Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2025, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2025, 10:57
Confirmada
08/04/2025, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 22:15
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 22:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 15:49
Confirmada
07/04/2025, 15:49
Documento (Informações)
07/04/2025, 15:44
Remessa (em diligência)
07/04/2025, 13:53
Expedição de documento (Ofício)
07/04/2025, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 22:15
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 22:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 15:49
Confirmada
07/04/2025, 15:49
Documento (Informações)
07/04/2025, 15:44
Remessa (em diligência)
07/04/2025, 13:53
Expedição de documento (Ofício)
07/04/2025, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 15:09
Trânsito em julgado
01/04/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036300-15.2015.8.16.0001 1. Homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes (mov. 274) para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. 2. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. 3. Custas processuais remanescentes são de responsabilidade da parte executada, em conformidade com o acordo firmado entre as partes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 4. À Secretaria para que levante eventuais constrições. 5. Pagas as custas processuais e nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa definitiva. 6. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná no que for aplicável. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
19/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2025, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2025, 16:19
Confirmada
18/03/2025, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 11:14
Homologação de Transação
05/03/2025, 17:59
Conclusão (para julgamento)
24/02/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 09:04
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 15:17
Confirmada
24/01/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036300-15.2015.8.16.0001 1. Defiro o pedido de mov. 268. 1.1. Expeçam-se ofícios à CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização) a fim de que informe, em 10 (dez) dias, a presença de eventuais planos de previdência e títulos de capitalização de titularidade do executado e, em caso positivo, anotem bloqueio nos valores deles oriundos. 1.2. Comunicada a existência de importes oriundos desses planos, à Secretaria para que lavre termo de penhora. A seguir, oficie-se aos depositários a fim de que anotem a penhora. 2. Sobrevindo resposta, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 14:59
deferimento
27/12/2024, 18:49
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 17:53
Confirmada
20/10/2024, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2024, 12:13
Confirmada
15/10/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 12:30
Expedição de documento (Ofício)
09/10/2024, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036300-15.2015.8.16.0001 1. Defiro o pedido de mov. 259.1. 1.1. À Secretaria para que consulte o nome da parte Executada no sistema Prevjud a fim de verificar a existência de eventual vínculo empregatício e/ou benefício previdenciário em nome da Executada, e o respectivo valor em caso positivo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 16:09
deferimento
03/10/2024, 18:23
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 09:23
Confirmada
15/07/2024, 00:31
Confirmada
15/07/2024, 00:31
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 11:23
Confirmada
05/07/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036300-15.2015.8.16.0001 1. Em relação ao pedido de expedição de ofício ao CENSEC, verifica-se que, de acordo com o referido Provimento n. 18/2012, do Conselho Nacional de Justiça, o único módulo operacional que não possui acesso público se refere ao módulo operacional CEP (inciso III), que é destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos (art. 10 e art. 19), sendo que os demais módulos (CESDI e RCTO) podem ser consultados pela própria parte, não necessitando de intervenção judicial. Nesse sentido, o julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. ACESSO MÓDULO CEP. CONSULTA QUE DEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA. RECURSO PROVIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. MÓDULO CEP. RESTRIÇÃO DAS INFORMAÇÕES. CONSULTA QUE DEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MÓDULOS CESDI E RCTO. LIVRE ACESSO A QUALQUER INTERESSADO. ORDEM JUDICIAL. DESNECESSIDADE.1. Esgotados os demais meios para busca de bens, é possível que o magistrado defira a expedição de ofício à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), para que sejam disponibilizados os dados referentes ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), cujo acesso depende de ordem judicial.2. Os módulos CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) e RCTO (Registro Central de Testamentos On-line), componentes da CENSEC, são de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do interessado.3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0025586-23.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 20.07.2020) (TJPR - 15ª C.Cível - 0038646-29.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 27.09.2021). Assim, o pedido de pesquisa CENSEC do item 114.1 fica deferido parcialmente, no endereço a ser fornecido pela parte credora, para que seja realizada a pesquisa em nome da parte executada unicamente quanto ao módulo de informação CEP, destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos. 2. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste, sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 16:59
deferimento
13/06/2024, 18:41
Documento (Certidão)
10/06/2024, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 17:19
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 01:03
Confirmada
19/04/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 15:08
Confirmada
26/03/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036300-15.2015.8.16.0001 1. Em relação ao petitório de mov. 237.1, o Provimento 39/2017 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instituiu a Central de Indisponibilidade de Bens para as hipóteses em que há previsão legal de indisponibilidade de bens da parte requerida. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná estendeu o uso da indisponibilidade pelo sistema CNIB também ao âmbito do direito privado, conforme decisão abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRATO DE LOCAÇÃO. LEI 8.245/1991. DIREITO PRIVADO. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ.REGULAMENTAÇÃO PELA CORREGEDORIA- GERAL DE JUSTIÇA DESTE TJ/PR. ORDEM DE SERVIÇO 39/2015. FINALIDADE DO CADASTRO. IMPEDIR A DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR E GARANTIR CELERIDADE, EFICIÊNCIA E A MÁXIMA EFETIVIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ - RESP 1.377.507/SP. SUBMETIDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.CITAÇÃO DO DEVEDOR, INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS APÓS ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS JUDICIAIS.BACENJUD E RENAJUD NEGATIVOS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 21. Ao analisar o provimento 39/2014, do CNJ, já regulamentado pela ordem de serviço 39/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça deste TJ/PR, o intérprete deve realizar uma leitura sistemática do provimento à luz da Constituição Federal, que se encontra no topo de nossa pirâmide normativa, bem como utilizando-se dos princípios gerais de direito, mister ante a clara finalidade do provimento de impedir a dilapidação do patrimônio do devedor e garantir a celeridade, eficiência e a máxima efetividade na prestação jurisdicional, tudo isso em busca da satisfação do crédito e cumprimento do princípio da efetividade da atuação jurisdicional, mostrando-se possível e adequado o uso da CNIB no âmbito do Direito Privado.2. Atendidos, no caso, os requisitos do julgado REsp 1.377.507/SP (Recurso Repetitivo).3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C.Cível - AI -1741322-2 - Ibiporã - Rel.: Dalla Vecchia - Unânime - J. 21.02.2018). Portanto, cabível a indisponibilidade de bens pelo sistema CNIB em execuções de título extrajudicial. Observa-se, porém, que será concedida a indisponibilidade de bens se cumpridos os seguintes requisitos: a) Citação da parte requerida; b) Inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; c) não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências judiciais. Nesse sentido se manifestou o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.377.507/SP (Recurso Repetitivo), abaixo parcialmente transcrito: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. (...) 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis.4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. (...) 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. (...) (STJ, REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014). 1.1. Observando que, no caso concreto, foram cumpridos os requisitos supracitados, defiro a indisponibilidade de bens pelo sistema CNIB. 2. Com o resultado da diligência acima, intime-se a parte Exequente para que se manifeste e dê prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Em caso de inércia da parte Exequente, arquivem-se os autos (CPC, art. 921, § 2º), sem prejuízo do decurso do lapso prescricional quinquenal (CC, art. 206, § 5º, I), considerando que o feito já foi suspenso com fulcro no art. 921, III, do CPC (mov. 216.1). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 12:30
deferimento
11/03/2024, 18:43
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 11:20
Confirmada
25/11/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036300-15.2015.8.16.0001 1. Defiro o pedido de mov. 223.1, referente à penhora de valores pelo sistema SISBAJUD. 2. À Secretaria para que proceda à ordem de bloqueio de valores em face da parte executada junto ao sistema SISBAJUD, que deverá ser realizada com a Repetição Programada da Ordem (“Teimosinha”) por 30 (trinta) dias. 3. Após, positiva a diligência, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente por meio de carta (§2º, art. 854, do Código de Processo Civil) para a ciência da indisponibilidade de valores e da prerrogativa contida no §3º do art. 854 do Código de Processo Civil. 4. Decorrido o prazo sem manifestação, desde logo determino à Secretaria transferir os valores bloqueados à conta judicial vinculada ao feito. 4.1. A fim de evitar prejuízos, igualmente, não localizado o devedor para a intimação pessoal, deverá a Secretaria, por cautela, proceda-se, igualmente, à transferência dos valores bloqueados. 4.2. Desde logo, pontuo que em sendo a intimação enviada ao último endereço do devedor, noticiado nos autos, e retornando com notícia de mudança de endereço, será reputada válida a intimação, com esteio no § único, do art. 274, CPC. 4.3. Consigno que os valores indisponíveis ficarão, desde logo, convertidos em penhora (art. 854, §5, do Código de Processo Civil), servindo a tela de protocolo de transferência de valores como termo de penhora. 5. Em caso de bloqueio de valor que ultrapassa o exequendo, à Secretaria para realizar o imediato desbloqueio do excedente, anexando o protocolo. 6. Após, intime-se a parte exequente, para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 13:59
Ato ordinatório
27/10/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 21:16
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 21:15
Confirmada
15/10/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 11:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/07/2023, 00:21
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 14:01
Ato ordinatório
03/07/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 13:15
Petição (Renúncia de mandato)
26/08/2022, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 11:29
Confirmada
16/07/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036300-15.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036300-15.2015.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$16.470,51 Exequente(s): COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA. (CPF/CNPJ: 02.741.457/0001-82) Rua Konrad Adenauer, 442 - Tarumã - CURITIBA/PR - CEP: 82.820-540 Executado(s): LIDIO DIAS DELGADO JUNIOR (RG: 72520521 SSP/PR e CPF/CNPJ: 058.805.019-90) Rua Elvira Annibaleto, 12 - Lindóia - CURITIBA/PR - CEP: 81.010-340 1. Em atenção ao requerimento de mov. 212.1, defiro a suspensão do processamento do feito, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, o que poderá ocorrer uma única vez. Ressalto que, nos termos do § 1º do mesmo artigo, pelo prazo de 01 (um) ano, restará também suspensa a prescrição. 2. Por outro lado, com fulcro § 4º do referido dispositivo, após o decurso do prazo mencionado no item anterior, correrá o prazo quinquenal (art. 206, § 5º, I do CC) da prescrição intercorrente, de forma que o termo inicial será considerado a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 3. Assim, encaminhem-se os autos ao arquivo, dando-se baixa no Boletim Mensal de Movimento Forense, até ulterior manifestação da parte interessada. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito VI
06/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
05/07/2022, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 09:49
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
04/07/2022, 17:11
Conclusão (para despacho)
09/06/2022, 13:17
Movimentação processual
06/06/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 15:00
Confirmada
09/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 10:45
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 10:36
Confirmada
11/04/2022, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 15:58
Expedição de documento (Ofício)
31/03/2022, 15:58
Confirmada
22/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036300-15.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036300-15.2015.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$16.470,51 Exequente(s): COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA. Executado(s): LIDIO DIAS DELGADO JUNIOR 1. Em atenção ao requerimento contido em petitório de mov. 199.1, esclareço este juízo está ciente do termo de cooperação técnica n. 020/2014, firmado entre o CNJ e o SERASA Experien, bem como que tal convênio já fora implementado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme decreto judiciário n. 402/2017, assim, o cumprimento das decisões judiciais deve ser feito exclusivamente por meio da rede mundial de computadores, com a utilização do sistema Serasajud. 2. Deste modo, deverá esta Escrivania proceder com as diligências necessárias a fim de incluir o nome do devedor no respectivo cadastro, observada a planilha acostada ao mov. 174.2, nos termos do art. 782, § 3º do CPC. 3. Após, intime-se a parte exequente para que imprima prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe competir por direito, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Em caso de inércia, certifique-se. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:19
deferimento
10/03/2022, 19:13
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 14:03
Confirmada
15/02/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036300-15.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036300-15.2015.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$16.470,51 Exequente(s): COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA. Executado(s): LIDIO DIAS DELGADO JUNIOR 1. Determino a Escrivania que proceda com as diligências necessárias, mediante sistema Infojud, a fim de trazer aos autos as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada, inclusive as de operações imobiliárias conforme requerido em mov. 193.1. Saliente-se que a resposta deverá ser juntada aos autos, atribuindo-se aos movimentos o sigilo intenso, conforme disposto no Art. 385 do Código de Normas. 2. Após, manifeste-se o exequente, requerendo o que de direito. Prazo 10 (dez) dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito III
07/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 17:23
Conclusão (para despacho)
18/01/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 14:19
Confirmada
27/11/2021, 00:55
Confirmada
20/11/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036300-15.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036300-15.2015.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$16.470,51 Exequente(s): COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA. Executado(s): LIDIO DIAS DELGADO JUNIOR 1. Determino a Escrivania que proceda a pesquisa e restrição de transferência de eventuais veículos encontrados perante o sistema Renajud, conforme requerido em mov. 184.1. 2. Após, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que lhe competir de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito V
10/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 12:43
deferimento
08/11/2021, 18:47
Conclusão (para despacho)
05/11/2021, 14:44
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 11:46
Confirmada
02/10/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036300-15.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036300-15.2015.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$16.470,51 Exequente(s): COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA. Executado(s): LIDIO DIAS DELGADO JUNIOR 1. Em atenção ao requerimento contido em petitório de mov. 170.1, determino a consulta de ativos financeiros em nome da parte executada, perante o sistema Sisbajud, na forma do artigo 854 do Código de Processo Civil. 2. Junte a Escrivania os comprovantes de consulta e resposta. 3. Saliento que o recibo emitido pelo sistema Sisbajud acerca dos valores bloqueados, penhorados e transferidos para uma conta judicial vinculada a esta demanda serve como termo de penhora, já que dele constam todas as informações necessárias, possibilitando a completa defesa do executado, sem qualquer prejuízo à marcha processual. 4. Deste modo, do cumprimento do item ‘2’ deste decisum, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o devedor, por intermédio de seu procurador devidamente constituído, ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, caso não possua causídico habilitado nos autos, nos termos do artigo 841 c/c artigo 854, parágrafo 2º, ambos do Código de Processo Civil vigente, para que tome ciência da constrição. 4.1. Ressalte-se que incumbe ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, ou eventual excesso de penhora, nos termos do artigo 854, parágrafo 3º do CPC. 4.2. Em mesma oportunidade, querendo, deverá se manifestar quanto a possibilidade consignada no artigo 847 do CPC, esclareço que, para tanto, o prazo é de 10 (dez) dias. 4.3. Saliente-se que, conforme sedimentado no Código de Processo Civil, no § 5º do art. 854: Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 5. Em sendo apresentada manifestação, nos termos supra expostos, manifeste-se o credor, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Em caso de inércia, certifique-se, tornando-me conclusos. 7. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que lhe competir por direito. Prazo de 10 (dez) dias. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito VI
22/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2021, 15:08
Confirmada
13/09/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 13:47
Conclusão (para despacho)
26/08/2021, 15:16
Ato ordinatório
26/08/2021, 15:16
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 16:35
Confirmada
02/08/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 15:05
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 16:33
Confirmada
02/06/2021, 22:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036300-15.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036300-15.2015.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$14.093,81 Exequente(s): COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA. Executado(s): LIDIO DIAS DELGADO JUNIOR 1. Diante do decurso do prazo in albis (mov. 164.1), fixo a multa e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, § 1º, CPC. 2. Ainda, intime-se o exequente para requerer o que lhe competir por direito, a fim de ser dado o regular prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito III
28/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 18:30
Mudança de Assunto Processual
19/05/2021, 09:12
Mero expediente
18/05/2021, 23:22
Conclusão (para despacho)
17/05/2021, 14:49
Documento (Certidão)
17/05/2021, 14:48
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:40
Confirmada
22/03/2021, 00:18
Documento (Informações)
12/03/2021, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036300-15.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036300-15.2015.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$14.093,81 Autor(s): COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA. Réu(s): LIDIO DIAS DELGADO JUNIOR 1. Anote-se quanto à fase de cumprimento de sentença nos autos. 2. Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser descontadas no momento do depósito. 4. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. 5. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 6. Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito III
12/03/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
11/03/2021, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 12:47
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
11/03/2021, 12:47
deferimento
04/03/2021, 21:29
Conclusão (para despacho)
04/03/2021, 12:28
Ato ordinatório
04/03/2021, 12:28
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:19
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:18
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 13:51
Confirmada
05/02/2021, 00:30
Confirmada
05/02/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 14:22
Arquivamento
18/12/2020, 19:38
Conclusão (para despacho)
10/12/2020, 09:22
Trânsito em julgado
09/11/2020, 14:29
Decurso de Prazo
29/10/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 14:13
Procedência
23/09/2020, 22:40
Conclusão (para julgamento)
10/06/2020, 15:16
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 16:16
Julgamento em Diligência
24/03/2020, 18:40
Conclusão (para julgamento)
11/11/2019, 15:22
Decurso de Prazo
15/10/2019, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 17:04
Mero expediente
09/09/2019, 17:26
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 11:54
Conclusão (para decisão)
18/06/2019, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 12:28
Documento (Acórdão)
06/05/2019, 12:26
Recebimento
02/05/2019, 13:27
Documento (Certidão)
11/04/2019, 12:13
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 14:52
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 14:24
Gratuidade da Justiça
12/02/2019, 18:24
Conclusão (para despacho)
08/02/2019, 14:35
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 18:27
Mero expediente
22/11/2018, 18:51
Conclusão (para despacho)
19/10/2018, 14:33
Petição (Petição (outras))
02/10/2018, 18:32
Petição (Petição (outras))
02/10/2018, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 13:01
Mero expediente
19/09/2018, 17:41
Petição (Petição (outras))
06/09/2018, 15:00
Conclusão (para decisão)
09/08/2018, 16:25
Petição (Petição (outras))
10/07/2018, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2018, 17:09
Mero expediente
25/06/2018, 18:48
Conclusão (para decisão)
06/06/2018, 11:47
Petição (Petição (outras))
08/05/2018, 18:38
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 16:13
Mero expediente
13/04/2018, 17:37
Conclusão (para despacho)
08/03/2018, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2018, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2018, 13:07
Documento (Certidão)
11/01/2018, 13:07
Petição (Contestação)
05/12/2017, 17:23
Decurso de Prazo
05/12/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 16:19
Documento (Outros documentos)
20/10/2017, 14:04
Documento (Outros documentos)
20/10/2017, 13:39
Documento (Outros documentos)
20/10/2017, 13:35
Expedição de documento (Carta)
02/10/2017, 10:24
Expedição de documento (Carta)
02/10/2017, 10:21
Expedição de documento (Carta)
02/10/2017, 10:19
Expedição de documento (Carta)
02/10/2017, 10:16
Documento (Outros documentos)
19/09/2017, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2017, 09:30
Petição (Petição (outras))
29/08/2017, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2017, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2017, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2017, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2017, 16:26
Documento (Outros documentos)
09/08/2017, 16:26
Petição (Petição (outras))
10/07/2017, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2017, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2017, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2017, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2017, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2017, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2017, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 17:39
Documento (Outros documentos)
22/05/2017, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2017, 13:23
Documento (Outros documentos)
08/05/2017, 13:23
Mero expediente
24/04/2017, 19:00
Conclusão (para despacho)
08/02/2017, 13:24
Petição (Petição (outras))
06/12/2016, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2016, 10:49
Documento (Outros documentos)
01/11/2016, 10:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/10/2016, 21:28
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2016, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2016, 21:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2016, 11:30
Documento (Outros documentos)
29/07/2016, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2016, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2016, 15:09
Documento (Certidão)
18/07/2016, 15:09
Petição (Petição (outras))
15/06/2016, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2016, 15:20
Documento (Outros documentos)
11/05/2016, 15:20
Documento (Certidão)
09/03/2016, 13:42
Expedição de documento (Carta)
09/03/2016, 13:41
Petição (Petição (outras))
05/02/2016, 11:57
Documento (Outros documentos)
04/02/2016, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2016, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2016, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2016, 13:41
Documento (Outros documentos)
29/01/2016, 13:41
Mudança de Classe Processual (instrução)
29/01/2016, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2016, 13:39
deferimento
28/01/2016, 19:37
Conclusão (para decisão)
25/01/2016, 14:28
Documento (Outros documentos)
25/01/2016, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)