Execução de Título ExtrajudicialDuplicataExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/03/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 9ª Vara Cível
Partes do Processo
ADAMA BRASIL S/A
CNPJ
Autor
ALLAN KARDEC NUNES DA SILVA
Reu
GEAGRO REPRESENTAçõES COMERCIAIS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
CLAUDIO ANTONIO CANESIN
OAB/PR 8007·CPF·Representa: Autor
MARIA EUGÊNIA CANESIN
OAB/PR 54266·CPF·Representa: Autor
RENATA VIEIRA MEDA
OAB/PR 44514·Representa: Autor
HENRIQUE AFONSO PIPOLO
OAB/PR 25756·CPF·Representa: Autor
FÁBIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO
OAB/PR 52992·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 558) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/06/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
22/06/2026, 14:59
Confirmada
08/06/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 552) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2026, 09:55
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 21:32
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 16:29
Confirmada
11/05/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 544) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2026, 09:55
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 21:32
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 16:29
Confirmada
11/05/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 544) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 09:10
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2026, 09:09
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 10:49
Confirmada
05/04/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 538) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 09:36
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 09:35
deferimento
24/03/2026, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 08:49
Expedição de alvará de levantamento
23/02/2026, 14:30
Expedição de alvará de levantamento
23/02/2026, 14:30
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 15:20
Documento (Certidão)
20/02/2026, 13:32
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:36
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:34
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 16:49
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 13:03
Confirmada
26/01/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Determinada a penhora online (ev. 478), houve bloqueio de numerário existente em conta bancária de titularidade do executado ALLAN KARDEC NUNES DA SILVA, o qual apresentou impugnação no ev. 497. Não obstante as alegações então deduzidas, os documentos acostados naquela oportunidade não se mostraram suficientes para comprovar a natureza impenhorável dos valores constritos. Via de consequência, a tese de impenhorabilidade foi rejeitada no ev. 507, ocasião em que determinou-se a transferência da quantia para conta judicial. Posteriormente, contudo, aludido executado apresentou nova insurgência (ev. 509), instruindo os autos com dados outros destinados a demonstrar o caráter salarial dos valores embaraçados. Diferentemente do que sustenta a exequente (ev. 518), lembre-se de que a matéria relativa à impenhorabilidade ostenta natureza de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Viável, portanto, o exame dos novos elementos encartados. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de Sentença - Decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo recorrente – Recurso do executado - Alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado - Possibilidade - Impenhorabilidade é matéria de ordem pública, comportando a análise em qualquer momento processual quando alegada até mesmo por simples petição - Limitação da impenhorabilidade correspondente ao teto de 40 salários mínimos - Art. 833, X, do CPC – Precedentes do STJ e desta C. Câmara – Pretensão na expedição de ofícios – Ausência de requerimento em primeiro grau – Não conhecimento, sob pena de supressão de instância - Decisão reformada – Recurso provido, na parte conhecida.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2130617-77.2024.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2024; Data de Registro: 28/05/2024) Ora, os demonstrativos de pagamento juntados evidenciam a percepção, pelo executado, de proventos líquidos nos meses de julho (R$ 2.392,64), agosto (R$ 1.340,82) e setembro (R$ 2.203,10). Do extrato bancário apresentado no seq. 509.2, constata-se que tais valores coincidem integralmente com as transferências identificadas como “TED 104.2041.ALLAN K N D” nos respectivos meses. Tem-se, assim, que os proventos do citado executado são depositados naquela instituição financeira, confirmando a natureza alimentar das quantias e, por consequência, sua insuscetibilidade de constrição, na forma do art. 833, IV, do CPC. A dar amparo, veja-se: “Agravo de Instrumento – Execução de título extrajudicial – Impugnação à penhora – Rejeição – Bloqueios "on line" – Incidência em contas dos executados destinadas ao recebimento de proventos de aposentadorias e salários – Inadmissibilidade da incidência de penhora sobre tais créditos, por terem caráter alimentar – Impenhorabilidade configurada, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC – Mitigação da impenhorabilidade que não incide na hipótese, considerando a ausência de prova de que a remuneração dos executados ultrapassa 50 salários mínimos mensais – Precedentes deste E. TJSP – Decisão que merece ser reformada - Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2299890-20.2025.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirapozinho - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 13/11/2025; Data de Registro: 13/11/2025) (destaquei) Com efeito, ACOLHO as alegações deduzidas no ev. 509 e reconheço a impenhorabilidade dos valores penhorados. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará eletrônico em favor do mencionado executado para levantamento dos valores depositados em conta judicial. Intimem-se ambas as partes. Dil. Nec. Londrina, 17 de dezembro de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 16:08
Outras Decisões
15/01/2026, 15:13
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 11:30
Ato ordinatório
03/12/2025, 09:10
Ato ordinatório
01/12/2025, 09:12
Conclusão (para despacho)
28/11/2025, 01:02
Documento (Certidão)
27/11/2025, 13:39
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:23
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 17:13
Confirmada
09/11/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 509) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (27/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011794-58.2000.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$135.750,58 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): ALLAN KARDEC NUNES DA SILVA GEAGRO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA GEORGE ALBERTO GERALDO DE LIMA 1) Suscitou o executado ALLAN KARDEC NUNES DA SILVA, no ev. 497, a impenhorabilidade do montante bloqueado no ev. 500, sob o argumento de que consiste em verba de inequívoco caráter salarial. Instada a se manifestar, a exequente insurgiu-se contra tais alegações (ev. 505). Como cediço, o Código de Processo Civil elenca, em seu artigo 833, bens que são absolutamente impenhoráveis. Dentre os citados, os incisos IV e X indicam, respectivamente, as quantias auferidas a título remuneratório e a reserva monetária com o escopo final de garantir a dignidade da pessoa humana.
Trata-se de norma cogente, só excepcionada nas hipóteses elencadas no §2º do mesmo dispositivo, quais sejam: a) pagamento de prestação alimentícia; b) percepção de remuneração superior a cinquenta salários mínimos mensais. Não é, contudo, a hipótese do caso em mesa. Observando-se os documentos encartados pelo executado, não é possível vislumbrar o suposto caráter salarial da verba. Ora, o extrato bancário colacionado no seq. 497.2 sequer evidencia a origem do valor depositado. A par disso, os registros existentes na carteira de trabalho acostada no seq. 497.3 evidenciam o encerramento dos contratos de trabalho ali existentes. Isto é, ausente prova de que o executado possui vínculo empregatício ativo. Aliás, o valor da transferência havida (R$ 1.108,80; seq. 497.2; fl. 2) não corresponde à nenhuma das remunerações indicadas na carteira de trabalho (seq. 497.3). Em suma, deixou o devedor de acostar qualquer documentação que ateste suas alegações, ônus que lhe incumbia por força do art. 854, § 3º, do CPC. Resta afastada, então, a impenhorabilidade da quantia indisponibilizada. A dar guarida, veja-se entendimento jurisprudencial a respeito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1.Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu impugnação à penhora de valores bloqueados via Sisbajud. O recorrente alega que o bloqueio incidiu sobre verba salarial, invocando a impenhorabilidade dos valores com base no art. 833, inciso IV, do CPC. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os valores bloqueados são impenhoráveis, conforme previsto no art. 833, inciso IV do CPC. III. Razões de Decidir 3. Não foi comprovado que o bloqueio incidiu sobre salário, ônus que cabia ao agravante. 4. O agravante não demonstrou a origem dos valores bloqueados, não se justificando a aplicação do art. 833, inciso IV, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores depende de comprovação nos autos da sua origem. 2. O ônus da prova da impenhorabilidade é do executado.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2265447-43.2025.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2025; Data de Registro: 21/10/2025) (destaquei) Com efeito, REJEITO a matéria alegada no ev. 497. Providencie-se a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao presente feito. 2) No mais, com o especial fim de analisar o pedido de concessão do benefício da gratuidade judicial, determino ao executado ALLAN KARDEC NUNES DA SILVA que junte, em 05 (cinco) dias, com fundamento no art. 99, § 2°, do CPC, extrato bancário referente às movimentações dos últimos 03 (três) meses, declarações de bens e rendimentos apresentadas à Receita Federal nos últimos 02 (dois) exercícios fiscais, certidão de propriedade de veículos extraída do DETRAN/PR e certidões de propriedade de imóveis extraídas dos CRIs/Londrina. Intimem-se ambas as partes. Dil. Nec. Londrina, 22 de outubro de 2025. Aurênio José Arantes de Moura - Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 16:58
Confirmada
29/10/2025, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011794-58.2000.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011794-58.2000.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$135.750,58 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): ALLAN KARDEC NUNES DA SILVA GEAGRO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA GEORGE ALBERTO GERALDO DE LIMA 1) Ante o caráter ínfimo da quantia constrita em desfavor de GEORGE ALBERTO GERALDO DE LIMA, em relação ao quantum exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio imediato, nos termos do art. 836, do CPC. 2) Após, diga a exequente (ev. 497). Int. Dil. Nec. Londrina, 13 de outubro de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 16:21
Indeferimento
22/10/2025, 13:12
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 16:43
Confirmada
14/10/2025, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 15:22
Documento (Certidão)
14/10/2025, 15:21
Mero expediente
13/10/2025, 18:24
Documento (Outros documentos)
13/10/2025, 14:17
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 01:03
Confirmada
13/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 493) (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 21:00
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 20:55
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 17:24
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 15:53
Confirmada
15/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 486) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 12:14
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 12:14
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 479) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 09:51
Confirmada
21/07/2025, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 16:18
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 16:18
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 16:49
Confirmada
04/07/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 473) INDEFERIDO O PEDIDO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] O Código de Processo Civil elenca, em seu artigo 833, bens que são absolutamente impenhoráveis. Dentre os citados, o inciso IV indica, de maneira ampla, as quantias auferidas a título remuneratório.
Trata-se de norma cogente, só excepcionada nas hipóteses elencadas no §2º do mesmo dispositivo, quais sejam: a) pagamento de prestação alimentícia; b) percepção de remuneração superior a cinquenta salários mínimos mensais. O débito objeto da presente demanda não se amolda a nenhuma das exceções legais. Com efeito, não há que se cogitar sequer acerca de constrição de percentual de verbas salariais hipoteticamente auferidas pelos executados ALLAN KARDEC NUNES DA SILVA e GEORGE ALBERTO GERALDO DE LIMA. É certo que, ainda, não rogada a constrição propriamente dita. Todavia, sabido, pelas máximas da experiência, que as informações almejadas se destinam a aparelhar, em tempo futuro, pedido de penhora sobre salário/remuneração. Por conseguinte, INDEFIRO o pleito de pesquisa junto ao CAGED, bem como à Secretaria de Trabalho – Ministério da Economia. Providencie-se seguimento. Int. Dil. Nec. Londrina, 30 de maio de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 17:33
Indeferimento
23/06/2025, 15:01
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 11:31
Confirmada
04/05/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 13:52
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 11:52
Confirmada
21/03/2025, 08:29
Expedição de documento (Ofício)
05/03/2025, 18:56
Ato ordinatório
27/02/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 16:37
Confirmada
14/02/2025, 00:05
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 15:53
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 12:31
Documento (Outros documentos)
03/02/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 11:36
Confirmada
20/01/2025, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 14:03
Documento (Outros documentos)
09/01/2025, 14:02
Ato ordinatório
19/12/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 15:51
Confirmada
16/12/2024, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 12:44
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 12:44
Expedição de documento (Ofício)
13/12/2024, 06:02
Ato ordinatório
12/12/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 16:27
Confirmada
30/11/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Em atenção ao requerimento de seq. 436.1, e considerando o entendimento hodierno da jurisprudência acerca da possibilidade de requisição de informações relacionadas à existência de plano(s) de previdência privada em nome do devedor, resguardada a verificação a posteriori da impenhorabilidade de eventuais investimentos encontrados, DEFIRO a expedição de ofício à CNseg[1] e à SUSEP[2]. Requisitem-se informações a respeito da eventual existência de aplicações financeiras do tipo previdência privada em nome da esfera executada, nos moldes rogados. Com a resposta, diga a parte exequente, em 05 (cinco) dias. Assinalo qu, a fim de evitar tumulto, os demais pleitos serão analisados em momento oportuno. Int. Dil. nec. Londrina, 04 de novembro de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto [1] A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg) é uma associação civil, com atuação em todo o território nacional, que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização. [2] A SUSEP é o órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro. Autarquia vinculada ao Ministério da Economia, foi criada pelo Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 17:26
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 17:26
deferimento
19/11/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 16:30
Conclusão (para despacho)
04/11/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 09:53
Confirmada
21/10/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 12:41
Documento (Certidão)
10/10/2024, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 12:39
Ato ordinatório
10/10/2024, 07:53
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 09:44
Confirmada
01/10/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 13:13
Documento (Certidão)
20/09/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 11:15
Confirmada
18/08/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 12:42
Confirmada
09/07/2024, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2024, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Por ora, requisitem-se informações a respeito da eventual existência de veículos pertencentes aos executados, junto ao sistema RENAJUD. Em caso positivo, uma vez especificado(s), pela parte interessada, qual(is) o(s) bem(ns) cuja constrição intenta, bem como observados eventuais gravames/restrições, será possível efetivar-se constrição. Em caso negativo, tornem conclusos para análise dos demais pleitos. Int. Dil. Nec. Londrina, 18 de junho de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 17:39
Documento (Outros documentos)
02/07/2024, 17:39
deferimento
02/07/2024, 17:16
Conclusão (para despacho)
18/06/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 15:56
Confirmada
25/05/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 14:50
Documento (Certidão)
14/05/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 16:34
Confirmada
15/04/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 15:21
Ato ordinatório
04/04/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2024, 14:46
Confirmada
22/03/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] DEFIRO o registro dos dados da esfera executada ante o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
Trata-se de medida cabível a fim de garantir o resultado útil do processo de execução, eis que inócuas tentativas anteriores de localização de bens penhoráveis. Inclusive, encontra amparo no Provimento 39/2014, do CNJ, e no art. 139, IV, do CPC. Providencie-se, portanto. Int. Dil. Nec. Londrina, 14 de fevereiro de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 10:04
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 10:04
deferimento
08/03/2024, 17:05
Conclusão (para despacho)
14/02/2024, 01:12
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 11:57
Confirmada
23/01/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] DEFIRO o pleito retro. Proceda-se à penhora online. Int. Dil. Nec. Londrina, 23 de outubro de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 15:22
Documento (Outros documentos)
12/01/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 16:10
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 08:52
Ato ordinatório
07/12/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 11:13
Confirmada
24/11/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 13:08
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 13:08
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 14:47
Confirmada
17/10/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Conforme Recomendação 51/2015, do CNJ, o acesso, pelo Judiciário, ao banco de dados de órgãos e entidades dá-se exclusivamente por intermédio de convênios (ex.: SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, INFOJUD etc.). Querendo, compete à parte exequente diligenciar diretamente junto à aludida entidade, visando à obtenção das informações almejadas. Além do mais, inviável a expedição de ofício físico, conforme comandos da Corregedoria do Eg. TJPR. Com efeito, indefiro o pleito de seq. 376.1. Diga a parte exequente, em 05 (cinco) dias, em termos de efetivo prosseguimento. Em caso de inércia, ao arquivo provisório. Int. Dil. Nec. Londrina, 25 de setembro de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 17:31
Indeferimento
06/10/2023, 16:22
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 11:29
Confirmada
22/09/2023, 11:27
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 17:50
Ato ordinatório
07/09/2023, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Com base na mesma fundamentação consignada na seq. 341.1, proceda-se à consulta via sistema INFOJUD, nos exatos moldes rogados pela parte exequente. Com a resposta à consulta, diga a parte exequente, em 05 (cinco) dias, em termos de efetivo prosseguimento. Em caso de inércia, certifique-se, remetendo-se os autos, independentemente de novo despacho, ao arquivo provisório. Int. Dil. Nec. Londrina, 17 de agosto de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
01/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 11:48
Confirmada
31/08/2023, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 09:19
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 09:19
deferimento
30/08/2023, 18:08
Conclusão (para despacho)
17/08/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 16:29
Confirmada
28/07/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 12:47
Ato ordinatório
16/07/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 09:46
Confirmada
01/07/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] DEFIRO a consulta pelo sistema SNIPER, em relação a dados/bens da esfera executada. Com o resultado, intime-se a parte exequente para prosseguimento, em 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, certifique-se, remetendo-se os autos, independentemente de novo despacho, ao arquivo provisório. Int. Dil. Nec. Londrina, 13 de junho de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 12:51
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 12:51
deferimento
20/06/2023, 11:43
Conclusão (para despacho)
13/06/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 11:35
Confirmada
23/05/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 12:33
Ato ordinatório
11/05/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 11:31
Confirmada
05/05/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Defiro a quebra do sigilo fiscal da parte executada, por se tratar de providência que prescinde do exaurimento de outros meios voltados à localização de patrimônio penhorável. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização do sistema INFOJUD não está condicionada ao esgotamento de diligências. Sendo assim, o Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. (STJ, REsp 1.667.529, Rel. Min. Herman Benjamin, julg. em 20/06/2017)”. Promova-se consulta via INFOJUD, nos exatos moldes rogados pela parte exequente. Com o resultado, diga a esfera exequente, em 05 dias, em termos de prosseguimento. Em caso de inércia, certifique-se, remetendo-se os autos, independentemente de novo despacho, ao arquivo provisório. Int. Dil. Nec. Londrina, 19 de abril de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 10:24
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 10:24
deferimento
20/04/2023, 18:33
Conclusão (para despacho)
19/04/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 11:23
Confirmada
27/03/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 12:31
Ato ordinatório
16/03/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 11:09
Confirmada
08/03/2023, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Requisitem-se informações a respeito da eventual existência de veículos pertencentes à esfera executada, junto ao sistema RENAJUD. Em caso positivo, uma vez especificado(s), pela esfera interessada, qual(is) o(s) bem(ns) cuja constrição intenta, bem como observados eventuais gravames/restrições, será possível efetivar-se constrição. Em caso negativo, diga a parte exequente, para fins de seguimento, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de remessa ao arquivo provisório, de forma automática, independente de novo despacho (algo a ser observado pela Escrivania). Int. Dil. Nec. Londrina, 23 de fevereiro de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 17:55
deferimento
28/02/2023, 16:09
Conclusão (para despacho)
17/02/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 10:15
Confirmada
31/01/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Defiro o pleito retro. Proceda-se à penhora online. Int. Dil. Nec. Londrina, 26 de outubro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
23/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 15:16
Documento (Outros documentos)
20/01/2023, 15:16
Documento (Outros documentos)
18/01/2023, 13:37
Documento (Outros documentos)
17/01/2023, 10:03
Confirmada
17/01/2023, 09:48
Ato ordinatório
17/11/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 10:29
Confirmada
08/11/2022, 00:09
Remessa (em diligência)
28/10/2022, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 14:31
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 14:31
Conclusão (para despacho)
21/10/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 10:40
Confirmada
14/10/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 15:24
Documento (Certidão)
02/09/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 15:17
Confirmada
30/07/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Haja vista que os embargos do devedor são procedimento autônomo, distribuído por dependência aos autos principais (art. 914, §1º, do CPC), desentranhem-se o contido nas seqs. 298.1 e 302.1, bem como a documentação que instrui esta última, promovendo sua autuação em apenso. Int. Dil. Nec. Londrina, 13 de julho de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 12:39
Mero expediente
15/07/2022, 15:25
Conclusão (para despacho)
13/07/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 17:01
Confirmada
26/06/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 15:51
Documento (Certidão)
14/06/2022, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011794-58.2000.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$135.750,58 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): ALLAN KARDEC NUNES DA SILVA GEAGRO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA GEORGE ALBERTO GERALDO DE LIMA Solicite-se ao juízo deprecado a remessa dos autos de embargos do devedor, distribuídos à Vara Cível da Comarca de Rosário (MA) sob n. 02460-2021.8.10.0015. Int. Dil. Nec. Londrina, 24 de maio de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
25/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
24/05/2022, 18:38
Mero expediente
24/05/2022, 14:56
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 10:36
Confirmada
16/05/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 13:20
Confirmada
05/05/2022, 13:19
Desarquivamento
05/05/2022, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Aguarde-se em arquivo provisório a devolução da deprecata. Int. Dil. Nec. Londrina, 08 de março de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
14/03/2022, 00:00
Provisório
11/03/2022, 16:19
Mero expediente
11/03/2022, 15:05
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 10:07
Confirmada
24/02/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2022, 12:54
Documento (Outros documentos)
13/02/2022, 12:54
Documento (Outros documentos)
13/01/2022, 09:20
Documento (Outros documentos)
13/01/2022, 09:19
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 23:21
Confirmada
13/12/2021, 23:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 15:35
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 15:35
Documento (Certidão)
03/11/2021, 16:22
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 10:38
Confirmada
28/09/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 14:58
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 10:09
Ato ordinatório
22/07/2021, 09:32
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 13:06
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 11:12
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 09:34
Confirmada
12/07/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 17:09
Documento (Outros documentos)
09/07/2021, 17:09
Expedição de documento (Carta precatória)
09/07/2021, 16:31
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 10:48
Confirmada
29/06/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Expeça-se carta precatória, a fim de que se proceda, no juízo deprecado, a todos os atos atinentes à pretensão da exequente (seq. 254.1), nos termos do art. 845, §2º/CPC (citação, penhora, avaliação, praceamento/leilão e demais atos expropriatórios), em face do executado GEORGE ALBERTO GERALDO DE LIMA. Int. Dil. Nec. Londrina, 17 de junho de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
21/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 09:27
deferimento
17/06/2021, 16:09
Conclusão (para despacho)
16/06/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 10:13
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 23:26
Confirmada
31/05/2021, 23:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 14:14
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 12:31
Confirmada
13/05/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2021, 20:18
Documento (Outros documentos)
02/05/2021, 20:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/05/2021, 01:27
Mudança de Assunto Processual
23/04/2021, 14:07
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
20/04/2021, 16:22
Por decisão judicial
22/02/2021, 17:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 09:16
Confirmada
18/12/2020, 00:09
Confirmada
18/12/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 09:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/12/2020, 01:13
Por decisão judicial
05/10/2020, 17:12
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 15:12
Documento (Outros documentos)
17/08/2020, 15:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/07/2020, 00:21
Por decisão judicial
14/06/2020, 15:58
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 10:06
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 16:23
Petição (Petição (outras))
20/04/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 15:19
Documento (Outros documentos)
13/04/2020, 15:19
Expedição de documento (Carta precatória)
13/04/2020, 15:01
Ato ordinatório
26/03/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 15:19
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 17:33
Documento (Outros documentos)
06/03/2020, 17:33
Mero expediente
05/03/2020, 18:48
Conclusão (para despacho)
05/03/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 16:22
Documento (Outros documentos)
12/02/2020, 16:22
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 17:55
Documento (Certidão)
13/01/2020, 17:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/11/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 14:37
Por decisão judicial
28/10/2019, 13:18
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 17:24
Documento (Outros documentos)
17/09/2019, 17:04
Expedição de documento (Ofício)
17/09/2019, 16:43
Ato ordinatório
12/09/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 15:15
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 16:50
Documento (Outros documentos)
20/08/2019, 16:50
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 12:48
Documento (Certidão)
05/08/2019, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 13:02
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 16:25
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 16:45
Documento (Outros documentos)
08/05/2019, 16:45
Expedição de documento (Ofício)
08/05/2019, 16:07
Ato ordinatório
03/05/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 16:55
Petição (Petição (outras))
25/04/2019, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 17:27
Documento (Outros documentos)
11/04/2019, 17:27
Mero expediente
09/04/2019, 17:40
Conclusão (para despacho)
08/04/2019, 13:38
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 16:55
Documento (Certidão)
22/03/2019, 16:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/03/2019, 00:45
Por decisão judicial
11/03/2019, 17:24
Mero expediente
11/03/2019, 17:20
Conclusão (para despacho)
07/03/2019, 16:02
Documento (Certidão)
07/03/2019, 16:02
Mero expediente
06/03/2019, 17:36
Conclusão (para despacho)
26/02/2019, 15:56
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 00:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/02/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 14:39
Por decisão judicial
14/01/2019, 14:53
Documento (Certidão)
14/12/2018, 15:25
Ato ordinatório
13/12/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 16:25
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 17:08
Documento (Outros documentos)
21/11/2018, 17:07
Expedição de documento (Ofício)
21/11/2018, 17:06
Mero expediente
12/11/2018, 17:12
Conclusão (para despacho)
12/11/2018, 14:35
Petição (Petição (outras))
11/11/2018, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 13:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/10/2018, 00:46
Por decisão judicial
24/09/2018, 14:04
Petição (Petição (outras))
23/08/2018, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2018, 13:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/08/2018, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 13:31
Por decisão judicial
30/07/2018, 13:56
Petição (Petição (outras))
29/06/2018, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 13:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/06/2018, 01:26
Por decisão judicial
09/04/2018, 16:38
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 12:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/02/2018, 01:00
Por decisão judicial
08/01/2018, 14:02
Petição (Petição (outras))
08/12/2017, 16:40
Documento (Certidão)
14/11/2017, 14:32
Decurso de Prazo
14/11/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2017, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 14:32
Documento (Outros documentos)
23/10/2017, 14:32
Expedição de documento (Ofício)
23/10/2017, 14:31
Expedição de documento (Ofício)
23/10/2017, 14:29
Requisição de Informações
17/10/2017, 13:37
Conclusão (para despacho)
16/10/2017, 17:22
Petição (Petição (outras))
16/10/2017, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2017, 08:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/08/2017, 00:22
Petição (Petição (outras))
04/07/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 09:28
Por decisão judicial
26/06/2017, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2017, 14:05
Petição (Petição (outras))
25/05/2017, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2017, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2017, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2017, 17:59
Documento (Outros documentos)
08/05/2017, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2017, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2017, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2017, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2017, 13:45
Petição (Petição (outras))
05/05/2017, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2017, 13:17
Petição (Petição (outras))
25/04/2017, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2017, 17:37
Documento (Outros documentos)
06/04/2017, 17:37
deferimento
06/04/2017, 16:45
Conclusão (para despacho)
06/04/2017, 16:17
Petição (Petição (outras))
06/04/2017, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2017, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2017, 17:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/03/2017, 00:24
Por decisão judicial
19/01/2017, 14:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/11/2016, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2016, 15:59
Por decisão judicial
17/11/2016, 09:15
Documento (Certidão)
17/10/2016, 10:50
Petição (Petição (outras))
11/10/2016, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2016, 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/10/2016, 13:53
Por decisão judicial
07/10/2016, 15:58
Petição (Petição (outras))
07/10/2016, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2016, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2016, 16:10
Documento (Outros documentos)
26/09/2016, 16:10
Expedição de documento (Ofício)
26/09/2016, 16:09
Expedição de documento (Ofício)
26/09/2016, 16:03
deferimento
21/09/2016, 13:42
Conclusão (para despacho)
20/09/2016, 18:00
Petição (Petição (outras))
20/09/2016, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2016, 14:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/09/2016, 00:16
Por decisão judicial
08/06/2016, 17:17
Petição (Petição (outras))
08/06/2016, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2016, 13:49
Ato ordinatório
25/05/2016, 00:12
Por decisão judicial
20/04/2016, 13:45
Documento (Certidão)
20/04/2016, 13:44
Mero expediente
14/04/2016, 13:52
Conclusão (para despacho)
13/04/2016, 14:10
Petição (Petição (outras))
13/04/2016, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2016, 12:26
Ato ordinatório
24/03/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2016, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2016, 15:00
Por decisão judicial
22/02/2016, 09:05
Documento (Certidão)
21/01/2016, 17:57
Petição (Petição (outras))
19/01/2016, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2016, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2015, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2015, 17:51
Documento (Outros documentos)
09/12/2015, 17:51
Expedição de documento (Ofício)
09/12/2015, 17:50
Expedição de documento (Ofício)
09/12/2015, 17:44
Mero expediente
04/12/2015, 13:28
Conclusão (para despacho)
02/12/2015, 16:14
Petição (Petição (outras))
02/12/2015, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2015, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2015, 17:35
Mero expediente
24/11/2015, 14:58
Conclusão (para despacho)
24/11/2015, 14:40
Documento (Certidão)
24/11/2015, 14:40
deferimento
10/11/2015, 17:34
Conclusão (para despacho)
10/11/2015, 17:03
Mero expediente
10/11/2015, 14:28
Conclusão (para despacho)
09/11/2015, 15:25
Petição (Petição (outras))
06/11/2015, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2015, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2015, 13:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/10/2015, 00:26
Por decisão judicial
25/08/2015, 16:33
Petição (Petição (outras))
25/08/2015, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2015, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2015, 10:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/08/2015, 00:23
Por decisão judicial
17/06/2015, 13:29
Petição (Petição (outras))
17/06/2015, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2015, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2015, 10:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/06/2015, 00:41
Documento (Acórdão)
07/05/2015, 11:34
Por decisão judicial
07/04/2015, 16:48
Petição (Petição (outras))
07/04/2015, 10:58
Petição (Petição (outras))
07/04/2015, 10:36
Documento (Outros documentos)
06/04/2015, 14:49
Petição (Petição (outras))
02/04/2015, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2015, 15:18
Petição (Petição (outras))
31/03/2015, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)