial deverá ser apresentado em 50 (cinquenta) dias, a contar do exame (último necessário) do (a) Autor (a). Decorrido o prazo sem apresentação do laudo, renove-se a intimação do senhor perito, advertido do artigo 468, § 1º do Código de Processo Civil. VII. Desde logo, apresentado o laudo e efetuado o pagamento dos honorários periciais, defiro a expedição de alvará ao Experto, que deverá ser intimado ao recebimento. VIII. Após, intimem-se as partes, em prazo individual e sucessivo de 20 (vinte) dias, a começar pela parte autora, para que se manifestem do laudo pericial. IX. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público em razão do ofício nº. 03/2015 do Promotor de Justiça Inácio de Carvalho Neto, protocolado no dia 19/02/2015 e arquivado em Cartório. X. Por fim, em havendo qualquer incidente volte concluso, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
11/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 14:27
Confirmada
10/08/2021, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 11:57
Ato ordinatório
10/08/2021, 11:56
Mero expediente
09/08/2021, 20:31
Conclusão (para despacho)
04/08/2021, 13:31
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 17:52
Confirmada
28/07/2021, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 20:57
Petição (Contestação)
27/07/2021, 18:31
Confirmada
23/07/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 14:15
Confirmada
13/07/2021, 09:52
Expedição de documento (Carta)
12/07/2021, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003992-04.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003992-04.2021.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$115.000,00 Autor(s): KEIRRISON DE SOUZA CARNEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e Examinados. Estando presentes os requisitos autorizadores, recebo à inicial. Defiro a parte obreira a gratuidade nos termos do artigo 129, §único da Lei 8.213/91. Quanto ao pedido da tutela de urgência de natureza antecipada, imperioso indeferir o pedido por ausência dos requisitos autorizadores. Explico. Para que se reconheça o direito à antecipação de tutela na forma do art. 300 do CPC, deve estar demonstrado, através de prova inequívoca, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso ora em discussão, vislumbra-se que as alegações da parte autora não foram devidamente comprovadas a ponto de se deferir a tutela antecipada, sendo necessária a dilação probatória para se averiguar a veracidade dos fatos expostos na peça vestibular. Note-se que os documentos apresentados com a inicial, não comprovam, de pronto, a atual incapacidade laborativa da parte Autora diretamente ligada eventual acidente de trabalho, ademais todos produzidos sem o crivo do contraditório. Além disso, há um sério risco de irreversibilidade da medida, porquanto há sempre a hipótese do pedido ser julgado improcedente, o que tornariam indevidas as parcelas porventura adiantadas pelo Réu, e irrepetíveis, ocasionando prejuízos ao sistema de previdência, considerando-se a natureza alimentar dos benefícios acidentários, motivo pelo qual faz incidir o § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. Diante de todo o exposto, considerando que para o Juízo de sumária cognição que se faz e exige neste momento não está demonstrada, suficiente e necessariamente, a incapacidade laborativa alegada pela parte Autora e ainda que esteja relacionada e tenha como causa o seu trabalho, o que demanda instrução exauriente, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, calcado ainda na irreversibilidade da medida, nos termos do art. 300, § 3º do CPC. Ainda, determino diligências. Insta destacar que o processo, a teor do que dispõe o artigo 129, inciso II, da Lei n. 8.213/91, conjugado com o artigo 1.049, §único do atual código do processo civil, o presente feito tomará o rito comum (art. 318 do atual código de processo civil), com as alterações autorizadas pelo artigo 139, VI do atual código de processo civil, a fim de dar maior efetividade à tutela do direito. Cite-se o Réu para que, em 30 (trinta) dias (conforme o tempo previsto no caput, parte final, do art. 335 do atual código de processo civil com a ressalva do artigo 183 do mesmo diploma legal), ofereça a sua defesa, por intermédio de advogado, apresentando desde logo rol de testemunhas e os documentos que entender adequados e necessários, em especial cópia dos procedimentos de requerimento de benefícios pelo Autor, além de na mesma ocasião formular quesitos e indicar assistente técnico. Se da manifestação do INSS constar quaisquer das matérias elencadas nos artigos 337 e 350 do Código de Processo Civil ou vier acompanhada de documentos ou proposta de acordo, deverá o senhor Escrivão intimar o Autor para se manifestar, querendo, em até 15 (quinze) dias. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público em razão do ofício nº. 03/2015 do Promotor de Justiça Inácio de Carvalho Neto, protocolado no dia 19/02/2015 e arquivado em Cartório. Após, conclusos para apreciação quanto as provas, a fim dar prosseguimento ao procedimento instrutório. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
12/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2021, 16:39
Antecipação de tutela
08/07/2021, 19:54
Conclusão (para decisão)
02/07/2021, 15:48
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 14:08
Confirmada
01/07/2021, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003992-04.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003992-04.2021.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$115.000,00 Autor(s): KEIRRISON DE SOUZA CARNEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Preliminarmente, intime-se o requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial a fim de juntar planilha com a evolução dos cálculos do valor econômico pretendido e indicar parâmetro para atribuição do valor da causa nos termos do art. 292 do C.P.C, readequando-o, se o caso. 2. Após, havendo cumprimento conforme acima determinado, voltem conclusos para decisão inicial. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
01/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 19:50
Mero expediente
30/06/2021, 19:35
Conclusão (para decisão)
29/06/2021, 18:56
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 11:40
Confirmada
25/06/2021, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003992-04.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003992-04.2021.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$115.000,00 Autor(s): KEIRRISON DE SOUZA CARNEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Preliminarmente, intime-se o requerente dando-lhe ciência da chegada dos autos a este Juízo, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial a fim de: a) juntar a cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho; b) juntar cópia da carteira de trabalho (CTPS); 2. Após, havendo cumprimento conforme acima determinado, voltem conclusos para decisão inicial. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2021, 13:11
Confirmada
19/05/2021, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: KEIRRISON DE SOUZA CARNEIRO
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Declaração de Incompetência 1. Reporto-me, por brevidade, ao relatório do despacho inicial de mov. 7.1. Em cumprimento à determinação deste Juízo (mov. 7.1), o Requerente aduziu que compete à Justiça Estadual julgar os casos decorrentes de acidentes de trabalho (mov. 9.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário relato. Passo a fundamentar e decidir. 2. Compulsando detidamente os autos, verifico que a questão diz respeito a acidente de trabalho sofrido pelo Requerente, que em razão disso solicita o deferimento do benefício do auxílio-acidente.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0003992-04.2021.8.16.0004 Sequencial ímpar (46667) Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Cuida-se, portanto, de pedido de concessão de benefício previdenciário acidentário. Conforme previsão do artigo 109, I da Constituição Federal, as causas relativas a acidente do trabalho são de competência da Justiça Estadual (aliás, neste ponto, dispôs a exordial, fl. 07, em consonância com o Enunciado 15 da Súmula do STJ). Página 1 de 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Entretanto, nesta Comarca de Curitiba existe vara especializada, com competência exclusiva para julgar as causas relativas a acidentes de trabalho. Neste sentido, estabelece o artigo 136, I da Resolução 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que: Art. 136. À 46ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Acidentes do Trabalho e Cartas Precatórias Cíveis é atribuída a competência de Acidentes do Trabalho, cabendo-lhe: I – processar e julgar os feitos contenciosos e administrativos relativos à legislação especial de acidentes do trabalho; Pelo exposto, com fulcro na Resolução 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, DECLINO a competência para julgamento deste feito à Vara de Acidentes do Trabalho e Cartas Precatórias Cíveis de Curitiba/PR. 3. Remetam-se os autos e proceda-se às comunicações de praxe. 4. Cumpra-se. Intimem-se. 5. Diligências urgentes necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 1 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 2 de 2
13/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: KEIRRISON DE SOUZA CARNEIRO
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INICIAL Determinação de Emenda 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0003992-04.2021.8.16.0004 Sequencial ímpar (46667) Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial
Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente por acidente de trabalho ajuizada por KEIRRISON DE SOUZA CARNEIRO, qualificado nos autos, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Aduziu o Requerente, em síntese, que: a) é atleta profissional de futebol, o qual ganhou grande projeção, inclusive internacional, no início de sua carreira; b) ocorre que sua carreira foi marcada pela grande quantidade de lesões que sofreu, as quais afetaram suas condições físicas e atrapalharam o desempenho do seu trabalho; c) a principal lesão, que retirou e afastou o Requerente de sua atividade profissional com maior severidade, ocorreu enquanto participava de um treinamento no período em que esteve no Cruzeiro Esporte Clube, de 18/08/2011 a 30/06/2012; d) o acidente ocorreu em 29/11/2011 e, na oportunidade, sofreu ruptura do ligamento cruzado anterior (LCA) do joelho direito; e) em decorrência dessa lesão, recebeu o benefício de auxílio-doença entre 24/02/2012 a 02/06/2012; f) a redução de sua capacidade laborativa pode ser comprovada pelas inúmeras tentativas de retorno ao mercado Página 1 de 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 de trabalho que duraram curtos períodos de tempo, em razão do rendimento abaixo do esperado; g) diante dessa dificuldade de reinserção ao mercado de trabalho é que pugna pela concessão do benefício previdenciário de auxílio- acidente. Assim, ajuizou a presente demanda, por meio da qual pretende, em sede de antecipação de tutela, a imediata concessão do auxílio- acidente a partir de 03 de junho de 2012. No mérito, pleiteou a procedência dos pedidos com a confirmação da liminar. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.18). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário registro. Pois bem. 2. Do benefício da justiça gratuita Em análise preliminar (CPC; art. 99, § 2º) ao documento de mov. 1.4, DEFIRO a gratuidade da justiça nos moldes do artigo 98, § 1º, do CPC, observando, no entanto: a) a concessão não afasta a responsabilidade na hipótese de sucumbência (§2º) que remanescerá sob condição suspensiva pelo período de cinco anos superveniente ao trânsito em julgado certificado (§3º); b) a concessão não exime o beneficiário da responsabilidade sobre multas eventualmente cominadas (§4º); c) na hipótese de revogação (artigo 100, parágrafo único), deverá o beneficiário recolher o montante certificado atentando para o recolhimento pelo décuplo se ficar prenunciada a má-fé, sob pena de extinção (artigo 102, parágrafo único). 3. Da necessidade de emenda à inicial Página 2 de 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte Requerente, no prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento da peça exordial e extinção do feito sem resolução do mérito, a EMENDA à inicial, a fim de que acoste os documentos solicitados e sane as seguintes diligências: a) Manifestar-se sobre a competência deste Juízo para análise do feito. Isso porque a ação foi proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o que faz presumir a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988. 4. Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Anote-se a conclusão como decisão inicial. 5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 1 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 3 de 3