Execucao FiscalMultas e demais SançõesExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/01/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
LUIZ CESAR AUVRAY GUEDES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE GAN
OAB/SC 39663·CPF·Representa: Autor
FABIO CESAR TEIXEIRA
OAB/PR 37041·CPF·Representa: Autor
RAFAEL VIANA DE SOUZA INGUSCIO
OAB/PR 63865·Representa: Autor
ASSESSOR 5
OAB/PR 63302639·Representa: Autor
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
20/05/2026, 07:39
Conclusão (para decisão)
06/05/2026, 17:47
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 17:07
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 10:23
Confirmada
17/03/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003659-27.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$6.190.434,79 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): LUIZ CESAR AUVRAY GUEDES DESPACHO Vistos etc. 1. De sorte a evitar julgamento surpresa (CPC, art. 10), manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca das teses vinculantes fixadas pelo STF nos Temas de Repercussão Geral nº 1419 (leading case ARE 1.557.312) e nº 1217 (leading case RE 1.346.152), este último julgado recentemente. 2. Concluso. Int. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 17:30
Mero expediente
05/03/2026, 19:59
Conclusão (para decisão)
19/01/2026, 14:34
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 18:17
Confirmada
16/11/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003659-27.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$6.190.434,79 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): LUIZ CESAR AUVRAY GUEDES DESPACHO Vistos etc. 1. De sorte a evitar julgamento surpresa (CPC, art. 10), manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca das teses vinculantes fixadas pelo STF nos Temas de Repercussão Geral nº 1419 (leading case ARE 1.557.312) e nº 1217 (leading case RE 1.346.152), este último julgado recentemente. 2. Concluso. Int. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 17:30
Mero expediente
05/03/2026, 19:59
Conclusão (para decisão)
19/01/2026, 14:34
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 18:17
Confirmada
16/11/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 15:58
Confirmada
27/10/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003659-27.2018.8.16.0014 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 2. Em consulta ao recurso interposto, constatei que não houve pedido de efeito suspensivo. 3. Por conseguinte, aguarde-se o decurso do prazo de manifestação do Município de Londrina. 4. Diligências necessárias. Londrina, 16 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 17:02
Mero expediente
16/10/2025, 16:31
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 15:34
Mero expediente
15/10/2025, 20:04
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003659-27.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003659-27.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$6.190.434,79 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): LUIZ CESAR AUVRAY GUEDES 1.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE LONDRINA, qualificado nos autos, em face de LUIZ CESAR AUVRAY GUEDES, também qualificado. O executado apresentou Exceção de Pré-Executividade à seq. 184.1, alegando, basicamente, que o crédito em execução se encontra prescrito, eis que o trânsito em julgado do acórdão nº 468/2012, proferido pelo TCE/PR, ocorreu em 30/05/2012 e a Execução Fiscal somente foi ajuizada em 24/01/2018, quando expirado o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. Requereu a extinção da Execução Fiscal, com a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Trouxe documentos (seq. 184.2/184.62). Intimado (seq. 187), manifestou-se contrariamente o Município de Londrina, aduzindo, para tanto, que a contagem do prazo prescricional não se inicia com o trânsito em julgado da decisão administrativa, mas quando a municipalidade é comunicada do crédito por meio do recebimento da Certidão de Débitos emitida pelo TCE/PR, o que ocorreu somente em 26/10/2017. Pugnou pela rejeição da exceção e, caso assim não se entenda, que eventual extinção não acarrete ônus sucumbenciais. É o breve relato. Decido. 2. Não assiste razão ao executado. Embora, como regra, o trânsito em julgado da decisão proferida pelo TCE/PR marque o termo inicial do prazo prescricional, isso somente ocorre nos casos de obrigação líquida. Na situação concreta, limitou-se o Acórdão n° 666/03 a condenar o executado à “devolução dos valores registrados como irregularmente gastos” (seq. 184.24), sem especificar os valores a serem devolvidos. À frente, o Acórdão nº 468/2012 - Pleno do TCE/PR (seq. 184.16) negou provimento ao Recurso de Revista interposto pelos interessados, deixando de definir o montante a ser efetivamente devolvido aos cofres municipais. O material probatório anexado aos autos demonstra que, em razão disso, em 16/08/2013, os autos foram encaminhados pela Diretoria de Execuções do TCE/PR à Diretoria de Contas Municipais para que fossem indicados os valores irregularmente gastos por cada entidade e o nome dos responsáveis, possibilitando, com isso, a liquidação do julgado. Confira-se (seq. 184.18): “O presente processo trata de Recurso de Revista interposto pelo Poder Legislativo, Fundo de Urbanização, Serviço de Pavimentação, Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano e Fundo de Desenvolvimento Econômico Social de Londrina, contra decisão exarada no Acórdão 666/2003, referentes ao exercício financeiro de 1997 Processo 128188/98. (...) Necessário para execução (...) Luiz César Auvray Guedes (...) Identificar valor dos gastos tidos como irregulares, conforme item III, do Acórdão 666/2003 (...) Desta forma, tendo em vista a parte final do referido item: “com impugnação e devolução dos valores registrados como irregularmente gastos e a fim de garantir a exata execução do julgado, encaminhamos o presente à Diretoria de Contas Municipais para indicar os valores irregularmente gastos de cada entidade, bem como os nomes dos responsáveis pela devolução. Posteriormente, com as informações solicitadas, o protocolado estará em condições de retornar à esta Diretoria, para elaboração dos cálculos dos juros e atualização monetária, em conformidade com os arts. 90 e 91 da Lei Complementar nº 113 de 15 de dezembro de 2005, c/c art. 420, § 1º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução 01/2006 de 27 de janeiro de 2006, deste Tribunal” (destaquei). Essa informação é suficiente para afastar a tese de prescrição. Note-se: se somente os créditos líquidos, certos e exigíveis são passíveis de execução, e se em 16/08/2013 a dívida ainda não era líquida, não há que se falar em prescrição. Lembre-se que a presente foi protocolizada em 24/01/2018, anteriormente, portanto, ao decurso do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. Ao mais, embora somente parte do Processo Administrativo 228211/03 tenha sido anexado aos autos, a INFORMAÇÃO Nº 28/17-COFIM revela que, aparentemente, o crédito somente foi completamente liquidado no ano de 2017. Ressalte-se, porque relevante, que a inscrição em Dívida Ativa constitui causa de suspensão da prescrição pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou até o ajuizamento da execução, o que ocorrer primeiro, nos termos do art. 2º, §3º, da Lei nº 6.830/1980. No caso concreto, a inscrição foi formalizada em 19/12/2017 e a execução proposta em 24/01/2018, ou seja, dentro do lapso legal. Não há, assim, que se falar em prescrição. 3.
Diante do exposto, rejeito os pedidos formulados em sede de Exceção de Pré-Executividade. 4. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o exequente no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que for de seu interesse. Deixo de condenar a parte excipiente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ex adversa (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º), porque somente cabível em casos de acolhimento da exceção, conforme iterativa jurisprudência. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (r)
18/09/2025, 00:00
Confirmada
17/09/2025, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 12:36
Exceção de pré-executividade
08/09/2025, 19:11
Documento (Certidão)
03/06/2025, 17:53
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 16:17
Confirmada
13/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003659-27.2018.8.16.0014 1. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a Exceção de Pré-Executividade (seq. 184), no prazo de 25 (vinte e cinco) dias. 2. Após, conclusos. Int. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 17:30
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 17:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/03/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003659-27.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$6.190.434,79 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): LUIZ CESAR AUVRAY GUEDES Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; aguarde-se pelo prazo requerido, observada a Portaria delegatória de rotinas. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
13/08/2024, 00:00
Por decisão judicial
12/08/2024, 10:05
Mero expediente
09/08/2024, 17:16
Conclusão (para despacho)
09/08/2024, 16:46
Mudança de Assunto Processual
08/08/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 19:44
Confirmada
27/07/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 16:25
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 16:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/07/2024, 00:56
Documento (Certidão)
14/06/2024, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003659-27.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.190.434,79 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): LUIZ CESAR AUVRAY GUEDES 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; aguarde-se pelo prazo requerido, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Decorrido, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
15/04/2024, 00:00
Por decisão judicial
12/04/2024, 10:36
Mero expediente
11/04/2024, 11:58
Conclusão (para despacho)
10/04/2024, 17:51
Documento (Certidão)
10/04/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 16:41
Confirmada
25/03/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 17:37
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 17:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/03/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003659-27.2018.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 10 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
13/11/2023, 00:00
Por decisão judicial
10/11/2023, 14:39
Mero expediente
10/11/2023, 14:15
Conclusão (para despacho)
10/11/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 17:21
Confirmada
14/10/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 15:28
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 15:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/10/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003659-27.2018.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 30 de junho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
03/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
30/06/2023, 14:45
Mero expediente
30/06/2023, 12:53
Conclusão (para despacho)
30/06/2023, 09:05
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 18:38
Confirmada
13/06/2023, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 19:12
Confirmada
06/06/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003659-27.2018.8.16.0014 1. Em vista do arrazoado e requerido no evento 137, proceda a Secretaria à requisição pelo sistema INFOJUD, com vistas à busca de bens penhoráveis da parte executada, conforme requerimento fazendário. 2. Com a juntada do resultado das pesquisas, intime-se o Município para, em 5 dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito. 3. Intime-se. 4. Diligências necessárias. Londrina, 24 de maio de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 17:01
Mero expediente
24/05/2023, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003659-27.2018.8.16.0014 1. De plano, intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, esclarecer acerca da petição e documentos acostados ao evento 132, tendo em vista que, compulsando o feito em tela, não há registro de apresentação de exceção de pré-executividade ou qualquer manifestação de irresignação pela parte executada, sendo que esta sequer foi representada nos autos, situação que permanece inalterada, conforme se verifica das movimentações e cadastros processuais. 2. Após, voltem conclusos para deliberações pertinentes. 3. Diligências necessárias. Londrina, 05 de maio de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/05/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/05/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 14:37
Mero expediente
11/05/2023, 15:44
Documento (Certidão)
05/05/2023, 15:00
Confirmada
29/04/2023, 00:11
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 18:43
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 15:45
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 15:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/04/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003659-27.2018.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 09 de dezembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
15/12/2022, 00:00
Por decisão judicial
14/12/2022, 13:01
Mero expediente
09/12/2022, 10:34
Conclusão (para despacho)
09/12/2022, 06:49
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 16:37
Confirmada
30/10/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 17:58
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 17:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/10/2022, 00:50
Documento (Certidão)
09/09/2022, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003659-27.2018.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 15 de julho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
18/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
15/07/2022, 16:24
Mero expediente
15/07/2022, 14:00
Conclusão (para despacho)
15/07/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 11:43
Confirmada
25/06/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 14:24
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 14:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/06/2022, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003659-27.2018.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 16:22
Mero expediente
11/03/2022, 15:00
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 18:18
Confirmada
14/02/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:12
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003659-27.2018.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 29 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
01/11/2021, 00:00
Por decisão judicial
29/10/2021, 15:46
Mero expediente
29/10/2021, 14:19
Conclusão (para despacho)
29/10/2021, 13:39
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 16:19
Confirmada
03/10/2021, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 17:10
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 17:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/08/2021, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003659-27.2018.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 25 de junho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/06/2021, 00:00
Por decisão judicial
25/06/2021, 15:44
Mero expediente
25/06/2021, 11:11
Conclusão (para despacho)
25/06/2021, 10:35
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 09:15
Confirmada
06/06/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003659-27.2018.8.16.0014 1. Em atenção ao ofício do DETRAN/PR, promova-se o levantamento do veículo com restrição de transferência realizada nestes autos (evento 19). 2. Após, intime-se o Município de Londrina para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, em 5 dias. 3. Diligências necessárias. Londrina, 11 de maio de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/05/2021, 00:00
Documento (Certidão)
24/05/2021, 13:54
Mero expediente
11/05/2021, 14:10
Documento (Ofício)
11/05/2021, 13:25
Conclusão (para despacho)
11/05/2021, 13:22
Documento (Ofício)
11/05/2021, 13:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/05/2021, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003659-27.2018.8.16.0014 1. Tendo em vista o exposto no evento 79, defiro a suspensão do feito, por 60 dias. Esgotado o prazo de suspensão, intime-se o Município, para informar, no prazo de 5 dias, o andamento das providências indicadas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 02 de março de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
16/03/2021, 00:00
Por decisão judicial
15/03/2021, 20:07
Mero expediente
02/03/2021, 18:00
Conclusão (para despacho)
02/03/2021, 17:14
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 22:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:39
Documento (Certidão)
10/06/2020, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 23:59
Documento (Ofício)
01/06/2020, 23:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 18:04
Conclusão (para despacho)
18/03/2020, 14:05
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:05
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 12:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/02/2020, 02:01
Por decisão judicial
25/10/2019, 13:10
Mero expediente
25/10/2019, 12:37
Conclusão (para despacho)
25/10/2019, 12:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 13:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/09/2019, 00:50
Por decisão judicial
12/07/2019, 15:26
Mero expediente
12/07/2019, 14:09
Conclusão (para despacho)
12/07/2019, 13:37
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 09:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/06/2019, 00:44
Por decisão judicial
05/04/2019, 17:41
Mero expediente
05/04/2019, 14:21
Conclusão (para despacho)
05/04/2019, 13:07
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 17:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/03/2019, 00:37
Por decisão judicial
01/02/2019, 18:19
Mero expediente
01/02/2019, 18:01
Conclusão (para despacho)
01/02/2019, 17:51
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 18:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/11/2018, 01:09
Mero expediente
24/10/2018, 14:46
Conclusão (para despacho)
24/10/2018, 13:38
Por decisão judicial
20/09/2018, 14:22
Documento (Certidão)
20/09/2018, 14:21
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 16:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/08/2018, 01:44
Documento (Certidão)
17/08/2018, 18:25
Por decisão judicial
04/07/2018, 19:40
Documento (Certidão)
04/07/2018, 18:59
Petição (Petição (outras))
18/06/2018, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 12:39
Documento (Outros documentos)
14/05/2018, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2018, 14:34
Documento (Certidão)
02/05/2018, 18:17
Petição (Petição (outras))
26/04/2018, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 13:13
Documento (Outros documentos)
03/04/2018, 13:13
Decurso de Prazo
22/03/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 16:39
Expedição de documento (Carta)
27/02/2018, 18:26
Mero expediente
22/02/2018, 13:19
Conclusão (para despacho)
22/02/2018, 12:23
Documento (Certidão)
22/02/2018, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)