Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0008955-59.2020.8.16.0014 DECISÃO 1. Tratava-se, inicialmente, de ação de busca e apreensão (evento 1.1) ajuizada por Banco Volskwagen S.A. em face de Dhanielle Caroline da Silva Pessoa. O feito foi convertido em execução de título extrajudicial em evento 22.1. Expedida citação da ré referente à conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, esta retornou com a informação de “falecida”, em evento 49.1. Diante da existência de inventário, restou determinado ao exequente que qualificasse a inventariante do Espólio, para que fosse devidamente intimada. Ainda, estou determinada a habilitação dos demais herdeiros, Linton Dionis de Souza e Manuela Pessoa Souza, como terceiros interessados (evento 135.1). Em evento 142.1, o Espólio de Dhanielle Caroline da Silva pessoa, representado por sua inventariante, Ana Paula Pessoa, compareceu ao feito e apresentou exceção de pré-excutividade. Narrou que: a) quando do falecimento da Sra. Dhanielle, os herdeiros contataram o banco exequente para acionar o seguro existente, vinculado ao contrato de financiamento do veículo; b) a inventariante somente tomou conhecimento da presente demanda quando propôs as ações de cobrança de seguro, oportunidade em que foram acostadas certidões de análise de prevenção, informando a existência deste feito; c) na ação proposta pelo Espólio, autuada sob nº 0024324-54.2024.8.16.0014, restou concedida a tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança dos valores pelo banco exequente, que realizava cobranças diariamente aos familiares da falecida, de forma extrajudicial; d) foi realizado acordo entre a seguradora e o banco exequente, com a quitação das parcelas vencidas após o falecimento da Sra. Dhanielle; e) foi informada a existência de uma parcela, vencida antes dofalecimento da Sra. Dhanielle, que ainda resta em aberto, todavia, a representante do Espólio não conseguiu contatar o exequente para realizar a quitação, sendo que este se recusa a fornecer o boleto; f) diante da hipossuficiência econômica do Espólio, devem ser concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita; g) quando da propositura da ação, a Sra. Dhanielle já era falecida, logo, era parte ilegítima para figurar no polo passivo; h) o falecimento da Sra. Dhanielle foi comunicado em 05/11/2019, assim, quando da propositura da presente demanda, o exequente já possuía ciência de sua ilegitimidade; i) não há que se falar em legitimidade do Espólio ou substituição processual, considerando que o falecimento da Sra. Dhanielle ocorreu em momento anterior; j) ao tomar conhecimento da existência de uma parcela vencida anteriormente ao óbito da Sra. Dhanielle, tentou contatar o banco para realizar o pagamento, contudo, o banco exequente causa empecilhos em fornecer o boleto para pagamento, em razão da inventariante não ser a titular do contrato; k) após diversas tentativas, o banco exequente se recusou a encaminhar o boleto para quitação, diante da ausência de tutela de urgência neste sentido nos presentes autos; l) há perda do objeto da presente ação, considerando que a seguradora promoveu o pagamento da dívida que deu origem ao débito perseguido nos autos; m) o exequente deve ser condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, já que promoveu o ajuizamento de demanda em face de pessoa já falecida, bem como requereu a habilitação dos genitores da Sra. Dhanielle, que sequer são seus herdeiros; n) com a extinção do feito, deve ocorrer a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor do banco exequente. Juntou documentos (evento 142.2/142.11). O exequente apresentou impugnação em evento 145.1. Defendeu que: a) os benefícios da assistência judiciária gratuita devem ser indeferidos; b) o Espólio é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, diante do falecimento da executada, especialmente, pois, havendo herança, esta deve responder pelas dívidas da falecida; c) ainda que o banco exequente tenha tido conhecimento do óbito, a comunicação do sinistro não é automática, devendo um familiar realizar a comunicação à seguradora para que esta verifique se caberá ou não a quitação do débito, nos termos da contratação securitária; d) ainda que afalecida tenha contratado o referido seguro, o contrato de financiamento não se confunde com este, tratando-se de responsabilidades distintas; e) apesar dos herdeiros terem promovido ação em face do banco exequente, bem como em face da seguradora, foi realizado o pagamento do saldo devedor para cobertura de morte, no valor de R$ 13.349,86, em 09/05/20245, logo, após quatro anos do ajuizamento da presente execução; f) o pagamento do débito somente foi feito após o ajuizamento da presente demanda, o que comprova a existência da dívida; g) há, ainda, débito referente à parcela de 05/09/2019, vencida em momento anterior ao falecimento da devedora, o que demonstra a legitimidade da cobrança da presente demanda; h) inexiste má-fé no caso em tela; i) em caso de extinção, deve a parte executada suportar os ônus sucumbenciais, pois foi quem deu causa à propositura desta ação. O Ministério Público apresentou parecer em evento 149.1. Na oportunidade, requereu: a) a retificação do polo passivo, para que passasse a constar a representação do Espólio por sua inventariante, Sra. Ana Paula Pessoa; b) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao Espólio, considerando que o patrimônio arrolado no inventário está limitado a um imóvel popular e um carro sinistrado; c) a rejeição da tese de ilegitimidade arguida pela parte executada; d) o prosseguimento do feito apenas em relação à parcela vencida em 05.09.2019, não havendo que se falar em perda no seu objeto, estando, porém, a sua cobrança suspensa por força da tutela de urgência concedida nos autos de nº 0024324-54.2024.8.16.0014 em tramitação perante a 7ª Vara Cível desta Comarca; e) deve ser reconhecida a conexão destes autos com aqueles de nº 0024324 54.2024.8.16.0014 em tramitação perante o Juízo de Direito da 7ª Vara Cível desta Comarca, já que ambas tem como objeto o mesmo contrato de financiamento veicular que rege as obrigações entre as partes. Em evento 152.1, restou determinada a retificação do polo passivo, para que passasse a constar a representação do Espólio por sua inventariante. Ainda, foi determinada a intimação do Espólio para comprovar a hipossuficiência econômica defendida, bem como a intimação de ambas as partesquanto à possibilidade de conexão destes autos com aqueles de nº 0024324 54.2024.8.16.0014. A parte executada apresentou novos documentos em evento 158.1/158.4. Ainda, nada opôs ao reconhecimento da conexão. O banco exequente defendeu a inexistência de conexão destes autos com aquele em trâmite na 7ª Vara Cível desta Comarca, salientando que os objetos das ações são diferentes, uma vez que nestes autos busca o pagamento da dívida, e naqueles, os herdeiros buscam a indenização securitária em decorrência do sinistro e negativa de cobertura. Reiterou, também, que os feitos não possuem as mesmas partes, o que apenas corroboraria a impossibilidade de reconhecimento do instituto da conexão (evento 159.1). Em seguida, os autos vieram-me conclusos. Decido. 2. Do Cabimento da Exceção de Pré-executividade. O instituto da exceção de pré-executividade, embora sem referência no direito positivo, foi desenvolvido pela doutrina e jurisprudência com a finalidade de possibilitar a atuação supletiva do réu, para provocar e subsidiar a manifestação do juiz sobre matérias suscetíveis de conhecimento de ofício, tais como as referidas nos artigos 485, e 337, § 5º, do CPC, ou, ainda, nos casos de erro material ou descumprimento de comando expresso da sentença. Todavia, por sua peculiar natureza, sempre teve restrito âmbito de admissibilidade, adstrito a questões de ordem pública, como a ausência de pressupostos processuais e condições da ação, ou nulidade do título executivo, comprovada de plano pelo juízo. Logo a jurisprudência tem inclinado pela inclusão, nas matérias de ordem pública, pela alegação da exceção, quando aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Veja-se o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ART. 458, I, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.CÉDULA DE CRÉDITO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DE TÍTULO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Cabimento da exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória, como ocorre na presente hipótese. 2. Inviabilidade de, por meio do recurso especial, reformar o acórdão objurgado no tocante à ausência de iliquidez do título, por demandar a incursão no campo fático- probatório. Incidência da súmula 7/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag 1297160/TO; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento: 2010/ 0067578-6; Rel. Paulo de Tarso Sanseverino. T3 – Terceira Turma; Julgado em: 07/08/2012; DJe: 13/08/2012). PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SEGURO CONTRA ACIDENTES PESSOAIS. GLAUCOMA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE SEGURO. I - "A exceção de pré- executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória" (REsp 915.503/PR, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007). II - O prazo prescricional ânuo para cobrança de seguro se inicia na data em que o segurado tem ciência da sua incapacidade definitiva, suspende-se na data em que apresentado o requerimento administrativo e volta a fluir no dia em que ele é intimado da recusa da seguradora em conceder a indenização contratada. Nesse sentido as Súmulas 101 e 278 deste STJ. III - Recurso especial improvido.(REsp 1063211; Recurso Especial 2008/0121131-0; T3 – Terceira Turma; Rel. Sidnei Beneti; Julgado em: 19/10/2010; DJe: 11/11/2010). Conforme se observa, a exceção de pré-executividade é um mecanismo de defesa disponível à parte executada, a fim de alegar matérias de ordem pública ou que não demandam dilação probatória, as quais podem ser conhecidas de oficio através de provas pré-constituídas. Nesse sentido, também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. NOTA PROMISSÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS. CASO CONCRETO. TESE QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÕES EM CONTRARRAZÕES. DOLO NÃO EVIDENCIADO.1. A exceção de pré-executividade constitui mecanismo de defesa endoprocessual, em quesomente é possível alegação de questões de ordem pública e de matéria de fato demonstrada por prova documental pré-constituída.2. A condenação por litigância de má-fé exige prova do dolo, sem o que prevalece a presunção de boa- fé.3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004369-21.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 05.05.2020) No caso sub judice, versa a presente exceção, em resumo, acerca da: a) suposta ilegitimidade do Espólio para figurar como executado nesta demanda; b) perda do objeto da presente demanda; e c) possibilidade de condenação do exequente em multa por litigância de má-fé. Assim, admito a exceção de pré-executividade e passo à análise do mérito dos pedidos. 3. Da justiça gratuita: O exequente impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao Espólio, sob a alegação de que não há comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Embora se reconheça a possibilidade de a parte impugnar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte adversa, nos termos do art. 100 do Código de Processo Civil, constitui seu ônus demonstrar que a parte executada não faz jus à benesse. Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE. - Uma vez proposto incidente de impugnação à gratuidade judiciária, caberá ao impugnante a demonstração de que a parte beneficiária efetivamente possua condições financeiras para arcar com as custas do processo. (TJ-MG - AC: 10261170148942001 Formiga, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2022) Em análise às primeiras declarações do inventário, acostadas em evento 158.3, observa-se que a falecida deixou apenas dois bens a inventariar, quais sejam: um imóvel, avaliado em R$ 77.500,00, e um veículo,avaliado em R$ 21.636,00, sendo que este último foi totalmente destruído no acidente de trânsito que levou à morte da Sra. Dhanielle Caroline da Silva Pessoa. Assim, rejeito a impugnação realizada e, por consequência, diante da comprovada hipossuficiência do Espólio, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC. Anote-se em sistema. 4. Da legitimidade do Espólio para figurar no polo passivo: Defende o Espólio sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta ação, considerando que o falecimento da Sra. Dhanielle se deu em momento anterior ao ajuizamento da ação e, portanto, não haveria que se falar em substituição processual. A legitimidade para compor o polo passivo da ação deve ser analisada com relação ao próprio direito de ação, que se caracteriza pela autonomia e abstração. Sobre o tema, ensina Cândido Rangel Dinamarco: "Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. [...] Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa" (Instituições de Direito Processual Civil, 4. ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol. II, p. 306). No mesmo sentido, é a lição de Humberto Theodoro Júnior, in verbis: "Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão" (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 25. ed., Saraiva, p. 57). Nesse contexto, para ser parte legítima na relação processual, a parte indicada para o polo passivo deverá ter a capacidade de responder pelo interesse que corre em conflito.No caso em tela, a executada Dhanielle faleceu em momento anterior ao ajuizamento da demanda. Todavia, constatado o falecimento, este Juízo oportunizou a emenda à inicial à exequente, para que o polo passivo fosse retificado e a pretensão restasse redirecionada ao Espólio, diante da existência de inventário em andamento. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já ponderou que, ocorrido o falecimento em momento anterior à propositura da demanda, de fato, não há que se falar na substituição processual, habilitação ou sucessão, posto que predomina a ilegitimidade passiva do falecido. Logo, o entendimento é de que, ausente a citação válida, deve ocorrer a emenda à inicial, para que o polo passivo seja regularizado e a pretensão seja direcionada ao Espólio. Este é o caso dos autos, pois, ausente citação válida, foi oportunizada a regularização do polo passivo, com a inclusão do Espólio. Portanto, não há que se falar em ilegitimidade do Espólio para responder pelas dívidas deixadas pela falecida. A propósito, vejamos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA AO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU DE INVENTARIANTE COMPROMISSADO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 1- Ação distribuída em 12/05/2011. Recurso especial interposto em 10/05/2012 e atribuídos à Relatora em 25/08/2016. 2. O propósito recursal consiste em definir se a execução em face de devedor falecido antes do ajuizamento da ação deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores ou se, ao revés, é admissível a emenda à inicial, antes da citação, para a substituição do executado falecido pelo seu espólio. 3. A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial. Inteligência dos arts.43, 265, I, e 1.055, todos do CPC/73. 4. O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio. 5. Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante. 6. É admissível que esta Corte afaste a multa aplicada por embargos de declaração reputados protelatórios, em caráter excepcional, quando a ausência do manifesto propósito de protelar for evidente e aferível da mera leitura da peça recursal. 7. A ausência de cópia do acórdão paradigma e de cotejo analítico entre os julgamentos alegadamente conflitantes impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1559791 PB 2015/0250154-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2018) Do corpo do referido acórdão, extrai-se: “[...] Em primeiro lugar, anote-se que a hipótese em exame, na realidade, não diz respeito à habilitação, sucessão ou substituição processual, pois tais institutos jurídicos apenas têm relevância quando há o falecimento da parte, ou seja, quando o evento morte ocorre no curso do processo. [...] Na verdade, a situação em que a ação judicial é ajuizada em face de réu preteritamente falecido revela a existência de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo, pois, ser oportunizada ao autor da ação a possibilidade de emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, sobretudo porque, evidentemente, ainda não terá havido ato citatório válido e, portanto, o aditamento à inicial é admissível independentemente de aquiescência do réu, conforme expressamente autorizam os arts. 264 e 294 do CPC/73, a fim de que o espólio seja o sujeito passivo da relação jurídico-processual em que deduzida a pretensão executiva, especialmente porque o espólio responderá pelas dívidas do falecido art. 597 do CPC/73). (...).” No mesmo sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Paraná: TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. CARTA DE CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO. POSSIBILIDADEDE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA AO ESPÓLIO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.559.791/PB). DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0056139-82.2022.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 06.03.2023) (TJ-PR - AI: 00561398220228160000 Francisco Beltrão 0056139-82.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 06/03/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023) Noutro giro, ainda que o banco exequente possa ter tomado ciência do falecimento da Sra. Dhanielle em momento anterior, nota-se que não foi constatado qualquer prejuízo ao Espólio executado. Isso, pois, somente foram realizadas tentativas de localização do Espólio e seus representantes, inexistindo bloqueios ou atos expropriatórios. Regularizado o polo passivo com a inclusão do Espólio, resta sanada qualquer irregularidade, inclusive, pois, o Espólio executado compareceu de forma espontânea nos autos, oportunidade em que apresentou teses de defesa. Assim, rejeito as alegações de ilegitimidade passiva, nos termos da fundamentação. 5. Da perda do objeto – pagamento do seguro prestamista: Apesar das alegações do Espólio executado, resta incontroverso nos autos que há parcela pendente de pagamento, vencida em momento anterior ao falecimento da Sra. Dhanielle e, ao que consta nos autos, não coberta pelo seguro prestamista contratado. Logo, não há como reconhecer a perda do objeto da demanda. Neste mesmo sentido, destaco que o pagamento do seguro prestamista, bem como sua regularidade, ultrapassa os limites dessa execução. Ainda que o contrato de seguro prestamista seja acessório ao contrato de financiamento, a discussão travada, inclusive acerca de eventual falha naprestação de serviços da seguradora, deverá ser dirimida nos autos de nº 0024324-54.2024.8.16.0014. Conforme apontado na impugnação à exceção de pré- executividade, em evento 145.1, a seguradora não pode ser confundida com o banco exequente. Não obstante, a responsabilidade de cada uma será apurada nos autos de nº 0024324-54.2024.8.16.0014, em razão do pedido de danos morais lá formulado em face de ambas as pessoas jurídicas, a seguradora e o banco exequente. Por fim, quanto ao pagamento realizado, não vislumbro qualquer má-fé na atuação do banco exequente com a propositura da presente demanda. Isso, pois, o banco exequente somente exerceu seu direito de cobrança em face do Espólio, considerando que, até este momento, apesar da cobertura securitária, não havia recebido todos os valores. Assim, não há que se falar na perda do objeto da presente demanda, bem como em má-fé por parte do banco exequente, devendo o feito prosseguir tão somente para cobrança da parcela em aberto, vencida antes do falecimento da Sra. Dhanielle. 6. Multa por litigância de má-fé – indeferimento: A intenção dolosa capaz de caracterizar a litigância de má-fé deve ser emoldurada com bastante clareza na lide, de modo a configurar o dano processual à parte contrária ou a tentativa de causá-lo. Assim, para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos: a) que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 80, do CPC; b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); c) que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa. De conseguinte, no caso concreto não há elementos suficientes capazes de demonstrar a má-fé do exequente, notadamente quanto à inclusão da Sra. Dhanielle no polo passivo do feito, considerando que somente foi apresentado print de um e-mail respondido pelo setor financeiro do bancoexequente, sem indicar quais documentos foram apresentados ou, ainda, do que se tratava a discussão (evento 142.1, p. 4). Ademais, conforme pontuado anteriormente, não há qualquer prejuízo ao Espólio executado, uma vez que sequer foram realizados atos expropriatórios no feito, e a regularização do polo passivo restou superada com seu comparecimento nos autos. Sendo assim, uma vez que a conduta do exequente não se enquadra nas hipóteses de má-fé descritas no Código de Processo Civil, indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé. 7. Da inexistência de conexão: Dispõe o art. 55, do novo CPC: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. Em consulta aos autos de cobrança de indenização securitária de nº 0024324-54.2024.8.16.0014, em trâmite perante a 7ª Vara Cível deste Foro Central, verifico que, naqueles autos, além das partes qualificadas nestes autos, houve inclusão da seguradora Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A. Naquele feito, a discussão está restrita ao contrato de seguro firmado com a referida seguradora, havendo apenas pedido de indenização por danos morais em face do ora exequente, diante da suposta negativa em promover o cumprimento do seguro prestamista. Por outro lado, a presente ação busca o pagamento do contrato de financiamento. Por conseguinte, as ações possuem causa de pedir e pedidos distintos, não atraindo o instituto da conexão. A propósito, vejamos:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO E DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento contra decisão que reconheceu a conexão entre ação de busca e apreensão e ação de cobrança de indenização securitária, determinando a remessa dos autos a outro juízo da Comarca de Vila Velha, considerado prevento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento para impugnar decisão que reconhece conexão entre ações; (ii) verificar a existência de conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação de cobrança de indenização securitária, justificando a reunião dos processos. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 988, admite a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, autorizando o agravo de instrumento quando há risco de inutilidade do julgamento em apelação, como no caso de remessa dos autos por reconhecimento de conexão entre ações. A conexão só é configurada quando houver entre as ações pedido ou causa de pedir comum, nos termos do art. 55 do CPC. No presente caso, a busca e apreensão funda-se na inadimplência do contrato de financiamento, enquanto a ação de cobrança de indenização securitária tem como causa de pedir a negativa de cobertura pela seguradora. As partes, causas de pedir e pedidos são, portanto, distintos. Não há risco de decisões conflitantes, uma vez que a análise da busca e apreensão não interfere diretamente no julgamento da ação de cobrança securitária. Mesmo havendo certa prejudicialidade externa, não se justifica a reunião dos processos, uma vez que podem tramitar de forma autônoma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O cabimento de agravo de instrumento é admitido em hipóteses de taxatividade mitigada, especialmente em decisões que definem competência ou reconhecem conexão. 2. A conexão entre ações exige identidade de pedido ou causa de pedir. Demandas com pedidos e causas de pedir distintas, como busca e apreensão e cobrança de indenização securitária, não justificam a reunião dos processos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, III, e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.526/MT (Tema 988), STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.731.330/CE, TJMG, AI 1.0672.14.013535-7/001, TJES, AI 5003643-47.2021.8.08.0000. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50099050820248080000, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível) Assim, afasto a conexão entre as demandas, defendida pelo Ministério Público em sua manifestação de evento 49.1. Por outro lado, considerando a suspensão das cobranças do contrato de financiamento que originou a presente demanda, conforme liminar concedida em evento 9.1 dos autos de nº 0024324-54.2024.8.16.0014, deve o feito ser suspenso até decisão definitiva daqueles autos, inclusive por força do disposto no art. 331, V, “a”, CPC 1. 8. Diante do acima exposto, rejeito a exceção de pré- executividade de evento 142.1. 8.1. Quanto aos honorários sucumbenciais em decisão que analisa a exceção de pré-executividade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser cabível sua fixação somente quando o acolhimento das alegações ventiladas levar à extinção total ou parcial da execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. No caso em comento, todavia, a exceção de pré- executividade apresentada pela parte executada não foi acolhida e, portanto, não levou à extinção da demanda, motivo pelo qual não há que se falar em fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 9. Comunique-se o Juízo da 7ª Vara Cível acerca da presente decisão, para instruir os autos de nº 0024324-54.2024.8.16.0014, Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta 1 Art. 313. Suspende-se o processo: [...] V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;