Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/02/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
NATALICIO OUVIDIO
CPF
Reu
SETTE LOTEADORA S/S LTDA
Reu
Advogados / Representantes
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
GEF CIÊNCIA EXTINÇÃO
OAB/PR 65041989·Representa: Autor
GEF HABILITAÇÃO EF
OAB/PR 79985189·CPF·Representa: Autor
GEF LEILÃO
OAB/PR 823973689·CPF·Representa: Autor
GEF RETORNO SEI
OAB/PR 788813239·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
15/10/2025, 13:25
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 09:05
Confirmada
06/10/2025, 09:04
Documento (Informações)
06/10/2025, 08:57
Documento (Certidão)
03/10/2025, 19:21
Remessa (em diligência)
03/10/2025, 19:21
Remessa (em diligência)
03/10/2025, 16:48
Documento (Certidão)
03/10/2025, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 13:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/08/2025, 00:56
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009661-13.2018.8.16.0014 1. Tendo em vista a expedição de guias de custas finais, ainda com prazo para pagamento, conforme data de vencimento especificada no expediente, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 60 dias, enquanto se aguarda o efetivo pagamento ou decurso do respectivo prazo. Não tendo havido o pagamento, prossigam-se com as medidas discriminadas na Portaria delegatória de rotinas e Instrução Normativa n. 12/2017 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Finalmente, sigam-se os autos ao arquivamento, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 06 de junho de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009661-13.2018.8.16.0014 1. Tendo em vista a expedição de guias de custas finais, ainda com prazo para pagamento, conforme data de vencimento especificada no expediente, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 60 dias, enquanto se aguarda o efetivo pagamento ou decurso do respectivo prazo. Não tendo havido o pagamento, prossigam-se com as medidas discriminadas na Portaria delegatória de rotinas e Instrução Normativa n. 12/2017 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Finalmente, sigam-se os autos ao arquivamento, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 06 de junho de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
09/06/2025, 00:00
Por decisão judicial
06/06/2025, 13:58
Mero expediente
06/06/2025, 13:55
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 12:08
Confirmada
06/06/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO (11/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 15:06
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 15:03
Confirmada
22/05/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2025, 19:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2025, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2025, 18:43
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 12:45
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 09:16
Confirmada
05/05/2025, 08:36
Documento (Certidão)
24/04/2025, 16:42
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 08:50
Confirmada
03/04/2025, 08:43
Expedição de documento (Ofício)
02/04/2025, 14:50
Remessa (em diligência)
02/04/2025, 13:09
Remessa (em diligência)
02/04/2025, 13:09
Trânsito em julgado
31/03/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 10:19
Confirmada
16/02/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009661-13.2018.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de Natalicio Ouvidio e Sette Loteadora S/S Ltda., ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial já foram recolhidos em favor da parte exequente. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, pro rata, cuja cobrança, total ou remanescente, se houver, deverá ser efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de rotinas, observadas as cautelas legais. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras e restrições, com a ressalva de ativos financeiros da parte sucumbente, que deverão ser utilizados para pagamento das custas processuais. Eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 05 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 18:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/02/2025, 16:32
Conclusão (para julgamento)
05/02/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 13:23
Confirmada
02/02/2025, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 14:41
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 14:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2025, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009661-13.2018.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 14 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/11/2024, 00:00
Por decisão judicial
18/11/2024, 11:09
Mero expediente
18/11/2024, 10:39
Conclusão (para despacho)
14/11/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 18:14
Confirmada
29/10/2024, 00:05
Ato ordinatório
18/10/2024, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2024, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009661-13.2018.8.16.0014 1. Tendo sido averbada a carta de arrematação e por encontrar-se o arrematante na posse do imóvel, possível é a distribuição dos valores arrecadados. Considerando que somente o Município de Londrina havia constituído penhora na matrícula do imóvel e não há qualquer pedido de habilitação de créditos ou penhora no rosto nos presentes autos, não se mostra necessário a instauração do concurso de credores. Sendo assim, expeça-se ofício/alvará à agência local da CEF para transferência bancária em favor da Fazenda credora de numerário correspondente à dívida total que recai sobre o imóvel arrematado (cf. planilha de evento 231), observadas as cautelas legais. 2. Comprovada a transferência, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. 3. Diligências necessárias. Londrina, 15 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
18/10/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
17/10/2024, 15:01
Mero expediente
15/10/2024, 16:50
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 15:27
Documento (Outros documentos)
15/10/2024, 15:26
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009661-13.2018.8.16.0014 1. Diante do contido no evento anterior, de antemão, renove-se o contato com o arrematante – via endereço eletrônico ou contato telefônico, se necessário -, para esclarecer se já houve a imissão na posse do imóvel. 2. Após, voltem conclusos. 3. Diligências necessárias. Londrina, 07 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
11/10/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 09:41
Mero expediente
08/10/2024, 09:35
Conclusão (para despacho)
07/10/2024, 15:01
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 16:41
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 20:11
Confirmada
20/09/2024, 18:55
Expedição de documento (Carta)
20/09/2024, 18:15
Ato ordinatório
20/09/2024, 09:32
Confirmada
20/09/2024, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2024, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009661-13.2018.8.16.0014 1. Trata-se da ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face de Espólio de Natalicio Ouvidio e Sette Loteadora S/S Ltda., ambos qualificados nos autos. Após o trâmite normal do feito, o bem penhorado foi arrematado em hasta pública, conforme auto juntado no evento 230. O arrematante, Rafael Rosignoli Barboza Ribeiro, ali qualificado, efetuou o depósito integral do numerário por meio do qual adquiriu o bem. Não há irregularidades a serem sanadas.
Ante o exposto, passe-se, em favor do arrematante, carta de arrematação, observado o art. 901 do CPC. 2. Em seguida, o arrematante deverá ser intimado para, em 5 dias, retirar carta e, em 40 dias úteis, comunicar este Juízo acerca do efetivo registro. 3. Expirado in albis o prazo de 40 dias referido, voltem-me conclusos. 4. Intimem-se as partes dos termos desta decisão. 5. Defiro o pedido de habilitação de créditos formulado pelo Município de Londrina. Anotem-se nos autos. Todavia, consigno que a análise pormenorizada referente à destinação do fruto da arrematação, será oportunamente realizada, em sede de concurso de credores. 6. Diligências necessárias. Londrina, 09 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 17:38
deferimento
09/09/2024, 17:35
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 13:36
Ato ordinatório
28/08/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 16:21
Ato ordinatório
27/08/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 11:28
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 18:39
Ato ordinatório
12/07/2024, 16:48
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 14:11
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 17:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/05/2024, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 09:34
Confirmada
04/05/2024, 00:14
Ato ordinatório
25/04/2024, 15:44
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2024, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 15:37
Ato ordinatório
23/04/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 12:10
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 18:12
Mudança de Assunto Processual
16/02/2024, 15:09
Documento (Certidão)
09/02/2024, 10:18
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 09:05
Confirmada
06/02/2024, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009661-13.2018.8.16.0014 1. Retifiquem-se os cadastros processuais, para que conste no polo passivo da execução o Espólio de Natalicio Ouvidio. 2. Em atenção ao arrazoado pelo leiloeiro, cumpre observar que, malgrado a informação de que o executado não coincide com o proprietário do imóvel, a dívida posta em cobrança nestes autos é de IPTU, que possui natureza propter rem. Nesse caso, o imóvel é o garantidor natural da obrigação, e sobre ele deverá recair a penhora, independentemente de quem figure no polo passivo dos autos. Confiram-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IPTU. CONTRATO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE REGISTRO. INOPONIBILIDADE. TERCEIRO POSSUIDOR QUE NÃO INTEGRA A LIDE. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO TRIBUTO. CABIMENTO. Legalidade da penhora incidente sobre o imóvel objeto do IPTU, mesmo na hipótese de existir possuidor diverso do proprietário, tendo em vista que: (i) são contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título (art. 34 do CTN); (ii) enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser tido como dono do imóvel (art. 1.245, §1º, do CC); (iii) tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade inscrita no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (REsp 1.111.202/SP); (iv) o IPTU é imposto cuja obrigação recai sobre a coisa (propter rem) e não sobre o sujeito devedor (propter personam), respondendo o próprio imóvel pela dívida, independentemente de quem seja o proprietário ou possuidor; (v) a regra da impenhorabilidade do bem de família não se aplica à cobrança de dívida relativa a tributo incidente sobre o próprio imóvel (art. 3º, IV, da Lei 8.009/90); (vi) as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes (art. 123 do CTN). Ausente o registro do título translativo no Registro de Imóveis, não há cogitar da nulidade da penhora incidente sobre o imóvel objeto do IPTU, presente a legitimidade do proprietário registral para figurar no polo passivo da execução e a natureza propter rem do imposto devido. APELO PROVIDO. (TJRS, Apelação Cível n. 0223291-79.2016.8.21.7000, Rel. Des. José Aquino Flôres de Camargo, 22ª Câmara Cível, j. 28/07/2016) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. A dívida de condomínio possui natureza jurídica propter rem, de modo que responde pelo débito o próprio imóvel, no caso a própria unidade condominial, independentemente de quem seja o seu proprietário, ainda que a agravada seja sucessora do proprietário. Circunstância que é possível a penhora do bem e o respectivo registro no álbum imobiliário. Precedentes do TJRS. (TJRS, AI n. 0069263-22.2017.8.21.7000, Rel. Eduardo João Lima Costa, 19ª Câmara Cível, DJe 21/07/2017) (grifei)
Diante do exposto, notifique-se o Leiloeiro para prosseguir no cumprimento do despacho que determinou a realização do leilão judicial, observado o requerimento do evento anterior referente à intimação do(s) proprietário(s) do imóvel. 3. Diligências necessárias. Londrina, 31 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 17:04
Ato ordinatório
05/02/2024, 17:04
Remessa (em diligência)
05/02/2024, 17:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/02/2024, 17:03
Mero expediente
31/01/2024, 18:04
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 07:33
Confirmada
22/12/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 17:45
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009661-13.2018.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 20 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
23/10/2023, 00:00
Por decisão judicial
20/10/2023, 16:25
Mero expediente
20/10/2023, 14:42
Conclusão (para despacho)
20/10/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 12:31
Confirmada
03/10/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009661-13.2018.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. Na hipótese de parcelamento, porém, a proposta não poderá ser inferior a 100% do valor de avaliação, em face da regra do art. 895, I do CPC. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 21 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/09/2023, 00:00
Ato ordinatório
22/09/2023, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 14:15
Mero expediente
21/09/2023, 17:21
Conclusão (para despacho)
21/09/2023, 16:56
Ato ordinatório
21/09/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 10:08
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 12:31
Confirmada
21/08/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 14:55
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 14:54
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 14:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/08/2023, 20:25
Ato ordinatório
08/08/2023, 00:45
Confirmada
24/07/2023, 16:37
Mandado (entregue ao destinatário)
24/07/2023, 14:49
Ato ordinatório
21/07/2023, 15:19
Ato ordinatório
21/07/2023, 15:18
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2023, 15:17
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 10:03
Confirmada
23/06/2023, 00:17
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 17:38
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 12:57
Confirmada
28/05/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 13:26
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 14:28
Confirmada
12/05/2023, 16:15
Remessa (em diligência)
11/05/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 12:29
Confirmada
01/05/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 16:52
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 16:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/04/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009661-13.2018.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 15 de dezembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
16/12/2022, 00:00
Por decisão judicial
15/12/2022, 17:15
Mero expediente
15/12/2022, 11:29
Conclusão (para despacho)
15/12/2022, 07:37
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 16:13
Confirmada
29/11/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 16:31
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 16:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/11/2022, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009661-13.2018.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 16 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/09/2022, 00:00
Por decisão judicial
16/09/2022, 14:41
Mero expediente
16/09/2022, 13:00
Conclusão (para despacho)
16/09/2022, 08:04
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 17:15
Confirmada
28/08/2022, 03:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 13:26
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 13:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/08/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009661-13.2018.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 15 de julho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
18/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
15/07/2022, 16:33
Mero expediente
15/07/2022, 14:44
Conclusão (para despacho)
15/07/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 17:18
Confirmada
25/06/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 14:24
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 14:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/06/2022, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009661-13.2018.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 16:12
Mero expediente
11/03/2022, 15:02
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 15:13
Confirmada
14/02/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:33
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2022, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009661-13.2018.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 01 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
04/10/2021, 00:00
Por decisão judicial
01/10/2021, 13:04
Mero expediente
01/10/2021, 12:02
Conclusão (para despacho)
01/10/2021, 09:49
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 17:26
Confirmada
13/09/2021, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 17:33
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 22:17
Confirmada
30/08/2021, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009661-13.2018.8.16.0014 1. Baixem-se os autos ao Avaliador judicial para avaliação do bem penhorado, no prazo de 10 dias, observadas as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC. 2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Uma vez frustrada a avaliação ou faltarem informações a serem complementadas para o êxito do ato, relacionadas pelo Avaliador judicial, a Fazenda exequente deverá ser intimada para, em 5 dias, prestá-las. 4. Prestadas as informações faltantes pela Fazenda exequente, os autos deverão retornar ao Avaliador judicial para prosseguimento da diligência de avaliação, renovando-se o cumprimento dos itens anteriores. 5. Diligências necessárias. Londrina, 10 de agosto de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/08/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
23/08/2021, 17:11
Mero expediente
11/08/2021, 11:49
Conclusão (para despacho)
10/08/2021, 16:09
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 15:25
Documento (Certidão)
26/07/2021, 09:49
Confirmada
18/07/2021, 00:30
Decurso de Prazo
10/07/2021, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 14:45
Documento (Certidão)
07/07/2021, 14:45
Decurso de Prazo
07/07/2021, 00:16
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2021, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 10:57
Ato ordinatório
14/05/2021, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 06:58
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 06:48
Remessa (em diligência)
13/05/2021, 08:44
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 16:56
Confirmada
16/02/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 11:40
Documento (Outros documentos)
05/02/2021, 11:40
Ato ordinatório
04/02/2021, 00:32
Confirmada
27/01/2021, 13:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/01/2021, 10:02
Ato ordinatório
13/01/2021, 12:03
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2021, 10:41
Documento (Certidão)
09/06/2020, 16:53
Documento (Outros documentos)
14/05/2020, 14:18
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 18:31
Documento (Outros documentos)
11/03/2020, 18:31
Documento (Outros documentos)
11/03/2020, 18:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/03/2020, 17:18
Ato ordinatório
10/03/2020, 16:56
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2020, 16:52
Documento (Outros documentos)
10/03/2020, 14:07
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 16:20
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 16:17
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 12:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/01/2020, 01:16
Por decisão judicial
25/10/2019, 13:16
Mero expediente
25/10/2019, 12:43
Conclusão (para despacho)
25/10/2019, 12:09
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 13:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/09/2019, 00:45
Por decisão judicial
05/07/2019, 15:36
Mero expediente
05/07/2019, 13:09
Conclusão (para despacho)
05/07/2019, 12:49
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 12:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/05/2019, 00:59
Por decisão judicial
22/02/2019, 13:08
Mero expediente
22/02/2019, 12:09
Conclusão (para despacho)
22/02/2019, 11:47
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2019, 13:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2019, 03:05
Mero expediente
24/10/2018, 12:41
Conclusão (para despacho)
24/10/2018, 12:31
Por decisão judicial
19/10/2018, 16:45
Documento (Certidão)
19/10/2018, 16:44
Petição (Petição (outras))
11/10/2018, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 14:28
Documento (Outros documentos)
17/09/2018, 14:28
Petição (Petição (outras))
13/09/2018, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 16:11
Documento (Outros documentos)
20/08/2018, 16:11
Decurso de Prazo
08/08/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 13:43
Expedição de documento (Carta)
24/07/2018, 12:22
Documento (Certidão)
18/07/2018, 13:49
Petição (Petição (outras))
18/06/2018, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2018, 17:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/05/2018, 00:27
Por decisão judicial
08/05/2018, 18:00
Documento (Certidão)
08/05/2018, 17:56
Petição (Petição (outras))
03/05/2018, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 17:34
Documento (Outros documentos)
05/04/2018, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 17:33
Documento (Outros documentos)
05/04/2018, 17:33
Expedição de documento (Carta)
05/03/2018, 17:03
Expedição de documento (Carta)
05/03/2018, 17:01
Mero expediente
28/02/2018, 17:32
Conclusão (para despacho)
28/02/2018, 17:26
Documento (Certidão)
28/02/2018, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)