ESPOLIO DE GERSON RUTHENBERG (REPRESENTADO POR FRANCES RUTHENBERG GOLDBERG)
Reu
MADEIRENSE RUTHEMBERG S/A
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA PEREIRA
OAB/SP 299579·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE FELISBERTO OLIVEIRA
OAB/PR 110408·CPF·Representa: Autor
RICARDO HENRIQUE CAMARGO OLISKOWSKI
OAB/PR 64395·CPF·Representa: Autor
EVERTON LUIS DA SILVA
OAB/PR 57678·CPF·Representa: Autor
CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA PEREIRA
OAB/SP 299579·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Provisório
12/09/2023, 12:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/09/2023, 01:16
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 15:18
Confirmada
23/09/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003513-30.2014.8.16.0174 1. Suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40, da Lei nº 6.830/1980. 2. Decorrido tal prazo, sem requerimento da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo provisório (artigo 40, § 2º, da Lei de Execução Fiscal), no qual ficará aguardando pedido para impulso do processo ou o transcurso do prazo prescricional. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
13/09/2022, 00:00
Por decisão judicial
12/09/2022, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 11:59
Mero expediente
11/09/2022, 20:27
Conclusão (para despacho)
06/09/2022, 14:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/09/2022, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 14:26
Confirmada
06/08/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003513-30.2014.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003513-30.2014.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$32.582,55 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): Espólio de Delano Ruthemberg representado(a) por ALAIN DANIEL RUTHENBERG, BRUNO RUTHENBERG, NADIA RUTHENBERG BENEDICT, CHRISTIAN VIDIGAL RUTHENBERG Espólio de GERSON RUTHENBERG (representado por FRANCES RUTHENBERG GOLDBERG) MADEIRENSE RUTHEMBERG S/A DECISÃO Defiro o pedido retro. Suspenda-se o feito pelo prazo requerido. Findo o prazo, retornem conclusos. Diligências necessárias. União da Vitória, 25 de julho de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003513-30.2014.8.16.0174 1. Suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40, da Lei nº 6.830/1980. 2. Decorrido tal prazo, sem requerimento da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo provisório (artigo 40, § 2º, da Lei de Execução Fiscal), no qual ficará aguardando pedido para impulso do processo ou o transcurso do prazo prescricional. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
13/09/2022, 00:00
Por decisão judicial
12/09/2022, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 11:59
Mero expediente
11/09/2022, 20:27
Conclusão (para despacho)
06/09/2022, 14:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/09/2022, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 14:26
Confirmada
06/08/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003513-30.2014.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003513-30.2014.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$32.582,55 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): Espólio de Delano Ruthemberg representado(a) por ALAIN DANIEL RUTHENBERG, BRUNO RUTHENBERG, NADIA RUTHENBERG BENEDICT, CHRISTIAN VIDIGAL RUTHENBERG Espólio de GERSON RUTHENBERG (representado por FRANCES RUTHENBERG GOLDBERG) MADEIRENSE RUTHEMBERG S/A DECISÃO Defiro o pedido retro. Suspenda-se o feito pelo prazo requerido. Findo o prazo, retornem conclusos. Diligências necessárias. União da Vitória, 25 de julho de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
27/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
26/07/2022, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 17:42
deferimento
26/07/2022, 16:07
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 17:03
Confirmada
11/07/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 13:08
Expedição de alvará de levantamento
28/06/2022, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
28/06/2022, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
28/06/2022, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
28/06/2022, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
28/06/2022, 16:45
Ato ordinatório
28/06/2022, 15:05
Ato ordinatório
23/06/2022, 13:49
Ato ordinatório
23/06/2022, 13:48
Ato ordinatório
23/06/2022, 13:48
Ato ordinatório
23/06/2022, 13:47
Ato ordinatório
23/06/2022, 13:46
Ato ordinatório
23/06/2022, 13:46
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003513-30.2014.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003513-30.2014.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$32.582,55 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): Espólio de Delano Ruthemberg representado(a) por ALAIN DANIEL RUTHENBERG, BRUNO RUTHENBERG, NADIA RUTHENBERG BENEDICT, CHRISTIAN VIDIGAL RUTHENBERG Espólio de GERSON RUTHENBERG (representado por FRANCES RUTHENBERG GOLDBERG) MADEIRENSE RUTHEMBERG S/A DECISÃO Expeça-se alvará de transferência dos valores à conta indicada no mov. 245. Com o levantamento, intime-se o Município exequente para que apresente extrato atualizado do contribuinte, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de se presumir quitada a dívida e consequente extinção do feito. Apresentado o extrato, permanecendo saldo devidamente comprovado, manifeste-se a parte exequente pelo que entender de direito para o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. União da Vitória, 14 de junho de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
16/06/2022, 00:00
deferimento
14/06/2022, 17:50
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 17:10
Confirmada
22/05/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003513-30.2014.8.16.0174 1. Intime-se o exequente para que informe para qual conta deverá ser realizada a transferência dos valores bloqueados nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
12/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 12:32
Mero expediente
10/05/2022, 17:42
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 14:39
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:32
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 16:26
Confirmada
09/04/2022, 00:09
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003513-30.2014.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003513-30.2014.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$32.582,55 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): Espólio de Delano Ruthemberg representado(a) por ALAIN DANIEL RUTHENBERG, BRUNO RUTHENBERG, NADIA RUTHENBERG BENEDICT, CHRISTIAN VIDIGAL RUTHENBERG Espólio de GERSON RUTHENBERG (representado por FRANCES RUTHENBERG GOLDBERG) MADEIRENSE RUTHEMBERG S/A DECISÃO
Trata-se de embargos à penhora apresentados pelo executo, no qual alega que a consulta realizada pelo sistema Sisbajud bloqueou o valor de R$ 6.410,54 (seis mil quatrocentos e dez reais e cinquenta e quatro centavos) da conta corrente de sua titularidade. Intimado para se manifestar, o Município exequente se mostrou contrário ao pedido. Vieram conclusos. Decido. Conforme se extrai do extrato bancário de mov. 222.1, os valores estão depositados em várias contas de titularidade do executado, o que, em tese, estaria abrangido pela impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Contudo, em que pese a parte executada alegue que os valores são decorrentes de pagamento efetuado pelo Sr. Cristiano Frederico Ruschman, em razão da prestação de serviços como agente de viagem, inexiste comprovação fidedigna de que o valor bloqueado se destina a esse fim. A parte executada apresentou apenas conversar pelo aplicativo Whats App, que se mostram insuficientes para comprovar o alegado. Além do mais, o bloqueio efetuado se deu em contas distintas, e em valor menor do que aquele alegado pela parte, oriundo da suposta transferência. Dessa forma, há que se reconhecer a aplicabilidade da exceção prevista no regramento do artigo 833, parágrafo 2º do CPC, segundo o qual, o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese, porquanto não comprovado pelo embargante (art. 373, inciso I, do CPC) o comprometimento e a ocorrência de reais prejuízos em razão da manutenção do bloqueio realizado. No mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE DINHEIRO EM CONTA EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, §2º DO CPC/2015. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, NÃO FICOU DEMONSTRADO, PELO AGRAVANTE, O COMPROMETIMENTO DE SUA SUBSISTÊNCIA, INEXISTINDO PROVA DE QUE O BLOQUEIO TRARÁ REAIS PREJUÍZOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0010358-42.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 30.05.2019) E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DA EXEQUENTE AO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS. DECISÃO. ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CONSTRITO POR SE TRATAR DE SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS EM CONTA DE POUPANÇA. NÃO ACOLHIMENTO. DÍVIDA EM EXECUÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR DESSA VERBA (CPC, ARTS. ART. 85, § 14, E 833, § 2º; STF, SÚMULA VINCULANTE Nº 47). POSSIBILIDADE DE PENHORA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0062733-20.2019.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 28.09.2020) Assim, amparado no entendimento jurisprudencial para aplicar a exceção prevista no artigo 833, do Código de Processo Civil, bem como em atenção ao princípio da efetividade da execução, indefiro o pedido da embargante para desbloqueio dos valores. Intimem-se as partes. Preclusa a decisão, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito. Diligências necessárias. União da Vitória, 29 de março de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
30/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 17:23
Indeferimento
29/03/2022, 16:14
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:37
Confirmada
22/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003513-30.2014.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003513-30.2014.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$32.582,55 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): Espólio de Delano Ruthemberg representado(a) por ALAIN DANIEL RUTHENBERG, BRUNO RUTHENBERG, NADIA RUTHENBERG BENEDICT, CHRISTIAN VIDIGAL RUTHENBERG Espólio de GERSON RUTHENBERG (representado por FRANCES RUTHENBERG GOLDBERG) MADEIRENSE RUTHEMBERG S/A DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se o Município exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do pedido de desbloqueio e restituição de valores. Após, retornem conclusos para deliberação. Diligências necessárias. União da Vitória, 10 de março de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:12
Mero expediente
10/03/2022, 18:13
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 13:01
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:21
Confirmada
28/02/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 13:45
Confirmada
17/02/2022, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 17:36
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 12:06
Confirmada
08/02/2022, 11:56
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003513-30.2014.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003513-30.2014.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$32.582,55 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): Espólio de Delano Ruthemberg representado(a) por ALAIN DANIEL RUTHENBERG, BRUNO RUTHENBERG, NADIA RUTHENBERG BENEDICT, CHRISTIAN VIDIGAL RUTHENBERG Espólio de GERSON RUTHENBERG (representado por FRANCES RUTHENBERG GOLDBERG) MADEIRENSE RUTHEMBERG S/A DECISÃO 1. Com base na ordem preferencial descrita no artigo 11 da Lei 6.830/80, bem como porque mais vantajoso ao credor, menos oneroso ao devedor e mais favorável à celeridade processual, proceda esta Serventia o bloqueio de ativos financeiros eventualmente encontrados sob a titularidade da parte executada, através do sistema SISBAJUD, servindo o extrato positivo de bloqueio e transferência como termo de penhora, conforme permissivo do artigo 384 do Código de Normas. Inclua-se na minuta os valores referentes a custas pendentes bem como as necessárias à intimação e levantamento do valor eventualmente bloqueado. Se necessário, remetam-se os autos à Contadoria, para atualização. Havendo bloqueio de valor ínfimo, determino o imediato desbloqueio. 2. Efetivada a constrição, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha constituído procurador nos autos, para opor embargos no prazo legal. 3. Caso não sejam encontrados ativos financeiros, proceda-se ao bloqueio de veículos automotores registrados em nome do executado, através do sistema RENAJUD. Sendo infrutífera a tentativa de bloqueio via Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que for necessário ao prosseguimento do feito, bem como a adequação dos extratos administrativos para o correto prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da presente execução fiscal, nos termos do artigo 40, da Lei n. 6.830/80 (LEF). 4. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, 04 de fevereiro de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
07/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
04/02/2022, 14:12
deferimento
04/02/2022, 14:08
Conclusão (para despacho)
04/02/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 12:28
Confirmada
23/01/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 13:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/11/2021, 03:54
Decurso de Prazo
31/10/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 02:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 15:22
Por decisão judicial
13/10/2020, 15:22
Determinação de Diligência
05/10/2020, 19:42
Conclusão (para despacho)
05/10/2020, 16:37
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 14:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2020, 00:44
Por decisão judicial
17/08/2020, 12:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2020, 01:14
Por decisão judicial
28/07/2020, 13:19
Decurso de Prazo
28/07/2020, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 10:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/07/2020, 00:59
Decurso de Prazo
29/05/2020, 00:44
Decurso de Prazo
29/05/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:16
Por decisão judicial
11/05/2020, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 15:43
deferimento
11/05/2020, 15:22
Conclusão (para despacho)
11/05/2020, 14:34
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 16:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/03/2020, 00:19
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:53
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 13:56
Por decisão judicial
11/12/2019, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 13:56
Mero expediente
09/12/2019, 13:18
Conclusão (para despacho)
05/12/2019, 13:55
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 17:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/11/2019, 00:48
Por decisão judicial
02/10/2019, 17:03
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 15:13
Recebimento
24/09/2019, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 15:49
Documento (Outros documentos)
10/09/2019, 15:49
Decurso de Prazo
03/08/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 13:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/07/2019, 00:36
Por decisão judicial
05/06/2019, 08:10
Mero expediente
04/06/2019, 14:04
Conclusão (para despacho)
14/05/2019, 14:02
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 10:55
Decurso de Prazo
08/05/2019, 00:12
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 12:39
Exceção de pré-executividade
27/03/2019, 17:07
Conclusão (para decisão)
21/02/2019, 09:00
Ato ordinatório
20/11/2018, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 11:18
Mandado (entregue ao destinatário)
08/11/2018, 13:40
Ato ordinatório
10/10/2018, 12:32
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2018, 12:21
Mero expediente
06/08/2018, 13:52
Conclusão (para decisão)
17/07/2018, 16:50
Decurso de Prazo
22/06/2018, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 12:26
deferimento
20/04/2018, 15:42
Conclusão (para decisão)
12/04/2018, 14:06
Documento (Certidão)
12/04/2018, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)