Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/09/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
EDEVALDO DA SILVA PALHãO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GEF LEILÃO
OAB/PR 823973689·CPF·Representa: Autor
ASSESSOR 17
OAB/PR 82178899·Representa: Autor
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
ASSESSOR 13
OAB/PR 78649379·Representa: Autor
GEF DIVERSOS +
OAB/PR 953833289·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
31/12/2025, 02:41
Por decisão judicial
19/09/2025, 13:27
Mero expediente
19/09/2025, 13:22
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 14:32
Confirmada
13/09/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 14:22
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 14:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/08/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017632-06.2005.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 26 de julho de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 14:22
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 14:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/08/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017632-06.2005.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 26 de julho de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
29/07/2024, 00:00
Por decisão judicial
26/07/2024, 14:07
Mero expediente
26/07/2024, 12:50
Conclusão (para despacho)
26/07/2024, 12:43
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 16:14
Confirmada
23/07/2024, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 14:32
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 12:28
Confirmada
16/07/2024, 00:19
Ato ordinatório
05/07/2024, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 16:40
Confirmada
09/06/2024, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 18:06
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 18:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/05/2024, 00:20
Ato ordinatório
20/11/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 15:56
Confirmada
05/11/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017632-06.2005.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 27 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
30/10/2023, 00:00
Por decisão judicial
27/10/2023, 18:04
Mero expediente
27/10/2023, 15:27
Conclusão (para despacho)
27/10/2023, 13:48
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 08:30
Confirmada
26/10/2023, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 17:17
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 16:14
Documento (Ofício)
25/10/2023, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017632-06.2005.8.16.0014 1. Ao Leiloeiro designado para prosseguimento das diligências conducentes ao leilão, devendo promover a intimação do possuidor do imóvel. 2. Diligências necessárias. Londrina, 05 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/10/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 15:05
Confirmada
16/10/2023, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 13:38
Confirmada
13/10/2023, 00:22
Mero expediente
05/10/2023, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017632-06.2005.8.16.0014 1. Defiro o pedido de habilitação de créditos formulado pela Companhia de Habitação de Londrina – COHAB/LD. Anotem-se nos autos. Todavia, consigno que a análise pormenorizada referente à destinação do fruto da arrematação, será oportunamente realizada, em sede de concurso de credores. 2. No mais, aguarde-se a realização do leilão designado, cumprindo-se as determinações pendentes nos autos. 3. Diligências necessárias. Londrina, 28 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
03/10/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/10/2023, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 17:11
Ato ordinatório
29/09/2023, 15:34
Mero expediente
28/09/2023, 11:59
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 08:35
Ato ordinatório
26/09/2023, 08:34
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 16:43
Confirmada
24/09/2023, 00:50
Ato ordinatório
22/09/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017632-06.2005.8.16.0014 1. Por ora, intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se a respeito da frustração da intimação do atual possuidor do imóvel (cf. certidão de evento 157) e requerer o que de direito. 2. Diligências necessárias. Londrina, 13 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 18:11
Mero expediente
13/09/2023, 17:29
Conclusão (para despacho)
13/09/2023, 16:15
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 16:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/09/2023, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 17:10
Ato ordinatório
24/08/2023, 17:03
Expedição de documento (Mandado)
24/08/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 17:26
Ato ordinatório
22/08/2023, 14:24
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017632-06.2005.8.16.0014 1. Em atenção ao arrazoado pelo leiloeiro, cumpre observar que, malgrado a informação de que o executado não coincide com o proprietário do imóvel, a dívida posta em cobrança nestes autos é de IPTU, que possui natureza propter rem. Nesse caso, o imóvel é o garantidor natural da obrigação, e sobre ele deverá recair a penhora, independentemente de quem figure no polo passivo dos autos. Confiram-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IPTU. CONTRATO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE REGISTRO. INOPONIBILIDADE. TERCEIRO POSSUIDOR QUE NÃO INTEGRA A LIDE. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO TRIBUTO. CABIMENTO. Legalidade da penhora incidente sobre o imóvel objeto do IPTU, mesmo na hipótese de existir possuidor diverso do proprietário, tendo em vista que: (i) são contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título (art. 34 do CTN); (ii) enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser tido como dono do imóvel (art. 1.245, §1º, do CC); (iii) tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade inscrita no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (REsp 1.111.202/SP); (iv) o IPTU é imposto cuja obrigação recai sobre a coisa (propter rem) e não sobre o sujeito devedor (propter personam), respondendo o próprio imóvel pela dívida, independentemente de quem seja o proprietário ou possuidor; (v) a regra da impenhorabilidade do bem de família não se aplica à cobrança de dívida relativa a tributo incidente sobre o próprio imóvel (art. 3º, IV, da Lei 8.009/90); (vi) as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes (art. 123 do CTN). Ausente o registro do título translativo no Registro de Imóveis, não há cogitar da nulidade da penhora incidente sobre o imóvel objeto do IPTU, presente a legitimidade do proprietário registral para figurar no polo passivo da execução e a natureza propter rem do imposto devido. APELO PROVIDO. (TJRS, Apelação Cível n. 0223291-79.2016.8.21.7000, Rel. Des. José Aquino Flôres de Camargo, 22ª Câmara Cível, j. 28/07/2016) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. A dívida de condomínio possui natureza jurídica propter rem, de modo que responde pelo débito o próprio imóvel, no caso a própria unidade condominial, independentemente de quem seja o seu proprietário, ainda que a agravada seja sucessora do proprietário. Circunstância que é possível a penhora do bem e o respectivo registro no álbum imobiliário. Precedentes do TJRS. (TJRS, AI n. 0069263-22.2017.8.21.7000, Rel. Eduardo João Lima Costa, 19ª Câmara Cível, DJe 21/07/2017) (grifei)
Diante do exposto, notifique-se o Leiloeiro para prosseguir no cumprimento do despacho que determinou a realização do leilão judicial, observado o requerimento do evento anterior referente à intimação do(s) proprietário(s) do imóvel. 2. Diligências necessárias. Londrina, 31 de julho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
16/08/2023, 00:00
Confirmada
15/08/2023, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 09:42
Ato ordinatório
15/08/2023, 09:42
Mero expediente
01/08/2023, 20:39
Conclusão (para despacho)
31/07/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 10:16
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 17:46
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 23:40
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 16:36
Confirmada
25/04/2023, 00:07
Ato ordinatório
17/04/2023, 21:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017632-06.2005.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. Na hipótese de parcelamento, porém, a proposta não poderá ser inferior a 100% do valor de avaliação, em face da regra do art. 895, I do CPC. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 13 de abril de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 14:01
Mero expediente
13/04/2023, 16:35
Conclusão (para despacho)
13/04/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 14:29
Confirmada
02/04/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 13:58
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 12:51
Confirmada
24/02/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 13:09
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 18:46
Confirmada
06/02/2023, 16:35
Remessa (em diligência)
26/01/2023, 12:36
Documento (Certidão)
26/01/2023, 09:02
Confirmada
24/01/2023, 15:57
Remessa (em diligência)
20/01/2023, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017632-06.2005.8.16.0014 1. Tendo em vista o exposto no pedido do evento anterior, determino que a Secretaria diligencie junto ao Serviço Registral competente, solicitando cópia da matrícula o imóvel em questão, no prazo de 15 dias. 2. Com a juntada da matrícula, remetam-se os autos ao Avaliador Judicial para avaliação do imóvel penhorado nos autos, no prazo de 10 dias. 3. Diligências necessárias. Londrina, 12 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Mero expediente
12/01/2023, 15:32
Conclusão (para despacho)
12/01/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 16:17
Confirmada
29/11/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 16:31
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 16:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/11/2022, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017632-06.2005.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 16 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/09/2022, 00:00
Por decisão judicial
16/09/2022, 14:41
Mero expediente
16/09/2022, 13:00
Conclusão (para despacho)
16/09/2022, 08:04
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 17:15
Confirmada
28/08/2022, 03:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 13:26
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 13:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/08/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017632-06.2005.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 15 de julho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
18/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
15/07/2022, 16:33
Mero expediente
15/07/2022, 14:44
Conclusão (para despacho)
15/07/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 17:18
Confirmada
25/06/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 14:18
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 14:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/06/2022, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017632-06.2005.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 16:29
Mero expediente
11/03/2022, 15:02
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 15:13
Confirmada
14/02/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:32
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017632-06.2005.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 29 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
01/11/2021, 00:00
Por decisão judicial
29/10/2021, 15:45
Mero expediente
29/10/2021, 14:18
Conclusão (para despacho)
29/10/2021, 13:39
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 17:09
Confirmada
02/10/2021, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 18:22
Documento (Certidão)
21/09/2021, 17:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/08/2021, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017632-06.2005.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 23 de julho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/07/2021, 00:00
Por decisão judicial
24/07/2021, 17:11
Mero expediente
23/07/2021, 14:53
Conclusão (para despacho)
23/07/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 23:19
Confirmada
26/06/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 14:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/06/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017632-06.2005.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 05 de março de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/03/2021, 00:00
Por decisão judicial
05/03/2021, 18:23
Mero expediente
05/03/2021, 11:45
Conclusão (para despacho)
05/03/2021, 10:18
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 21:45
Confirmada
23/02/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 12:45
Documento (Certidão)
12/02/2021, 12:45
Documento (Certidão)
11/02/2021, 23:55
Confirmada
11/02/2021, 23:54
Remessa (em diligência)
09/02/2021, 12:05
Mero expediente
29/04/2020, 16:33
Conclusão (para despacho)
29/04/2020, 14:31
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 12:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/03/2020, 01:11
Por decisão judicial
29/11/2019, 14:01
Mero expediente
29/11/2019, 13:43
Conclusão (para despacho)
29/11/2019, 12:47
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 17:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/10/2019, 00:48
Por decisão judicial
26/07/2019, 14:41
Mero expediente
26/07/2019, 13:40
Conclusão (para despacho)
26/07/2019, 12:58
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 17:55
Documento (Certidão)
27/06/2019, 17:52
Decurso de Prazo
13/06/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2019, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 13:57
Documento (Outros documentos)
10/04/2019, 12:44
Documento (Certidão)
16/08/2018, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2018, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 17:23
Remessa (em diligência)
22/06/2018, 15:32
Ato ordinatório
22/06/2018, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2018, 15:31
Documento (Certidão)
12/04/2018, 12:40
Petição (Petição (outras))
01/03/2018, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 13:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/02/2018, 00:55
Por decisão judicial
04/10/2017, 17:05
Documento (Outros documentos)
04/10/2017, 17:05
Decurso de Prazo
26/09/2017, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2017, 13:04
Documento (Outros documentos)
31/08/2017, 13:04
Documento (Outros documentos)
31/08/2017, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2017, 15:40
Documento (Certidão)
29/06/2017, 18:38
Petição (Petição (outras))
29/05/2017, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2017, 13:25
Documento (Outros documentos)
15/05/2017, 13:25
Documento (Certidão)
09/10/2015, 15:51
Petição (Petição (outras))
09/10/2015, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2015, 20:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2015, 18:24
Documento (Outros documentos)
07/10/2015, 18:24
Decurso de Prazo
07/10/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2015, 17:26
Expedição de documento (Carta)
08/06/2015, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)