Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/09/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
OSNY BARATTO RODRIGUES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GEF LEILÃO
OAB/PR 823973689·CPF·Representa: Autor
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
ALLANA DE MORAES E ALVES
OAB/PR 102575·CPF·Representa: Autor
ASSESSOR 39
OAB/PR 65906549·Representa: Autor
GEF SETOR DE APOIO CONTENCIOSO EF NOVO
OAB/PR 22101279·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
22/05/2026, 14:00
Mero expediente
22/05/2026, 13:38
Conclusão (para despacho)
22/05/2026, 13:14
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 15:09
Confirmada
04/05/2026, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 16:28
Documento (Outros documentos)
23/04/2026, 16:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2026, 01:58
Por decisão judicial
19/09/2025, 13:39
Mero expediente
19/09/2025, 13:25
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 14:04
Confirmada
06/09/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 09:34
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 09:44
Confirmada
20/07/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) EXPEDIÇÃO DE AGENDAR LEILÃO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) EXPEDIÇÃO DE AGENDAR LEILÃO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/07/2025, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 16:58
Ato ordinatório
09/07/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 17:43
Confirmada
21/06/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 14:02
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 14:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035754-62.2008.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 07 de março de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/03/2025, 00:00
Por decisão judicial
07/03/2025, 14:41
Mero expediente
07/03/2025, 13:26
Conclusão (para despacho)
07/03/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 09:41
Confirmada
10/02/2025, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 14:18
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 14:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/01/2025, 02:08
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 16:22
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:35
Confirmada
15/07/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035754-62.2008.8.16.0014 1.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face de Osny Baratto Rodrigues, ambos qualificados nos autos, referente a dívida de IPTU para os exercícios de 2003 e 2004. Após o trâmite normal do feito, o terceiro possuidor Osny Baratto Rodrigues apresentou exceção de pré-executividade (evento 208). Alega, em síntese, que apesar da regra do art. 3º, IV da Lei n. 8.009/1990, excepcionalmente, deve ser reconhecida a impenhorabilidade de seu imóvel, uma vez que sobre síndrome do pânico, de asperger e de dependência (alcoolismo).
Diante do exposto, pugna pelo reconhecimento das nulidades apontadas, e a suspensão do feito até a habilitação das herdeiras. Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade (evento 222) a Fazenda exequente sustenta, em síntese, que o art. 3º, IV da Lei n. 8.009/1990 afasta expressamente a impenhorabilidade do bem de família, quando se trata de débito de IPTU. Ao final, pediu a rejeição do incidente processual com o consequente prosseguimento do feito. Feitas essas considerações, decido. 2. Houve perda superveniente do objeto desta exceção de pré-executividade. Após o protocolo da exceção de pré-executividade em 04/03/2024, o lote n. 21 da quadra n. 1 do Jardim Bavária em Londrina/PR acabou por ser arrematado na execução fiscal n. 0021900-10.2022.8.16.0014, no dia 15/03/2024. Portanto, a discussão sobre a impenhorabilidade do imóvel tornou-se inócua, uma vez que o bem já não pertence à esfera patrimonial do executado. 3.
Diante do exposto, resta prejudicada a exceção de pré-executividade. Deixo de condenar a parte excipiente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte adversa (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º), porque somente cabíveis em casos de acolhimento da exceção, conforme iterativa jurisprudência. Intimem-se. 4. Prossiga-se com a suspensão do feito por 180 dias, conforme determinado no evento 220. 5. Diligências necessárias. Londrina, 28 de junho de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
05/07/2024, 00:00
Por decisão judicial
04/07/2024, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 13:29
Exceção de pré-executividade
01/07/2024, 11:59
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 17:35
Decurso de Prazo
26/06/2024, 00:15
Confirmada
10/05/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035754-62.2008.8.16.0014 1. Diante das questões suscitadas no evento 208, especialmente no que concerne à alegação de impenhorabilidade do imóvel que deu origem aos créditos executados no presente executivo, com vistas a viabilizar a análise conclusiva da questão, converto o julgamento em diligência. Deste modo, determino a intimação da parte excipiente para, em 30 dias, trazer aos autos elementos probatórios aptos a corroborar a alegada condição de bem de família do imóvel penhorado nos autos. Para tanto, deve a parte executada, no prazo acima assinalado, promover a juntada de certidões negativas dos Serviços de Registros Imobiliários de Londrina/PR, dentre outros documentos complementares que julgar necessários, a fim de subsidiar o pleito vindicado. 2. Após, havendo a juntada de documentos, intime-se o Município para manifestação, em 5 dias. 3. Diante da petição e documentos juntados no evento 208, bem como considerando o valor ínfimo da causa e a condição afirmada, defiro à parte executada os benefícios da gratuidade processual, nos termos dos arts. 98 e 99, ambos do CPC, 4. Diligências necessárias. Londrina, 17 de abril de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 14:24
Mero expediente
17/04/2024, 15:15
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 17:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/04/2024, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035754-62.2008.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 12 de abril de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 16:47
Por decisão judicial
12/04/2024, 14:12
Mero expediente
12/04/2024, 14:03
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 16:15
Confirmada
16/03/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035754-62.2008.8.16.0014 1. Diante dos relevantes argumentos apresentados pela parte executada, em especial acerca de eventual impenhorabilidade do imóvel, cujos fundamentos apresentados requerem análise aprofundada, determino o imediato cancelamento do leilão. Comunique-se ao leiloeiro, com urgência. 2. Intime-se o Município de Londrina para, em 25 dias, manifestar-se a respeito da exceção de pré-executividade oposta. 3. Diligências necessárias. Londrina, 05 de março de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035754-62.2008.8.16.0014 1. Em atenção ao arrazoado pelo leiloeiro, cumpre observar que, malgrado a informação de que o executado não coincide com o proprietário do imóvel, a dívida posta em cobrança nestes autos é de IPTU, que possui natureza propter rem. Nesse caso, o imóvel é o garantidor natural da obrigação, e sobre ele deverá recair a penhora, independentemente de quem figure no polo passivo dos autos. Confiram-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IPTU. CONTRATO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE REGISTRO. INOPONIBILIDADE. TERCEIRO POSSUIDOR QUE NÃO INTEGRA A LIDE. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO TRIBUTO. CABIMENTO. Legalidade da penhora incidente sobre o imóvel objeto do IPTU, mesmo na hipótese de existir possuidor diverso do proprietário, tendo em vista que: (i) são contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título (art. 34 do CTN); (ii) enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser tido como dono do imóvel (art. 1.245, §1º, do CC); (iii) tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade inscrita no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (REsp 1.111.202/SP); (iv) o IPTU é imposto cuja obrigação recai sobre a coisa (propter rem) e não sobre o sujeito devedor (propter personam), respondendo o próprio imóvel pela dívida, independentemente de quem seja o proprietário ou possuidor; (v) a regra da impenhorabilidade do bem de família não se aplica à cobrança de dívida relativa a tributo incidente sobre o próprio imóvel (art. 3º, IV, da Lei 8.009/90); (vi) as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes (art. 123 do CTN). Ausente o registro do título translativo no Registro de Imóveis, não há cogitar da nulidade da penhora incidente sobre o imóvel objeto do IPTU, presente a legitimidade do proprietário registral para figurar no polo passivo da execução e a natureza propter rem do imposto devido. APELO PROVIDO. (TJRS, Apelação Cível n. 0223291-79.2016.8.21.7000, Rel. Des. José Aquino Flôres de Camargo, 22ª Câmara Cível, j. 28/07/2016) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. A dívida de condomínio possui natureza jurídica propter rem, de modo que responde pelo débito o próprio imóvel, no caso a própria unidade condominial, independentemente de quem seja o seu proprietário, ainda que a agravada seja sucessora do proprietário. Circunstância que é possível a penhora do bem e o respectivo registro no álbum imobiliário. Precedentes do TJRS. (TJRS, AI n. 0069263-22.2017.8.21.7000, Rel. Eduardo João Lima Costa, 19ª Câmara Cível, DJe 21/07/2017) (grifei)
Diante do exposto, notifique-se o Leiloeiro para prosseguir no cumprimento do despacho que determinou a realização do leilão judicial, observado o requerimento do evento anterior referente à intimação do(s) proprietário(s) do imóvel. 2. Diligências necessárias. Londrina, 13 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
29/11/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 09:19
Confirmada
28/11/2023, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 09:01
Ato ordinatório
28/11/2023, 09:00
Mero expediente
13/11/2023, 10:40
Conclusão (para despacho)
13/11/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 12:27
Confirmada
29/10/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035754-62.2008.8.16.0014 1. Retornem os autos ao Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se especificamente quanto à informação prestada pelo Leiloeiro e requerer o que de direito. 2. Diligências necessárias. Londrina, 26 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 09:33
Mero expediente
26/09/2023, 17:42
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 12:43
Ato ordinatório
28/08/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 13:50
Confirmada
25/08/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035754-62.2008.8.16.0014 1. Intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto a informação prestada pelo Leiloeiro, requerendo o que de direito. 2. Diligências necessárias. Londrina, 31 de julho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 17:20
Mero expediente
01/08/2023, 20:40
Conclusão (para despacho)
31/07/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 11:37
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 11:05
Confirmada
09/07/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 16:13
Documento (Ofício)
28/06/2023, 16:13
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 23:40
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 12:46
Confirmada
03/04/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035754-62.2008.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. Na hipótese de parcelamento, porém, a proposta não poderá ser inferior a 100% do valor de avaliação, em face da regra do art. 895, I do CPC. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 22 de março de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/03/2023, 00:00
Ato ordinatório
23/03/2023, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 12:40
Mero expediente
22/03/2023, 16:52
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 12:07
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2023, 12:19
Confirmada
20/02/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 17:06
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035754-62.2008.8.16.0014 1. No evento 100, o Avaliador Judicial solicitou a matrícula do imóvel. Compulsando os autos, encontrei a matrícula no evento 16, páginas 3 e 4. Assim, baixem-se os autos novamente ao Avaliador para prosseguimento da avaliação. 2. Diligências necessárias. Londrina, 03 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
07/02/2023, 00:00
Confirmada
06/02/2023, 17:32
Remessa (em diligência)
06/02/2023, 15:23
Indeferimento
06/02/2023, 13:59
Conclusão (para despacho)
02/02/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 14:42
Confirmada
20/01/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 11:28
Documento (Outros documentos)
09/01/2023, 11:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/12/2022, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035754-62.2008.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 16 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/09/2022, 00:00
Por decisão judicial
16/09/2022, 14:32
Mero expediente
16/09/2022, 13:02
Conclusão (para despacho)
16/09/2022, 08:06
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 17:16
Confirmada
28/08/2022, 03:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 13:26
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 13:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/08/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035754-62.2008.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 15 de julho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
18/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
15/07/2022, 16:33
Mero expediente
15/07/2022, 14:44
Conclusão (para despacho)
15/07/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 17:18
Confirmada
25/06/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 14:45
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 14:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/06/2022, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035754-62.2008.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 16:27
Mero expediente
11/03/2022, 15:02
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 15:13
Confirmada
14/02/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:33
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035754-62.2008.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 29 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
01/11/2021, 00:00
Por decisão judicial
29/10/2021, 16:00
Mero expediente
29/10/2021, 14:39
Conclusão (para despacho)
29/10/2021, 13:49
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 22:45
Confirmada
05/10/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 15:43
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 15:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/09/2021, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035754-62.2008.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 23 de julho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/07/2021, 00:00
Por decisão judicial
23/07/2021, 15:16
Mero expediente
23/07/2021, 14:38
Conclusão (para despacho)
23/07/2021, 14:26
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 18:08
Confirmada
04/07/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 14:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/06/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035754-62.2008.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 21 de maio de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/05/2021, 00:00
Por decisão judicial
21/05/2021, 14:45
Mero expediente
21/05/2021, 11:26
Conclusão (para despacho)
21/05/2021, 09:28
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 17:59
Confirmada
01/05/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035754-62.2008.8.16.0014 1. Baixem-se os autos ao Avaliador judicial para avaliação do bem penhorado, no prazo de 10 dias, observadas as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC. 2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Uma vez frustrada a avaliação ou faltarem informações a serem complementadas para o êxito do ato, relacionadas pelo Avaliador judicial, a Fazenda exequente deverá ser intimada para, em 5 dias, prestá-las. 4. Prestadas as informações faltantes pela Fazenda exequente, os autos deverão retornar ao Avaliador judicial para prosseguimento da diligência de avaliação, renovando-se o cumprimento dos itens anteriores. 5. Diligências necessárias. Londrina, 15 de abril de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/04/2021, 00:00
Documento (Certidão)
19/04/2021, 22:41
Confirmada
19/04/2021, 22:40
Remessa (em diligência)
19/04/2021, 20:56
Mero expediente
16/04/2021, 15:05
Conclusão (para despacho)
15/04/2021, 16:16
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 10:32
Confirmada
04/04/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 13:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/03/2021, 00:44
Por decisão judicial
14/08/2020, 19:06
Mero expediente
14/08/2020, 14:20
Conclusão (para despacho)
14/08/2020, 13:46
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 18:51
Documento (Certidão)
09/06/2020, 16:52
Ato ordinatório
12/05/2020, 12:10
Mero expediente
29/04/2020, 16:32
Conclusão (para despacho)
29/04/2020, 14:31
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 14:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/02/2020, 00:45
Por decisão judicial
08/11/2019, 15:22
Mero expediente
08/11/2019, 15:00
Conclusão (para despacho)
08/11/2019, 13:05
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 12:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/10/2019, 01:22
Por decisão judicial
09/08/2019, 16:33
Mero expediente
09/08/2019, 13:53
Conclusão (para despacho)
09/08/2019, 12:45
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 12:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/07/2019, 00:52
Por decisão judicial
06/06/2019, 16:49
Mero expediente
06/06/2019, 14:40
Conclusão (para despacho)
06/06/2019, 14:19
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 13:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/05/2019, 00:48
Por decisão judicial
01/02/2019, 17:59
Mero expediente
01/02/2019, 16:56
Conclusão (para despacho)
01/02/2019, 16:52
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 17:53
Documento (Certidão)
22/11/2018, 17:52
Petição (Petição (outras))
16/11/2018, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2018, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 17:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/10/2018, 02:52
Por decisão judicial
13/08/2018, 18:37
Documento (Certidão)
13/08/2018, 18:33
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 18:34
Documento (Outros documentos)
15/06/2018, 18:34
Decurso de Prazo
12/06/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2018, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2018, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2018, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2018, 16:29
deferimento
15/12/2017, 17:24
Conclusão (para decisão)
14/12/2017, 13:06
Documento (Outros documentos)
14/12/2017, 13:06
Apensamento
14/12/2017, 13:06
Documento (Certidão)
27/10/2016, 15:07
Petição (Petição (outras))
27/10/2016, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2016, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2016, 13:07
Documento (Outros documentos)
17/10/2016, 13:07
Decurso de Prazo
15/10/2016, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2016, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2016, 18:00
Documento (Certidão)
26/09/2016, 13:57
Decurso de Prazo
24/09/2016, 00:22
Petição (Petição (outras))
23/09/2016, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2016, 12:10
Documento (Certidão)
30/08/2016, 12:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/08/2016, 00:52
Documento (Ofício)
21/03/2016, 09:23
Por decisão judicial
02/03/2016, 15:50
Documento (Certidão)
02/03/2016, 15:50
Petição (Petição (outras))
02/03/2016, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2016, 11:49
Documento (Outros documentos)
12/02/2016, 11:49
Documento (Outros documentos)
12/02/2016, 11:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/02/2016, 11:05
Petição (Petição (outras))
17/09/2015, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2015, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)