Cumprimento de sentençaContratos BancáriosCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/11/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
SILVIO APARECIDO PACHECO
Autor
BANCO VOTORANTIM
Reu
Advogados / Representantes
RENATO APARECIDO SIMIONATO
OAB/PR 67544·CPF·Representa: Autor
ANGELIZE SEVERO FREIRE
OAB/PR 56099·CPF·Representa: Autor
LUIZ RODRIGUES WAMBIER
OAB/PR 7295·CPF·Representa: Autor
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR
OAB/PR 42277·CPF·Representa: Autor
SERGIO SCHULZE
OAB/PR 31034·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
26/03/2026, 07:13
Documento (Informações)
05/03/2026, 11:52
Remessa (em diligência)
27/02/2026, 10:28
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:43
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2026, 08:52
Expedição de alvará de levantamento
19/02/2026, 14:32
Petição (Petição (outras))
16/02/2026, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 464) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 464) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2026, 08:52
Expedição de alvará de levantamento
19/02/2026, 14:32
Petição (Petição (outras))
16/02/2026, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 464) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 464) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2026, 15:45
Confirmada
23/01/2026, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 14:26
Documento (Certidão)
23/01/2026, 14:25
Decurso de Prazo
22/01/2026, 04:06
Decurso de Prazo
22/01/2026, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 456) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 456) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0076739-34.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076739-34.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.014,20 Exequente(s): Banco Votorantim S.A. SILVIO APARECIDO PACHECO Executado(s): Banco Votorantim
Vistos. Secretaria. Proceda-se a consulta nos autos sobre a existência de penhora no rosto dos autos ou pedido de reserva de crédito realizado em desfavor da parte que pleiteia o levantamento dos valores depositados em conta judicial. Inexistindo qualquer óbice, de imediato expeça-se alvará na forma pretendida. No caso de impedimento, certifique-se a ocorrência e tornem conclusos para análise. Diligências necessárias. Londrina, 01 de dezembro de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
10/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 17:32
Confirmada
01/12/2025, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 16:15
Documento (Certidão)
01/12/2025, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 16:13
Mero expediente
01/12/2025, 15:58
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 01:05
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 448) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 448) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 10:17
Confirmada
16/10/2025, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 09:46
Documento (Certidão)
16/10/2025, 09:45
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 10:24
Confirmada
15/10/2025, 10:02
Remessa (em diligência)
30/09/2025, 09:17
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0076739-34.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076739-34.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.014,20 Exequente(s): Banco Votorantim S.A. SILVIO APARECIDO PACHECO Executado(s): Banco Votorantim Vistos, Diante do silêncio das partes após cálculo e tabela apresentada pelo Contador Judicial e o despacho proferido por esse juízo decido: Face à satisfação da obrigação informada nos autos, JULGO EXTINTA o presente cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, anote-se a extinção junto ao sistema e arquivem-se os autos. P.R.I. Londrina, 26 de agosto de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2025, 09:40
Confirmada
28/08/2025, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 08:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/08/2025, 16:47
Conclusão (para julgamento)
26/08/2025, 01:07
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 15:26
Confirmada
22/08/2025, 15:21
Remessa (em diligência)
13/08/2025, 07:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2025, 10:16
Confirmada
19/07/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 430) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0076739-34.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076739-34.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.014,20 Exequente(s): Banco Votorantim S.A. SILVIO APARECIDO PACHECO Executado(s): Banco Votorantim Diga a parte autora sobre a satisfação de seu crédito no prazo de 15 (quinze) dias. Registre-se que o silêncio ensejará a extinção do processo em razão da quitação do débito. Int. Dil. Nec. Londrina, 07 de julho de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 06:32
Mero expediente
07/07/2025, 18:48
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 15:47
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 15:45
Confirmada
07/07/2025, 15:40
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0076739-34.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076739-34.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.014,20 Exequente(s): Banco Votorantim S.A. SILVIO APARECIDO PACHECO Executado(s): Banco Votorantim
Vistos. Ao Sr. Contador. Após intime-se as partes. Dil.nec. Londrina, 23 de junho de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
24/06/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
23/06/2025, 16:12
Mero expediente
23/06/2025, 15:55
Conclusão (para despacho)
23/06/2025, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 09:35
Ato ordinatório
06/06/2025, 16:23
Ato ordinatório
06/06/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 15:46
Expedição de alvará de levantamento
06/06/2025, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
06/06/2025, 15:30
Ato ordinatório
06/06/2025, 08:23
Ato ordinatório
06/06/2025, 08:23
Ato ordinatório
06/06/2025, 08:23
Ato ordinatório
06/06/2025, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2025, 20:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2025, 20:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 404) JUNTADA DE CUSTAS (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 404) JUNTADA DE CUSTAS (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 15:48
Confirmada
22/05/2025, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 15:30
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 15:28
Confirmada
22/05/2025, 14:55
Ato ordinatório
06/05/2025, 09:32
Expedição de alvará de levantamento
05/05/2025, 13:45
Remessa (em diligência)
05/05/2025, 07:58
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 09:28
Decurso de Prazo
08/04/2025, 05:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 11:48
Confirmada
17/03/2025, 09:00
Confirmada
17/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0076739-34.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076739-34.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.014,20 Exequente(s): SILVIO APARECIDO PACHECO Executado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos. Proceda-se a retificação do polo passivo. Após, expeça-se alvará para levantamento dos valores. Diligências necessárias. Londrina, 14 de março de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 390) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 390) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 14:04
Ato ordinatório
14/03/2025, 14:03
Ato ordinatório
14/03/2025, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 14:00
Mero expediente
14/03/2025, 13:39
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:22
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 13:32
Decurso de Prazo
27/02/2025, 00:19
Confirmada
18/02/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 383) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 13:41
Documento (Certidão)
17/02/2025, 13:40
Ato ordinatório
15/02/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 14:04
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 14:17
Confirmada
05/02/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 376) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 15:03
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2025, 09:41
Confirmada
14/01/2025, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0076739-34.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076739-34.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.014,20 Exequente(s): SILVIO APARECIDO PACHECO Executado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, Indefiro o pedido do executado, uma vez que a alegação não se coaduna com o cálculo realizado na seq. 353.2. Conforme planilha juntada pelo contador, o valor levantado pelo exequente não foi suficiente para quitação do saldo devedor. Diante disso, foi realizada a penhora via Sisbajud na seq. 254. Contudo, houve um excesso de penhora no valor de R$ 1.881,32, na medida em que o saldo devedor era de R$ 1.185,35 e foi penhorado o valor de R$ 3.066,67. Assim não há que se falar em levantamento indevido de valores pelo exequente. À escrivania para que providencie a expedição do alvará referente ao saldo devedor, liberando-se o excesso em favor da instituição financeira. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 13 de janeiro de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
14/01/2025, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
13/01/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 01:03
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 10:33
Confirmada
18/11/2024, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0076739-34.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076739-34.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.014,20 Exequente(s): SILVIO APARECIDO PACHECO Executado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos. No prazo de quinze dias digam as partes quanto a necessidade de realização de perícia, inclusive quanto a eventual custeio. Após, tornem para decisão na forma anteriormente determinada. Diligências necessárias. Londrina, 14 de novembro de 2024. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 14:25
Mero expediente
14/11/2024, 14:10
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 01:01
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 16:28
Confirmada
18/10/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0076739-34.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076739-34.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.014,20 Exequente(s): SILVIO APARECIDO PACHECO Executado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos. Seq. 353. Sobre a manifestação da contadoria, digam as partes em quinze dias. Após, tornem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Londrina, 16 de outubro de 2024. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 08:45
Mero expediente
16/10/2024, 19:35
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 01:03
Documento (Outros documentos)
11/10/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 10:32
Confirmada
17/09/2024, 15:56
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0076739-34.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076739-34.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.014,20 Exequente(s): SILVIO APARECIDO PACHECO Executado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos. Seq. 343. Mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o retorno dos autos do Contador. Diligências necessárias. Londrina, 16 de agosto de 2024. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
20/08/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 13:32
Confirmada
19/08/2024, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 12:48
Mero expediente
19/08/2024, 11:02
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:29
Conclusão (para despacho)
15/08/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 17:04
Confirmada
27/07/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0076739-34.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076739-34.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.014,20 Exequente(s): SILVIO APARECIDO PACHECO Executado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos,
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE arguida pelo BANCO VOTORANTIM S.A., em face de SILVIO APARECIDO PACHECO, na qual alegou (seq. 329), em síntese, que o excepto não restituiu o valor relacionado aos depósitos judiciais feitos no curso do processo que, conforme sentença, seria a favor do excipiente, porém foram levantados em favor do excepto. Além disso, arguiu que há excesso na execução, visto que houve a penhora no valor de R$2.951,13, os quais não foram descontados nos cálculos realizados pelo contador, assim entendendo que a quantia devida é menor da cobrada. O excipiente também alegou que, para que seja realizada a compensação, como as partes já tinham acordado, o excepto deve restituir o valor levantado relacionado aos depósitos judiciais feitos nos autos. O excepto apresentou impugnação da exceção de pré-executividade (seq. 332) o qual alegou que a exceção não deve ser acolhida. É o relatório. Decido. Segundo Marinoni, Arenhart e Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado. 7ª. Ed., pág. 698), “a exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa incidental que pode ser utilizado pelo executado, independentemente de impugnação e por mero requerimento nos autos, alegar também quaisquer objeções processuais (como a invalidade do título executivo), bem como defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício (por exemplo, prescrição e decadência), desde que umas e outras possam ser comprovadas de plano, isto é, mediante prova documental a ser juntada conjuntamente com a arguição das questões.” O Superior Tribunal de Justiça já entendeu que o incidente poderá ser arguido a qualquer tempo no curso do processo, mesmo depois de julgada a impugnação, desde que não tenha havido expresso pronunciamento jurisdicional sobre a questão que se pretende levantar. Veja: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DE EXPEDIÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. SIMPLES PETIÇÃO APRESENTADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EXECUTADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO PROLATOR DO DECISUM. NULIDADES. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2. Recurso especial que encerra a pretensão da recorrente (União) de ver desconstituídos, por meio de simples petição encartada nos autos de ação executiva, após o trânsito da sentença proferida em sede embargos à execução que opusera, tanto o feito cognitivo quanto o de liquidação que, respectivamente, originou o título judicial exeqüendo e fixou-lhe o quantum debeatur. 3. Figurando a União como legítima sucessora de extinta sociedade de economia mista, deve a mesma ser citada para que integre relação processual da qual esta última tenha sido parte, sob pena de nulidade do título executivo que eventualmente se forme em seu desfavor no referido feito. 4. Compete à Justiça Federal processar e julgar causas em que a União, ainda que na qualidade de sucessora de extinta sociedade de economia mista, tenha legítimo interesse. 5. A ausência de oposição de embargos à execução não acarreta preclusão, menos ainda os efeitos da coisa julgada. Neste sentido ensina CELSO NEVES que acoisa julgada "é fenômeno próprio e exclusivo da atividade de conhecimento do juiz e insuscetível de configurar-se no plano de suas atividades executórias, consequenciais e consecutivas" (in "Coisa Julgada Civil", ed. 1971, p. 452). 6. A nulidade por incompetência absoluta do juízo e ausência de citação da executada no feito que originou o título executivo são matérias que podem e devem ser conhecidas mesmo que de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, pelo que, perfeitamente cabível sejam aduzidas, como in casu o foram, por meio de simples petição, o que configura a cognominada "exceção de pré-executividade". 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 667002 DF 2004/0099403-8, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 12/12/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 26/03/2007 p. 206REVFOR vol. 392 p. 364) A corte ainda delineou, em outro caso, sujeito ao regime de repetitivos, as hipóteses de cabimento da exceção de pré-executividade. Veja: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC ( REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ - REsp: 1110925 SP 2009/0016209-8, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 22/04/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/05/2009 RSSTJ vol. 36 p. 425) Ou seja, a exceção é cabível quando preenchidos simultaneamente os seguintes requisitos: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. No caso dos autos, verifico estarem presentes os requisitos, na medida em que se discute a prescrição intercorrente da execução. Quanto ao levantamento dos depósitos judiciais e a penhora realizada. O excipiente alegou que os depósitos judiciais levantados pela parte exequente devem ser restituídos, visto a sentença proferida nos autos (seq. 64) que em seu dispositivo declara que esses valores devem ser levantados em favor da parte ré, ora excipiente. Soma-se a isso o fato de que todos os atos praticados após a data de 29/04/2022 foram considerados nulos, devido à ausência de procuração dos patronos da parte excipiente, conforme decisão proferida por esse juízo (seq. 282), incluindo tal levantamento. Quanto a penhora, percebe-se que ela também está englobada nos atos processuais declarados nulos, visto que ocorreu no seq. 269, sendo anterior ao pedido da parte executada de nulidade dos atos praticados (seq. 270). Assim sendo, é devido a restituição dos valores levantados pela parte exequente em favor da parte executada, tanto em relação aos depósitos judiciais como na penhora feita pelo sistema SISBAJUD, visto que esses atos foram considerados nulos. Nota-se que a cobrança de eventuais valores é perfeitamente possível, visto que a ação revisional possui caráter dúplice, ou seja, a parte ré pode levantar valores sem ter apresentado pedido de reconvenção. Esse entendimento é pacificado na jurisprudência nacional, incluindo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme julgado: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DECLARATÓRIA. FORÇA EXECUTIVA DOS PROVIMENTOS DECLARATÓRIOS. FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EM FAVOR DO RÉU. POSSIBILIDADE. 1.- A Lei 11.232/2005, que revogou o art. 584 e inseriu o art. 475 -N no Código de Processo Civil, encampou o entendimento, já adotado por esta Corte, de que as sentenças de cunho declaratório podem ter força executiva, se presentes os elementos necessários à execução, como exigibilidade e certeza da relação. Precedentes. 2.- A sentença declaratória em ação de revisão de contrato pode ser executada pelo réu, mesmo sem ter havido reconvenção, tendo em vista a presença dos elementos suficientes à execução, o caráter de "duplicidade" dessas ações, e os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo. 3.- Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.309.090/AL, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 12/6/2014.) Portanto, para prosseguimento do processo, deve-se sanar eventuais dúvidas em relação ao caso em questão. Assim sendo, acolho o pedido da parte excipiente/executada, para declarar que o excepto/exequente restitua o valor levantado em relação aos depósitos judicias e à penhora em favor do excipiente, incidindo sobre o crédito devido na presente execução. Remeta os valores ao contador para que faça o desconto do valor devido pela parte exequente com o saldo remanescente da presente execução, visto a natureza dúplice da ação revisional. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Londrina, 16 de julho de 2024. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
17/07/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
16/07/2024, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 15:46
Outras Decisões
16/07/2024, 15:39
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 01:03
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0076739-34.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076739-34.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.014,20 Exequente(s): SILVIO APARECIDO PACHECO Executado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos. Tornem os autos conclusos para decisão. Diligências necessárias. Londrina, 10 de junho de 2024. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
12/06/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0076739-34.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076739-34.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.014,20 Exequente(s): SILVIO APARECIDO PACHECO Executado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, Inexistindo acordo quanto à compensação do débito, o feito deve prosseguir normalmente. Intime-se para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora on-line. Diligências necessárias. Londrina, 02 de maio de 2024. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
03/05/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 15:20
Confirmada
02/05/2024, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 15:12
Mero expediente
02/05/2024, 14:30
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 01:01
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 09:46
Confirmada
17/04/2024, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0076739-34.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076739-34.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.014,20 Exequente(s): SILVIO APARECIDO PACHECO Executado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos. Aguarde-se sobrestado até o retorno dos autos do contador. Após, tornem para decisão. Diligências necessárias. Londrina, 04 de abril de 2024. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
08/04/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2024, 09:51
Confirmada
05/04/2024, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 07:09
Mero expediente
04/04/2024, 17:00
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0076739-34.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076739-34.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.014,20 Exequente(s): SILVIO APARECIDO PACHECO Executado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos. Seq. 309. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 14 de março de 2024. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
15/03/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
14/03/2024, 16:16
Mero expediente
14/03/2024, 14:20
Conclusão (para despacho)
11/03/2024, 01:04
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 19:17
Confirmada
05/02/2024, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0076739-34.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076739-34.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.014,20 Exequente(s): SILVIO APARECIDO PACHECO Executado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos. Seq. 313. Intime-se para manifestação em quinze dias. Diligências necessárias. Londrina, 31 de janeiro de 2024. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 15:29
Mero expediente
01/02/2024, 14:10
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0076739-34.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076739-34.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.014,20 Exequente(s): SILVIO APARECIDO PACHECO Executado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos. No prazo de quinze dias manifeste-se a parte autora quanto ao prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Londrina, 27 de janeiro de 2024. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
30/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 15:14
Confirmada
29/01/2024, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 12:07
Mero expediente
29/01/2024, 10:50
Conclusão (para despacho)
25/01/2024, 01:01
Decurso de Prazo
24/01/2024, 04:00
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 14:16
Confirmada
27/11/2023, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0076739-34.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076739-34.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.014,20 Exequente(s): SILVIO APARECIDO PACHECO Executado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, Acolho os embargos declaratórios para corrigir o erro material e a contradição e esclarecer que o requerimento da parte executada no seq. 270 deve ser deferido. À Secretaria do juízo que cumpram as diligências e anotações necessárias. Devolvam-se os prazos e novas oportunidades de manifestações da parte executada. Londrina, 23 de novembro de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 13:48
Acolhimento de Embargos de Declaração
24/11/2023, 13:07
Conclusão (para julgamento)
22/11/2023, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0076739-34.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076739-34.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.014,20 Exequente(s): SILVIO APARECIDO PACHECO (CPF/CNPJ: 743.189.859-20) Rua Loanda, 161 - Jardim Ana Eliza - CAMBÉ/PR - CEP: 86.188-360 Executado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 01.149.953/0001-89) rua marechal deodoro, 502 12 andar - centro - CURITIBA/PR - CEP: 8001010
Vistos. Ao embargado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos no campo "sentença embargos de declaração", agrupador "embargos de declaração". Dil. Necessárias. JAMIL RIECHI FILHO Juiz de Direito
22/11/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 16:13
Confirmada
21/11/2023, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 14:37
Mero expediente
21/11/2023, 14:14
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 12:58
Petição (Embargos de declaração)
20/11/2023, 16:14
Confirmada
10/11/2023, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0076739-34.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076739-34.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.014,20 Exequente(s): SILVIO APARECIDO PACHECO (CPF/CNPJ: 743.189.859-20) Rua Loanda, 161 - Jardim Ana Eliza - CAMBÉ/PR - CEP: 86.188-360 Executado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 01.149.953/0001-89) rua marechal deodoro, 502 12 andar - centro - CURITIBA/PR - CEP: 8001010
Vistos. Diante o contido na certidão da Escrivania, assiste razão à instituição financeira. Defiro. ( mov. 273) Londrina, 09 de novembro de 2023. Jamil Riechi Filho Magistrado
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 16:40
Mero expediente
09/11/2023, 16:03
Conclusão (para despacho)
08/11/2023, 01:05
Documento (Certidão)
06/11/2023, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0076739-34.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076739-34.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.014,20 Exequente(s): SILVIO APARECIDO PACHECO Executado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, Passo analisar a questão de nulidade dos atos judiciais proferidos após a data de 29/04/2022, apresentada na petição do seq. 270. Determino a suspensão de todos os atos constrição judicial até que se decida sobre a questão da nulidade dos atos processuais a partir da data de 29/04/2022. Certifique-se o Cartório ao advogado da parte ré/exequente que se endereçou as intimações após a data de 29/04/2022. Bem como, deverá constar na certidão a partir de que momento processual os advogados que assinam a petição do seq. 270 foram intimados. Intime-se a exequente para depositar em juízo todos os valores levantados, até que se decida a presente questão da nulidade dos atos. Londrina, 27 de outubro de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
31/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 14:37
Confirmada
30/10/2023, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 14:02
Mero expediente
30/10/2023, 13:31
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 11:38
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 11:37
Decurso de Prazo
17/10/2023, 00:54
Decurso de Prazo
17/10/2023, 00:53
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 16:13
Ato ordinatório
05/10/2023, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 13:46
Confirmada
02/10/2023, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0076739-34.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076739-34.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.014,20 Exequente(s): SILVIO APARECIDO PACHECO Executado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos. Secretaria. Proceda-se a consulta nos autos sobre a existência de penhora no rosto dos autos ou pedido de reserva de crédito realizado em desfavor da parte que pleiteia o levantamento dos valores depositados em conta judicial. Inexistindo qualquer óbice, de imediato expeça-se alvará na forma pretendida. No caso de impedimento, certifique-se a ocorrência e tornem conclusos para análise. Diligências necessárias. Londrina, 28 de setembro de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 12:48
Mero expediente
29/09/2023, 11:28
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 01:04
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 16:18
Confirmada
11/09/2023, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 10:46
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 15:00
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 14:55
Confirmada
03/08/2023, 14:52
Ato ordinatório
04/07/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 09:58
Confirmada
03/07/2023, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 09:39
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 09:38
Remessa (em diligência)
03/07/2023, 09:36
Conclusão (para despacho)
29/06/2023, 01:02
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/06/2023, 10:34
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:42
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 15:42
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/06/2023, 14:40
Confirmada
06/06/2023, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 13:30
Documento (Outros documentos)
06/06/2023, 09:22
Confirmada
06/06/2023, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 08:47
Confirmada
23/05/2023, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0076739-34.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076739-34.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.014,20 Exequente(s): SILVIO APARECIDO PACHECO Executado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos. Retifique-se a intimação para pagamento do saldo em quinze dias. Diligências necessárias. Londrina, 22 de maio de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 16:58
Mero expediente
22/05/2023, 16:30
Conclusão (para despacho)
22/05/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 11:04
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 17:08
Confirmada
11/04/2023, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 16:56
Decurso de Prazo
06/04/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0076739-34.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076739-34.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.014,20 Exequente(s): SILVIO APARECIDO PACHECO Executado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos. Intime-se pelo saldo para pagamento em quinze dias. Diligências necessárias. Londrina, 20 de março de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
22/03/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
21/03/2023, 16:53
Mero expediente
21/03/2023, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 09:14
Conclusão (para despacho)
15/03/2023, 01:16
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/03/2023, 15:19
Expedição de alvará de levantamento
14/03/2023, 10:30
Ato ordinatório
14/03/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 13:32
Confirmada
13/03/2023, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 13:21
Documento (Certidão)
13/03/2023, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0076739-34.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076739-34.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.014,20 Exequente(s): SILVIO APARECIDO PACHECO Executado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, Requer a parte exequente a liberação dos valores depositados na conta indicada na seq. 180.2. Na seq. 197, a escrivania certificou informando que a conta indicada pelo credor se encontrava zerada, conforme se observa do extrato juntado na seq. 197.3. Na ocasião, também informou a respeito de uma outra conta judicial vinculada aos autos, cujo extrato foi juntado na seq. 197.2, donde consta um saldo escritural de R$ 2.543,82. Conforme aventado pelo credor, na época o processo era físico e após ser digitalizado, como corolário lógico da integração do sistema, houve a portabilidade da conta judicial vinculada aos autos. A diferença existente entre o saldo escritural e o saldo real concernente a soma dos depósitos judiciais realizados em consignação pelo autor (R$ 3.639,19) pode ser explicada pelos repasses efetuados pela instituição bancária sob a sigla “FR REPASSE” e “ER REPASSE” na data de 14/01/2020, conforme extrato de seq. 197.2, destinados, s.m.j., a um fundo de titularidade do ente federativo ou do órgão a ele vinculado conforme determinação constante no Decreto Judiciário nº 208/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Esta informação pende de maiores esclarecimentos por parte da casa bancária que não se prostrou a trazer informação aos autos na época. De todo modo, presume-se a única conta judicial com saldo existente somente poderia estar relacionada aos depósitos efetuados pelo autor como consignação judicial dos valores do financiamento no decorrer da marcha processual, isso porque não se observa qualquer depósito efetuado pelo réu nesse ínterim, a não ser a apólice de seguro juntada como garantia à impugnação ao cumprimento de sentença. Além disso, não posso deixar de observar que o requerido, embora intimado por diversas vezes, não apresentou qualquer manifestação em contrário ao pedido de levantamento dos valores, não sendo razoável que o autor esteja sujeito à morosidade do executado ou de eventuais esclarecimentos da casa bancária. Nesse sentido, o pedido de levantamento dos valores referentes à conta judicial vinculada aos autos deve ser provido, sobretudo levando-se em conta o dito alhures. Expeça-se o alvará. Após a expedição do alvará, e, diante da dúvida existente em relação aos valores repassados pela CEF, sob as siglas “FR REPASSE” e “ER REPASSE” na data de 14/01/2020, oficie-se para que promova os devidos esclarecimentos. Diligências necessárias. Londrina, 09 de março de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
13/03/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2023, 10:52
Confirmada
10/03/2023, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 10:34
Mero expediente
09/03/2023, 16:12
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 14:13
Confirmada
09/03/2023, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 14:03
Documento (Certidão)
09/03/2023, 14:03
Ato ordinatório
09/03/2023, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0076739-34.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076739-34.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.014,20 Exequente(s): SILVIO APARECIDO PACHECO Executado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos. Considerando o decurso de prazo sem manifestação, defiro o pedido de levantamento de valores. Expeça-se alvará. Diligências necessárias. Londrina, 08 de março de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
09/03/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 15:35
Confirmada
08/03/2023, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 15:10
Mero expediente
08/03/2023, 14:32
Conclusão (para despacho)
07/03/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 09:22
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:29
Confirmada
06/02/2023, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 13:49
Decurso de Prazo
27/01/2023, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0076739-34.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076739-34.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.014,20 Exequente(s): SILVIO APARECIDO PACHECO Executado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos. Seq. 180. Manifeste-se a parte executada em quinze dias. Diligências necessárias. Londrina, 24 de janeiro de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
25/01/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 17:44
Confirmada
24/01/2023, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 16:22
Mero expediente
24/01/2023, 16:06
Conclusão (para despacho)
19/01/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 14:07
Confirmada
15/12/2022, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0076739-34.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076739-34.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.014,20 Exequente(s): SILVIO APARECIDO PACHECO Executado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO A parte autora. Londrina, 09 de dezembro de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
13/12/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 16:06
Confirmada
12/12/2022, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 15:07
Mero expediente
12/12/2022, 14:42
Conclusão (para despacho)
09/12/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0076739-34.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076739-34.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.014,20 Exequente(s): SILVIO APARECIDO PACHECO Executado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos. Renove-se a intimação do executado para manifestação em cinco dias. Decorrido o prazo sem manifestação, será presumido quitado o contrato com consequente determinação administrativa de baixa no gravame. Diligências necessárias. Londrina, 06 de dezembro de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
08/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 08:49
Mero expediente
06/12/2022, 15:54
Conclusão (para despacho)
28/11/2022, 01:00
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 08:33
Confirmada
18/10/2022, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0076739-34.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076739-34.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.014,20 Exequente(s): SILVIO APARECIDO PACHECO Executado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos. Seq. 162. Intime-se com prazo de quinze dias. Diligências necessárias. Londrina, 17 de outubro de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 16:34
Mero expediente
17/10/2022, 14:40
Conclusão (para despacho)
13/10/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 13:24
Confirmada
07/10/2022, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0076739-34.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076739-34.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.014,20 Exequente(s): SILVIO APARECIDO PACHECO Executado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos. Autorizo a compensação ante a ausência de manifestação da parte. Ao exequente para que diga quanto ao prosseguimento do feito em quinze dias. Diligências necessárias. Londrina, 04 de outubro de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
06/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 10:20
Mero expediente
04/10/2022, 17:24
Conclusão (para despacho)
04/10/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 10:27
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:31
Confirmada
18/08/2022, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0076739-34.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076739-34.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.014,20 Exequente(s): SILVIO APARECIDO PACHECO Executado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Intime-se novamente o executado sobre a proposta de seq. 142 (compensação e valores), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância tácita. Com a resposta, manifeste-se o exequente. Após, tornem conclusos para decisão. Int. Londrina, 08 de agosto de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
09/08/2022, 00:00
Mero expediente
08/08/2022, 15:55
Conclusão (para despacho)
01/08/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 14:18
Decurso de Prazo
20/07/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 10:44
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:26
Confirmada
28/06/2022, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0076739-34.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076739-34.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.014,20 Exequente(s): SILVIO APARECIDO PACHECO Executado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos. Seq. 142. Manifeste-se o executado em 15 (quinze) dias. Após, tornem para análise da impugnação. Diligências necessárias. Londrina, 20 de junho de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
22/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 09:27
Mero expediente
20/06/2022, 16:28
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 10:06
Documento (Certidão)
15/06/2022, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 08:27
Confirmada
06/06/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0076739-34.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076739-34.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.014,20 Exequente(s): SILVIO APARECIDO PACHECO Executado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos. Certifique-se sobre o decurso de prazo de impugnação. Após voltem. Londrina, 13 de maio de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
17/05/2022, 00:00
Mero expediente
13/05/2022, 17:22
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 01:02
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:31
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 10:47
Confirmada
11/04/2022, 17:34
Confirmada
11/04/2022, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 12:25
Documento (Certidão)
04/04/2022, 12:24
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 11:54
Confirmada
31/03/2022, 11:42
Documento (Certidão)
28/03/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 19:17
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0076739-34.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076739-34.2012.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.014,20 Autor (s): SILVIO APARECIDO PACHECO (CPF/CNPJ: 743.189.859-20) Rua Loanda, 161 - Jardim Ana Eliza - CAMBÉ/PR - CEP: 86.188-360 Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 01.149.953/0001-89) rua marechal deodoro, 502 12 andar - centro - CURITIBA/PR - CEP: 8001010
Vistos. Intime-se. (mov. 111) Londrina, 11 de março de 2022. Jamil Riechi Filho Magistrado
14/03/2022, 00:00
Retificação de Classe Processual (instrução)
11/03/2022, 16:25
Remessa (em diligência)
11/03/2022, 16:25
Remessa (em diligência)
11/03/2022, 16:25
Mero expediente
11/03/2022, 14:38
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 13:27
Reativação
11/03/2022, 13:27
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/03/2022, 10:16
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 09:00
Definitivo
24/09/2015, 18:48
Documento (Informações)
18/09/2015, 16:58
Remessa (em diligência)
16/09/2015, 18:00
Documento (Outros documentos)
11/09/2015, 15:18
Remessa (em diligência)
11/09/2015, 15:07
Decurso de Prazo
28/08/2015, 00:09
Decurso de Prazo
27/08/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2015, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2015, 13:41
Trânsito em julgado
06/08/2015, 13:40
Recebimento
06/08/2015, 13:40
Remessa (em grau de recurso)
30/04/2014, 13:55
Expedição de documento (Ofício)
29/04/2014, 16:26
Petição (Petição (outras))
29/04/2014, 10:10
Petição (Contra-razões)
23/04/2014, 15:09
Petição (Petição (outras))
22/04/2014, 10:51
Petição (Petição (outras))
17/04/2014, 16:41
Petição (Petição (outras))
15/04/2014, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2014, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2014, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2014, 10:40
Mero expediente
02/04/2014, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2014, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2014, 11:51
Conclusão (para despacho)
02/04/2014, 10:23
Petição (Petição (outras))
01/04/2014, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2014, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2014, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2014, 08:17
Mero expediente
25/03/2014, 15:36
Conclusão (para despacho)
25/03/2014, 14:07
Petição (Petição (outras))
25/03/2014, 13:30
Petição (Petição (outras))
21/03/2014, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2014, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2014, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2014, 16:29
Procedência em Parte
05/03/2014, 14:52
Petição (Petição (outras))
14/01/2014, 14:03
Petição (Petição (outras))
03/12/2013, 11:48
Petição (Petição (outras))
12/11/2013, 17:26
Petição (Petição (outras))
30/10/2013, 10:16
Petição (Petição (outras))
11/09/2013, 11:54
Conclusão (para julgamento)
02/09/2013, 15:36
Mero expediente
02/09/2013, 11:38
Conclusão (para despacho)
26/08/2013, 16:39
Desarquivamento
26/08/2013, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2013, 16:39
Petição (Petição (outras))
20/08/2013, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2013, 11:30
Provisório
15/08/2013, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2013, 16:59
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
15/08/2013, 16:31
Petição (Petição (outras))
01/08/2013, 17:18
Petição (Petição (outras))
19/07/2013, 14:56
Conclusão (para julgamento)
03/07/2013, 15:33
Decurso de Prazo
21/06/2013, 00:04
Petição (Petição (outras))
20/06/2013, 11:34
Mero expediente
04/06/2013, 11:09
Petição (Petição (outras))
28/05/2013, 16:00
Conclusão (para despacho)
28/05/2013, 08:46
Petição (Petição (outras))
23/05/2013, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2013, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2013, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2013, 14:02
Mero expediente
16/05/2013, 11:22
Conclusão (para despacho)
13/05/2013, 16:37
Petição (Petição (outras))
13/05/2013, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2013, 14:44
Decurso de Prazo
10/05/2013, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2013, 08:52
Documento (Outros documentos)
07/05/2013, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2013, 00:03
Petição (Contestação)
29/04/2013, 09:22
Petição (Petição (outras))
29/04/2013, 09:21
Ato ordinatório
29/04/2013, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2013, 12:53
Documento (Certidão)
25/04/2013, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2013, 10:35
Petição (Petição (outras))
18/03/2013, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2013, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2013, 13:26
Documento (Outros documentos)
08/03/2013, 13:25
Expedição de documento (Ofício)
08/03/2013, 13:20
Expedição de documento (Carta)
08/03/2013, 13:16
Decurso de Prazo
12/12/2012, 00:04
Decurso de Prazo
12/12/2012, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2012, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)