Curitiba - 1ª Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas
Partes do Processo
MUNICíPIO DE CURITIBA/PR
Autor
ESPóLIO DE ARISTIDES DE ATHAYDE NETO
Reu
Advogados / Representantes
ANA BEATRIZ BALAN VILLELA
OAB/PR 31401·CPF·Representa: Autor
MARCELO JOSE CISCATO
OAB/PR 24654·CPF·Representa: Autor
ADONIRAM OZIAS ROCHA SANTOS
OAB/PR 63491·CPF·Representa: Autor
KAROLINE SALLES
OAB/PR 58450·CPF·Representa: Autor
MARCOS PAULO DE CASTRO PEREIRA
OAB/PR 49078·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 10:18
Confirmada
07/03/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003554-48.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003554-48.2021.8.16.0013 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.175,94 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ARISTIDES DE ATHAYDE NETO I – O bem aqui penhorado se trata de direito decorrente de contrato garantidos por alienação fiduciária, e não de veículo. Conforme a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. Não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. Entretanto é possível recair a constrição executiva sobre os direitos detidos pelo executado no respectivo contrato. Precedentes. 2. O devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor, que é passível de penhora, nos termos do art. 11, VIII, da Lei das Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), que permite a constrição de ‘direitos e ações’. (REsp 795.635/PB, de minha relatoria, DJU de 07/08/2006). 3. Recurso especial provido.” (STJ. 2ª Turma. REsp 910.207/MG, Rel. Ministro Castro Meira. Publicado no DJ 25/10/2007). Assim, a tentativa de venda judicial do veículo em questão seria viável somente após a quitação do contrato pelo qual tal bem foi dado em alienação fiduciária. Por esta razão, indefiro o pedido de mov. 49. II – Expeça-se ofício à instituição financeira para a qual o bem foi dado em alienação fiduciária para que informe o atual estágio do contrato, em especial se já foi quitado, se há parcelas vincendas ou se foi inadimplido. Com a resposta a tal ofício juntada ao processo, diga o exequente o que pretende para o prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. III - Sem prejuízo dos itens anteriores, intime-se o exequente para que se manifeste sobre todo o contido no mov. 68, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 12 de janeiro de 2026. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 16:27
Indeferimento
12/01/2026, 17:24
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 01:06
Documento (Decisão)
09/12/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 10:54
Confirmada
03/05/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 69) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 16:34
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 16:33
Documento (Ofício)
22/04/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 69) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 16:34
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 16:33
Documento (Ofício)
22/04/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 09:27
Confirmada
10/02/2025, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 62) INDEFERIDO O PEDIDO (27/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 62) INDEFERIDO O PEDIDO (27/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 62) INDEFERIDO O PEDIDO (27/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 1 Autos nº 0003554-48.2021.8.16.0013 I. A parte executada requereu a extinção da execução com base na Resolução nº 547/2024 do CNJ uma vez que o valor da causa quando do ajuizamento era inferior a R$ 10 mil (mov. 56). Dispõe o art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 547/2024: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. (Grifo nosso). In casu, a parte executada faz parte do polo passivo de inúmeras execuções, que somadas ultrapassam o valor de R$ 10.000,00. A presente execução encontra-se suspensa em virtude do ajuizamento de ação de embargos à execução nº 0012876- 58.2022.8.16.0013, que foi recebido com efeito suspensivo. Assim, analisando os autos, com base nos requisitos indicados na resolução 547/2024 do CNJ, não se verifica a ausência de movimentação útil há mais de ano, por falta de citação ou de penhora. Desta forma, indefiro o pedido de mov. 56 e afasto a aplicação da Resolução 547/2024 do CNJ.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 2 Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 17:36
Indeferimento
27/01/2025, 14:52
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 10:27
Confirmada
13/07/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 16:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/07/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003554-48.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003554-48.2021.8.16.0013 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.175,94 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ARISTIDES DE ATHAYDE NETO Tendo em vista a manifestação do exequente que informou o valor atualizado do débito (mov. 43.2), bem como apresentou o valor atualizado do veículo aqui penhorado segundo a Tabela FIPE (mov. 43.3), entendo que encontra-se garantida a presente execução. Certifique-se nos autos em apenso. Diligência e intimações necessárias. Curitiba, 01 de agosto de 2022. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
09/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
08/08/2022, 14:55
Documento (Certidão)
08/08/2022, 14:54
deferimento
01/08/2022, 17:14
Conclusão (para decisão)
29/07/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 11:21
Confirmada
26/07/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 18:16
Documento (Decisão)
15/07/2022, 18:16
Apensamento
14/07/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 18:14
Confirmada
27/05/2022, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003554-48.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003554-48.2021.8.16.0013 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.175,94 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ARISTIDES DE ATHAYDE NETO I. Tendo em vista que esgotadas as diligências com a finalidade de localizar bens a serem penhorados, defiro o pedido de penhora do veículo indicado pelo Município de Curitiba, a qual se dará nos seguintes termos: II. À Secretaria, para que verifique no extrato do veículo a existência ou não de restrição sobre o mesmo, procedendo à sua juntada caso ainda não tenha sido anexado a estes autos. III. Inexistindo restrição de qualquer natureza ou tratando-se de restrição judicial, lavre-se o respectivo Termo de Penhora nos autos tendo por base os dados do(s) veículo(s) constantes no sistema RENAJUD (art. 838 e 845, §1º, do CPC), devendo a parte executada (que será o depositário) ser intimado na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na sua ausência, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento em mãos próprias (art. 841, CPC) para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos. III.1. Anote-se a penhora no sistema RENAJUD. III.2. Quando da expedição da carta, deverá a Secretaria diligenciar no sistema RENAJUD a fim de verificar o endereço cadastrado para o veículo. Caso o endereço seja diverso do constante nos autos, a carta deverá ser enviada para ambos. III.3. Sendo positiva a intimação, certifique-se acerca da oposição dos Embargos, bem como dos efeitos a eles atribuídos. Caso Embargos não sejam opostos, intime-se o exequente para que no prazo de 30 dias dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. IV. Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, a penhora deverá recair sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, com fulcro no art. 835, inc. XII, do Código de Processo Civil, o que deverá ser consignado no Termo. IV.1. Nesse caso, sendo o objeto do contrato de propriedade da instituição financeira, obtenha a Secretaria, junto ao Renajud, a informação quanto à alienação fiduciária do veículo em questão (http://www.detran.pr.gov.br/servicos/consultar-cadastro-de-restricoes-de-veiculo/) e a empresa titular do crédito fiduciário. IV.2. Com a informação, oficie-se ao credor fiduciário, notificando-o da penhora ocorrida e requisitando informações sobre o contrato e seu adimplemento. V. No caso de constar a indicação de mais de um veículo, a penhora poderá se limitar a tanto(s) quanto(s) baste(m) para a suficiente garantia da execução, consoante a avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s). VI. Tratando-se de veículo roubado ou baixado, indefiro o requerimento de penhora, considerando a evidente ineficácia da medida, devendo a Secretaria dar atendimento às decisões pendentes de cumprimento integral e à portaria delegatória de atos ou, caso esgotadas, intimar o exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 30 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 25 de abril de 2022. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
27/04/2022, 00:00
deferimento
25/04/2022, 13:46
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 11:04
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 10:13
Confirmada
22/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003554-48.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003554-48.2021.8.16.0013 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.175,94 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ARISTIDES DE ATHAYDE NETO Primeiramente, antes de apreciar o pedido de penhora do veículo, intime-se o Município para que no prazo de 30 (trinta) dias, identifique qual dos veículos encontrados pretende penhorar e sua respectiva placa. Intimem-se. Curitiba, 11 de março de 2022. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:31
Mero expediente
11/03/2022, 14:18
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 15:25
Confirmada
06/03/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 18:27
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 12:27
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 01:03
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 08:16
Confirmada
19/11/2021, 08:14
Remessa (em diligência)
08/11/2021, 12:54
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 11:43
Confirmada
07/11/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 15:58
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 15:58
Decurso de Prazo
17/08/2021, 01:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003554-48.2021.8.16.0013 1. Cite-se o executado, por carta com aviso de recebimento (AR), consoante requerimento inicial para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida com os juros, multa e outros encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução nomeando bens à penhora, conforme os artigos 9.º e 11 da Lei n.º 6.830/1980 e artigo 831 e seguintes do CPC, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor. Para caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios ao exequente no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (artigo 1.º da Lei n.º 6.830/1980; artigo 827, CPC), quantum este que será reduzido à metade caso haja o integral pagamento no prazo acima legal acima referido. 2. DETERMINO, frente à necessidade de imposição de um ágil trâmite ao processo em razão das milhares execuções aqui em andamento, seja dado cabal cumprimento a todos os atos constantes na Portaria n.º 01/2020 da Secretaria Unificada, em especial - e sem prejuízo dos demais - no que toca àqueles tendentes à localização de endereços e realização de arresto, cuja autorização resta aqui reafirmada. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, 21 de julho de 2021. Marcelo Mazzali Magistrado
23/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
22/07/2021, 19:13
deferimento
21/07/2021, 12:46
Conclusão (para decisão)
21/07/2021, 01:01
Documento (Informações)
19/07/2021, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003554-48.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003554-48.2021.8.16.0013 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.175,94 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ARISTIDES DE ATHAYDE NETO Tendo em vista a manifestação do mov. 5.1, que informa o óbito da parte executada. Proceda a Secretaria a alteração do polo passivo do feito fazendo constar ESPÓLIO DE ARISTIDES DE ATHAYDE NETO. Após, remeta os autos para o Cartório Distribuidor para anotações. Com o retorno dos autos, voltem conclusos para decisão inicial. Diligências necessárias. Curitiba, 18 de maio de 2021. Marcelo Mazzali Juiz de Direito