Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
01/10/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
GERALDO JOSE HENRIQUES
Reu
Advogados / Representantes
GEF LEILÃO
OAB/PR 823973689·CPF·Representa: Autor
CAMILA CASARIN GUANDELINI SANZ
OAB/PR 61464·CPF·Representa: Autor
FABIO BARROZO PULLIN DE ARAUJO
OAB/PR 58815·CPF·Representa: Autor
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
GEF DIVERSOS +
OAB/PR 953833289·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
20/03/2026, 12:24
Mero expediente
20/03/2026, 12:19
Conclusão (para despacho)
20/03/2026, 11:59
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 16:33
Confirmada
14/03/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 15:18
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 15:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/03/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
04/10/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008014-61.2010.8.16.0014 1. Diante da notícia de parcelamento do débito, determino o imediato cancelamento do leilão. Comunique-se ao leiloeiro, com urgência. 2. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 3. Diligências necessárias. Londrina, 27 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 15:18
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 15:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/03/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
04/10/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008014-61.2010.8.16.0014 1. Diante da notícia de parcelamento do débito, determino o imediato cancelamento do leilão. Comunique-se ao leiloeiro, com urgência. 2. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 3. Diligências necessárias. Londrina, 27 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/01/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 14:32
Confirmada
27/01/2025, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 13:24
Por decisão judicial
27/01/2025, 12:13
Mero expediente
27/01/2025, 11:36
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 02:03
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 10:32
Ato ordinatório
16/12/2024, 10:21
Ato ordinatório
16/12/2024, 10:10
Confirmada
10/12/2024, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008014-61.2010.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. Na hipótese de parcelamento, porém, a proposta não poderá ser inferior a 100% do valor de avaliação, em face da regra do art. 895, I do CPC. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 02 de dezembro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 16:21
Mero expediente
02/12/2024, 16:05
Conclusão (para despacho)
02/12/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 14:27
Confirmada
15/11/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 17:20
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 17:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/11/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008014-61.2010.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 30 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
02/09/2024, 00:00
Por decisão judicial
30/08/2024, 15:47
Mero expediente
30/08/2024, 14:30
Conclusão (para despacho)
30/08/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 11:01
Confirmada
10/08/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 15:25
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 15:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/07/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008014-61.2010.8.16.0014 1. Diante do alegado no pedido do evento anterior, defiro a dilação do prazo por 15 dias. Intime-se e aguarde-se. 2. Diligências necessárias. Londrina, 23 de abril de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008014-61.2010.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 26 de abril de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
29/04/2024, 00:00
Por decisão judicial
26/04/2024, 14:45
Mero expediente
26/04/2024, 14:33
Conclusão (para despacho)
26/04/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 17:11
Mero expediente
23/04/2024, 16:22
Conclusão (para despacho)
23/04/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 17:16
Confirmada
26/03/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008014-61.2010.8.16.0014 1. Diante do término da suspensão do feito, conforme certificado no evento 151, bem como do contido no evento anterior, cumpra-se o contido no item “2” do despacho de evento 131. Intimem-se. 2. Diligências necessárias. Londrina, 06 de março de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 15:56
Mero expediente
06/03/2024, 17:52
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 13:27
Confirmada
19/02/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 16:31
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 16:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/02/2024, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008014-61.2010.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 07 de julho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
07/07/2023, 19:21
Mero expediente
07/07/2023, 13:36
Conclusão (para despacho)
07/07/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 08:54
Confirmada
01/07/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 11:52
Confirmada
12/06/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008014-61.2010.8.16.0014 1. Diante da planilha apresentada pelo Município de Londrina no evento anterior, determino, por liberalidade, a intimação da parte executada representada por Advogado nos autos para, em 5 dias, promover o pagamento da dívida fiscal remanescente, sob pena de prosseguimento do feito. 2. Expirado o prazo in albis, intime-se o Município de Londrina para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, em 5 dias. 3. Diligências necessárias. Londrina, 31 de maio de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 14:15
Mero expediente
31/05/2023, 18:03
Conclusão (para despacho)
31/05/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2023, 15:25
Confirmada
27/05/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 14:43
Confirmada
01/05/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008014-61.2010.8.16.0014 1. A matrícula do lote 12 da quadra "F" do Jd. dos Pássaros já foi acostada à execução fiscal n. 0066731-17.2020.8.16.0014, em trâmite perante este Juízo. O mesmo imóvel também foi avaliado naqueles autos em 17/03/2023. Em observância ao princípio da economia processual, trasladei a matrícula e o laudo de avaliação nesta oportunidade. 2. Sobre o laudo de avaliação ora anexado, manifestem-se as partes, em 10 dias. 3. Diligências necessárias. Londrina, 19 de abril de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 13:00
Mero expediente
19/04/2023, 13:56
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 16:44
Confirmada
27/03/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 15:12
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 15:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/03/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008014-61.2010.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 12 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
15/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
12/08/2022, 17:32
Mero expediente
12/08/2022, 13:57
Conclusão (para despacho)
12/08/2022, 13:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/08/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
06/08/2022, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008014-61.2010.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 15 de julho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
18/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
15/07/2022, 16:33
Mero expediente
15/07/2022, 14:44
Conclusão (para despacho)
15/07/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 17:18
Confirmada
25/06/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 14:18
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 14:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/06/2022, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008014-61.2010.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 16:28
Mero expediente
11/03/2022, 15:02
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 15:13
Confirmada
14/02/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:32
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2022, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008014-61.2010.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 29 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
01/11/2021, 00:00
Por decisão judicial
29/10/2021, 15:45
Mero expediente
29/10/2021, 14:18
Conclusão (para despacho)
29/10/2021, 13:39
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 17:09
Confirmada
02/10/2021, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 18:23
Documento (Certidão)
21/09/2021, 17:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/08/2021, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008014-61.2010.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 23 de julho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/07/2021, 00:00
Por decisão judicial
24/07/2021, 17:11
Mero expediente
23/07/2021, 14:53
Conclusão (para despacho)
23/07/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 18:35
Confirmada
12/06/2021, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 21:55
Documento (Certidão)
01/06/2021, 16:15
Confirmada
27/05/2021, 00:43
Remessa (em diligência)
26/05/2021, 17:07
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 17:07
Movimentação processual
28/01/2021, 15:03
Mero expediente
19/01/2021, 13:44
Conclusão (para despacho)
19/01/2021, 12:10
Documento (Certidão)
12/01/2021, 23:18
Confirmada
12/01/2021, 23:14
Remessa (em diligência)
11/01/2021, 16:40
Mero expediente
02/04/2020, 13:27
Conclusão (para despacho)
02/04/2020, 11:16
Petição (Petição (outras))
01/04/2020, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 13:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/02/2020, 00:41
Por decisão judicial
08/11/2019, 15:22
Mero expediente
08/11/2019, 15:00
Conclusão (para despacho)
08/11/2019, 13:05
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 12:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/10/2019, 01:32
Por decisão judicial
05/07/2019, 15:09
Mero expediente
05/07/2019, 13:06
Conclusão (para despacho)
05/07/2019, 12:31
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 16:35
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 13:18
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 18:37
Mero expediente
08/04/2019, 16:07
Conclusão (para despacho)
08/04/2019, 15:49
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 16:15
Mero expediente
04/02/2019, 15:05
Conclusão (para despacho)
04/02/2019, 14:10
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 13:49
Petição (Petição (outras))
11/12/2018, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 17:43
deferimento
22/11/2018, 16:52
Conclusão (para decisão)
21/11/2018, 17:43
Apensamento
21/11/2018, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 17:42
Assistência Judiciária Gratuita
20/11/2018, 15:34
Conclusão (para decisão)
13/11/2018, 17:18
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 15:22
Documento (Certidão)
17/05/2018, 14:08
Conclusão (para decisão)
02/05/2018, 15:06
Documento (Certidão)
02/05/2018, 15:05
Apensamento
02/05/2018, 15:03
Petição (Petição (outras))
27/04/2018, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2018, 15:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/04/2018, 01:54
Petição (Petição (outras))
11/09/2017, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 00:02
Por decisão judicial
30/08/2017, 14:56
Documento (Certidão)
30/08/2017, 14:56
Petição (Petição (outras))
29/08/2017, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2017, 12:32
Documento (Outros documentos)
21/08/2017, 12:32
Documento (Outros documentos)
21/08/2017, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2017, 16:14
Documento (Certidão)
29/06/2017, 18:38
Petição (Petição (outras))
29/05/2017, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2017, 18:14
Documento (Outros documentos)
08/05/2017, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2015, 21:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)