GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
MARCSYSTEM MONITORES DE PLANTIO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
TEREZA CRISTINA BITTENCOURT MARINONI
OAB/PR 15554·CPF·Representa: Autor
GERSON LUIZ DECHANDT
OAB/PR 19833·CPF·Representa: Autor
CHRISTIANNE REGINA LEANDRO POSFALDO
OAB/PR 19773·CPF·Representa: Autor
MERCIA MIRANDA VASCONCELLOS CUNHA
OAB/PR 18860·CPF·Representa: Autor
ELPÍDIO RODRIGUES GARCIA JÚNIOR
OAB/PR 19158·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Apensamento
09/10/2024, 12:03
Petição (Petição (outras))
15/09/2024, 18:34
Confirmada
15/09/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 14:21
Recebimento
28/06/2024, 14:13
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
28/06/2024, 14:13
Remessa
18/06/2024, 15:51
Remessa (em diligência)
18/06/2024, 15:25
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:47
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:43
Inclusão no Juízo 100% Digital
22/05/2024, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Processo nº: 0008290-86.2012.8.16.0058 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): MARCSYSTEM MONITORES DE PLANTIO LTDA I.Considerando a implantação do “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais” pelo Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023, na forma do art. 4º, §1º do referido Decreto, intimem-se as partes com procuradores nos autos para, em 10 dias, manifestarem-se quanto a adesão ao "Juízo 100% Digital", hipótese na qual o processo será encaminhado ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. O silêncio importará em aceitação tácita. II. Se houver aceitação expressa ou tácita, remetam-se os autos ao referido núcleo. III. Se houver recusa expressa por qualquer das partes, v. cls. Int.-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
28/06/2024, 14:13
Remessa
18/06/2024, 15:51
Remessa (em diligência)
18/06/2024, 15:25
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:47
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:43
Inclusão no Juízo 100% Digital
22/05/2024, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Processo nº: 0008290-86.2012.8.16.0058 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): MARCSYSTEM MONITORES DE PLANTIO LTDA I.Considerando a implantação do “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais” pelo Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023, na forma do art. 4º, §1º do referido Decreto, intimem-se as partes com procuradores nos autos para, em 10 dias, manifestarem-se quanto a adesão ao "Juízo 100% Digital", hipótese na qual o processo será encaminhado ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. O silêncio importará em aceitação tácita. II. Se houver aceitação expressa ou tácita, remetam-se os autos ao referido núcleo. III. Se houver recusa expressa por qualquer das partes, v. cls. Int.-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
22/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 15:46
Confirmada
21/05/2024, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 08:39
Mero expediente
20/05/2024, 20:59
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 09:03
Desapensamento
29/04/2024, 12:06
Ato ordinatório
17/01/2024, 14:39
Ato ordinatório
24/04/2023, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Processo nº: 0008290-86.2012.8.16.0058 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): MARCSYSTEM MONITORES DE PLANTIO LTDA I. Defiro pedido retro. Proceda-se a reunião dos processos como requerido, na forma do art. 28 da LEF. Haja vista a determinação da reunião dos feitos nos autos de distribuição mais antiga deste juízo, por se tratarem das mesmas partes (seq.303.1). II. Intime-se o Exequente para dar prosseguimento ao feito nos autos de primeira distribuição nº 2747-78.2007.8.16.0058. Int.-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
19/04/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 10:08
Confirmada
18/04/2023, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 09:52
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 09:52
deferimento
17/04/2023, 17:26
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 12:49
Confirmada
06/04/2023, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 16:14
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 16:14
Ato ordinatório
14/03/2023, 00:40
Confirmada
13/03/2023, 17:23
Mandado (entregue ao destinatário)
11/02/2023, 17:16
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:37
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:36
Expedição de documento (Informações)
09/02/2023, 16:42
Documento (Certidão)
09/02/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 16:18
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:14
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:16
Ato ordinatório
30/01/2023, 12:09
Expedição de documento (Ofício)
29/01/2023, 19:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2023, 19:31
Confirmada
27/01/2023, 08:33
Ato ordinatório
26/01/2023, 16:20
Confirmada
26/01/2023, 16:17
Confirmada
26/01/2023, 16:13
Expedição de documento (Mandado)
26/01/2023, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 16:05
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 08:39
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Processo nº: 0008290-86.2012.8.16.0058 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): MARCSYSTEM MONITORES DE PLANTIO LTDA I. À Escrivania, para as providências do art. 392 e seguintes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. II. Agende a Escrivania datas para os leilões, com as necessárias providências, a qual deverá ser realizada pelo Leiloeiro Spencer Fogagnoli. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
10/01/2023, 00:00
Confirmada
09/01/2023, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 08:47
Mero expediente
16/12/2022, 18:03
Conclusão (para despacho)
22/11/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 14:13
Confirmada
20/10/2022, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 15:34
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 12:18
Ato ordinatório
19/08/2022, 00:32
Confirmada
16/08/2022, 08:01
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 08:13
Mandado (entregue ao destinatário)
11/08/2022, 13:22
Documento (Certidão)
05/08/2022, 14:41
Expedição de documento (Ofício)
02/08/2022, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 17:31
Ato ordinatório
02/08/2022, 12:53
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2022, 16:55
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 10:01
Confirmada
28/07/2022, 09:59
Documento (Certidão)
27/07/2022, 17:37
Remessa (em diligência)
27/07/2022, 13:04
Documento (Certidão)
27/07/2022, 13:04
Remessa (em diligência)
27/07/2022, 12:55
Documento (Certidão)
27/07/2022, 12:54
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:28
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:23
Documento (Certidão)
20/06/2022, 16:41
Confirmada
20/06/2022, 16:40
Documento (Certidão)
06/06/2022, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 19:57
Confirmada
02/06/2022, 08:59
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 13:53
Confirmada
01/06/2022, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 13:43
Ato ordinatório
01/06/2022, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 13:35
Remessa (em diligência)
01/06/2022, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Processo nº: 0008290-86.2012.8.16.0058 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): MARCSYSTEM MONITORES DE PLANTIO LTDA DESPACHO I. À Escrivania, para as providências do art. 392 e seguintes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Agende a Escrivania datas para os leilões, com as necessárias providências, a qual deverá ser realizada pelo Leiloeiro Spencer Fogagnoli. II. No mais, certifique-se nos autos de distribuição mais recente, que a execução terá prosseguimento apenas nos autos de distribuição mais antiga, abrangendo o valor total das execuções. III. Traslade-se este despacho para os demais autos em apenso. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
18/05/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
17/05/2022, 14:18
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 14:18
Mero expediente
16/05/2022, 16:35
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 11:36
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:24
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:27
Confirmada
14/03/2022, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0008290-86.2012.8.16.0058 DESPACHO I. Cumpra-se o item IV da decisão de seq. 206.1. II. No mais, diga o Exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int.-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:19
Mero expediente
10/03/2022, 19:16
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008290-86.2012.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008290-86.2012.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$26.659,71 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): MARCSYSTEM MONITORES DE PLANTIO LTDA I. Ante a publicação do Decreto Judiciário n.º 705/2021-DM, que proclama a decisão do colendo Órgão Especial de remoção por merecimento desta Juíza de Direito, para o cargo de Juíza de Direito Substituta da 5ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, devolvo o presente feito, para que seja reencaminhado ao Juiz de Direito responsável. II. Nos termos do artigo 51, § 5º, CNFJ, é possível a devolução de processos desde que não seja possível a prolação do ato judicial à véspera do evento. III. Considerando que esta Juíza de Direito, em exercício perante esta Vara Cível e da Fazenda Pública, recebeu no ano corrente ano 16.885 (dezesseis mil oitocentos e oitenta e cinco) conclusões, totalizando uma média mensal de 1.408 (mil quatrocentos e oito) processos conclusos, resta evidente a impossibilidade de prolação de decisão em todos os feitos na véspera da remoção, de forma que cabível a devolução sem decisão, máxime considerando a inexistência de processos conclusos há mais de 100 (cem) dias. Diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
20/01/2022, 00:00
Mero expediente
17/12/2021, 09:03
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:44
Conclusão (para despacho)
23/11/2021, 08:43
Decurso de Prazo
23/11/2021, 00:30
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 13:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/11/2021, 08:16
Ato ordinatório
08/11/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 11:19
Confirmada
06/11/2021, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2021, 18:10
Confirmada
04/11/2021, 18:10
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2021, 12:46
Confirmada
27/10/2021, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008290-86.2012.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008290-86.2012.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$26.659,71 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): MARCSYSTEM MONITORES DE PLANTIO LTDA I. Considerando a impossibilidade de penhora do bem móvel alienado fiduciariamente, por não pertencer ao devedor, defiro o pedido de seq. 205.1 e determino a penhora dos direitos que o devedor fiduciante possui sobre referido contrato sejam constritos e penhorados. II. Nos termos do artigo 835, inciso XII, do CPC, expeça-se mandado de penhora dos direitos que o executado possui sobre o veículo Fiat/Strada, Renavam, 00568257286, placas AXJ-4901, Chassi 9BD27805MD7719450, intimando-se o executado para oferecer embargos, em 30 dias (art. 16, LEF). III. Com o retorno, manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias requerendo o que entender de direito. IV. Em prosseguimento, proceda-se o cancelamento da restrição, conforme pugnado no seq. 192.1. IV. Diligências necessárias. Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
26/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 13:00
deferimento
15/10/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 13:35
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 18:01
Documento (Ofício)
14/09/2021, 17:14
Confirmada
04/09/2021, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008290-86.2012.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008290-86.2012.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$26.659,71 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): MARCSYSTEM MONITORES DE PLANTIO LTDA I. Defiro o pedido de seq. 179.1 Expeça-se o mandado de penhora dos direitos que o executado detém sobre o veículo alienado fiduciariamente, deferido no seq. 167.1. II. Em prosseguimento, intime-se a exequente para que se manifeste acerca do contido na petição de seq. 192.1. III. Com a manifestação nos autos, tornem conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
25/08/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/08/2021, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 14:46
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 14:46
Movimentação processual
24/08/2021, 14:45
Conclusão (para despacho)
24/08/2021, 14:44
deferimento
22/08/2021, 09:49
Documento (Ofício)
11/08/2021, 13:18
Conclusão (para despacho)
05/08/2021, 17:19
Ato ordinatório
05/08/2021, 17:18
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 13:51
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 17:00
Confirmada
02/08/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008290-86.2012.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008290-86.2012.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$26.659,71 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): MARCSYSTEM MONITORES DE PLANTIO LTDA I. As determinações do E. Tribunal de Justiça, pautadas nas deliberações do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Coronavírus (COVID-19), seguem as orientações expedidas pelas autoridades sanitárias para evitar o risco de contágio e promover a segurança tanto dos usuários dos serviços prestados pelo Poder Judiciário do Estado do Paraná e quanto daqueles que trabalham nas unidades jurisdicionais e administrativas. II. Permanece suspensa a expedição e distribuição de mandados quando não se tratar de situação de urgência ou previsto na primeira fase de retomada do trabalho presencial, razão pela qual, determino a suspensão dos presentes autos, pelo prazo de (90) noventa dias. III. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
23/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 10:56
Mero expediente
20/07/2021, 16:14
Conclusão (para despacho)
16/07/2021, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2021, 20:01
Confirmada
14/05/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008290-86.2012.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008290-86.2012.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$26.659,71 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): MARCSYSTEM MONITORES DE PLANTIO LTDA I. As determinações do E. Tribunal de Justiça, pautadas nas deliberações do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Coronavírus (COVID-19), seguem as orientações expedidas pelas autoridades sanitárias para evitar o risco de contágio e promover a segurança tanto dos usuários dos serviços prestados pelo Poder Judiciário do Estado do Paraná e quanto daqueles que trabalham nas unidades jurisdicionais e administrativas. Sendo assim, preliminarmente ao cumprimento do mandado, faculto à parte, no prazo de 15 dias, que solicite a substituição do mandado por: a) no caso de citação/intimação: por carta registrada com aviso de recebimento (AR), por e-carta, devendo recolher as custas da respectiva diligência (expedição e postagem); b) no caso de penhora de bem imóvel: por penhora por termo nos autos, devendo o exequente apresentar cópia da matrícula atualizada do bem (artigo 845, § 1º, do NCPC) e prosseguindo-se com ofício ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, para a averbação da penhora nos imóveis mencionados e intimação do executado, na pessoa do seu procurador constituído. c) no caso de penhora de veículo: por penhora por termo nos autos (art. 845, § 1º do NCPC), devendo apresentar certidão de existência de automóvel (Renajud), prosseguindo-se com a intimação do executado e avaliação do veículo por mandado com cumprimento eletrônico. Nesse caso, a penhora se integralizará somente após a expedição do mandado de avaliação, vez que imprescindível para descrição do estado do bem penhorado, com as suas características e a nomeação do depositário dos bens (art. 838, incisos III e IV). II. Havendo insistência na expedição do mandado e pagas as custas da diligência, considerando a necessidade de retomada gradual das atividades no âmbito do Poder Judiciário, bem como que os artigos 22 e 27 do Decreto 400/2020 do TJ/PR, estabeleço a possibilidade de cumprimento eletrônico do mandado, seguindo a Instrução Normativa n.º 21/2020. Para cumprimento do ato fixo as seguintes diretrizes: a) Os mandados de arresto/penhora de bens imóveis, de incumbência dos oficiais de justiça e técnicos cumpridores de mandados, podem ser cumpridos perante os Cartórios de Registros de Imóveis através do procedimento da central eletrônica de penhora (https://www.penhoraonline.org.br), cujo cadastro para usuário master, pelo oficial de justiça, pode ser solicitado aos servidores Caroline Cordeiro Macedo Nogueira ([email protected]) e Thiago Murilo Schuersovski ([email protected]). b) Os mandados de penhora, citação e intimação, de incumbência dos oficiais de justiça e técnicos cumpridores de mandados, podem ser cumpridos videoconferência ou Whatsapp, atentando-se aos meios eletrônicos deliberados no art. 5º, da IN n.º 21/2020, devendo haver verificação de identidade do destinatário. c) O auto circunstanciado para arresto/penhora e avaliação de bem móvel pode ser lavrado após diligência certificada por videoconferência ou vídeo chamada de Whatsapp, gravando o ato e com fotos ou prints da diligência, devendo ser lavrado a respectiva certidão com as informações prestadas, além da identificação do destinatário/depositário fiel mediante apresentação de documento pessoal para a câmera, ou esclarecendo a impossibilidade de obtê-las, ou a negativa deste em fornecê-las. d O documento pessoal pode ser apresentado para a câmera, gravando o ato, ou enviado ao oficial de justiça por e-mail ou Whatsapp, devendo ser lavrado a respectiva certidão com as informações prestadas e qualquer outra forma de identificação do destinatário, ou esclarecendo a impossibilidade de obtê-las, ou a negativa deste em fornecê-las. e) O citando/intimando terá ciência do conteúdo do mandado, mediante leitura pelo oficial de justiça, recebendo a contrafé virtual pela própria plataforma utilizada e confirmado o recebimento, por mensagem. f) A parte que assim preferir, poderá informar, facultativamente, endereço eletrônico (e-mail) para recebimento de contrafé virtual. g) Para evitar o manuseio comum de documentos e canetas, entre outros objetos, fica dispensada a aposição de nota de ciente ou de assinatura do citando ou do intimando no mandado original. III. Em prosseguimento, intime-se a parte interessada para que, em 15 dias, informe nos autos sobre o endereço eletrônico (e-mail) e o número de telefone celular, com aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas (Whatsapp) ou o número do telefone de parte a ser citada/intimada. IV. Por fim, anote-se em destaque no mandado a expressão “cumprimento preferencial por meio eletrônico”. Diligências necessárias. Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
04/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 20:31
Mero expediente
30/04/2021, 18:01
Conclusão (para despacho)
29/04/2021, 18:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/04/2021, 18:17
Mudança de Assunto Processual
27/04/2021, 08:43
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 16:01
Confirmada
17/03/2021, 15:59
Por decisão judicial
15/03/2021, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 08:50
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 19:30
Decurso de Prazo
23/01/2021, 01:24
Confirmada
01/12/2020, 00:31
Confirmada
01/12/2020, 00:30
Documento (Certidão)
20/11/2020, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 15:23
Conclusão (para despacho)
09/11/2020, 14:13
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 16:49
Documento (Outros documentos)
02/10/2020, 16:49
Documento (Ofício)
02/10/2020, 13:08
Desarquivamento
02/10/2020, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2020, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:17
Provisório
16/03/2020, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 14:33
deferimento
13/03/2020, 18:21
Conclusão (para despacho)
05/03/2020, 16:54
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 15:31
Documento (Certidão)
29/01/2020, 15:31
Decurso de Prazo
24/01/2020, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 13:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/11/2019, 13:39
Documento (Outros documentos)
21/11/2019, 13:39
deferimento
18/11/2019, 17:10
Conclusão (para despacho)
06/11/2019, 16:39
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2019, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 17:59
Mero expediente
11/09/2019, 17:41
Conclusão (para despacho)
10/09/2019, 16:30
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 15:24
Por decisão judicial
19/06/2019, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 09:40
Documento (Outros documentos)
19/06/2019, 09:40
Apensamento
19/06/2019, 09:31
deferimento
13/06/2019, 18:06
Decurso de Prazo
08/05/2019, 00:15
Conclusão (para despacho)
02/05/2019, 12:18
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 16:19
Documento (Certidão)
01/04/2019, 16:19
Documento (Outros documentos)
01/04/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 14:30
Documento (Certidão)
11/03/2019, 18:53
Documento (Certidão)
18/12/2018, 18:11
Remessa (em diligência)
30/10/2018, 09:52
Documento (Certidão)
30/10/2018, 09:51
Documento (Outros documentos)
23/10/2018, 10:02
Decisão Interlocutória de Mérito
22/10/2018, 19:34
Conclusão (para despacho)
19/09/2018, 17:22
Petição (Petição (outras))
19/09/2018, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 15:39
Documento (Certidão)
24/08/2018, 15:38
Documento (Outros documentos)
24/08/2018, 14:12
Documento (Outros documentos)
11/08/2018, 18:08
Documento (Outros documentos)
10/08/2018, 09:38
Ato ordinatório
09/08/2018, 16:24
Decurso de Prazo
31/07/2018, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 16:27
Mandado (entregue ao destinatário)
16/07/2018, 15:06
Documento (Certidão)
13/07/2018, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 17:15
Petição (Petição (outras))
10/07/2018, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2018, 17:26
Ato ordinatório
02/07/2018, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2018, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2018, 15:31
Expedição de documento (Mandado)
02/07/2018, 15:24
Ato ordinatório
02/07/2018, 15:20
Documento (Certidão)
02/07/2018, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 14:48
deferimento
29/06/2018, 14:21
Conclusão (para despacho)
27/06/2018, 08:57
Petição (Petição (outras))
19/06/2018, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2018, 16:54
Mero expediente
06/06/2018, 11:42
Conclusão (para despacho)
29/05/2018, 14:31
Petição (Petição (outras))
28/05/2018, 17:19
Decurso de Prazo
17/05/2018, 00:11
Documento (Certidão)
27/04/2018, 09:28
Ato ordinatório
24/04/2018, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2018, 15:28
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
23/03/2018, 14:16
Conclusão (para despacho)
16/03/2018, 14:41
Documento (Certidão)
15/03/2018, 15:06
Remessa (em diligência)
14/03/2018, 16:47
Documento (Certidão)
14/03/2018, 16:47
Documento (Certidão)
14/03/2018, 14:02
Remessa (em diligência)
13/03/2018, 18:09
Documento (Certidão)
13/03/2018, 18:08
Petição (Petição (outras))
13/03/2018, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 17:20
Ato ordinatório
09/03/2018, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 17:13
Mandado (entregue ao destinatário)
08/03/2018, 15:17
Ato ordinatório
22/02/2018, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2018, 20:46
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2018, 14:12
Conclusão (para despacho)
01/02/2018, 15:02
Petição (Petição (outras))
22/01/2018, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2018, 12:40
Mero expediente
20/11/2017, 11:51
Conclusão (para despacho)
20/10/2017, 17:03
Decurso de Prazo
07/10/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2017, 00:04
Petição (Petição (outras))
12/09/2017, 14:01
Petição (Petição (outras))
11/09/2017, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2017, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2017, 10:13
Petição (Petição (outras))
25/07/2017, 13:56
Requisição de Informações
19/07/2017, 16:58
Conclusão (para despacho)
28/06/2017, 16:29
Ato ordinatório
28/06/2017, 16:28
Petição (Petição (outras))
26/06/2017, 16:05
Petição (Petição (outras))
13/06/2017, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2017, 14:25
Mero expediente
08/05/2017, 17:41
Conclusão (para despacho)
04/04/2017, 16:53
Petição (Petição (outras))
04/04/2017, 11:50
Documento (Ofício)
27/03/2017, 13:29
Petição (Petição (outras))
21/03/2017, 19:29
Petição (Petição (outras))
10/03/2017, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2017, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2017, 13:31
Conclusão (para despacho)
05/12/2016, 12:52
Petição (Petição (outras))
16/11/2016, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2016, 15:24
Mero expediente
04/10/2016, 17:23
Conclusão (para despacho)
12/09/2016, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2016, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)