Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/02/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
JANDIRA DE SOUZA LIMA
Reu
Advogados / Representantes
GEF SETOR DE APOIO CONTENCIOSO EF NOVO
OAB/PR 22101279·Representa: Autor
HENRIQUE AFONSO PIPOLO
OAB/PR 25756·CPF·Representa: Autor
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
ASSESSOR 13
OAB/PR 78649379·Representa: Autor
GEF DIVERSOS +
OAB/PR 953833289·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 02:17
Por decisão judicial
12/09/2025, 13:35
Mero expediente
12/09/2025, 13:30
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 12:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/09/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 02:16
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 12:32
Confirmada
14/09/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 16:09
Documento (Ofício)
03/09/2024, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022680-09.2006.8.16.0014 1. Diante do pedido da Fazenda municipal e à vista do exposto no art. 782, § 3º, do CPC, promova-se a inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD, observadas as cautelas legais. 2. Consumada a inscrição, defiro a suspensão do curso do feito por um ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. 3. Dê-se ciência à Fazenda exequente dos termos desta decisão, bem como de que, pelo prazo de um ano, nos termos do § 1º do dispositivo referido, poderá diligenciar sobre a localização da parte executada ou de eventual patrimônio penhorável, com comunicação a este Juízo, para que seja promovido o prosseguimento normal do feito. 4. Expirado o prazo de um ano, após a suspensão da execução, intime-se a Fazenda exequente para manifestar-se em 5 dias e, em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa nos registros de distribuição, pelo prazo prescricional de 5 anos. 5. Remetidos os autos ao arquivo provisório e findo o prazo de 5 anos sem qualquer manifestação, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, pronunciar-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. 6. Diligências necessárias. Londrina, 08 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022680-09.2006.8.16.0014 1. Diante do pedido da Fazenda municipal e à vista do exposto no art. 782, § 3º, do CPC, promova-se a inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD, observadas as cautelas legais. 2. Consumada a inscrição, defiro a suspensão do curso do feito por um ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. 3. Dê-se ciência à Fazenda exequente dos termos desta decisão, bem como de que, pelo prazo de um ano, nos termos do § 1º do dispositivo referido, poderá diligenciar sobre a localização da parte executada ou de eventual patrimônio penhorável, com comunicação a este Juízo, para que seja promovido o prosseguimento normal do feito. 4. Expirado o prazo de um ano, após a suspensão da execução, intime-se a Fazenda exequente para manifestar-se em 5 dias e, em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa nos registros de distribuição, pelo prazo prescricional de 5 anos. 5. Remetidos os autos ao arquivo provisório e findo o prazo de 5 anos sem qualquer manifestação, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, pronunciar-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. 6. Diligências necessárias. Londrina, 08 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
09/08/2024, 00:00
Por decisão judicial
08/08/2024, 18:36
Execução frustrada
08/08/2024, 17:59
Conclusão (para despacho)
08/08/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 17:47
Confirmada
20/07/2024, 00:22
Documento (Outros documentos)
17/07/2024, 09:18
Confirmada
17/07/2024, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 17:07
Documento (Outros documentos)
02/07/2024, 18:29
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 14:36
Remessa (em diligência)
15/05/2024, 14:09
Documento (Certidão)
15/05/2024, 14:08
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 08:44
Confirmada
13/05/2024, 00:15
Expedição de documento (Ofício)
03/05/2024, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022680-09.2006.8.16.0014 1.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face de Jandira de Souza Lima, ambos qualificados nos autos. Após o trâmite normal do feito, a executada apresentou exceção de pré-executividade (evento 178), alegando, em síntese, a) impenhorabilidade de seu imóvel, por se tratar de bem de família, em respeito à dignidade da pessoa humana e ao direito à moradia, constitucionalmente garantidos; b) prescrição dos débitos referentes aos anos anteriores a 2001, sob o argumento de que transcorreu prazo superior a 5 anos após o vencimento. Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade (evento 192), a Fazenda exequente sustentou em síntese, que a Lei n. 8.009/1990 excepciona a impenhorabilidade nas ações movidas para cobrança de IPTU. Sustentou ainda a inocorrência da prescrição, tendo em vista que o ajuizamento da execução se deu antes do decurso do prazo quinquenal. Ademais, destacou a existência de parcelamento administrativo. Ao final, pediu a rejeição do incidente processual com o consequente prosseguimento do feito. Feitas essas considerações, decido. 2. No que concerne à alegação de impenhorabilidade do bem de família, de fato, existe previsão legal no art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/90, que excepcionalmente afasta a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade família para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em funções do imóvel familiar. No entanto, como bem destacado pelo excipiente, deverão ser apreciadas garantias previstas na legislação constitucional e infraconstitucional. A Constituição da República elencou a moradia como direito social.
Trata-se de direito fundamental, indispensável à composição de um mínimo existencial para vida digna. Na mesma senda, buscando resguardar os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à moradia e à família, a própria Constituição Federal e também o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) concederam especial proteção ao idoso, encarregando a sociedade, o Estado e a família dessa tarefa, conforme se vê a seguir: Art. 230, CF - A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. (Constituição Federal) Art. 2º. O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis. (...) § 3º. É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada. (Estatuto do Idoso) No caso dos autos, verifico que a executada é idosa, atualmente com 73 anos, em situação de hipossuficiência financeira, recebendo benefício previdenciário. Ademais, as certidões anexadas nos eventos 211, 213, 215 e 217, expedidas pelos Serviços de Registro Imobiliário de Londrina, dão conta de que a executada não é proprietária de quaisquer imóveis. Dessa forma, entendo que o direito à moradia, como pilar de efetividade do direito à dignidade da pessoa humana, deve se sobressair ao direito da Fazenda exequente em ver penhorado o imóvel que deu origem aos créditos executados. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AFASTAMENTO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 3º, IV, DA LEI Nº 8.009/90. PESSOA IDOSA, DE BAIXA RENDA E RESIDENTE EM IMÓVEL POPULAR. DEVER DO ESTADO EM PROMOVER A DIGNIDADE DA PESSOA IDOSA. DIREITO À MORADIA QUE DEVE SER PROTEGIDO NOS TERMOS DO ART. 37 DA LEI Nº 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0026891-42.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 10.12.2020) Processual Civil. Execução fiscal. IPTU. Penhora de imóvel objeto de tributação. Exceção à impenhorabilidade de bem de família. Inciso IV, artigo 3º, da Lei n. 8.009/90. Interpretação desta exceção de acordo com as peculiaridades do caso. Direito à moradia. Direito social fundamental previsto na Constituição Federal e no Estatuto do Idoso. Executada que é pessoa idosa, de baixa renda, e reside no imóvel penhorado. Imóvel popular. Precedentes desta Corte. Necessidade de desconstituição da penhora. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0025412-48.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - J. 23.07.2019) Portanto, reconheço a impenhorabilidade do imóvel objeto da presente execução, nos termos da fundamentação precedente. 3. No que se refere à prescrição quinquenal para os tributos, do art. 174 do CTN, cumpre esclarecer que o termo inicial para contagem do prazo prescricional ocorre com a constituição definitiva do crédito tributário, que se dá com a notificação do lançamento ao sujeito passivo. Todavia, esta data é usualmente impossível de ser aferida, constatação que conduz ao entendimento de que o prazo prescricional para essa espécie tributária deva ser contado a partir do dia seguinte ao do vencimento do tributo. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS DE 1998 A 2000. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU. MATÉRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS A PARTIR DO VENCIMENTO EXPRESSO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRECEDENTES DO TJ/PR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. CONTUMÁCIA DO FISCO MUNICIPAL EM DILIGENCIAR NO FEITO PARA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO PESSOAL DA PARTE DEVEDORA ANTES DO DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO. SENTENÇA CORRETAMENTE LANÇADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 3ª Apelação Cível n. 0758375-3 - Maringá - Rel.: Ruy Francisco Thomaz - Unânime - J. 05.04.2011) (destaquei). No presente caso, o vencimento do tributo controvertido se deu na data de 02/06/2001. Partindo-se do princípio de que o lapso se iniciou no dia seguinte, conclui-se que o prazo findar-se-ia em 02/06/2006. Demais disso, consta do relatório de histórico de parcelamento anexado no evento 192, parcelamento aderido pelo contribuinte em data de 27/05/2005; e outro parcelamento em data de 03/10/2005. Vale observar que parcelamento da dívida implica interrupção do prazo prescricional, por configurar ato inequívoco de reconhecimento do débito do devedor, consoante art. 174, IV do CTN. Além disso, a exigibilidade da dívida é suspensa enquanto durar o parcelamento, conforme art. 151, VI, do CTN. De forma didática sintetizou o STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE ADESÃO A REGIME DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O pedido de parcelamento tributário acarreta duas consequências: a) interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, por representar ato extrajudicial de confissão de dívida (art. 5º da Lei 11.941/2009), e b) suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), e, portanto, a prescrição, enquanto vigente o parcelamento. [...] (REsp 1.670.543/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/07/2017, DJe 30/06/2017) (grifei) A Fazenda exequente ajuizou a presente execução fiscal em 14/07/2006, ou seja, previamente ao termo final do prazo (que se daria em 03/10/2010, observado o parcelamento). Assim, não há que se falar na prescrição do crédito tributário. 4.
Diante do exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade para o fim de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel com as descrições: Rua Aurelio B. de Holanda, n. 33, CEP 86.081-070, em relação a ambos os executivos fiscais em apenso. Em consequência, determino o imediato levantamento da penhora realizada. Requisite-se ao Serviço Registral competente. 5. Deixo de condenar o Município de Londrina ao pagamento de custas ou honorários sucumbenciais, por ter agido dentro dos ditames legais, principalmente quando requereu a penhora do imóvel em questão, não tendo dado causa à oposição da exceção de pré-executividade. Intimem-se. 6. Intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, indicar bens à penhora, ou manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. 7. Diligências necessárias. Londrina, 24 de abril de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
03/05/2024, 00:00
Confirmada
02/05/2024, 16:55
Ato ordinatório
02/05/2024, 16:06
Remessa (em diligência)
02/05/2024, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 16:02
de pré-executividade
24/04/2024, 15:12
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 15:38
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 16:07
Confirmada
06/04/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 13:09
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 11:09
Documento (Certidão)
14/03/2024, 08:57
Recebimento
13/03/2024, 13:05
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 13:05
Documento (Certidão)
12/03/2024, 11:37
Confirmada
12/03/2024, 10:59
Confirmada
12/03/2024, 08:55
Confirmada
12/03/2024, 08:39
Confirmada
12/03/2024, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022680-09.2006.8.16.0014 1. Diante da alegação de impenhorabilidade de imóvel, por se tratar de bem de família, e considerando a hipossuficiência da parte excipiente, oficie-se aos Serviços Imobiliários do Foro Central de Londrina, requisitando, no prazo de 10 dias, certidões negativas/positivas de propriedade em nome do executado e da inventariante. 2. Juntadas as certidões, intimem-se as partes para manifestação, em 5 dias. 3. Diligências necessárias. Londrina, 27 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
12/03/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
11/03/2024, 18:26
Remessa (em diligência)
11/03/2024, 18:25
Remessa (em diligência)
11/03/2024, 18:25
Remessa (em diligência)
11/03/2024, 18:25
Mero expediente
27/02/2024, 15:20
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 19:19
Confirmada
12/02/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 17:21
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 17:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/01/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022680-09.2006.8.16.0014 1. Por ora, prossiga-se com a suspensão do feito, nos termos determinados anteriormente, tendo em vista a existência de parcelamento celebrado pela parte executada. Oportunamente, se necessário, as questões levantadas em sede de exceção de pré-executividade serão apreciadas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 07 de julho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
31/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 11:04
Mero expediente
07/07/2023, 16:58
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022680-09.2006.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 30 de junho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022680-09.2006.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. Na hipótese de parcelamento, porém, a proposta não poderá ser inferior a 100% do valor de avaliação, em face da regra do art. 895, I do CPC. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 13 de abril de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 14:01
Mero expediente
13/04/2023, 16:35
Conclusão (para decisão)
13/04/2023, 15:30
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 15:02
Confirmada
13/03/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 13:40
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 13:33
Confirmada
28/02/2023, 00:07
Remessa (em diligência)
27/02/2023, 12:31
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 09:48
Confirmada
20/01/2023, 15:56
Remessa (em diligência)
20/01/2023, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022680-09.2006.8.16.0014 1. Tendo em vista o exposto no pedido do evento anterior, determino que a Secretaria diligencie junto ao Serviço Registral competente, solicitando cópia da matrícula o imóvel em questão, no prazo de 15 dias. 2. Com a juntada da matrícula, remetam-se os autos ao Avaliador Judicial para avaliação do imóvel penhorado nos autos, no prazo de 10 dias. 3. Diligências necessárias. Londrina, 12 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Mero expediente
12/01/2023, 15:31
Conclusão (para despacho)
12/01/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 16:19
Confirmada
29/11/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 16:31
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 16:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/11/2022, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022680-09.2006.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 16 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/09/2022, 00:00
Por decisão judicial
16/09/2022, 14:41
Mero expediente
16/09/2022, 13:00
Conclusão (para despacho)
16/09/2022, 08:04
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 17:15
Confirmada
28/08/2022, 03:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 13:26
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 13:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/08/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022680-09.2006.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 15 de julho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
18/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
15/07/2022, 16:33
Mero expediente
15/07/2022, 14:44
Conclusão (para despacho)
15/07/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 17:18
Confirmada
25/06/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 14:17
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 14:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/06/2022, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022680-09.2006.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 16:30
Mero expediente
11/03/2022, 15:02
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 15:13
Confirmada
14/02/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:32
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022680-09.2006.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 29 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
01/11/2021, 00:00
Por decisão judicial
29/10/2021, 15:45
Mero expediente
29/10/2021, 14:18
Conclusão (para despacho)
29/10/2021, 13:39
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 17:09
Confirmada
02/10/2021, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 18:20
Documento (Certidão)
21/09/2021, 17:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/08/2021, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022680-09.2006.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 23 de julho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/07/2021, 00:00
Por decisão judicial
24/07/2021, 17:11
Mero expediente
23/07/2021, 14:53
Conclusão (para despacho)
23/07/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 23:19
Confirmada
26/06/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 14:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/06/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022680-09.2006.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 05 de março de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/03/2021, 00:00
Por decisão judicial
05/03/2021, 18:23
Mero expediente
05/03/2021, 11:45
Conclusão (para despacho)
05/03/2021, 10:18
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 21:46
Confirmada
23/02/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 12:45
Documento (Certidão)
12/02/2021, 12:45
Documento (Certidão)
12/02/2021, 01:22
Confirmada
12/02/2021, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022680-09.2006.8.16.0014 1. Baixem-se os autos ao Avaliador judicial para avaliação do bem penhorado, no prazo de 10 dias, observadas as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC. 2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Uma vez frustrada a avaliação ou faltarem informações a serem complementadas para o êxito do ato, relacionadas pelo Avaliador judicial, a Fazenda exequente deverá ser intimada para, em 5 dias, prestá-las. 4. Prestadas as informações faltantes pela Fazenda exequente, os autos deverão retornar ao Avaliador judicial para prosseguimento da diligência de avaliação, renovando-se o cumprimento dos itens anteriores. 5. Diligências necessárias. Londrina, 01 de fevereiro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
11/02/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
10/02/2021, 10:49
Mero expediente
01/02/2021, 15:38
Conclusão (para despacho)
01/02/2021, 15:24
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 07:19
Confirmada
27/12/2020, 00:15
Documento (Certidão)
16/12/2020, 11:04
Decurso de Prazo
15/12/2020, 01:00
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 14:50
Petição (Renúncia de mandato)
24/11/2020, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2020, 23:42
Conclusão (para despacho)
22/10/2020, 14:30
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 20:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 11:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/09/2020, 00:22
Por decisão judicial
17/07/2020, 19:47
Mero expediente
17/07/2020, 14:14
Conclusão (para despacho)
17/07/2020, 13:53
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 19:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 17:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/06/2020, 01:07
Por decisão judicial
14/02/2020, 16:10
Mero expediente
14/02/2020, 13:34
Conclusão (para despacho)
14/02/2020, 12:37
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 16:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/12/2019, 01:12
Por decisão judicial
27/09/2019, 13:00
Mero expediente
27/09/2019, 12:46
Conclusão (para despacho)
27/09/2019, 11:28
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 12:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/08/2019, 00:51
Por decisão judicial
24/05/2019, 16:56
Mero expediente
24/05/2019, 13:21
Conclusão (para despacho)
24/05/2019, 12:15
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 13:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/03/2019, 00:48
Por decisão judicial
28/01/2019, 18:54
Mero expediente
28/01/2019, 09:53
Conclusão (para despacho)
25/01/2019, 18:44
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 13:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/10/2018, 01:22
Por decisão judicial
28/09/2018, 15:18
Documento (Certidão)
28/09/2018, 15:18
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2018, 13:22
deferimento
30/07/2018, 15:06
Conclusão (para decisão)
30/07/2018, 12:55
Apensamento
27/07/2018, 15:33
Mero expediente
23/07/2018, 18:22
Conclusão (para despacho)
23/07/2018, 17:34
Petição (Petição (outras))
14/07/2018, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2018, 13:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/06/2018, 00:41
Por decisão judicial
20/11/2017, 14:12
Documento (Certidão)
20/11/2017, 14:12
Petição (Petição (outras))
16/11/2017, 23:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 18:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/10/2017, 00:46
Por decisão judicial
30/08/2017, 14:36
Documento (Certidão)
30/08/2017, 14:35
Petição (Petição (outras))
27/07/2017, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 00:06
Documento (Certidão)
10/07/2017, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2017, 17:01
Documento (Outros documentos)
06/07/2017, 17:01
Decurso de Prazo
06/07/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 20:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2017, 15:53
Remessa (em diligência)
18/05/2017, 15:53
Ato ordinatório
18/05/2017, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2017, 15:52
Documento (Outros documentos)
18/05/2017, 14:47
Petição (Petição (outras))
19/02/2016, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2016, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)