Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 13:52
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 10:05
Confirmada
21/10/2022, 09:48
Remessa (em diligência)
13/10/2022, 08:17
Trânsito em julgado
07/10/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 14:23
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:26
Confirmada
22/08/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023821-19.2013.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR, em face de Gessy Cassimiro, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente, comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao dos honorários advocatícios em favor da parte exequente, cujo valor foi fixado no despacho inicial. Porém, a exigibilidade do pagamento dessas verbas deve ficar suspensa, por ser a parte executada beneficiária da assistência judiciária, nos termos do art. 98 e 99, ambos do CPC. Comunique-se o FUNJUS, nos termos regulamentares. Havendo penhora ou bloqueio de bens, determino o respectivo levantamento, pelos sistemas online ou por ofício, se necessário. Aguarde-se o trânsito em julgado e, uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 10 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 13:52
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 10:05
Confirmada
21/10/2022, 09:48
Remessa (em diligência)
13/10/2022, 08:17
Trânsito em julgado
07/10/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 14:23
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:26
Confirmada
22/08/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023821-19.2013.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR, em face de Gessy Cassimiro, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente, comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao dos honorários advocatícios em favor da parte exequente, cujo valor foi fixado no despacho inicial. Porém, a exigibilidade do pagamento dessas verbas deve ficar suspensa, por ser a parte executada beneficiária da assistência judiciária, nos termos do art. 98 e 99, ambos do CPC. Comunique-se o FUNJUS, nos termos regulamentares. Havendo penhora ou bloqueio de bens, determino o respectivo levantamento, pelos sistemas online ou por ofício, se necessário. Aguarde-se o trânsito em julgado e, uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 10 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
12/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 15:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/08/2022, 12:06
Conclusão (para julgamento)
10/08/2022, 16:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/08/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023821-19.2013.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 15 de julho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
18/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
15/07/2022, 16:30
Mero expediente
15/07/2022, 14:02
Conclusão (para despacho)
15/07/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 10:08
Confirmada
25/06/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 14:16
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 14:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/06/2022, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023821-19.2013.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 16:21
Mero expediente
11/03/2022, 15:01
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 14:46
Confirmada
14/02/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:13
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023821-19.2013.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se-o do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 28 de setembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023821-19.2013.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 01 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
04/10/2021, 00:00
Por decisão judicial
01/10/2021, 14:19
Mero expediente
01/10/2021, 11:46
Conclusão (para despacho)
01/10/2021, 09:47
Mero expediente
28/09/2021, 11:04
Conclusão (para despacho)
28/09/2021, 07:38
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:56
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 11:22
Confirmada
13/09/2021, 00:59
Confirmada
13/09/2021, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 17:18
Documento (Certidão)
02/09/2021, 17:18
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 22:51
Confirmada
30/08/2021, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023821-19.2013.8.16.0014 1. Em atenção à certidão de evento 164, seguem em anexo os documentos solicitados. Baixem-se novamente os autos ao Avaliador Judicial. 2. Diligências necessárias. Londrina, 02 de agosto de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/08/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
24/08/2021, 21:18
Mero expediente
03/08/2021, 13:49
Conclusão (para decisão)
02/08/2021, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023821-19.2013.8.16.0014 1. Baixem-se os autos ao Avaliador judicial para avaliação do bem penhorado, no prazo de 10 dias, observadas as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC. 2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Uma vez frustrada a avaliação ou faltarem informações a serem complementadas para o êxito do ato, relacionadas pelo Avaliador judicial, a Fazenda exequente deverá ser intimada para, em 5 dias, prestá-las. 4. Prestadas as informações faltantes pela Fazenda exequente, os autos deverão retornar ao Avaliador judicial para prosseguimento da diligência de avaliação, renovando-se o cumprimento dos itens anteriores. 5. Diligências necessárias. Londrina, 27 de julho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/07/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 19:33
Confirmada
27/07/2021, 19:25
Remessa (em diligência)
27/07/2021, 18:21
Mero expediente
27/07/2021, 17:47
Conclusão (para decisão)
27/07/2021, 16:08
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 17:30
Confirmada
29/05/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 13:31
Decurso de Prazo
17/04/2021, 01:11
Confirmada
10/04/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023821-19.2013.8.16.0014 1. Inicialmente, revogo a suspensão concedida no evento 147. Em prosseguimento ao feito, determino o desapensamento dos presentes autos dos autos n. 0030313-66.2009.8.16.0014. 2. Após, traslade-se para estes autos cópia da decisão que uniformizou a marcha processual, proferida no evento 76 dos autos mencionados no item anterior, e todos os atos seguintes. 3. Em seguida, intime-se a parte executada, para, em 5 dias, proceder ao pagamento ou parcelamento da dívida remanescente, sob pena de prosseguimento do feito. 4. Expirado o prazo in albis, intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. 5. Diligências necessárias. Londrina, 16 de março de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
31/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 11:02
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 11:01
Desapensamento
30/03/2021, 10:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/03/2021, 10:55
Mero expediente
16/03/2021, 16:19
Conclusão (para despacho)
16/03/2021, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023821-19.2013.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 26 de fevereiro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
01/03/2021, 00:00
Por decisão judicial
26/02/2021, 17:57
Mero expediente
26/02/2021, 12:35
Conclusão (para despacho)
26/02/2021, 10:02
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 18:04
Confirmada
05/02/2021, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 23:15
Mero expediente
07/12/2020, 10:59
Conclusão (para despacho)
03/12/2020, 17:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/12/2020, 17:04
Por decisão judicial
12/04/2019, 17:36
Por decisão judicial
01/04/2019, 13:47
Conclusão (para despacho)
29/03/2019, 13:43
Apensamento
18/09/2018, 14:51
Petição (Petição (outras))
13/09/2018, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 16:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/08/2018, 00:57
Por decisão judicial
15/05/2018, 17:40
Documento (Certidão)
15/05/2018, 17:35
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 19:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2018, 13:25
Documento (Outros documentos)
13/04/2018, 13:24
Petição (Petição (outras))
08/03/2018, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 14:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/02/2018, 00:41
Petição (Petição (outras))
31/07/2017, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2017, 00:20
Por decisão judicial
19/07/2017, 18:25
Documento (Certidão)
19/07/2017, 18:24
Petição (Petição (outras))
19/07/2017, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2017, 15:59
Decurso de Prazo
18/07/2017, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2017, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2017, 16:35
deferimento
07/07/2017, 15:24
Conclusão (para despacho)
07/07/2017, 15:02
Petição (Petição (outras))
06/07/2017, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2017, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2017, 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
04/07/2017, 17:02
Conclusão (para despacho)
29/06/2017, 18:50
Petição (Petição (outras))
29/06/2017, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2017, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2017, 16:16
Mero expediente
27/06/2017, 15:47
Conclusão (para decisão)
26/06/2017, 17:37
Petição (Petição (outras))
26/06/2017, 17:16
Documento (Outros documentos)
07/06/2017, 12:04
Documento (Outros documentos)
07/06/2017, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2017, 13:45
Documento (Certidão)
11/05/2017, 18:56
Petição (Petição (outras))
28/03/2017, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2017, 16:23
Documento (Certidão)
07/03/2017, 16:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/03/2017, 00:37
Por decisão judicial
10/01/2017, 17:36
Documento (Certidão)
10/01/2017, 17:35
Petição (Petição (outras))
15/12/2016, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2016, 23:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2016, 12:10
Documento (Certidão)
06/12/2016, 12:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/12/2016, 00:23
Por decisão judicial
21/10/2016, 13:32
Documento (Certidão)
21/10/2016, 13:31
Petição (Petição (outras))
18/10/2016, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2016, 12:07
Documento (Certidão)
06/10/2016, 12:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/10/2016, 00:18
Petição (Petição (outras))
02/08/2016, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2016, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2016, 13:51
Por decisão judicial
12/07/2016, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2016, 18:27
Assistência Judiciária Gratuita
12/07/2016, 16:55
Conclusão (para decisão)
12/07/2016, 16:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/07/2016, 16:40
Petição (Petição (outras))
12/07/2016, 16:30
Por decisão judicial
07/07/2016, 18:50
Documento (Certidão)
07/07/2016, 18:50
Petição (Petição (outras))
07/07/2016, 14:07
Documento (Certidão)
23/05/2016, 15:08
Petição (Petição (outras))
23/05/2016, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2016, 12:13
Documento (Certidão)
06/05/2016, 12:13
Ato ordinatório
06/05/2016, 00:27
Por decisão judicial
06/10/2015, 18:08
Documento (Certidão)
06/10/2015, 18:08
Petição (Petição (outras))
06/10/2015, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2015, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2015, 12:38
Documento (Certidão)
02/10/2015, 12:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/10/2015, 00:17
Por decisão judicial
31/07/2015, 11:10
Documento (Certidão)
31/07/2015, 11:10
Petição (Petição (outras))
28/07/2015, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2015, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2015, 15:17
Documento (Certidão)
23/07/2015, 15:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/07/2015, 00:07
Por decisão judicial
08/01/2015, 18:18
Documento (Certidão)
08/01/2015, 18:18
Petição (Petição (outras))
29/12/2014, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2014, 13:55
Documento (Certidão)
08/12/2014, 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/12/2014, 00:06
Por decisão judicial
06/10/2014, 16:23
Documento (Certidão)
06/10/2014, 16:23
Petição (Petição (outras))
06/10/2014, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2014, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2014, 14:54
Documento (Certidão)
29/09/2014, 14:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/09/2014, 00:10
Por decisão judicial
20/03/2014, 15:50
Documento (Certidão)
20/03/2014, 15:50
Petição (Petição (outras))
20/03/2014, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2014, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2014, 12:32
Documento (Certidão)
07/03/2014, 12:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/03/2014, 00:09
Por decisão judicial
03/10/2013, 14:40
Documento (Certidão)
03/10/2013, 14:40
Petição (Petição (outras))
03/10/2013, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2013, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2013, 17:28
Documento (Outros documentos)
25/09/2013, 17:27
Decurso de Prazo
31/08/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)